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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA GABINETE DO CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST |
Processo n | RPJ 07/00003282 |
ORIGEM |
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UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Ilhota |
RESPONSÁVEL |
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Assunto |
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PARECER | GC-LRH/2008/251 |
Representação. Justiça do Trabalho.
A contratação de médico por período indeterminado, sem a realização de concurso público e sem as características da contratação temporária, viola as disposições contidas na Constituição Federal, em seu art. 37, incisos II e IX.
Julgar irregular e aplicar multa.
RELATÓRIO
Versam os autos sobre Representação, remetida pela Justiça do Trabalho - 3ª Vara do Trabalho de Itajaí, em razão da contratação do Sr. Ronney Bevilaqua de Azevedo para o cargo de médico, efetuada sem concurso público pela Prefeitura Municipal de Ilhota.
Remetidos os autos à Diretoria de Controle de Municípios - DMU, foi elaborado o Relatório de Admissibilidade n. 3253/2007, fls. 13/15, sugerindo o conhecimento da peça acusatória em virtude da irregularidade constatada.
Acolhida a Representação (fls. 19/20), foi promovida a audiência do responsável (fl. 27), Sr. Roberto da Silva, ex-Prefeito do Município de Ilhota, para que apresentasse justificativas.
Em atendimento, foram remetidos os documentos de fls. 29/35, originando o Relatório de Reinstrução n. 915/2008, fls. 37/40, que conclui pela irregularidade da contratação com a conseqüente aplicação de multa ao ex-Prefeito Municipal.
A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu manifestação, conforme Parecer MPTC n. 1805/2008, de fls. 42/44, no sentido da aplicação de multa ao responsável face à contratação de servidor sem a realização prévia de concurso público.
É o relatório.
DISCUSSÃO
A representação em apreço diz respeito à irregularidade cometida na Prefeitura Municipal de Ilhota, relativa à contratação de servidor sem prévio concurso público, para o cargo de médico, sem processo seletivo e sem as características da contratação temporária, por excepcional interesse público.
Proporcionado o contraditório e ampla defesa, as alegações remetidas pelo responsável não foram capazes de sanar a irregularidade detectada.
Assim sendo, resta caracterizada a infração ao art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal, razão pela qual acato a conclusão do corpo instrutivo, ratificada pelo Ministério Público junto a esta Corte, considerando irregular a contratação, com a aplicação de multa, nos termos do art. 70, II, da Lei Complementar 202/2000.
VOTO
CONSIDERANDO a competência deste Tribunal de Contas, conferida pelo artigo 59 da Constituição Estadual, artigo 1º da Lei Complementar n° 202/2000, e no artigo 7° do Regimento Interno;
CONSIDERANDO o exposto no Relatório DMU - 915/2008, fls. 37/40, emitido pela Diretoria de Controle de Municípios;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, conforme Parecer MPTC n. 1805/2008, de fls. 42/44;
CONSIDERANDO o mais que dos autos consta, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:
1. Considerar irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000, a contratação do Sr. Ronney Bevilaqua de Azevedo, pela Prefeitura Municipal de Ilhota;
2. Aplicar ao Sr. Roberto da Silva - ex Prefeito Municipal de Ilhota, CPF nº 545.484.389-04, com base no art. 70, II,da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno (Resolução n. TC-06/2001), a multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em face da contratação do Sr. Ronney Bevilaqua de Azevedo (período de 01/10/2002 a 02/01/2005), sem realização de prévio concurso público, e sem as características da contratação temporária por excepcional interesse público, em descumprimento ao disposto no art. 37, inc. II e IX, § 2º da Constituição Federal e à Lei nº 2003/1995, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU 915/2008 à 3ª Vara do Trabalho de Ilhota, à Prefeitura Municipal de Ilhota e ao Sr. Roberto da Silva ex-Prefeito daquele Município.
Gabinete do Conselheiro, em 21 de maio de 2008.
LUIZ ROBERTO HERBST
Conselheiro Relator