TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

DE SANTA CATARINA

GABINETE DO CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST

Processo n RPJ 07/00003282
ORIGEM
    Justiça do Trabalho - 3ª Vara do Trabalho de Itajaí
UNIDADE

Prefeitura Municipal de Ilhota
RESPONSÁVEL
    Sr. Roberto da Silva - ex Prefeito Municipal (Gestão 2001/ 2004)
Assunto
    Contratação irregular de pessoal pela a Prefeitura Municipal de Ilhota
PARECER GC-LRH/2008/251

Representação. Justiça do Trabalho.

A contratação de médico por período indeterminado, sem a realização de concurso público e sem as características da contratação temporária, viola as disposições contidas na Constituição Federal, em seu art. 37, incisos II e IX.

Julgar irregular e aplicar multa.

RELATÓRIO

Versam os autos sobre Representação, remetida pela Justiça do Trabalho - 3ª Vara do Trabalho de Itajaí, em razão da contratação do Sr. Ronney Bevilaqua de Azevedo para o cargo de médico, efetuada sem concurso público pela Prefeitura Municipal de Ilhota.

Remetidos os autos à Diretoria de Controle de Municípios - DMU, foi elaborado o Relatório de Admissibilidade n. 3253/2007, fls. 13/15, sugerindo o conhecimento da peça acusatória em virtude da irregularidade constatada.

Acolhida a Representação (fls. 19/20), foi promovida a audiência do responsável (fl. 27), Sr. Roberto da Silva, ex-Prefeito do Município de Ilhota, para que apresentasse justificativas.

Em atendimento, foram remetidos os documentos de fls. 29/35, originando o Relatório de Reinstrução n. 915/2008, fls. 37/40, que conclui pela irregularidade da contratação com a conseqüente aplicação de multa ao ex-Prefeito Municipal.

A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu manifestação, conforme Parecer MPTC n. 1805/2008, de fls. 42/44, no sentido da aplicação de multa ao responsável face à contratação de servidor sem a realização prévia de concurso público.

É o relatório.

DISCUSSÃO

A representação em apreço diz respeito à irregularidade cometida na Prefeitura Municipal de Ilhota, relativa à contratação de servidor sem prévio concurso público, para o cargo de médico, sem processo seletivo e sem as características da contratação temporária, por excepcional interesse público.

Proporcionado o contraditório e ampla defesa, as alegações remetidas pelo responsável não foram capazes de sanar a irregularidade detectada.

Assim sendo, resta caracterizada a infração ao art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal, razão pela qual acato a conclusão do corpo instrutivo, ratificada pelo Ministério Público junto a esta Corte, considerando irregular a contratação, com a aplicação de multa, nos termos do art. 70, II, da Lei Complementar 202/2000.

VOTO

CONSIDERANDO a competência deste Tribunal de Contas, conferida pelo artigo 59 da Constituição Estadual, artigo 1º da Lei Complementar n° 202/2000, e no artigo 7° do Regimento Interno;

CONSIDERANDO o exposto no Relatório DMU - 915/2008, fls. 37/40, emitido pela Diretoria de Controle de Municípios;

CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, conforme Parecer MPTC n. 1805/2008, de fls. 42/44;

CONSIDERANDO o mais que dos autos consta, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:

1. Considerar irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000, a contratação do Sr. Ronney Bevilaqua de Azevedo, pela Prefeitura Municipal de Ilhota;

2. Aplicar ao Sr. Roberto da Silva - ex Prefeito Municipal de Ilhota, CPF nº 545.484.389-04, com base no art. 70, II,da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno (Resolução n. TC-06/2001), a multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em face da contratação do Sr. Ronney Bevilaqua de Azevedo (período de 01/10/2002 a 02/01/2005), sem realização de prévio concurso público, e sem as características da contratação temporária por excepcional interesse público, em descumprimento ao disposto no art. 37, inc. II e IX, § 2º da Constituição Federal e à Lei nº 2003/1995, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU 915/2008 à 3ª Vara do Trabalho de Ilhota, à Prefeitura Municipal de Ilhota e ao Sr. Roberto da Silva ex-Prefeito daquele Município.

Gabinete do Conselheiro, em 21 de maio de 2008.

LUIZ ROBERTO HERBST

Conselheiro Relator