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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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CON-07/00003363 |
UNIDADE GESTORA: | Prefeitura Municipal de Palhoça |
Interessado: | Sr. Ronério Heiderscheidt |
Assunto: | Servidor. Ocupação simultânea de dois cargos públicos. Questionamentos. Professor. Abrangência do cargo. |
Parecer n°: | GC/WRW/2007/688/ES |
RESUMO
Cuidam os autos de consulta, subscrita pelo Sr. Ronério Heiderscheidt, Prefeito do Município de Palhoça, apresentando a seguinte indagação:
"[...] A situação que se questiona, em tese, é se servidor titular de cargo de provimento efetivo junto ao Poder Executivo Estadual, que não se trata de professor ou profissional da saúde, e de cargo em comissão no Poder Executivo Municipal pode acumular cargos.
O cargo ocupado na administração estadual é de Assistente Técnico Pedagógico, na administração municipal de Secretário ou Diretor.
Questiona-se também se o referido cargo efetivo citado está inserido na classificação constitucional de professor."
A Consultoria-Geral, se manifestou, através do Parecer n. COG-164/07,entendendo preenchidos os pressupostos que autorizam o conhecimento da presente consulta e, no mérito, propugnou respondê-la com a remessa dos prejulgados n. 1644 e 1690 (fls. 08/19).
O Ministério Público se pronunciou nos autos, por meio de parecer firmado pelo Procurador Diogo Roberto Ringenberg, acompanhando o entendimento do órgão consultivo (fls. 20/21).
Este o sucinto relatório.
Examinando os autos, especialmente a manifestação da Consultoria, percebo que houve uma resposta objetiva ao questionamento formulado pelo Consulente, nos seguintes moldes:
"3.4. Das respostas aos questionamentos.
Consideradas as apreciações retro consignadas, e, em face dos questionamentos trazidos à baila pelo consulente, resumidos no frontispício deste Parecer, temos a discorrer:
I) Servidor titular de cargo de provimento efetivo do Poder Executivo Estadual (não sendo professor ou profissional da saúde) e de cargo em comissão no Poder Executivo Municipal pode acumular cargos?
Não. Em primeiro plano porque a situação em tese trazida a exame não se enquadra entre as hipóteses constitucionais de franquia à acumulação, a qual é limitada às hipóteses descritas no texto.
O cargo estadual não se encontra albergado entre as hipóteses constitucionais permissivas à cumulação, e o cargo local, de caráter comissionado, não permite, pela dicção legal municipal, qualquer cumulatividade com outra atribuição pública.
II) O cargo efetivo de Assistente Técnico Pedagógico está inserido na classificação constitucional de "professor"?
Não. Os cargos de professor e assistente técnico-pedagógico são paralelos, e não sinônimos, na estrutura organizacional-administrativa estadual, competindo ao primeiro "ministrar aulas e orientar a aprendizagem do aluno" e, ao segundo, "participar de estudos e pesquisas de natureza técnica sobre administração geral e especifica, sob orientação".
Não obstante isto, a Lei Complementar Estadual n. 351/2006, que organiza nova carreira de Gestor Público Educacional, a qual é constituída pelo cargo de provimento efetivo de Analista Técnico em Gestão Educacional, promoveu o enquadramento de diversos servidores, originariamente ocupantes de cargos distintos. Esta nova carreira, entretanto, assim como a de Assistente Técnico Pedagógico, não é considerada atividade de magistério, conforme a dicção constitucional federal, para fins de cumulatividade." (fls. 14/15).
Deve, portanto, o gestor municipal atentar para as considerações do órgão consultivo, constante da cópia do respectivo parecer, que lhe será enviada.
Além disso, a Consultoria asseverou que, acerca do tema ora discutido, houve manifestação deste Tribunal, consubstanciada em diversos prejulgados (1817, 1778, 1743, 1690, 1644, 1631, 1095, 717, 553, 400, 115 e 36), propugnando, todavia, pela remessa ao Consulente dos Prejulgados ns. 1644 e 1690.
A meu ver, a remessa dos referidos pronunciamentos complementam o estudo efetuado pela Consultoria, permitindo ao gestor uma adequada compreensão do tema.
Registro que o Consulente instruiu a presente Consulta com parecer jurídico, cuja conclusão não destoa do entendimento do órgão consultivo deste Tribunal.
Desta feita, entendo que não há reparos ou acréscimos a serem feitos no exame da questão discutida nestes autos, razão pela qual acompanho as manifestações da Consultoria e do Ministério Público.
2. VOTO
Pelas razões expostas e considerando o que dos autos consta VOTO, em conformidade com os pareceres da Consultoria-Geral e do Ministério Público, no sentido de que o Egrégio Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à sua apreciação:
6.1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados no Regimento Interno deste Tribunal.
6.2. Nos termos do §3º do art. 105 do Regimento Interno desta Corte de Contas, remeter ao Consulente:
6.2.1. cópia do Parecer COG n. 167/05 e do Prejulgado n. 1644 (originário do Processo n. CON-05/00559414), que reza os seguintes termos:
"A Constituição Federal em seu art. 37, inciso XVI, admite no máximo, havendo compatibilidade de horário, a acumulação remunerada de dois cargos, assim combinados: dois cargos de professor; um cargo de professor com outro técnico ou científico; dois cargos privados de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas
Fere o permissivo Constitucional a acumulação de três cargos, exemplificadamente: dois cargos de professor e outro técnico ou científico.
A carga horária dos cargos acumulados, além de compatíveis, não deve ser superior a doze horas diárias ou sessenta horas semanais.
Na aferição quanto ao cargo de ser técnico ou científico, despreza-se a sua nomenclatura e a forma de investidura, atentando-se para o aspecto inerente às suas atribuições; no caso de o cargo requerer para o seu desempenho conhecimento específico na área de atuação do profissional, assumirá status de técnico ou científico.
A inviabilidade de acumulação envolvendo cargo de provimento comissionado com caráter técnico ou cientifico deverá se prender à compatibilidade de horário, considerando, sobretudo, se as atribuições e responsabilidades do cargo permitem ao titular o afastamento dos afazeres que lhe são próprios para atuar concomitantemente no magistério [...]."
6.2.2. cópia do Parecer COG n. 575/05 e do Prejulgado n. 1690 (originário do Processo n. CON-05/01048880), que reza os seguintes termos:
"1. Apenas quando o cargo em comissão contiver natureza técnica e existir compatibilidade de horário é que poderá haver acumulação remunerada com o cargo de professor (magistério) [...]."
6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer COG n. 164/07 à Prefeitura Municipal de Palhoça.
6.4. Determinar o arquivamento dos autos.
Gabinete do Conselheiro, em 20 de setembro de 2007.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator