|
TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DE SANTA CATARINA GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
|
PROCESSO Nº |
TCE-07/00009302 |
|
UNIDADE GESTORA: |
Prefeitura
Municipal de Serra Alta |
|
RESPONSÁVEL: |
Sr.
Claudinei Senhor |
|
ASSUNTO: |
Restrições
constantes do Relatório de Contas Anuais (2005) apartadas em autos
específicos |
|
PARECER Nº |
GC-WRW-2009/784/GBK |
|
1.
RELATÓRIO
Trata o presente processo, da análise em
autos apartados, em virtude de restrições evidenciadas no Processo de Contas do
Prefeito - 2005 (PCP 06/00105334), consubstanciada na Decisão do Tribunal
Pleno, através do Parecer Prévio nº 0201/2006, da Prefeitura Municipal de Serra
Alta.
Analisando preliminarmente os autos, o Corpo
Instrutivo desta Corte de Contas, em razão das restrições apartadas, emitiu o
Relatório nº 221/2007, sugerindo a conversão em Tomada de Contas Especial dos
presentes autos, e a citação do Sr. Claudinei Senhor - Prefeito Municipal de Serra
Alta à época, para apresentar alegações de defesa (fls. 04/09).
Por Despacho às fls. 11/12, determinei a
conversão em Tomada de Contas Especial e a citação do Gestor Público, para se
manifestar quanto ao apontado no referido Relatório, no prazo de 30 (trinta)
dias.
Reinstruíndo o processo, a Diretoria de
Controle dos Municípios emitiu o Relatório de n.º 4.041/2007 (fls. 13/18),
sugerindo a citação do Responsável para apresentar alegações de defesa
referente às restrições apontadas.
O Sr. Amarildo José Damo – Prefeito Municipal
de Serra Alta, apresentou alegações de defesa (fls. 20/104)
A Diretoria Técnica, através do Relatório n°
5.306/2008 (fls. 105/115), sugeriu a citação dos Vereadores nominados no item
1.1.1 do referido Relatório (fl. 114).
Por Despacho determinei que se procedesse a
citação dos Senhores Vereadores listados (fl. 117).
O Sr. Claudinei Senhor encaminhou expediente
comunicando o ressarcimento dos valores recebidos individualmente pelos
Vereadores Municipais no período de 05/2005 a 12/2005 e apontados no Relatório
5.306/2008 da DMU, anexando os comprovantes (fls. 139/154).
Em razão da Informação n° 99/2009 (fls.
157/158) da DMU, determinei, por Despacho (fls. 160/161), o retorno do processo,
para desconsiderar, excepcionalmente, o débito no valor de R$ 37,50 de
responsabilidade da Srª Odete Parizotto Cerisoli, pois esta veio a óbito e,
apesar de ter deixado bens a inventariar, não foi observada nenhuma ação
tramitando no Tribunal de Justiça.
A Diretoria Técnica, por meio do Relatório n°
4.785/2009 (fls. 154/177), sugeriu ao Tribunal Pleno que decida julgar
irregulares sem débito, as contas referentes a Tomada de Contas Especial,
sugerindo a aplicação de multa em face da realização de despesas com saúde
realizada através da Administração Centralizada – Prefeitura.
O Ministério Público Junto ao Tribunal de
Contas, em seu Parecer nº 6872/2009, manifestou-se por acompanhar o
entendimento da Instrução (fls. 179/120).
2.
DISCUSSÃO
Com fulcro no art. 224 da Resolução n.
TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório da Instrução, no Parecer
do Ministério Público, nas alegações de defesa apresentadas e nos documentos
constantes no processo, após compulsar atentamente os autos, me permito tecer
alguns comentários a respeito dos apontamentos levantados no Relatório nº 4.785/2009
(fls. 154/177):
2.1. Despesas com saúde realizadas através da
Administração Centralizada - Prefeitura, no montante de R$ 991.374,24,
contrariando o estabelecido na Constituição Federal, artigo 77, § 3º do ADCT,
alterado pela Emenda Constitucional nº 29
De acordo com o entendimento já consolidado
neste Tribunal de Contas, é necessária a forma de Unidade Gestora Independente
quando se tratar de Fundo Municipal de Saúde, em acordo com o Prejulgado n°
1.896:
1. É
de competência do Ente criar fundo especial e atribuir-lhe a forma - se unidade
orçamentária ou unidade gestora independente. O Ente deve atentar para as
condições estabelecidas na legislação federal e/ou estadual quando se tratar de
transferência de recursos federais e/ou estaduais condicionada à criação e
funcionamento de fundo.
2.
Deverá ter a forma de Unidade Gestora independente quando se tratar de Fundo
destinado a gerir: a) os recursos do Fundo Municipal de Saúde, com vistas ao
atendimento das ações e serviços de saúde, pela sua abrangência e pelo volume
de recursos que movimenta, e em face da EC n. 29/00, das Leis (federais) ns.
8.080 e 8.142, de 1990, do art. 25, inciso IV, letra b, da LRF e demais normas
vigentes; [...].
Tendo em vista a importância do Fundo de
Saúde como Unidade Gestora Independente, acompanho o entendimento da Diretoria
Técnica e da Procuradoria Geral, mantendo a restrição e sugerindo aplicação de
multa.
3.
VOTO
Considerando o que dos autos consta, VOTO no sentido de que o Egrégio
Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:
3.1
Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art.
18, III, alínea “b”, c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n.
202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata
de irregularidades acerca de Despesas com saúde realizadas através da
Administração Centralizada – Prefeitura;
3.2.
Aplicar ao Sr. Claudinei Senhor, CPF n° 564.327.989-49, multa
prevista no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo
único, do Regimento Interno, no valor de R$
400,00 (quatrocentos reais), em face das despesas com saúde realizadas
através da Administração Centralizada - Prefeitura, no montante de R$
991.374,24, contrariando o estabelecido na Constituição Federal, artigo 77, §
3º do ADCT, alterado pela Emenda Constitucional nº 29, fixando-lhe o prazo de
30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da
multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts.
43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
3.3.
Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do
Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n° 4.785/2009, à
Prefeitura Municipal de Serra Alta, ao Sr. Claudio Senhor – Prefeito no
exercício de 2005.
Gabinete do Conselheiro, 02 de dezembro de
2009.
WILSON
ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro
Relator