TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

 

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

PROCESSO Nº

TCE-07/00009302

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Serra Alta

RESPONSÁVEL:

Sr. Claudinei Senhor

ASSUNTO:

Restrições constantes do Relatório de Contas Anuais (2005) apartadas em autos específicos

PARECER Nº

GC-WRW-2009/784/GBK

 

 

1. RELATÓRIO

 

Trata o presente processo, da análise em autos apartados, em virtude de restrições evidenciadas no Processo de Contas do Prefeito - 2005 (PCP 06/00105334), consubstanciada na Decisão do Tribunal Pleno, através do Parecer Prévio nº 0201/2006, da Prefeitura Municipal de Serra Alta.

 

Analisando preliminarmente os autos, o Corpo Instrutivo desta Corte de Contas, em razão das restrições apartadas, emitiu o Relatório nº 221/2007, sugerindo a conversão em Tomada de Contas Especial dos presentes autos, e a citação do Sr. Claudinei Senhor - Prefeito Municipal de Serra Alta à época, para apresentar alegações de defesa (fls. 04/09).

 

Por Despacho às fls. 11/12, determinei a conversão em Tomada de Contas Especial e a citação do Gestor Público, para se manifestar quanto ao apontado no referido Relatório, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Reinstruíndo o processo, a Diretoria de Controle dos Municípios emitiu o Relatório de n.º 4.041/2007 (fls. 13/18), sugerindo a citação do Responsável para apresentar alegações de defesa referente às restrições apontadas.

 

O Sr. Amarildo José Damo – Prefeito Municipal de Serra Alta, apresentou alegações de defesa (fls. 20/104)

 

A Diretoria Técnica, através do Relatório n° 5.306/2008 (fls. 105/115), sugeriu a citação dos Vereadores nominados no item 1.1.1 do referido Relatório (fl. 114).

 

Por Despacho determinei que se procedesse a citação dos Senhores Vereadores listados (fl. 117).

 

O Sr. Claudinei Senhor encaminhou expediente comunicando o ressarcimento dos valores recebidos individualmente pelos Vereadores Municipais no período de 05/2005 a 12/2005 e apontados no Relatório 5.306/2008 da DMU, anexando os comprovantes (fls. 139/154).

 

Em razão da Informação n° 99/2009 (fls. 157/158) da DMU, determinei, por Despacho (fls. 160/161), o retorno do processo, para desconsiderar, excepcionalmente, o débito no valor de R$ 37,50 de responsabilidade da Srª Odete Parizotto Cerisoli, pois esta veio a óbito e, apesar de ter deixado bens a inventariar, não foi observada nenhuma ação tramitando no Tribunal de Justiça.

 

A Diretoria Técnica, por meio do Relatório n° 4.785/2009 (fls. 154/177), sugeriu ao Tribunal Pleno que decida julgar irregulares sem débito, as contas referentes a Tomada de Contas Especial, sugerindo a aplicação de multa em face da realização de despesas com saúde realizada através da Administração Centralizada – Prefeitura.

 

O Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer nº 6872/2009, manifestou-se por acompanhar o entendimento da Instrução (fls. 179/120).

 

2. DISCUSSÃO

 

Com fulcro no art. 224 da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório da Instrução, no Parecer do Ministério Público, nas alegações de defesa apresentadas e nos documentos constantes no processo, após compulsar atentamente os autos, me permito tecer alguns comentários a respeito dos apontamentos levantados no Relatório nº 4.785/2009 (fls. 154/177):

 

 2.1. Despesas com saúde realizadas através da Administração Centralizada - Prefeitura, no montante de R$ 991.374,24, contrariando o estabelecido na Constituição Federal, artigo 77, § 3º do ADCT, alterado pela Emenda Constitucional nº 29

 

De acordo com o entendimento já consolidado neste Tribunal de Contas, é necessária a forma de Unidade Gestora Independente quando se tratar de Fundo Municipal de Saúde, em acordo com o Prejulgado n° 1.896:

 

1. É de competência do Ente criar fundo especial e atribuir-lhe a forma - se unidade orçamentária ou unidade gestora independente. O Ente deve atentar para as condições estabelecidas na legislação federal e/ou estadual quando se tratar de transferência de recursos federais e/ou estaduais condicionada à criação e funcionamento de fundo.

2. Deverá ter a forma de Unidade Gestora independente quando se tratar de Fundo destinado a gerir: a) os recursos do Fundo Municipal de Saúde, com vistas ao atendimento das ações e serviços de saúde, pela sua abrangência e pelo volume de recursos que movimenta, e em face da EC n. 29/00, das Leis (federais) ns. 8.080 e 8.142, de 1990, do art. 25, inciso IV, letra b, da LRF e demais normas vigentes; [...].

 

 

Tendo em vista a importância do Fundo de Saúde como Unidade Gestora Independente, acompanho o entendimento da Diretoria Técnica e da Procuradoria Geral, mantendo a restrição e sugerindo aplicação de multa.

 

3. VOTO

 

Considerando o que dos autos consta, VOTO no sentido de que o Egrégio Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:

 

3.1 Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea “b”, c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades acerca de Despesas com saúde realizadas através da Administração Centralizada – Prefeitura;

 

3.2. Aplicar ao Sr. Claudinei Senhor, CPF n° 564.327.989-49, multa prevista no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face das despesas com saúde realizadas através da Administração Centralizada - Prefeitura, no montante de R$ 991.374,24, contrariando o estabelecido na Constituição Federal, artigo 77, § 3º do ADCT, alterado pela Emenda Constitucional nº 29, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

 

3.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n° 4.785/2009, à Prefeitura Municipal de Serra Alta, ao Sr. Claudio Senhor – Prefeito no exercício de 2005.

 

 

Gabinete do Conselheiro, 02 de dezembro de 2009.

    

 

 

 

 

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator