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Tribunal
de Contas do Estado Gabinete
do Conselheiro César Filomeno Fontes |
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Processo nº TCE
07/00009990
Grupo: III
UG/Cliente: Câmara
Municipal de Jaguaruna
Responsável: Adriano
Souza dos Santos
Tipo: Tomada de
Contas Especial
Assunto: Tomada de
Contas Especial – AOR 0700009990
Voto n. 427/2008
Tratam os autos de
Tomada de Contas Especial resultante de processo de auditoria na Câmara
Municipal de Jaguaruna, referente ao exercício de 2006.
II. INSTRUÇÃO
Após a Diretoria de Controle
dos Municípios (DMU) elaborar o Relatório n. 413/2007, de fls. 75 a 83, este
Relator determinou a conversão do processo de auditoria em Tomada de Contas
Especial, com a citação do responsável (fls. 85 a 87).
Efetuada a citação (fls. 88),
o responsável encaminhou suas alegações de defesa (fls. 95 a 98), com a
documentação de suporte de fls. 99 a 261.
A DMU apresentou então o Relatório
n. 2735/2007, de fls. 263 a 275, sugerindo ao Tribunal Pleno julgar irregulares
as despesas decorrentes do pagamento de juros e multa por atraso na quitação de
faturas de energia elétrica e telefone, com imputação de débito e aplicação de
multas ao responsável.
III.
MINISTÉRIO PÚBLICO
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer n. 103/2008,
fls. 277 a 281, de autoria da Procuradora Cibelly Farias, manifesta-se pela
irregularidade das contas, com imputação de débito e aplicação de multas ao
responsável.
IV. VOTO
A. Como resultado da auditoria na Câmara Municipal de Jaguaruna,
a Instrução pôde concluir que foram realizadas despesas irregulares com juros e
multa por atraso no pagamento de faturas de energia elétrica e telefone, despesas
estas sem caráter público.
O
Responsável procurou justificar a irregularidade, afirmando que as faturas
foram entregues na Câmara Municipal após seu vencimento.
Contudo,
o relatório técnico destacou:
Há que ser salientado
que, a Câmara Municipal administra recursos públicos, os quais devem ser
utilizados única e exclusivamente, para questões de relevância pública. Assim
sendo, é incabível aceitar-se o pagamento de multa e juros pela Administração
Pública.
O empenho deve ser
feito por estimativa, antes mesmo da chegada da fatura e se esta, por qualquer
motivo que seja, não chegar até seu vencimento, deve o responsável adotar
outras medidas existentes para a realização dos pagamentos dentro do prazo
estipulado.
Desta forma, acompanho a sugestão de
responsabilização do ordenador da despesa, face ao constatado dano ao Erário. Muito embora o valor irrisório apurado, em
se tratando de despesas com juros e multa por atraso no pagamento de faturas esta
Corte de Contas possui prejulgados que indicam a necessidade de
responsabilização do causador do dano. Senão, veja-se: Prejulgado
n. 573: |
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O
Município de Pinheiro Preto tem legitimidade passiva para o pagamento de
juros, quando sua incidência decorre do texto legal ou cláusula contratual. Em
se tratando de juros de mora, devidos em função de atraso de pagamento pelo
Município, a responsabilidade recairá sobre o Ordenador da Despesa,
caso não reste comprovada a impossibilidade de cumprimento da obrigação no
prazo inicialmente avençado. O
procedimento para cobrança dos juros devidos pelo Município de Pinheiro Preto
é através do contencioso administrativo ou judicial. Processo
n. CON
TC0254707/70 Parecer:
COG 674/97 Origem:
Fundo de Aposentadoria Pensões e Serviços Municipais de Assistência Social e
Saúde dos Servidores de Pinheiro Preto Relator:
Auditor Evângelo Spyros Diamantaras Data
da Sessão: 10/08/1998 |
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Prejulgado
n. 1038: De
acordo com o art. 37 da Lei Federal nº 4.320/64, as despesas de exercícios
encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio,
com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época
própria, poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no
orçamento, ou seja, na conta "3.1.9.2. - Despesas de Exercícios
Anteriores". Em caso
de ausência do devido empenhamento, podem ser reconhecidas como compromissos
do exercício anterior, já que deveriam ser atendidas naquele exercício em
face da legislação vigente, e empenhadas no exercício de 2001, também na
conta "3.1.9.2 – Despesa de Exercícios Anteriores". Se foram
empenhadas e processadas na época devida, mas não pagas, devem integrar os
Restos a Pagar, e assim pagas no exercício seguinte, aplicando-se ao caso de
contribuições de exercícios anteriores devida pelo ente e não recolhidas ao
INSS (parte patronal). Os
valores relativos a multas e juros, resultantes do injustificado pagamento
extemporâneo, devem ser lançados como responsabilidade financeira de
terceiros - Balanço Patrimonial – Ativo Financeiro –
Realizável (art. 88 e 105, § 1º, da Lei Federal nº 4.320/64), com instauração de processo de Tomada de
Contas Especial, com posterior remessa ao Tribunal de Contas, nos termos
do art. 10, in fine, e § 1º, da Lei Complementar nº 202/00 (Lei Orgânica do
Tribunal de Contas). Processo
n. CON-01/01646267 Parecer:
COG 462/01 Decisão:
2124/2001 Origem:
Câmara Municipal de Sombrio Relator:
Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall Data da
Sessão: 15/10/2001 Data do
Diário Oficial: 17/12/2001 |
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Deve ser considerado ainda que, no mundo
de hoje, com tantos avanços nas tecnologias de comunicação e informação,
tornou-se muito fácil a obtenção de uma segunda via das faturas que por acaso
tenham se extraviado, antes da data de seu vencimento, providência esta que
evitaria a irregularidade constatada.
A despeito do valor pouco
representativo, entendo que o Tribunal de Contas não deva isentar da
responsabilização o ordenador da despesa, uma vez que se trata de tema bastante
discutido e esclarecido nos eventos promovidos por essa Corte, além do evidente
dano ao Erário.
B. Outra
constatação da auditoria foi o pagamento de horas extras de forma habitual e
fixa a servidores, fato que retira a característica da verba, ou seja, possuir
um caráter extraordinário. O ato praticado pelo responsável configura uma
remuneração indireta.
A alegação trazida pelo responsável foi
no sentido de que os servidores trabalhavam no horário comercial, contudo, as
Sessões da Câmara e das Comissões ocorriam a partir das 18 horas. Justificou
ainda que efetuou acordo com o servidor Clésio José de Souza Filho para limitar
a quantidade de horas extras.
Sobre a questão, esclarece o relatório
da DMU:
As considerações
apresentadas pelo Responsável vêm a ratificar o apontamento no sentido de que o
livro ponto não é a representação fiel do período trabalhado por seus
servidores quando afirma que “a disponibilidade do
servidor Clésio José de Souza Filho, à serviço da Câmara de Vereadores, supera
o volume de horas registradas no livro ponto” e que “as horas excedentes, eventualmente não registradas,...”.
Como pode-se constatar, não é possível
verificar a exata quantidade de horas extras trabalhadas pelo Sr. Clésio José de Souza Filho na Câmara Municipal de Jaguaruna.
Salienta-se, todavia, que em momento algum
esta Instrução apontou como irregular o pagamento de horas extras a servidores
da administração municipal. Caso efetivadas, o servidor tem pleno direito de
ser remunerado por elas. O que apresenta-se, é a necessidade de que tais
pagamentos sejam feitos dentro das normas legais vigentes, para que, desta
forma, não restem dúvidas sobre o correto emprego dos recursos públicos.
Pela impossibilidade de comprovação da
efetiva liquidação dos valores pagos a título de horas extras, mantém-se o
apontamento.
Em razão da irregularidade constatada, entendo
que esta Corte de Contas deva aplicar multa ao responsável.
C. A
auditoria também apontou a ausência de controle dos bens do ativo permanente,
com indicação dos elementos necessários para sua perfeita caracterização, bem
como a ausência de agentes responsáveis pela salvaguarda e administração.
Como justificativa, o responsável
informou que foi adotado um livro de controle, com o registro dos bens da
Câmara e dos colocados à sua disposição.
Já a Diretoria de Municípios assinalou
em seu relatório:
O Responsável
ratifica a ausência de controle dos bens pertencentes à Câmara Municipal.
Salienta, entretanto, que, após apontamento da equipe de auditoria, medidas
corretivas foram adotadas. Para comprovação, remeteu listagem contendo os bens
da Câmara, perfazendo o total de R$ 158.407,17.
Acrescenta-se,
todavia, que este procedimento não é o único necessário para a regularização da
deficiência do controle patrimonial da Câmara.
Em que pese a
comprovação parcial de saneamento da deficiência, mantém-se o apontamento para
o período auditado.
Muito embora a correção posterior, este
Relator concorda com a sugestão de multa ao responsável, considerando que
outras providências precisam ser adotadas.
D. Ainda
constatou-se a inobservância do prazo mínimo de cinco dias úteis para abertura
das propostas (processos licitatórios n. 001/2006 e 002/2006).
Quanto ao item supra mencionado, assim
disse a DMU:
Relativamente ao não cumprimento do prazo
de cinco dias entre a entrega do convite e a data para abertura das propostas,
o Responsável manifesta-se no sentido de que ocorreu erro de interpretação do
preceituado na Lei nº 8.666/93, art. 21. Acrescenta que este fato não acarretou
prejuízos às licitações efetuadas, mas que, após o alerta efetuado, a Câmara
passou a observar mais atentamente os prazos previstos.
Pela manutenção da irregularidade
apontada, mantém-se a restrição.
Como o próprio responsável admitiu o
desrespeito ao prazo legal, correta a sugestão de ser aplicada a multa.
E. Por
fim, verificou-se ainda a existência de notas fiscais de combustíveis sem
indicação da placa ou quilometragem do veículo.
Neste ponto, a Diretoria Técnica esclareceu:
O Responsável
argumenta que, pelo fato de haver somente um veículo oficial na Câmara
Municipal, as formalidades exigidas são excessivas. Entretanto, a indicação da
placa e quilometragem, na nota fiscal do abastecimento, é fundamental
para subsidiar a comprovação de que este se deu no veículo oficial.
Assim, apesar da
Unidade haver feito uma planilha com a quilometragem do veículo, a posteriori,
justificando seus deslocamentos, as especificações devem constar no documento
fiscal, como preceitua o art. 60 da Resolução nº TC - 16/94.
Pelo exposto, mantém-se
a restrição.
Haja vista o descontrole constatado,
implicando em descumprimento à legislação vigente, entendo que deva ser
aplicada multa ao ordenador da despesa.
Ante o exposto, deve ser restituído aos
cofres municipais o valor levantado pela Instrução, bem como serem recolhidos
os valores das multas pelo responsável.
Isto posto, Voto no sentido de que o Tribunal
adote o Acórdão que ora submeto ao Plenário.
1. Processo n. TCE 07/00009990
2. Assunto: Grupo 3 – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Adriano Souza dos Santos
4.
UG/Cliente: Câmara Municipal de Jaguaruna
5. Unidade
Técnica: DMU
6. Acórdão
VISTOS, relatados
e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial pertinente a
irregularidades praticadas no âmbito da Câmara Municipal de Jaguaruna durante o
exercício de 2006.
Considerando que o responsável foi
devidamente citado, conforme consta em fls. 88 dos presentes autos;
Considerando que as alegações de defesa
e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades
apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 413/2007;
ACORDAM os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em
Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art.
59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar nº
202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito,
com fundamento no art. 18, inciso III, alínea “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000,
as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de
irregularidades constatadas quando da auditoria ordinária realizada na Câmara
Municipal de Jaguaruna, envolvendo registros contábeis, execução orçamentária,
atos de pessoal e licitações, referentes ao período de janeiro a outubro de
2006, e condenar o Responsável – Sr. Adriano Souza dos Santos, presidente da
Câmara Municipal de Jaguaruna, no exercício de 2006, CPF n. 729.703.679-04, ao
pagamento da quantia de R$ 70,95 (setenta reais e noventa e cinco centavos),
referente a despesas irregulares com juros e multa por atraso no pagamento de
faturas de energia elétrica e telefone, não devendo as mesmas serem custeadas
pelo orçamento municipal uma vez que não possuem caráter público, fato que contraria
o disposto no art. 4º da Lei (federal) n. 4.320/64 (item 4.1 do Relatório DMU
n. 2.735/2007), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação
deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico, para comprovar, perante este
Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado
monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar
n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do
débito, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da
Lei Complementar n. 202/2000).
6.2. Aplicar ao Sr. Adriano Souza dos
Santos, CPF n. 729.703.679-04, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar
n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para
comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas,
sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.
202/2000:
6.2.1. R$ 400,00 face ao pagamento de horas
extras de forma habitual e fixa a servidores, no montante de R$ 10.643,84, o
que retira o caráter extraordinário da verba, configurando remuneração
indireta, em desacordo ao previsto no art. 60, § 3º, da Lei Municipal n.
1.113/2005 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Jaguaruna, e
impossibilitando, inclusive, a verificação da liquidação da despesa, o que
contraria o disposto no art. 63 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item 3.1 do mesmo
relatório);
6.2.2. R$ 400,00 face à ausência de controle
dos bens do ativo permanente, com indicação dos elementos necessários para sua
perfeita caracterização, bem como ausência de agentes responsáveis pela
salvaguarda e administração, contrariando o disposto no art. 94 da Lei (federal)
n. 4.320/64, artigos 6º e 7º da Lei Orgânica Municipal, e art. 4º da Resolução
TC-16/94 (item 1.1 do relatório);
6.2.3. R$ 400,00 face à inobservância do prazo
mínimo de cinco dias úteis para abertura das propostas, nos processos
licitatórios n. 001/2006 e n. 002/2006, contrariando o disposto no art. 21, inciso
IV, c/c art. 110 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.1 do relatório);
6.2.4. R$ 400,00 face às notas fiscais de
combustíveis sem indicação da placa ou quilometragem do veículo, contrariando o
disposto no art. 63 da Lei (federal) n. 4.320/64, c/c os arts. 4º e 60 da
Resolução TC 16/94 (item 4.2 do relatório).
6.3. Recomendar
que a Câmara Municipal de Jaguaruna atente para a não ocorrência de
despesas relativas a juros e multa por atraso no pagamento de faturas.
6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório
e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 2.735/2007,
ao responsável, Sr. Adriano Souza dos Santos, e à Câmara Municipal de
Jaguaruna.
Gabinete, em 24 de junho de 2008
Conselheiro