Tribunal de Contas do Estado

Gabinete do Conselheiro César Filomeno Fontes

 

 

 

Processo nº TCE 07/00009990

Grupo: III

UG/Cliente: Câmara Municipal de Jaguaruna

Responsável: Adriano Souza dos Santos

Tipo: Tomada de Contas Especial

Assunto: Tomada de Contas Especial – AOR 0700009990

Voto n. 427/2008

 

 

 

 

I. RELATÓRIO

Tratam os autos de Tomada de Contas Especial resultante de processo de auditoria na Câmara Municipal de Jaguaruna, referente ao exercício de 2006.

 

II. INSTRUÇÃO

Após a Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) elaborar o Relatório n. 413/2007, de fls. 75 a 83, este Relator determinou a conversão do processo de auditoria em Tomada de Contas Especial, com a citação do responsável (fls. 85 a 87).

Efetuada a citação (fls. 88), o responsável encaminhou suas alegações de defesa (fls. 95 a 98), com a documentação de suporte de fls. 99 a 261.

A DMU apresentou então o Relatório n. 2735/2007, de fls. 263 a 275, sugerindo ao Tribunal Pleno julgar irregulares as despesas decorrentes do pagamento de juros e multa por atraso na quitação de faturas de energia elétrica e telefone, com imputação de débito e aplicação de multas ao responsável.

III. MINISTÉRIO PÚBLICO

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer n. 103/2008, fls. 277 a 281, de autoria da Procuradora Cibelly Farias, manifesta-se pela irregularidade das contas, com imputação de débito e aplicação de multas ao responsável.

 

IV. VOTO

A. Como resultado da auditoria na Câmara Municipal de Jaguaruna, a Instrução pôde concluir que foram realizadas despesas irregulares com juros e multa por atraso no pagamento de faturas de energia elétrica e telefone, despesas estas sem caráter público.

O Responsável procurou justificar a irregularidade, afirmando que as faturas foram entregues na Câmara Municipal após seu vencimento.

Contudo, o relatório técnico destacou:

Há que ser salientado que, a Câmara Municipal administra recursos públicos, os quais devem ser utilizados única e exclusivamente, para questões de relevância pública. Assim sendo, é incabível aceitar-se o pagamento de multa e juros pela Administração Pública.

O empenho deve ser feito por estimativa, antes mesmo da chegada da fatura e se esta, por qualquer motivo que seja, não chegar até seu vencimento, deve o responsável adotar outras medidas existentes para a realização dos pagamentos dentro do prazo estipulado.

 

Desta forma, acompanho a sugestão de responsabilização do ordenador da despesa, face ao constatado dano ao Erário.

Muito embora o valor irrisório apurado, em se tratando de despesas com juros e multa por atraso no pagamento de faturas esta Corte de Contas possui prejulgados que indicam a necessidade de responsabilização do causador do dano. Senão, veja-se:

 

Prejulgado n. 573:

O Município de Pinheiro Preto tem legitimidade passiva para o pagamento de juros, quando sua incidência decorre do texto legal ou cláusula contratual.

Em se tratando de juros de mora, devidos em função de atraso de pagamento pelo Município, a responsabilidade recairá sobre o Ordenador da Despesa, caso não reste comprovada a impossibilidade de cumprimento da obrigação no prazo inicialmente avençado.

O procedimento para cobrança dos juros devidos pelo Município de Pinheiro Preto é através do contencioso administrativo ou judicial.

Processo n. CON TC0254707/70

Parecer: COG 674/97

Origem: Fundo de Aposentadoria Pensões e Serviços Municipais de Assistência Social e Saúde dos Servidores de Pinheiro Preto

Relator: Auditor Evângelo Spyros Diamantaras

Data da Sessão: 10/08/1998

Prejulgado n. 1038:

De acordo com o art. 37 da Lei Federal nº 4.320/64, as despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, ou seja, na conta "3.1.9.2. - Despesas de Exercícios Anteriores".

Em caso de ausência do devido empenhamento, podem ser reconhecidas como compromissos do exercício anterior, já que deveriam ser atendidas naquele exercício em face da legislação vigente, e empenhadas no exercício de 2001, também na conta "3.1.9.2 – Despesa de Exercícios Anteriores".

Se foram empenhadas e processadas na época devida, mas não pagas, devem integrar os Restos a Pagar, e assim pagas no exercício seguinte, aplicando-se ao caso de contribuições de exercícios anteriores devida pelo ente e não recolhidas ao INSS (parte patronal).

Os valores relativos a multas e juros, resultantes do injustificado pagamento extemporâneo, devem ser lançados como responsabilidade financeira de terceiros - Balanço Patrimonial – Ativo Financeiro – Realizável (art. 88 e 105, § 1º, da Lei Federal nº 4.320/64), com instauração de processo de Tomada de Contas Especial, com posterior remessa ao Tribunal de Contas, nos termos do art. 10, in fine, e § 1º, da Lei Complementar nº 202/00 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas).

Processo n. CON-01/01646267

Parecer: COG 462/01

Decisão: 2124/2001

Origem: Câmara Municipal de Sombrio

Relator: Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall

Data da Sessão: 15/10/2001

Data do Diário Oficial: 17/12/2001

Deve ser considerado ainda que, no mundo de hoje, com tantos avanços nas tecnologias de comunicação e informação, tornou-se muito fácil a obtenção de uma segunda via das faturas que por acaso tenham se extraviado, antes da data de seu vencimento, providência esta que evitaria a irregularidade constatada.

A despeito do valor pouco representativo, entendo que o Tribunal de Contas não deva isentar da responsabilização o ordenador da despesa, uma vez que se trata de tema bastante discutido e esclarecido nos eventos promovidos por essa Corte, além do evidente dano ao Erário.  

B. Outra constatação da auditoria foi o pagamento de horas extras de forma habitual e fixa a servidores, fato que retira a característica da verba, ou seja, possuir um caráter extraordinário. O ato praticado pelo responsável configura uma remuneração indireta.  

A alegação trazida pelo responsável foi no sentido de que os servidores trabalhavam no horário comercial, contudo, as Sessões da Câmara e das Comissões ocorriam a partir das 18 horas. Justificou ainda que efetuou acordo com o servidor Clésio José de Souza Filho para limitar a quantidade de horas extras.

Sobre a questão, esclarece o relatório da DMU:

 

As considerações apresentadas pelo Responsável vêm a ratificar o apontamento no sentido de que o livro ponto não é a representação fiel do período trabalhado por seus servidores quando afirma que “a disponibilidade do servidor Clésio José de Souza Filho, à serviço da Câmara de Vereadores, supera o volume de horas registradas no livro pontoe que “as horas excedentes, eventualmente não registradas,....

Como pode-se constatar, não é possível verificar a exata quantidade de horas extras trabalhadas pelo Sr. Clésio José de Souza Filho na Câmara Municipal de Jaguaruna. 

Salienta-se, todavia, que em momento algum esta Instrução apontou como irregular o pagamento de horas extras a servidores da administração municipal. Caso efetivadas, o servidor tem pleno direito de ser remunerado por elas. O que apresenta-se, é a necessidade de que tais pagamentos sejam feitos dentro das normas legais vigentes, para que, desta forma, não restem dúvidas sobre o correto emprego dos recursos públicos.

Pela impossibilidade de comprovação da efetiva liquidação dos valores pagos a título de horas extras, mantém-se o apontamento.

 

Em razão da irregularidade constatada, entendo que esta Corte de Contas deva aplicar multa ao responsável.

 

C. A auditoria também apontou a ausência de controle dos bens do ativo permanente, com indicação dos elementos necessários para sua perfeita caracterização, bem como a ausência de agentes responsáveis pela salvaguarda e administração.

Como justificativa, o responsável informou que foi adotado um livro de controle, com o registro dos bens da Câmara e dos colocados à sua disposição.

Já a Diretoria de Municípios assinalou em seu relatório:

O Responsável ratifica a ausência de controle dos bens pertencentes à Câmara Municipal. Salienta, entretanto, que, após apontamento da equipe de auditoria, medidas corretivas foram adotadas. Para comprovação, remeteu listagem contendo os bens da Câmara, perfazendo o total de R$ 158.407,17.

Acrescenta-se, todavia, que este procedimento não é o único necessário para a regularização da deficiência do controle patrimonial da Câmara.

Em que pese a comprovação parcial de saneamento da deficiência, mantém-se o apontamento para o período auditado.

 

Muito embora a correção posterior, este Relator concorda com a sugestão de multa ao responsável, considerando que outras providências precisam ser adotadas.

 

D. Ainda constatou-se a inobservância do prazo mínimo de cinco dias úteis para abertura das propostas (processos licitatórios n. 001/2006 e 002/2006).

Quanto ao item supra mencionado, assim disse a DMU:

Relativamente ao não cumprimento do prazo de cinco dias entre a entrega do convite e a data para abertura das propostas, o Responsável manifesta-se no sentido de que ocorreu erro de interpretação do preceituado na Lei nº 8.666/93, art. 21. Acrescenta que este fato não acarretou prejuízos às licitações efetuadas, mas que, após o alerta efetuado, a Câmara passou a observar mais atentamente os prazos previstos.

Pela manutenção da irregularidade apontada, mantém-se a restrição.

 

Como o próprio responsável admitiu o desrespeito ao prazo legal, correta a sugestão de ser aplicada a multa.

 

 

E. Por fim, verificou-se ainda a existência de notas fiscais de combustíveis sem indicação da placa ou quilometragem do veículo.

Neste ponto, a Diretoria Técnica esclareceu:

 

O Responsável argumenta que, pelo fato de haver somente um veículo oficial na Câmara Municipal, as formalidades exigidas são excessivas. Entretanto, a indicação da placa e quilometragem, na nota fiscal do abastecimento, é fundamental para subsidiar a comprovação de que este se deu no veículo oficial.

Assim, apesar da Unidade haver feito uma planilha com a quilometragem do veículo, a posteriori, justificando seus deslocamentos, as especificações devem constar no documento fiscal, como preceitua o art. 60 da Resolução nº TC - 16/94.

Pelo exposto, mantém-se a restrição.

 

Haja vista o descontrole constatado, implicando em descumprimento à legislação vigente, entendo que deva ser aplicada multa ao ordenador da despesa.

Ante o exposto, deve ser restituído aos cofres municipais o valor levantado pela Instrução, bem como serem recolhidos os valores das multas pelo responsável.

Isto posto, Voto no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto ao Plenário.

ACÓRDÃO

1. Processo n. TCE 07/00009990

2. Assunto: Grupo 3 – Tomada de Contas Especial

3. Responsável: Adriano Souza dos Santos 

4. UG/Cliente: Câmara Municipal de Jaguaruna

5. Unidade Técnica: DMU

6. Acórdão

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial pertinente a irregularidades praticadas no âmbito da Câmara Municipal de Jaguaruna durante o exercício de 2006.

Considerando que o responsável foi devidamente citado, conforme consta em fls. 88 dos presentes autos;

Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 413/2007;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar nº 202/2000, em:

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria ordinária realizada na Câmara Municipal de Jaguaruna, envolvendo registros contábeis, execução orçamentária, atos de pessoal e licitações, referentes ao período de janeiro a outubro de 2006, e condenar o Responsável – Sr. Adriano Souza dos Santos, presidente da Câmara Municipal de Jaguaruna, no exercício de 2006, CPF n. 729.703.679-04, ao pagamento da quantia de R$ 70,95 (setenta reais e noventa e cinco centavos), referente a despesas irregulares com juros e multa por atraso no pagamento de faturas de energia elétrica e telefone, não devendo as mesmas serem custeadas pelo orçamento municipal uma vez que não possuem caráter público, fato que contraria o disposto no art. 4º da Lei (federal) n. 4.320/64 (item 4.1 do Relatório DMU n. 2.735/2007), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000).

6.2. Aplicar ao Sr. Adriano Souza dos Santos, CPF n. 729.703.679-04, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.1. R$ 400,00 face ao pagamento de horas extras de forma habitual e fixa a servidores, no montante de R$ 10.643,84, o que retira o caráter extraordinário da verba, configurando remuneração indireta, em desacordo ao previsto no art. 60, § 3º, da Lei Municipal n. 1.113/2005 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Jaguaruna, e impossibilitando, inclusive, a verificação da liquidação da despesa, o que contraria o disposto no art. 63 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item 3.1 do mesmo relatório);

6.2.2. R$ 400,00 face à ausência de controle dos bens do ativo permanente, com indicação dos elementos necessários para sua perfeita caracterização, bem como ausência de agentes responsáveis pela salvaguarda e administração, contrariando o disposto no art. 94 da Lei (federal) n. 4.320/64, artigos 6º e 7º da Lei Orgânica Municipal, e art. 4º da Resolução TC-16/94 (item 1.1 do relatório);

6.2.3. R$ 400,00 face à inobservância do prazo mínimo de cinco dias úteis para abertura das propostas, nos processos licitatórios n. 001/2006 e n. 002/2006, contrariando o disposto no art. 21, inciso IV, c/c art. 110 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.1 do relatório);

6.2.4. R$ 400,00 face às notas fiscais de combustíveis sem indicação da placa ou quilometragem do veículo, contrariando o disposto no art. 63 da Lei (federal) n. 4.320/64, c/c os arts. 4º e 60 da Resolução TC 16/94 (item 4.2 do relatório).

6.3. Recomendar que a Câmara Municipal de Jaguaruna atente para a não ocorrência de despesas relativas a juros e multa por atraso no pagamento de faturas.

6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 2.735/2007, ao responsável, Sr. Adriano Souza dos Santos, e à Câmara Municipal de Jaguaruna.

Gabinete, em 24 de junho de 2008

 

 

César Filomeno Fontes

          Conselheiro