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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Conselheiro Otávio Gilson dos Santos |
PROCESSO N. | : | RPA - 07/00010220 |
UG/CLIENTE | : | Prefeitura Municipal de Indaial |
RESPONSÁVEIS | : | Olímpio José Tomio - Prefeito Municipal Fabiano dos Santos - Secretário Municipal de Planejamento e Obras de Indaial |
INTERESSADOS | : | Anísio Testoni e Denilson Duarte Lana - Vereadores |
ASSUNTO | : | Representação de Agente Público - Art. 100 RI - supostas irregularidades na Prefeitura Municipal de Indaial |
RELATÓRIO N. | : | GC-OGS/2007/776 |
Representação. Arquivamento.
Sanada a irregularidade objeto da presente representação, o arquivamento do processo é medida que se impõe.
1. RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de Representação de Agente Público (protocolo n. 018809, de 05/12/2006), proposta por Vereadores do Município de Indaial, nos termos autorizados pelo art. 100 do Regimento Interno deste Tribunal, denunciando supostas irregularidades ocorridas no âmbito da Prefeitura Municipal de Indaial, em especial a celebração de contrato de locação para exploração de pedreira, com conseqüente pagamento de aluguéis, sem, contudo, ter iniciado a referida exploração e os trabalhos propostos de extração de saibro (macadame), diante da ausência das licenças e autorizações dos órgãos competentes, havendo, portanto, a realização de pagamentos sem a regular liquidação da despesa.
Face ao teor da Resolução TC n. 10/2007, que altera a estrutura e as competências dos órgãos auxiliares deste Tribunal de Contas, foram os autos encaminhados à Diretoria Geral de Controle Externo - DGCE, para fins de definição da competência para instrução dos autos.
Em sua manifestação às fls. 54 e 55, a Diretoria Geral de Controle Externo - DGCE destacou os termos da Portaria n. 136, de 27/02/2007, que determina a redistribuição de processos entre os órgãos de controle da estrutura organizacional desta Corte e, conforme expresso no art. 1º, I, "a" e II, "a", os autos em que a matéria preponderante se refira a licitações ou execução de contrato serão encaminhados para instrução da DLC, concluindo a DGCE pelo encaminhamento dos autos à DLC - Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, para a competente instrução.
Por meio da Informação n. DLC/INSP2/DIV6/188/07 (fls. 56 e 57), a referida Diretoria manifestou-se discordando do entendimento esposado pela Diretoria Geral (fls. 54 e 55), sustentando tratar-se de matéria afeta à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, por se tratar de questionamento de despesa pública no âmbito municipal.
Por sua vez, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU emitiu a Informação n. 180/2007 (fl. 58), remetendo-se à manifestação da DGCE (fls. 54 e 55), reafirmando que a matéria objeto da presente representação encontra-se inserida na competência da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações.
Dessa forma, os autos foram reencaminhados à Diretoria Geral de Controle Externo, a qual elaborou a Informação n. DGCE/AT-43/07 (fls. 59 e 60), reafirmando o seu posicionamento anterior quanto à competência da DLC para instrução dos presentes autos, salientando os seguintes aspectos como fundamentos de sua posição, in verbis:
Acontece que certos requisitos prévios à celebração do Contrato em questão, tais como, a devida Licença Ambiental para exploração do local, a Autorização e o Registro de Extração a ser concedido pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, ora não foram cumpridos, ora foram cumpridos intempestivamente, ou seja, cumpridos após a celebração do Contrato de Locação.
Ante o exposto, resta claro que as eventuais irregularidades apontadas no processo em tela são anteriores à celebração do contrato, atingindo diretamente a sua fase de constituição, sendo assim, considerando que a matéria denunciada é afeta à área de fiscalização da DLC, sugere-se ao Relator que seja encaminhado o presente processo a esta Diretoria para competente avaliação da legalidade dos fatos postos.
Posteriormente, vindo os autos à apreciação deste Relator, por meio do Despacho de fls. 61/63, acolheu o entendimento manifestado pela Diretoria Geral de Controle Externo e determinou o encaminhamento dos presentes autos à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC, para a competente análise.
1.1 Do Corpo Instrutivo
Apreciando os autos, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC, elaborou a Informação DLC/INSP2/DIV6 n. 434/2007 (fls. 70 a 74), observando que após à interposição da presente Representação, foi juntado aos autos, em 16.07.2007, cópia do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, firmado em 11.07.07 entre o Ministério Público do Estado e as partes envolvidas no contrato de locação, por meio do qual restou acordado que o Município de Indaial teria o direito de explorar a área objeto da contratação em questão, pelo prazo de 12 meses, sem qualquer ônus financeiro para o Município. Ao final, verificou-se a ausência de prejuízo ao erário, diante das providências tomadas para viabilização burocrática da área explorada.
Desse modo, o Corpo Instrutivo ressaltando que a irregularidade cometida não passou de mero descuido, não ensejando qualquer prejuízo ao erário, tão pouco benefício pessoal aos responsáveis, os quais, como se denota, não permaneceram inertes frente à situação, mas, do contrário, envidaram os esforços necessários para a resolução do problema, sugeriu o arquivamento do processo.
1.2. Do Ministério Público
Em sua manifestação, o Ministério Público junto a este Tribunal de Contas, por meio do Parecer MPTC n. 6.168/2007 (fls. 75/80), entendeu que houve ilegal aplicação de recursos públicos, bem como a inobservância da regra que impõe a prévia liquidação da despesa. Desse modo, aduziu que esta Corte de Contas deveria dar conseqüências à Representação, buscando, pelos seus meios, a apuração integral dos fatos.
2. ANÁLISE
Vindo os autos à apreciação deste Relator, comungo do entendimento exarado pelo Corpo Instrutivo, por meio da Informação n. 434/2007 (fls. 70 a 74), no sentido de determinar o arquivamento dos autos, pois de todo pertinente, consoante se verá a seguir.
Analisando cuidadosamente os autos, verifica-se que, apesar da ocorrência da irregularidade pertinente à contratação do direito de exploração de uma jazida mineral de macadame, com pagamentos ocorrendo mensalmente, sem que, contudo, o direito de exploração pudesse ser exercitado em virtude da falta de licença ambiental e do registro, não restou caracterizada a má-fé na conduta dos Responsáveis, visto que ao detectarem o problema, tomaram as providências cabíveis, a fim de obter a autorização junto ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM para a exploração da área pelo prazo de 03 anos, não se evidenciando qualquer indício de benefício pessoal, muito menos prejuízo ao erário.
Outrossim, como bem delineou o Corpo Instrutivo, após a ocorrência da irregularidade, houve a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta entre o Ministério Público do Estado de Santa Catarina e as partes envolvidas, por meio do qual os subscritores do contrato de locação de fls. 12/13 anuíram em autorizar a exploração da área de sua propriedade pelo período de 12 meses, sem qualquer ônus financeiro para o Município, como forma de evitar o enriquecimento ilícito, em face da demora na expedição da licença ambiental e do registro.
Desse modo, à guisa de esclarecimento, mister ressaltar algumas considerações feitas no Termo de Ajustamento de Conduta, in verbis :
Considerando que o Município foi impedido de realizar a imediata exploração da área locada em face da demora na expedição de licenciamento ambiental pela FATMA (quase 9 meses entre o período e o deferimento da LAP) e também pelo indeferimento do registro de extração pelo DNPM; [...]
Considerando que o casal Cássio e Mara Weter, subscritores do contrato de locação de fls. 10/12, como forma de evitar a caracterização da infração de enriquecimento ilícito, concordaram em autorizar a exploração da área de sua propriedade pelo período de 12 meses sem qualquer ônus financeiro para o Município;
Considerando que a compensação acima significará que o Município não sofreu qualquer prejuízo econômico no episódio e, além disso, terá à disposição o material necessário para fazer a macadamização da região do Encano, e com isso atender os pleitos da grande população que vive na região;[...]
Considerando que não se vislumbrou a presença de dolo na ação dos administradores do Município, pois está claro que não tiveram qualquer benefício pessoal no episódio e antes mesmo de cientificados da representação deste procedimento já tomaram as medidas que resultaram na obtenção de autorização do DNPM para a exploração da área pelo prazo de 03 anos, o que significa que conseguirão extrair o macadame do local e comisso atender aos pleitos da população através da melhoria do sistema viário da região;
Considerando que não se vislumbrou a presença de improbidade administrativa na conduta dos envolvidos, ante a clara ausência de má fé na realização dos pagamentos porque não se evidencia qualquer indício de benefício pessoal aos administradores locais, caracterizando-se o episódio era incompetência administrativa.
RESOLVEM
Celebrar o presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, com fulcro no art. 5º, parágrafo 6º, da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, mediante os seguintes termos:
1. O casal Cássio e Mara Welter, subscritores do contrato de locação de fls. 10/12, ao invés da devolução do dinheiro recebido, como compensação, autorizaram o Município de Indaial a explorar a área objeto da contratação em questão, nos termos da autorização ambiental expedida pela FATMA, sem criar qualquer tipo de embaraço às ações da municipalidade, pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar do dia 01 de agosto de 2007, o que ocorrerá sem qualquer ônus financeiro para o Município durante este período.
2. O Prefeito Municipal assumiu o compromisso de iniciar a exploração da área locada no início de agosto do corrente, nos termos da LAO fornecida pela FATMA, e com isso atender a demanda da população que pleiteia melhoria das estradas da região, sem efetuar qualquer pagamento aos locatários durante o período de exploração.
3. O Sr. Prefeito Municipal, diante da ausência de prejuízo financeiro ao Município e pelas providências realizadas para a viabilização burocrática para a exploração da área, somente foi advertido em relação a conduta temerária a ora constatada, assumindo o compromisso de repassar a advertência ao Sr. Secretário de Obras e Planejamento e seus subordinados, bem como acionar o Controlador Interno para tomar providências no sentido de exercer mais fiscalização sobre os atos da administração.[...] (grifou-se).
Nesse norte, indubitável que a irregularidade ocorrida não acarretou prejuízo ao erário, muito menos benefício pessoal aos Responsáveis, os quais agiram com descuido, no entanto, sem dolo.
Assim sendo, este Relator entende que o arquivamento da representação, no presente caso, é medida que se impõe, consoante aplicação do princípio da razoabilidade, pois não seria adequada a aplicação de sanção em medida superior àquela estritamente necessária ao atendimento do interesse público. A respeito da matéria, destaca-se a lição de Diógenes Gasparini, ad litteram:
Costuma-se ver na regra do inciso VI do parágrafo único do art. 2º da Lei federal n. 9.784/99, que exige que nos processos administrativos seja observada a 'adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse púnlico'.1
Nesse sentido, ratifica-se o entendimento exarado pelo Corpo Instrutivo, na Informação n. 434/2007, verbis:
[...], corrobora esta Instrução tudo o quanto suscitado pelo Sr. Promotor de Justiça, ressaltando que não há mais o que se apurar em relação ao objeto da Representação, eis que restou comprovado que a irregularidade cometida não passou de mero descuido, não ensejando qualquer prejuízo ao erário, tão pouco benefício pessoal aos responsáveis, os quais, como se denota,não permaneceram inertes frente à situação, mas, do contrário, envidaram os esforços necessários para a resolução do problema.
Pelos motivos expostos, faz-se mister, tão-somente, o encaminhamento de recomendação aos Responsáveis, a fim de que adotem as medidas necessárias para previnir a ocorrência de futuras irregularidades semelhantes à identificada.
3. VOTO
Considerando o resultado da análise do processo em epígrafe, VOTO em consonância com o parecer exarado pela Instrução, no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:
3.1 Determinar o arquivamento da presente Representação - RPA 07/00010220, tendo em vista que os fatos representados já foram objeto de Termo de Ajustamento de Contuda realizado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, não havendo mais o que ser apurado por esta Corte de Contas.
3.2. Recomendar ao Sr. Olímpio José Tomio - Prefeito Municipal de Indaial e ao Sr. Fabiano dos Santos - Secretário de Planejamento e Obras que adotem as medidas necessárias para previnir a ocorrência de futuras irregularidades semelhantes à representada.
3.3 Dar ciência desta Decisão, com cópia do Relatório e Voto que a fundamentam aos Representantes - Srs. Anísio Testoni e Deníllson Duarte Lana e aos Responsáveis, Sr. Olímpio José Tomio - Prefeito Municipal de Indaial e Sr. Fabiano dos Santos - Secretário de Planejamento e Obras
Gabinete do Conselheiro, em 29 de novembro de 2007
Otávio Gilson dos Santos
Conselheiro Relator
1
GASPARINI, Diogenes. Direito Administrativo. 12.ed, 2007, p. 25.