Processo n°

REC-07/00010815

Apensados PCA-00/01122754; REC-07/00000500 (Reexame de Conselheiro); e REC-07/00010904 e REC-05/04121243 (Reexame e Reconsideração, ex-Presidente da EPAGRI)

Unidade Gestora

Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A.-EPAGRI

Recorrente

Athos de Almeida Lopes, ex-Presidente da EPAGRI

Assunto

- EPAGRI. Prestação de Contas de Administrador – exercício de 1999. Acórdão n. 1157/2005. Imputação de débito e aplicação de multas.

- Recurso de Reconsideração – processo n. REC-05/04121243. Despacho Singular do Relator. Não conhecer. Intempestividade.

- Recurso de Reexame – Conselheiro Presidente- Processo n. REC-07/00000500. Decisão n. 2250/2008.  Provimento. Reinstrução do Recurso de Reconsideração.

- Recurso de Reexame da Decisão Singular que não conhece do Recurso de Reconsideração. Não conhecer.

Relatório n°

GCSRJ-506/2011

 

 

 

1.   Relatório

 

 

Para apreciação dos presentes autos recursais (REC-07/00010815) é conveniente mencionar, previamente:

 

O processo inicial n. PCA-00/01122754, consequência dos apensados, constitui-se da documentação e instrução acerca da Prestação de Contas de Administrador - exercício de 1999, da EPAGRI, resultando no Acórdão n. 1157/2005, através do qual, em face às irregularidades apontadas, é imputado débito e são aplicadas multas ao então Presidente da EPAGRI, Sr. Dionísio Bressan Lemos (fls. 546/549 dos autos apensados).

 

O Responsável, Sr. Dionísio Bressan Lemos, interpôs Recurso de Reconsideração – processo n. REC-05/04121243.   A COG, ao analisar as preliminares de admissibilidade da peça recursal, concluiu pela intempestividade do recurso, que foi acolhida pelo Conselheiro Relator José Carlos Pacheco, redundando na Decisão Singular de 07/11/2006 (fls. 280/286 do processo recursal apenso), que não conhece do Recurso de Reconsideração.

 

O então Conselheiro Presidente Otávio Gilson dos Santos, à vista dos argumentos apresentados pelo ex-Presidente Dionísio Bressan Lemos, da EPAGRI, e considerando que os recursos de reexame propostos pelo ex-Presidente (processo n. REC-07/00010904) e pelo Sr. Athos de Almeida Lopes - o presente processo de n. REC-07/00010815 -, não possuem amparo legal ante a natureza dos autos (arts. 79 e 80 da LC n. 202, de 2000), interpôs Recurso de Reexame de Conselheiro – processo n. REC-07/00000500 (com o objetivo de provocar o exame de mérito das razões recursais). O Recurso restou acolhido, sendo reformada a Decisão Singular para conhecer do Recurso de Reconsideração e determinar a remessa do processo REC-05/04121243 à COG, para reinstrução, atentando para as razões apresentadas pelo Responsável e pelo ex-Presidente deste Tribunal ao formatar o Recurso de Reexame - Decisão n. 2250/2008 (fls. 49/50 dos referidos autos apensados).

 

Cópia da Decisão n. 2250/2008 foi juntada aos autos do Recurso de Reconsideração - REC-05/04121243 (fls. 290/291) e o processo tornou à análise da COG (Parecer n. 879/2008, fls. 292/320) e posterior manifestação do Ministério Público Especial.

 

 

Neste passo, para efeitos processuais, é necessário que se dê conclusão ao trâmite destes autos nºs REC-07/00010815, com origem em Recurso de Reexame fundamentado no art. 80 da LC n. 202, de 2000, interposto pelo então Presidente da EPAGRI, Sr. Athos de Almeida Lopes.

 

A Consultoria Geral em seu Parecer n. 320/2007 (fls. 10/13) sustenta que o Interessado não possui legitimidade para recorrer, deixando de satisfazer os pressupostos estabelecidos nos arts. 79 e 80 da Lei Complementar n. 202, de 2000, sugerindo à vista disso, que o Recurso de Reexame não seja conhecido, assim como, que se determine o arquivamento dos autos.

 

A seu turno o Ministério Público de Contas, por meio do Parecer n. 7717/2007 (fls. 14/16), opina que em primeiro lugar seja apreciado o processo REC-07/00000500 e, conforme o caso, efetive-se a posterior análise destes autos. Vencida essa hipótese, propõe o conhecimento e provimento do recurso em face de sua conexão com o processo REC-07/00000500, que cuida de Recurso de Reexame proposto pelo então Conselheiro Presidente Otávio Gilson dos Santos. Este último, cabe o registro, redundou na Decisão Plenária n. 2250/2008.

 

2.   Voto

 

Assiste razão ao Órgão de Instrução quando sugere que o Recurso de Reexame não seja conhecido haja vista que sua proposição não encontra amparo nos artigos 77, 79 e 80 da Lei Complementar Estadual n. 202, de 2000.

 

Em primeiro lugar, em razão da destacada ilegitimidade do Sr. Athos de Almeida Lopes para recorrer da decisão que tem por Responsável o Sr. Dionísio Bressan Lemos.

Ao lado disso, é impositivo o princípio da unicidade recursal, ou seja, só cabe um recurso da decisão definitiva. De concreto, o Responsável havia impetrado Recurso de Reconsideração.

 

Também a considerar que o Recurso de Reexame (art. 80 da Lei Complementar) aplica-se às decisões proferidas em processos de fiscalização de atos e contratos e de atos sujeitos a registro (art. 79 da Lei). Não se aplica para deliberações relativas a processos de prestação ou tomada de contas especial.

 

Por fim, mediante a Decisão n. 2250/2008 foi reformada Decisão Singular que não conheceu, em face de sua intempestividade, do Recurso de Reconsideração impetrado pelo Sr. Dionísio Bressan Lemos (processo n. REC-05/04121243). Em outras palavras: a Decisão n. 2250/2008 determina que seja conhecido o Recurso de Reconsideração.

 

Sob essa perspectiva, o recurso apresentado pelo Sr. Athos de Almeida Lopes, ora avaliado, perdeu o objeto.

 

Considerando a Decisão Plenária n. 2250/2008 referente ao processo n. REC-07/00000500, que determinou a reforma da Decisão Singular que não conheceu do Recurso de Reconsideração (processo REC-05/04121243) interposto pelo Sr. Dionísio Bressan Lemos, para que seja conhecido.

 

Em conformidade com o exposto, VOTO por submeter à deliberação do Tribunal Pleno a seguinte Proposta de Acórdão:

 

 

 

2.1. Não conhecer do Recurso de Reexame interposto pelo Sr. Athos de Almeida Lopes, Presidente da EPAGRI, à época, em face a sua ilegitimidade para recorrer, deixando de atender os pressupostos de admissibilidade estabelecidos nos arts. 77, 79 e 80 da Lei Complementar Estadual n. 202, de 2000, e pela perda do objeto do Recurso, em face à Decisão n. 2250/2008 exarada pelo Tribunal Pleno em 16/07/2008 com referência ao processo n. REC-07/00000500.

 

2.2. Determinar o arquivamento dos presentes autos.

 

2.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e o Voto do Relator que o fundamentam, ao Recorrente, Sr. Athos de Almeida Lopes, ex-Presidente da EPAGRI. 

 

 

             Florianópolis, 25 de outubro de 2011.

 

 

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator