Processo n° |
REC-07/00010815 Apensados
PCA-00/01122754; REC-07/00000500 (Reexame de Conselheiro); e REC-07/00010904 e REC-05/04121243
(Reexame e Reconsideração, ex-Presidente da EPAGRI) |
Unidade Gestora |
Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de
Santa Catarina S.A.-EPAGRI |
Recorrente |
Athos de Almeida Lopes, ex-Presidente da EPAGRI |
Assunto |
- EPAGRI. Prestação de Contas de Administrador –
exercício de 1999. Acórdão n. 1157/2005. Imputação de débito e aplicação de multas. - Recurso de Reconsideração – processo n.
REC-05/04121243. Despacho Singular do Relator. Não conhecer.
Intempestividade. - Recurso de Reexame – Conselheiro Presidente-
Processo n. REC-07/00000500. Decisão n. 2250/2008. Provimento. Reinstrução do Recurso de
Reconsideração. - Recurso de Reexame da Decisão Singular que não
conhece do Recurso de Reconsideração. Não conhecer. |
Relatório n° |
GCSRJ-506/2011 |
1. Relatório
Para
apreciação dos presentes autos recursais (REC-07/00010815) é conveniente
mencionar, previamente:
O processo inicial n. PCA-00/01122754,
consequência dos apensados, constitui-se da documentação e instrução acerca da Prestação
de Contas de Administrador - exercício de 1999, da EPAGRI, resultando no Acórdão n. 1157/2005, através do qual,
em face às irregularidades apontadas, é imputado débito e são aplicadas multas
ao então Presidente da EPAGRI, Sr. Dionísio Bressan Lemos (fls. 546/549 dos
autos apensados).
O Responsável,
Sr. Dionísio Bressan Lemos, interpôs Recurso
de Reconsideração – processo n. REC-05/04121243. A COG, ao analisar as preliminares de
admissibilidade da peça recursal, concluiu pela intempestividade do recurso,
que foi acolhida pelo Conselheiro Relator José Carlos Pacheco, redundando na Decisão Singular de 07/11/2006 (fls.
280/286 do processo recursal apenso), que não
conhece do Recurso de Reconsideração.
O então
Conselheiro Presidente Otávio Gilson dos Santos, à vista dos argumentos
apresentados pelo ex-Presidente Dionísio Bressan Lemos, da EPAGRI, e
considerando que os recursos de reexame
propostos pelo ex-Presidente (processo n. REC-07/00010904) e pelo Sr. Athos de Almeida Lopes - o presente
processo de n. REC-07/00010815 -,
não possuem amparo legal ante a natureza dos autos (arts. 79 e 80 da LC n. 202,
de 2000), interpôs Recurso de Reexame de
Conselheiro – processo n. REC-07/00000500 (com o objetivo de provocar o
exame de mérito das razões recursais). O Recurso restou acolhido, sendo
reformada a Decisão Singular para conhecer do Recurso de Reconsideração e
determinar a remessa do processo REC-05/04121243 à COG, para reinstrução,
atentando para as razões apresentadas pelo Responsável e pelo ex-Presidente
deste Tribunal ao formatar o Recurso de Reexame - Decisão n. 2250/2008 (fls. 49/50 dos referidos autos apensados).
Cópia da Decisão n. 2250/2008 foi juntada aos
autos do Recurso de Reconsideração -
REC-05/04121243 (fls. 290/291) e o processo tornou à análise da COG
(Parecer n. 879/2008, fls. 292/320) e posterior manifestação do Ministério
Público Especial.
Neste passo, para efeitos processuais, é necessário
que se dê conclusão ao trâmite destes autos nºs REC-07/00010815, com origem em Recurso
de Reexame fundamentado no art. 80 da LC n. 202, de 2000, interposto pelo então
Presidente da EPAGRI, Sr. Athos de Almeida Lopes.
A
Consultoria Geral em seu Parecer
n. 320/2007 (fls. 10/13) sustenta que o Interessado não possui legitimidade
para recorrer, deixando de satisfazer os pressupostos estabelecidos nos arts.
79 e 80 da Lei Complementar n. 202, de 2000, sugerindo à vista disso, que o Recurso
de Reexame não seja conhecido, assim como, que se determine o arquivamento dos
autos.
A seu turno o Ministério
Público de Contas, por meio do Parecer n. 7717/2007 (fls. 14/16), opina que
em primeiro lugar seja apreciado o processo REC-07/00000500 e, conforme o caso,
efetive-se a posterior análise destes autos. Vencida essa hipótese, propõe o
conhecimento e provimento do recurso em face de sua conexão com o processo
REC-07/00000500, que cuida de Recurso de Reexame proposto pelo então
Conselheiro Presidente Otávio Gilson dos Santos. Este último, cabe o registro,
redundou na Decisão Plenária n. 2250/2008.
2. Voto
Assiste razão ao Órgão de Instrução quando sugere que
o Recurso de Reexame não seja conhecido haja vista que sua proposição não
encontra amparo nos artigos 77, 79 e 80 da Lei Complementar Estadual n. 202, de
2000.
Em primeiro lugar, em razão da destacada ilegitimidade
do Sr. Athos de Almeida Lopes para recorrer da decisão que tem por Responsável
o Sr. Dionísio Bressan Lemos.
Ao lado disso, é impositivo o princípio da unicidade
recursal, ou seja, só cabe um recurso da decisão definitiva. De concreto, o
Responsável havia impetrado Recurso de Reconsideração.
Também a considerar que o Recurso de Reexame (art. 80
da Lei Complementar) aplica-se às decisões proferidas em processos de
fiscalização de atos e contratos e de atos sujeitos a registro (art. 79 da
Lei). Não se aplica para deliberações relativas a processos de prestação ou
tomada de contas especial.
Por fim, mediante a Decisão n. 2250/2008 foi reformada Decisão Singular que não
conheceu, em face de sua intempestividade, do Recurso de Reconsideração
impetrado pelo Sr. Dionísio Bressan Lemos (processo n. REC-05/04121243). Em
outras palavras: a Decisão n. 2250/2008 determina que seja conhecido o Recurso
de Reconsideração.
Sob essa perspectiva, o recurso apresentado pelo Sr.
Athos de Almeida Lopes, ora avaliado, perdeu o objeto.
Considerando a Decisão Plenária n. 2250/2008 referente
ao processo n. REC-07/00000500, que determinou a reforma da Decisão Singular
que não conheceu do Recurso de Reconsideração (processo REC-05/04121243)
interposto pelo Sr. Dionísio Bressan Lemos, para que seja conhecido.
Em conformidade com o exposto, VOTO por submeter à deliberação do Tribunal Pleno a seguinte Proposta de Acórdão:
2.1. Não conhecer do
Recurso de Reexame interposto pelo Sr. Athos de Almeida Lopes, Presidente da
EPAGRI, à época, em face a sua ilegitimidade para recorrer, deixando de atender
os pressupostos de admissibilidade estabelecidos nos arts. 77, 79 e 80 da Lei
Complementar Estadual n. 202, de 2000, e pela perda do objeto do Recurso, em
face à Decisão n. 2250/2008 exarada pelo Tribunal Pleno em 16/07/2008 com
referência ao processo n. REC-07/00000500.
2.2. Determinar o
arquivamento dos presentes autos.
2.3. Dar ciência
deste Acórdão, do Relatório e o Voto do Relator que o fundamentam, ao Recorrente,
Sr. Athos de Almeida Lopes, ex-Presidente da EPAGRI.
Florianópolis, 25 de outubro de
2011.
Conselheiro Salomão
Ribas Junior
Relator