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Processo n° |
PDI 07/00011706 |
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Unidade Gestora |
Prefeitura Municipal de
União do Oeste |
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Responsável |
João Lário da Silva – Prefeito Municipal à época |
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Assunto |
Restrição constante do Relatório de Contas Anuais do
exercício de 2005, apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal
Pleno – utilização indevida de recursos da reserva de contingência - multa |
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Relatório n° |
0651/2009 |
1. Relatório
Tratam os autos da análise da
restrição relativa à utilização da dotação Reserva de Contingência sem
evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais
imprevistos, apartada das contas anuais de 2005 da Prefeitura Municipal de
União do Oeste por determinação do egrégio Plenário desta Corte de Contas, nos
termos do item 6.3 do Parecer Prévio n° 0206/2006.
A Diretoria de Controle dos
Municípios – DMU, após análise das alegações de defesa apresentadas pelo
Responsável, exarou o Relatório n° 1.322/2007, considerando pertinente a
restrição.
O Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas acompanhou o entendimento do Órgão de Controle.
2
- Voto
A suplementação do orçamento através
da utilização da dotação orçamentária “Reserva de Contingência”, no
entendimento do Órgão de Controle, é medida não autorizada pela Lei de
Responsabilidade Fiscal, que prevê sua utilização para o atendimento de
passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos.
A Diretoria de Controle dos
Municípios – DMU considera que tal argumento permite que se volte a utilizar a
referida dotação como instrumento de negócio que se traduz em retiradas do
Orçamento de parcelas vultosas e descabidas, sendo necessário coibir tal
prática de forma direta e sem flexibilização.
Eis os fundamentos da DMU:
Os passivos
contingentes decorrem de uma previsão já realizada, porém, que tenha
extrapolado as previsões iniciais. Por isso mesmo, a lei fala em passivos.
Sendo passivo, tem-se a noção clara de uma dívida já conhecida, ou pelo menos a
viva expectativa de que um débito irá se formar a partir de certo momento,
embora ainda não se conheça com precisão o seu montante. É o caso da decisão
judicial acima citada, onde embora o ente já tenha uma certa expectativa e
tenha feito uma reserva orçamentária, o montante foi superior ao previsto.
Enfim, é quando não se tem certeza quanto ao exato momento da ocorrência e/ou o
montante final do passivo.
Já o “evento fiscal
imprevisto” ocorre quando o fato gerador da despesa sequer havia sido previsto,
porque ordinariamente imprevisível no momento da elaboração do orçamento. É o
caso de um evento da natureza (catástrofe, enchente, vendaval, etc.) ou uma
decisão judicial para o ente arcar com certa atividade de competência municipal
(trânsito, educação, meio ambiente etc.).
Enfim, passivos
contingentes e eventos fiscais imprevistos não poderão ser aqui listados, e sua
constatação ocorrerá de forma casuística. Importante é reiterar que a partir da
LRF não mais cabe utilizar a Reserva de Contingência para suplementação do
orçamento de dotação por qualquer motivo, mas apenas para fazer frente a pagamentos
de despesas inesperadas (passivos contingentes e eventos fiscais e imprevistos)
O Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas, após colacionar precedentes desta Corte de
Contas pela aplicação de sanção pecuniária a esse tipo de restrição, se posicionou
no mesmo sentido.
No caso
específico destes autos, determinei à Diretoria de Controle dos Municípios –
DMU que complementasse a instrução informando se os passivos contingentes
porventura ocorridos no exercício em exame foram atendidos, se restaram
despesas a pagar com riscos ou eventos fiscais ocorridos no exercício, e a
época das anulações da dotação reserva de contingência; o que se efetivou por
meio da Informação n° 25/2009.
Com base nos
novos dados trazidos aos autos, tem-se que:
a) não restou
comprovado à utilização da Reserva de Contingência para atender passivos
contingentes, riscos e eventos fiscais imprevistos;
b) não
restaram despesas a pagar com riscos ou eventos fiscais imprevistos ocorridos
durante aquele exercício, e;
c) Pelos Decretos
e Lei enviados as alterações ocorreram nos meses de junho, julho, outubro e
dezembro.
Assim, ao
analisar os decretos e Leis juntados aos autos, constata-se que foram para
atender despesas normais da Prefeitura, tais como folhas de pagamento, contas
de água e cosip, aluguel de máquina agrícolas decorrente de processo
licitatório, transporte escolar e alteração de estrutura de uma ponte conforme
convênio nº 006/2005.
Diante do
exposto, resta evidente a indevida utilização da dotação Reserva de Contingência,
em afronta ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Dito isso, e
com fundamento no art. 224 do Regimento Interno, acolho o entendimento do Órgão
de Controle e o do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, propondo ao
egrégio Plenário a seguinte decisão:
2.1. Conhecer do Relatório de Instrução DMU n° 1.322/2007
que trata da análise de irregularidades constatadas quando do exame das contas
anuais de 2005 da Prefeitura Municipal de União do Oeste, apartados em autos do
Processo n° PCP 06/00103390.
2.2. Aplicar ao Sr. João Lário da Silva, Prefeito
Municipal em 2005, CPF n° 586.353.199-15, com fundamento no art. 70, II, da Lei
Complementar n° 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no
valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em face da utilização dos
recursos da Reserva de Contingência, no montante de R$ 100.000,00, sem
evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais
imprevistos, em desacordo com o artigo 5°, III, "b", da Lei
Complementar n° 101/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico – DOTC-e, para
comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que,
fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto nos artigos 43, II, e 71, da Lei Complementar n° 202/2000.
2.3. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator
que a fundamentam, bem como do Relatório de Instrução DMU n° 1.322/2007, ao Sr.
João Lário da Silva, Prefeito Municipal à época de União do Oeste, à Unidade
Gestora e ao Poder Legislativo daquele Município.
Florianópolis,
22 de julho de 2009.
Conselheiro Salomão Ribas Junior
Relator