Processo n°

PDI 07/00011706

Unidade Gestora

Prefeitura Municipal de União do Oeste

Responsável

João Lário da Silva – Prefeito Municipal à época

Assunto

Restrição constante do Relatório de Contas Anuais do exercício de 2005, apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno – utilização indevida de recursos da reserva de contingência - multa

Relatório n°

0651/2009

 

 

1. Relatório

 

 

Tratam os autos da análise da restrição relativa à utilização da dotação Reserva de Contingência sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, apartada das contas anuais de 2005 da Prefeitura Municipal de União do Oeste por determinação do egrégio Plenário desta Corte de Contas, nos termos do item 6.3 do Parecer Prévio n° 0206/2006.

 

A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, após análise das alegações de defesa apresentadas pelo Responsável, exarou o Relatório n° 1.322/2007, considerando pertinente a restrição.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas acompanhou o entendimento do Órgão de Controle.

 

 

2 - Voto

 

 

A suplementação do orçamento através da utilização da dotação orçamentária “Reserva de Contingência”, no entendimento do Órgão de Controle, é medida não autorizada pela Lei de Responsabilidade Fiscal, que prevê sua utilização para o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos.

 

A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU considera que tal argumento permite que se volte a utilizar a referida dotação como instrumento de negócio que se traduz em retiradas do Orçamento de parcelas vultosas e descabidas, sendo necessário coibir tal prática de forma direta e sem flexibilização.

 

Eis os fundamentos da DMU:

 

Os passivos contingentes decorrem de uma previsão já realizada, porém, que tenha extrapolado as previsões iniciais. Por isso mesmo, a lei fala em passivos. Sendo passivo, tem-se a noção clara de uma dívida já conhecida, ou pelo menos a viva expectativa de que um débito irá se formar a partir de certo momento, embora ainda não se conheça com precisão o seu montante. É o caso da decisão judicial acima citada, onde embora o ente já tenha uma certa expectativa e tenha feito uma reserva orçamentária, o montante foi superior ao previsto. Enfim, é quando não se tem certeza quanto ao exato momento da ocorrência e/ou o montante final do passivo.

 

Já o “evento fiscal imprevisto” ocorre quando o fato gerador da despesa sequer havia sido previsto, porque ordinariamente imprevisível no momento da elaboração do orçamento. É o caso de um evento da natureza (catástrofe, enchente, vendaval, etc.) ou uma decisão judicial para o ente arcar com certa atividade de competência municipal (trânsito, educação, meio ambiente etc.).

 

Enfim, passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos não poderão ser aqui listados, e sua constatação ocorrerá de forma casuística. Importante é reiterar que a partir da LRF não mais cabe utilizar a Reserva de Contingência para suplementação do orçamento de dotação por qualquer motivo, mas apenas para fazer frente a pagamentos de despesas inesperadas (passivos contingentes e eventos fiscais e imprevistos)

 

 

 

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, após colacionar precedentes desta Corte de Contas pela aplicação de sanção pecuniária a esse tipo de restrição, se posicionou no mesmo sentido.

 

No caso específico destes autos, determinei à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU que complementasse a instrução informando se os passivos contingentes porventura ocorridos no exercício em exame foram atendidos, se restaram despesas a pagar com riscos ou eventos fiscais ocorridos no exercício, e a época das anulações da dotação reserva de contingência; o que se efetivou por meio da Informação n° 25/2009.

 

Com base nos novos dados trazidos aos autos, tem-se que:

 

a) não restou comprovado à utilização da Reserva de Contingência para atender passivos contingentes, riscos e eventos fiscais imprevistos;

 

b) não restaram despesas a pagar com riscos ou eventos fiscais imprevistos ocorridos durante aquele exercício, e;

 

c) Pelos Decretos e Lei enviados as alterações ocorreram nos meses de junho, julho, outubro e dezembro.

 

Assim, ao analisar os decretos e Leis juntados aos autos, constata-se que foram para atender despesas normais da Prefeitura, tais como folhas de pagamento, contas de água e cosip, aluguel de máquina agrícolas decorrente de processo licitatório, transporte escolar e alteração de estrutura de uma ponte conforme convênio nº 006/2005.

 

 

 

Diante do exposto, resta evidente a indevida utilização da dotação Reserva de Contingência, em afronta ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Dito isso, e com fundamento no art. 224 do Regimento Interno, acolho o entendimento do Órgão de Controle e o do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, propondo ao egrégio Plenário a seguinte decisão:

 

2.1. Conhecer do Relatório de Instrução DMU n° 1.322/2007 que trata da análise de irregularidades constatadas quando do exame das contas anuais de 2005 da Prefeitura Municipal de União do Oeste, apartados em autos do Processo n° PCP 06/00103390.

 

2.2. Aplicar ao Sr. João Lário da Silva, Prefeito Municipal em 2005, CPF n° 586.353.199-15, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n° 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em face da utilização dos recursos da Reserva de Contingência, no montante de R$ 100.000,00, sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com o artigo 5°, III, "b", da Lei Complementar n° 101/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico – DOTC-e, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71, da Lei Complementar n° 202/2000.

 

 

 

2.3. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Instrução DMU n° 1.322/2007, ao Sr. João Lário da Silva, Prefeito Municipal à época de União do Oeste, à Unidade Gestora e ao Poder Legislativo daquele Município.

 

Florianópolis, 22 de julho de 2009.

 

 

 

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator