Processo nº | PDI 07/00011897 |
Unidade Gestora | Prefeitura Municipal de São Pedro de Alcântara |
Responsável | Ernei José Stahelin - Prefeito Municipal |
Interessado | Ernei José Stahelin - Prefeito Municipal |
Assunto | Restrições constantes do Relatório de Contas Anuais do exercício de 2005, apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno. |
Relatório nº | 422/2007 |
1. Relatório
Tratam os presentes autos de restrições constantes do Relatório de Contas Anuais do exercício de 2005 da Prefeitura Municipal de São Pedro de Alcântara, apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno quando da emissão do Parecer Prévio nº 0204/2006.
Após regular tramitação1, procedeu-se à audiência2 do Responsável para aduzir sua justificativa acerca da restrição identificada no item 1.1.1 da conclusão do Relatório DMU nº 510/2006, com o seguinte teor:
Devidamente apresentada3, as alegações foram analisadas pela DMU, que emitiu o Relatório nº 2427/20074, no qual considera irregular o ato analisado, com aplicação de multa, haja vista que as alegações aduzidas pelo Responsável não sanaram a irregularidade inicialmente apontada.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas se manifesta no sentido de acompanhar o entendimento exarado pelo Órgão de Controle5.
Autos conclusos ao Relator.
2. Voto
Considerando que foi efetuada a audiência do responsável, conforme consta à fl. 10 dos presentes autos;
Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir a irregularidade apontada pelo Órgão Instrutivo, constante do Relatório DMU nº 2427/2007;
Considerando que o Responsável efetivamente não observou o disposto no art. 29-A, § 1º da Constituição Federal, o qual determina o limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total com a despesa da folha de pagamento;
Este Relator, com respaldo no art. 224 do Regimento Interno, acolhe na íntegra os pareceres do Órgão de Controle e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, propondo ao egrégio Plenário a seguinte decisão:
2.2 Aplicar ao Sr. Ernei José Stahelin, CPF nº 342.317.499-49, Prefeito Municipal de São Pedro de Alcântara, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:
2.2.1 R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face de Despesa com folha de pagamento da Câmara Municipal dos Vereadores, no valor de R$ 133.253,81, representando 80,27% da receita total do Poder Legislativo (R$ 166.000,00) superior do limite de 70% estabelecido no artigo 29-A, § 1º, da Constituição Federal (item 1.2.1 da conclusão do Relatório DMU nº 2427/2007).
2.3 Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório nº 2427/2007, ao Sr. Ernei José Stahelin, Prefeito Municipal de São Pedro de Alcântara.
Florianópolis, 08 de novembro de 2007.
Conselheiro Salomão Ribas Junior
Relator
Despacho do Relator determinando a audiência, à fl. 08. 2
Ofício DMU nº 8.272/2007, à fl. 10. 3
À fl. 11. 4
Às fls. 12 a 16. 5
Parecer MPTC nº 6909, às fls. 18 e 19.
Despesa com folha de pagamento da Câmara Municipal dos Vereadores, no valor de R$ 133.253,81, representando 80,27% da receita total do Poder Legislativo (R$ 166.000,00) superior do limite de 70% estabelecido no artigo 29-A, § 1º, da Constituição Federal.
2.1 Conhecer do Relatório de Instrução de que trata da análise de irregularidade constatada quando do exame das contas anuais de 2005 da Prefeitura Municipal de São Pedro de Alcântara, apartada dos autos do Processo nº PCP 06/00071332.
1
Manifestação do Órgão de Controle - Relatório DMU nº 510/2007, às fls. 04 a 07.