Processo n°

PDI 07/00012516

Unidade Gestora

Prefeitura Municipal de Santa Cecília

Interessado

João Rodoger de Medeiros – Prefeito Municipal (Gestão 2005 a 2008)

Responsável

João Rodoger de Medeiros – Prefeito Municipal (Gestão 2005 a 2008)

Assunto

Restrições constantes do Relatório de Contas Anuais do exercício de 2005, apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno

Relatório n°

680/2008

 

1. Relatório

               

      Tratam os presentes autos de exame de irregularidade constatada por ocasião da emissão do Parecer Prévio n° 242/2006, que julgou as contas anuais da Prefeitura Municipal de Santa Cecília referente ao ano de 2005.

 

      No item 6.4 da aludida decisão este Relator determinou à Secretaria Geral deste Tribunal que procedesse à formação de autos apartados para fins de análise da ausência de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias das Metas Fiscais de Resultado Nominal, e Primário, até o 6° bimestre de 2005.

 

      A Diretoria de Controle dos Municípios procedeu ao exame da irregularidade por meio do Relatório n° 280/2007 e concluiu que a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município para o ano de 2005, não continha as Metas de Resultado Nominal e Primário exigidas pelo art. 4°, §1° e 9°, da Lei de Responsabilidade Fiscal (L.C. n° 101/2000). Diante disso, sugeriu ao Relator a determinação de realização de audiência ao Responsável para apresentação de justificativas acerca de:

 

1.1.1 – Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal de Resultado Nominal, em desacordo com a L.C. n° 101/2000, art. 4°, §1° e 9°, sujeitando à multa prevista ma Lei n° 10.028/2000, art. 5°, inciso II.

 

1.1.2 – Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal de Resultado Primário, em desacordo com a L.C. n° 101/2000, art. 4°, §1° e 9°, sujeitando à multa prevista ma Lei n° 10.028/2000, art. 5°, inciso II.

 

 

      Procedida a audiência o Responsável juntou documentos que foram analisados pelo Relatório DMU n° 2.917/2007, o qual concluiu por considerar irregulares os referidos atos, sugerindo portanto a aplicação da multa de 30% dos vencimentos anuais do Responsável prevista no art. 5°, inciso II, §1° da Lei n° 10.028/2001 e art. 111, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal.

 

      O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se por meio do Parecer MPjTC n° 7.014/2007 no sentido de acompanhar o entendimento exarado pelo Órgão de Controle.

 

2 - Voto

 

                   Trata-se de exame de irregularidades constatadas na análise da Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Santa Cecília, referente ao exercício de 2005, e apartadas por determinação deste Relator nos autos do Processo n° 06/00025578, (Parecer Prévio n° 242/2006).

 

                As aludidas irregularidades dizem respeito à ausência de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO – do Município de Santa Cecília para o exercício 2005 das Metas Fiscais de Resultado Nominal e de Resultado Primário, em desacordo com a Lei Complementar n° 101/2000 (LRF), art. 4°, §1° e 9°. Tal descumprimento enseja a cominação de multa de 30% dos vencimentos anuais do Responsável prevista no art. 5°, inciso II, §1°, da Lei n° 10.028/2000.

 

                Em sua defesa o Sr. João Rodoger de Medeiros alega que o Município não descumpriu a legislação sobre a matéria, uma vez que quando da realização do VIII Ciclo de Estudos de Controle Público e de Administração Municipal teria sido orientado por este Tribunal de Contas que todos os municípios deveriam “elaborar os anexos de Metas Fiscais e riscos fiscais, conforme determinado pelo disposto no art. 63 da Lei de Responsabilidade Fiscal a partir de 2005”. Aduziu ainda que a Secretaria do Tesouro Nacional, em seu Manual de Elaboração do Anexo de Metas Fiscais e Relatório Resumido da Execução Orçamentária, também orientavam no sentido de que os municípios com menos de 50.000 (cinqüenta mil) habitantes só deveriam publicar os referidos anexos “a partir do exercício de 2005”, na LDO.

 

                A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU – analisando as justificativas apresentadas pelo Responsável asseverou que o referido art. 63 da Lei de Responsabilidade Fiscal determinava que os municípios com população inferior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes deveriam necessariamente optar pela semestralidade, e que tal escolha deveria ser manifestada por meio de lei municipal que a determinasse. Dispõe a citada norma:

 

       Art. 63. É facultado aos Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes optar por:

        I e II - omissis

        III - elaborar o Anexo de Política Fiscal do plano plurianual, o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais da lei de diretrizes orçamentárias e o anexo de que trata o inciso I do art. 5o a partir do quinto exercício seguinte ao da publicação desta Lei Complementar.

 

                   Diante disso a DMU manteve a restrição e sugeriu a aplicação da multa do art. 5°, inciso II, da Lei n° 10.028/2000.     

             

                        Tal irregularidade já foi objeto de deliberação por este Relator nos autos do Processo LRF 05/04182544, da Prefeitura Municipal de São Bento do Sul, no qual propus o afastamento da referida multa, voto este que foi acatado pelo Egrégio Plenário gerando o Acórdão n° 435/2007.

 

                Naquela oportunidade ponderei que a Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar Federal n° 101/2000, é uma lei de difícil cumprimento, draconiana até para o administrador público, mas que seu rigorismo era proposital e necessário, diante da cena política que o País apresentava à época – 2000 -, e, convenhamos, continua a apresentar.

 

                Com efeito, para reforçar o seu cumprimento e apenar as digressões foi editada a Lei n° 10.028, de 19 de outubro de 2000 (que alterou o Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, a Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, e o Decreto-Lei n° 201, de 27 de fevereiro de 1967), chamada de “nova Lei dos Crimes contra as Finanças Públicas” (a “antiga” Lei de Crimes de Responsabilidade era a Lei n° 1.079, de 10 de abril de 1950), ou “Lei de Crimes de Responsabilidade Fiscal”.

               

                Além de criar sanções administrativas (art. 5°), a Lei de Crimes de Responsabilidade Fiscal criou também novos tipos penais prevendo (art. 2° e 3°), inclusive, pena de reclusão e detenção que podem chegar até 4 (quatro) anos para gestores que incorram nos crimes ali capitulados.

 

O art. 5° da referida lei deixou especificamente a cargo dos Tribunais de Contas a competência para aplicar as sanções administrativas dispostas nos incisos I a IV.

 

Preceitua o dispositivo em apreço:

 

Art. 5o Constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas:

 

I – deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas o relatório de gestão fiscal, nos prazos e condições estabelecidos em lei;

II – propor lei de diretrizes orçamentárias anual que não contenha as metas fiscais na forma da lei;

III – deixar de expedir ato determinando limitação de empenho e movimentação financeira, nos casos e condições estabelecidos em lei;

IV – deixar de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da lei, a execução de medida para a redução do montante da despesa total com pessoal que houver excedido a repartição por Poder do limite máximo.

 § 1o A infração prevista neste artigo é punida com multa de trinta por cento dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa, sendo o pagamento da multa de sua responsabilidade pessoal.

§ 2o A infração a que se refere este artigo será processada e julgada pelo Tribunal de Contas a que competir a fiscalização contábil, financeira e orçamentária da pessoa jurídica de direito público envolvida.

 

Dentre estas, a irregularidade objeto dos presentes autos: “propor lei de diretrizes orçamentárias anual que não contenha as metas fiscais na forma da lei”, em afronta o disposto no art. 4°, § 1° e 9°, da Lei de Responsabilidade Fiscal, que dispõe:

 

Da Lei de Diretrizes Orçamentárias

 

Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e:

 

§ 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas

anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

 

[...]

 

Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

 

Mantendo entendimento similar ao adotado por este Conselheiro quando do julgamento do Processo LRF 05/04182544, e de que se valeram também outros Conselheiros desta Casa, considero que o referido artigo não deve ser aplicado em sua total extensão, mas sim, interpretado conforme a Constituição Federal.

 

 Trata-se de um artigo que fere o princípio constitucional da individualização das penas, e ainda, inviabiliza a aplicação do princípio da proporcionalidade. Proporcionalidade esta que é dever constitucional dos Tribunais de Contas na aplicação de suas multas, uma vez que o art. 71, inciso VIII, da Constituição da República expressamente prevê como competência destes: "aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário".

 

As multas aplicadas pelos Tribunais de Contas, portanto, devem ser proporcionais, porém, em face da redação do §1° do art. 5° da Lei n° 10.028/2000 torna-se, a rigor, impossível o seu fracionamento de forma a atingir qualquer proporção uma vez que o mesmo assim determina: “A infração prevista neste artigo é punida com multa de trinta por cento dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa”. Ou seja, o legislador tornou o valor da multa estanque, rígido, em dissonância com a melhor técnica legislativa.

 

 Afirmo isso citando exemplos: na hipótese da irregularidade do inciso I que diz: “deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas o relatório de gestão fiscal, nos prazos e condições estabelecidos em lei”, verifico que pouco importa o grau de descumprimento do dispositivo, ou seja, se um gestor atrasar em um dia o envio do relatório de gestão fiscal ao Tribunal de Contas, de acordo com a redação do §1°, do art. 5° da Lei n° 10.028/2000, a multa seria exatamente a mesma daquela aplicada ao gestor que tivesse atrasado o envio do relatório ao TCE em centenas de dias. Ou, ainda, na hipótese do caso em tela, um administrador que não publique as metas fiscais de resultado Nominal na LDO, receberá a mesma multa do que aquele que não publicou nenhuma das metas fiscais (de resultado primário, resultado nominal, e de receita e despesas)!

 

Imputar a mesma multa às hipóteses exemplificadas é ferir de morte a proporção entre a infração e o grau de seu descumprimento, ou seja, o princípio da proporcionalidade. Trata-se de aplicar uma sanção objetiva a condutas eminentemente subjetivas.

 

Sobre o assunto, extraio de artigo publicado pelos juristas gaúchos Cezar Miola e Geraldo Costa da Camino, respectivamente, Conselheiro e Procurador-Geral (do MPE) do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, intitulado “Infrações Administrativas à Legislação Fiscal”:

 

Chama-nos ainda mais a atenção, porém, um aspecto até aqui pouco abordado. Trata-se das infringências, declaradas pelo artigo 5° da Lei 10.028 como "administrativas", processadas e julgadas pelas Casas de Contas. Diferentemente do que em regra se verifica em regulações do gênero, no caso do mencionado artigo 5°, o mesmo preceitua que "Constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas" um conjunto de quatro possíveis comportamentos do gestor (incisos I a IV). E nos parágrafos 1° e 2°, ainda do artigo 5°, de forma induvidosa, volta-se a referir que "A infração prevista neste artigo é punida com multa de trinta por cento dos vencimentos anuais..." e "A infração a que se refere este artigo será processada e julgada pelo Tribunal de Contas..." (todos os excertos transcritos estão sem grifo no original). O texto não chega a homenagear a melhor técnica e inequivocamente (ou seria fruto de algum "equívoco"?) está vazado no singular, quando se reporta às ações ali pontuadas. Poder-se-ia interpretar, assim, que todas as quatro condutas compõem, em conjunto, uma única infração; um único "tipo"? Ou, melhor: que para se configurar a infração seria necessária a junção, a ocorrência conjunta das quatro ações/omissões mencionadas? Mesmo que a literalidade do texto assim permita concluir, não é razoável supor fosse esse o desiderato do legislador. Ainda porque, muito da força preventiva e coercitiva que o dispositivo tem em mira ficaria esmaecida, haja vista o improvável enfeixamento, a verificação "simultânea" de todas essas situações num determinado período. A formatação dessa norma, contudo, em reverência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (sobretudo) poderia ter sua leitura compreendendo que a pena em referência seria de até trinta por cento da remuneração anual (para cada infração). Proporcionalidade que, na dicção do Prof. Juarez Freitas, "quer significar que o Estado não deve agir com demasia, tampouco de modo insuficiente na consecução dos seus objetivos". Trata-se, pois, de uma tentativa de se encontrar, para o enunciado legal, uma interpretação conforme à Lei Básica[1].

 

 

Iniludível, destarte, que a redação do §1° do art. 5° da Lei n° 10.028/2000 deveria ter consignado que a infrações constantes dos incisos I a IV são punidas: “com multa de ATÉ trinta por cento dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa”.

 

O princípio da individualização das penas também foi desconsiderado pelo legislador da Lei n° 10.028/2000. Segundo este princípio, a pena deve ser individualizada, evitando-se a padronização a sanção penal. Para cada crime tem-se uma pena que varia de acordo com a personalidade do agente, o meio de execução, a motivação, enfim, todas as circunstâncias verificadas no caso concreto. Assim dispõe o inciso XLVI, do art. 5º, da Constituição Federal:

 

XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

a) privação ou restrição da liberdade;

b) perda de bens;

c) multa;

d) prestação social alternativa;

e) suspensão ou interdição de direitos;

 

 

O douto Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Carlos Humberto Prola Júnior, analisou com muita propriedade o problema nos autos do Processo n° LRF 06/00197948, do município de Macieira, cujo parecer passo a transcrever:

 

Por outro lado, na hipótese dessa Corte vir a aplicar a multa por infração ao art. 5°, II da Lei 10.028/2000, este órgão ministerial considera que o montante da penalidade sugerida pelo órgão técnico é exorbitante.

É certo que uma interpretação literal do disposto no § 1° do art. 5° da Lei 10.028/2000 poderia levar à conclusão de que a multa deve ser aplicada no valor de trinta por cento dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa. Entretanto, uma interpretação constitucional desse dispositivo conduz a outros resultados.

Conforme leciona Luis Flávio Gomes:[2]

O princípio da individualização da pena (CF, art. 5°, inciso XLVI), nos seus três níveis: no momento da cominação, da aplicação ou da execução, faz parte do princípio da proporcionalidade e é, aliás, expressão dele.

Está proibida, dessa forma, a pena exemplar. O fundamento constitucional desse princípio está no art. 5°, inciso LIV, da CF, que cuida do devido processo legal bem como da proporcionalidade. O aspecto substantivo do devido processo legal coincide justamente com o princípio da proporcionalidade.

Tanto o legislador como o juiz acha-se limitado pelo princípio da proporcionalidade. E sempre que o legislador não cumpre referido princípio, deve o juiz fazer os devidos ajustes.[3]

 

E aduz o eminente Procurador:

Nesse sentido, quando se compara o quantum da penalidade por infração de qualquer dos incisos do art. 5° da Lei 10.028/2000 com as multas previstas na Lei Orgânica e demais normas regulamentares do Tribunal de Contas, identifica-se uma grande e injustificada desproporcionalidade.

Por exemplo, para o fato extremamente grave de burla ao concurso público, com violação de importante norma de estatura constitucional, têm sido aplicadas multas de R$ 400,00 (Processos TCE 04/01382320, APE-04/05921381, PDI 01/05256960). Por outro lado, nestes autos, em que teria sido proposta lei de diretrizes orçamentárias sem o estabelecimento de metas fiscais, sugere-se a aplicação de multa de R$ 13.139,04, correspondente a 30% da remuneração anual do responsável. A desproporção é gritante, e a impropriedade da solução proposta pelo órgão técnico parece clara.

Por outro lado, identifica-se, a princípio, um conflito entre a norma do art. 5°, § 1° da Lei 10.028/2000 e o disposto art. 5°, XLVI da Constituição Federal. Como individualizar uma pena definida em um montante fixo?”[4].

 

No caso em tela, a multa de 30% dos vencimentos anuais do Responsável, se fosse aplicada, seria da monta de R$ 18.396,00, (dezoito mil, trezentos e noventa e seis reais), o que é absolutamente desproporcional, no meu entender, a gravidade da irregularidade cometida pelo mesmo. Uma vez que, como bem colocou o ínclito Procurador Carlos Prola Júnior, irregularidades muito mais nocivas ao erário público, tal como à burla à obrigatoriedade do concurso público, não raro são objeto de aplicação de multas bem inferiores a esta da Lei n° 10.028, por este Tribunal de Contas.

 

Este conselheiro filia-se, portanto, à corrente que considera os trinta por cento dos vencimentos anuais estabelecidos no §1° do art. 5°, do referido diploma legal, como limite máximo para aplicação do dispositivo. Há que se proceder aos devidos “ajustes”, conforme ensina Luiz Flávio Gomes.

 

Neste diapasão modifico meu entendimento anterior que propunha afastamento integral da multa - Processo n° LRF 05/04182544 - para aplicar ao Sr. João Rodoger de Medeiros, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com fulcro no inciso II, §1°, do art. 5°, da Lei n° 10.028/2000 e art. 111, II da Resolução TC-06/2001 – Regimento Interno desta Casa.

 

Considerando que não houve dano ao erário pela ausência de publicação na Lei de Diretrizes Orçamentárias de Santa Cecília para o ano de 2005 das metas fiscais de resultado nominal e primário;

 

Considerando que o objetivo maior da Lei de Responsabilidade Fiscal é o “equilíbrio fiscal”, o que foi observado pela Administração Municipal de Santa Cecília, haja vista que, no ano em tela, 2005, as contas daquele município foram aprovadas por este Relator[5]; 

 

Considerando que o Responsável, no caso, deixou de publicar com relação ao anexo de metas fiscais constante de sua Lei de Diretrizes Orçamentárias aquelas referentes ao Resultado nominal e Primário;

 

Considerando que este Tribunal já se manifestou pela não aplicação integral da multa prevista no art. 5°, inciso II, c/c §1°, da Lei n° 10.028, de 19.10.00, no julgamento dos Processos PDI 06/00551032, LRF 05/04184598, proponho ao egrégio plenário o seguinte voto:

 

2.1 Conhecer do Relatório de Instrução n° DMU 2.917/2007 que trata da análise de Restrições constantes do Relatório de Contas Anuais do exercício 2005, apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno, Parecer Prévio n° 242/2006.

2.2 Considerar IRREGULARES, na forma do art. 36, §2°, “a” da Lei Complementar n° 202/2000, os atos abaixo relacionados e aplicar ao Sr. João Rodoger de Medeiros as multas abaixo relacionadas, embasadas no art. 5°, inciso II, c/c §1°, da Lei n° 10.028/2000, e art. 111, II, da Resolução n° TC-06/2001, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico – DOTC-e, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n° 202/2000:

    2.2.1 R$ 400,00 (quatrocentos reais), equivalente a 0,65% de seus vencimentos anuais, em face da ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal de Resultado Nominal, em desacordo com a L. C. n° 101/2000, art. 4°, § 1° e 9° (item 1.1.1 do Relatório DMU n° 2.917/2007);

        2.2.2 R$ 400,00 (quatrocentos reais), equivalente a 0,65% de seus vencimentos anuais, em face da ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal de Resultado Primário, em desacordo com a L. C. n° 101/2000, art. 4°, § 1° e 9° (item 1.2.1 do Relatório DMU n° 2.917/2007);

               2.3 Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Instrução DMU n° 2.917/2007 ao Sr. João Rodoger de Medeiros, atual Prefeito Municipal de Santa Cecília.

 Florianópolis, 12 de dezembro de 2008.

 

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator



[1] In Revista Interesse Público n° 11 e Informativo da Associação dos MPE's junto aos TC's de 01 de julho de 2001, disponível em: http://www.tce.rs.gov.br/MPE/Artigos/artigo5.php.

[2] GOMES, Luis Flávio. Os Princípios Constitucionais Reitores do Direito Penal e da Política Criminal. Material de leitura da disciplina Princípios Constitucionais Penais e Teoria Constitucionalista do Delito, do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais – LFG/UVB/UNAMA, 2005. p. 05.

[3]Parecer MPTC n° 5.011/2006, Processo LRF 06/00197948, Prefeitura Municipal de Macieira.

[4] Parecer MPTC n° 5.011/2006, Processo LRF 06/00197948, Prefeitura Municipal de Macieira.

[5]Processo PCP n° PCP 06/00025578, Parecer Prévio n° 242/2006.