Processo n. |
REC-07/00014560 |
Unidade gestora |
Câmara
Municipal de Otacílio Costa |
Responsável |
Waldir Muniz Galindo |
Assunto |
Recurso
de Reexame – art. 80 da LC 202/2000 |
Voto n. |
GCF- 530/2008 |
Relatório
de Gestão Fiscal. Remessa. Atraso.
O atraso na remessa das informações do Relatório de Gestão
Fiscal ao Tribunal de Contas enseja aplicação de multa.
1. RELATÓRIO
Tratam os Autos n.
REC-07/00014560 de Recurso de Reexame, interposto na forma do art. 80 da Lei
Complementar n. 202/00, pelo Sr. Waldir Muniz Galindo, presidente da Câmara
Municipal de Otacílio Costa no exercício de 2003, em face do Acórdão nº
2441/2006, proferido no Processo n. LRF-05/04159054, que lhe aplicou multas em
razão do atraso na remessa, a este Tribunal, das informações do Relatório de
Gestão Fiscal do Poder Executivo.
Devidamente autuados, os
autos seguiram à Consultoria Geral, que elaborou o Parecer n. 609/07, sugerindo
o conhecimento da peça recursal para, no mérito, negar-lhe provimento, ante a
ausência de justificativas capazes de promover o cancelamento das referidas
sanções pecuniárias.
O Ministério Público junto
ao Tribunal acompanhou os termos expostos pela Consultoria Geral.
Em seguida, vieram-me os
autos, na forma regimental, para Voto e respectiva proposta de Decisão.
É o breve relatório.
2. DISCUSSÃO
Com fundamento no art. 224
da Resolução n. TC-06/2001 e, por conseguinte, nos Pareceres da Douta
Consultoria Geral e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, e após
compulsar atentamente os autos, passo a tecer algumas questões fáticas e
jurídicas que entendo oportunas para fundamentar o Voto por mim proferido.
Com efeito, em 24 de
janeiro de 2007, o Sr. Waldir Muniz Galindo, valendo-se das normas regimentais
que disciplinam o Recurso de Reexame, interpôs referida peça almejando o
cancelamento das multas recebidas, uma no valor de R$ 1.000,00 e duas no valor
de R$ 300,00, impostas pelo Acórdão n. 2441/2006, proferido pelo Tribunal Pleno
nos seguintes termos:
ACORDAM os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em
Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no
art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei
Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Conhecer dos
Relatórios de Instrução que tratam da análise dos dados dos Relatórios de
Gestão Fiscal do 1º ao 3º quadrimestres de 2003, encaminhados a esta Corte de
Contas, por meio eletrônico, pelo Poder Legislativo de Otacílio Costa, em
atendimento à Instrução Normativa n. 002/2001, deste Tribunal.
6.2. Aplicar ao Sr.
Waldir Muniz Galindo - Presidente da Câmara Municipal de Otacílio Costa em
2003, CPF n. 521.816.509-34, com fundamento no art. 70, VII, da Lei
Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, VII, do Regimento Interno, as multas
abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao
Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que,
fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. R$ 1.000,00
(mil reais), em face do atraso de 173 (cento e setenta e três) dias na remessa,
a este Tribunal, das informações do Relatório de Gestão Fiscal do Poder
Executivo referente ao 1º quadrimestre de 2003, em descumprimento ao
estabelecido no art. 13 da Instrução Normativa n. 002/2001 (item A-1.1.1 do
Relatório DMU);
6.2.2. R$ 300,00
(trezentos reais), devido ao atraso de 52 (cinqüenta e dois) dias na remessa, a
este Tribunal, das informações do Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo
pertinente ao 2º quadrimestre de 2003, em descumprimento ao estabelecido no
art. 13 da Instrução Normativa n. 002/2001 (item B-1.1.1 do Relatório DMU);
6.2.3. R$ 300,00
(trezentos reais), pelo atraso de 33 (trinta e três) dias na remessa, a este
Tribunal, das informações do Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo
pertinente ao 3º quadrimestre de 2003, em descumprimento ao estabelecido no
art. 13 da Instrução Normativa n. 002/2001 (item C-1.1.1 do Relatório DMU).
6.3. Dar ciência
deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do
Relatório DMU n. 1840/2006, à Câmara de Vereadores de Otacílio Costa e ao Sr.
Waldir Muniz Galindo - Presidente daquele Órgão em 2003.
Com intuito de
modificar o teor do decisum supratranscrito, o Sr.Waldir Muniz Galindo,
Presidente da Câmara de Vereadores de Otacílio Costa, fez uso das vias
recursais. (grifo nosso).
Em atenção ao artigo 80 da
Lei Complementar n. 202/00, constatou-se na peça recursal protocolizada a
presença de todos os pressupostos de admissibilidade, eis que a espécie
utilizada - Recurso de Reexame - foi a adequada. Igualmente se encontra
presente a legitimidade do ora Recorrente, haja vista sua sucumbência por força
de Decisão Plenária que lhe cominou penalidades pecuniárias. E, por fim,
evidente é a tempestividade do recurso, cuja apresentação deu-se dentro do
prazo de 30 (trinta) dias, como prevê o art. 80 da Lei Complementar n. 202/00.
Em síntese, a interposição ocorreu no dia 24 de janeiro de 2007 e o Acórdão
impugnado foi publicado no Diário Oficial do Estado em 23 de janeiro do mesmo
ano.
No mérito, aduz o Recorrente
que desconhecia a exigência em comento, já que se tratava de uma atividade
eminentemente técnica, de responsabilidade exclusiva do profissional ao qual,
dentre outras atribuições, caberia cumprir a tarefa, qual seja, o contador. Outrossim,
asseriu que a falha apontada decorreu do fato de que a Câmara de Vereadores de
Otacílio Costa, a exemplo do que acontecia com a maior parte dos Municípios de
pequeno porte, ainda não possuía, em 2003, uma estrutura de controle interno
compatível com as novas exigências decorrentes da Lei de Responsabilidade
Fiscal, o que fazia com que os serviços de contabilidade ficassem ainda mais
sobrecarregados.
À vista das razões
apresentadas, a Consultoria Geral, por meio do Parecer n.COG-609/07, propôs o
conhecimento do recurso, ante o preenchimento de todos os pressupostos de admissibilidade,
e, no mérito, a manutenção das penalidades impostas, eis que, à luz da
Resolução n. TC-16/94, a responsabilidade do Sr. Waldir é indubitável.
Criteriosa
foi a análise feita pela Consultoria Geral, a qual adoto como fundamento deste
Voto:
Analisando os
argumentos do recorrente, não há como aceitar as razões apresentadas, por não
estarem pautadas na Legislação pertinente, ou seja, a responsabilidade de envio
do Relatório de Gestão Fiscal, segundo art. 54 da Lei de Responsabilidade
Fiscal (Lei Complementar Federal n°101/2000) é do Presidente da Câmara e não do
Contador, e o fato de que se depararam com uma série de situações de ajustes na
esfera administrativa da Câmara, também não o desobriga do envio a tempo do
Relatório de gestão Fiscal.
Desse modo, merecem
permanecer as multas impostas nos itens 6.2.1, 6.2.2 e 6.2.3 do Acórdão n°
2441/2006, por descumprimento do art. 13 da Instrução Normativa n° 002/2001.
Portanto, clara é a responsabilidade
do Recorrente, devendo ser mantidas as penalidades aplicadas.
3. VOTO
Ante o exposto e com base
nas razões recursais apresentadas, na análise feita pela Consultoria Geral e no
parecer do Ministério Público junto ao Tribunal, VOTO no sentido de que
o Tribunal adote a decisão que ora submeto à sua apreciação:
6.1. Conhecer do Recurso de Reexame, interposto
nos termos do artigo 80 da Lei Complementar n. 202/00, pelo Sr. Waldir Muniz
Galindo, em face do Acórdão n. 2441/2006, de 22/11/2006, exarado no Processo n.
LRF-04/04091717, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a
decisão recorrida.
6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório
e do Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer n. COG-609/07, ao
Sr. Waldir Muniz Galindo, Presidente da Câmara Municipal de Otacílio Costa no
exercício de 2003.
Gabinete de Conselheiro, 18 de julho
de 2008.
César
Filomeno Fontes
Conselheiro-Relator