Processo n.

REC-07/00014560

Unidade gestora

Câmara Municipal de Otacílio Costa

Responsável

Waldir Muniz Galindo

Assunto

Recurso de Reexame – art. 80 da LC 202/2000

Voto n.

GCF- 530/2008

 

Relatório de Gestão Fiscal. Remessa. Atraso.

O atraso na remessa das informações do Relatório de Gestão Fiscal ao Tribunal de Contas enseja aplicação de multa.

 

 

1. RELATÓRIO

 

Tratam os Autos n. REC-07/00014560 de Recurso de Reexame, interposto na forma do art. 80 da Lei Complementar n. 202/00, pelo Sr. Waldir Muniz Galindo, presidente da Câmara Municipal de Otacílio Costa no exercício de 2003, em face do Acórdão nº 2441/2006, proferido no Processo n. LRF-05/04159054, que lhe aplicou multas em razão do atraso na remessa, a este Tribunal, das informações do Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo.

Devidamente autuados, os autos seguiram à Consultoria Geral, que elaborou o Parecer n. 609/07, sugerindo o conhecimento da peça recursal para, no mérito, negar-lhe provimento, ante a ausência de justificativas capazes de promover o cancelamento das referidas sanções pecuniárias.

O Ministério Público junto ao Tribunal acompanhou os termos expostos pela Consultoria Geral.

Em seguida, vieram-me os autos, na forma regimental, para Voto e respectiva proposta de Decisão.

É o breve relatório.

 

2. DISCUSSÃO

 

Com fundamento no art. 224 da Resolução n. TC-06/2001 e, por conseguinte, nos Pareceres da Douta Consultoria Geral e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, e após compulsar atentamente os autos, passo a tecer algumas questões fáticas e jurídicas que entendo oportunas para fundamentar o Voto por mim proferido.

Com efeito, em 24 de janeiro de 2007, o Sr. Waldir Muniz Galindo, valendo-se das normas regimentais que disciplinam o Recurso de Reexame, interpôs referida peça almejando o cancelamento das multas recebidas, uma no valor de R$ 1.000,00 e duas no valor de R$ 300,00, impostas pelo Acórdão n. 2441/2006, proferido pelo Tribunal Pleno nos seguintes termos:

 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

 

6.1. Conhecer dos Relatórios de Instrução que tratam da análise dos dados dos Relatórios de Gestão Fiscal do 1º ao 3º quadrimestres de 2003, encaminhados a esta Corte de Contas, por meio eletrônico, pelo Poder Legislativo de Otacílio Costa, em atendimento à Instrução Normativa n. 002/2001, deste Tribunal.

 

6.2. Aplicar ao Sr. Waldir Muniz Galindo - Presidente da Câmara Municipal de Otacílio Costa em 2003, CPF n. 521.816.509-34, com fundamento no art. 70, VII, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, VII, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

6.2.1. R$ 1.000,00 (mil reais), em face do atraso de 173 (cento e setenta e três) dias na remessa, a este Tribunal, das informações do Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo referente ao 1º quadrimestre de 2003, em descumprimento ao estabelecido no art. 13 da Instrução Normativa n. 002/2001 (item A-1.1.1 do Relatório DMU);

 

6.2.2. R$ 300,00 (trezentos reais), devido ao atraso de 52 (cinqüenta e dois) dias na remessa, a este Tribunal, das informações do Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo pertinente ao 2º quadrimestre de 2003, em descumprimento ao estabelecido no art. 13 da Instrução Normativa n. 002/2001 (item B-1.1.1 do Relatório DMU);

 

6.2.3. R$ 300,00 (trezentos reais), pelo atraso de 33 (trinta e três) dias na remessa, a este Tribunal, das informações do Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo pertinente ao 3º quadrimestre de 2003, em descumprimento ao estabelecido no art. 13 da Instrução Normativa n. 002/2001 (item C-1.1.1 do Relatório DMU).

 

6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 1840/2006, à Câmara de Vereadores de Otacílio Costa e ao Sr. Waldir Muniz Galindo - Presidente daquele Órgão em 2003.

Com intuito de modificar o teor do decisum supratranscrito, o Sr.Waldir Muniz Galindo, Presidente da Câmara de Vereadores de Otacílio Costa, fez uso das vias recursais. (grifo nosso).

 

 

Em atenção ao artigo 80 da Lei Complementar n. 202/00, constatou-se na peça recursal protocolizada a presença de todos os pressupostos de admissibilidade, eis que a espécie utilizada - Recurso de Reexame - foi a adequada. Igualmente se encontra presente a legitimidade do ora Recorrente, haja vista sua sucumbência por força de Decisão Plenária que lhe cominou penalidades pecuniárias. E, por fim, evidente é a tempestividade do recurso, cuja apresentação deu-se dentro do prazo de 30 (trinta) dias, como prevê o art. 80 da Lei Complementar n. 202/00. Em síntese, a interposição ocorreu no dia 24 de janeiro de 2007 e o Acórdão impugnado foi publicado no Diário Oficial do Estado em 23 de janeiro do mesmo ano. 

No mérito, aduz o Recorrente que desconhecia a exigência em comento, já que se tratava de uma atividade eminentemente técnica, de responsabilidade exclusiva do profissional ao qual, dentre outras atribuições, caberia cumprir a tarefa, qual seja, o contador. Outrossim, asseriu que a falha apontada decorreu do fato de que a Câmara de Vereadores de Otacílio Costa, a exemplo do que acontecia com a maior parte dos Municípios de pequeno porte, ainda não possuía, em 2003, uma estrutura de controle interno compatível com as novas exigências decorrentes da Lei de Responsabilidade Fiscal, o que fazia com que os serviços de contabilidade ficassem ainda mais sobrecarregados.

À vista das razões apresentadas, a Consultoria Geral, por meio do Parecer n.COG-609/07, propôs o conhecimento do recurso, ante o preenchimento de todos os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, a manutenção das penalidades impostas, eis que, à luz da Resolução n. TC-16/94, a responsabilidade do Sr. Waldir é indubitável.

Criteriosa foi a análise feita pela Consultoria Geral, a qual adoto como fundamento deste Voto:

 

Analisando os argumentos do recorrente, não há como aceitar as razões apresentadas, por não estarem pautadas na Legislação pertinente, ou seja, a responsabilidade de envio do Relatório de Gestão Fiscal, segundo art. 54 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal n°101/2000) é do Presidente da Câmara e não do Contador, e o fato de que se depararam com uma série de situações de ajustes na esfera administrativa da Câmara, também não o desobriga do envio a tempo do Relatório de gestão Fiscal.

 

Desse modo, merecem permanecer as multas impostas nos itens 6.2.1, 6.2.2 e 6.2.3 do Acórdão n° 2441/2006, por descumprimento do art. 13 da Instrução Normativa n° 002/2001.

 

 

Portanto, clara é a responsabilidade do Recorrente, devendo ser mantidas as penalidades aplicadas.

 

3. VOTO

 

Ante o exposto e com base nas razões recursais apresentadas, na análise feita pela Consultoria Geral e no parecer do Ministério Público junto ao Tribunal, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto à sua apreciação:

 

6.1. Conhecer do Recurso de Reexame, interposto nos termos do artigo 80 da Lei Complementar n. 202/00, pelo Sr. Waldir Muniz Galindo, em face do Acórdão n. 2441/2006, de 22/11/2006, exarado no Processo n. LRF-04/04091717, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a decisão recorrida.

 

6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e do Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer n. COG-609/07, ao Sr. Waldir Muniz Galindo, Presidente da Câmara Municipal de Otacílio Costa no exercício de 2003.

 

Gabinete de Conselheiro, 18 de julho de 2008.

 

 

 

 

 

César Filomeno Fontes

Conselheiro-Relator