Processo nº CON 07/00014993
Unidade Gestora Prefeitura Municipal de Itapema
Interessado Sandro Bussanello
Assunto Consulta. Conhecer. Município. Servidor Público. Procurador Geral. Advogado. Pagamento de contribuição à OAB/SC (anuidade). Impossibilidade. Confronto entre dispositivo de lei Municipal e o Princípo da Impessoalidade.
Relatório nº gcmb/2007/357

RELATÓRIO

Trata o presente ofício, de consulta a esse Egrégio Tribunal, nos termos do inciso XV do artigo 1º da Lei Complementar nº 202/2000, a respeito do pagamento pelo Fundo Municipal da Procuradoria Geral, do Município de Itapema, da anuidade da Ordem dos Advogados do Brasil de Santa Catarina (OAB/SC) devida pelos advogados efetivos e pelo Procurador Geral do Município.

O referido pagamento tem previsão legal no inciso VII da Lei nº 2276/04 do Município de Itapema, cópia anexa.

Questionamos o seguinte:

Considerando que o cargo de Procurador Geral do Município é em comissão, sendo demíssivel a qualquer tempo. Seria lícito que pagasse sua anuidade da OAB/SC e posteriormente fosse exonerado antes do final do ano?

Quanto aos advogados efetivos, não há previsão que tenham dedicação exclusiva, portanto podem advogar para terceiros. Seria lícito que pagasse suas anuidades da OAB/SC mesmo que tenham receita profissional advinda da iniciativa privada?

Aduz, que o pedido não veio instruído com parecer da assessoria jurídica da entidade consulente, conforme preceitua o art. 104, V, da Resolução TC-06/2001 (Regimento Interno do TCE/SC). Contudo, entende que o Tribunal Pleno poderá conhecer da consulta que não atenda a esta formalidade, conforme autoriza o parágrafo 2º, do artigo 105 regimental.

No que concerne ao mérito, informa a COG que o Consulente questiona acerca da possibilidade de pagamento pelo Fundo Municipal da Procuradoria Geral do Município de Itapema, da anuidade da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SC), devida pelos advogados ocupantes de cargos efetivos e pelo Procurador Geral do Município.

Esclarece, inicialmente a Consultoria, que dentre as obrigações do advogado profissional está o custeio das contribuições (anuidades) ao órgão de classe (OAB), para que este possa desempenhar suas competências e atividades inerentes à advocacia.

Salienta que referida obrigação é personalíssima, independentemente da finalidade a que se presta, ou seja, enquadra tanto o exercício privado quanto público, no patrocínio de atos e processos administrativos ou jurídicos, contratado por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.

E entende que em todas as situações, seja por vincular-se à atividade advocatícia no setor público, ou por atuar no setor privado, e, ainda, na hipótese de mesclar uma à outra, "é o advogado o único responsável pela obediência e quitação de suas obrigações legais e corporativas, entre elas o pagamento da contribuição (anuidade) ao órgão de classe (OAB)".

Com relação à questão da autorização legislativa contida na Lei Municipal n. 2.276/04, que instituiu o Fundo Municipal da Procuradoria Geral, situada no art. 4o, VII expõe, preliminarmente, a Consultoria, "que o requisito fundamental para a concessão de quaisquer vantagens ou benefícios pessoais aos agentes públicos é a existência de lei autorizativa específica, em face do princípio constitucional federal da legalidade (CF, art. 37, caput).".

Entretanto, considera que "não basta que os atos da administração pública estejam sob o resguardo da lei local, sendo necessário que tais se fundamentem no ordenamento jurídico, compreendidos os princípios e as regras contidas em diversos atos normativos. Na execução de despesas governamentais é imperioso o alcance público da despesa, pois a coisa pública é patrimônio de todos, voltado à concretização do bem coletivo, e não de grupos ou dadas pessoas, considerados os cânones que direcionam a ação dos agentes públicos, em especial o princípio da impessoalidade (também elencado no rol do art. 37, caput). Não há, portanto, interesse público no pagamento de despesas pessoais, do qual só resulta vantagem para o beneficiário, que se locupleta em relação ao erário." (grifei).

Pelas razões expostas, conclui que "a norma local está em dissonância com a baliza constitucional da impessoalidade, devendo ser descartada em termos de aplicabilidade, para não promover o favorecimento pessoal daqueles que estejam investidos no cargo (efetivo ou em comissão) de advogado ou procurador municipal, os quais, devem arcar às suas espensas com os valores devidos à Ordem dos Advogados do Brasil, a título de contribuições anuais (anuidades)." (grifei).

CONSIDERANDO que a Consulta versa sobre matéria sujeita a exame e fiscalização desta Corte de Contas, consoante dispõe o art. 59, XII, da Constituição Estadual, e o art. 1o, XV, da Lei Orgânica deste Tribunal (Lei Complementar Estadual n. 202/2000);

CONSIDERANDO que o expediente inicial vem instruído, formalmente com os requisitos básicos previstos nos incisos I a IV do art. 104 do RI; e;

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1°, XV, da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

6.2.1. Não é lícito ao Poder Público o pagamento de contribuição à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (anuidade), por representar ofensa ao princípio constitucional da impessoalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), porque o recolhimento de tais valores não representa despesa pública, e sim gasto pessoal do interessado, mesmo sendo servidor público.

6.2.2. A vedação ao custeio público da anuidade da OAB/SC estende-se aos servidores efetivos ou comissionados, independentemente da circunstância de estarem sob o regime de dedicação exclusiva, já que o exercício da advocacia é atividade personalíssima, sujeita aos ditames ínsitos no Estatuto da Advocacia (Lei Federal n. 8.906/94).

6.2.3. Como o pagamento da dita anuidade é da competência e do interesse de cada advogado, sem a interveniência do Poder Público, nenhum reflexo irá ocasionar a este último a permanência temporária de servidor comissionado, ocupante de cargo de Procurador Geral da Administração Pública.