Processo n.

CON-07/00020535

Unidade Gestora

Prefeitura Municipal de Itapiranga

Consulente

Vunibaldo Rech

Assunto

Consulta

Voto n.

GCF-365/2008

 

Acumulação.Proventos.Vencimentos.

É admissível acumular proventos oriundos do regime geral de previdência social (INSS), desde que não complementados por ente estatal, com remuneração de cargo, emprego ou função pública.

Conselheiro Tutelar. Mandato.

Os conselheiros Tutelares, embora sejam escolhidos pela comunidade local, não são detentores de mandato eletivo.

 

  1. RELATÓRIO

            Tratam os Autos n. CON-07/00020535 de Consulta formulada pelo Exmo. Prefeito Municipal de Itapiranga, Sr. Vunibaldo Rech, visando à manifestação desta Corte acerca da viabilidade de servidor aposentado em cargo público, auferindo, todavia, proventos oriundos de regime geral de previdência, ocupar função de Conselheiro Tutelar e auferir simultaneamente remuneração decorrente do exercício dessa função com proventos obtidos junto ao INSS. Questiona, outrossim, se o Conselheiro Tutelar pode ser considerado ocupante de cargo eletivo, de sorte que, nessa qualidade, a vedação de acumulação não o alcançaria.

            Encaminhados os autos à Consultoria Geral, foi elaborado o Parecer n. 180/07 (fls. 17-36), concluindo que a função exercida pelo Conselheiro Tutelar não tem caráter de mandato eletivo. Asseverou-se, ainda, a inexistência de óbice à cumulação da remuneração de Conselheiro Tutelar com os proventos, desde que estes fossem oriundos tão-somente do INSS, sem qualquer complementação pela municipalidade.

O Órgão Consultor alterou o posicionamento outrora sugerido, mediante a elaboração de novo Parecer, de n. 660/07 (fls.39-59), repisando o entendimento esposado no parecer anterior, alterando-o, contudo, no que se referia à viabilidade de percepção simultânea da remuneração com os proventos, ainda que decorrentes do INSS, haja vista manifestação do Supremo Tribunal Federal em sentido diverso.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas corroborou as manifestações da Consultoria Geral, mediante os Pareceres n. 5133/2007 (fls. 37-38) e n. 148/2008 (fls.60-63).

            Em seguida, vieram-me os autos, na forma regimental, para voto e respectiva proposta de decisão.

            É o breve relatório.

 

2. DISCUSSÃO

            Tendo em vista que a consulta contempla questão formulada em tese, é afeta à matéria de competência desta Corte e foi proposta pelo Prefeito Municipal de Itapiranga que detém, consoante o art. 103, II do Regimento Interno, legitimidade para encaminhar tal expediente a esta Casa, preenchidos estão os requisitos necessários ao conhecimento da peça indagatória.

Compulsando-se os autos, nota-se que o consulente apresenta duas indagações. A primeira delas consubstanciou-se nos seguintes termos:

Servidor municipal inativo, aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, cujo cargo não era acumulável na forma do artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, pode acumular os proventos de aposentadoria com o subsídio pago por conta do exercício do mandato eletivo de Conselheiro Tutelar?

 

            Indaga-se, em síntese, se servidor aposentado pelo regime geral de previdência social pode exercer função de Conselheiro Tutelar, auferindo, simultaneamente, o benefício de aposentadoria junto ao INSS e remuneração, sem incorrer em vedação constitucional.

A Consultoria Geral infere haver óbice à percepção simultânea, ainda que se trate de proventos originados do regime geral de previdência, em face do posicionamento do Supremo Tribunal Federal  que, de forma generalizada, alude que proventos e vencimentos podem ser acumulados se decorrentes de cargos, empregos e funções acumuláveis na atividade, o que transparece nos argumentos expostos quando do julgamento da ADIN 1770.

Contudo, permito-me divergir do Órgão Consultor.

Nesse sentido, propícia é a transcrição dos dispositivos constitucionais atinentes à matéria:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

[...]

§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

 

Nota-se, a partir da simples leitura do § 10 supracitado, que o mesmo se refere, especificamente, aos proventos oriundos dos artigos 40, 42 e 142 da Constituição Pátria, que dispõem:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

[...]

Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

[...]

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

[...]

A exegese sistemática dos preceitos constitucionais supracitados enseja a percepção de que a vedação existente quanto à auferição simultânea de vencimentos e proventos de aposentadoria se vislumbra quando estes provêm da aposentação fulcrada nos artigos 40, 42 e 142 da Constituição Federal, que aludem a regime próprio de previdência, não sendo, portanto, afetos ao regime geral de previdência social.

 Logo, ao aposentado junto ao INSS assiste o direito à percepção simultânea do benefício previdenciário e de remuneração a título de contraprestação pelo exercício de cargo, emprego ou função pública. Há que se destacar, contudo, que, se houver complemento, por ente estatal, dos proventos de aposentadoria auferidos junto ao regime geral de previdência, incidirá a vedação constitucional de acumular.

Cabe salientar, ainda, que o atual posicionamento desta Corte de Contas é no sentido de considerar a viabilidade de percepção simultânea de proventos decorrentes da aposentadoria pelo regime geral de previdência social - INSS (não contemplada, portanto, nos artigos 40, 42 ou 142 da Constituição Federal, afastando, por conseguinte, a vedação consubstanciada no artigo 37, §10, da Carta Magna), desde que não complementados pelo ente estatal, também com vencimentos oriundos do exercício de cargo, emprego ou função pública.

O Supremo, no julgamento da ADIN 1770, partiu do pressuposto de que a vedação de acumulação também se aplica aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 37, XVI e XVII. 

Ocorre que a cumulação de que tratam os referidos dispositivos constitucionais (art. 37, XVI e XVII) é aquela resultante do exercício simultâneo de cargo, emprego ou função pública - essa sim extensiva às empresas públicas e sociedades de economia mista - e não aquela relativa à cumulação de proventos de aposentadoria e vencimentos, prevista no art. 37, § 10, da CF, que se limita às hipóteses expressamente previstas nos arts. 40, 42 e 142, referentes à aposentadoria junto a regime próprio de previdência.

A celeuma suscitada deveu-se à referência expressa à questão, pelo Ministro Barbosa Moreira, relator, no julgamento da ADIN 1770.

Esse dispositivo é paradoxal no tocante à sua constitucionalidade, porquanto qualquer que seja a posição que se adote das duas que são radicalmente antagônicas entre si, não se pode deixar de reconhecer que é relevante a fundamentação de uma e de outra no tocante à inconstitucionalidade dele. Com efeito, para os que entendem que, por identidade de razão, a vedação de acumulação de proventos e de vencimentos não se aplica apenas aos servidores públicos aposentados, mas também aos empregados de empresas públicas e de sociedades de economia mista, exceto, tanto para aqueles quanto para estes, se a acumulação na atividade for permitida constitucionalmente, o dispositivo em causa será inconstitucional porque admite, sem qualquer restrição – e, portanto, acumulando remuneração de aposentadoria e salário, que o aposentado dessas entidades seja readmitido, desde que preste concurso público. Já para os que consideram que essa vedação de acumulação de remuneração de aposentadoria com remuneração da atividade só alcança os servidores públicos, não se aplicando aos empregados de empresas públicas e de sociedades de economia mista, sob o fundamento de que há diferença entre o benefício previdenciário em favor do servidor público e o devido, por força do artigo 202 da Constituição, ao empregado do setor privado, como o é o empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista (artigo 173, § 1º, da Carta Magna), a inconstitucionalidade do dispositivo legal em causa decorre de outro fundamento: o de que esse § 1º indiretamente pressupõe que a aposentadoria espontânea desses empregados extingue automaticamente o vínculo empregatício, o que violaria os preceitos constitucionais relativos à proteção do trabalho e à garantia à percepção dos benefícios previdenciários, alegação essa que deu margem ao deferimento de liminar na ADIN 1.721, circunstância que, por si só – fui um dos quatro votos vencidos -, é suficiente para que seja ela tida como relevante.

O raciocínio do ministro Moreira Alves parece-me isento de críticas.

 

Observa-se, entretanto, que o próprio Ministro relator reprisa, em seu voto, os argumentos do relator que deferiu cautelar na mesma ação, qualificando-os, inclusive, como isentos de críticas. Dessa forma, admite a existência de entendimento segundo o qual a vedação de acumular não se estende ao benefício de aposentadoria percebido junto ao regime geral de previdência social. É o que deflui das seguintes assertivas:

Já para os que consideram que essa vedação de acumulação de remuneração de aposentadoria com remuneração da atividade só alcança os servidores públicos, não se aplicando aos empregados de empresas públicas e de sociedades de economia mista, sob o fundamento de que há diferença entre o benefício previdenciário em favor do servidor público e o devido, por força do artigo 202 da Constituição, ao empregado do setor privado, como o é o empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista (artigo 173, § 1º, da Carta Magna), a inconstitucionalidade do dispositivo legal em causa decorre de outro fundamento: o de que esse § 1º indiretamente pressupõe que a aposentadoria espontânea desses empregados extingue automaticamente o vínculo empregatício, o que violaria os preceitos constitucionais relativos à proteção do trabalho e à garantia à percepção dos benefícios previdenciários, alegação essa que deu margem ao deferimento de liminar na ADIN 1.721, circunstância que, por si só – fui um dos quatro votos vencidos -, é suficiente para que seja ela tida como relevante.

O raciocínio do ministro Moreira Alves parece-me isento de críticas.

 

Ademais, outra razão salutar no sentido de que os argumentos levantados pelo STF na ADIN 1770, quanto à cumulação, não devem prosperar, consiste no fato de os julgados ali mencionados, a título de jurisprudência do Supremo, como fundamento para a vedação, tratarem de assuntos diversos, não enfrentando, diretamente, a questão da possibilidade ou não de percepção simultânea de benefício de aposentadoria decorrente do regime geral com remuneração em virtude do exercício de cargo, emprego ou função pública.

Os julgados elencados pelo relator na ADIN 1770 como supedâneo à vedação, aos empregados, de cumulação de proventos e salário, foram os seguintes: ADI 1328, RE 163204, RE 463.028, AI 484.756, RE 141.376 e RE 197.699. Todavia, examinando aqueles julgados, constata-se que os mesmos referem-se, respectivamente, à acumulação de proventos de aposentadoria em cargo público, vinculado a regime próprio, com remuneração de cargo público; à acumulação de vencimentos com proventos decorrentes do exercício de cargo público, vinculado a regime próprio de previdência; à acumulação de dois proventos vinculados a regime próprio, com remuneração de cargo público; à acumulação de dois cargos com proventos decorrentes de regime próprio e percepção simultânea de proventos oriundos de regime próprio com remuneração de cargo público. Logo, em nenhum dos julgados citados, a Corte analisa a cumulação de remuneração com benefício de aposentadoria junto ao INSS.

Entendo, assim, que os argumentos adotados no julgamento da ADI 1770 não são suficientes para determinar a vedação da percepção simultânea do benefício de aposentadoria proveniente única e exclusivamente do regime geral com remuneração. Conduzir-se de forma diversa é ignorar o que expressamente disciplinou o constituinte derivado ao inserir o § 10 ao art. 37 da Carta Magna, ultrajando, dessa forma, o dispositivo constitucional e conferindo à norma dicção estranha àquela que o legislador claramente conferiu.

Nesse sentido, em especial no que tange à possibilidade acumulação de benefício de aposentadoria oriundo do regime geral com remuneração, remete-se à dicção do prejulgado 1385, recentemente analisado e alterado por este Tribunal, por conta do exame do processo de consulta n. CON 06/00374742, mediante a Decisão n. 1395/2007, proferida em sessão de 04/06/2007. Nota-se que a manifestação Plenária referida foi posterior, inclusive, à decisão de mérito exarada pelo STF (em 2006) na ADIN aqui referida.

Claro é o teor do pronunciamento desta Casa acerca do tema:

 

Prejulgado 1385

1.O aposentado pelo regime geral de previdência social (INSS) pode ingressar no serviço público para ocupar cargo de provimento efetivo, acumulando os proventos da aposentadoria com a remuneração do cargo, desde que se submeta a concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal). Quando o aposentado for servidor inativo, titular de cargo efetivo quando estava na atividade, é necessário verificar se há a complementação dos proventos por parte do município de origem, hipótese em fica mantido o vínculo entre o servidor e o ente público, incidindo as vedações de acumulação de proventos da inatividade com a remuneração do cargo efetivo, previstas no art. 37,§ 10, da Constituição Federal.


2..É vedada a percepção simultânea de proventos decorrentes de regime próprio (arts. 40, 42 e 142 da Constituição Federal) com remuneração de cargo, emprego ou função pública, independentemente da esfera de origem dos proventos - União, Estados e Municípios - e da remuneração, exceto se for investido em cargo eletivo, em cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, ou se atendidos aos requisitos de acumulatividade, permitida pelo inciso XVI do art. 37 da Carta Magna.


3..Para ocupar cargo efetivo não-acumulável (art. 37, XVI, Constituição Federal), o aposentado por Regime Próprio (arts. 40, 42 e 142 da Constituição Federal), na hipótese de novo ingresso no serviço público após 15/12/1998 (data da Emenda Constitucional n. 20), além da aprovação em concurso público, deverá renunciar aos proventos de sua aposentadoria.


4..É permitida a contratação de professor aposentado por outro ente, que ingressar em cargo de professor da rede municipal, pois está entre as exceções que permitem haver a acumulação remunerada, consoante a alínea "a" do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, observado o concurso público para o seu reingresso.

 

Nota-se que o item 1 alude expressamente ao retorno à esfera pública de servidor aposentado junto ao regime geral de previdência, outrora ocupante de cargo no âmbito municipal, referindo que, se ausente complemento dos proventos pelo Município de origem, não há óbice a inviabilizar a percepção simultânea do benefício com a remuneração. Não obstante o item 1 aduzir ao retorno do servidor aposentado para ocupar cargo de provimento efetivo, o mesmo raciocínio deve ser aplicado àquele que vier a ser escolhido Conselheiro Tutelar.

Em suma, a resposta hábil a solver a primeira indagação apresentada pelo consulente contém o seguinte teor:

Sendo escolhido Conselheiro Tutelar servidor inativo que perceba proventos de aposentadoria pagos tão-somente pelo Regime Geral de Previdência Social (INSS), sem complementação por ente estatal, é possível a acumulação daqueles proventos com a remuneração decorrente da função exercida no Conselho.

Ante o exposto, mister é a alteração do prejulgado 1475, visando a adequá-lo ao atual posicionamento desta Casa acerca da matéria e à dicção da Constituição Federal. Eis o teor do prejulgado supracitado:

Prejulgado 1475

1. Para assumir as atribuições de Conselheiro Tutelar, o membro deve ser eleito, de acordo com as disposições constantes nos arts. 132 a 135 da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Caso o membro eleito seja servidor ativo ocupante de cargo público, em razão do que dispõe o art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição da República, deverá optar entre a remuneração de seu cargo e a de conselheiro, pois as atribuições do Conselheiro Tutelar são decorrentes de função pública.


Sendo eleito servidor inativo que tenha ocupado cargo (aposentadoria pelo regime estatutário - art. 40 da Constituição da República), também não poderá cumular os proventos decorrentes desta com a remuneração de Conselheiro Tutelar, devendo da mesma forma optar por uma das remunerações (art. 37, § 10, da Constituição da República), pois as atribuições do Conselheiro Tutelar são decorrentes de função pública.


Os servidores ativos e inativos deverão declarar formalmente sua opção de remuneração (remuneração do cargo, da aposentadoria, ou de Conselheiro Tutelar), cabendo ao município arquivar o pedido na pasta funcional do servidor. Caso o servidor não atenda a essa determinação, o prefeito municipal deverá nomear a pessoa com maior número de votos na ordem subseqüente.


2. O servidor ativo ou inativo que já tenha tomado posse como membro do conselho Tutelar, e esteja acumulando as duas remunerações (remuneração do cargo, ou da aposentadoria, com de Conselheiro Tutelar), deverá ser exonerado do cargo de Conselheiro Tutelar ou ter a remuneração do cargo de servidor ativo ou proventos de aposentadoria suspensos, até adequar-se às determinações legais, devendo, ainda, devolver ao erário os valores que tiver recebido a maior de forma irregular, que devem ser apurados em competente procedimento de Tomada de Contas Especial a ser instaurado pelo município.

3. Tanto o servidor ativo ocupante de cargo, quanto o servidor inativo que tenha ocupado cargo (aposentadoria pelo regime estatutário - art. 40 da Constituição da República), e que esteja exercendo as funções de Conselheiro Tutelar, e opte pela remuneração da aposentadoria ou do cargo, não terá nenhuma suspensão dos benefícios concedidos aos servidores, tais como: revisão geral anual, aumentos, abonos, ou progressão funcional (servidor ativo).

 

            Contata-se que o terceiro parágrafo do item 1, assim como o item 3, ao aludirem ao artigo 40 da Constituição Federal, referem-se à “aposentadoria pelo regime estatutário”. Ocorre que o servidor, embora submetido a regime estatutário, pode estar vinculado, previdenciariamente, ao regime geral de previdência e não necessariamente a regime próprio, que é o regime que o artigo 40 da Carta Magna consubstancia. Isso posto, propõe-se que a expressão “regime estatutário” seja substituída por “regime próprio de previdência”, objetivando, sobretudo, a adequação ao texto constitucional.

            A partir das alterações supracitadas, o prejulgado 1475 passaria a vigorar com a seguinte redação:

 Prejulgado 1475

1. Para assumir as atribuições de Conselheiro Tutelar, o membro deve ser eleito, de acordo com as disposições constantes nos arts. 132 a 135 da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Caso o membro eleito seja servidor ativo ocupante de cargo público, em razão do que dispõe o art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição da República, deverá optar entre a remuneração de seu cargo e a de conselheiro, pois as atribuições do Conselheiro Tutelar são decorrentes de função pública.

Sendo eleito servidor inativo que tenha ocupado cargo (aposentadoria pelo regime próprio de previdência - art. 40 da Constituição da República), também não poderá cumular os proventos decorrentes desta com a remuneração de Conselheiro Tutelar, devendo da mesma forma optar por uma das remunerações (art. 37, § 10, da Constituição da República), pois as atribuições do Conselheiro Tutelar são decorrentes de função pública.

Os servidores ativos e inativos deverão declarar formalmente sua opção de remuneração (remuneração do cargo, da aposentadoria, ou de Conselheiro Tutelar), cabendo ao município arquivar o pedido na pasta funcional do servidor. Caso o servidor não atenda a essa determinação, o prefeito municipal deverá nomear a pessoa com maior número de votos na ordem subseqüente.


2. O servidor ativo ou inativo que já tenha tomado posse como membro do conselho Tutelar, e esteja acumulando as duas remunerações (remuneração do cargo, ou da aposentadoria, com de Conselheiro Tutelar), deverá ser exonerado do cargo de Conselheiro Tutelar ou ter a remuneração do cargo de servidor ativo ou proventos de aposentadoria suspensos, até adequar-se às determinações legais, devendo, ainda, devolver ao erário os valores que tiver recebido a maior de forma irregular, que devem ser apurados em competente procedimento de Tomada de Contas Especial a ser instaurado pelo município.


3. Tanto o servidor ativo ocupante de cargo, quanto o servidor inativo que tenha ocupado cargo (aposentadoria pelo regime próprio de previdência - art. 40 da Constituição da República), e que esteja exercendo as funções de Conselheiro Tutelar, e opte pela remuneração da aposentadoria ou do cargo, não terá nenhuma suspensão dos benefícios concedidos aos servidores, tais como: revisão geral anual, aumentos, abonos, ou progressão funcional (servidor ativo).

 

            A segunda indagação foi assim proposta pelo consulente:

Por isso, consultamos também se o Conselheiro Tutelar pode ser conceituado, para fins de acumulação de proventos com remuneração, como ocupante de cargo eletivo e se por isso a proibição de acumular proventos com remuneração decorrente do exercício do mandato eletivo de Conselheironão o alcança.

 

Quanto ao presente questionamento, corroboro a resposta formulada pela Consultoria Geral. Após fundamentada construção teórica, o Órgão Consultor inferiu que o Conselheiro Tutelar não é agente honorífico nem detentor de mandato eletivo, tal como os agentes políticos. Eis os termos do parecer COG 660/07:

A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina entende o que segue:  

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONSELHEIROS TUTELARES ELEITOS NA FORMA DO ART. 132 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA POR LEI MUNICIPAL - DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - PREVISÃO LEGAL. Os conselheiros Tutelares são eleitos pela comunidade para mandato de três anos. Embora sejam agentes públicos, não são, em tese, servidores, mas particulares em colaboração com a administração. A remuneração conquanto seja facultativa (art. 134, ECA), no caso em análise, é estabelecida por lei municipal, a qual dispõe que, além dos vencimentos mensais, os conselheiros Tutelares terão direito, também, ao décimo terceiro salário e férias. (Acórdão: Apelação cível 2005.038931-0. Relator: Des. Volnei Carlin. Data da Decisão: 30/03/2006) (grifo nosso)

Extrai-se da supracitada jurisprudência, que os Conselheiros Tutelares, embora sejam eleitos pela comunidade local, não são detentores de mandato eletivo, mas sim particulares que atuam em colaboração com o Poder Público.

[...]

Também se afasta o entendimento de considerá-lo agente honorífico, haja vista que exercem uma função pública de forma momentânea, ou seja, por um período diminuto. O Conselheiro Tutelar tem mandato de 3 anos, permitida uma recondução, o que, no entender desta Consultoria, caracteriza continuidade e impossibilita seu reconhecimento como agente honorífico.

Os Conselheiros Tutelares, embora sejam eleitos pela comunidade local, não são detentores de mandato eletivo, pois o processo de escolha é simplificado e o voto é facultativo, conforme preceitua o art. 132 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), in verbis:

Art. 132. Em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitida uma recondução.

Este modo de eleição difere do sistema eleitoral realizado para a escolha de agentes políticos que são detentores de mandato eletivo. O mandato eletivo trata-se de um poder político outorgado pelo povo, por meio do voto obrigatório (facultativo em alguns casos estabelecidos na Constituição Federal), a um cidadão (condição de elegibilidade), para que governe a União, o Distrito Federal, um Estado ou um Município, ou represente os cidadãos nas respectivas casas legislativas, ou os Estados-Membros no Senado Federal.

Assim, a opção que traz menos problemas é o exercício de função pública sem cargo, que é aceita por parte da doutrina e não produz nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade.       

[...]

 

            No intuito de ratificar e conferir maior completude à manifestação do Órgão Consultor, e procedendo-se à interpretação teleológica da Lei 8069/90 à luz das alterações promovidas pela Lei 8242/91, constata-se que a intenção do legislador foi precisada, na medida em que o termo “eleitos” cedeu lugar à expressão “escolhidos”, com o escopo de clarificar que o Conselheiro Tutelar, inobstante o procedimento de escolha ao qual é submetido, não é ocupante de mandato eletivo, não se encontrando inserto na acepção de agente político. É o que demonstram as redações primitiva e atual do artigo 132 da Lei 8069/90:

Art. 132. Em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, eleitos pelos cidadãos locais para mandato de três anos, permitida uma reeleição.

Art. 132. Em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitida uma recondução. (Redação dada pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991).

O raciocínio acima exposto também se pode verificar quanto ao artigo 139 da supramencionada lei:

Art. 139. O processo eleitoral para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em Lei Municipal e realizado sob a presidência de Juiz eleitoral e a fiscalização do Ministério Público.

Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991).

Nesse sentido, disserta Augusto Reis Bittencourt Silva, Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de Goiás:

Portanto, a conclusão inarredável é a de que os conselheiros Tutelares não são agentes políticos, nem na visão ampla e tampouco na restrita do conceito. Sob o prisma reducionista, não são agentes políticos por não integrarem uma instituição fundamental para a conformação política do País, eis que o Conselho Tutelar não encontra previsão constitucional, estando vinculado ao organograma administrativo do Poder Executivo municipal. Também não se encaixa no conceito dilatado de agente político, pois não atuam com independência funcional, nem exercem funções constitucionais [...][1]

            Restando caracterizado, ainda, que o Conselheiro Tutelar não se constitui em agente honorífico, acha-se contraditória a redação do prejulgado 612, abaixo transcrito. Considerando também que os demais termos desse prejulgado acham-se contemplados em outros desta Casa, tais como o 753 e 1054, e visando-se à otimização do rol de prejulgados do Tribunal de Contas, proponho, tal como sugerido pela Consultoria Geral, a revogação do prejulgado 612, que dispõe:

Prejulgado 612

Os membros do conselho Tutelar constituem-se em agentes honoríficos que desempenham função pública em caráter transitório, cuja remuneração está condicionada à previsão em lei municipal que determinara seus parâmetros, conforme determina o art. 134 da Lei Federal nº 8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. A legislação local deve estabelecer a espécie de remuneração e a que título fazem jus os membros do conselho constituído no município, não se justificando provimento de cargos efetivos ou em comissão com esta finalidade.

 

            Eis o que estabelecem os prejulgados 753 e 1054, que abarcam o teor do prejulgado 612, cuja revogação foi sugerida pela Consultoria:

Prejulgado 753

1. O Conselho Tutelar, segundo a definição do Estatuto da Criança e do Adolescente, é órgão permanente e autônomo e seus membros não se classificam como servidores municipais, como tais entendidos na Legislação e na doutrina, exercendo uma função pública temporária, decorrente do exercício de mandato, não se justificando provimento de cargos efetivos ou em comissão com essa finalidade.


2.Lei municipal deverá disciplinar o funcionamento do Conselho Tutelar, definir a natureza da remuneração dos seus membros, fixando seu valor mensal quando houver dedicação exclusiva, vedada, todavia, a acumulação com a remuneração de outro cargo, emprego ou função públicos, nos termos do art. 37, inc. XVI e XVII, da Constituição Federal.


3.Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, nos termos do parágrafo único do art. 134 da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990.

 

Prejulgado 1054

1. O Conselho Tutelar, segundo a definição do Estatuto da Criança e do Adolescente, é órgão permanente e autônomo e seus membros não se classificam como servidores municipais ocupantes de cargos ou empregos públicos, como tais entendidos na legislação e na doutrina, exercendo uma função pública temporária sujeita a mandato, não se justificando provimento de cargos efetivos ou em comissão com essa finalidade.


2.Lei municipal deverá disciplinar o funcionamento do Conselho Tutelar e fixar a remuneração dos seus membros, podendo ser fixado valor mensal quando houver dedicação exclusiva, não sendo permitida a acumulação com a remuneração de outro cargo, emprego ou função públicos, por aplicação do art. 37, incios XVI e XVII, da Constituição Federal, podendo optar pela remuneração do cargo efetivo.


3.Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, nos termos do parágrafo único, do art. 134 da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990.


4.Desde que prevista na legislação local, é possível a utilização de recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente para arcar com o pagamento dos membros do Conselho Tutelar.

 

            Por derradeiro, destaca-se a necessidade de ínfima alteração no prejulgado 1475, já transcrito na presente construção teórica, no sentido de substituir o termo “eleito” por “escolhido”, adequando-o à redação legal vigente.

 

3. VOTO

            Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto à sua apreciação:

            6.1. Conhecer da presente Consulta.

 

6.2. Responder a consulta nos seguintes termos:

6.2.1. Sendo escolhido Conselheiro Tutelar servidor inativo que perceba proventos de aposentadoria pagos tão-somente pelo Regime Geral de Previdência Social (INSS), sem complementação por ente estatal, é possível a acumulação daqueles proventos com a remuneração decorrente da função exercida no Conselho.

6.2.2. Os Conselheiros Tutelares, embora sejam escolhidos pela comunidade local, não são detentores de mandato eletivo.

            6.3.  Reformar o Prejulgado 1475, originário do processo CON- 03/06649853 (origem: Prefeitura Municipal de Ilhota), conferindo ao mesmo a seguinte redação:

Prejulgado 1475

1. Para assumir as atribuições de Conselheiro Tutelar, o membro deve ser escolhido de acordo com as disposições constantes nos arts. 132 a 135 da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Caso o membro escolhido seja servidor ativo ocupante de cargo público, em razão do que dispõe o art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição da República, deverá optar entre a remuneração de seu cargo e a de conselheiro, pois as atribuições do Conselheiro Tutelar são decorrentes de função pública.

Sendo escolhido servidor inativo que tenha ocupado cargo (aposentadoria pelo regime próprio de previdência - art. 40 da Constituição da República), também não poderá cumular os proventos decorrentes desta com a remuneração de Conselheiro Tutelar, devendo da mesma forma optar por uma das remunerações (art. 37, § 10, da Constituição da República), pois as atribuições do Conselheiro Tutelar são decorrentes de função pública.


Os servidores ativos e inativos deverão declarar formalmente sua opção de remuneração (remuneração do cargo, da aposentadoria, ou de Conselheiro Tutelar), cabendo ao município arquivar o pedido na pasta funcional do servidor. Caso o servidor não atenda a essa determinação, o prefeito municipal deverá nomear a pessoa com maior número de votos na ordem subseqüente.


2. O servidor ativo ou inativo que já tenha tomado posse como membro do conselho Tutelar, e esteja acumulando as duas remunerações (remuneração do cargo, ou da aposentadoria, com de Conselheiro Tutelar), deverá ser exonerado do cargo de Conselheiro Tutelar ou ter a remuneração do cargo de servidor ativo ou proventos de aposentadoria suspensos, até adequar-se às determinações legais, devendo, ainda, devolver ao erário os valores que tiver recebido a maior de forma irregular, que devem ser apurados em competente procedimento de Tomada de Contas Especial a ser instaurado pelo município.


3. Tanto o servidor ativo ocupante de cargo, quanto o servidor inativo que tenha ocupado cargo (aposentadoria pelo regime próprio de previdência - art. 40 da Constituição da República), e que esteja exercendo as funções de Conselheiro Tutelar, e opte pela remuneração da aposentadoria ou do cargo, não terá nenhuma suspensão dos benefícios concedidos aos servidores, tais como: revisão geral anual, aumentos, abonos, ou progressão funcional (servidor ativo).

 

6.4. Revogar o Prejulgado 612, originário do processo CON-TC0059400/80 (origem: Prefeitura Municipal de Ipuaçu).

            6.5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer COG - 660/07, às Prefeituras Municipais de Itapiranga, Ilhota e Ipuaçu.

 

            6.6. Determinar o arquivamento dos autos.

 

 

Gabinete de Conselheiro, 21 de agosto de 2008.

 

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

Conselheiro-Relator



[1] SILVA, Augusto Reis Bittencourt. Eleição para o cargo de Conselheiro Tutelar. Flagrante burla ao princípio do concurso público. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n.1708,5mar.2008.Disponívelem:<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11015>. Acesso em: 21 ago. 2008.