PROCESSO Nº

PCA 07/00021426

UNIDADE GESTORA

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Itajaí (SDR Itajaí)

RESPONSÁVEIS

João Olindino Koeddermann, Secretário da SDR de Itajaí à época

Renato da Silva, Diretor-Geral da SDR de Itajaí à época

ESPÉCIE

Prestação de Contas de Administrador

ASSUNTO

Referente ao ano de 2006

 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. ADMINISTRADOR. PAGAMENTO. ILEGAL. MULTA.

É vedada a utilização de recursos provenientes do salário-educação para custear as despesas estabelecidas no art. 71 da Lei (Federal) nº 9.394/1996, que não constituem manutenção e desenvolvimento do ensino.

 

PAGAMENTO. CONTRATADO. CND. BLOQUEADA. MULTA.

É vedado o pagamento ao contratado que estiver com a Certidão Negativa de Débito (CND) do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) bloqueada.

 

 

I – RELATÓRIO

 

Tratam os autos de exame do processo de Prestação de Contas de Administrador, João Olindino Koeddermann, Secretário da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Itajaí (SDR Itajaí) à época, referente ao exercício 2006, nos termos do inciso II do art. 59 da Constituição Estadual, do inciso III do art. 1º, arts. 7º, 8º e 9º da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, dos arts. 10 e 11 da Resolução nº TC-06/2001 e do art. 17 da Resolução nº TC-16/1994.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE) exarou o Relatório Técnico DCE/INSP2/DIV4 nº 047/2008 (fls. 236-255), que concluiu por sugerir a citação do Sr. João Olindino Koeddermann e do Sr. Renato da Silva, Diretor-Geral da SDR de Itajaí à época, para que apresentasse justificativas quanto às possíveis irregularidades apontadas, passíveis de imputação de débito e/ou aplicação de multas.

Determinei por despacho (fl. 256), a realização da referida citação, comunicada pela DCE por meio dos Ofícios nos 9.516/2008 e 9.517/2008 (fls. 257-258).

O Sr. João Olindino Koeddermann e o Sr. Renato da Silva enviaram suas justificativas (fls. 270-342).

De posse nas justificativas apresentadas, a DCE emitiu o Relatório Técnico DCE/INSP2/DIV5 nº 270/2009 (fls. 344-363), concluindo por sugerir o julgamento regular com ressalvas.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MPjTC) através do Parecer nº MPTC/6446/2010 (fls. 364-380), manifestou-se em sentido contrário ao entendimento do corpo instrutivo, opinando pela irregularidade das contas apresentadas, aplicação de multa pecuniária por irregularidades cometidas, e fixação de determinações, além de comunicação dos fatos ao Ministério Público Estadual.

É o relatório.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

Passo a apreciar o presente processo de Prestação de Contas de Administrador da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Itajaí (SDR Itajaí), referente ao exercício 2006, diante da análise da Área Técnica e da manifestação do MPjTC.

 

II.1 SR. JOÃO OLINDINO KÖEDDERMANN, EX-SECRETÁRIO DA SDR ITAJAÍ

 

II.1.1 Indevido pagamento de gêneros alimentícios com recursos do salário-educação

 

A presente restrição baseou-se no Relatório realizado pelo Controle Interno referente ao bimestre julho/agosto/2006 (fl. 118), onde se registrou que a SDR de Itajaí pagou 03 (três) parcelas do Programa de Descentralização e Enriquecimento da Nutrição Escolar (PRODENE) com recursos da Fonte 0120, proveniente do Salário-Educação.

Em defesa, o Responsável não trouxe quaisquer fatos que pudessem ser utilizados para elucidar o apontamento.

Em nova análise, a DCE entendeu por desconsiderar do presente processo a referida restrição, argumentando que os pagamentos em questão estão vinculados a adiantamentos que geraram processos de prestações de contas na Unidade, conforme os arts. 43, caput e 44, caput, da Resolução nº TC-16/1994, com julgamento em separado, nos termos do disposto no caput, do art. 9º, da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000.

Não obstante as ponderações da Diretoria Técnica, acolho as considerações do Parquet Especial, pois o fato de terem sido gerados processos de prestação de contas na Unidade não garante que os mesmos passaram pelo crivo desta Corte, inclusive nada a respeito foi citado pela DCE.

Deve-se considerar que a atuação do controle interno deve servir para que o ordenador primário possa adotar as devidas providências, corrigindo as irregularidades e comprovando ao Tribunal de Contas a realização dos procedimentos necessários para tanto. O simples apontamento das irregularidades pelo controle interno, sem a demonstração de ações efetivas e eficazes para sanar o ilícito, não é suficiente para afastar a irregularidade das contas.

Ademais, o fato ilícito restou configurado através das 93 (noventa e três) Notas de Empenhos (N.E.) emitidas e tem expressivo valor envolvido (R$ 125.000,00), conforme se depreende do Quadro 01, elaborado pela assessoria do meu Gabinete:

 

1ª PARCELA

2ª PARCELA

3ª PARCELA

N.E.

Folha

Valor

N.E.

Folha

Valor

N.E.

Folha

Valor

364

135

 R$         2.000,00

888

168

 R$         1.800,00

1246

198

 R$         1.300,00

365

136

 R$         2.000,00

891

169

 R$            750,00

1214

199

 R$         2.000,00

367

137

 R$         1.300,00

893

170

 R$         2.000,00

1236

200

 R$         1.000,00

368

138

 R$            400,00

896

171

 R$         1.300,00

1238

201

 R$         1.000,00

369

139

 R$         1.800,00

899

172

 R$         2.000,00

1242

202

 R$         1.800,00

370

140

 R$         2.000,00

906

173

 R$         1.000,00

1229

203

 R$            750,00

371

141

 R$         1.300,00

957

174

 R$            400,00

1234

204

 R$            500,00

372

142

 R$         1.000,00

958

175

 R$         2.000,00

1221

205

 R$         2.000,00

373

143

 R$         1.000,00

959

176

 R$            500,00

1216

206

 R$         2.000,00

374

144

 R$            400,00

887

177

 R$         1.500,00

1245

207

 R$         1.500,00

375

145

 R$            650,00

878

178

 R$         1.800,00

1241

208

 R$         1.800,00

376

146

 R$            400,00

879

179

 R$            900,00

1233

209

 R$            900,00

377

147

 R$            750,00

885

180

 R$         2.000,00

1220

210

 R$         2.000,00

378

148

 R$            750,00

889

181

 R$         2.000,00

1217

211

 R$         2.000,00

379

149

 R$         1.300,00

894

182

 R$         2.000,00

1213

212

 R$         2.000,00

380

150

 R$            900,00

895

183

 R$         1.300,00

1225

213

 R$         1.300,00

381

151

 R$            900,00

881

184

 R$            750,00

1247

214

 R$            750,00

382

152

 R$            500,00

960

185

 R$         1.500,00

1224

215

 R$         1.500,00

383

153

 R$         1.500,00

897

186

 R$            400,00

1243

216

 R$         1.000,00

384

154

 R$         1.500,00

961

187

 R$         1.500,00

1223

217

 R$         1.500,00

385

155

 R$         1.000,00

892

188

 R$         1.300,00

1240

218

 R$         1.300,00

386

156

 R$            650,00

905

189

 R$         1.800,00

1212

219

 R$         1.800,00

387

157

 R$         2.000,00

898

190

 R$         2.000,00

1218

220

 R$         2.000,00

388

158

 R$         2.000,00

830

191

 R$            750,00

1226

221

 R$            750,00

389

159

 R$         1.800,00

880

192

 R$            650,00

1230

222

 R$            650,00

390

160

 R$            500,00

907

193

 R$         1.000,00

1237

223

 R$         1.000,00

391

161

 R$         1.300,00

962

194

 R$         1.300,00

1239

224

 R$         1.300,00

392

162

 R$         2.000,00

890

195

 R$         2.000,00

1219

225

 R$         2.000,00

393

163

 R$         1.500,00

956

196

 R$         1.000,00

1244

226

 R$         1.000,00

394

164

 R$         2.000,00

831

197

 R$         1.500,00

1222

227

 R$         1.500,00

395

165

 R$         2.000,00

-

-

-

-

-

-

396

166

 R$         1.800,00

-

-

-

-

-

-


 

1ª PARCELA

2ª PARCELA

3ª PARCELA

N.E.

Folha

Valor

N.E.

Folha

Valor

N.E.

Folha

Valor

455

167

 R$         1.500,00

-

-

-

-

-

-

Subtotal

 R$       42.400,00

Subtotal

 R$       40.700,00

Subtotal

 R$       41.900,00

TOTAL DAS 03 PARCELAS

 

 

 

 

 

 R$      125.000,00

Quadro 01: Parcelas do PRODENE pagas com recursos do Salário-Educação (Fonte 0120).

Fonte: Folhas 135-227 dos autos.

 

Dessa forma, verifico o descumprimento do disposto no inciso IV do art. 71 da Lei (Federal) nº 9.394/1996[1] e no art. 5º, I a VI, da Lei (Estadual) nº 10.723/1998[2] [redação anterior à Lei (Estadual) nº 13.995/2007], bem como verifico que o procedimento está em desacordo com a orientação estabelecida na Nota Técnica nº 006/2006, da Secretaria de Estado da Fazenda.

Então, por considerar infração de considerável gravidade, com evidente impacto nos fastos referentes á educação, aplico a multa ao Responsável no percentual de 30% (trinta por cento) do valor constante do caput do art. 70 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, o que corresponde a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), ficando observados os limites do inciso II do art. 109 do Regimento Interno deste Tribunal.

Por fim, por considerar que a conduta imposta pelo agente público pode caracterizar infração ao art. 315 do Código Penal Brasileiro[3] e ao inciso I do art. 11 da Lei (Federal) nº 8.429/1992[4], acolho a manifestação do MPjTC em dar conhecimento da presente restrição, após o trânsito em julgado, ao Ministério Público Estadual (MPE), a fim de que adote as medidas civis e penais que entender cabíveis.

I.1.2 Ausência de liquidação da despesa

 

Com base no Relatório do Controle Interno, referente ao bimestre setembro/outubro/06 (fl. 124), a DCE apontou que houve pagamento de despesas através da Nota de Empenho nº 1163 (fl. 234), de 27.07.2006, no valor de R$ 6.949,84, sem o certifico do Engenheiro Responsável.

A referida Nota de Empenho foi emitida em favor da empresa CONSTRUT – Construções e Reformas Ltda. – ME, para atender despesas com serviços de retirada de forro e revisão da E.E.B. Irene Romão, no município de Navegantes.

A DCE então sugeriu a citação, por mim acolhida, da ausência de liquidação da despesa pelo engenheiro responsável pela execução da obra, contrariando o disposto no art. 63, § 1º, I a III e § 2º, I a III, da Lei Federal nº 4.320/1964.

Apresentadas as justificativas pelo Responsável, não foram apresentados fatos que poderiam elucidar o apontado.

Todavia, compulsando os autos constato que o apontamento ora apreciado refere-se ao fato de não ter sido realizada a certificação da Nota Fiscal por Engenheiro Responsável, uma vez que o objeto contratado diz respeito a serviços de engenharia.

Ademais, não foram trazidos aos autos quaisquer indícios de que os serviços de retirada de forro e revisão da E.E.B. Irene Romão, no município de Navegantes, não foram realizados.

Por este motivo, e pela ausência de outros elementos fáticos, como eventual cópia de Nota Fiscal com certifico de pessoa com cargo/função diversa da área da engenharia, entendo que o mais indicado para o caso em tela é a recomendação à SDR de Itajaí para que seja realizada a certificação/aceite da execução dos objetos relacionados a obras e a serviços de engenharia por meio de carimbo e assinatura dos documentos fiscais, na fase de liquidação da despesa pública, por profissional com habilitação em engenharia.

 

I.1.3 Ausência de orçamentos e memorial descritivo para fundamentar a escolha da executante dos serviços

 

Também com base no Relatório do Controle Interno da Unidade o corpo instrutivo desta Casa, apontou que a realização da despesa com a retirada do forro e revisão da E.E.B. Irene Romão[5], no Município de Navegantes, não foi procedida de orçamentos por parte das empresas interessadas, acompanhadas dos respectivos memoriais descritivos dos serviços prestados, o que constitui prática não recomendável, haja vista a impossibilidade de verificar se a Administração fez opção pela melhor proposta.

Em reanálise, a DCE sugere que seja relevada a restrição por constatar que o valor envolvido na contratação não ultrapassa o limite estabelecido pelo inciso I do art. 24 da Lei (Federal) nº 8.666/1993 (R$ 15.000,00), para deflagração de processo licitatório.

Acertada a posição da Diretoria Técnica. Todavia, o agente público ao contratar com o particular deve revestir-se de formalidades que vise à proteção do interesse público. Por isso simplesmente relevar a irregularidade não é, para mim, a decisão mais acertada.

O zelo pelo erário deve estar presente em todos os atos administrativos efetuados pelo administrador público, que deve cercar-se de todos os meios que possibilitem à Administração a obtenção de propostas com preços justos e dentro das referências obtidas através de pesquisas de mercado, firmando um contrato regular sob o aspecto valor.

Além disso, mesmo em contratações de pequeno vulto financeiro, necessário é o estabelecimento de suas regras e o detalhamento do objeto que se quer contratar, para evitar que, tanto o Poder Público quanto como a contratado, incidam em erro que traga prejuízos ao erário e que a leve a Administração a não alcançar a satisfação contratual esperada.

Pelo exposto, de encontro à opinião do MPjTC, reputo que, para o caso em tela, basta a determinação à Unidade para que em futuras contratações de pequeno vulto financeiro sejam tomadas as providências necessárias para comprovação de que o preço contratado foi regular e que essas contratações sejam precedidas de regras e do devido detalhamento de seus objetos, em conformidade ao que prevê o caput do art. 37 da Constituição Federal e o caput do art. 3º da Lei (Federal) nº 8.666/1993.

 

I.1.4 Pagamento à Empresa que se Encontrava com Certidão Negativa Bloqueada

 

O Relatório do Controle Interno do bimestre novembro/dezembro/2006 (fl. 131) serviu de base à Diretoria Técnica desta Corte para apontar que foram realizados pagamentos à empresa CHR Construções e Incorporações Ltda.[6], sendo que a mesma estava com a Certidão Negativa de Débito (CND) do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) bloqueada, descumprindo o inciso IV do art. 29 da Lei (Federal) nº 8.666/1993.

O corpo instrutivo acompanhou o apontamento do Controle Interno e acrescentou que também houve infração ao disposto no art. 55, XIII, da Lei (Federal) nº 8.666/1993.

O Sr. João Olindino Köeddermann, Ordenador Primário da Despesa, alegou (fls. 308 a 310), em suma, falta de experiência e em muitos casos erros induzidos, pois modelos de procedimentos, a princípio foram recebidos das Secretarias Centrais, a exemplo da SED, mas “em nenhum momento a nosso ver se vislumbra a má-fé ou descaso com a coisa pública”.

Ainda, argumentou que a razão da restrição foi o assoberbamento de trabalho gerado pelo fim do exercício financeiro e por não ter sido apontado com antecedência pelo Controle Interno a falta da referida CND. E que o imposto referente ao INSS foi devidamente recolhido e pago tratando-se de erro material.

A DCE concluiu que a justificativa apresentada bem como as cópias dos documentos encaminhadas (fls. 314 a 342) não sanaram o apontado, permanecendo a restrição.

Então, sugeriu ao invés da aplicação de multa, determinar à SDR de Itajaí para “não efetuar pagamentos enquanto as empresas credoras não apresentarem as Certidões Negativas de Débitos junto ao INSS, FGTS, ISS ou outro, visando atender o disposto no art. 55, inciso XIII, da Lei Federal nº. 8.666/93 c/c o disposto no art. 113, inciso I e parágrafo único, do Decreto Estadual nº. 4.777/2006”.

Não obstante o entendimento da Área Técnica, considero que a aplicação de multa ao Responsável é a decisão mais correto, acolhendo assim a manifestação do Ministério Público Especial, pois restou configurada a irregularidade em mais de uma vez (fls. 232, 233 e 321).

Assim, opto por aplicar a multa com valor dentro do mínimo legal, ou seja, 8% (oito por cento) do valor constante do caput do art. 70 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, o que corresponde a R$ 400,00 (quatrocentos reais), ficando observados os limites do inciso II do art. 109 do Regimento Interno deste Tribunal, constituindo a restrição com fundamentação ampliada:

- pagamento à empresa CHR Construções e Incorporações Ltda., Notas de Empenho nos 1979 e 2032 e Ordem Bancária nº 74344, com a Certidão Negativa de Débito (CND) do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) bloqueada, em desacordo com o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal, no art. 55, XIII, da Lei (Federal) nº 8.666/1993 e no art. 113, I e parágrafo único, do Decreto (Estadual) nº 4.777/2006.

 

 

II.2 SR. RENATO DA SILVA, EX-DIRETOR GERAL DA SDR ITAJAÍ

 

II.2.1 Determinação do Pagamento à Empresa CHR Construções e Incorporações Ltda.

 

A presente restrição trata de caso análogo a irregularidade anterior, já apreciada.

Conquanto tenha sido realizada Audiência ao Sr. Renato da Silva, ex-Diretor Geral da SDR da Itajaí, compulsando os autos, verifico que o mesmo é o Ordenador Secundário da Despesa e em nenhum momento do processo aparece como Responsável por pagamentos à empresa CHR Construções e Incorporações Ltda..

Então, por não encontrar no presente processo elementos factíveis, além do relato do Controle Interno, que “o Diretor Geral Sr. Renato da Silva ordenou pagamento imediato dos empenhos nº 1979 e 2032” (fl. 131), afasto a presente restrição.

 

III – PROPOSTA DE VOTO

 

Tendo em vista todo o exposto e estando os autos apreciados na forma regimental, instruídos por equipe técnica da DMU e acrescidos das considerações do MPjTC, submeto a matéria à apreciação do Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da seguinte proposta de VOTO:

1 Julgar irregulares, sem imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alínea “b”, c/c o parágrafo único do art. 21 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, as contas anuais de 2006 referentes a atos de gestão da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Itajaí (SDR de Itajaí), no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei (Federal) nº 4.320/1964, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

2 Aplicar ao Sr. João Olindino Koeddermann, Secretário da SDR de Itajaí à época, CPF 351.537.509-06, residente à Rua 1822 nº 33, Ap. 702, Centro, Balneário Camboriú/SC, CEP 88.330-484, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, as multas abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000:

2.1 R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em face do pagamento ilegal de gêneros alimentícios, em 03 (três) parcelas do Programa de Descentralização e Enriquecimento da Nutrição Escolar (PRODENE), com recursos provenientes do Salário-Educação (Fonte 0120), em descumprimento ao disposto no inciso IV do art. 71 da Lei (Federal) nº 9.394/1996 e no art. 5º, I a VI, da Lei (Estadual) nº 10.723/1998; e

2.2 R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido ao pagamento à empresa CHR Construções e Incorporações Ltda., Notas de Empenho nos 1979 e 2032 e Ordem Bancária nº 74344, com a Certidão Negativa de Débito (CND) do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) bloqueada, em desacordo com o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal, no art. 55, XIII, da Lei (Federal) nº 8.666/1993 e no art. 113, I e parágrafo único, do Decreto (Estadual) nº 4.777/2006.

3 Determinar à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Itajaí (SDR de Itajaí) que em futuras contratações de pequeno vulto financeiro sejam tomadas as providências necessárias à comprovação de que o preço contratado foi regular e que essas contratações sejam precedidas de regras e do devido detalhamento de seus objetos, em conformidade ao que prevê o caput do art. 37 da Constituição Federal e o caput do art. 3º da Lei (Federal) nº 8.666/1993.

4 Alertar à SDR de Itajaí, na pessoa do Sr. Fabrício Sátiro de Oliveira, atual Secretário de Estado do órgão, que o não-cumprimento do item 3 dessa deliberação implicará a cominação das sanções previstas no art. 70, VI e § 1º, da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, conforme o caso, e o julgamento irregular das contas, na hipótese de reincidência no descumprimento de determinação, nos termos do art. 18, § 1º, do mesmo diploma legal.

5 Determinar à Secretaria Geral (SEG), deste Tribunal, que acompanhe a deliberação constante do item 4 retrocitado e comunique à Diretoria Geral de Controle Externo (DGCE), após o trânsito em julgado, acerca do cumprimento das determinações para fins de registro no banco de dados e encaminhamento à Diretoria de Controle competente para juntada ao processo de contas do gestor.

6 Recomendar à SDR de Itajaí que seja realizada a certificação/aceite da execução dos objetos relacionados a obras e a serviços de engenharia por meio de carimbo e assinatura dos documentos fiscais, na fase de liquidação da despesa pública, por profissional com habilitação em engenharia.

7 Ressalvar que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e, mesmo, ordinárias, que devem integrar processos específicos, submetidos a julgamento deste Tribunal de Contas.

8 Dar ciência da Acórdão, do Relatório e da Proposta de Voto que o fundamentam, bem como do Relatório Técnico nº 5.583/2008, ao Sr. João Olindino Koeddermann, Secretário da SDR de Itajaí à época, ao Sr. Renato da Silva, Diretor-Geral da SDR de Itajaí à época, à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Itajaí e ao Responsável pelo Controle Interno da SDR de Itajaí.

 

Gabinete, em 10 de março de 2011.

 

 

Auditor Gerson dos Santos Sicca

Relator



[1] Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:

[...] IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;

[2] Art. 5º Os recursos da quota estadual do Salário Educação serão aplicados em programas, projetos e ações do ensino fundamental, regular e supletivo, destinando-se exclusivamente:

I - ao aperfeiçoamento dos profissionais do ensino fundamental;

II - à construção, conservação e reforma de prédios escolares e à aquisição e manutenção de seus equipamentos escolares;

III - à produção de material didático destinado ao ensino fundamental;

IV - à aquisição de material didático e de consumo para uso dos alunos, dos professores e da escola;

V - à manutenção de programas de transporte escolar;

VI - a estudos, levantamentos e pesquisas, visando ao aprimoramento da qualidade do ensino fundamental público.

[3] Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

[4] Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

[5] Nota de Empenho nº 1163, de 27.07.2006, no valor de R$ 6.949,84, emitida em favor da empresa CONSTRUT – Construções e Reformas Ltda. – ME.

[6] Notas de Empenho nos 1979 (fl. 232), de 08.12.2006, e 2032 (fl. 233), de 11.12.2006, respectivamente, nos valores de R$ 80.000,00 e R$ 99.996,47; Ordem Bancária nº 74344, de 15.12.2006 (fl. 321).