PROCESSO Nº |
PCA
07/00021426 |
UNIDADE GESTORA |
Secretaria
de Estado do Desenvolvimento Regional de Itajaí (SDR Itajaí) |
RESPONSÁVEIS |
João Olindino Koeddermann, Secretário da SDR de
Itajaí à época Renato da Silva, Diretor-Geral da SDR de Itajaí à
época |
ESPÉCIE |
Prestação
de Contas de Administrador |
ASSUNTO |
Referente
ao ano de 2006 |
PRESTAÇÃO DE
CONTAS ANUAL. ADMINISTRADOR. PAGAMENTO. ILEGAL. MULTA.
É vedada a utilização de recursos provenientes do
salário-educação para custear as despesas estabelecidas no art. 71 da Lei
(Federal) nº 9.394/1996, que não constituem manutenção e desenvolvimento do
ensino.
PAGAMENTO. CONTRATADO.
CND. BLOQUEADA. MULTA.
É vedado o pagamento ao contratado que estiver com a Certidão
Negativa de Débito (CND) do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS)
bloqueada.
I – RELATÓRIO
Tratam os autos de
exame do processo de Prestação de Contas de Administrador, João Olindino
Koeddermann, Secretário da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de
Itajaí (SDR Itajaí) à época, referente ao exercício 2006, nos termos do inciso
II do art. 59 da Constituição Estadual, do inciso III do art. 1º, arts. 7º, 8º
e 9º da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, dos arts. 10 e 11 da Resolução
nº TC-06/2001 e do art. 17 da Resolução nº TC-16/1994.
A Diretoria de
Controle da Administração Estadual (DCE) exarou o Relatório Técnico DCE/INSP2/DIV4
nº 047/2008 (fls. 236-255), que concluiu por sugerir a citação do Sr. João
Olindino Koeddermann e do Sr. Renato da Silva, Diretor-Geral da SDR de Itajaí à
época, para que apresentasse justificativas quanto às possíveis irregularidades
apontadas, passíveis de imputação de débito e/ou aplicação de multas.
Determinei por
despacho (fl. 256), a realização da referida citação, comunicada pela DCE por
meio dos Ofícios nos 9.516/2008 e 9.517/2008 (fls. 257-258).
O Sr. João Olindino
Koeddermann e o Sr. Renato da Silva enviaram suas justificativas (fls. 270-342).
De posse nas
justificativas apresentadas, a DCE emitiu o Relatório Técnico DCE/INSP2/DIV5 nº
270/2009 (fls. 344-363), concluindo por sugerir o julgamento regular com
ressalvas.
O Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas (MPjTC) através do Parecer nº MPTC/6446/2010 (fls. 364-380),
manifestou-se em sentido contrário ao entendimento do corpo instrutivo, opinando
pela irregularidade das contas apresentadas, aplicação de multa pecuniária por
irregularidades cometidas, e fixação de determinações, além de comunicação dos
fatos ao Ministério Público Estadual.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Passo a apreciar o
presente processo de Prestação de Contas de Administrador da Secretaria de
Estado do Desenvolvimento Regional de Itajaí (SDR Itajaí), referente ao
exercício 2006, diante da análise da Área Técnica e da manifestação do MPjTC.
II.1 SR. JOÃO OLINDINO KÖEDDERMANN, EX-SECRETÁRIO
DA SDR ITAJAÍ
II.1.1 Indevido pagamento de gêneros alimentícios
com recursos do salário-educação
A presente restrição baseou-se no
Relatório realizado pelo Controle Interno referente ao bimestre julho/agosto/2006
(fl. 118), onde se registrou que a SDR de Itajaí pagou 03 (três) parcelas do Programa
de Descentralização e Enriquecimento da Nutrição Escolar (PRODENE) com recursos
da Fonte 0120, proveniente do Salário-Educação.
Em defesa, o Responsável não
trouxe quaisquer fatos que pudessem ser utilizados para elucidar o apontamento.
Em nova análise, a DCE entendeu
por desconsiderar do presente processo a referida restrição, argumentando que os
pagamentos em questão estão vinculados a adiantamentos que geraram processos de
prestações de contas na Unidade, conforme os arts. 43, caput e 44, caput,
da Resolução nº TC-16/1994, com julgamento em separado, nos termos do
disposto no caput, do art. 9º, da Lei Complementar (Estadual) nº
202/2000.
Não obstante as ponderações da
Diretoria Técnica, acolho as considerações do Parquet Especial, pois o fato de terem sido gerados processos de
prestação de contas na Unidade não garante que os mesmos passaram pelo crivo
desta Corte, inclusive nada a respeito foi citado pela DCE.
Deve-se considerar que a atuação
do controle interno deve servir para que o ordenador primário possa adotar as
devidas providências, corrigindo as irregularidades e comprovando ao Tribunal
de Contas a realização dos procedimentos necessários para tanto. O simples
apontamento das irregularidades pelo controle interno, sem a demonstração de
ações efetivas e eficazes para sanar o ilícito, não é suficiente para afastar a
irregularidade das contas.
Ademais, o fato ilícito restou
configurado através das 93 (noventa e três) Notas de Empenhos (N.E.) emitidas e
tem expressivo valor envolvido (R$ 125.000,00), conforme se depreende do Quadro
01, elaborado pela assessoria do meu Gabinete:
1ª PARCELA |
2ª PARCELA |
3ª PARCELA |
||||||
N.E. |
Folha |
Valor |
N.E. |
Folha |
Valor |
N.E. |
Folha |
Valor |
364 |
135 |
R$
2.000,00 |
888 |
168 |
R$
1.800,00 |
1246 |
198 |
R$
1.300,00 |
365 |
136 |
R$
2.000,00 |
891 |
169 |
R$
750,00 |
1214 |
199 |
R$
2.000,00 |
367 |
137 |
R$
1.300,00 |
893 |
170 |
R$
2.000,00 |
1236 |
200 |
R$
1.000,00 |
368 |
138 |
R$
400,00 |
896 |
171 |
R$
1.300,00 |
1238 |
201 |
R$
1.000,00 |
369 |
139 |
R$
1.800,00 |
899 |
172 |
R$
2.000,00 |
1242 |
202 |
R$
1.800,00 |
370 |
140 |
R$
2.000,00 |
906 |
173 |
R$
1.000,00 |
1229 |
203 |
R$
750,00 |
371 |
141 |
R$
1.300,00 |
957 |
174 |
R$
400,00 |
1234 |
204 |
R$
500,00 |
372 |
142 |
R$
1.000,00 |
958 |
175 |
R$
2.000,00 |
1221 |
205 |
R$
2.000,00 |
373 |
143 |
R$
1.000,00 |
959 |
176 |
R$
500,00 |
1216 |
206 |
R$
2.000,00 |
374 |
144 |
R$
400,00 |
887 |
177 |
R$
1.500,00 |
1245 |
207 |
R$
1.500,00 |
375 |
145 |
R$
650,00 |
878 |
178 |
R$
1.800,00 |
1241 |
208 |
R$
1.800,00 |
376 |
146 |
R$
400,00 |
879 |
179 |
R$
900,00 |
1233 |
209 |
R$
900,00 |
377 |
147 |
R$
750,00 |
885 |
180 |
R$
2.000,00 |
1220 |
210 |
R$
2.000,00 |
378 |
148 |
R$
750,00 |
889 |
181 |
R$
2.000,00 |
1217 |
211 |
R$
2.000,00 |
379 |
149 |
R$
1.300,00 |
894 |
182 |
R$
2.000,00 |
1213 |
212 |
R$
2.000,00 |
380 |
150 |
R$
900,00 |
895 |
183 |
R$
1.300,00 |
1225 |
213 |
R$
1.300,00 |
381 |
151 |
R$
900,00 |
881 |
184 |
R$
750,00 |
1247 |
214 |
R$
750,00 |
382 |
152 |
R$
500,00 |
960 |
185 |
R$
1.500,00 |
1224 |
215 |
R$
1.500,00 |
383 |
153 |
R$
1.500,00 |
897 |
186 |
R$
400,00 |
1243 |
216 |
R$
1.000,00 |
384 |
154 |
R$
1.500,00 |
961 |
187 |
R$ 1.500,00 |
1223 |
217 |
R$
1.500,00 |
385 |
155 |
R$
1.000,00 |
892 |
188 |
R$
1.300,00 |
1240 |
218 |
R$
1.300,00 |
386 |
156 |
R$
650,00 |
905 |
189 |
R$
1.800,00 |
1212 |
219 |
R$
1.800,00 |
387 |
157 |
R$
2.000,00 |
898 |
190 |
R$
2.000,00 |
1218 |
220 |
R$
2.000,00 |
388 |
158 |
R$
2.000,00 |
830 |
191 |
R$
750,00 |
1226 |
221 |
R$
750,00 |
389 |
159 |
R$
1.800,00 |
880 |
192 |
R$
650,00 |
1230 |
222 |
R$
650,00 |
390 |
160 |
R$
500,00 |
907 |
193 |
R$
1.000,00 |
1237 |
223 |
R$
1.000,00 |
391 |
161 |
R$
1.300,00 |
962 |
194 |
R$
1.300,00 |
1239 |
224 |
R$
1.300,00 |
392 |
162 |
R$
2.000,00 |
890 |
195 |
R$
2.000,00 |
1219 |
225 |
R$
2.000,00 |
393 |
163 |
R$
1.500,00 |
956 |
196 |
R$
1.000,00 |
1244 |
226 |
R$
1.000,00 |
394 |
164 |
R$
2.000,00 |
831 |
197 |
R$
1.500,00 |
1222 |
227 |
R$
1.500,00 |
395 |
165 |
R$
2.000,00 |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
396 |
166 |
R$
1.800,00 |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
1ª PARCELA |
2ª PARCELA |
3ª PARCELA |
||||||
N.E. |
Folha |
Valor |
N.E. |
Folha |
Valor |
N.E. |
Folha |
Valor |
455 |
167 |
R$
1.500,00 |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
Subtotal |
R$
42.400,00 |
Subtotal |
R$
40.700,00 |
Subtotal |
R$
41.900,00 |
|||
TOTAL DAS 03 PARCELAS |
|
|
|
|
|
R$
125.000,00 |
Quadro 01: Parcelas do PRODENE pagas
com recursos do Salário-Educação (Fonte 0120).
Fonte: Folhas 135-227 dos autos.
Dessa forma, verifico o
descumprimento do disposto no inciso IV do art. 71 da Lei (Federal) nº
9.394/1996[1]
e no art. 5º, I a VI, da Lei (Estadual) nº 10.723/1998[2]
[redação anterior à Lei (Estadual) nº 13.995/2007], bem como verifico que o
procedimento está em desacordo com a orientação estabelecida na Nota Técnica nº
006/2006, da Secretaria de Estado da Fazenda.
Então, por considerar
infração de considerável gravidade, com evidente impacto nos fastos referentes
á educação, aplico a multa ao Responsável no percentual de 30% (trinta por
cento) do valor constante do caput do
art. 70 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, o que corresponde a R$ 1.500,00
(um mil e quinhentos reais), ficando observados os limites do inciso II do art.
109 do Regimento Interno deste Tribunal.
Por fim, por
considerar que a conduta imposta pelo agente público pode caracterizar infração
ao art. 315 do Código Penal Brasileiro[3] e
ao inciso I do art. 11 da Lei (Federal) nº 8.429/1992[4],
acolho a manifestação do MPjTC em dar conhecimento da presente restrição, após
o trânsito em julgado, ao Ministério Público Estadual (MPE), a fim de que adote
as medidas civis e penais que entender cabíveis.
I.1.2 Ausência de liquidação da despesa
Com base no Relatório do Controle
Interno, referente ao bimestre setembro/outubro/06 (fl. 124), a DCE apontou que
houve pagamento de despesas através da Nota de Empenho nº 1163 (fl. 234), de 27.07.2006,
no valor de R$ 6.949,84, sem o certifico do Engenheiro Responsável.
A referida Nota de Empenho foi
emitida em favor da empresa CONSTRUT – Construções e Reformas Ltda. – ME, para
atender despesas com serviços de retirada de forro e revisão da E.E.B. Irene
Romão, no município de Navegantes.
A DCE então sugeriu a citação, por
mim acolhida, da ausência de liquidação da despesa pelo engenheiro responsável
pela execução da obra, contrariando o disposto no art. 63, § 1º, I a III e §
2º, I a III, da Lei Federal nº 4.320/1964.
Apresentadas as justificativas pelo
Responsável, não foram apresentados fatos que poderiam elucidar o apontado.
Todavia, compulsando os autos constato
que o apontamento ora apreciado refere-se ao fato de não ter sido realizada a certificação
da Nota Fiscal por Engenheiro Responsável, uma vez que o objeto contratado diz
respeito a serviços de engenharia.
Ademais, não foram trazidos aos
autos quaisquer indícios de que os serviços de retirada de forro e revisão da E.E.B.
Irene Romão, no município de Navegantes, não foram realizados.
Por este motivo, e pela ausência
de outros elementos fáticos, como eventual cópia de Nota Fiscal com certifico
de pessoa com cargo/função diversa da área da engenharia, entendo que o mais
indicado para o caso em tela é a recomendação à SDR de Itajaí para que seja
realizada a certificação/aceite da execução dos objetos relacionados a obras e
a serviços de engenharia por meio de carimbo e assinatura dos documentos
fiscais, na fase de liquidação da despesa pública, por profissional com
habilitação em engenharia.
I.1.3 Ausência de orçamentos e memorial descritivo
para fundamentar a escolha da executante dos serviços
Também com base no Relatório do
Controle Interno da Unidade o corpo instrutivo desta Casa, apontou que a
realização da despesa com a retirada do forro e revisão da E.E.B. Irene Romão[5],
no Município de Navegantes, não foi procedida de orçamentos por parte das
empresas interessadas, acompanhadas dos respectivos memoriais descritivos dos
serviços prestados, o que constitui prática não recomendável, haja vista a
impossibilidade de verificar se a Administração fez opção pela melhor proposta.
Em reanálise, a DCE sugere que
seja relevada a restrição por constatar que o valor envolvido na contratação não
ultrapassa o limite estabelecido pelo inciso I do art. 24 da Lei (Federal) nº
8.666/1993 (R$ 15.000,00), para deflagração de processo licitatório.
Acertada a posição da Diretoria
Técnica. Todavia, o agente público ao contratar com o particular deve
revestir-se de formalidades que vise à proteção do interesse público. Por isso
simplesmente relevar a irregularidade não é, para mim, a decisão mais acertada.
O zelo pelo erário deve estar
presente em todos os atos administrativos efetuados pelo administrador público,
que deve cercar-se de todos os meios que possibilitem à Administração a
obtenção de propostas com preços justos e dentro das referências obtidas
através de pesquisas de mercado, firmando um contrato regular sob o aspecto
valor.
Além disso, mesmo em contratações
de pequeno vulto financeiro, necessário é o estabelecimento de suas regras e o detalhamento
do objeto que se quer contratar, para evitar que, tanto o Poder Público quanto
como a contratado, incidam em erro que traga prejuízos ao erário e que a leve a
Administração a não alcançar a satisfação contratual esperada.
Pelo exposto, de encontro à
opinião do MPjTC, reputo que, para o caso em tela, basta a determinação à
Unidade para que em futuras contratações de pequeno vulto financeiro sejam
tomadas as providências necessárias para comprovação de que o preço contratado
foi regular e que essas contratações sejam precedidas de regras e do devido
detalhamento de seus objetos, em conformidade ao que prevê o caput do art. 37 da Constituição Federal
e o caput do art. 3º da Lei (Federal)
nº 8.666/1993.
I.1.4 Pagamento à Empresa que se Encontrava com
Certidão Negativa Bloqueada
O Relatório do Controle Interno do
bimestre novembro/dezembro/2006 (fl. 131) serviu de base à Diretoria Técnica
desta Corte para apontar que foram realizados pagamentos à empresa CHR
Construções e Incorporações Ltda.[6],
sendo que a mesma estava com a Certidão Negativa de Débito (CND) do Instituto
Nacional de Seguridade Social (INSS) bloqueada, descumprindo o inciso IV do
art. 29 da Lei (Federal) nº 8.666/1993.
O corpo instrutivo acompanhou o
apontamento do Controle Interno e acrescentou que também houve infração ao
disposto no art. 55, XIII, da Lei (Federal) nº 8.666/1993.
O Sr. João Olindino Köeddermann,
Ordenador Primário da Despesa, alegou (fls. 308 a 310), em suma, falta de
experiência e em muitos casos erros induzidos, pois modelos de procedimentos, a
princípio foram recebidos das Secretarias Centrais, a exemplo da SED, mas “em nenhum momento a nosso ver se vislumbra a
má-fé ou descaso com a coisa pública”.
Ainda, argumentou que a razão da
restrição foi o assoberbamento de trabalho gerado pelo fim do exercício
financeiro e por não ter sido apontado com antecedência pelo Controle Interno a
falta da referida CND. E que o imposto referente ao INSS foi devidamente
recolhido e pago tratando-se de erro material.
A DCE concluiu que a justificativa
apresentada bem como as cópias dos documentos encaminhadas (fls. 314 a 342) não
sanaram o apontado, permanecendo a restrição.
Então, sugeriu ao invés da
aplicação de multa, determinar à SDR de Itajaí para “não efetuar pagamentos
enquanto as empresas credoras não apresentarem as Certidões Negativas de
Débitos junto ao INSS, FGTS, ISS ou outro, visando atender o disposto no art.
55, inciso XIII, da Lei Federal nº. 8.666/93 c/c o disposto no art. 113, inciso
I e parágrafo único, do Decreto Estadual nº. 4.777/2006”.
Não obstante o entendimento da
Área Técnica, considero que a aplicação de multa ao Responsável é a decisão
mais correto, acolhendo assim a manifestação do Ministério Público Especial,
pois restou configurada a irregularidade em mais de uma vez (fls. 232, 233 e
321).
Assim, opto por aplicar a multa
com valor dentro do mínimo legal, ou seja, 8% (oito por cento) do valor
constante do caput do art. 70 da Lei Complementar
(Estadual) nº 202/2000, o que corresponde a R$ 400,00 (quatrocentos reais),
ficando observados os limites do inciso II do art. 109 do Regimento Interno
deste Tribunal, constituindo a restrição com fundamentação ampliada:
- pagamento à empresa CHR
Construções e Incorporações Ltda., Notas de Empenho nos 1979 e 2032 e Ordem Bancária nº
74344, com a Certidão Negativa de Débito (CND) do Instituto Nacional de
Seguridade Social (INSS) bloqueada, em desacordo com o disposto no § 3º do art.
195 da Constituição Federal, no art. 55, XIII, da Lei (Federal) nº 8.666/1993 e
no art. 113, I e parágrafo único, do Decreto (Estadual) nº 4.777/2006.
II.2 SR. RENATO DA SILVA, EX-DIRETOR GERAL DA SDR ITAJAÍ
II.2.1 Determinação do Pagamento à Empresa CHR
Construções e Incorporações Ltda.
A presente restrição trata de caso
análogo a irregularidade anterior, já apreciada.
Conquanto tenha sido realizada
Audiência ao Sr. Renato da Silva, ex-Diretor Geral da SDR da Itajaí,
compulsando os autos, verifico que o mesmo é o Ordenador Secundário da Despesa
e em nenhum momento do processo aparece como Responsável por pagamentos à
empresa CHR Construções e Incorporações Ltda..
Então, por não encontrar no
presente processo elementos factíveis, além do relato do Controle Interno, que
“o Diretor Geral Sr. Renato da Silva ordenou pagamento imediato dos empenhos nº
1979 e 2032” (fl. 131), afasto a presente restrição.
III – PROPOSTA DE VOTO
Tendo em vista todo o
exposto e estando os autos apreciados na forma regimental, instruídos por
equipe técnica da DMU e acrescidos das considerações do MPjTC, submeto a
matéria à apreciação do Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da seguinte
proposta de VOTO:
1 Julgar irregulares,
sem imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alínea “b”, c/c o
parágrafo único do art. 21 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, as
contas anuais de 2006 referentes a atos de gestão da Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Regional de Itajaí (SDR de Itajaí), no que concerne ao Balanço
Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e
demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei (Federal) nº 4.320/1964, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
2 Aplicar ao Sr. João Olindino
Koeddermann, Secretário da SDR de Itajaí à época, CPF
351.537.509-06, residente à Rua 1822 nº 33, Ap. 702, Centro, Balneário Camboriú/SC,
CEP 88.330-484, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar (Estadual) nº
202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, as multas
abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas,
para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas
cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida
para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei
Complementar (Estadual) nº 202/2000:
2.1 R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos
reais), em face do pagamento ilegal de gêneros alimentícios, em
03 (três) parcelas do Programa de Descentralização e Enriquecimento da Nutrição
Escolar (PRODENE), com recursos provenientes do Salário-Educação (Fonte 0120),
em descumprimento ao disposto no inciso IV do art. 71 da Lei (Federal) nº
9.394/1996 e no art. 5º, I a VI, da Lei (Estadual) nº 10.723/1998; e
2.2 R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido
ao pagamento à empresa CHR Construções e Incorporações Ltda., Notas de Empenho
nos 1979 e 2032 e Ordem Bancária nº 74344, com a Certidão Negativa de Débito
(CND) do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) bloqueada, em desacordo
com o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal, no art. 55, XIII,
da Lei (Federal) nº 8.666/1993 e no art. 113, I e parágrafo único, do Decreto
(Estadual) nº 4.777/2006.
3 Determinar à Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Regional de Itajaí (SDR de Itajaí) que em futuras contratações
de pequeno vulto financeiro sejam tomadas as providências necessárias à
comprovação de que o preço contratado foi regular e que essas contratações
sejam precedidas de regras e do devido detalhamento de seus objetos, em
conformidade ao que prevê o caput do
art. 37 da Constituição Federal e o caput
do art. 3º da Lei (Federal) nº 8.666/1993.
4 Alertar à SDR de Itajaí, na pessoa do Sr. Fabrício
Sátiro de Oliveira, atual Secretário de Estado do órgão, que o não-cumprimento
do item 3 dessa deliberação implicará a cominação das sanções previstas no art.
70, VI e § 1º, da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, conforme o caso, e o
julgamento irregular das contas, na hipótese de reincidência no descumprimento
de determinação, nos termos do art. 18, § 1º, do mesmo diploma legal.
5 Determinar à Secretaria Geral (SEG), deste
Tribunal, que acompanhe a deliberação constante do item 4 retrocitado e
comunique à Diretoria Geral de Controle Externo (DGCE), após o trânsito em
julgado, acerca do cumprimento das determinações para fins de registro no banco
de dados e encaminhamento à Diretoria de Controle competente para juntada ao
processo de contas do gestor.
6 Recomendar à SDR de Itajaí que seja realizada a
certificação/aceite da execução dos objetos relacionados a obras e a serviços
de engenharia por meio de carimbo e assinatura dos documentos fiscais, na fase
de liquidação da despesa pública, por profissional com habilitação em
engenharia.
7 Ressalvar que o exame em questão não envolve o
resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e,
mesmo, ordinárias, que devem integrar processos específicos, submetidos a
julgamento deste Tribunal de Contas.
8 Dar ciência da Acórdão, do Relatório e da
Proposta de Voto que o fundamentam, bem como do Relatório Técnico nº 5.583/2008,
ao Sr. João Olindino Koeddermann, Secretário da SDR de Itajaí à época, ao Sr. Renato
da Silva, Diretor-Geral da SDR de Itajaí à época, à Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Regional de Itajaí e ao Responsável pelo Controle Interno da SDR
de Itajaí.
Gabinete, em 10 de março
de 2011.
Auditor Gerson dos Santos Sicca
Relator
[1] Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:
[...] IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;
[2] Art. 5º Os recursos da quota estadual do Salário Educação serão aplicados em programas, projetos e ações do ensino fundamental, regular e supletivo, destinando-se exclusivamente:
I - ao aperfeiçoamento dos profissionais do ensino fundamental;
II - à construção, conservação e reforma de prédios escolares e à aquisição e manutenção de seus equipamentos escolares;
III - à produção de material didático destinado ao ensino fundamental;
IV - à aquisição de material didático e de consumo para uso dos alunos, dos professores e da escola;
V - à manutenção de programas de transporte escolar;
VI - a estudos, levantamentos e pesquisas, visando ao aprimoramento da qualidade do ensino fundamental público.
[3] Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
[4] Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
[5] Nota de Empenho nº 1163, de 27.07.2006, no valor de R$ 6.949,84, emitida em favor da empresa CONSTRUT – Construções e Reformas Ltda. – ME.
[6] Notas de Empenho nos 1979 (fl. 232), de 08.12.2006, e 2032 (fl. 233), de 11.12.2006, respectivamente, nos valores de R$ 80.000,00 e R$ 99.996,47; Ordem Bancária nº 74344, de 15.12.2006 (fl. 321).