Processo n°: PROCESSO nº PCP - 07/00023470
UNIDADE GESTORA: Município de Paulo Lopes - SC.
Interessado: Sr. Volnei Adolfo Zanela - Prefeito Municipal
RESPONSÁVEL: Sr. Volnei Adolfo Zanela - Prefeito Municipal
Assunto: Prestação de Contas de Governo referente ao ano de 2006.
VOTO n°: 663/2007

PROJETO DE PARECER PRÉVIO

DO RELATÓRIO:

Tratam os autos das contas de 2006 do Governo do Município de Paulo Lopes, apresentadas pelo Prefeito Municipal, Sr. Volnei Adolfo Zanela, em cumprimento ao disposto no artigo 51 da Lei Complementar nº 202/2000.

DA INSTRUÇÃO:

A análise das contas pelo corpo técnico da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU/TCE, deu origem ao Relatório de Instrução nº 1302/2007, com registro às fls. 257 a 309, que concluiu por apontar as seguintes restrições:

I - DO PODER EXECUTIVO :

I - A. RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

I.A.1 - Majoração dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito e Vice-Prefeito, embasada em Lei de iniciativa do Poder Executivo, em desacordo ao disposto nos artigos 29, V c/c 37, X da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 11.220,00 (R$ 7.920.,00 - Prefeito e R$ 3.300,00, Vice-Prefeito) (item C.2.1).

I.B - RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

I.B.1 - Déficit de execução orçamentária ajustada do Município (Consolidado) da ordem de R$ 452.871,28, representando 6,76% da receita arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 6.701.381,05), o que equivale a 0,81 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 310.442,70. (item A.2.a);

I.B.2 - Déficit de execução orçamentária ajustada da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$ 289.545,31, representando 6,09% da sua receita arrecadada no exercício em exame (R$ 4.754.741,83), o que equivale a 0,73 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 264.647,59. (item A.2.b);

I.B.3 - Déficit financeiro Ajustado do Município (Consolidado) da ordem de R$ 142.417,06, resultante do déficit de execução orçamentária (R$ 452.871,28) ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 2,13% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 6.701.381,05) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,26 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF (item A.4.2.3);

I.B.4 - Despesas, inclusive de Pessoal e Encargos Sociais, no montante de R$ 324.466,01, liquidadas até 31/12/2006, não empenhadas em época própria e conseqüentemente não inscritas em Restos a Pagar, em desacordo ao artigo 60, da Lei n. 4.320/64 e com repercussão no cumprimento do disposto no art. 48, "b" da Lei n. 4.320/64 e artigos 1º, 19-III e 20-III da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF. (item C.1.1);

I.B.5 - Meta Fiscal de Resultado Nominal prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º, não realizada até o 6º Bimestre, em afronta ao art. 2º da Lei nº 1.123/05 (LDO). (item A.6.1.3);

I.B.6 - Divergência de R$ 37.700,43 entre o saldo patrimonial demonstrado no Balaço Patrimonial (R$ 4.377.302,51) e o apurado através do Anexo 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais (R$ 4.339.602,08), em desatenção aos artigo 85 e 100 da Lei n. 4.320/64. (item B.1.1);

I.B.7 - Saldo da Conta "Bens Móveis" - R$ 1.984.968,47, registrada no Anexo 14 - Balanço Patrimonial, divergente em R$ 37.700,43 do saldo apurado, levando-se em consideração o Saldo do Exercício Anterior (R$ 1.434.797,31) mais ou menos as variações registradas no Anexo 15 - Demonstrações das Variações Patrimoniais, em descumprimento aos artigos 85 e 96 da Lei n. 4.320/64. (item B.1.2);

I.B.8 - Utilização de recursos da Reserva de Contingência, no montante de R$ 45.000,00, para suplementar dotações sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com o artigo 5°, III, "b" da Lei Complementar 101/2000. (item B.2.3).

I - C. RESTRIÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR:

I.C.1 - Divergência, no valor de R$ 49.100,00, entre os créditos adicionais (R$ 1.547.203,74) e o total de recursos para abertura de créditos adicionais (R$ 1.596.303,74), conforme apurado no Sistema e-Sfinge. (item B.2.1).

Confrontando estas restrições com aquelas apuradas pela instrução nas contas do exercício de 2005, Relatório de Instrução nº 4065/2006, posso constatar que a Unidade é reincidente na restrição de liquidação de despesas sem o devido empenhamento.

DA MANIFESTAÇÃO DO MPTC:

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado por seu Procurador Carlos Humberto Prola Júnior, se manifestou nos autos através do Parecer MPTC nº 3894/2007, conforme registro às fls. 311 a 314, pela CITAÇÃO do Prefeito, para que apresente justificativas acerca da restrição relacionada ao déficit orçamentário parlcialmente absorvido pelo superávit do exercício anterior, passível de justificar a rejeição das contas por constituir conduta administrativa considerada gravíssima nos termos da Portaria TC 233/2003.

DA APRECIAÇÃO DAS CONTAS PELO RELATOR

De acordo com o artigo 51 da Lei Complementar n° 202/2000, as contas do Governo Municipal a ser apresentada pelo Prefeito consistem no Balanço Geral do Município e no Relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo sobre a execução dos orçamentos.

O Parecer Prévio a ser emitido pelo Tribunal sobre essas contas não envolve o exame de responsabilidade dos administradores e consistirá na apreciação da gestão orçamentária, patrimonial e financeira, devendo demonstrar se o Balanço Geral representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial e se as operações estão de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à administração pública. É o que estabelece os artigos 53 e 54 da Lei Complementar nº 202/2000.

Tendo por base o relatório de instrução, constatei que o Município de Paulo Lopes no exercício de 2006:

1. Aplicou, pelo menos 25% das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme exige o artigo 212 da Constituição Federal;

2. Aplicou, pelo menos 15% das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, conforme exige o artigo 60 do ADCT;

3. Aplicou, pelo menos 60% dos recursos recebidos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício, conforme exige o artigo 60, § 5º do ADCT;

4. Aplicou, pelo menos 15% das receitas produto de impostos em ações e serviços públicos de saúde, conforme exige o artigo 77, III do ADCT;

5. Os gastos com pessoal do Poder Executivo no exercício em exame se situaram abaixo do limite máximo de 54% da receita corrente líquida, conforme exige o artigo 20, item III da Lei de Responsabilidade Fiscal;

6. As despesas do Poder Legislativo se situaram dentro dos limites estabelecidos na Constituição Federal e na LC 101/2000;

7. O resultado ajustado da execução orçamentária do exercício em exame apresentou um déficit no valor de R$ 452.871,28, equivalente a 6,76% da receita arrecadada, promovendo insuficiência de caixa, em descumprimento ao exigido no artigo 48, "b" da Lei Federal 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000;

8. O resultado ajustado da execução financeira do exercício apresentou um déficit de R$ 142.417,06 e equivalente a 2,13% da receita arrecadada no exercício, em descumprimento ao princípio do equilíbrio de caixa exigido pelo artigo 48, "b" da Lei Federal 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000;

9. O Município de Paulo Lopes instituiu o sistema de controle interno, nomeou o responsável e remeteu ao Tribunal de Contas os Relatórios bimestrais de controle interno, conforme o artigo 5º da Resolução TC 16/94, com nova redação dada pela Resolução nº TC 11/2004. Na análise preliminar dos Relatórios de Controle Interno, a DMU identificou o registro das seguintes irregularidades/ilegalidades:

1. Falta de processo seletivo para contratação dos temporários, cujas medidas a serem adotadas, indicaram a comunicação ao Prefeito para que no início do exercício seguinte seja realizado o necessário processo de seleção;

2. Ocorrências de problemas com a conciliação bancária, situação que está sendo resolvida gradativamente, conforme relatado pelo Controle Interno;

3. Ausência de empenhamento no exercício de despesas realizadas. Tal situação, é objeto de restrição no relatório de instrução;

4. Falta de prestações de contas de recursos antecipados. Segundo a Controladoria foi estipulado prazo para as referidas prestações até a data de 31/01/2007.

Em relação a restrição de ordem Constitucional:

I.A.1 - Majoração dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito e Vice-Prefeito, embasada em Lei de iniciativa do Poder Executivo, em desacordo ao disposto nos artigos 29, V c/c 37, X da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 11.220,00 (R$ 7.920.,00 - Prefeito e R$ 3.300,00, Vice-Prefeito) (item C.2.1).

Em relação as restrições de ordem legal:

I.B.1 - Déficit de execução orçamentária ajustada do Município (Consolidado) da ordem de R$ 452.871,28, representando 6,76% da receita arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 6.701.381,05), o que equivale a 0,81 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 310.442,70. (item A.2.a);

I.B.3 - Déficit financeiro Ajustado do Município (Consolidado) da ordem de R$ 142.417,06, resultante do déficit de execução orçamentária (R$ 452.871,28) ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 2,13% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 6.701.381,05) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,26 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF (item A.4.2.3);

O Déficit orçamentário no exercício financeiro se caracteriza pela realização de despesa em valor superior a receita realizada no mesmo período.

Mas, o resultado orçamentário deficitário por si só não constitui infração a norma legal regrada no artigo 48, "b" da Lei 4.320/64 e no artigo 1º, § 1º da LC 101/2000 que tratam do princípio do equilíbrio de caixa, pois ele pode estar sendo sustentado pelo superávit financeiro do exercício anterior.

O entendimento registrado em minhas propostas de voto, é que a norma legal usada para fundamentar a restrição do déficit orçamentário, na verdade, trata do equilíbrio de caixa, portanto, relacionada ao resultado financeiro e não orçamentário.

Por esta razão, e com base na norma legal e no princípio básico da LC 101/2000, a análise deve focar o resultado financeiro do exercício e não o resultado orçamentário.

Veja o que estabelece o artigo 48, "b" da Lei 4.320/64 e o artigo 1º, § 1º da LC 101/2000:

Art. 48. (...)

B) manter, durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria.

Art. 1º. (...)

§ 1º. A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planajada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas.......

Como se vê, estes dispositivos estão focados no equilíbrio de caixa, mesmo porque o resultado orçamentário se restringe ao confronto entre receita e despesa de um determinado exercício, enquanto o resultado financeiro confronta a receita e despesa ao longo do tempo - princípio contábil da continuidade.

A análise isolada do resultado orçamentário pode levar a decisões e julgamentos equivocados.

No caso em tela, o Déficit Orçamentário é de R$ 452.871,28 equivalente a 6,76% da receita realizada no exercício, mas a insuficiência de caixa é de apenas R$ 142.417,06, ou 2,13% da receita.

Por estas razões minha análise é sempre focada no resultado financeiro, usando o resultado orçamentário apenas para avaliar se foi ele que causou a insuficiência de caixa no exercício ou se ela é remanescente do exercício anterior e se gestor está ou não se esforçando para restabelecer o equilíbrio de caixa em situações de déficit financeiro.

Ressalta-se que a norma legal acima referida não veda o déficit orçamentário. O que ela veda, é o déficit financeiro, a insuficiência de caixa, ou a realização de despesas sem cobertura financeira, pois no contexto macroeconômico, gera inflação, na medida que eleva o consumo sem lastro econômico.

Na análise do resultado orçamentário é preciso atentar para o princípio contábil da continuidade. Receita não aplicada no exercício em que foi arrecadada e que gerou superávit financeiro, deverá ser aplicada em exercícios futuros, gerando neste caso déficit orçamentário, sem, contudo, gerar insuficiência de caixa.

No presente caso o déficit orçamentário é significativo, mas o Déficit Financeiro pode ser considerado inexpressivo e incapaz de comprometer a execução orçamentária do exercício de 2007, pois representa apenas 2,13% da receita realizada no exercício, não se constituindo, no meu entendimento, em infração para, isoladamente, ser motivo para recomendar a Câmara Municipal de Paulo Lopes a rejeição das contas do Município, haja vista ser esta a única restrição considerada gravíssima nos termos da Portaria 233/2003.

I.B.4 - Despesas, inclusive de Pessoal e Encargos Sociais, no montante de R$ 324.466,01, liquidadas até 31/12/2006, não empenhadas em época própria e conseqüentemente não inscritas em Restos a Pagar, em desacordo ao artigo 60, da Lei n. 4.320/64 e com repercussão no cumprimento do disposto no art. 48, "b" da Lei n. 4.320/64 e artigos 1º, 19-III e 20-III da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF. (item C.1.1);

Conforme apurou a instrução com registro às fls. 274 e 275, o Município de Paulo Lopes liquidou e não empenhou no exercício de 2006, despesas no montante de R$ 324.466,01, em descumprimento ao disposto no artigo 60 da Lei 4.320/64, que veda a realização de despesa sem prévio empenho, mascarando no balanço o resultado orçamentário e financeiro.

A restrição por constituir grave infração a norma legal, deve ser objeto da formação de autos apartados para apuração do responsável e, se for o caso, aplicação de multa prevista no artigo 70 da LC 202/2000.

I.B.6 - Divergência de R$ 37.700,43 entre o saldo patrimonial demonstrado no Balaço Patrimonial (R$ 4.377.302,51) e o apurado através do Anexo 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais (R$ 4.339.602,08), em desatenção aos artigo 85 e 100 da Lei n. 4.320/64. (item B.1.1);

I.B.7 - Saldo da Conta "Bens Móveis" - R$ 1.984.968,47, registrada no Anexo 14 - Balanço Patrimonial, divergente em R$ 37.700,43 do saldo apurado, levando-se em consideração o Saldo do Exercício Anterior (R$ 1.434.797,31) mais ou menos as variações registradas no Anexo 15 - Demonstrações das Variações Patrimoniais, em descumprimento aos artigos 85 e 96 da Lei n. 4.320/64. (item B.1.2);

I.C.1 - Divergência, no valor de R$ 49.100,00, entre os créditos adicionais (R$ 1.547.203,74) e o total de recursos para abertura de créditos adicionais (R$ 1.596.303,74), conforme apurado no Sistema e-Sfinge. (item B.2.1).

As restrições acima evidenciam fragilidade do controle interno pela ausência de conferência dos saldos de contas ao final do exercício para, quando for o caso, realizar os ajustes necessários antes do encerramento do Balanço, a fim de que o Balanço possa atender aos princípios fundamentais da contabilidade definidos na Resolução 750/93 do Conselho Federal de Contabilidade.

Nos termos do artigo 85, § 2º e 90, § 2º da Resolução TC 06/2001, recomendo que o Poder Executivo determine ao responsável pelo sistema de controle interno que adote providências no sentido de corrigir e prevenir a ocorrência de falhas da mesma natureza sob pena de formação de processo apartado em futuras contas de governo para aplicação de multa prevista no artigo 70 da LC 202/2000.

I.B.8 - Utilização de recursos da Reserva de Contingência, no montante de R$ 45.000,00, para suplementar dotações sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com o artigo 5°, III, "b" da Lei Complementar 101/2000. (item B.2.3).

Sobre a restrição, destaco que a reserva de contingência é uma conta orçamentária instituída pelo artigo 91 do Decreto Lei n° 200/1967, destinada a abrigar uma parte dos recursos previstos no orçamento da receita, para utilização ao longo da execução orçamentária através da abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, em socorro às dotações não orçadas ou orçadas a menor e em conformidade com o princípio da flexibilidade do planejamento orçamentário.

"Artigo 91 - Sob a denominação de Reserva de Contingência, o Orçamento anual poderá conter dotação global não especificadamente destinada a determinado órgão, Unidade Orçcamentária, programa ou categoria econômica cujos recursos serão utilizados para abertura de créditos adicionais".

Esta função oferecida pelo Decreto Lei nº 200/67 à conta reserva de contingência na Lei Orçamentária, fortalece o princípio da prudência e da celeridade na gestão da coisa pública e reconhece o princípio da flexibilidade do planejamento, na medida que admite que uma pequena parcela dos recursos previstos no orçamento da receita fique reservado para socorrer dotações que se tornarem insuficientes ao longo da execução orçamentária.

É fácil compreender as reais dificuldades de quantificar com precisão o montante de recursos necessários em cada dotação que compõe cada uma das ações governamentais considerando as variáveis que envolvem um trabalho dessa natureza e principalmente com a ausência de estrutura administrativa adequada, sem contar a falta de cultura de planejamento em qualquer das esferas de governo no Brasil e muito mais nos pequenos Municípios, onde o trabalho de orçamentação, normalmente, é realizado pelo contador da Prefeitura, em flagrante desvio de função.

Mas, mesmo assim, o uso da reserva de contingência com essa finalidade só é válida nos limites do bom senso, de forma que as normas técnicas de planejamento não fiquem prejudicadas.

A Lei de Responsabilidade Fiscal, preocupada com o equilíbrio de caixa, atribuiu à conta "reserva de contingência", através do seu artigo 5°, uma função adicional, qual seja, a de abrigar também recursos para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, haja vista que ela não revogou nenhum dos atos ou dispositivos que tratam da reserva de contingência, como: DL n° 200/67 , Decreto Federal n° 900/1969 e DL n° 1.763/1980.

Tanto é verdadeiro que a conta orçamentária "reserva de contingência" ganhou mais uma função, que a Portaria Interministerial n° 163/2001 em seu artigo 8°, editada após o advento da LRF, manteve sua função original ao dizer:

"Art. 8° - A dotação global denominada "Reserva de Contingência", permitida para a União no Artigo 91 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, ou em atos das demais esferas de Governo, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para o atendimento ao disposto no art. 5°, inciso III, da Lei Complementar n° 101, de 2000, sob coordenação do órgão responsável pela sua destinação, será identificada nos orçamentos de todas as esferas de Governo pelo código..........."

Também a Secretaria do Tesouro Nacional, responsável pela normatização de procedimentos orçamentários e contábeis com vistas a harmonizar a consolidação das contas públicas, ao responder consulta formulada pela Federação Catarinense de Municípios - FECAM, editou a Nota Técnica nº 152/2006 com a seguinte conclusão: "Diante do exposto, conclui-se que, de fato, é permitido o uso, por parte dos entes da federação, da Reserva de Contingência como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais. Tal uso, vale dizer, é plenamente compatível com o objetivo da Lei de Responsabilidade Fiscal - segundo a qual a citada Reserva deve ser destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, incluindo-se nesses as alterações e adequações decorrentes de falha de previsão orçamentária."

No caso em exame, a Prefeitura Municipal de Paulo Lopes alocou R$ 45.000,00 na conta Reserva de Contingência, equivalente a 0,67% da receita realizada, e procedeu a sua utilização na abertura de créditos adicionais suplementares para suprir dotações orçadas a menor, sendo R$ 6.000,00 em 28/08/2006 e R$ 39.000,00 em 30/11/2006 (fl. 206), esgotando assim os recursos para riscos fiscais 30 (trinta) dias antes do encerramento do exercício, desconsiderando o princípio da prudência, em desacordo com o disposto no artigo 5º, III, "b" da LC 101/2000, agravado pelo fato de ter encerrado o exercício com insuficiência de caixa, vez que o objetivo da exigência contida no dispositivo da LRF acima referido é exatamente preservar o equilíbrio de caixa.

Assim, considerando que o Município esgotou a reserva de contingência 30 dias antes do encerramento do exercício para atender despesas que não se enquadram na condição de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;

Considerando, que a reserva de recursos para riscos fiscais na Lei Orçamentária, nos termos da LRF, tem como objetivo atender eventos imprevistos ou imprevisíveis listados no anexo de riscos da LDO e assim preservar o equilíbrio de caixa;

Considerando, que o Município de Paulo Lopes encerrou o exercício com insuficiência de caixa, entendo que a restrição deva ser objeto de formação de autos apartados para aplicação da penalidade prevista no artigo 70 da LC 202/2000.

Em relação a implantação e operação do sistema de controle interno:

Conforme anotou a instrução às fls. 289 a 292, o Município de Paulo Lopes implantou o sistema de controle interno, nomeou o seu responsável e encaminhou os relatórios bimestrais de controle interno, conforme exigido no artigo 5º da Resolução nº TC 16/94 alterada pela Resolução TC 11/2004.

A implantação e operação do Sistema de Controle Interno nas Administrações Municipais, é uma exigência Constitucional e legal para o exercício da fiscalização dos atos administrativos, e em apoio também as funções do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas, conforme disposto nos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, artigos 76 a 79 da Lei Federal n° 4.320/64, artigos 54, parágrafo único e 59 da Lei Complementar n° 101/2000.

Em atendimento aos comandos Constitucional e Legal e dentro das possibilidades de evolução do processo do controle pela boa e regular aplicação dos recursos públicos, o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através da Lei Complementar n° 202 de 15/12/2000 em seu artigo 119, estabeleceu o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da sua publicação, para que os Municípios implantassem o seu sistema de controle interno.

Sensível às dificuldades enfrentadas pelos Municípios a partir de 2000 de se adaptar às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Tribunal de Contas atendeu reivindicação da FECAM e através da Lei Complementar n° 246/2003 estendeu o prazo oferecido pelo artigo 119 da Lei Complementar 202/2000 para 31/12/2003, de maneira que a partir do exercício de 2004, todos os Municípios comprovassem a implantação e operação do sistema de controle interno.

Reconheço o sistema de controle interno como uma ferramenta extremamente importante na fiscalização pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.

Ele pode ser entendido como um braço do Tribunal de Contas dentro das unidades gestoras, contribuindo:

a) Para a fiscalização do cumprimento dos princípios que regem a administração pública;

b) Pela boa e regular aplicação dos recursos públicos;

c) Pelo desenvolvimento de uma cultura e uma estrutura de controle capaz de combater a fraude, o desperdício, os desvios, a corrupção e a má aplicação dos recursos públicos;

d) Para uma melhor qualidade dos serviços públicos em benefício da sociedade;

e) Para a divisão das responsabilidades pela execução dos atos, profissionalização e valorização dos servidores;

f) Para que o Tribunal de Contas possa evoluir e utilizar seu valioso corpo técnico na avaliação dos resultados econômicos e sociais com a aplicação dos recursos que a sociedade entrega aos governantes, conforme previsto no parágrafo único do artigo 53 da Lei complementar n° 202/2000.

Como pode ser avaliado se o Município implantou e operou o sistema de controle interno em 2006? A resposta eu encontro na nossa Lei Orgânica e no nosso Regimento Interno: Lei Complementar n° 202/2000 e suas alterações e Resolução TC-06/2001 e suas alterações. Senão vejamos:

01. Lei Municipal de implantação do Sistema de Controle Interno. Artigo 119 da LC 202/2000 alterado pelo artigo 1° da LC 246/2003.

02. Decreto Municipal de regulamentação do Sistema de Controle Interno.

03. Definição da sua estrutura organizacional;

04. Indicação do responsável pelo Sistema de Controle Interno. Art. 62 da LC 202/2000.

05. Normatização dos principais atos administrativos. Artigo 62 da LC 202/2000.

06. Elaboração de programa de auditoria ou de verificação do cumprimento das normas editadas para os principais atos da administração. Artigo 61, I da LC 202/2000.

07. Auditoria ou verificação do cumprimento das normas de controle interno, conforme programa, com registro em relatório. Artigo 61, II da LC 202/2000.

08. Indicação das medidas adotadas ou a adotar para corrigir e prevenir a ocorrência de novas falhas eventualmente apuradas e indicadas no relatório. Artigos 61, II e 62, § 1° da LC 202/2000.

09. Instauração de Tomada de Contas Especial nos casos de apuração de dano ao erário. Artigo 10 da LC 202/2000.

10. Instauração de processo administrativo para punir os agentes públicos pelo descumprimento de normas de controle interno. Artigo 62 da LC 202/2000 e artigo 130 da Resolução TC 06/2001.

11. Encaminhamento de relatório de auditoria e tomada de contas especial ao Tribunal de Contas. Artigos 61, II e 62, § 1° da LC 202/2000, artigo 12, § 2° da Resolução TC 06/2001.

12. Emissão de parecer sobre as contas anuais de governo e encaminhamento ao Tribunal de Contas juntamente com o Balanço Geral conforme disposto no artigo 51 da LC 202/2000 e artigos 83 e 84 da Resolução TC 06/2001.

Analisando o conteúdo dos relatórios bimestrais de controle interno enviados e constantes dos autos às fls. 156 a 197, verifico que eles registram a constatação ou não de falhas, irregularidades ou ilegalidades nas unidades administrativas: Contabilidade, Tesouraria, Tributação, Licitação, Frotas, Pessoal, Patrimônio e Câmara de Vereadores, sendo que a partir do 4º bimestre, o Relatório passou a informar dados de receitas, despesas, gastos com ensino, saúde, pessoal, realização de audiências públicas e limitação de empenho.

As falhas, irregularidades ou ilegalidades apontadas nos relatórios ao longo do exercício, alguns sem providências para corrigir e prevenir até o 6º bimestre de 2006, dizem respeito a problemas em conciliação bancária, despesas irregulares com pagamento de multas de trânsito no valor de R$ 5.928,02, liquidação de despesa sem o devido empenhamento, ausência de prestação de contas de recursos antecipados e contratação de pessoal sem o devido processo seletivo.

Apesar dos apontamentos, os relatórios evidenciam, que o Município de Paulo Lopes não realizou auditoria interna para verificar se os atos da administração (processos de compras, licitações, contratos, empenho, liquidação, pagamento, lançamentos de tributos, baixa, inscrição de créditos em divida ativa, execução fiscal, atos de pessoal, movimentação dos bens patrimoniais, etc), foram executados em obediência as normas legais, normas de controle interno ou aos princípios que regem a administração pública.

Ao contrário, evidenciam no seu primeiro parágrafo que os relatórios foram construídos a partir de informações apresentadas pelos próprios responsáveis pela execução dos atos nas unidades administrativas, em desacordo com o princípio da segregação de função, razão pela qual recomendo ao Chefe do Poder Executivo que adote providências no sentido de corrigir e prevenir as irregularidades apuradas pelo controle interno e no sentido de que o sistema evolua no seu processo de aperfeiçoamento, para cumprimento ao disposto na LC 202/2000 e Resolução TC 06/2001, conforme registrei acima.

Dessa apreciação geral da gestão orçamentária, financeira e patrimonial registrada na prestação de contas, apesar da ausência de empenho de despesa liquidada, que deverá ser objeto de formação de processo apartado, posso concluir que o Balanço Geral do Município de Paulo Lopes apresenta de forma ADEQUADA a posição financeira, orçamentária e patrimonial, assim como as operações em geral estão de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à administração pública municipal, o que me permite propor pelo seguinte

VOTO:

Ante o exposto, apresento ao Egrégio Plenário o seguinte PARECER PRÉVIO quanto:

1. Processo nº PCP 07/00023470

2. Assunto: Grupo 7 - Prestação de Contas de Prefeito de 2006

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:

I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;

II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, que consiste na apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no exercício para avaliar se o Balanço Geral do Município representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial e se as operações estão de acordo com os princípio fundamentais da contabilidade aplicados à administração pública municipal;

III - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;

IV - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;

6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas anuais do Governo Municipal de Paulo Lopes, relativas ao exercício de 2006, sugerindo que, quando do julgamento, atente para o fato de que o Sistema de Controle Interno não atende integralmente as exigências contidas na Lei Complementar nº 202/2000 e na Resolução TC 06/2001, fato que compromete o controle pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.

6.2. Determina à Secretaria Geral - SEG, deste Tribunal, a formação de autos apartados para apuração dos fatos e dos responsáveis, conforme disposto no artigo 85, § 2º da Resolução TC-06/2001, para as restrições abaixo:

6.2.1. Despesas, inclusive de Pessoal e Encargos Sociais, no montante de R$ 324.466,01, liquidadas até 31/12/2006, não empenhadas em época própria e conseqüentemente não inscritas em Restos a Pagar, em desacordo ao artigo 60, da Lei n. 4.320/64 e com repercussão no cumprimento do disposto no art. 48, "b" da Lei n. 4.320/64 e artigos 1º, 19-III e 20-III da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF. (item C.1.1);

6.2.2. Utilização de recursos da Reserva de Contingência, no montante de R$ 45.000,00, para suplementar dotações sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com o artigo 5°, III, "b" da Lei Complementar 101/2000. (item B.2.3).

6.2.3. Realização de despesa irregular com pagamento de multas e acidentes de trânsito ocorrido no exercício de 2005, no valor de R$ 5.928,02 (cinco mil novecentos e vinte e oito reais e dois centavos), apurado pelo controle interno e registrado no relatório do 1º bimestre de 2006, sem providências concretas para cobrança dos responsáveis até dezembro de 2006, conforme registrado no relatório de controle interno do 6º bimestre de 2006, contrariando o disposto no artigo 10 da LC 202/2000;

6.2.4. Ausência de prestação de contas de recursos antecipados, conforme apurou o controle interno e registrado no relatório do 1º bimestre de 2006, sem providências concretas para cobrança dos responsáveis até dezembro de 2006, conforme registrado no relatório de controle interno do 6º bimestre de 2006, contrariando o disposto no artigo 10 da LC 202/2000;

6.3. Recomenda o Poder Executivo Municipal que adote providências no sentido de corrigir e prevenir a irregularidade apurada pelo controle interno em relação a contratação de pessoal temporário sem o devido processo seletivo, contrariando o disposto no artigo 37, caput da Constituição Federal e no sentido de que o sistema de controle interno evolua no seu processo de aperfeiçoamento, para cumprimento ao disposto na LC 202/2000 e Resolução TC 06/2006.

6.4. Solicitar à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das contas anuais do Município de Paulo Lopes, relativas ao exercício de 2006, mediante envio de cópia da ata da Sessão de julgamento da Câmara, conforme prescreve o artigo 59, da Lei Complementar nº 202/2000.

6.5. Dar ciência desta decisão à Prefeitura Municipal de Paulo Lopes e ao responsável pelas contas do Governo Municipal em 2006.

CÉSAR FILOMENO FONTES

Conselheiro Relator