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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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CON-07/00069461 |
UNIDADE GESTORA: | Câmara Municipal de Florianópolis |
Interessado: | Sr. Ptolomeu Bittencourt Júnior |
Assunto: | Cartões de visita. Confecção. |
Parecer n°: | GC/WRW/2007/333/ES |
1. RELATÓRIO
Cuidam os autos de consulta subscrita pelo Ilmo. Sr. Ptolomeu Bittencourt Júnior, Presidente da Câmara de Vereadores de Florianópolis, questionando acerca da possibilidade de contratação de empresa para a confecção de cartões de visita para os vereadores, servidores efetivos e comissionados.
A peça indagativa passou pelo exame da Consultoria-Geral, a qual se manifestou através do Parecer n. COG-193/07, entendendo estarem satisfeitos os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, propondo os termos da resposta a ser dada ao Consulente (fls. 06 a 15).
A douta Procuradoria-Geral junto a este Tribunal manifestou-se, por meio do Parecer n. 2.534/07, propunando o não-conhecimento da presente consulta, por entender tratar-se de caso concreto (fls. 16 a 17).
Este o relatório.
A despeito de o Procurador Carlos Humberto Prola Júnior se pronunciar pelo não-conhecimento da consulta, divirjo respeitosamente de seu posicionamento, para acompanhar o parecer da Consultoria, quanto ao atendimento dos requisitos que autorizam o conhecimento da peça indagativa.
Nesse sentido, entendo oportuno transcrever excerto do bem lançado parecer, da lavra do Auditor Fiscal de Controle Externo Marcelo Henrique Pereira, em que se consignou o seguinte:
"[...] A inicial [...] elenca questionamentos sobre a possibilidade jurídica de confecção de cartões de visita tanto para vereadores quanto para servidores (efetivos e comissionados).
3.1. Do cartão de visita.
O delineamento da matéria objeto da presente Consulta cinge-se, inicialmente, à definição clara e precisa do bem a ser adquirido pelo poder público, o cartão de visita. Em linhas gerais, o cartão de visita possui várias funções. O indivíduo que o possui e o entrega aos outros, convida-os a manter contato, sempre que necessário, estabelecendo um vínculo de relacionamento, de cunho profissional. No cartão, fica previamente indicada e definida a forma correta de grafia do nome, ocupação e os meios de contato (telefone, endereço e e-mail, em regra). Em resumo, é um expediente de divulgação pessoal e institucional e destaca dada pessoa do universo coletivo, conferindo credibilidade ao seu detentor e à atividade por ele desempenhada, refletindo a sua marca pessoal.
O cartão de visita pode ser enquadrado como um veículo de comunicação e de publicidade para pessoas físicas e jurídicas.
3.2. O uso do cartão de visita por agentes públicos.
Esgotada a conceituação genérica do cartão de visita, infere-se como necessária a correlação do mesmo com o Poder Público.
Trata-se de aplicação da regra constitucional da publicidade, princípio que norteia a atividade administrativa em nosso país, sobretudo por conter, ainda que em nível pessoal, a divulgação de que determinada pessoa acha-se vinculada a dado órgão, poder ou atividade no setor público, delimitando elementos identificadores como o nome, o cargo ocupado e os meios de contato institucional (endereço, telefone e e-mail).
Neste sentido, repisa-se a regra fundamental:
A Constituição reforça a idéia de que é necessário divulgar a Administração Pública com base em determinados critérios, evitando, de modo expresso, a promoção pessoal de quaisquer agentes públicos (servidores ou não).
A divulgação que se obtém mediante o cartão de visita merece um tratamento específico e diferenciado já que dele constam o nome e o cargo da autoridade que o ostenta e distribui a terceiros, não podendo, assim, ficar cingida à regra expressa no parágrafo antes transcrito. Em complemento, as demais vedações (símbolos ou imagens) ficam restritas, como na regra geral publicitária para o poder público, aos chamados símbolos oficiais. Deste modo, é comum observar que o cartão de visita de dado servidor ou agente político contenha o brasão do Município ou a logomarca da empresa ou fundação pública, exemplificativamente. Daí a consignar no cartão outros elementos estranhos a tal tipologia básica (nome, cargo, brasão ou logomarca), como slogans ou frases de efeito ou similares, estaremos diante de marcante infração ao ditame constitucional federal, passível de penalização.
No que concerne ao "uso" do cartão, ainda, é de bom alvitre que a autoridade local expeça ato normativo conciso, de natureza orientativa para que os beneficiários de tal "bem" custeado com recursos públicos o utilizem com parcimônia, e estritamente em função representativa, quando da visita a outras repartições e locais de relacionamento com o poder público (sedes de empresas que contratam com a administração, por exemplo), bem como no caso de, na sede da repartição pública, serem recebidas pessoas que venham a ter contato com o agente público.
Neste particular, também é relevante definir o quantitativo de cartões a ser adquirido para cada agente público com parcimônia e economicidade, evitando-se abusos relativos ao desperdício e à confecção de quantitativos exagerados. Caso a caso, levando em conta, inclusive a necessidade (maior ou menor) de contato com terceiros e de exercício da chamada "representação oficial" do órgão, poder ou repartição pública, podem ser, discricionariamente e com base nos critérios acima, eleitos parâmetros numéricos para categorias distintas, mensurando tanto a sazonalidade do exercício de certos agentes (cargos eletivos ou comissionados, por exemplo), quanto a distinção entre o caráter (permanente ou temporário) da função e de seu ocupante.
Em todos os casos a contratação dos serviços de confecção prescindem da realização de prévio certame licitatório, consoante os ditames inscritos na Carta Magna, art. 37, XXI ("[...] ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratadas mediante processo de licitação pública que assegures igualdade de condições a todos os concorrentes") e na Lei Federal n. 8.666/93 (Estatuto das Licitações e Contratos Administrativos).
Na elaboração do edital licitatório recomenda-se que a própria administração pré-defina os parâmetros de seleção da proposta, com base em um "modelo básico", estabelecendo o que deverá constar do cartão de visita (por exemplo, o tipo do papel, seu tamanho e espessura), ou seja, a administração deve limitar o espectro de oferta de propostas muito distintas, que fujam ao objetivo do Poder Público (a identificação de seus agentes públicos e a divulgação para público seleto que os receba), ficando o competitório restrito, efetivamente, ao cotejo do menor preço. Em síntese, simplicidade e eficiência na comunicação do órgão público com a Sociedade.
3.3. Da resposta aos questionamentos.
Consideradas as apreciações retro consignadas, e, em face dos questionamentos trazidos à baila pelo Consulente, resumidos no frontispício deste Parecer, temos a discorrer:
I) Pode o Poder Legislativo Municipal contratar empresa para confeccionar cartões de visita para os vereadores?
Sim. O cartão de visita pode ser enquadrado como um veículo de comunicação e de publicidade para pessoas físicas e jurídicas, destinado a possibilitar o intercâmbio entre pessoas e instituições, de modo que quem o recebe fica franqueado a manter contato com aqueles, sempre que necessário, estabelecendo um vínculo de relacionamento, de cunho profissional. No cartão, fica previamente indicada e definida a forma correta de grafia do nome, ocupação e os meios de contato institucional (telefone, endereço e e-mail). Em resumo, é um expediente de divulgação pessoal e institucional e destaca dada pessoa do universo coletivo, conferindo credibilidade ao seu detentor e à atividade por ele desempenhada, refletindo a marca pessoal.
Os vereadores, como membros do Poder Legislativo, com destacada e importante função em nosso Estado Democrático de Direito, com o uso do cartão de visita, têm facilitados a divulgação do desempenho da atividade político-institucional e o contato com terceiros (pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas) sob o albergue do interesse público.
II) Pode o Poder Legislativo Municipal contratar empresa para confeccionar cartões de visita para os sevidores efetivos e comissionados daquele órgão?
Sim. O cartão de visita, já conceituado no item anterior como um veículo de comunicação e de publicidade para pessoas físicas e jurídicas, expediente de divulgação pessoal e institucional, também pode ser utilizado por servidores (efetivos ou comissionados) do Poder Legislativo, que, por suas atividades e funções no órgão público, precisem do cartão de visita para o desempenho institucional e o contato com terceiros (pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas), sempre no atendimento do interesse público.
Para ambas as situações retro devem, tanto a contratação da confecção do cartão quanto o seu uso, estar sujeitas:
1. À realização de prévio certame licitatório, consoante os ditames inscritos na Carta Magna, art. 37, XXI, e na Lei Federal n. 8.666/93 (Estatuto das Licitações e Contratos Administrativos);
2. À pré-definição, no edital licitatório, dos parâmetros de seleção da proposta, com base em um "modelo básico", estabelecendo o que deverá constar do cartão de visita (por exemplo, o tipo do papel, seu tamanho e espessura), ou seja, a administração deve limitar o espectro de oferta de propostas muito distintas, que fujam ao objetivo do Poder Público (a identificação de seus agentes públicos e a divulgação para público seleto que os receba), ficando o competitório restrito, efetivamente, ao cotejo do menor preço;
3. À observância das vedações constitucionais relacionadas ao princípio da publicidade, adotando, no modelo de cartão de visita a ser confeccionado, a identificação apenas do nome e do cargo do agente público, e, se for o caso, nele introduzindo símbolos oficiais, evitando slogans ou frases de efeito proibidas pela Constituição Federal (art. 37, § 1o);
4. À adequada definição do quantitativo de cartões a ser adquirido para cada agente público com parcimônia e economicidade, evitando-se abusos relativos ao desperdício e à confecção de quantitativos exagerados, considerando a necessidade (maior ou menor) de contato com terceiros e de exercício da chamada "representação oficial" do órgão, poder ou repartição pública, a sazonalidade do exercício de certos agentes (cargos eletivos ou comissionados, por exemplo) e o caráter (permanente ou temporário) da função e de seu ocupante.
5. Ao disciplinamento do "uso" do cartão, preferencialmente por meio de ato normativo conciso, de natureza orientativa para que os beneficiários de tal "bem" custeado com recursos públicos o utilizem com parcimônia e estritamente em função representativa pública." (fls. 08 a 13)
Entendo que o exame efetuado pela Consultoria não merece reparos ou adendos de minha parte, razão pela qual o acolho, para fundamentar os termos da resposta a ser dada ao Consulente.
2. VOTO
Pelas razões expostas e considerando o que dos autos consta VOTO em conformidade com o parecer da Consultoria-Geral no sentido de que o Egrégio Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à sua apreciação:
6.1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados no Regimento Interno deste Tribunal.
É possível ao Poder Público a contratação de empresa para confecção de cartões de visita para agentes políticos e servidores públicos (efetivos ou comissionados), como expediente de divulgação pessoal e institucional, sob o albergue do interesse público.
A contratação deve obedecer à regra constitucional federal da licitação (art. 37, XXI) e legal (Lei Federal n. 8.666/93), oportunizando a ampla competição entre os interessados e o fornecimento da proposta mais vantajosa à administração.
O Poder Público deve pré-definir, no edital licitatório, os parâmetros de seleção da proposta, com base em um "modelo básico", estabelecendo o que deverá constar do cartão de visita (por exemplo, o tipo do papel, seu tamanho e espessura), ou seja, a administração deve limitar o espectro de oferta de propostas muito distintas, que fujam ao objetivo do Poder Público (a identificação de seus agentes públicos e a divulgação para público seleto que os receba), ficando o competitório restrito, efetivamente, ao cotejo do menor preço.
Devem, ser observadas, quanto à elaboração do cartão de visita, as vedações constitucionais relacionadas ao princípio da publicidade, adotando, no modelo de cartão de visita a ser confeccionado, a identificação apenas do nome e do cargo do agente público, e, se for o caso, nele introduzindo símbolos oficiais, evitando slogans ou frases de efeito proibidas pela Constituição Federal (art. 37, § 1o).
A autoridade que autorizar a confecção dos cartões, por meio de certame licitatório, deve atentar para a adequada definição do quantitativo de cartões a ser adquirido para cada agente público com parcimônia e economicidade, evitando-se abusos relativos ao desperdício e à confecção de quantitativos exagerados, considerando a necessidade (maior ou menor) de contato com terceiros e de exercício da chamada "representação oficial" do órgão, poder ou repartição pública, a sazonalidade do exercício de certos agentes (cargos eletivos ou comissionados, por exemplo) e o caráter (permanente ou temporário) da função e de seu ocupante.
O uso do cartão deve ficar disciplinado em ato normativo próprio, conciso e de natureza orientativa, para que os beneficiários de tal "bem", custeado com recursos públicos, o utilizem com parcimônia e estritamente em função representativa pública.
Gabinete do Conselheiro, 06 de junho de 2007.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator