TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

DE SANTA CATARINA

GABINETE DO CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST

Processo nº

PCP 07/00076085

U.G.

MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL

ResponsáveL

Sr.CLAUDIO INACIO WESCHENFELDER-Prefeito Municipal

INTERESSADO

Sr.CLAUDIO INACIO WESCHENFELDER-Prefeito Municipal

Assunto Prestação de Contas de Prefeito referente ao ano de 2006.
PAReCER Nº GC/LRH/2007/512

PARECER PRÉVIO

Prestação de Contas de Prefeito referente ao exercício de 2006. Restrições de Ordem Legal, Restrições de Ordem Regulamentar. APROVAÇÃO DAS CONTAS.

RELATÓRIO

A Diretoria de Controle dos Municípios efetuou a análise dos documentos remetidos pela Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul para a emissão de parecer prévio sobre as contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao exercício de 2006.

A Unidade encaminhou, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2006 - autuado como Prestação de Contas do Prefeito (Processo PCP 07/00076085), bem como o Balanço Consolidado do Município, os quais foram analisados pela Diretoria de Controle dos Municípios, ensejando a elaboração do Relatório nº 2255/2007, fls. 269/307, que em sua conclusão apontou as seguintes restrições do poder executivo:

I - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

I.A.1. Ausência de previsão da Reserva de Contingência na Lei Orçamentária Anual em desatendimento ao estabelecido no art. 5º, III da Lei Complementar nº 101/2000 (item A.8.1.2 do Relatório DMU);

I.A.2. Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º, não realizada até 6º bimestre (item A.6.1.4).

I - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR:

I.B.1. Remessa dos Relatórios de Controle Interno, de forma genérica, com ausência de análise sobre a execução orçamentária, dos atos e fatos contábeis e a indicação das possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades, em desacordo ao disposto no art. 5º, § 3º da Res. nº TC - 16/94, alterado pelas Resoluções nº TC 15/96 e 11/2004 (item A.6.1 );

I.B.2. Inconsistência das informações relativas a abertura de créditos adicionais informados ao sistema e-Sfinge, e os constantes do Balanço Consolidado do Município no Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, Anexo 12 - Balanço Orçamentário e Relatório Circunstanciado, revelando deficiência de controle interno do setor, contrariando o artigo 4º da Resolução nº TC 16/94 e em descumprimento a Instrução Normativa 04/2004 (item A.8.1.1).

A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se por meio do Parecer MPTC/Nº 5590/2007, fls. 309/314, no sentido de recomendar a aprovação das contas do exercício de 2006 da Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul.

Este é o relatório.

DISCUSSÃO

Ao examinar as irregularidades constatadas pela instrução, percebo que o município respeitou os termos previstos na Portaria TC- 233/2003, uma vez que não foi constatada irregularidade gravíssima caracterizada em seu art. 3º, portanto, as contas estão aptas para receber voto pela aprovação.

Com referência à restrição de ordem regulamentar constante do item I.B.1 (Remessa dos Relatórios de Controle Interno, de forma genérica, com ausência de análise sobre a execução orçamentária, dos atos e fatos contábeis e a indicação das possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades), recomendo providências objetivando sanar o apontado.

Cabe destacar que o Processo PCA 07/00129030, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2006), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.

Ante o exposto, apresento voto pela aprovação das referidas contas, recomendando para que sejam adotadas providências visando sanar as demais irregularidades apontadas pela instrução.

VOTO

Considerando o Relatório nº 2255/2007, fls. 269/307, elaborado pela Diretoria de Controle dos Municípios;

Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, conforme Parecer MPTC/nº 5590/2007, fls. 309/314;

Considerando o exposto, e com fulcro no artigo 113 da Constituição Estadual, nos artigos 50 a 59 da Lei Complementar n° 202/2000 e artigos 82 a 94 do Regimento Interno, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO: