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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Conselheiro Otávio Gilson dos Santos |
PROCESSO Nº. | : | PCP - 07/00083618 |
UG/CLIENTE | : | Município de Santa Terezinha do Progresso |
RESPONSÁVEL | : | Sr. Derli Furtado - Prefeito Municipal |
ASSUNTO | : | Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006. |
PARECER Nº. | : | GC-OGS/2007/699 |
PARECER PRÉVIO
1. RELATÓRIO
Trata o presente processo da Prestação de Contas de Prefeito, encaminhadas a este Tribunal de Contas em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de 15 de dezembro de 2000, pelo Município de Santa Terezinha do Progresso, contas estas relativas ao exercício de 2006, de responsabilidade de Derli Furtado - Prefeito Municipal.
1.1. Do Corpo Técnico
A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) desta Corte, procedeu ao exame da documentação apresentada, analisando sua consistência, bem como verificando os aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, anotando as irregularidades constatadas ensejando a elaboração do Relatório nº 813/2007, fls. 425 a 477, que em sua conclusão apontou restrição relativa ao item I.A.1, razão pela qual foi concedido o prazo de 15 (quinze) dias improrrogáveis para a manifestação do responsável (despacho de fl. 479).
Diante da manifestação do responsável de fls. 481 a 506 e documentação anexada às fls. 507 a 521, a Diretoria de Controle de Municípios desta Casa elaborou o Relatório nº 2.431/2007, fls. 523 a 579, onde remanesceram as seguintes restrições, ad litteram:
I - DO PODER EXECUTIVO :
I - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
I.A.1. Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 69.214,51, representando 1,46% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,18 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 1º, § 1º da Lei Complementar n.º 101/2000 (LRF), totalmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 354.270,39 (item II-A.2);
I.A.2. Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO não realizada até o 6º Bimestre, em desconformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º (item II-A.6.1.4);
I.A.4. Ausência do registro da movimentação da conta "Serviços da Dívida a Pagar" no Balanço Financeiro, em descumprimento ao disposto ao artigo 103 da Lei n.º 4.320/64 (item II-B.1.2);
I.A.5. Utilização de recursos da Reserva de Contingência no montante de R$ 6.148,72 para suplementar dotações, sem o atendimento de Passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a L.C. 101/2000, art. 5º, III, "b" (item II-B.2.1);
I - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR:
I.B.1. Atraso de 02 (dois) dias na remessa do Balanço, em desacordo com a Res. TC-16/94, art. 20 (item II-B.1.1).
Em vista das restrições evidenciadas, entende o Corpo Instrutivo que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições apontadas e, ainda:
I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;
II - RECOMENDAR a adoção de providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil constante do item B.1.2, do corpo deste Relatório.
III - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
IV - RESSALVAR que o processo PCA 07/00155201, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2006) , encontra-se pendente de autuação neste Tribunal.
1.2. Do Ministério Público
O Ministério Público junto a este Tribunal emitiu Parecer MPTC nº 5.902/2007 (fls. 581 a 585), sugerindo a APROVAÇÃO das referidas contas, por entender que o Balanço Geral do Município de Santa Terezinha do Progresso representa de forma adequada a posição financeira, orçamentária e patrimonial, assim como as impropriedades apontadas não são consideradas irregularidades gravíssimas a ensejar a rejeição das contas apresentadas, e, também, sugerindo, que seja determinada a instauração de procedimento adequado a verificação referente à ocorrência de burla ao concurso público em afronta ao disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, e recomendações para adoção de providências para correção de deficiências de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional apontadas pelo Órgão Instrutivo.
2. DISCUSSÃO
Este Relator, após analisar os autos, entende relevante tecer algumas considerações acerca dos apontamentos efetuados pelo Corpo Instrutivo (Relatório de fls. 523 a 579) e da manifestação do Ministério Público junto a este Tribunal (Parecer de fls. 581 a 585) e sobre o mais que dos autos consta.
As contas anuais do município de Santa Terezinha do Progresso foram encaminhadas através de meio magnético e o Balanço Anual por meio documental a esta Corte de Contas, autuado como Balanço Consolidado do Município.
O Corpo Instrutivo desta Corte de Contas, ao proceder o exame de consistência dos documentos e informações apresentadas, verificou e atentou - para concluir seu trabalho de análise dos dados - especialmente, para as seguintes informações: orçamento fiscal, execução orçamentária, análise financeira, análise patrimonial, verificação do cumprimento de limites constitucionais e legais, gestão fiscal do Poder Executivo, apontando em sua conclusão as restrições remanescentes.
Além da verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública em relação a análise das contas anuais e objetivando a uniformidade das decisões do Tribunal de Contas, a Portaria nº 233/2003, tornou pública as irregularidades gravíssimas, que são ensejadoras da recomendação de rejeição das contas anuais.
Como exemplo dessas irregularidades, destaca-se: a não-aplicação de, no mínimo, 25% dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino; a não aplicação de percentual mínimo de 60% dos 25% dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental; a não aplicação de percentual mínimo de 15% dos recursos em gastos com ações e serviços públicos de saúde; o descumprimento da ordem cronológica nos pagamentos das obrigações municipais; a contratação de servidor por tempo determinado, sem lei municipal; a ocorrência de déficit de execução orçamentária e o descumprimento do artigo 42 da LRF, dentre outras.
Deste modo, conforme consta do Relatório n.º 2.431/2007 (fls. 523 a 579), da Diretoria de Controle dos Municípios, não se verificou nas contas em exame a ocorrência de qualquer das irregularidades elencadas no art. 3º da Portaria nº 233/2003, bem como observa-se que as restrições apontadas não são ensejadoras da sugestão de rejeição das contas anuais.
Não obstante isso, foram identificadas pelo Corpo Instrutivo, outras irregularidades, acerca das quais passa-se a discorrer.
Com relação à restrição constante do item I.A.1. da conclusão do Relatório do Técnico, relativa ao déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 69.214,51, totalmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior no valor de R$ 354.270,39, como se verifica no item II - A.2 do Relatório Técnico (fl. 526), da Diretoria de Controle dos Municípios, deste Tribunal de Contas, o Município apresentou déficit de execução orçamentária, entretanto, embora representando 1,46% da receita arrecadada, observa-se que o mesmo foi totalmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior, não implicando no comprometimento da execução orçamentária do exercício subseqüente e a conseqüente rejeição das presentes contas, em conformidade com os critérios estabelecidos na Portaria nº 233/2003, art. 3º, VI, que norteiam a análise das contas anuais de Municípios, estando, portanto, descaracterizada a restrição.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, conforme as razões expostas à fl. 585 do processo, sugere a verificação por este Tribunal, em processo apartado, das despesas constantes do anexo 3 ao Relatório Técnico (fls. 579 a 579), que possuem indicativos de burla ao concurso público em afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal, tendo em vista tratarem-se de despesas com terceirização para substituição de servidores, cuja natureza é contínua e permanente, despesas estas no montante de R$ 226.679,00, conforme apontado pelo Órgão Instrutivo.
Este Relator, ao compulsar os autos, verificou que a irregularidade apurada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, teve por base tabela elaborada pelo Corpo Técnico desta Casa constante do citado anexo 3.
Dos valores constantes do anexo 3 é possível verificar que as despesas identificadas pelo Órgão Ministerial são compostos das seguintes despesas agregadas por credor de empenho:
CREDOR | VALOR | HISTÓRICO EMPENHO |
ARI ARNALDO ZILKI | 4.660,00 | VALOR RELATIVO A MANUTENCAO DO DPTO NA PRESTACAO DE SERVICO DE AULAS DE CANTO PARA CRIANCAS, ADOLESCENTES, JOVENS E O CORAL MUNICIPAL CONF. CONTRATO 017/2006 |
CINTYA DUTRA POST | 1.900,00 | VALOR RELATIVO A MANUTENCAO DO DPTO NA CONTRATACAO DE SERVICOS DE ATENDIMENTO CLINICO PSICOLOGICO PARA CRIANCAS, ADULTOS E ADOLESCENTES, MINIPALESTRAS CONF. CONTRATO 043/2006 |
DR ADAIR SCHNEIDER | 50,00 | VALOR RELATIVO A MANUTENCAO DO DPTO NA CONSULTA ESPECIALIZADA PARA OTOCAR PINNO |
DR. GILSON TORMA PEREIRA | 100,00 | VALOR RELATIVO A MANUTENCAO DO DPTO NA CONSULTA ESPECIALIZADA PARA JONAS DE SOUZA CAMPOS |
DR. JACQUES ZORZETTO | 50,00 | VALOR RELATIVO A MANUTENCAO DO DPTO NA CONSULTA ESPECIALIZADA PARA JOAO ROQUE BORGES |
DR. JASON SILVA | 660,00 | VALOR RELATIVO A MANUTENCAO DO DPTO NA CONSULTA ESPECIALIZADA PARA PACIENTE JOAO ROQUE BORGES |
DR. JEOVA JOSE DIAS | 70,00 | VALOR RELATIVO A MANUTENCAO DO DPTO NA CONSULTA ESPECIALIZADA PARA PACIENTE DO MUNICIPIO |
DR. LAERCIO FORNASSARI | 50,00 | VALOR RELATIVO A MANUTENCAO DO DPTO NA CONSULTA ESPECIALIZADA PARA LEONICE RIBEIRO |
DR. MARLOS BASSO MIRANDA | 80,00 | VALOR RELATIVO A MANUTENCAO DO DPTO NA CONSULTA ESPECIALIZADA PARA ALBINO SALINI |
FGA. PATRICIA SIMON | 134,00 | VALOR RELATIVO A MANUTENCAO DO DPTO NA CONSULTA ESPECIALIZADA PARA PACIENTE SAUL DOS SANTOS |
IVONE FABRIS E OUTROS | 20.250,00 | VALOR RELATIVO A MANUTENCAO DO DPTO NO PAGAMENTO DA FOLHA DOS SERVIDORES EM 2006 |
JUCELIA DE FATIMA FORESTI FERRI | 3.600,00 | VALOR RELATIVO A MANUTENCAO DO DPTO NA PRESTACAO DE SERVICO DE PLANEJAR E ORGANIZAR CARDAPIOS, MINISTRAR EDUCAÇÃO NUTRICIONAL COM ALUNOS E PRATICAS DE HIGIENE COM MANIPULACAO DE ALIMENTOS |
MARIA AUXILIADORA SPERANDIO | 100,00 | VALOR RELATIVO A MANUTENCAO DO DPTO NA CONSULTA ESPECIALIZADA PARA SANDRA DA ROSA |
MATEUS BROETA | 11.000,00 | VALOR RELATIVO A MANUTENCAO DO DPTO NA CONTRATACAO DE SERVICOS MEDICOS PARA O PROGRAMA DE SAUDE DA FAMILIA PARA O MES DE JANEIRO DE 2006 |
MARIA LOIVA DE ANDRADE SCHWERZ | 17.100,00 | VALOR RELATIVO A MANUTENCAO DO DPTO NA ELABORACAO DE PARECERES, ANALISES E APROVACAO DE MINUTAS DE EDITAIS DE LICITACOES, CONTRATOS, ACORDOS, CONVENIOS, BEM COMO NA ELABORACAO DE PROJETOS DE LEIS, DECRETOS, EDITAIS, PORTARIAS E OUTROS ATOS DA ADMINISTRACAO MUNICIPAL, BEM COMO ACOMPANHAMENTO PROCESSUAL DAS ACOES JUNTO A TODAS AS ESFERAS |
MARIA LOIVA DE ANDRADE SCHWERZ | 15.675,00 | VALOR RELATIVO A MANUTENCAO DO DPTO NA CONTRATACAO DE ASSESSORIA JURIDICA PARA ELABORACAO DE PARECERES, ANALISES E APROVACAO DE MINUTAS DE EDITAIS DE LICITACOES, CONTRATOS, ACORDOS, CONVENIOS, BEM COMO NA ELABORACAO DE PROJETOS DE LEIS, DECRETOS, EDITAIS, PORTARIAS E OUTROS ATOS DA ASMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, BEM COMO ACOMPANHAMENTO PROCESSUAL EM TODAS AS ESFERASVALOR RELATIVO A MANUTENCAO DO DPTO NA CONTRATACAO DE ASSESSORIA JURIDICA PARA ELABORACAO DE PARECERES, ANALISES E APROVACAO DE MINUTAS DE EDITAIS DE LICITACOES, CONTRATOS, ACORDOS, CONVENIOS, BEM COMO NA ELABORACAO DE PROJETOS DE LEIS, DECRETOS, EDITAIS, PORTARIAS E OUTROS ATO |
JORGE LUIZ RAMOS PEREIRA | 14.850,00 | VALOR RELATIVO A MANUTENCAO DO DPTO NA PRESTACAO DE SERVICOS DE VETERINARIO PARA ATUAR NO SERVICO DE INSPECAO MUNICIPAL CONF. LEI 439/2002 |
MATEUS BROETA | 22.400,00 | VALOR RELATIVO A MANUTENCAO DO DPTO NA CONTRATACAO DE SERVICOS MEDICOS PARA ATENDER O PROGRAMA DE SAUDE DA FAMILIA PARA OS MESES DE FEVEREIRO E MARCO/2006 CONF. PROCESSO LICITATORIO 009/2006 |
CLINICA DE OLHOS DR. JOAO ARTUR ETZ JR S/S LTDA | 50,00 | VALOR RELATIVO A MANUTENCAO DO DPTO NA CONSULTA ESPECIALIZADA |
CLINICA MEDICA DIANA LTDA | 4.000,00 | VALOR RELATIVO A MANUTENCAO DO DPTO NAS CONSULTAS PARA ACOMPANHAMENTO DE GESTANTE E ATENDIMENTO DE SISPRENATAL |
CLINICA PERSONA S/S LTDA | 9.800,00 | VALOR RELATIVO A MANUTENCAO DO DPTO NA CONTRATACAO DE SERVICOS ESPECIALIZADOS NA AREA DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA, NEUROLOGIA, CARDIO RESPIRATORIA E REUMATOLOGIA CONF. PROCESSO LICITATORIO 039/2006CONTRATACAO DE SERVICOS ESPECIALIZADOS COM ATENDIMENTO CLINICO PSICOLOGICO PARA CRIANCAS, ADULTOS E ADOLESCENTES |
CLINICAS ASSOCIADAS SOCIEDADE CIVIL LTDA | 100,00 | VALOR RELATIVO A MANUTENCAO DO DPTO NA ATENDIMENTO MEDICO ESPECIALIZADO PARA VENANCIO DA SILVA |
EPAGRI-EMP DE PESQ AGROP EXT RURAL DE SC S/A | 10.000,00 | VALOR RELATIVO A MANUTENCAO DO DPTO NA PRESTACAO DE SERVICO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL PELA EPAGRI CONF. CONTRATO 022/2006 |
MATEUS BROETO | 30.000,00 | VALOR RELATIVO A MANUTENCAO DO DPTO NA CONTRATACAO DE SERVICOS MEDICOS PARA AREA DE MEDICINA, PARA ATENDER O PROGRAMA DE SAUDE DA FAMILIA |
MATEUS BROETO | 60.000,00 | VALOR RELATIVO A MANUTENCAO DO DPTO NA CONTRATACAO DE SERVICOS MEDICOS PARA AREA DE MEDICINA, PARA ATENDER O PROGRAMA DE SAUDE DA FAMILIA |
Este Relator, ao analisar o histórico dos empenhos emitidos em favor dos credores acima identificados, observou que parte das despesas realizadas podem ser caracterizadas como complementares às ações e serviços públicos de saúde, implementadas pelo município de Santa Terezinha do Progresso, com exceção daquelas relacionadas ao pagamento de pessoal vinculado ao Programa de Saúde da Família - PSF, que possui regras próprias de contratação, conforme manifestação desta Corte de Contas no processo CON - 05/03975087.
A Lei n. 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, disciplina a participação complementar a do Estado nos seguintes termos:
Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.
Está claro que não é vedada a participação pela iniciativa privada, diante da necessidade do Poder Público atender à demanda da população por serviços de saúde, sendo este um direito fundamental da população elencado nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal:
Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição."
Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Conforme os artigos constitucionais citados, o Estado é responsável em prover a saúde, garantindo acesso universal e igualitário. Os artigos constitucionais são reforçados pela Lei 8.080/90, de 19/09/1990, em especial o art. 2º:
Art. 2º. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
A participação complementar deverá ser adotada pelo Ente Público, neste caso o município, quando sua capacidade de atendimento já não for mais suficiente para atender à demanda de seus munícipes.
Por esta razão, o constituinte originário contemplou no art. 197 da Carta Magna, a participação de terceiros, tanto por pessoa física como jurídica de direito privado, na consecução deste direito.
Contudo, não se pode esquecer que o administrador público, quando da contratação destes serviços, deverá levar em consideração aspectos envolvendo os princípios elencados no art. 37 da Constituição Federal (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), bem como, os princípios do art. 70 (legitimidade e economicidade).
Neste sentido, entendo oportuno citar o teor da Decisão que materializa o entendimento desta Corte de Contas sobre o tema em tela, por meio do Prejulgado 1.242, estabelecido no Processo CON-02/02980723 (Parecer COG nº 329/02), em relação ao que seja responsabilidade do Estado enquanto promotor das ações e serviços públicos de saúde:
6.2.1. O Estado deve prover a saúde independente do serviço estar ou não elencado na tabela do Sistema Único de Saúde - SUS;
6.2.2. O Poder Público utilizar-se-á do princípio da razoabilidade para escolha da forma mais adequada entre as lícitas para a prestação dos serviços de saúde. Poderá, por exemplo, (a) prestar diretamente, por seus próprios recursos materiais e humanos; (b) adquirir os equipamentos necessários e contratar os profissionais da área; e (c) firmar contrato ou convênio com entidade privada para complementação da atividade estatal;
6.2.3. A autoridade pública deve adotar todas as medidas necessárias à verificação dos fatos quando houver indícios de cometimento de irregularidade ou crime por parte dos prestadores de serviço de saúde, mormente quando contratantes com o Estado, devendo, para tanto, representar junto às instituições competentes para a apuração das irregularidades.
Por estas razões entendo que não cabe a formação de autos apartados para apuração de possível irregularidade das despesas relativas ao Poder Executivo, no valor de R$ 140.544,00, relativamente à prestação de serviços realizados no setor saúde do município.
Soma-se aos argumentos já apresentados o fato que o citado anexo (fl. 575 a 579), tem por objetivo evidenciar o registro equivocado de gastos no elemento de despesa "outros serviços de terceiros", quando deveriam ser registrados em "outras despesas de pessoal", conforme preceitua o art. 18, § 1º da Lei Complementar n. 101/2000, caracterizando a ocorrência de erro formal, passível de correção.
As demais despesas no valor de R$ 76.135,00, onde foram excluídos os serviços DE ASSISTêNCIA TéCNICA E EXTENSãO RURAL prestados pela EPAGRI, CONF. CONTRATO N. 022/2006, este Relator ao analisar o histórico dos empenhos listados no citado Anexo, verifica que os mesmos estão relacionados com o pagamento de serviços de Assessoria Contábil, Assessoria Jurídica, Serviços de Nutricionista, e Serviços de Inspeção Veterinária.
Diante disso, entendo oportuno que seja determinada a formação de autos apartados das despesas realizadas pela Prefeitura Municipal de Santa Terezinha do Progresso com a contratação de Assessoria Contábil, Assessoria Jurídica, Serviços de Nutricionista, e Serviços de Inspeção Veterinária por entender que nos casos em tela, a terceirização desta espécie de serviços - que têm natureza contínua e permanente e são inerentes às funções e cargos de provimento efetivo - caracteriza burla ao concurso público, em afronta ao artigo 37, II da Constituição Federal.
Outrossim, o Corpo Instrutivo apontou no item I.A.5 da conclusão do Relatório do Técnico (item II - B.2.1. - fls. 563 e 564), irregularidade relacionada ao fato de que o Município, durante o exercício de 2006, utilizou-se dos recursos da reserva de contingência para suplementar dotações sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes ou eventos fiscais imprevistos, conforme abaixo:
I.A.5. Utilização de recursos da Reserva de Contingência no montante de R$ 6.148,72 para suplementar dotações, sem o atendimento de Passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a L.C. 101/2000, art. 5º, III, "b" (item II-B.2.1);
Já, em relação à reserva de contingência, assim estabelece a alínea "b", III, do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000:
Artigo 5º. O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta lei de complementar:
[...]
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinado ao:
a) (vetada);
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
[...]
Como se verifica acima, a reserva de contingência prevista com base na receita líquida será fixada e destinada ao pagamento de passivos contingentes e outros riscos fiscais de imprevistos.
O entendimento desta Corte de Contas, por meio do Prejulgado 1147, estabelecido no Processo CON-01/01621515 (Parecer COG nº 095/02), em relação ao que seja "passivo contingente" e "evento fiscal imprevisto", é o seguinte:
Os passivos contingentes decorrem de uma previsão já realizada, porém, que tenha extrapolado as previsões iniciais. Por isso mesmo, a lei fala em passivos. Sendo passivo, tem-se a noção clara de uma dívida já conhecida, ou pelo menos a viva expectativa de que um débito irá se formar a partir de certo momento, embora ainda não se conheça com precisão o seu montante. É o caso da decisão judicial acima citada, onde embora o ente já tenha uma certa expectativa e tenha feita uma reserva orçamentária, o montante foi superior ao previsto. Enfim, é quando não se tem certeza quanto ao exato momento da ocorrência e/ou o montante final do passivo.
Já o "evento fiscal imprevisto" ocorre quando o fato gerador de despesas sequer havia sido previsto, porque ordinariamente imprevisível no momento da elaboração do orçamento. É caso de um evento da natureza (catástrofe, enchente, vendaval etc.) ou uma decisão judicial para o ente arcar com certa atividade de competência municipal (trânsito, educação, meio ambiente etc.).
Portanto, conforme verifica-se no exposto acima, a lei orçamentária anual deve prever a reserva de contingência, que representa uma proteção ao administrador municipal contra riscos e passivos contingentes, capazes de ameaçar o equilíbrio orçamentário e, como tal, destinar-se a gastos novos, imprevistos.
Conforme se extrai do Relatório Técnico à fl. 524, o Município de Santa Terezinha do Progresso, na Lei Orçamentária Anual n.º 588/2005, consignou dotação "Reserva de Contingência" no valor de R$ 60.300,00, que corresponde a 0,92% do orçamento, e a 1,26% da Receita Corrente Líquida apurada pela equipe técnica deste Tribunal (R$ 4.778.608,50 - fl. 551).
De acordo com o que consta da fl. 563, a Prefeitura Municipal de Santa Terezinha do Progresso, editou o Decreto n.º 141/2006, através do qual constata-se que houve a anulação de R$ 6.148,72 da dotação "Reserva de Contingência".
Entretanto, conforme consta das fls. 340 a 353, foram juntados aos autos cópia de Decretos Municipais, onde foi declarada situação anormal, caracterizada como situação de emergência, em toda a área do Município, afetada por prolongada estiagem, estando assim caracterizda, neste caso, a situação prevista na legislação vigente, quanto à condição da utilização da reserva de contingência para fazer frente ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Ainda no caso em tela, deve ser considerado que o valor utilizado da dotação "Reserva de Contingência", no montante de R$ 6.148,72 corresponde a 0,13% da Receita Corrente Líquida apurada pela equipe técnica deste Tribunal (R$ 4.778.608,50 - fl. 551), sendo portanto, insignificante diante do volume de recursos administrados pela municipalidade neste exercício.
Diante disso, entende este Relator pela desconstituição da restrição apontada, uma vez que a reserva de contingência foi utilizada dentro dos limites impostos pelo artigo 5º, III, b, da Lei Complementar n. 101/2000.
No item I.A.2 da conclusão do Relatório do Técnico (item II - A.6.1.4 - fl. 557), o Corpo Instrutivo observou que a meta fiscal de resultado primário prevista na LDO em conformidade com a Lei Complementar n. 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º não foi atingida.
O § 1º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, define que integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias, o Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, relativas a receitas e despesas. Já em seu art. 9º, a Lei Complementar nº 101/2000 dispõe que se ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento de metas de resultado primário estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante da LDO, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
O Município de Santa Terezinha do Progresso previu a meta fiscal de resultado primário até o 6º Bimestre/2006 no montante de R$ 142.000,00 tendo alcançado R$ (14.646,68), situando-se abaixo do previsto, conforme dispõe o artigo 9º da LRF.
Entende este Relator que a restrição acima identificada deva ser motivo de Recomendação, uma vez que tal irregularidade infringe o disposto no art. 4º, § 1º e 9º da Lei Complementar nº 101/2000.
Nos itens I.A.3 da conclusão do Relatório Técnico (item II-A.7.1 - fl. 561), verifica-se a remessa dos Relatórios de Controle Interno de forma incompleta.
Como é sabido, o Sistema de Controle Interno, no caso dos municípios, origina-se por determinação da Constituição Federal (art. 31), da Constituição Estadual (art. 58 a 62) e também está regulado pela Lei Orgânica do Tribunal de Contas (art. 119).
Este Relator considera que o Sistema de Controle Interno é um importante instrumento que visa ao eficiente acompanhamento do cumprimento dos princípios que regem a administração pública, bem como permite melhor zelo pelo patrimônio público.
O Sistema de Controle Interno foi amplamente debatido em todo o Estado de Santa Catarina, nos últimos ciclos de estudos patrocinados pelo Tribunal de Contas, tornando-se peça importante no processo de consolidação pelo controle da boa e regular aplicação dos recursos públicos, instrumento de apoio às funções constitucionais do Tribunal de Contas e do Poder Legislativo.
Dessa forma, o controle interno deve ser realizado com alcance sobre a fiscalização contábil, financeira, operacional e patrimonial da administração pública, e o controle deve se dar quanto: à legalidade, à legitimidade, à economicidade e à aplicação das subvenções e renúncia de receitas. Somente através de um eficiente sistema de controle interno se dará a aplicação das normas legais, que exigem planejamento, atingimento de diretrizes e metas, e especialmente se atingirá o fim perspícuo que é o de auxiliar o administrador na tomada de decisões, evitando a ocorrência de erros e condutas impróprias e permitindo-lhe a possibilidade de acompanhar os rumos de sua gestão.
Portanto, visando o cumprimento do art. 4º, da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004, relativamente à necessidade de remessa mensal de Relatórios, a eficiência no Sistema de Controle Interno e das informações constantes dos Relatórios de Controle Interno, entende este Relator que a irregularidade em tela deve ser motivo de recomendação.
As demais restrições apontadas pela Instrução Técnica são todas de ordem legal e regulamentar, quais sejam: Ausência do registro da movimentação da conta "Serviços da Dívida a Pagar" no Balanço Financeiro, em descumprimento ao disposto ao artigo 103 da Lei n.º 4.320/64 (item I.A.4.) e Atraso de 02 (dois) dias na remessa do Balanço, em desacordo com a Res. TC-16/94, art. 20 (item I.B.1.).
Considerando a natureza das restrições acima descritas, este Relator não verifica necessidade de formação de procedimento específico para análise das mesmas, cabendo, contudo, recomendação à Prefeitura para que adeque os procedimentos visando o atendimento às disposições legais relativas aos fatos.
3. VOTO
CONSIDERANDO que:
I é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnica contábil-financeira-orçamentária-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
CONSIDERANDO a manifestação do Corpo Instrutivo e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e mais o que dos autos consta, proponho ao Tribunal Pleno para:
3.1. EMITIR parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal, a APROVAÇÃO das contas da Prefeitura Municipal de Santa Terezinha do Progresso, relativas ao exercício de 2006, sugerindo que quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 2.431/2007.
3.2. RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de Santa Terezinha do Progresso a adoção de providências visando evitar a ocorrência das seguintes irregularidades:
3.2.1. Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO não realizada até o 6º Bimestre, em desconformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º (item I.A.2. da conclusão do Relatório DMU);
3.2.2. Ausência de informações no Relatório e Controle Interno relativo ao 6º bimestre, acerca do ato de limitação de empenho no bimestre, e da realização das audiências públicas, previstos no artigo 9º, § 4º e artigo 48, Parágrafo Único da Lei Complementar 101/2000, denotando deficiência no Sistema de Controle Interno, em desacordo com o disposto no artigo 4º da Resolução TC 16/94 (item I.A.3. da conclusão do Relatório DMU);
3.2.3. Ausência do registro da movimentação da conta "Serviços da Dívida a Pagar" no Balanço Financeiro, em descumprimento ao disposto ao artigo 103 da Lei n.º 4.320/64 (item I.A.4. da conclusão do Relatório DMU);
3.2.4. Atraso de 02 (dois) dias na remessa do Balanço, em desacordo com a Res. TC-16/94, art. 20 (item I.B.1. da conclusão do Relatório DMU);
3.3. DETERMINAR à Secretaria Geral - SEG a formação de autos apartados para fins de análise, pela Diretoria competente, da irregularidade verificada no exame das contas, referente a ocorrência de indícios de irregularidades na contratação de serviços de terceiros (Assessoria Contábil, Assessoria Jurídica, Serviços de Nutricionista, e Serviços de Inspeção Veterinária), com possível burla ao concurso público, em afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal, conforme consta do anexo 3 ao Relatório Técnico (Relatório MPjTC e Voto do Relator).
3.5 RESSALVAR que o processo PCA 07/00155201, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2006), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
Gabinete do Conselheiro, em 31 de outubro de 2007
Otávio Gilson dos Santos
Conselheiro Relator