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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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PCP - 07/00095110 |
UNIDADE GESTORA: | Prefeitura Municipal de CAPIVARI DE BAIXO - SC |
Interessado: | Sr. Moacir Rabelo da Silva - Prefeito Municipal |
Assunto: | Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006. |
Parecer n°: | GC-WRW-2007/695/JW |
1 - PARECER PRÉVIO
Tratam os autos das Contas do exercício de 2006, da Prefeitura Municipal de CAPIVARI DE BAIXO, apresentadas pelo Prefeito Municipal, Sr. Moacir Rabelo da Silva, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de 15 de dezembro de 2000.
A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, procedeu a análise das referidas Contas e, ao final, emitiu o Relatório n.º 2206/2007 (fls. 448/497), apontando as restrições a seguir transcritas:
"I - DO PODER EXECUTIVO :
I - RESTRIÇÃO DE ORDEM LEGAL:
I.A.1. Divergência de R$ 24.548,57 entre a Variação do Saldo Patrimonial Financeiro do Município (R$ 661.672,61) e o Resultado da Execução Orçamentária (superávit de R$ 637.124,04), em desacordo aos artigos 102 e 103 da Lei nº 4.320/64 (item B.2.2.1, deste Relatório).
I - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR:
I.B.1. Remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º, 2º e 3º bimestres de 2006, em atraso, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item A.7.2.1);
I.B.2. Remessa dos Relatórios de Controle Interno, de forma genérica, com ausência de análise sobre a execução orçamentária, dos fatos contábeis e a indicação das possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades, em desacordo ao disposto no art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item A.7.3);
I.B.3. Relatórios de Controle Interno do 1º, 2º, 3º e 4º bimestres sem informações do Poder Legislativo, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item A.7.4.1);
I.B.4. Divergência, no valor de R$ 6.084,69, entre as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 1.378.663,78) e as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 1.384.748,47) demonstradas nos Anexos 13 - Balanço Financeiro e Anexo 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais, em desacordo com a Portaria STN 339/2001 (item B.1.2).
Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:
I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;
II - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
III - RESSALVAR que o processo PCA 07/00129464, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2006), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final"
2 - MINISTÉRIO PÚBLICO
A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer nº 5552/2007 (fls. 508/513), manifestando-se, conclusivamente, no seguinte sentido:
"(...)
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da lei Complementar 202/2000, manifesta-se pela emissão de parecer recomendando à Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas da Prefeitura Municipal de Capivari de Baixo, relativas ao exercício de 2006, com a DETERMINAÇÃO para a formação de autos apartados para fins de análise, por parte do corpo técnico dessa Corte de Contas, de eventuais atos de gestão irregulares, especialmente com relação à ocorrência de burla ao concurso público, nos termos acima descritos neste parecer."
3 - DISCUSSÃO
Com fundamento no art. 224 da Resolução n. TC-06/2001(Regimento Interno), e após compulsar atentamente os autos, passo a tecer algumas considerações para fundamentar minha proposição de Voto.
As contas anuais do município de CAPIVARI DE BAIXO foram encaminhadas através de meio magnético e o Balanço Anual por meio documental a esta Corte de Contas, dentro do prazo legal.
O Corpo Instrutivo desta Corte de Contas, ao proceder o exame de consistência dos documentos e informações apresentadas, verificou e atentou - para concluir seu trabalho de análise dos dados - especialmente, para as seguintes informações: orçamento fiscal, execução orçamentária, análise financeira, análise patrimonial, verificação do cumprimentos de limites constitucionais e legais, gestão fiscal do Poder Executivo e gestão fiscal do Poder Legislativo, apontando em sua conclusão as restrições remanescentes.
Além da verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública em relação a análise das contas anuais e objetivando a uniformidade das decisões do Tribunal de Contas, a Portaria nº 233/2003, tornou pública as irregularidades gravíssimas, que são ensejadoras da recomendação de rejeição das contas anuais.
Como exemplo dessas irregularidades, destaca-se: a não-aplicação de, no mínimo, 25% dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino; a não aplicação de percentual mínimo de 60% dos 25% dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental; a não aplicação de percentual mínimo de 15% dos recursos em gastos com ações e serviços públicos de saúde; o descumprimento da ordem cronológica nos pagamentos das obrigações municipais; a contratação de servidor por tempo determinado, sem lei municipal; a ocorrência de déficit de execução orçamentária e o descumprimento do artigo 42 da LRF, dentre outras.
Deste modo, como verifica-se no Relatório n.º 2.206/2007 (fls. 448/497), da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, pelos motivos expostos, com base na documentação constante dos autos e nos argumentos retro expendidos, o cumprimento dos limites constitucionais legais e aqueles estabelecidos no art. 3º da Portaria nº 233/2003, bem como observa-se que as restrições remanescentes constantes do presente processo não são ensejadoras da sugestão de rejeição das contas anuais.
A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, aponta ainda no Relatório n.º 1537/2007, as restrições constantes dos itens I.A.1 e I.B.4, que no entender deste Relator são procedimentos contábeis incorretos, portanto, equívocos de natureza eminentemente formal e que não trouxeram prejuízo ao erário municipal.
Contudo, a unidade administrativa deve atentar para a necessidade de um controle mais eficiente da administração, bem como para a correta observância das disposições legais, especialmente os previstos na Lei nº 4320/64 e Resolução TC 16/94.
Por sua vez, ao concluir seu Relatório o Órgão Técnico aponta as restrições constantes dos itens I.B.2 e I.B.3 (ausência de análise, nos Relatórios de Controle Interno, sobre a execução orçamentária, dos fatos contábeis e a indicação das possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades e ausência de informações do Poder Legislativo), que efetivamente demonstra um necessidade de melhoria do sistema de controle interno do município.
O Sistema de Controle Interno, no caso dos municípios, origina-se por determinação da Constituição Federal (art. 31), da Constituição Estadual (art. 58 a 62) e também está regulado pela Lei Orgânica do Tribunal de Contas (art. 119).
Dessa forma, o controle interno deve ser realizado com alcance sobre a fiscalização contábil, financeira, operacional e patrimonial da administração pública, e o controle deve ser dar quanto: à legalidade, à legitimidade, à economicidade e a aplicação das subvenções e renúncia de receitas.
Para melhor compreensão da sua importância, transcrevo as informações e orientações levadas aos municípios catarinenses, quando da realização do "IX Ciclo de Estudos de Controle Público da Administração Municipal", e que entendo devem ser utilizados como parâmetro pelos administradores municipais, especialmente aos membros que comandam o órgão central de controle interno, informações estas que apontam os objetivos específicos que um sistema de controle interno deve visar:
1) garantir a veracidade das informações e relatórios contábeis financeiros e operacionais;
Desse modo, somente através de um eficiente sistema de controle interno se dará a aplicação das normas legais, que exigem planejamento, atingimento de diretrizes e metas, e especialmente se atingirá o fim precípuo que é o de auxiliar o administrador na tomada de decisões, evitando a ocorrência de erros e condutas impróprias e permitindo-lhe a possibilidade de acompanhar os rumos de sua gestão.
A Diretoria de Controle dos Municípios, também apontou, no item I.B.1, da conclusão do Relatório n.º 2.206/2007, a seguinte restrição:
I.B.1. Remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º, 2º e 3º bimestres de 2006, em atraso, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item A.7.2.1);
Com relação a esta restrição este Relator entende que deva ser feita recomendação a unidade de origem para que a mesma corrija as irregularidades apontadas evitando a sua ocorrência nos exercícios posteriores.
Por fim, deixo de acompanhar a manifestação do Ministério Público de formação de autos apartados das despesas constantes do anexo V do Relatório Técnico (fls. 502), em função do fato de que os valores apontados no citado anexo, referem-se à despesas do Poder Legislativo, que não serão objeto de julgamento neste processo em virtude da autonomia financeira daquele Poder, sendo que a análise do mérito das mesmas deverá ser feito no processo específico de Prestação de Contas de Administrador - PCA, da Câmara Municipal.
Ressalte-se ainda, que o processo PCA 07/00129464, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2006), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
Assim, pelos motivos expostos, com base na documentação constante dos autos, no Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e nos argumentos retro expendidos, verifico que as restrições constantes do presente processo não são ensejadoras da sugestão de rejeição das contas anuais.
Considerando que a Prefeitura Municipal deverá adotar providências com vistas a correção das irregularidades ensejadoras de recomendações constantes do item I.B.1 da conclusão do Relatório DMU nº 2.206/2007, para não mais repetir o apontado pela Diretoria de Controle dos Municípios;
Considerando que que a Prefeitura Municipal deverá adotar providências com vistas a correção das deficiências de natureza contábil constantes dos itens I.A.1 e I.B.4, para não mais repetir o apontado pela Diretoria de Controle dos Municípios;
Considerando que a Câmara de Vereadores deverá anotar e verificar o acatamento , pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU nº 2.206/2007;
Considerando a manifestação da douta Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas, através do Parecer nº 5.552/2007 (fls. 508/513) recomendando a APROVAÇÃO das Contas da Prefeitura Municipal de Capivari de Baixo;
Considerando que o processo PCA - 07/00129464, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2006), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente da decisão final.
Considerando ainda que:
I é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnica contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
Considerando o mais que dos autos consta, proponho ao Tribunal para:
4.1. EMITIR parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal, a APROVAÇÃO das contas da Prefeitura Municipal de CAPIVARI DE BAIXO, relativas ao exercício de 2006, sugerindo que quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução
4.2. RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de CAPIVARI DE BAIXO, que:
4.2.1. Observe o que determinam o art. 5º, § 3º da Res. N. TC. - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004, no que tange ao prazo e à periodicidade de remessa dos Relatórios de Controle Interno, à esta Corte de Contas.
Gabinete do Conselheiro, 24 de setembro de 2007.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator