Processo n°: PROCESSO nº | PCP - 07/00119825 |
UNIDADE GESTORA: | Município de Herval d'Oeste - SC. |
Interessado: | Sr. Paulo Nerceu Conrado - Prefeito Municipal |
RESPONSÁVEL: | Sr. Paulo Nerceu Contado - Prefeito Municipal |
Assunto: | Prestação de Contas de Governo referente ao ano de 2006. |
VOTO n°: | 1.000/2007 |
PROJETO DE PARECER PRÉVIO
DO RELATÓRIO:
Tratam os autos das contas de 2006 do Governo do Município de Herval d'Oeste, apresentadas pelo Prefeito Municipal, Sr. Paulo Nerceu Conrado, em cumprimento ao disposto no artigo 51 da Lei Complementar nº 202/2000.
DA INSTRUÇÃO:
A análise das contas pelo corpo técnico da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU/TCE, deu origem ao Relatório de Instrução nº 1493/2007, com registro às fls. 739 a 798, que, em razão do apontamento de restrições de ordem constitucional e legal graves nos termos da Portaria TC 233/2003 e inconsistência das contas, determinei o seu encaminhamento ao Responsável, para, querendo, apresentar suas alegações de defesa no prazo de 15 dias, contados do seu recebimento (fls. 797 e 798).
Em 14/09/2007, de forma intempestiva, o responsável protocolizou suas alegações defesa com documentos e informações, conforme registro às fls. 869 a 1015, que analisadas pela DMU por determinação deste Relator em atendimento ao princípio do contraditório e da ampla defesa, deu origem ao Relatório de reinstrução nº 3547/2007 (fls. 1021 a 1090), concluindo por manter as seguintes restrições:
A) RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
I.A.1. Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 451.942,41, representando 2,81% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,34 arrecadação mensal - média mensal do exercício, resultante da exclusão do superávit orçamentário do Instituto/Fundo de Previdência (Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Herval d´Oeste - IPREV - HO), em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 79.552,31. (item A.2.A.1);
I.A.2. Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$ 540.189,52, representando 4,73% da sua receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 56,71 da arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48,"b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 95.580,59 (item A.2.A.2);
I.A.4. Divergência no valor de R$ 755.729,03, entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial (R$ 13.810.376,22) e o apurado por meio da Demonstração das Variações Patrimoniais no exercício (R$ 13.054.647,19), em desacordo com as normas gerais de escrituração contábil, artigo 85 da Lei nº 4.320/64(item A.8.1.a);
I.A.5. Divergência no valor de R$ 1.282.989,93, entre o saldo patrimonial apurado pela Instrução através dos saldos do Balanço Patrimonial (R$ 14.337.637,72) e o apurado por meio da Demonstração das Variações Patrimoniais no exercício (R$ 13.054.647,79), em desacordo com as normas gerais de escrituração contábil, artigo 85 da Lei nº 4.320/64 (item A.8.2.a);
I.A.6. Divergência, no valor de R$ 23.986,96, entre o Passivo Permanente registrado no final do exercício no Balanço Patrimonial (R$ 1.513.316,36) e o saldo para o exercício seguinte apurado na movimentação da Dívida Consolidada (R$ 1.537.303,32), em desacordo ao artigo 85 da Lei Federal 4320/64 (item A.8.3);
I.A.7. Divergência entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o resultado da execução orçamentária, no valor de R$ 558.257,19, contrariando as normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64, artigo 85 (item A.8.4);
I.A.8. Divergência no valor de R$ 970.259,95 entre as transferências financeiras concedidas e recebidas demonstradas nos Anexos 13 - Balanço Financeiro e 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais, evidenciando deficiência no controle interno, descumprindo as normas gerais de escrituração contábil previstas na Lei Federal nº 4320/64, a Portaria STN 339/2001 e o artigo 4º da Resolução TC 16/94 (item A.8.5);
I.A.9. Divergência, no valor de R$ 559.316,10, entre o saldo financeiro para o exercício seguinte (R$ 8.500.611.96) registrado no final do exercício no Balanço Financeiro e o saldo para o exercício seguinte apurado na movimentação financeira (R$ 7.941.295,86), em desacordo ao artigo 85 da Lei Federal 4.320/64 (item A.8.6);
I.A.10. Divergência no valor de R$ 559.316,10 entre o fechamento do saldo do exercício de 2005 no Balanço Financeiro (R$ 6.198.982,65) e o saldo de abertura em 2006 (R$ 6.758.298,75), em desacordo com as normas gerais de escrituração contidas na Lei nº 4.320/64, artigo 85 (item A.8.7);
I.A.11. Divergência no valor de R$ 9.454,00 entre o saldo do Restos a Pagar registrado no Balanço Patrimonial e o apurado na movimentação do exercício, em desacordo com as normas gerais de escrituração contábeis contidas na Lei nº 4.320/64, especialmente o art. 85 (item A.8.8);
I.A.12. Divergência, no valor de R$ 35.607,84, entre o Passivo Financeiro registrado no final do exercício no Balanço Patrimonial (R$ 1.304.284,28) e o saldo para o exercício seguinte apurado na movimentação da Dívida Flutuante (R$ 1.339.892,12), em desacordo ao artigo 85 da Lei Federal 4.320/64 (item A.8.9);
I.A.13. Inconsistência, no montante de R$ 339.249,41, referente à despesa registrada no Anexo 2 - Natureza da Despesa segundo as Categorias Econômicas do Balanço Consolidado, em relação ao total registrado no Balanço Anual da Câmara Municipal (PCA 07/00148418), em desacordo ao disposto no artigo 85 da Lei nº 4320/64 (item A.8.10);
I.A.14. Escrituração contábil realizada de forma inadequada, ocasionado inconsistência entre contas análiticas e sintéticas apresentadas no Balanço Financeiro e no Balanço Patrimonial, em desacordo ao disposto nos artigos 85, 86, 88, 89, 90, 93, 103 e 105 da Lei 4.320/64 e art. 50 da Lei Complementar 101/2000 (item A.8.11);
I.A.15. Ausência de consolidação das contas do Poder Legislativo no Balanço Geral do Município, em descumprimento ao disposto no artigo 50, inciso III da LRF, artigo 85 da Lei 4.320/64 e artigo 22 da Instrução Normativa TC 02/2001 (item A.8.13);
I.A.16. Balanço Anual Consolidado demonstrando inadequadamente saldos contábeis, apresentando inúmeras divergências entre as peças que o compõe e não apresentando as Contas do Poder Legislativo, prejudicando a verificação da compatibilidade entre a execução orçamentária e as variações patrimoniais, implicando na sua total inconsistência, em afronta ao disposto nos artigos 85, 89, 97, 101, 103 e 104 da Lei 4.320/64 (item A.8.14);
I.A.17. Divergência entre os valores relativos aos créditos adicionais informados ao Sistema e-Sfinge e os constantes do Balanço Consolidado do Município no Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, contrariando o disposto no artigo 3º da Lei Complementar 202/2000 c/c a Instrução Normativa TC 01/2005, revelando deficiência de controle interno do setor, não atendendo o artigo 4º da Resolução TC 16/94 (item A.8.16).
I - B. RESTRIÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR:
I.B.1. Ausência do envio do Relatório Circunstanciado, em descumprimento ao art. 20, I da Res. nº. TC 16/94 (item A.8.15).
Confrontando estas restrições com aquelas registradas na decisão deste Tribunal quando da apreciação das contas do exercício de 2005, posso constatar que a Unidade é reincidente nas restrições relacionadas a divergência em saldo de contas.
Em 09/11/2007 o autos foram encaminhados ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para manifestação.
DA MANIFESTAÇÃO DO MPTC:
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado por seu Procurador-Geral Adjunto Mauro André Flores Pedrozo, se manifestou nos autos através do Parecer MPTC nº 7292/2007, conforme registro às fls. 1092 a 1101, pela REJEIÇÃO das contas do exercício de 2006 tendo em vista déficit orçamentário e o registro de relevantes divergências contábeis que certamente comprometem os princípios fundamentais da contabilidade aplicados a administração pública.
DA APRECIAÇÃO DAS CONTAS PELO RELATOR
De acordo com o artigo 51 da Lei Complementar n° 202/2000, as contas do Governo Municipal a ser apresentada pelo Prefeito consistem no Balanço Geral do Município e no Relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo sobre a execução dos orçamentos.
O Parecer Prévio a ser emitido pelo Tribunal sobre essas contas não envolve o exame de responsabilidade dos administradores e consistirá na apreciação da gestão orçamentária, patrimonial e financeira, devendo demonstrar se o Balanço Geral representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial e se as operações estão de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à administração pública. É o que estabelece os artigos 53 e 54 da Lei Complementar nº 202/2000.
Tendo por base o relatório de reinstrução, constatei que o Município de Herval d'Oeste no exercício de 2006:
1. Aplicou, pelo menos 25% das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme exige o artigo 212 da Constituição Federal;
2. Aplicou, pelo menos 15% das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, conforme exige o artigo 60 do ADCT;
3. Aplicou, pelo menos 60% dos recursos recebidos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício, conforme exige o artigo 60, § 5º do ADCT;
4. Aplicou, pelo menos 15% das receitas produto de impostos em ações e serviços públicos de saúde, conforme exige o artigo 77, III do ADCT;
5. Os gastos com pessoal se situaram abaixo do limite máximo em relação a receita corrente líquida, conforme exige o artigo 20, item III da Lei de Responsabilidade Fiscal;
6. As despesas do Poder Legislativo se situaram dentro dos limites estabelecidos na Constituição Federal e na LC 101/2000;
7. O resultado da execução orçamentária do exercício em exame apresentou um Déficit no valor de R$ 451.942,41, equivalente a 2,81% da receita arrecadada, tornando caixa insuficiente, em descumprimento, ao exigido no artigo 48, "b" da Lei Federal 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000;
8. O resultado da execução financeira do exercício apresentou um Déficit de R$ 338.448,44 e equivalente a 1,85% da receita arrecadada no exercício, em descumprimento ao princípio do equilíbrio de caixa exigido pelo artigo 48, "b" da Lei Federal 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000;
9. O Município de Herval d'Oeste instituiu o sistema de controle interno, nomeou o responsável e, embora fora de prazo, remeteu ao Tribunal de Contas os Relatórios de controle interno, conforme o artigo 5º da Resolução TC 16/94, com nova redação dada pela Resolução nº TC 11/2004. Na análise preliminar dos relatórios efetuada pela DMU, verificou-se o não cumprimento das metas fiscais de arrecadação do primeiro ao quinto bimestre, número expressivo de anulações e/ou revogações de processos licitatórios, apontamento de que a licitação para administração da folha de pagamento realizada na modalidade pregão, deveria, segundo seu entendimento, ter sido realizado na modalidade concorrência e pagamento aos credores com pelo menos vinte dias de atraso.
Restrições de ordem legal:
I.A.1. Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 451.942,41, representando 2,81% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,34 arrecadação mensal - média mensal do exercício, resultante da exclusão do superávit orçamentário do Instituto/Fundo de Previdência (Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Herval d´Oeste - IPREV - HO), em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 79.552,31. (item A.2.A.1);
I.A.3. Déficit financeiro do Município Consolidado da ordem de R$ 338.448,44, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 1,85% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 18.340.612,68) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 22,14% da arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF (item A.4.2.1.a);
O Déficit de execução orçamentária no exercício financeiro se caracteriza pela realização de despesa em valor superior a receita realizada no mesmo período, enquanto o déficit financeiro se caracteriza pela realização de despesa em valor superior a receita realizada ao longo do tempo, ou seja, resultado orçamentário do exercício conjugado com o resultado financeiro do exercício anterior.
O equilíbrio de caixa é um dos princípios fundamentais da administração pública estabelecido no artigo 48, "b" da Lei 4.320/64 e no artigo 1º, § 1º da LC 101/2000 com o objetivo de consolidar a estabilidade econômica do País.
No caso em tela o Município de Herval d'Oeste encerrou o exercício de 2006 com déficit financeiro de R$ 338.448,44, equivalente a 1,85% da receita realizada, combinado com déficit de execução orçamentária no valor de R$ 451.942,41, em descumprimento ao disposto nos artigos 48, "b" da Lei 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000.
A insuficiência de caixa combinada com déficit orçamentário no exercício, constitui infração de ordem legal gravíssima nos termos da Portaria TC 233/2003, sujeita à recomendação à Câmara Municipal a rejeição das contas.
Em suas alegações de defesa o responsável afirma que apesar do conhecimento da legislação e da busca do equilíbrio orçamentário e financeiro, não foi possível absorver o déficit durante o exercício, ou seja, sabe que a norma legal veda gastar mais do que arrecada, mas mesmo assim a descumpriu sem justificativa plausível.
I.A.2. Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$ 540.189,52, representando 4,73% da sua receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 56,71 da arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48,"b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 95.580,59 (item A.2.A.2);
Nesse sentido, o resultado orçamentário deficitário por si só pode não constituir infração a norma legal regrada no artigo 48, "b" da Lei 4.320/64 e no artigo 1º, § 1º da LC 101/2000 que tratam do princípio do equilíbrio de caixa, pois o déficit orçamentário pode estar sendo sustentado por receitas de exercícios anteriores ainda não aplicadas, o chamado superávit financeiro.
O entendimento que tenho registrado em minhas propostas de voto sobre restrições dessa natureza, é que a norma legal usada para fundamentar a restrição do déficit orçamentário, na verdade, trata do equilíbrio de caixa, portanto, relacionada ao resultado financeiro e não orçamentário.
Veja o que estabelece o artigo 48, "b" da Lei 4.320/64 e o artigo 1º, § 1º da LC 101/2000:
Art. 48. (...)
B) manter, durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria.
Art. 1º. (...)
§ 1º. A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planajada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas.......
Como se vê, estes dispositivos estão focados no equilíbrio de caixa, avaliado pelo confronto entre receitas e despesas ao longo do tempo, enquanto o resultado orçamentário está focado no confronto entre receitas e despesas de um exercício.
Assim, a análise do resultado orçamentário só tem sentido quando combinada com o resultado financeiro do exercício. Sim, pois é possível um cenário de déficit orçamentário com superávit financeiro no exercício (despesa maior que a receita do exercício mas sustentada por superávit financeiro do exercício anterior) e superávit orçamentário com déficit financeiro (receita maior que a despesa do exercício mas insuficiente para cobrir o déficit financeiro vindo do exercício anterior)
A análise isolada do resultado orçamentário pode levar a decisões e julgamentos equivocados, como punir responsável por encerrar exercício com déficit orçamentário e superávit financeiro e deixar de punir responsável por superávit orçamentário inexpressivo com expressivo déficit financeiro, ou ainda déficit orçamentário inexpressivo mas com significativo déficit financeiro.
Ou seja, na análise da execução orçamentária é preciso avaliar se o resultado orçamentário está contribuindo ou não para a preservação do equilíbrio de caixa, conforme exige o artigo 48, "b" da lei 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da LC 101/2000.
No caso em exame, a Unidade Gestora Prefeitura do Município de Herval d´Oeste encerrou o exercício com déficit financeiro de R$ 423.042,54 (fl. 1037), equivalente a 3,70% da sua receita realizada no exercício, agravado pelo fato de ter encerrado o exercício com déficit orçamentário de R$ 540.189,52, ou seja, no exercício de 2006, ao contrário de preservar o equilíbrio de caixa, o responsável gastou mais do que arrecadou, produzindo insuficiência de caixa.
As alegações de defesa apresentadas pelo Gestor da Prefeitura de Herval d´Oeste apenas reconhecem a irregularidade e diz que necessita fazer muitas intervenções de emergência para buscar o equilíbrio, razão pela qual decido propor ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 85, § 2º da Resolução TC 06/2001, a formação de processo apartado para , se for o caso, aplicar ao responsável, multa prevista no artigo 70 da LC 202/2000.
I.A.4. Divergência no valor de R$ 755.729,03, entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial (R$ 13.810.376,22) e o apurado por meio da Demonstração das Variações Patrimoniais no exercício (R$ 13.054.647,19), em desacordo com as normas gerais de escrituração contábil, artigo 85 da Lei nº 4.320/64(item A.8.1.a);
I.A.5. Divergência no valor de R$ 1.282.989,93, entre o saldo patrimonial apurado pela Instrução através dos saldos do Balanço Patrimonial (R$ 14.337.637,72) e o apurado por meio da Demonstração das Variações Patrimoniais no exercício (R$ 13.054.647,79), em desacordo com as normas gerais de escrituração contábil, artigo 85 da Lei nº 4.320/64 (item A.8.2.a);
I.A.6. Divergência, no valor de R$ 23.986,96, entre o Passivo Permanente registrado no final do exercício no Balanço Patrimonial (R$ 1.513.316,36) e o saldo para o exercício seguinte apurado na movimentação da Dívida Consolidada (R$ 1.537.303,32), em desacordo ao artigo 85 da Lei Federal 4320/64 (item A.8.3);
I.A.7. Divergência entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o resultado da execução orçamentária, no valor de R$ 558.257,19, contrariando as normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64, artigo 85 (item A.8.4);
I.A.8. Divergência no valor de R$ 970.259,95 entre as transferências financeiras concedidas e recebidas demonstradas nos Anexos 13 - Balanço Financeiro e 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais, evidenciando deficiência no controle interno, descumprindo as normas gerais de escrituração contábil previstas na Lei Federal nº 4320/64, a Portaria STN 339/2001 e o artigo 4º da Resolução TC 16/94 (item A.8.5);
I.A.9. Divergência, no valor de R$ 559.316,10, entre o saldo financeiro para o exercício seguinte (R$ 8.500.611.96) registrado no final do exercício no Balanço Financeiro e o saldo para o exercício seguinte apurado na movimentação financeira (R$ 7.941.295,86), em desacordo ao artigo 85 da Lei Federal 4.320/64 (item A.8.6);
I.A.10. Divergência no valor de R$ 559.316,10 entre o fechamento do saldo do exercício de 2005 no Balanço Financeiro (R$ 6.198.982,65) e o saldo de abertura em 2006 (R$ 6.758.298,75), em desacordo com as normas gerais de escrituração contidas na Lei nº 4.320/64, artigo 85 (item A.8.7);
I.A.11. Divergência no valor de R$ 9.454,00 entre o saldo do Restos a Pagar registrado no Balanço Patrimonial e o apurado na movimentação do exercício, em desacordo com as normas gerais de escrituração contábeis contidas na Lei nº 4.320/64, especialmente o art. 85 (item A.8.8);
I.A.12. Divergência, no valor de R$ 35.607,84, entre o Passivo Financeiro registrado no final do exercício no Balanço Patrimonial (R$ 1.304.284,28) e o saldo para o exercício seguinte apurado na movimentação da Dívida Flutuante (R$ 1.339.892,12), em desacordo ao artigo 85 da Lei Federal 4.320/64 (item A.8.9);
I.A.13. Inconsistência, no montante de R$ 339.249,41, referente à despesa registrada no Anexo 2 - Natureza da Despesa segundo as Categorias Econômicas do Balanço Consolidado, em relação ao total registrado no Balanço Anual da Câmara Municipal (PCA 07/00148418), em desacordo ao disposto no artigo 85 da Lei nº 4320/64 (item A.8.10);
I.A.14. Escrituração contábil realizada de forma inadequada, ocasionado inconsistência entre contas análiticas e sintéticas apresentadas no Balanço Financeiro e no Balanço Patrimonial, em desacordo ao disposto nos artigos 85, 86, 88, 89, 90, 93, 103 e 105 da Lei 4.320/64 e art. 50 da Lei Complementar 101/2000 (item A.8.11);
I.A.15. Ausência de consolidação das contas do Poder Legislativo no Balanço Geral do Município, em descumprimento ao disposto no artigo 50, inciso III da LRF, artigo 85 da Lei 4.320/64 e artigo 22 da Instrução Normativa TC 02/2001 (item A.8.13);
I.A.16. Balanço Anual Consolidado demonstrando inadequadamente saldos contábeis, apresentando inúmeras divergências entre as peças que o compõe e não apresentando as Contas do Poder Legislativo, prejudicando a verificação da compatibilidade entre a execução orçamentária e as variações patrimoniais, implicando na sua total inconsistência, em afronta ao disposto nos artigos 85, 89, 97, 101, 103 e 104 da Lei 4.320/64 (item A.8.14);
I.A.17. Divergência entre os valores relativos aos créditos adicionais informados ao Sistema e-Sfinge e os constantes do Balanço Consolidado do Município no Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, contrariando o disposto no artigo 3º da Lei Complementar 202/2000 c/c a Instrução Normativa TC 01/2005, revelando deficiência de controle interno do setor, não atendendo o artigo 4º da Resolução TC 16/94 (item A.8.16).
A contabilidade tem como objeto o Patrimônio da Entidade e deve obediência a princípios fundamentais estabelecidos na Resolução 750/93 do Conselho Federal de Contabilidade e na Lei 4.320/64, tais como: evidenciação, oportunidade, atualização monetária, competência, prudência e da prevalência da essência sobre a forma, haja vista seu compromisso com a geração de informações fidedígnas para a correta tomada de decisão.
Na mesma direção de assegurar a geração de informações fidedígnas pela contabilidade, a LC 101/2000 em seu artigo 4º, § 2º, III, estabelece que a Lei de Diretrizes Orçamentária do Município deve apresentar anexo evidenciando a evolução do patrimônio líquido dos últimos três exercícios e, convenhamos, de nada adianta, apresentar um patrimônio que não apresenta a realidade do momento.
Diz o artigo 53 da LC 202/2000 que o parecer prévio sobre as contas de governo consistirá na apreciação da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no exercício e se o Balanço representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro, bem como se as operações estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à administração pública municipal.
Ora, um Balanço com tantas divergências em saldo de contas é um Balanço inadequado, resultado de registros de atos e fatos que não atendem aos princípios fundamentais da contabilidade aplicados à administração pública, prejudicando as informações para a correta tomada de decisão
As restrições acima evidenciam fragilidade do controle interno que não confere o saldo de contas ao final do exercício para, quando for o caso, realizar os ajustes necessários antes do encerramento do Balanço.
Pela gravidade dos fatos, nos termos do artigo 85 da Resolução TC 06/2001, proponho ao Egrégio Plenário a formação de processo apartado para apurações dos fatos e dos responsáveis e, se for o caso, aplicação de multa prevista no artigo 70 da LC 202/2000 e, após o trânsito em julgado, comunicar ao Conselho Regional de Contabilidade os fatos apurados no presente processo para as providências cabíveis, indicando o contador responsável.
Em relação a Implantação e Operação Sistema de Controle Interno:
Conforme anotou a instrução às fls. 1054 a 1057, o Município de Herval d´Oeste implantou o sistema de controle interno, nomeou o seu responsável e, embora com atraso, encaminhou os relatórios de controle interno, conforme exigido no artigo 5º da Resolução nº TC 16/94 alterada pela Resolução TC 11/2004.
A implantação e operação do Sistema de Controle Interno nas Administrações Municipais, é uma exigência Constitucional e legal para o exercício da fiscalização dos atos administrativos, e em apoio também as funções do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas, conforme disposto nos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, artigos 76 a 79 da Lei Federal n° 4.320/64, artigos 54, parágrafo único e 59 da Lei Complementar n° 101/2000.
Em atendimento aos comandos Constitucional e Legal e dentro das possibilidades de evolução do processo do controle pela boa e regular aplicação dos recursos públicos, o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através da Lei Complementar n° 202 de 15/12/2000 em seu artigo 119, estabeleceu o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da sua publicação, para que os Municípios implantassem o seu sistema de controle interno.
Sensível às dificuldades enfrentadas pelos Municípios a partir de 2000 de se adaptar às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Tribunal de Contas atendeu reivindicação da FECAM e através da Lei Complementar n° 246/2003 estendeu o prazo oferecido pelo artigo 119 da Lei Complementar 202/2000 para 31/12/2003, de maneira que a partir do exercício de 2004, todos os Municípios comprovassem a implantação e operação do sistema de controle interno.
Reconheço o sistema de controle interno como uma ferramenta extremamente importante na fiscalização pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.
Ele pode ser entendido como um braço do Tribunal de Contas dentro das unidades gestoras, contribuindo:
a) Para a fiscalização do cumprimento dos princípios que regem a administração pública;
b) Pela boa e regular aplicação dos recursos públicos;
c) Pelo desenvolvimento de uma cultura e uma estrutura de controle capaz de combater a fraude, o desperdício, os desvios, a corrupção e a má aplicação dos recursos públicos;
d) Para uma melhor qualidade dos serviços públicos em benefício da sociedade;
e) Para a divisão das responsabilidades pela execução dos atos, profissionalização e valorização dos servidores;
f) Para que o Tribunal de Contas possa evoluir e utilizar seu valioso corpo técnico na avaliação dos resultados econômicos e sociais com a aplicação dos recursos que a sociedade entrega aos governantes, conforme previsto no parágrafo único do artigo 53 da Lei complementar n° 202/2000.
Como pode ser avaliado se o Município implantou e operou o sistema de controle interno em 2006? A resposta eu encontro na nossa Lei Orgânica e no nosso Regimento Interno: Lei Complementar n° 202/2000 e suas alterações e Resolução TC-06/2001 e suas alterações. Senão vejamos:
01. Lei Municipal de implantação do Sistema de Controle Interno. Artigo 119 da LC 202/2000 alterado pelo artigo 1° da LC 246/2003.
02. Decreto Municipal de regulamentação do Sistema de Controle Interno.
03. Definição da estrutura organizacional;
04. Indicação do responsável pelo Sistema de Controle Interno. Art. 62 da LC 202/2000.
05. Normatização dos principais atos administrativos. Artigo 62 da LC 202/2000.
06. Elaboração de programa de auditoria ou de verificação do cumprimento das normas editadas para os principais atos da administração. Artigo 61, I da LC 202/2000.
07. Auditoria ou verificação do cumprimento das normas de controle interno, conforme programa, com registro em relatório. Artigo 61, II da LC 202/2000.
08. Indicação das medidas adotadas ou a adotar para corrigir e prevenir a ocorrência de novas falhas eventualmente apuradas e indicadas no relatório. Artigos 61, II e 62, § 1° da LC 202/2000.
09. Instauração de Tomada de Contas Especial nos casos de apuração de dano ao erário. Artigo 10 da LC 202/2000.
10. Instauração de processo administrativo para punir os agentes públicos pelo descumprimento de normas de controle interno. Artigo 62 da LC 202/2000 e artigo 130 da Resolução TC 06/2001.
11. Encaminhamento de relatório de auditoria e tomada de contas especial ao Tribunal de Contas. Artigos 61, II e 62, § 1° da LC 202/2000, artigo 12, § 2° da Resolução TC 06/2001.
12. Emissão de parecer sobre as contas anuais de governo e encaminhamento ao Tribunal de Contas juntamente com o Balanço Geral conforme disposto no artigo 51 da LC 202/2000 e artigos 83 e 84 da Resolução TC 06/2001.
Analisando o conteúdo dos relatórios de controle interno enviados e constantes dos autos às fls. 161 a 374, verifico que registram informações genéricas sobre receita, despesa, gastos com saúde e ensino, controle do patrimônio, reforma administrativa, realização de audiências públicas, e-Sfinge Obras, reslatório circunstanciado da execução orçamentária, abertura de créditos adicionais, registro de algumas falhas ou irregularidades com indicação das providências a serem adotadas, muitos relatórios de receitas e despesas e pouca objetividade.
Os relatórios evidenciam, que o Município de Herval d´Oeste não realizou auditoria interna para verificar se os atos da administração (processos de compras, licitações, contratos, empenho, liquidação, pagamentos, lançamentos de tributos, baixa de tributos, inscrição de créditos em divida ativa, execução fiscal, atos de pessoal, registros contábeis, etc), foram executados em obediência as normas de controle interno ou aos princípios que regem a administração pública, apontando em relatório de forma objetiva e clara os achados e as providências adotadas ou a adotar para corrigir e prevenir eventuais falhas ou irregularidades apuradas.
Na análise identifiquei também que a Unidade deixou de encaminhar o exigido relatório do órgão do sistema de controle interno sobre as contas anuais de governo, conforme disposto no artigo 51 da LC 202/2000 c/c 83 e 84 da Resolução TC 06/2001, razão pela qual recomendo ao Chefe do Poder Executivo que adote providências no sentido de que o sistema de controle interno evolua no seu processo de aperfeiçoamento, para cumprimento ao disposto na LC 202/2000 e Resolução TC 06/2001, conforme registrei acima.
Dessa apreciação geral da gestão orçamentária, financeira e patrimonial registrada na prestação de contas, posso concluir que o Balanço Geral do Município de Herval d´Oeste apresenta de forma INADEQUADA a posição financeira, orçamentária e patrimonial haja vista o déficit orçamentário combinado com déficit financeiro e reincidência na divergência em saldo de contas, demonstrando que as operações em geral não atendem aos princípios fundamentais da contabilidade aplicados à administração pública municipal, o que me permite propor ao Egrégio Plenário o seguinte
VOTO:
Ante o exposto, apresento ao Egrégio Plenário o seguinte PARECER PRÉVIO quanto:
1. Processo nº PCP 07/00119825
2. Assunto: Prestação de Contas de Prefeito de 2006
3. Responsável: Paulo Nereu Conrado
4. Entidade/Unidade: Município de Herval d´Oeste
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, que consiste na apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no exercício para avaliar se o Balanço Geral do Município representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial e se as operações estão de acordo com os princípio fundamentais da contabilidade aplicados à administração pública municipal;
III - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
IV - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a REJEIÇÃO das contas anuais do Governo Municipal de Herval d´Oeste, relativas ao exercício de 2006, em razão do encerramento do exercício com déficit orçamentário combinado com déficit financeiro e Balanço Geral demonstrando de forma inadequada o saldo de contas, sugerindo ainda que quando do julgamento atente para o fato de que o Sistema de Controle Interno não atende as exigências contidas na Lei Complementar nº 202/2000 e na Resolução TC 06/2001, fato que compromete o controle pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.
6.2. Determina à Secretaria Geral - SEG, deste Tribunal, a formação de autos apartados para apuração dos fatos e dos responsáveis, conforme disposto no artigo 85, § 2º da Resolução TC-06/2001, para as restrições abaixo:
6.2.1. Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$ 540.189,52, representando 4,73% da sua receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 56,71 da arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48,"b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, combinado com déficit financeiro no valor de R$ 423.042,54 e equivalente a 3,70% da sua receita realizada no exercício em exame, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF;
6.2.3. Divergência no valor de R$ 1.282.989,93, entre o saldo patrimonial apurado pela Instrução através dos saldos do Balanço Patrimonial (R$ 14.337.637,72) e o apurado por meio da Demonstração das Variações Patrimoniais no exercício (R$ 13.054.647,79), em desacordo com as normas gerais de escrituração contábil, artigo 85 da Lei nº 4.320/64 (item A.8.2.a);
6.2.4. Divergência, no valor de R$ 23.986,96, entre o Passivo Permanente registrado no final do exercício no Balanço Patrimonial (R$ 1.513.316,36) e o saldo para o exercício seguinte apurado na movimentação da Dívida Consolidada (R$ 1.537.303,32), em desacordo ao artigo 85 da Lei Federal 4320/64 (item A.8.3);
6.2.5. Divergência entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o resultado da execução orçamentária, no valor de R$ 558.257,19, contrariando as normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64, artigo 85 (item A.8.4);
6.2.6. Divergência no valor de R$ 970.259,95 entre as transferências financeiras concedidas e recebidas demonstradas nos Anexos 13 - Balanço Financeiro e 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais, evidenciando deficiência no controle interno, descumprindo as normas gerais de escrituração contábil previstas na Lei Federal nº 4320/64, a Portaria STN 339/2001 e o artigo 4º da Resolução TC 16/94 (item A.8.5);
6.2.7. Divergência, no valor de R$ 559.316,10, entre o saldo financeiro para o exercício seguinte (R$ 8.500.611.96) registrado no final do exercício no Balanço Financeiro e o saldo para o exercício seguinte apurado na movimentação financeira (R$ 7.941.295,86), em desacordo ao artigo 85 da Lei Federal 4.320/64 (item A.8.6);
6.2.8. Divergência no valor de R$ 559.316,10 entre o fechamento do saldo do exercício de 2005 no Balanço Financeiro (R$ 6.198.982,65) e o saldo de abertura em 2006 (R$ 6.758.298,75), em desacordo com as normas gerais de escrituração contidas na Lei nº 4.320/64, artigo 85 (item A.8.7);
6.2.9. Divergência no valor de R$ 9.454,00 entre o saldo do Restos a Pagar registrado no Balanço Patrimonial e o apurado na movimentação do exercício, em desacordo com as normas gerais de escrituração contábeis contidas na Lei nº 4.320/64, especialmente o art. 85 (item A.8.8);
6.2.10. Divergência, no valor de R$ 35.607,84, entre o Passivo Financeiro registrado no final do exercício no Balanço Patrimonial (R$ 1.304.284,28) e o saldo para o exercício seguinte apurado na movimentação da Dívida Flutuante (R$ 1.339.892,12), em desacordo ao artigo 85 da Lei Federal 4.320/64 (item A.8.9);
6.2.11. Inconsistência, no montante de R$ 339.249,41, referente à despesa registrada no Anexo 2 - Natureza da Despesa segundo as Categorias Econômicas do Balanço Consolidado, em relação ao total registrado no Balanço Anual da Câmara Municipal (PCA 07/00148418), em desacordo ao disposto no artigo 85 da Lei nº 4320/64 (item A.8.10);
6.2.12. Escrituração contábil realizada de forma inadequada, ocasionado inconsistência entre contas análiticas e sintéticas apresentadas no Balanço Financeiro e no Balanço Patrimonial, em desacordo ao disposto nos artigos 85, 86, 88, 89, 90, 93, 103 e 105 da Lei 4.320/64 e art. 50 da Lei Complementar 101/2000 (item A.8.11);
6.2.13. Ausência de consolidação das contas do Poder Legislativo no Balanço Geral do Município, em descumprimento ao disposto no artigo 50, inciso III da LRF, artigo 85 da Lei 4.320/64 e artigo 22 da Instrução Normativa TC 02/2001 (item A.8.13);
6.2.14. Balanço Anual Consolidado demonstrando inadequadamente saldos contábeis, apresentando inúmeras divergências entre as peças que o compõe e não apresentando as Contas do Poder Legislativo, prejudicando a verificação da compatibilidade entre a execução orçamentária e as variações patrimoniais, implicando na sua total inconsistência, em afronta ao disposto nos artigos 85, 89, 97, 101, 103 e 104 da Lei 4.320/64 (item A.8.14);
6.2.15. Divergência entre os valores relativos aos créditos adicionais informados ao Sistema e-Sfinge e os constantes do Balanço Consolidado do Município no Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, contrariando o disposto no artigo 3º da Lei Complementar 202/2000 c/c a Instrução Normativa TC 01/2005, revelando deficiência de controle interno do setor, não atendendo o artigo 4º da Resolução TC 16/94 (item A.8.16).
6.3. Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que após o trânsito em julgado do processo apartado relativamente às restrições constantes dos itens 6.2.2 a 6.2.15, confirmadas as irregularidades contábeis neles indicadas, comunique ao Conselho Regional de Contabilidade, seção de Santa Catarina, para as providências que julgar necessárias contra o contador responsável pela contabilidade do Município de Herval d´Oeste, a elaboração de balanço inadequado, em descumprimento à Lei 4.320/64, artigos 83, 85 e 89 e Resolução 750/93 do Conselho Federal de Contabilidade.
6.4. Recomendar, nos termos do artigo 90, § 2º da Resolução TC nº 06/2001, que o Chefe do Poder Executivo Municipal que evolua e opere o sistema de controle interno de forma a dar cumprimento ao disposto na LC 202/2000 e Resolução TC 06/2001.
6.5. Solicitar à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das contas anuais do Município de Navegantes, relativas ao exercício de 2006, mediante envio de cópia da ata da Sessão de julgamento da Câmara, conforme prescreve o artigo 59, da Lei Complementar nº 202/2000.
6.7. Dar ciência desta decisão à Prefeitura Municipal de Navegantes e ao responsável pelas contas do Governo Municipal em 2006.
Gabinete do Conselheiro, 05 de dezembro de 2007.
CÉSAR FILOMENO FONTES
Conselheiro Relator