Processo n°: PROCESSO nº PCP - 07/00125710
UNIDADE GESTORA: Município de São João Batista - SC.
Interessado: Sr. Adebal Manoel dos Santos - Prefeito Municipal
RESPONSÁVEL: Sr. Aderbal Manoel dos Santos - Prefeito Municipal
Assunto: Prestação de Contas de Governo referente ao ano de 2006.
VOTO n°: 769/2007

PROJETO DE PARECER PRÉVIO

DO RELATÓRIO:

Tratam os autos das contas de 2006 do Governo do Município de São João Batista, apresentadas pelo Prefeito Municipal, Sr. Aderbal Manoel dos Santos, em cumprimento ao disposto no artigo 51 da Lei Complementar nº 202/2000.

DA INSTRUÇÃO:

A análise das contas pelo corpo técnico da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU/TCE, deu origem ao Relatório de Instrução nº 1914/2007, com registro às fls. 504 a 565, que concluiu por apontar as seguintes restrições:

I - DO PODER EXECUTIVO :

I - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

I.A.1. Ausência de recolhimento ao Instituto de Previdência dos Servidores de São João Batista, de parte dos valores relativos às contribuições patronais do Poder Executivo, referente ao exercício de 2006, no valor de R$ 21.589,20, contrariando o artigo 195 da Constituição Federal e arts 62 c/c 64 da Lei Municipal nº 2.341/00 (item II.B.3).

I - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

I.B.1. Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO não atingida, em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º (item II.A.6.1.3.);

I.B.2. Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO não atingida, em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º (item II.A.6.1.4.);

I.B.3. Divergência no valor de R$ 68.844,06, entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial e o apurado nas Variações Patrimoniais, contrariando o disposto no art. 105 da Lei nº 4320/64 (item II.B.1.1.);

I.B.4. Divergência, no valor de R$ 5.321,31, entre o montante da Dívida Ativa demonstrado no Balanço Patrimonial - anexo 14, (R$ 4.882.983,32), e o apurado levando-se em consideração o saldo do exercício anterior e variações patrimoniais no Demonstrativo das Variações Patrimoniais - Anexo 15, (R$ 4.887.662,01), ambos da Lei n.º 4.320/64, em descumprimento ao artigo 105 da Lei Federal n.° 4.320/64 (item II.B.1.2.)

I.B.5. Utilização dos recursos da Reserva de Contingência, no montante de R$ 126.000,00, sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a Lei Complementar nº 101/2000, artigo 5º, III, "b"(item II.B.2.);

I - C. RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR:

I.C.1. Ausência de informações acerca da realização das audiências públicas, previstas no artigo 9º, § 4º e artigo 48, parágrafo único da Lei Complementar 101/2000, denotando deficiência no sistema de controle interno, em desacordo ao diposto no artigo 4º da Resolução TC 16/94 (item II.A.7.1.).

Confrontando estas restrições com aquelas apuradas pela instrução nas contas do exercício de 2005, Relatório de Instrução nº 5173/2006, posso constatar que a Unidade é reincidente nas restrições relacionadas a divergência entre Balanço Patrimonial e o Variações Patrimoniais quanto ao montante da dívida ativa e na utilização de recursos da reserva de contingência sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes.

Em 09/08/2007 o autos foram encaminhados ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para manifestação.

DA MANIFESTAÇÃO DO MPTC:

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado por sua Procuradora Cibelly Farias, se manifestou nos autos através do Parecer MPTC nº 5031/2007, conforme registro às fls. 567 a 570, pela APROVAÇÃO das contas do exercício de 2006 do Município de São João Batista e determinação para formação de autos apartados, com vistas à apuração dos atos de gestão irregulares constatados pela instrução (I.A.1, I.B.5 e I.C.1).

:

DA APRECIAÇÃO DAS CONTAS PELO RELATOR

De acordo com o artigo 51 da Lei Complementar n° 202/2000, as contas do Governo Municipal a ser apresentada pelo Prefeito consistem no Balanço Geral do Município e no Relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo sobre a execução dos orçamentos.

O Parecer Prévio a ser emitido pelo Tribunal sobre essas contas não envolve o exame de responsabilidade dos administradores e consistirá na apreciação da gestão orçamentária, patrimonial e financeira, devendo demonstrar se o Balanço Geral representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial e se as operações estão de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à administração pública. É o que estabelece os artigos 53 e 54 da Lei Complementar nº 202/2000.

Tendo por base o relatório de instrução, constatei que o Município de São João Batista no exercício de 2006:

1. Aplicou, pelo menos 25% das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme exige o artigo 212 da Constituição Federal;

2. Aplicou, pelo menos 15% das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, conforme exige o artigo 60 do ADCT;

3. Aplicou, pelo menos 60% dos recursos recebidos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício, conforme exige o artigo 60, § 5º do ADCT;

4. Aplicou, pelo menos 15% das receitas produto de impostos em ações e serviços públicos de saúde, conforme exige o artigo 77, III do ADCT;

5. Os gastos com pessoal do Poder Executivo no exercício em exame se situaram abaixo do limite máximo de 54% da receita corrente líquida, conforme exige o artigo 20, item III da Lei de Responsabilidade Fiscal;

6. As despesas do Poder Legislativo se situaram dentro dos limites estabelecidos na Constituição Federal e na LC 101/2000;

7. O resultado ajustado da execução orçamentária do exercício em exame apresentou um superávit no valor de R$ 115.038,17, equivalente a 0,68% da receita arrecadada, preservando a suficiência de caixa, cumprindo, assim, o exigido no artigo 48, "b" da Lei Federal 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000;

8. O resultado ajustado da execução financeira do exercício apresentou um superávit de R$ 922.349,70 e equivalente a 5,40% da receita arrecadada no exercício, cumprindo, assim, o princípio do equilíbrio de caixa exigido pelo artigo 48, "b" da Lei Federal 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000;

9. O Município de São João Batista instituiu o sistema de controle interno, nomeou o responsável e remeteu ao Tribunal de Contas os Relatórios bimestrais de controle interno, conforme o artigo 5º da Resolução TC 16/94, com nova redação dada pela Resolução nº TC 11/2004. Na análise preliminar dos relatórios efetuada pela DMU, verificou-se que eles registram irregularidades com contratações na área da saúde sem processo seletivo, coleta inadequada de lixo hospitalar, ausência de registro de ponto nas Secretarias da Saúde e Educação, necessidade de contratação de empresa especializada na emissão de laudo referente ao grau de insalubridade e ausência de informações acerca da realização de audiências públicas.

Em relação a restrição de ordem Constitucional:

I.A.1. Ausência de recolhimento ao Instituto de Previdência dos Servidores de São João Batista, de parte dos valores relativos às contribuições patronais do Poder Executivo, referente ao exercício de 2006, no valor de R$ 21.589,20, contrariando o artigo 195 da Constituição Federal e arts 62 c/c 64 da Lei Municipal nº 2.341/00 (item II.B.3).

De acordo com as informações prestadas pela Unidade em resposta ao Ofício Circular TC/DMU 201/2007, restou evidenciado que o Município de São João Batista não recolheu ao Instituto de Previdência dos Servidores, parte dos valores relativos às contribuições patronais referente ao exercício de 2006, no valor de R$ 21.589,20, contrariando o disposto no artigo 195 da CF/88 e artigo 62 c/c 64 da Lei Municipal nº 2.341/00, razão pela qual recomendo ao Chefe do Poder Executivo Municipal que adote providências no sentido de manter em dia o recolhimento das obrigações previdenciárias, sob pena de formação de processo apartado para aplicação de multa prevista no artigo 70 da LC 202/2000 na reincidência em futura prestação de contas.

Em relação as restrições de ordem legal:

I.B.1. Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO não atingida, em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º (item II.A.6.1.3.);

I.B.2. Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO não atingida, em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º (item II.A.6.1.4.);

A instrução às fls. 543 e 544 avalia se o Município alcançou em cada bimestre as metas fiscais de resultado primário e nominal previstas na LDO, concluindo por anotar que o Município não alcançou a meta fiscal de resultado nominal até o 6º bimestre.

Com a devida vênia, não concordo com essa forma de avaliação do cumprimento das metas fiscais de resultado primário e nominal.

A LRF não exige e o Município não tem o desdobramento das metas fiscais anual de resultado primário e nominal por bimestre na LDO.

Nos termos do disposto no artigo 4º, § 1º da LC 101/2000, a LDO deverá apresentar anexo de metas anuais relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública. Ressalte-se que esta exigência está relacionada ao princípio do planejamento estabelecido no § 1º, art. 1º da LRF

O artigo 9º, § 4º da mesma norma legal, estabelece que essas metas fiscais anuais, sejam desdobradas em metas quadrimestrais para demonstração e avaliação em audiência pública na comissão de orçamento e finanças da Câmara nos meses de maio, setembro e fevereiro. Veja que esta exigência está relacionada aos princípios da transparência e do planejamento e tem conotação gerencial.

O artigo 13 da LC 101/2000, estabelece que as receitas previstas sejam desdobradas em metas bimestrais de arrecadação e o artigo 9º, caput impõe a avaliação do cumprimento dessas metas em cada bimestre para, verificado que a realização da receita até o bimestre poderá não comportar o cumprimento das metas fiscais anuais de resultado primário e nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais da LDO, os Poderes deverão promover nos trinta dias subsequentes a limitação de empenho e movimentação financeira.

O objetivo dessa exigência é preservar o equilíbrio de caixa e o cumprimento das metas anuais de resultado primário e nominal, haja vista que a receita e a despesa tem relação direta com essas metas fiscais.

Pelo exposto, resta evidenciado que o que a LRF exige é que as metas fiscais sejam desdobradas por quadrimestre e não por bimestre e que a exigência de limitação de empenho decorre da receita não ter alcançado a meta prevista até o bimestre de referência, fato que compromete o cumprimento das metas fiscais de resultado primário e nominal, pois o resultado primário é fruto da equação: Receita não financeira menos despesas não financeiras, enquanto o resultado nominal é a equação que mede a evolução da dívida fiscal líquida de um período período.

Desse modo, entendo que o foco da fiscalização deve recair sobre a avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação e limitação de empenho caso a meta de arrecadação até o bimestre de referência não for alcançada, vez que constituem as ferramentas exigidas pela LRF para preservar o equilíbrio de caixa e por consequência o cumprimento das metas fiscais de resultado primário e nominal em cada quadrimestre.

De qualquer forma, é pertinente o registro que a meta fiscal anual de resultado nominal para 2006, não foi alcançada.

I.B.3. Divergência no valor de R$ 68.844,06, entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial e o apurado nas Variações Patrimoniais, contrariando o disposto no art. 105 da Lei nº 4320/64 (item II.B.1.1.);

I.B.4. Divergência, no valor de R$ 5.321,31, entre o montante da Dívida Ativa demonstrado no Balanço Patrimonial - anexo 14, (R$ 4.882.983,32), e o apurado levando-se em consideração o saldo do exercício anterior e variações patrimoniais no Demonstrativo das Variações Patrimoniais - Anexo 15, (R$ 4.887.662,01), ambos da Lei n.º 4.320/64, em descumprimento ao artigo 105 da Lei Federal n.° 4.320/64 (item II.B.1.2.)

As restrições acima evidenciam fragilidade do controle interno, fruto da ausência de conferência dos saldos de contas ao final do exercício para, quando for o caso, realizar os ajustes necessários antes do encerramento do Balanço, a fim de que o Balanço possa representar adequadamente a posição orçamentária, financeira e patrimonial e estar em consonância com os princípios fundamentais da contabilidade definidos na Resolução 750/93 do Conselho Federal de Contabilidade.

Nos termos do artigo 85, § 2º e 90, § 2º da Resolução TC 06/2001, recomendo o responsável pelo sistema de controle interno que adote providências no sentido de corrigir e prevenir a ocorrência de falhas da mesma natureza sob pena de formação de processo apartado em futuras contas de governo para aplicação de multa prevista no artigo 70 da LC 202/2000.

I.B.5. Utilização dos recursos da Reserva de Contingência, no montante de R$ 126.000,00, sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a Lei Complementar nº 101/2000, artigo 5º, III, "b"(item II.B.2.);

Sobre a restrição, destaco que a reserva de contingência é uma conta orçamentária instituída pelo artigo 91 do Decreto Lei n° 200/1967, destinada a abrigar uma parte dos recursos previstos no orçamento da receita, para utilização ao longo da execução orçamentária através da abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, em socorro às dotações não orçadas ou orçadas a menor e em conformidade com o princípio da flexibilidade do planejamento orçamentário.

"Artigo 91 - Sob a denominação de Reserva de Contingência, o Orçamento anual poderá conter dotação global não especificadamente destinada a determinado órgão, Unidade Orçcamentária, programa ou categoria econômica cujos recursos serão utilizados para abertura de créditos adicionais".

Esta função oferecida pelo Decreto Lei nº 200/67 à conta reserva de contingência na Lei Orçamentária, estendida aos Municípios através da Portaria nº 09/74, editada com base no artigo 113 da Lei 4.320/64, fortalece o princípio da prudência e da celeridade na gestão da coisa pública e reconhece o princípio da flexibilidade do planejamento, na medida que admite que uma pequena parcela dos recursos previstos no orçamento da receita fique reservado para socorrer dotações que se tornarem insuficientes ao longo da execução orçamentária.

É fácil compreender as reais dificuldades de quantificar com precisão o montante de recursos necessários em cada dotação que compõe cada uma das ações governamentais considerando as variáveis que envolvem um trabalho dessa natureza e principalmente com a ausência de estrutura administrativa adequada, sem contar a falta de cultura de planejamento em qualquer das esferas de governo no Brasil e muito mais nos pequenos Municípios, onde o trabalho de orçamentação, normalmente, é realizado pelo contador da Prefeitura, em flagrante desvio de função.

Mas, mesmo assim, o uso da reserva de contingência com essa finalidade só é válida nos limites do bom senso, de forma que as normas técnicas de planejamento não fiquem prejudicadas.

A Lei de Responsabilidade Fiscal, preocupada com o equilíbrio de caixa, atribuiu à conta "reserva de contingência", através do seu artigo 5°, uma função adicional, qual seja, a de abrigar também recursos para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, haja vista que ela não revogou nenhum dos atos ou dispositivos que tratam da reserva de contingência, como: DL n° 200/67 , Decreto Federal n° 900/1969, DL n° 1.763/1980 e o artigo 113 da Lei 4.320/64, base para edição de normas pelo Ministério da Fazenda sobre atualização das contas de despesa, entre elas a reserva de contingência.

Tanto é verdadeiro que a conta orçamentária "reserva de contingência" ganhou mais uma função, que a Portaria Interministerial n° 163/2001 em seu artigo 8°, editada após o advento da LRF e com base no artigo no artigo 50, § 2º, manteve sua função original ao dizer:

"Art. 8° - A dotação global denominada "Reserva de Contingência", permitida para a União no Artigo 91 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, ou em atos das demais esferas de Governo, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para o atendimento ao disposto no art. 5°, inciso III, da Lei Complementar n° 101, de 2000, sob coordenação do órgão responsável pela sua destinação, será identificada nos orçamentos de todas as esferas de Governo pelo código..........."

Também a Secretaria do Tesouro Nacional, responsável pela normatização de procedimentos orçamentários e contábeis com vistas a harmonizar a consolidação das contas públicas, ao responder consulta formulada pela Federação Catarinense de Municípios - FECAM, editou a Nota Técnica nº 152/2006 com a seguinte conclusão: "Diante do exposto, conclui-se que, de fato, é permitido o uso, por parte dos entes da federação, da Reserva de Contingência como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais. Tal uso, vale dizer, é plenamente compatível com o objetivo da Lei de Responsabilidade Fiscal - segundo a qual a citada Reserva deve ser destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, incluindo-se nesses as alterações e adequações decorrentes de falha de previsão orçamentária."

No caso em exame, o Município de São João Batista alocou R$ 759.400,00 na conta Reserva de Contingência, conforme anotou a instrução à fls. 550 e 551 e não utilizou esses recursos para abertura de crédito adicionais, conforme informou a Unidade em resposta ao Ofício Circular TC/DMU/2007 à fl. 393 e levantamento que realizei no Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada constante das fls. 84, 88, 91, 92, 94, 96, 97, 100 e 102, muito embora tenha editado o Decreto Municipal nº 361/2006 constante dos autos à fl. 494 indicando ter utilizado. Talvez tenha utilizado, se arrependeu e devolveu.

De qualquer forma, o Município de São João Batista encerrou o exercício com valor expressivo na conta Reserva de Contingência e com superávit financeiro ajustado de R$ 922.349,70, razão pela qual entendo que não houve descumprimento à Lei de Responsabilidade Fiscal no que diz respeito ao princípio do equilíbrio de caixa.

Em relação a Implantação e Operação Sistema de Controle Interno:

I.C.1. Ausência de informações acerca da realização das audiências públicas, previstas no artigo 9º, § 4º e artigo 48, parágrafo único da Lei Complementar 101/2000, denotando deficiência no sistema de controle interno, em desacordo ao diposto no artigo 4º da Resolução TC 16/94 (item II.A.7.1.).

Conforme anotou a instrução às fls. 545 a 547, o Município de São João Batista implantou o sistema de controle interno, nomeou o seu responsável e encaminhou os relatórios bimestrais de controle interno, conforme exigido no artigo 5º da Resolução nº TC 16/94 alterada pela Resolução TC 11/2004.

A implantação e operação do Sistema de Controle Interno nas Administrações Municipais, é uma exigência Constitucional e legal para o exercício da fiscalização dos atos administrativos, e em apoio também as funções do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas, conforme disposto nos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, artigos 76 a 79 da Lei Federal n° 4.320/64, artigos 54, parágrafo único e 59 da Lei Complementar n° 101/2000.

Em atendimento aos comandos Constitucional e Legal e dentro das possibilidades de evolução do processo do controle pela boa e regular aplicação dos recursos públicos, o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através da Lei Complementar n° 202 de 15/12/2000 em seu artigo 119, estabeleceu o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da sua publicação, para que os Municípios implantassem o seu sistema de controle interno.

Sensível às dificuldades enfrentadas pelos Municípios a partir de 2000 de se adaptar às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Tribunal de Contas atendeu reivindicação da FECAM e através da Lei Complementar n° 246/2003 estendeu o prazo oferecido pelo artigo 119 da Lei Complementar 202/2000 para 31/12/2003, de maneira que a partir do exercício de 2004, todos os Municípios comprovassem a implantação e operação do sistema de controle interno.

Reconheço o sistema de controle interno como uma ferramenta extremamente importante na fiscalização pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.

Ele pode ser entendido como um braço do Tribunal de Contas dentro das unidades gestoras, contribuindo:

a) Para a fiscalização do cumprimento dos princípios que regem a administração pública;

b) Pela boa e regular aplicação dos recursos públicos;

c) Pelo desenvolvimento de uma cultura e uma estrutura de controle capaz de combater a fraude, o desperdício, os desvios, a corrupção e a má aplicação dos recursos públicos;

d) Para uma melhor qualidade dos serviços públicos em benefício da sociedade;

e) Para a divisão das responsabilidades pela execução dos atos, profissionalização e valorização dos servidores;

f) Para que o Tribunal de Contas possa evoluir e utilizar seu valioso corpo técnico na avaliação dos resultados econômicos e sociais com a aplicação dos recursos que a sociedade entrega aos governantes, conforme previsto no parágrafo único do artigo 53 da Lei complementar n° 202/2000.

Como pode ser avaliado se o Município implantou e operou o sistema de controle interno em 2006? A resposta eu encontro na nossa Lei Orgânica e no nosso Regimento Interno: Lei Complementar n° 202/2000 e suas alterações e Resolução TC-06/2001 e suas alterações. Senão vejamos:

01. Lei Municipal de implantação do Sistema de Controle Interno. Artigo 119 da LC 202/2000 alterado pelo artigo 1° da LC 246/2003.

02. Decreto Municipal de regulamentação do Sistema de Controle Interno.

03. Definição da estrutura organizacional;

04. Indicação do responsável pelo Sistema de Controle Interno. Art. 62 da LC 202/2000.

05. Normatização dos principais atos administrativos. Artigo 62 da LC 202/2000.

06. Elaboração de programa de auditoria ou de verificação do cumprimento das normas editadas para os principais atos da administração. Artigo 61, I da LC 202/2000.

07. Auditoria ou verificação do cumprimento das normas de controle interno, conforme programa, com registro em relatório. Artigo 61, II da LC 202/2000.

08. Indicação das medidas adotadas ou a adotar para corrigir e prevenir a ocorrência de novas falhas eventualmente apuradas e indicadas no relatório. Artigos 61, II e 62, § 1° da LC 202/2000.

09. Instauração de Tomada de Contas Especial nos casos de apuração de dano ao erário. Artigo 10 da LC 202/2000.

10. Instauração de processo administrativo para punir os agentes públicos pelo descumprimento de normas de controle interno. Artigo 62 da LC 202/2000 e artigo 130 da Resolução TC 06/2001.

11. Encaminhamento de relatório de auditoria e tomada de contas especial ao Tribunal de Contas. Artigos 61, II e 62, § 1° da LC 202/2000, artigo 12, § 2° da Resolução TC 06/2001.

12. Emissão de parecer sobre as contas anuais de governo e encaminhamento ao Tribunal de Contas juntamente com o Balanço Geral conforme disposto no artigo 51 da LC 202/2000 e artigos 83 e 84 da Resolução TC 06/2001.

Analisando o conteúdo dos relatórios bimestrais de controle interno enviados e constantes dos autos às fls. 184 a 377, verifico que eles registram informações repassadas pelos setores de contabilidade, tesouraria, tributação, licitação, compras, pessoal, Secretaria de Educação Cultura e Esporte, patrimônio, Secretaria de Infra-Estrutura, Secretaria de Saúde e Assistência Social e Câmara Municipal, indicando, em geral, ausência de falhas, irregularidades ou ilegalidades.

Os relatórios evidenciam o descumprimento do princípio da segregação de função e que o Município de São João Batista não realizou auditoria interna para verificar se os atos da administração (processos de compras, licitações, contratos, empenho, liquidação, pagamentos, lançamentos de tributos, baixa de tributos, inscrição de créditos em divida ativa, execução fiscal, atos de pessoal, movimentação dos bens patrimoniais, etc), foram executados em obediência as normas de controle interno ou aos princípios que regem a administração pública, apontando em relatório os achados e as providências adotadas ou a adotar para corrigir e prevenir eventuais falhas ou irregularidades apuradas, razão pela qual recomendo ao Chefe do Poder Executivo que adote providências no sentido de que o sistema de controle interno evolua no seu processo de aperfeiçoamento, para cumprimento ao disposto na LC 202/2000 e Resolução TC 06/2001, conforme registrei acima.

Dessa apreciação geral da gestão orçamentária, financeira e patrimonial registrada na prestação de contas, e considerando que não há restrições de ordem gravíssima nos termos da Portaria TCE 233/2003, posso concluir que o Balanço Geral do Município de São João Batista apresenta de forma ADEQUADA a posição financeira, orçamentária e patrimonial, assim como as operações em geral estão de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à administração pública municipal, o que me permite propor pelo seguinte

VOTO:

Ante o exposto, apresento ao Egrégio Plenário o seguinte PARECER PRÉVIO quanto:

1. Processo nº PCP 07/00125710

2. Assunto: Grupo 7 - Prestação de Contas de Prefeito de 2006

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:

I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;

II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, que consiste na apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no exercício para avaliar se o Balanço Geral do Município representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial e se as operações estão de acordo com os princípio fundamentais da contabilidade aplicados à administração pública municipal;

III - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;

IV - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;

6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas anuais do Governo Municipal de São João Batista, relativas ao exercício de 2006, sugerindo que, quando do julgamento, atente para o fato de que o Sistema de Controle Interno não atende todas as exigências contidas na Lei Complementar nº 202/2000 e na Resolução TC 06/2001, fato que compromete o controle pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.

6.2. Recomenda o Poder Executivo Municipal que evolua no sentido de operar o sistema de controle interno na forma estabelecida na Lei Complementar n° 202/2000 e na Resolução TC 06/2001 e observe os prazos legais para remessa dos Relatórios de Controle Interno ao Tribunal de Contas.

6.3. Recomenda ao Chefe do Poder Executivo Municipal que adote providências no sentido de manter em dia o recolhimento das obrigações previdenciárias, sob pena de formação de processo apartado para aplicação de multa prevista no artigo 70 da LC 202/2000 na reincidência em futura prestação de contas.

6.4. Recomenda o responsável pelo sistema de controle interno que adote providências no sentido de corrigir e prevenir a ocorrência de falhas da mesma natureza abaixo, sob pena de formação de processo apartado em futuras contas de governo para aplicação de multa prevista no artigo 70 da LC 202/2000:

6.4.1. Divergência no valor de R$ 68.844,06, entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial e o apurado nas Variações Patrimoniais, contrariando o disposto no art. 105 da Lei nº 4320/64 (item II.B.1.1.);

6.4.2. Divergência, no valor de R$ 5.321,31, entre o montante da Dívida Ativa demonstrado no Balanço Patrimonial - anexo 14, (R$ 4.882.983,32), e o apurado levando-se em consideração o saldo do exercício anterior e variações patrimoniais no Demonstrativo das Variações Patrimoniais - Anexo 15, (R$ 4.887.662,01), ambos da Lei n.º 4.320/64, em descumprimento ao artigo 105 da Lei Federal n.° 4.320/64 (item II.B.1.2.)

6.5. Solicitar à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das contas anuais do Município de São João Batista, relativas ao exercício de 2006, mediante envio de cópia da ata da Sessão de julgamento da Câmara, conforme prescreve o artigo 59, da Lei Complementar nº 202/2000.

6.6. Dar ciência desta decisão à Prefeitura Municipal de São João Batista e ao responsável pelas contas do Governo Municipal em 2006.

CÉSAR FILOMENO FONTES

Conselheiro Relator