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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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CON-07/00126791 |
UNIDADE GESTORA: | Câmara Municipal de Palhoça |
Interessado: | Sr. Nirdo Artur Luz |
Assunto: | Gratificação de servidor do Poder Executivo colocado à disposição da Câmara. Concessão de vale-alimentação. Ocupante de cargo comissionado poder dirigir veículo da Câmara |
Parecer n°: | GC/WRW/2007/424/ES |
EMENTA. CÂMARA MUNICIPAL. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. MOTORISTA. IMPOSSIBILIDADE.
O exercício da função de motorista não pode ser feito através de cargo em comissão, mas somente por meio de cargo efetivo, pois a dita função não se enquadra nos preceitos do art. 37, inciso V, da Constituição da República.
1. RELATÓRIO
Cuidam os autos de consulta subscrita pelo Sr. Nirdo Artur Luz, Presidente da Câmara de Vereadores de Palhoça, esboçando as seguintes indagações:
"[...] 1. A Câmara Municipal fundamentada no disposto no § 3º do art. 17 da Lei Complementar n. 43, pode conceder a título de Gratificação de até 100% (cem por cento) do vencimento do servidor do Poder Executivo colocado à disposição da Câmara? Sendo que o vencimento do servidor é pago pelo Poder Executivo.
2. A Câmara pode conceder vale-alimentação ao servidor colocado à sua disposição com vencimentos pagos pelo Poder Executivo? Sendo que o servidor, neste caso, renunciará o vale-alimentação pago pelo Poder Executivo.
3. Funcionário ocupando cargo comissionado pode dirigir veículos da Câmara?" (fl. 02)
A peça indagativa passou pelo crivo da Consultoria-Geral, que, através do Parecer n. COG-255/07, se posicionou pelo seu não-conhecimento, no tocante aos itens 1 e 2, propondo, no entanto, os termos da resposta a ser dada ao item 3 (fls. 11 a 16).
Tal entendimento foi acompanhado pelo Ministério Público junto a este Tribunal (fls. 17 a 18).
Esse o relatório.
Passo às minhas considerações.
No que tange aos itens 1 e 2 das perguntas apresentadas pelo Consulente, entendo que assiste razão à Consultoria ao propor o seu não-conhecimento, porquanto evidenciam tratar-se de caso concreto, cujo exame, em processo de consulta, é vedado pela disposição contida nos arts. 103, caput, e 104, inciso II do Regimento Interno deste Tribunal.
A mesma situação não se aplica ao item 3 da indagação do Consulente, relacionada à hipótese de funcionário ocupante de cargo comissionado poder dirigir veículos da Câmara. Neste caso, existe a possibilidade de resposta, com a remessa de cópia dos Prejulgados n. 0637 e 1808 deste Tribunal, que tratam da matéria questionada.
Desta feita, acolho os termos dos pareceres da Consultoria e do Ministério Público para conhecer parcialmente da presente consulta, respondendo-a apenas no tocante ao seu item 3, com a remessa dos prejulgados mencionados.
2. VOTO
Pelas razões expostas e considerando o que dos autos consta VOTO em conformidade com os pareceres da Consultoria-Geral e do Ministério Público no sentido de que o Egrégio Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à sua apreciação:
6.1. Conhecer da presente Consulta no que tange ao item 3, por preencher os requisitos e formalidades preconizados no Regimento Interno deste Tribunal.
6.2. Nos termos do §3º do art. 105 do Regimento Interno desta Corte de Contas, remeter ao Consulente:
6.2.1. cópia do Parecer COG n. 602/98 e do Prejulgado n. 0637 (originário do Processo n. CON-0347500/82), que reza os seguintes termos:
"O provimento de cargos efetivos requer prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, I e II, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98.
Os cargos efetivos da Câmara podem ser criados por Resolução aprovada pelo Plenário, previstos no plano de cargos do Poder Legislativo e provê-los mediante concurso público, com remuneração fixada por lei.
A função de motorista deve ser atribuída a cargo efetivo, sendo incompatível com cargo em comissão ou função gratificada. Não incluída no quadro de cargos efetivos da Câmara, a função de motorista poderá ser suprida pela contratação de empresa especializada para disponibilização de pessoal para essa função, mediante processo licitatório, desde que haja lei municipal específica autorizando tal contratação. Para o exercício da função de motorista, em qualquer caso, é obrigatória a comprovação da habilitação específica, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) e normas do Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN.
É inadmissível a contratação de empresa especializada para prestação de serviços que visem suprir pessoal para cargos e funções enquadrados nas atividades típicas da Administração Pública."
6.2.2. cópia do Parecer COG n. 171/06 e do Prejulgado n. 1808 (originário do Processo n. CON-06/00009610), que reza os seguintes termos:
"A atividade de motorista não pode ser exercida através de cargo em comissão, somente por meio de cargo efetivo, pois a função não se enquadra nos preceitos do art. 37, inciso V, da Constituição da República.
Cargos em comissão cuja função seja de motorista devem ser extintos."
6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer COG n. 255/07, à Câmara Municipal de Palhoça.
6.4. Determinar o arquivamento dos autos.
Gabinete do Conselheiro, em 02 de julho de 2007.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator