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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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SLC - 07/00127844 |
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Prefeitura Municipal de Florianópolis/SC |
Interessado: |
Sr. Dário Elias Berger - Prefeito Municipal |
RESPONSÁVEIS: |
Sr. Constâncio Alberto Salles Maciel - Secretário da Administração Sr. Mário Roberto Cavallazzi - Secretário de Turismo |
Assunto: |
Exame de supostas irregularidades na contratação da empresa R3 Eventos e Marketing Ltda ME - para promoção dos shows comemorativos pela passagem do aniversário da cidade. |
Parecer n°: |
GC-WRW-2007/685/JW |
RESUMO
1 - RELATÓRIO
Tratam os autos de solicitação de documentos, que foi encaminhada à Prefeitura Municipal de Florianópolis, relativamente à contratação da empresa R3 Eventos de Marketing Ltda ME para promoção dos shows comemorativos pela passagem do aniversário da cidade, na data de 23 de março de 2007, no valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais).
Atendendo à solicitação desta Corte de Contas, a Prefeitura Municipal de Florianópolis encaminhou o Processo de Inexigibilidade de Licitação nº 100/SADM/DLCC/2007 e o Contrato nº 186/2007.
Os documentos foram analisados pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC, que emitiu o Relatório 107/2007 (fls. 32/37) apontando irregularidades e sugerindo Audiência aos Responsáveis para manifestação acerca das mesmas.
À fls. 39 proferi Despacho determinando a realização de Audiência, sendo que em 25/05/07, os Responsáveis juntaram aos autos os esclarecimentos e documentos de fls. 42/54.
Reanalisando os autos a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC, emitiu o Relatório 256/2007 (fls. 57/67) concluindo por conhecer do relatório de instrução e aplicar multa aos responsáveis.
2. DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer MPTC nº 3.822/2007 (fls. 068/073), manifestou-se no sentido de acolher integralmente o posicionamento da Instrução.
4 - VOTO
Considerando o que dos autos consta, VOTO, no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:
4.1. Conhecer do Relatório de Instrução que trata da análise da Inexigibilidade de Licitação 100/SADM/DLCC/2007 e Contrato n. 186/2007, encaminhados a este Tribunal por meio documental, para considerar irregulares, com fundamento no art. 36, §2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000, os atos examinados.
4.2. Aplicar ao Sr. Constâncio Alberto Salles Maciel, Secretário Municipal de Administração do Municipio de Florianópolis/SC, CPF nº 216.040.539-68, residente na Rua Conselheiro Mafra, nº 656, sala 303, CEP 88.010-102, com fundamento no art. 70, II da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, do Regimento Interno, a multa abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
4.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face a contratação direta mediante Inexigibilidade de Licitação 100/SADM/DLCC/2007 e Contrato n. 186/2007, com ausência das formalidades pertinentes à Inexigibilidade de Licitação elencadas no art. 26, parágrafo único, inciso III da mesma Lei (item 2.3, do relatório 256/2007);
4.3. Aplicar ao Sr. Mário Roberto Cavalazzi, Secretário Municipal de Turismo, Cultura e Esportes, do Municipio de Florianópolis/SC, CPF nº 092.801.549-15, residente na Rua Tenente Silveira, nº 60, 5º andar , CEP 88.010-300, com fundamento no art. 70, II da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, do Regimento Interno, a multa abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
4.3.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face a celebração de contrato oriundo de inexigibilidade de licitação, sem atender aos termos do ato que a autorizou, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do art. 54, da Lei n. 8.666/93, tendo em vista estar caracterizada a divergência do objeto da Inexigibilidade em tela com as obrigações contratuais celebradas entre o Município de Florianópolis, através da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esportes, e a empresa R3 EVENTOS E MARKETING LTDA ME (item 2.1, do relatório 256/2007);
4.4. Dar Ciência desta Decisão com cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Sr. Constâncio Alberto Salles Maciel, Secretário Municipal de Administração do Municipio de Florianópolis/SC, ao Sr. Mário Roberto Cavalazzi, Secretário Municipal de Turismo, Cultura e Esportes, do Municipio de Florianópolis/SC e à Prefeitura Municipal de Florianópolis/SC.
Gabinete do Conselheiro, 21 de setembro de 2007.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator