Processo n° |
REC 07/00128492 |
Unidade Gestora |
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional -
Itajaí |
Recorrente |
Paulo Marcio da Cruz – ex - Secretário da Secretaria
de Estado do Desenvolvimento Regional - Itajaí |
Assunto |
Recurso de Reconsideração (art. 77, LC nº 202/2000)
do Processo n° ALC 04/05668899 |
Relatório n° |
96/2009 |
1. Relatório
Tratam
os presentes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Paulo
Márcio da Cruz, ex- Secretário de Estado, contra o Acórdão nº 0051/2007,
exarado nos autos do Processo nº ALC 04/05668899, nos
seguintes termos:
ACORDAM os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em
Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos
arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Conhecer do
Relatório de Auditoria realizada na Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Regional de Itajaí, com abrangência sobre licitações, contratos, convênios e
atos jurídicos análogos, referente ao exercício de 2003, para considerar, com
fundamento no art. 36, §2º, alínea "a", da Lei Complementar n.
202/2000:
6.1.1. regulares os
Contratos ns. 01 a 03, 06, 08, 13 e 15/03 e o Convite n. 06/03;
6.1.2. irregulares
os Convites ns. 01, 02 e 07/03, a Concorrência n. 02/03 e as Tomadas de Preços
ns. 02, 07, 12, 16, 19 e 24/03.
6.2. Aplicar ao
Sr. Paulo Márcio da Cruz - ex-Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional
de Itajaí, CPF n. 376.690.529-53, com fundamento no art. 70, II, da Lei
Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas
abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao
Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que,
fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. R$ 400,00
(quatrocentos reais), ante a não-apresentação da Dispensa de Licitação n.
09/03, contrariando as disposições contidas no art. 66, I, "a", e II,
da Resolução n. TC-16/94, e não-apresentação da Carta Convite n. 08/03 (itens
2.1 e 2.5 do Relatório DCE n. 033/2005);
6.2.2. R$ 400,00
(quatrocentos reais), pelo não-cumprimento do prazo mínimo para o recebimento
das propostas relativas ao Convite n. 01/03, contrariando o inciso IV do § 2º
do art. 21 da Lei Federal n. 8.666/93 (itens 2.3, 2.7, 2.9, 2.11 e 2.13 do
Relatório DCE n. 388/2004);
6.2.3. R$ 400,00
(quatrocentos reais), pela não-realização de sorteio para o julgamento da
vencedora do Convite n. 02/03, tendo em vista que os preços mensais cotados
pelas concorrentes foram idênticos, contrariando o § 2º do art. 45 da Lei
Federal n. 8.666/93 (item 2.5 do Relatório DCE n. 388/2004);
6.2.4. R$ 400,00
(quatrocentos reais), pela descrição incorreta do objeto do Convite n. 07/03,
de maneira a comprometer o caráter competitivo da licitação, direcionando-o
injustificadamente, contrariando o inciso I do § 1º do art. 3º da Lei Federal
n. 8.666/93 (item 2.10 do Relatório DCE n. 388/2004);
6.2.5. R$ 400,00
(quatrocentos reais), devido à ausência, nos protocolos de aviso do Convite n.
07/03, da data em que foram retirados pelas empresas, impedindo a verificação
do cumprimento do prazo mínimo para o recebimento das propostas relativas,
contrariando o disposto no inciso IV do § 2º do art. 21 da Lei Federal n.
8.666/93 (item 2.10 do Relatório DCE n. 388/2004);
6.2.6. R$ 400,00
(quatrocentos reais), em face da exigência de índice de endividamento total
menor ou igual a 0,20 (o passivo das concorrentes deveria ser de no máximo 20%
do seu ativo), sem a justificativa exigida no § 5º do art. 31 da Lei Federal n.
8.666/93, na Concorrência 02/03 e Tomadas de Preços 02, 07, 12, 16 e 24/03 (itens
2.14 do Relatório DCE n. 388/2004 e 2.6 do Relatório DCE n. 033/2005);
6.2.7. R$ 400,00
(quatrocentos reais), pela ausência de publicação do resumo do edital da Tomada
de Preços n. 07/03, contrariando o inciso II do art. 21 da Lei Federal n.
8.666/93 (item 2.14.1 do Relatório DCE n. 388/2004), e ante a ausência de
publicação do resultado da licitação no DOE, em desacordo com o § 1º do art.
109 da Lei Federal n. 8.666/93, nas Tomadas de Preços 07, 16 e 19/03 (itens
2.14.1 a 2.14.3 do Relatório DCE n. 388/2004);
6.2.8. R$ 400,00
(quatrocentos reais), em razão da ausência da justificativa exigida pelo § 7º
do art. 22 da Lei Federal n. 8.666/93, em virtude de ter sido apresentada
somente uma proposta para o Convite n. 01/03 (item 2.3 do Relatório DCE n. 388/2004),
e pela apresentação de justificativa inválida quando da não-obtenção do número
mínimo de licitantes, contrariando o disposto no § 7º do art. 22 da Lei Federal
n. 8.666/93, no Convite 07/03 (item 2.10 do Relatório DCE n. 388/2004).
6.3. Recomendar à
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Itajaí para que observe as
disposições legais relativas às irregularidades abaixo descritas, evitando a
reiteração destas ocorrências:
6.3.1. ausência de
livro próprio ou arquivo magnético contendo as licitações, dispensas e
inexigibilidades de licitação, bem como dos contratos/aditivos e
convênios/aditivos por ela firmados, contrariando os arts. 67, 69 e 71 da
Resolução n. TC-16/94 (item 2.1 do Relatório DCE n. 388/2004);
6.3.2. ausência de
data no Contrato n. 01/03, impossibilitando a verificação do cumprimento do
parágrafo único do art. 61 da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.4 do Relatório
DCE n. 388/2004);
6.3.3. ausência de
homologação do resultado da licitação pelo então Secretário, em desacordo com o
inciso VII do art. 38 da Lei Federal n. 8.666/93, nas Tomadas de Preços ns. 07,
16 e 19/03 (itens 2.5 e 2.14.1 a 2.14.3 do Relatório DCE n. 388/2004);
6.3.4. ausência de
autuação, protocolo e numeração do Convite n. 06/03, contrariando o disposto
nos arts. 66 e 67 da Resolução n. TC-16/94 e 60 da Lei Federal n. 8.666/93
(item 2.9 do Relatório DCE n. 388/2004);
6.3.5. ausência de autorização de fornecimento para o Convite n. 06/03,
contrariando a alínea "l" do inciso I do art. 66 da Resolução n.
TC-16/94 (itens 2.9 do Relatório DCE n. 388/2004 e 2.3 do Relatório DCE n.
033/2005);
6.3.6. ausência de pré-análise e aprovação dos atos jurídicos realizados
pela Unidade em 2003 pelo assessor jurídico devidamente habilitado,
contrariando o parágrafo único do art. 38 da Lei Federal n. 8.666/93, nos
Convites 01, 02, 03, 06, 07 e 08/03 e respectivos Contratos ns. 01, 02, 03, 07
e 08/03 (itens 2.2 a 2.13 do Relatório DCE n. 388/2004);
6.3.7. ausência de autorização do Secretário de Estado da Administração para
a edição do Convite n. 06/03, por se tratar de aquisição de material
permanente, contrariando o art. 2º do Decreto n. 231/2003 (item 2.9 do
Relatório DCE n. 388/2004);
6.3.8. empenhamento
de valor menor do que o contratado inicialmente, ficando a despesa sem a
cobertura do empenho, contrariando os arts. 58 e 60 da Lei Federal n. 8.666/93,
na Concorrência 02/03, Tomadas de Preços 02 e 24/03 e Contratos 03, 08, 13,
15/03 (itens 2.13 e 2.14 do Relatório DCE n. 388/2004).
6.4. Dar ciência
deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como dos
Relatórios DCE/Insp.2/Div.5 de Auditoria n. 388/2004 e de Reinstrução n.
033/2005, à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Itajaí e ao Sr.
Paulo Márcio da Cruz - ex-Secretário de Estado.
A Consultoria Geral – COG – através do Parecer n°
COG 786/2007 sugeriu o conhecimento do presente recurso por atender os
pressupostos de admissibilidade previstos no art. 77 da Lei Complementar nº
202/2000, e no mérito, pelo improvimento no que foi secundado pelo Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas, que exarou o Parecer n° 7698/2007.
Ao final, sugere a manutenção
das multas previstas nos itens 6.2.1 ao 6.2.8 da decisão recorrida.
2. Voto
Quanto aos pressupostos de admissibilidade
verifica-se a presença daqueles dispostos nos arts. 76 e 77 da Lei Complementar
nº 202/2000 e art. 27, § 1º da Resolução nº TC- 09/2002, alterado pela
Resolução nº TC –
05/2009). Vencida esta fase preliminar, passo a discorrer sobre o mérito.
O Responsável em sua defesa não trouxe nenhum
argumento referente ao mérito das multas, apenas ateve-se à constatação da
existência das irregularidades e afirma que a Unidade Gestora não possui espaço
físico e funcionários públicos em quantidade suficiente para desempenhar as
funções dentro da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional.
Ressalta ainda, que as contas relativas ao
exercício de 2003, foram aprovadas conforme prevê art. 59 da Constituição
Estadual e artigo 1º c/c artigo 36 § 2º alínea “a” da Lei Complementar 202/2000.
Ao final, defende que não houve qualquer questionamento com relação à má
versação de recursos públicos, o que houve foram descumprimentos pessoais por
falta de estrutura.
A Consultoria Geral – COG- no Parecer de nº
786/2007 afirma que o recorrente alegava “coisa julgada administrativa”,
impende esclarecer que a CF/88 outorgou aos Tribunais de Contas diferentes competências,
e aí discorre sobre as diferentes atribuições constitucionais contidas no art.
71, incisos I e II, a saber: a) Julgamento das contas do chefe do poder
executivo (art. 70, I e; b)Julgamento
das contas dos administradores (...) (art 70, II).
Compulsando os autos verifico
que à fl. 04 o recorrente se limitou a afirmar que:
“vencidas as preliminares, é importante destacar ainda que as contas
relativas ao exercício do ano de 2003, tanto financeira, como contábil e
orçamentária foram aprovadas a égide do artigo 59 da Constituição estadual e
artigo 1º c/c artigo 36 § 2º alínea “a” da lei Complementar 202/2000, conforme
documentos em anexo”.
Porém, o
documento em anexo não se refere as “contas relativas ao exercício de 2003”,
mas sim, ao Processo ARC 04/05671172 (Decisão nº 0022/2007) – Auditoria de
Registros Contábeis – em detrimento do Processo PCA 04/01722015 (Decisão nº
1445/2004), este sim, que julgou as contas referentes ao exercício de 2003 da
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Itajaí.
Considerando
os termos do Parecer COG nº 786/2007 e Parecer MPjTC n° 7698/2007 e com fulcro
no art. 224 do Regimento Interno desta Corte de Contas (Resolução n°
TC-06/2001), proponho ao egrégio plenário o seguinte voto:
2.1 Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos
termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão
n. 0051/2007, de 07.02.2007, exarado no Processo nº ALC 04/05668899, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a decisão
recorrida.
2.2 Dar
ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem
como do Parecer COG nº 786/2007 ao
Sr. Paulo Márcio da Cruz, ex – Secretário da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional –
Itajaí.
Florianópolis,
02 de março de 2009.
Conselheiro Salomão Ribas
Junior
Relator