Processo n°

REC 07/00128492

Unidade Gestora

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - Itajaí

Recorrente

Paulo Marcio da Cruz – ex - Secretário da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - Itajaí

Assunto

Recurso de Reconsideração (art. 77, LC nº 202/2000) do Processo n° ALC 04/05668899

Relatório n°

96/2009

 

 

 

1.   Relatório

               

               

                Tratam os presentes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Paulo Márcio da Cruz, ex- Secretário de Estado, contra o Acórdão nº 0051/2007, exarado nos autos do Processo nº ALC 04/05668899, nos seguintes termos:

 

 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Itajaí, com abrangência sobre licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, referente ao exercício de 2003, para considerar, com fundamento no art. 36, §2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000:

6.1.1. regulares os Contratos ns. 01 a 03, 06, 08, 13 e 15/03 e o Convite n. 06/03;

6.1.2. irregulares os Convites ns. 01, 02 e 07/03, a Concorrência n. 02/03 e as Tomadas de Preços ns. 02, 07, 12, 16, 19 e 24/03.

6.2. Aplicar ao Sr. Paulo Márcio da Cruz - ex-Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Itajaí, CPF n. 376.690.529-53, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), ante a não-apresentação da Dispensa de Licitação n. 09/03, contrariando as disposições contidas no art. 66, I, "a", e II, da Resolução n. TC-16/94, e não-apresentação da Carta Convite n. 08/03 (itens 2.1 e 2.5 do Relatório DCE n. 033/2005);

6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), pelo não-cumprimento do prazo mínimo para o recebimento das propostas relativas ao Convite n. 01/03, contrariando o inciso IV do § 2º do art. 21 da Lei Federal n. 8.666/93 (itens 2.3, 2.7, 2.9, 2.11 e 2.13 do Relatório DCE n. 388/2004);

6.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela não-realização de sorteio para o julgamento da vencedora do Convite n. 02/03, tendo em vista que os preços mensais cotados pelas concorrentes foram idênticos, contrariando o § 2º do art. 45 da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.5 do Relatório DCE n. 388/2004);

6.2.4. R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela descrição incorreta do objeto do Convite n. 07/03, de maneira a comprometer o caráter competitivo da licitação, direcionando-o injustificadamente, contrariando o inciso I do § 1º do art. 3º da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.10 do Relatório DCE n. 388/2004);

6.2.5. R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à ausência, nos protocolos de aviso do Convite n. 07/03, da data em que foram retirados pelas empresas, impedindo a verificação do cumprimento do prazo mínimo para o recebimento das propostas relativas, contrariando o disposto no inciso IV do § 2º do art. 21 da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.10 do Relatório DCE n. 388/2004);

6.2.6. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da exigência de índice de endividamento total menor ou igual a 0,20 (o passivo das concorrentes deveria ser de no máximo 20% do seu ativo), sem a justificativa exigida no § 5º do art. 31 da Lei Federal n. 8.666/93, na Concorrência 02/03 e Tomadas de Preços 02, 07, 12, 16 e 24/03 (itens 2.14 do Relatório DCE n. 388/2004 e 2.6 do Relatório DCE n. 033/2005);

6.2.7. R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela ausência de publicação do resumo do edital da Tomada de Preços n. 07/03, contrariando o inciso II do art. 21 da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.14.1 do Relatório DCE n. 388/2004), e ante a ausência de publicação do resultado da licitação no DOE, em desacordo com o § 1º do art. 109 da Lei Federal n. 8.666/93, nas Tomadas de Preços 07, 16 e 19/03 (itens 2.14.1 a 2.14.3 do Relatório DCE n. 388/2004);

6.2.8. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da ausência da justificativa exigida pelo § 7º do art. 22 da Lei Federal n. 8.666/93, em virtude de ter sido apresentada somente uma proposta para o Convite n. 01/03 (item 2.3 do Relatório DCE n. 388/2004), e pela apresentação de justificativa inválida quando da não-obtenção do número mínimo de licitantes, contrariando o disposto no § 7º do art. 22 da Lei Federal n. 8.666/93, no Convite 07/03 (item 2.10 do Relatório DCE n. 388/2004).

6.3. Recomendar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Itajaí para que observe as disposições legais relativas às irregularidades abaixo descritas, evitando a reiteração destas ocorrências:

6.3.1. ausência de livro próprio ou arquivo magnético contendo as licitações, dispensas e inexigibilidades de licitação, bem como dos contratos/aditivos e convênios/aditivos por ela firmados, contrariando os arts. 67, 69 e 71 da Resolução n. TC-16/94 (item 2.1 do Relatório DCE n. 388/2004);

6.3.2. ausência de data no Contrato n. 01/03, impossibilitando a verificação do cumprimento do parágrafo único do art. 61 da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.4 do Relatório DCE n. 388/2004);

6.3.3. ausência de homologação do resultado da licitação pelo então Secretário, em desacordo com o inciso VII do art. 38 da Lei Federal n. 8.666/93, nas Tomadas de Preços ns. 07, 16 e 19/03 (itens 2.5 e 2.14.1 a 2.14.3 do Relatório DCE n. 388/2004);

6.3.4. ausência de autuação, protocolo e numeração do Convite n. 06/03, contrariando o disposto nos arts. 66 e 67 da Resolução n. TC-16/94 e 60 da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.9 do Relatório DCE n. 388/2004);

 6.3.5. ausência de autorização de fornecimento para o Convite n. 06/03, contrariando a alínea "l" do inciso I do art. 66 da Resolução n. TC-16/94 (itens 2.9 do Relatório DCE n. 388/2004 e 2.3 do Relatório DCE n. 033/2005);

 6.3.6. ausência de pré-análise e aprovação dos atos jurídicos realizados pela Unidade em 2003 pelo assessor jurídico devidamente habilitado, contrariando o parágrafo único do art. 38 da Lei Federal n. 8.666/93, nos Convites 01, 02, 03, 06, 07 e 08/03 e respectivos Contratos ns. 01, 02, 03, 07 e 08/03 (itens 2.2 a 2.13 do Relatório DCE n. 388/2004);

 6.3.7. ausência de autorização do Secretário de Estado da Administração para a edição do Convite n. 06/03, por se tratar de aquisição de material permanente, contrariando o art. 2º do Decreto n. 231/2003 (item 2.9 do Relatório DCE n. 388/2004);

6.3.8. empenhamento de valor menor do que o contratado inicialmente, ficando a despesa sem a cobertura do empenho, contrariando os arts. 58 e 60 da Lei Federal n. 8.666/93, na Concorrência 02/03, Tomadas de Preços 02 e 24/03 e Contratos 03, 08, 13, 15/03 (itens 2.13 e 2.14 do Relatório DCE n. 388/2004).

6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como dos Relatórios DCE/Insp.2/Div.5 de Auditoria n. 388/2004 e de Reinstrução n. 033/2005, à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Itajaí e ao Sr. Paulo Márcio da Cruz - ex-Secretário de Estado.

 

 

A Consultoria Geral – COG – através do Parecer n° COG 786/2007 sugeriu o conhecimento do presente recurso por atender os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 77 da Lei Complementar nº 202/2000, e no mérito, pelo improvimento no que foi secundado pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, que exarou o Parecer n° 7698/2007.

                Ao final, sugere a manutenção das multas previstas nos itens 6.2.1 ao 6.2.8 da decisão recorrida.

 

 

 

2.   Voto

 

Quanto aos pressupostos de admissibilidade verifica-se a presença daqueles dispostos nos arts. 76 e 77 da Lei Complementar nº 202/2000 e art. 27, § 1º da Resolução nº TC- 09/2002, alterado pela Resolução nº TC – 05/2009). Vencida esta fase preliminar, passo a discorrer sobre o mérito.

O Responsável em sua defesa não trouxe nenhum argumento referente ao mérito das multas, apenas ateve-se à constatação da existência das irregularidades e afirma que a Unidade Gestora não possui espaço físico e funcionários públicos em quantidade suficiente para desempenhar as funções dentro da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional.

Ressalta ainda, que as contas relativas ao exercício de 2003, foram aprovadas conforme prevê art. 59 da Constituição Estadual e artigo 1º c/c artigo 36 § 2º alínea “a” da Lei Complementar 202/2000. Ao final, defende que não houve qualquer questionamento com relação à má versação de recursos públicos, o que houve foram descumprimentos pessoais por falta de estrutura.

A Consultoria Geral – COG- no Parecer de nº 786/2007 afirma que o recorrente alegava “coisa julgada administrativa”, impende esclarecer que a CF/88 outorgou aos Tribunais de Contas diferentes competências, e aí discorre sobre as diferentes atribuições constitucionais contidas no art. 71, incisos I e II, a saber: a) Julgamento das contas do chefe do poder executivo (art. 70, I e;  b)Julgamento das contas dos administradores (...) (art 70, II).

                Compulsando os autos verifico que à fl. 04 o recorrente se limitou a afirmar que:

 

“vencidas as preliminares, é importante destacar ainda que as contas relativas ao exercício do ano de 2003, tanto financeira, como contábil e orçamentária foram aprovadas a égide do artigo 59 da Constituição estadual e artigo 1º c/c artigo 36 § 2º alínea “a” da lei Complementar 202/2000, conforme documentos em anexo”.

 

Porém, o documento em anexo não se refere as “contas relativas ao exercício de 2003”, mas sim, ao Processo ARC 04/05671172 (Decisão nº 0022/2007) – Auditoria de Registros Contábeis – em detrimento do Processo PCA 04/01722015 (Decisão nº 1445/2004), este sim, que julgou as contas referentes ao exercício de 2003 da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Itajaí.

                        Considerando os termos do Parecer COG nº 786/2007 e Parecer MPjTC n° 7698/2007 e com fulcro no art. 224 do Regimento Interno desta Corte de Contas (Resolução n° TC-06/2001), proponho ao egrégio plenário o seguinte voto:

2.1 Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 0051/2007, de 07.02.2007, exarado no Processo nº ALC 04/05668899, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a decisão recorrida.

                   2.2    Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer COG nº 786/2007 ao Sr. Paulo Márcio da Cruz, ex – Secretário da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional – Itajaí.

                  

                        Florianópolis, 02 de março de 2009.

 

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator