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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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PCA - 07/00130390 |
UNIDADE GESTORA: | Câmara Municipal de Santo Amaro da Imperatriz - SC |
Interessado: | Sr. Jorge Cesar da Silva - Presidente da Câmara |
RESPONSÁVEL: | Sr. Ademir Augusto do Carmo - Presidente da Câmara no exercício de 2006 |
Assunto: | Prestação de Contas do Administrador referente ao exercício financeiro de 2006 |
Parecer n°: | GC-WRW-2008/640/JW |
1 - RELATÓRIO
Tratam os autos das Contas de Administrador referentes ao ano de 2006, da Câmara Municipal de Vereadores de Santo Amaro da Imperatriz - SC, em cumprimento ao estabelecido nos arts. 7.º e 9.º da Lei Complementar nº 202/2000, e demais disposições legais pertinentes à matéria.
A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, elaborou o Relatório n.º 1956/2008 (fls. 46/50), apontando restrições, sugerindo a citação do Responsável Sr. Ademir Augusto do Carmo - Presidente da Câmara no Exercício de 2006.
Por despacho (fls. 52), o Relator determinou a citação, efetivada mediante Ofício n.º DMU/TC 7758/2008 (fls. 53).
Em 11/07/2008, através do documento protocolado nesta Egrégia Corte de Contas, sob o nº 15028, o Responsável, apresentou suas justificativas e documentos (fls. 55/56).
A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, emitiu o Relatório de Reanálise n.º 3436/2008 (fls. 58/69), sugerindo:
"1 - JULGAR IRREGULARES:
1.1 - COM DÉBITO, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c", c/c artigo 21, caput da Lei Complementar n° 202/2002, pela despesa abaixo relacionada e condenar o responsável, Sr. Ademir Augusto do Carmo - Presidente da Câmara em 2006, CPF 343.147.339-34, com endereço na Rua Manoel Francisco do Carmo, s/n°, Bairro Sertão, CEP 88.140-000, Santo Amaro da lmperatriz/SC, ao pagamento da quantia decorrente da mesma, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n° 202/2002), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar 202/2002):
1.1.1 - realização de despesas irregulares pela Câmara Municipal de Santo Amaro da Imperatriz, no montante de R$ 1.200,00, uma vez que não possuem caráter legislativo e não guardam relação com a definição de despesas de custeio da Câmara, em afronta o artigo 4°, c/c 12, §1° da Lei n°4.320/64 (item 4.1.2 deste Relatório).
2 - RECOMENDAR, nos termos do art. 20 da Lei Complementar n° 202/2000, à Câmara Municipal de Santo Amaro da Imperatriz, que adote medidas necessárias à eliminação das faltas abaixo identificadas, bem como previna a ocorrência de outras semelhantes:
2.1 - despesas classificadas em elementos impróprios, em desacordo com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF n° 163, de 04/05/2001 (item 4.1.1 deste Relatório);
2.2 - inconsistência nas informações apresentadas ao sistema e-SFINGE, posto não demonstrar adequadamente a situação orçamentária do exercício, revelando deficiência de controle interno e contrariando o artigo 4° da Resolução n° TC-16/94 (item 4.1.3)"
2 - DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer nº 5498/2008 (fls. 071/073), manifestando-se, por acompanhar os termos da conclusão da Instrução.
3 - DISCUSSÃO
Com fundamento no art. 224 da Resolução n.º TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório da Instrução, no Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, e após compulsar atentamente os autos, passo a tecer algumas considerações que entendo oportunas, para fundamentar o Voto por mim proferido:
3.1 - quanto a imputação de débito:
a) Realização de despesas irregulares pela Câmara Municipal de Santo Amaro da Imperatriz, no montante de R$ 1.200,00, uma vez que não possuem caráter legislativo e não guardam relação com a definição de despesas de custeio da Câmara, em afronta o artigo 4°, c/c 12, §1° da Lei n°4.320/64 (item 4.1.2 do Relatório 3436/2008).
As despesas que compõe o valor total da responsabilização estão discriminadas no quadro demonstrativo de fls. 66, sendo que analisando as mesmas verifica-se que são compostas de publicações, de pequeno valor, feitas em jornal, homenageando instituições importantes para a comunidade (Polícia Militar, Corpo de Bombeiros) datas festivas da comunidade (Festado Divino Espírito Santo e Natal) e ainda o aniversário de Município Vizinho (Palhoça) o que no entender deste Relator, são manifestações legítimas da Casa Legislativa que representa a vontade popular e deve apoiar as manifestações populares e tradicionais do Município.
Assim, com relação a esta despesa, cabe salientar que, muito embora não esteja dentre aquelas denominadas de "despesas de custeio", em função do que já foi exposto e, em função do fato de que a mesma não foi praticada com dolo ou má-fé, e ainda levando-se em consideração que trata-se de valor de pequena monta, este Relator entende por relevar a irregularidade, convertendo a imputação em recomendação.
4 VOTO
De acordo com o que dos autos consta, VOTO, no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:
4.2. RECOMENDAR à Câmara Municipal de Santo Amaro da Imperatriz - SC, que adote medidas necessárias à correção das faltas identificadas e previna a ocorrência de outras semelhantes, relativamente a:
4.2.1. Realização de despesas que não guardam relação com a definição de despesas de custeio da Câmara, em afronta o artigo 4°, c/c 12, §1° da Lei n°4.320/64 (item 4.1.2 do Relatório 3436/2008);
4.2.2. Despesas classificadas em elementos impróprios, em desacordo com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF n° 163, de 04/05/2001 (item 4.1.1 do Relatório 3436/2008);
4.2.3. Inconsistência nas informações apresentadas ao sistema e-SFINGE, posto não demonstrar adequadamente a situação orçamentária do exercício, revelando deficiência de controle interno e contrariando o artigo 4° da Resolução n° TC-16/94 (item 4.1.3 do Relatório 3436/2008).
4.3. Dar ciência desta decisão, com remessa de cópia do Relatório e do Voto que a fundamentam, ao Sr. Ademir Augusto do Carmo - Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2006, e ao atual Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Santo Amaro da Imperatriz - SC.
Gabinete do Conselheiro, em 14 de outubro de 2008.