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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Conselheiro Luiz Roberto Herbst |
Processo nº | PCA 07/00140190 |
Unidade Gestora | Câmara Municipal de Balneário Piçarras |
Interessado | Sr. Leonel José Martins |
Responsável | Sr. Francisco Coradini - Presidente da Câmara no exercício de 2005 e 2006 |
Assunto | Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2005 |
Relatório nº | GCLRH/2008/680 |
Prestação de Contas de administrador do exercício de 2005.
Julgar regulares com ressalva. Aplicar Multa.
Atraso na remessa do Balanço Anual.
RELATÓRIO
Tratam os autos das Contas de Administrador referente ao exercício de 2005 da Câmara Municipal de Balneário Piçarras, tendo como Presidente à época o Senhor Francisco Coradini.
A DMU elaborou o Relatório n. 132/2008, de fls. 82/91, onde sugere julgar regulares as contas em questão com aplicação de multa em face do atraso de 370 dias na remessa do Balanço Anual.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer MPTC/N. 2540/2008, fls. 93/99, posicionando-se pela regularidade com ressalvas, com aplicação de multa nos termos propostos pela instrução.
O responsável foi devidamente citado e suas alegações de defesa não descaracterizaram a irregularidade apontada, e considerando o posicionamento do Corpo Instrutivo, ratificado pelo entendimento do Ministério Público junto a esta Corte, entendo mais acertado julgar regulares com ressalva as contas em exame. Quanto à aplicação de multa proponho o valor de R$ 1.000,00, tendo em vista o atraso de 370 dias na remessa do Balanço Anual.
É o relatório.
VOTO
1. JULGAR REGULARES COM RESSALVA, com fundamento no art. 18, II, "b", c/c o art. 20, da Lei Complementar n. 202/00, as contas anuais de 2005 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Balneário Piçarras, dando quitação ao responsável Sr. Francisco Coradini - Presidente da Câmara Municipal de Balneário Piçarras, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
2. Aplicar multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ao Sr. Francisco Coradini - Presidente da Câmara Municipal de Balneário nos exercícios de 2005 e 2006, CPF 218.478.199-15, com fundamento no art. 70, VII da Lei Complementar n. 202/2000, em face do atraso de 370 dias na remessa do Balanço Anual, em descumprimento ao estabelecido na Resolução TC 07/99, artigo 4º que alterou o artigo 25 da Resolução TC 16/94 (item 4.1 do Relatório DMU n. 132/2008), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
3. Recomendar, nos termos do art. 20 da Lei Complementar nº 202/2000, à Câmara Municipal de Balneário Piçarras, que adote as medidas necessárias à correção da falta identificada e previna a ocorrência de outras semelhantes em relação à ausência de contabilização da contribuição previdênciária incidente sobre despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal n. 8.212, de 24/06/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social (item 4.2 do Relatório DMU).