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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
SANTA CATARINA
Gabinete do Conselheiro Luiz Roberto Herbst |
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PROCESSO |
PCA – 07/00141243 |
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UNIDADE |
Câmara
Municipal de Coronel Martins |
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INTERESSADO |
Sr. Iltson Jacobsen - Presidente da Câmara |
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RESPONSÁVEL |
Sr.
Livino Antônio Severgnini |
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ASSUNTO |
Prestação
de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício
financeiro de 2006. |
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RELATÓRIO
N° |
GCLRH/2010/389 |
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Prestação de Contas.
Julgar
irregular com imputação de débito e aplicação de multas.
RELATÓRIO
Tratam os autos das
Contas de Administrador referente ao exercício de 2006 da Câmara Municipal de Vereadores de Coronel
Martins, tendo como Titular da Unidade à época o Sr. Livino Antônio Severgnini.
Em virtude do resultado
da análise do Balanço Anual do exercício de 2006, foi procedida à citação do Presidente
da Câmara e demais Vereadores do exercício em análise, para que, dentro do
prazo estabelecido, apresentassem justificativas em face das irregularidades verificadas.
A Diretoria de Controle
dos Municípios – DMU, elaborou o Relatório n. 1634/2010 de fls. 160/187, oportunidade
em que após examinar as justificativas e alegações do Presidente e demais
Vereadores da Câmara Municipal de Coronel Martins, em relação às ilegalidades
apontadas, concluiu sugerindo a irregularidade das contas apresentadas com
imputação de débito e multas em virtude das seguintes ilegalidades:
1 – Despesas passíveis de
imputação de débito:
1.1 Recebimento
indevido de subsídios, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º c/c 37, X,
da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 408,00 (item 5.1 do Relatório DMU).
2 – Irregularidades
passíveis da penalidade de multa:
2.1 Pagamento indevido e reajuste dos
subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores, sem
atender ao disposto nos artigos 39, § 4º c/c 37, X, da Constituição Federal,
repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 2.900,06 (R$ 408,00 para o Vereador Presidente e R$ 2.492,06 para os
demais Vereadores) (item 5.1)
O Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer nº 3454/2010, (fls. 189/195),
manifestando-se pelo acolhimento das conclusões do Corpo Instrutivo.
É o relatório.
DISCUSSÃO
Conforme se verifica nos autos foi
oportunizado o contraditório e a ampla defesa ao Presidente e demais Vereadores
da Câmara Municipal de Coronel Martins, conforme asseguram o art. 5º. LV, da
Constituição Federal e art. 13, parágrafo único, da Lei Complementar nº
202/2000.
Após a manifestação do Sr. Livino Severgnini e demais Vereadores quanto às irregularidades evidenciadas pela área técnica (DMU), a Instrução examinou as justificativas apresentadas, considerando ao final que as alegações de defesa não foram suficientes para elidir as irregularidades apontadas nos relatórios instrutivos, e concluiu sugerindo julgar irregular com débito as contas referentes à Prestação de Contas do Administrador da Câmara de Vereadores de Coronel Martins em razão das ilegalidades supracitadas, propondo ainda, a aplicação de multas.
Não obstante, com relação à sugestão de imputação de débito aos ex-Vereadores Fábio Henrique dos Santos, Leomar Viega de Oliveira, Zenaide Scariotto, José Eugênio Ravarena e Eloide Terezinha Guisolphi, concluo por excluir estas responsabilizações, dado os valores irrisórios imputados aos respectivos responsáveis, que variam de R$ 36,40 a R$ 39,00 e tendo em vista os princípios da razoabilidade e economia processual, e ainda o custo benefício resultante de uma eventual execução.
Importante salientar
ainda que a matéria constante dos presentes autos vem sendo debatida por este
Egrégio Plenário e gerado intensa polêmica, tendo merecido decisões ora por
responsabilizar unicamente os Presidentes de Câmara, tendo em vista sua
condição de ordenador de despesa e jurisdicionado deste Tribunal, nos termos do
art. 6º, inciso I, da Lei Complementar nº 202/00, ora por estender a
responsabilização aos vereadores, especificamente em relação à parte que cada
vereador recebeu.
Atualmente, contudo,
prevalece o entendimento de atribuir-se a responsabilidade também a cada
vereador, com a consequente imputação de débito pelos respectivos valores que
cada um deles recebeu indevidamente.
Feitas
essas considerações, e diante de todo o exposto, acolho em parte a conclusão do
corpo instrutivo, ratificada pelo Ministério Público Especial, para o fim de
julgar-se irregular a presente prestação de contas com imputação de débito a
cada um dos agentes políticos beneficiários com o recebimento indevido de valores,
a título de subsídios, sem atender ao disposto nos arts. 39, § 4º, c/c 37, X,
da Constituição Federal e aplicar-se multa ao ex-Presidente da Câmara pelas demais
restrições apuradas nos autos.
VOTO
CONSIDERANDO a
competência deste Tribunal de Contas, conferida pelo artigo 59 c/c art. 113 da
Constituição Estadual, artigo 1º da Lei Complementar n° 202/2000, e no artigo
7° do Regimento Interno;
CONSIDERANDO o Relatório DMU n. 1634/2010, ratificado
pelo Ministério Público junto a esta Corte, através do parecer MPTC n. 3454/2010;
CONSIDERANDO o mais que dos autos consta,
proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:
1 -
JULGAR IRREGULARES com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea “c””, c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º
202/2000, as presentes contas e condenar o responsável, Sr. Livino Antonio
Severgnini – Presidente da Câmara no exercício de 2006, ao pagamento da quantia
abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação
do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o
recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais,
atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da
Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a
data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º
202/2000):
1.1.1 – R$ 408,00 (quatrocentos e oito reais) pelo recebimento indevido de subsídios, sem
atender ao disposto nos artigos 39, § 4º c/c 37, X, da Constituição Federal (item 5.1 do Relatório DMU).
2 - Aplicar multa ao Sr. Livino Antonio
Severgnini – Presidente da Câmara no exercício de 2006, CPF: 370.449.829-72,
residente na rua Getúlio Vargas, 460, Centro, Coronel Martins, CEP: 89.837-000,
conforme previsto no artigo 69 da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo
cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado
para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem
o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
2.1 R$ 1.000,00 (mil reais) pelo pagamento indevido e reajuste dos subsídios
de agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores, sem atender ao
disposto nos artigos 39, § 4º c/c 37, X, da Constituição Federal, repercutindo
em pagamento a maior no montante de R$ 2.900,06 (R$
408,00 para o
Vereador Presidente e R$ 2.492,06 para os demais Vereadores) (item 5.1)
3 – IMPUTAR
DÉBITO aos Vereadores adiante
nominados, nos termos do art. 18, § 2º, “b” da Lei Complementar nº 202/2000, ao
pagamento das quantias abaixo relacionadas, em face do recebimento indevido de subsídios, sem
atender ao disposto nos artigos 39, § 4º c/c 37, X, da Constituição Federal
fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no
Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento
dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados
monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei
Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a
data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000)
(item 5.1).
Nome |
CPF |
Valor
(R$) |
|
Ademir José Tonelo |
863.949.329-49 |
273,00 |
|
Gibrair José Madella |
779.977.949-72 |
273,00 |
|
Gilmar Gonçalves |
560.914.279-20 |
|
312,00 |
João Mário Vargas Ramos |
597.845.399-34 |
273,00 |
|
José de Barba |
636.329.699-49 |
272,97 |
|
Paulo Sesto Turmina |
560.417.649-49 |
312,00 |
|
Valcir Turmina |
669.369.699-68 |
273,00 |
|
Valmir da Silva Barbosa |
824.695.479-20 |
312,00 |
4 – RECOMENDAR nos termos do art. 20 da Lei
Complementar nº 202/2000, à Câmara Municipal de Coronel Martins que adote as
medidas necessárias à eliminação das faltas abaixo identificadas, bem como
previna a ocorrência de outras semelhantes:
6 - DAR
CIÊNCIA do voto e da decisão, com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução
nº 1.634/2010 aos responsáveis, ao Sr. Livino Antonio Severgnini – Presidente
da Câmara no exercício de 2006 e aos Vereadores, Sr. Ademir José Tonelo, Sr.
Gibrair José Madella, Sr. Fábio Henrique dos Santos, Sr. Gilmar Gonçalves, Sr.
João Mário Vargas Ramos, Sr. José de Barba, Sr. Paulo Sesto Turmina, Sr. Valcir
Turmina, Sr. Leomar Viega de Oliveira, Sra. Zenaide dos S. Scariotto, Sr.
Valmir da Silva Barbosa, Sr. José Eugênio Ravarena e Sra. Eloide Terezinha
Guisolphi, e ao interessado, Sr. Iltson
Jacobsen
- Presidente da Câmara no exercício de 2010.
Gabinete
do Conselheiro, em 13 de agosto de 2010.
Conselheiro Relator