TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

                        Gabinete do Conselheiro Luiz Roberto Herbst

 

PROCESSO

PCA – 07/00141243

 

 

 

 

UNIDADE

Câmara Municipal de Coronel Martins

 

 

 

 

INTERESSADO

Sr. Iltson Jacobsen - Presidente da Câmara

 

 

 

 

 

RESPONSÁVEL

Sr. Livino Antônio Severgnini

 

 

 

 

 

ASSUNTO

Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2006. 

 

 

 

 

RELATÓRIO N°

GCLRH/2010/389

 

 

Prestação de Contas.

Julgar irregular com imputação de débito e aplicação de multas.

 

 

RELATÓRIO

                             

                        Tratam os autos das Contas de Administrador referente ao exercício de 2006 da Câmara Municipal de Vereadores de Coronel Martins, tendo como Titular da Unidade à época o Sr. Livino Antônio Severgnini.

 

                        Em virtude do resultado da análise do Balanço Anual do exercício de 2006, foi procedida à citação do Presidente da Câmara e demais Vereadores do exercício em análise, para que, dentro do prazo estabelecido, apresentassem justificativas em face das irregularidades verificadas.

 

                        A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, elaborou o Relatório n. 1634/2010 de fls. 160/187, oportunidade em que após examinar as justificativas e alegações do Presidente e demais Vereadores da Câmara Municipal de Coronel Martins, em relação às ilegalidades apontadas, concluiu sugerindo a irregularidade das contas apresentadas com imputação de débito e multas em virtude das seguintes ilegalidades:

 

1 – Despesas passíveis de imputação de débito:

1.1 Recebimento indevido de subsídios, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º c/c 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 408,00 (item 5.1 do Relatório DMU).

 

2 – Irregularidades passíveis da penalidade de multa:

2.1 Pagamento indevido e reajuste dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º c/c 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 2.900,06 (R$ 408,00 para o Vereador Presidente e R$ 2.492,06 para os demais Vereadores) (item 5.1)

 

2.2 Contratação de terceiros para prestação de serviços de contabilidade, no valor de R$ 20.150,00, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, traduzindo afronta às disposições do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, c/c com decisão deste Tribunal no Processo nº CON 07/00413693 (item 4.2.1).

 

 

                        O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer nº 3454/2010, (fls. 189/195), manifestando-se pelo acolhimento das conclusões do Corpo Instrutivo.

 

 

                        É o relatório.

 

 

 

                        DISCUSSÃO

 

 

Conforme se verifica nos autos foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa ao Presidente e demais Vereadores da Câmara Municipal de Coronel Martins, conforme asseguram o art. 5º. LV, da Constituição Federal e art. 13, parágrafo único, da Lei Complementar nº 202/2000.

 

Após a manifestação do Sr. Livino Severgnini e demais Vereadores quanto às irregularidades evidenciadas pela área técnica (DMU), a Instrução examinou as justificativas apresentadas, considerando ao final que as alegações de defesa não foram suficientes para elidir as irregularidades apontadas nos relatórios instrutivos, e concluiu sugerindo julgar irregular com débito as contas referentes à Prestação de Contas do Administrador da Câmara de Vereadores de Coronel Martins em razão das ilegalidades supracitadas, propondo ainda, a aplicação de multas.

 

Não obstante, com relação à sugestão de imputação de débito aos ex-Vereadores Fábio Henrique dos Santos, Leomar Viega de Oliveira, Zenaide Scariotto, José Eugênio Ravarena e Eloide Terezinha Guisolphi, concluo por excluir estas responsabilizações, dado os valores irrisórios imputados aos respectivos responsáveis, que variam de R$ 36,40 a R$ 39,00 e tendo em vista os princípios da razoabilidade e economia processual, e ainda o custo benefício resultante de uma eventual execução.

Importante salientar ainda que a matéria constante dos presentes autos vem sendo debatida por este Egrégio Plenário e gerado intensa polêmica, tendo merecido decisões ora por responsabilizar unicamente os Presidentes de Câmara, tendo em vista sua condição de ordenador de despesa e jurisdicionado deste Tribunal, nos termos do art. 6º, inciso I, da Lei Complementar nº 202/00, ora por estender a responsabilização aos vereadores, especificamente em relação à parte que cada vereador recebeu.

Atualmente, contudo, prevalece o entendimento de atribuir-se a responsabilidade também a cada vereador, com a consequente imputação de débito pelos respectivos valores que cada um deles recebeu indevidamente.

 

Feitas essas considerações, e diante de todo o exposto, acolho em parte a conclusão do corpo instrutivo, ratificada pelo Ministério Público Especial, para o fim de julgar-se irregular a presente prestação de contas com imputação de débito a cada um dos agentes políticos beneficiários com o recebimento indevido de valores, a título de subsídios, sem atender ao disposto nos arts. 39, § 4º, c/c 37, X, da Constituição Federal e aplicar-se multa ao ex-Presidente da Câmara pelas demais restrições apuradas nos autos.

 

 

 

                       VOTO

 

    CONSIDERANDO a competência deste Tribunal de Contas, conferida pelo artigo 59 c/c art. 113 da Constituição Estadual, artigo 1º da Lei Complementar n° 202/2000, e no artigo 7° do Regimento Interno;

    CONSIDERANDO o Relatório DMU n. 1634/2010, ratificado pelo Ministério Público junto a esta Corte, através do parecer MPTC n. 3454/2010;

    CONSIDERANDO o mais que dos autos consta, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:

 

1 - JULGAR IRREGULARES com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea “c””, c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as presentes contas e condenar o responsável, Sr. Livino Antonio Severgnini – Presidente da Câmara no exercício de 2006, ao pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):

1.1.1 – R$ 408,00 (quatrocentos e oito reais) pelo recebimento indevido de subsídios, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º c/c 37, X, da Constituição Federal (item 5.1 do Relatório DMU).

 

2 - Aplicar multa ao Sr. Livino Antonio Severgnini – Presidente da Câmara no exercício de 2006, CPF: 370.449.829-72, residente na rua Getúlio Vargas, 460, Centro, Coronel Martins, CEP: 89.837-000, conforme previsto no artigo 69 da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

2.1 R$ 1.000,00 (mil reais) pelo pagamento indevido e reajuste dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º c/c 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 2.900,06 (R$ 408,00 para o Vereador Presidente e R$ 2.492,06 para os demais Vereadores) (item 5.1)

 

2.2 – R$ 1.000,00 (mil reais) pela contratação de terceiros para prestação de serviços de contabilidade, no valor de R$ 20.150,00, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, traduzindo afronta às disposições do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, c/c com decisão deste Tribunal no Processo nº CON 07/00413693 (item 4.2.1).

 

3 – IMPUTAR DÉBITO aos Vereadores adiante nominados, nos termos do art. 18, § 2º, “b” da Lei Complementar nº 202/2000, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, em face do recebimento indevido de subsídios, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º c/c 37, X, da Constituição Federal fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000) (item 5.1).

 

 

Nome

CPF

Valor (R$)

Ademir José Tonelo

863.949.329-49

273,00

Gibrair José Madella

779.977.949-72

273,00

Gilmar Gonçalves

560.914.279-20

 

312,00

João Mário Vargas Ramos

597.845.399-34

273,00

José de Barba

636.329.699-49

272,97

Paulo Sesto Turmina

560.417.649-49

312,00

Valcir Turmina

669.369.699-68

273,00

Valmir da Silva Barbosa

824.695.479-20

312,00

 

4 – RECOMENDAR nos termos do art. 20 da Lei Complementar nº 202/2000, à Câmara Municipal de Coronel Martins que adote as medidas necessárias à eliminação das faltas abaixo identificadas, bem como previna a ocorrência de outras semelhantes:

4.1 - inconsistência nas informações apresentadas ao sistema e-SFINGE, posto não demonstrar adequadamente a situação orçamentária do exercício, revelando deficiência de controle interno, em contrariedade ao consignado no artigo 4º da Resolução nº TC-16/94, denotando ainda descumprimento ao disposto no artigo 3º, da Lei Complementar 202/2000  e desatendimento ao previsto nos artigos 3º e 5º da Instrução Normativa do sistema e-Sfinge N.TC-11/2004, alterados pela Instrução Normativa N.TC-01/2005  (item 4.1.1).

 

5 - RESSALVAR que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos a julgamento deste Tribunal de Contas.

6 - DAR CIÊNCIA do voto e da decisão, com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução nº 1.634/2010 aos responsáveis, ao Sr. Livino Antonio Severgnini – Presidente da Câmara no exercício de 2006 e aos Vereadores, Sr. Ademir José Tonelo, Sr. Gibrair José Madella, Sr. Fábio Henrique dos Santos, Sr. Gilmar Gonçalves, Sr. João Mário Vargas Ramos, Sr. José de Barba, Sr. Paulo Sesto Turmina, Sr. Valcir Turmina, Sr. Leomar Viega de Oliveira, Sra. Zenaide dos S. Scariotto, Sr. Valmir da Silva Barbosa, Sr. José Eugênio Ravarena e Sra. Eloide Terezinha Guisolphi, e ao interessado, Sr. Iltson Jacobsen - Presidente da Câmara no exercício de 2010.

Gabinete do Conselheiro, em 13 de agosto de 2010.

 
 
 
LUIZ ROBERTO HERBST 

Conselheiro Relator