TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Conselheiro Luiz Roberto Herbst

Processo nº PCA 07/00146989
Unidade Gestora Fundo Municipal de Saúde de Luis Alves
Responsável Érico Gielow Neto - Prefeito Municipal e Titular da Unidade à época
Assunto Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2006.
Relatório n. GCLRH/2008/690

Prestação de Contas de administrador do exercício de 2006.

Julgar irregulares. Aplicar Multa.

RELATÓRIO

Tratam os autos das Contas de Administrador referente ao exercício de 2006 do Fundo Municipal de Saúde de Luis Alves, tendo como Titular da Unidade à época o Senhor Érico Gielow Neto - Prefeito Municipal.

Em virtude do resultado da análise do Balanço Anual do exercício de 2006, foi procedida à citação (conforme fl. 78) ao Sr. Érico Gielow Neto - Prefeito Municipal - Titular da Unidade à época, para que apresentasse alegações a respeito da irregularidade identificada. Ato contínuo, a DMU elaborou o Relatório n. 942/2008, de fls. 87/101, onde sugere julgar irregulares as contas em questão com aplicação de multa em face da restrição identificada.

. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer MPTC/N. 2590/2008, fs. 103/105, posicionando-se pela irregularidade das contas, com aplicação de multa ao responsável conforme previsto no art. 70, II, da Lei Complementar 202/2000, em virtude da prática da infração constante no Relatório n. 942/2008 da DMU no item 1.1.

É o relatório.

Conforme se verifica nos autos (f.78), foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa ao responsável, conforme asseguram o art. 5º. LV, da Constituição Federal e art. 13, parágrafo único, da Lei Complementar nº 202/2000.

Após a manifestação do Sr. Érico Gielow Neto quanto aos questionamentos levantados, a instrução apreciou as justificativas apresentadas às fls. 80/86, considerando a final que as alegações de defesa não foram suficientes para sanar a irregularidade apontada no relatório preliminar.

Pelo exposto, proponho voto por julgar irregulares, nos termos do art 18, III, "b", c/c art. 21, as contas em exame, aplicando multa de R$ 1.000,00 em face da contratação de terceiros para prestação de serviços de contabilidade, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração no valor de R$ 16.900,00, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, traduzindo afronta às disposições do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, c/c com decisão deste Tribunal no Processo nº CON 02/07504121 (Parecer nº 699/02) (item 1.1. do Relatório DMU n.942/08).

VOTO