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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
DE SANTA CATARINA Gabinete do Conselheiro
Luiz Roberto Herbst |
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Processo nº |
PCA 07/00150072 |
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Unidade Gestora |
Câmara Municipal de Vidal Ramos |
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Responsável |
Sr. Francisco Santo Stolfi - Presidente da Câmara em 2006 |
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Interessado |
Sr. Odilmar de Souza - Presidente da Câmara |
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Assunto |
Prestação de Contas do
Administrador referente ao exercício financeiro de 2006 |
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Relatório nº |
GCLRH/2010/418 |
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Prestação
de Contas de administrador.
Julgar
regulares com ressalva. Determinação. Recomendação.
RELATÓRIO
Tratam os autos da Prestação de Contas da Câmara
Municipal de Vidal Ramos, exercício 2006, tendo como responsável à época o Sr.
Francisco Santo Stolfi.
Procedida à análise da documentação, e diante das
irregularidades constatadas, integrantes do Relatório DMU 2.485/2008, fls.
29-43, efetuou-se a citação do Sr. Francisco Santo Stolfi, pelo Ofício n.º
9.418/2008, para no prazo estabelecido, apresentar alegações de defesa.
O responsável
apresentou as justificativas e documentos de fls. 47-55, sobre as restrições anotadas no
Relatório supracitado, merecendo a análise do Corpo Instrutivo, originando o
Relatório DMU n. 603/2009, fls. 57-83, que concluiu pela regularidade das contas,
com ressalva e recomendação em face das seguintes impropriedades:
1 - Comparativo da
despesa elaborado indevidamente, posto não evidenciar o desdobramento das
despesas por elemento, prejudicando a análise das mesmas, em desatendimento ao
disposto no § 3º do artigo 3º da Portaria STN/SOF nº 163/2001 (item 4.1.1);
2 - Notas de Empenho
apresentando histórico com insuficiência de informações, prejudicando a análise
dos dados e a verificação do caráter público das despesas, em desacordo com
o art. 61 da Lei nº 4.320/64 e art. 56
inciso I da Resolução nº TC 16/94 (item 5.1.1);
3 - Outras despesas
de pessoal e/ou despesas com terceirização para substituição de servidores, no
montante de R$ 14.400,00, classificadas em outras despesas correntes (grupo de
natureza 3 - elementos 35 e 39), junto à Câmara Municipal, quando deveriam ser
classificadas em pessoal e encargos (grupo de natureza 1), elemento de despesa
34, visto constituírem gastos de pessoal do Ente, por força do disposto no
artigo 18, § 1º da Lei Complementar 101/2000 - LRF, em desacordo à
discriminação das naturezas da despesa - anexo III da Portaria Interministerial
STN/SOF nº 163/2001 (item 5.1.4);
4
– Despesas
classificadas em elementos impróprios, em desacordo com o previsto na Portaria
Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001 (item 5.1.5).
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer MPTC/N. 3.106/2010, fls. 85-96 posicionando-se pela irregularidade das contas, com aplicação de multa ao responsável em razão dos fatos apontados nos itens 2.1, 2.2, 2.3, 2.4 e 2.5.
É o relatório.
DISCUSSÃO
Em que pese o
posicionamento do Ministério Público Especial, cabe considerar que as
irregularidades evidenciadas pelo Corpo Instrutivo, formam um conjunto de
restrições que em processos análogos julgados por esta Corte, tiveram o
julgamento pela regularidade com ressalva, conforme se depreende das decisões
proferidas nos processos: PCA - 07/00185968, Acórdão n.0085/2010, e PCA -
05/04082329, Acórdão n.1132/2007, entre outros.
Oportuno mencionar
o processo n. PCA - 06/00092097 - prestação de contas anuais de 2005 referentes
a atos de gestão da Câmara Municipal de Vidal Ramos, que recebeu o Acórdão n.
0909/2008, na Sessão de 11/06/2008, onde se constata recomendações de mesma natureza
daquelas apontadas no presente processo, conforme segue:
6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18,
III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar
n. 202/2000, as contas anuais de 2005 referentes a atos de gestão da Câmara
Municipal de Vidal Ramos, no que concerne ao Balanço Geral composto das
Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos
estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
6.2. Aplicar ao Sr. Francisco Santo Stolfi - Presidente da Câmara de
Vereadores de Vidal Ramos em 2005, CPF n. 659.597.449-53, multa prevista no
art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do
Regimento Interno, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em face da contratação
irregular de serviços terceirizados de assessoria contábil, cujas despesas
perfazem o montante de R$ 14.400,00, em desacordo com o art. 37, II, da
Constituição Federal (item 1.2.1 do Relatório DMU), fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da
multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento
da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71
da Lei Complementar n. 202/2000.
6.3. Recomendar à Câmara Municipal de Vidal Ramos que, doravante, atente
para a(o):
6.3.1. correta contabilização das despesas com terceirização para
substituição de servidores, de forma a garantir exatidão nas despesas com
pessoal e encargos, sujeitas ao limite da LRF, arts. 18, § 1º, e 85;
6.3.2. fiel cumprimento das normas regulamentares deste Tribunal de
Contas, notadamente o art. 56, I, da Resolução n. TC-16/94, que instrui para o
correto preenchimento das notas de empenho, seja em meio documental ou
magnético, a fim de garantir transparência e qualidade nas informações
prestadas.
6.4. Determinar ao Presidente da Câmara de Vereadores de Vidal Ramos,
com fundamento no art. 1º, XII, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000,
que, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta
deliberação no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, comprove a este
Tribunal as medidas adotadas com vistas à adequação da estrutura da Câmara, no
que se refere à realização dos serviços contábeis, observando a orientação
consignada no Prejulgado n. 1939 deste Tribunal de Contas.
Nesse sentido, manifesto-me
pela improcedência da aplicação de multa ao gestor público, embasada na opinião
apresentada pelo Ministério Público Especial, mesmo respeitando tal posicionamento.
Contudo, entendo
adequada determinação à Câmara Municipal de Vidal Ramos em razão da inobservância
da recomendação constante do item 6.3 do Acórdão supracitado.
Ressalvar que
o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de
denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos,
submetidos a julgamento deste Tribunal de Contas.
Desta forma, manifesto-me
no sentido de julgar regulares com ressalva, as contas anuais da Câmara
Municipal de Vidal Ramos, referentes a atos de gestão do exercício de 2006, com
determinação e recomendação.
VOTO
CONSIDERANDO as
manifestações da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU;
CONSIDERANDO a
manifestação do Ministério Público junto a esta Corte;
CONSIDERANDO o artigo
59, c/c o artigo 113 da Constituição do Estado e o artigo 1º, inciso III da Lei
Complementar nº 202/2000;
CONSIDERANDO o mais
que dos autos consta, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:
1 – JULGAR REGULARES COM RESSALVA, com fundamento no
art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de
2006 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Vidal Ramos, no que
concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma
dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n.
4.320/64, e dar quitação ao Responsável, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
2 – DETERMINAR à
Câmara Municipal de Vidal Ramos que adote providências no sentido de prevenir a
ocorrência de falhas de natureza das abaixo discriminadas, sob pena de
aplicação de multa prevista no art. 70, VI da Lei Complementar (estadual) n.
202/2000 nos casos de reincidência.
2.1 – fiel cumprimento das normas regulamentares deste
Tribunal de Contas, notadamente o art. 56, I, da Resolução n. TC-16/94, e o
art. 61 da Lei nº 4.320/64, que instrui para o correto preenchimento das notas
de empenho, seja em meio documental ou magnético, a fim de garantir
transparência e qualidade nas informações prestadas;
2.2 – correta contabilização das despesas com terceirização
para substituição de servidores, de forma a garantir exatidão nas despesas com
pessoal e encargos, sujeitas ao limite da LRF, arts. 18, § 1º, e 85, da Lei
Complementar 101/2000 - LRF, em observância à discriminação das naturezas da
despesa - Anexo III da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001;
3 – RECOMENDAR à Unidade Gestora, consoante
disposto no artigo 20 da Lei Complementar nº 202/2000, a adoção de providências
necessárias à correção das seguintes faltas abaixo identificadas e previna a
ocorrência de outras semelhantes:
3.1 - Comparativo da Despesa elaborado indevidamente, posto
não evidenciar o desdobramento das despesas por elemento, prejudicando a
análise das mesmas, em desatendimento ao disposto no § 3º do artigo 3º da
Portaria STN/SOF nº 163/2001 (item 4.1.1 do Relatório DMU 603/2009);
3.2 – Despesas
classificadas em elementos impróprios, em desacordo com o previsto na Portaria
Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001 (item 5.1.5).
4 - DAR CIÊNCIA do voto e da decisão, com remessa
de cópia do Relatório de Reinstrução DMU nº 603/2009, ao responsável Sr.
Francisco Santo Stolfi – Presidente da Câmara em 2006, e ao Presidente da
Câmara de Vereadores de Vidal Ramos.
Gabinete do
Conselheiro, em 27 de setembro de 2010.
LUIZ ROBERTO
HERBST
Conselheiro Relator