TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

                  Gabinete do Conselheiro Luiz Roberto Herbst

Processo nº

PCA  07/00150072

 

Unidade Gestora

Câmara Municipal de Vidal Ramos

 

Responsável

Sr. Francisco Santo Stolfi - Presidente da Câmara em 2006

 

Interessado

Sr. Odilmar de Souza - Presidente da Câmara

 

Assunto

Prestação de Contas do Administrador referente ao exercício financeiro de 2006

 

Relatório nº

GCLRH/2010/418

 

 

Prestação de Contas de administrador.

Julgar regulares com ressalva. Determinação. Recomendação.

 

 

RELATÓRIO

                             

 

Tratam os autos da Prestação de Contas da Câmara Municipal de Vidal Ramos, exercício 2006, tendo como responsável à época o Sr. Francisco Santo Stolfi.

 

Procedida à análise da documentação, e diante das irregularidades constatadas, integrantes do Relatório DMU 2.485/2008, fls. 29-43, efetuou-se a citação do Sr. Francisco Santo Stolfi, pelo Ofício n.º 9.418/2008, para no prazo estabelecido, apresentar alegações de defesa.

 

O responsável apresentou as justificativas e documentos de fls.  47-55, sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado, merecendo a análise do Corpo Instrutivo, originando o Relatório DMU n. 603/2009, fls. 57-83, que concluiu pela regularidade das contas, com ressalva e recomendação em face das seguintes impropriedades:

 

1 - Comparativo da despesa elaborado indevidamente, posto não evidenciar o desdobramento das despesas por elemento, prejudicando a análise das mesmas, em desatendimento ao disposto no § 3º do artigo 3º da Portaria STN/SOF nº 163/2001 (item 4.1.1);

 

2 - Notas de Empenho apresentando histórico com insuficiência de informações, prejudicando a análise dos dados e a verificação do caráter público das despesas, em desacordo com o  art. 61 da Lei nº 4.320/64 e art. 56 inciso I da Resolução nº TC 16/94 (item 5.1.1);

 

3 - Outras despesas de pessoal e/ou despesas com terceirização para substituição de servidores, no montante de R$ 14.400,00, classificadas em outras despesas correntes (grupo de natureza 3 - elementos 35 e 39), junto à Câmara Municipal, quando deveriam ser classificadas em pessoal e encargos (grupo de natureza 1), elemento de despesa 34, visto constituírem gastos de pessoal do Ente, por força do disposto no artigo 18, § 1º da Lei Complementar 101/2000 - LRF, em desacordo à discriminação das naturezas da despesa - anexo III da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 (item 5.1.4);

 

4 – Despesas classificadas em elementos impróprios, em desacordo com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001 (item 5.1.5).

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer MPTC/N. 3.106/2010, fls. 85-96 posicionando-se pela irregularidade das contas, com aplicação de multa ao responsável em razão dos fatos apontados nos itens 2.1, 2.2, 2.3, 2.4 e 2.5.

 

É o relatório.

 

 

DISCUSSÃO

 

 

Em que pese o posicionamento do Ministério Público Especial, cabe considerar que as irregularidades evidenciadas pelo Corpo Instrutivo, formam um conjunto de restrições que em processos análogos julgados por esta Corte, tiveram o julgamento pela regularidade com ressalva, conforme se depreende das decisões proferidas nos processos: PCA - 07/00185968, Acórdão n.0085/2010, e PCA - 05/04082329, Acórdão n.1132/2007, entre outros.

 

Oportuno mencionar o processo n. PCA - 06/00092097 - prestação de contas anuais de 2005 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Vidal Ramos, que recebeu o Acórdão n. 0909/2008, na Sessão de 11/06/2008, onde se constata recomendações de mesma natureza daquelas apontadas no presente processo, conforme segue:

 

6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2005 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Vidal Ramos, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

 

6.2. Aplicar ao Sr. Francisco Santo Stolfi - Presidente da Câmara de Vereadores de Vidal Ramos em 2005, CPF n. 659.597.449-53, multa prevista no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em face da contratação irregular de serviços terceirizados de assessoria contábil, cujas despesas perfazem o montante de R$ 14.400,00, em desacordo com o art. 37, II, da Constituição Federal (item 1.2.1 do Relatório DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

 

6.3. Recomendar à Câmara Municipal de Vidal Ramos que, doravante, atente para a(o):

 

6.3.1. correta contabilização das despesas com terceirização para substituição de servidores, de forma a garantir exatidão nas despesas com pessoal e encargos, sujeitas ao limite da LRF, arts. 18, § 1º, e 85;

 

6.3.2. fiel cumprimento das normas regulamentares deste Tribunal de Contas, notadamente o art. 56, I, da Resolução n. TC-16/94, que instrui para o correto preenchimento das notas de empenho, seja em meio documental ou magnético, a fim de garantir transparência e qualidade nas informações prestadas.

 

6.4. Determinar ao Presidente da Câmara de Vereadores de Vidal Ramos, com fundamento no art. 1º, XII, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, que, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta deliberação no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, comprove a este Tribunal as medidas adotadas com vistas à adequação da estrutura da Câmara, no que se refere à realização dos serviços contábeis, observando a orientação consignada no Prejulgado n. 1939 deste Tribunal de Contas.

 

Nesse sentido, manifesto-me pela improcedência da aplicação de multa ao gestor público, embasada na opinião apresentada pelo Ministério Público Especial, mesmo respeitando tal posicionamento.

 

Contudo, entendo adequada determinação à Câmara Municipal de Vidal Ramos em razão da inobservância da recomendação constante do item 6.3 do Acórdão supracitado.

 

Ressalvar que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos a julgamento deste Tribunal de Contas.

 

Desta forma, manifesto-me no sentido de julgar regulares com ressalva, as contas anuais da Câmara Municipal de Vidal Ramos, referentes a atos de gestão do exercício de 2006, com determinação e recomendação.

 

 

VOTO

 

 

CONSIDERANDO as manifestações da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU;

 

CONSIDERANDO a manifestação do Ministério Público junto a esta Corte;

CONSIDERANDO o artigo 59, c/c o artigo 113 da Constituição do Estado e o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar nº 202/2000;

 

CONSIDERANDO o mais que dos autos consta, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:

 

1 – JULGAR REGULARES COM RESSALVA, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2006 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Vidal Ramos, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64, e dar quitação ao Responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

 

2DETERMINAR à Câmara Municipal de Vidal Ramos que adote providências no sentido de prevenir a ocorrência de falhas de natureza das abaixo discriminadas, sob pena de aplicação de multa prevista no art. 70, VI da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 nos casos de reincidência.

 

2.1 – fiel cumprimento das normas regulamentares deste Tribunal de Contas, notadamente o art. 56, I, da Resolução n. TC-16/94, e o art. 61 da Lei nº 4.320/64, que instrui para o correto preenchimento das notas de empenho, seja em meio documental ou magnético, a fim de garantir transparência e qualidade nas informações prestadas;

 

2.2 – correta contabilização das despesas com terceirização para substituição de servidores, de forma a garantir exatidão nas despesas com pessoal e encargos, sujeitas ao limite da LRF, arts. 18, § 1º, e 85, da Lei Complementar 101/2000 - LRF, em observância à discriminação das naturezas da despesa - Anexo III da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001;

 

3 RECOMENDAR à Unidade Gestora, consoante disposto no artigo 20 da Lei Complementar nº 202/2000, a adoção de providências necessárias à correção das seguintes faltas abaixo identificadas e previna a ocorrência de outras semelhantes:

 

3.1 - Comparativo da Despesa elaborado indevidamente, posto não evidenciar o desdobramento das despesas por elemento, prejudicando a análise das mesmas, em desatendimento ao disposto no § 3º do artigo 3º da Portaria STN/SOF nº 163/2001 (item 4.1.1 do Relatório DMU 603/2009);

 

3.2Despesas classificadas em elementos impróprios, em desacordo com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001 (item 5.1.5).

 

4 - DAR CIÊNCIA do voto e da decisão, com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução DMU nº 603/2009, ao responsável Sr. Francisco Santo Stolfi – Presidente da Câmara em 2006, e ao Presidente da Câmara de Vereadores de Vidal Ramos.

 

 

Gabinete do Conselheiro, em 27 de setembro de 2010.

 

 

 

 

LUIZ ROBERTO HERBST 

Conselheiro Relator