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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
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Gabinete
da Auditora Sabrina Nunes Iocken |
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PROCESSO N. |
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PCA 07/00150315 |
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0 |
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UG/CLIENTE |
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Câmara Municipal de Dionísio Cerqueira |
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RESPONSÁVEL |
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Sr. Helio Haefliger – Presidente da Câmara à época |
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ASSUNTO |
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Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2006 |
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Contribuição previdenciária.
A contribuição previdenciária devida
ao INSS, quando o Fundo contratar serviços de terceiros - pessoa física, deve
ser recolhida e evidenciada nos demonstrativos contábeis.
A ausência ou o erro na contabilização
das contribuições previdenciárias incidentes sobre despesas com serviços de
terceiros - pessoa física enseja a recomendação de providências à Unidade.
I
- RELATÓRIO
Referem-se
os autos à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores de
Dionísio Cerqueira, referente ao exercício de 2006.
O
Órgão Instrutivo desta Corte de Contas, Diretoria de Controle de Municípios –
DMU, elaborou o Relatório n. 1150/2008 (fs. 73/81), concluindo pelo julgamento regular
com ressalva, em face da ocorrência da restrição transcrita abaixo, dando
quitação ao responsável, nos termos da Lei Complementar n. 202/2000, art. 18,
inciso II, c/c o art. 20.
1.1 – ausência da contribuição previdenciária
incidente sobre as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros
– pessoa física, podendo caracterizar o não recolhimento da parte da empresa à
Seguridade Social, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal
n. 8.212 de 24/06/91 (item 4.1.1 do Relatório).
Seguiram os autos ao Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, o qual, manifestando-se através do Parecer n. 2595/2008 (fs. 83/85), diverge
do Órgão Instrutivo por entender que, embora haja algum indício de
irregularidade, o fato precisaria ser esclarecido a partir de uma análise mais
acurada e completa da situação, possivelmente com a citação do responsável.
Contudo, tendo em vista o diminuto montante dos pagamentos a
pessoas físicas, frente ao total das despesas da Unidade, crê que eventual
ausência de contabilização das contribuições previdenciárias não seria
suficiente para macular a higidez do conjunto das contas apresentadas, razão
pela qual se manifesta no sentido de que as contas sejam julgadas
regulares.
II -
PROPOSTA DE VOTO
Em face da divergência entre as proposições
da DMU e do MP, quanto ao julgamento regular ou regular com ressalva, apresento
meu entendimento de que a recomendação de providências à Unidade seja o
encaminhamento mais acertado e conservador para o caso.
Primeiramente, reafirmo a pertinência das
observações do Ministério Público Especial, notadamente quando sustenta que o diminuto
valor das despesas com serviços de terceiros – pessoa física, com indício de
não recolhimento das contribuições ao INSS (R$ 510,00) não apresenta relevância
para alterar a confiabilidade das contas apresentadas.
Entretanto, distintamente do MP, entendo que seja
positivo alertar à Unidade Gestora sobre a irregularidade apurada pela equipe
técnica, ainda que a ausência de recolhimento ao INSS configure-se apenas como
um indício, e recomendar a adoção de providências para a correta contabilização
e/ou recolhimento de quaisquer contribuições previdenciárias decorrentes da contratação
de pessoas físicas que realizem serviços terceirizados.
Entendo pertinente a irregularidade formal
apontada pela DMU, eis que, no mínimo, não foram contabilizadas corretamente as
contribuições previdenciárias sobre os serviços terceirizados – pessoa física,
autorizados nas notas de empenho ns. 4 e 63 de 2006. Mas, para atestar a
ausência de recolhimento em favor do INSS, concordo que deveria ser procedida a
citação do responsável. Entretanto, este procedimento não seria economicamente
viável face à baixa relevância dos valores envolvidos (R$ 510,00 foram as
despesas identificadas sem as correspondentes contribuições previdenciárias –
R$ 102,00, admitindo-se a regra geral da contribuição patronal de 20% sobre os
valores pagos aos serviços de terceiros).
Ratificando manifestações anteriores, lembro
que o julgamento regular
com ressalva não importa em nenhum ônus para a parte. Nestas ocasiões, o
Tribunal de Contas apenas desempenha o seu papel de órgão orientador da
Administração, abstendo-se da utilização de qualquer providência de cunho
sancionatório, esta, sim, sempre dependente do estabelecimento do contraditório
e ampla defesa, ainda que se refira a irregularidade cuja existência havia sido
anteriormente apontada por esta Corte por meio de suas recomendações.
Portanto, ausente qualquer
providência de cunho sancionatório em casos como o ora analisado, a citação do
responsável torna-se providência dispensável, ao passo que a recomendação de
providências à Unidade Gestora constitui medida mais adequada, em face da
ausência de contabilização de parte das contribuições previdenciárias
incidentes sobre as despesas com outros serviços de terceiros - pessoa física,
incorridas pela Câmara.
Diante do exposto, submeto a matéria à
apreciação do Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da seguinte proposta de
VOTO:
1.
Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18,
II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2006 referentes
a atos de gestão da Câmara Municipal de Dionísio Cerqueira, no que concerne ao
Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos
anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei (federal) n. 4.320/64,
em face da restrição abaixo especificada, e dar quitação ao Responsável, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1.1.
Ausência da contribuição previdenciária incidente sobre as despesas decorrentes
da contratação de serviços de terceiros – pessoa física, podendo caracterizar o
não recolhimento da parte da empresa à Seguridade Social, em descumprimento ao
disposto no art. 22, III da Lei Federal n. 8.212 de 24/06/91 (item 4.1.1 do
Relatório da DMU n. 1150/2008).
2. Recomendar à Câmara Municipal de Dionísio Cerqueira a adoção de providências visando à correção e prevenção de faltas como a identificada no item 1.1 desta Decisão.
3. Dar
ciência deste Acórdão à Câmara Municipal de Dionísio Cerqueira.
Gabinete,
em 30 de junho de 2008.
Sabrina Nunes Iocken
Auditora Relatora