TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

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Gabinete da Auditora Sabrina Nunes Iocken

 

  PROCESSO N.

 

PCA 07/00150315 

 

 

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UG/CLIENTE

 

Câmara Municipal de Dionísio Cerqueira 

 

 

 

RESPONSÁVEL

 

Sr. Helio Haefliger – Presidente da Câmara à época 

 

 

 

ASSUNTO

 

Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2006 

 

Contribuição previdenciária.

A contribuição previdenciária devida ao INSS, quando o Fundo contratar serviços de terceiros - pessoa física, deve ser recolhida e evidenciada nos demonstrativos contábeis.

A ausência ou o erro na contabilização das contribuições previdenciárias incidentes sobre despesas com serviços de terceiros - pessoa física enseja a recomendação de providências à Unidade.

 

I - RELATÓRIO

 

Referem-se os autos à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores de Dionísio Cerqueira, referente ao exercício de 2006.

O Órgão Instrutivo desta Corte de Contas, Diretoria de Controle de Municípios – DMU, elaborou o Relatório n. 1150/2008 (fs. 73/81), concluindo pelo julgamento regular com ressalva, em face da ocorrência da restrição transcrita abaixo, dando quitação ao responsável, nos termos da Lei Complementar n. 202/2000, art. 18, inciso II, c/c o art. 20.

1.1 – ausência da contribuição previdenciária incidente sobre as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros – pessoa física, podendo caracterizar o não recolhimento da parte da empresa à Seguridade Social, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal n. 8.212 de 24/06/91 (item 4.1.1 do Relatório).

Seguiram os autos ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o qual, manifestando-se através do Parecer n. 2595/2008 (fs. 83/85), diverge do Órgão Instrutivo por entender que, embora haja algum indício de irregularidade, o fato precisaria ser esclarecido a partir de uma análise mais acurada e completa da situação, possivelmente com a citação do responsável.

Contudo, tendo em vista o diminuto montante dos pagamentos a pessoas físicas, frente ao total das despesas da Unidade, crê que eventual ausência de contabilização das contribuições previdenciárias não seria suficiente para macular a higidez do conjunto das contas apresentadas, razão pela qual se manifesta no sentido de que as contas sejam julgadas regulares. 

  

II - PROPOSTA DE VOTO

Em face da divergência entre as proposições da DMU e do MP, quanto ao julgamento regular ou regular com ressalva, apresento meu entendimento de que a recomendação de providências à Unidade seja o encaminhamento mais acertado e conservador para o caso.

Primeiramente, reafirmo a pertinência das observações do Ministério Público Especial, notadamente quando sustenta que o diminuto valor das despesas com serviços de terceiros – pessoa física, com indício de não recolhimento das contribuições ao INSS (R$ 510,00) não apresenta relevância para alterar a confiabilidade das contas apresentadas.

Entretanto, distintamente do MP, entendo que seja positivo alertar à Unidade Gestora sobre a irregularidade apurada pela equipe técnica, ainda que a ausência de recolhimento ao INSS configure-se apenas como um indício, e recomendar a adoção de providências para a correta contabilização e/ou recolhimento de quaisquer contribuições previdenciárias decorrentes da contratação de pessoas físicas que realizem serviços terceirizados.

Entendo pertinente a irregularidade formal apontada pela DMU, eis que, no mínimo, não foram contabilizadas corretamente as contribuições previdenciárias sobre os serviços terceirizados – pessoa física, autorizados nas notas de empenho ns. 4 e 63 de 2006. Mas, para atestar a ausência de recolhimento em favor do INSS, concordo que deveria ser procedida a citação do responsável. Entretanto, este procedimento não seria economicamente viável face à baixa relevância dos valores envolvidos (R$ 510,00 foram as despesas identificadas sem as correspondentes contribuições previdenciárias – R$ 102,00, admitindo-se a regra geral da contribuição patronal de 20% sobre os valores pagos aos serviços de terceiros). 

Ratificando manifestações anteriores, lembro que o julgamento regular com ressalva não importa em nenhum ônus para a parte. Nestas ocasiões, o Tribunal de Contas apenas desempenha o seu papel de órgão orientador da Administração, abstendo-se da utilização de qualquer providência de cunho sancionatório, esta, sim, sempre dependente do estabelecimento do contraditório e ampla defesa, ainda que se refira a irregularidade cuja existência havia sido anteriormente apontada por esta Corte por meio de suas recomendações.

Portanto, ausente qualquer providência de cunho sancionatório em casos como o ora analisado, a citação do responsável torna-se providência dispensável, ao passo que a recomendação de providências à Unidade Gestora constitui medida mais adequada, em face da ausência de contabilização de parte das contribuições previdenciárias incidentes sobre as despesas com outros serviços de terceiros - pessoa física, incorridas pela Câmara.

Diante do exposto, submeto a matéria à apreciação do Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da seguinte proposta de VOTO:

1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2006 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Dionísio Cerqueira, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei (federal) n. 4.320/64, em face da restrição abaixo especificada, e dar quitação ao Responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1.1. Ausência da contribuição previdenciária incidente sobre as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros – pessoa física, podendo caracterizar o não recolhimento da parte da empresa à Seguridade Social, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal n. 8.212 de 24/06/91 (item 4.1.1 do Relatório da DMU n. 1150/2008).

2. Recomendar à Câmara Municipal de Dionísio Cerqueira a adoção de providências visando à correção e prevenção de faltas como a identificada no item 1.1 desta Decisão. 

3. Dar ciência deste Acórdão à Câmara Municipal de Dionísio Cerqueira. 

Gabinete, em 30 de junho de 2008.

 

Sabrina Nunes Iocken

Auditora Relatora