Processo n°

PCA 07/00153411

Unidade Gestora

Câmara Municipal de Schroeder

Responsável

Rudibert Tank – Presidente da Câmara no exercício de 2006

Interessado

Valmor Pianezzer – Presidente da Câmara

Assunto

Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício de 2006

Relatório n°

85/2010

 

 

1. Relatório

 

 

Tratam os presentes autos de Prestação de Contas da Câmara Municipal de Schroeder, referente ao exercício de 2006, de responsabilidade do Sr. Rudibert Tank.

 

Ao proceder à análise das respectivas contas e, por existir impropriedade de caráter legal passível de aplicação multa por esta Corte, entendeu o Órgão de Controle, em obediência ao princípio do contraditório e da ampla defesa, que os autos fossem baixados em citação ao Responsável, para que este, no prazo de 30 dias, apresentasse justificativas e documentos esclarecedores que pudessem comprovar o saneamento da seguinte restrição:

 

1. Contratação irregular de serviço terceirizado de assessoria contábil, cujas despesas perfazem o montante de R$ 18.270,08, o que se caracteriza em burla ao concurso público, pelo ato contínuo que ocorre desde 2002, em afronta ao estabelecido no art. 37, II, da Constituição Federal.

 

À luz dos documentos trazidos e dos esclarecimentos prestados pelo ex-Presidente da Câmara Municipal de Schroeder, a Diretoria de Controle Municípios realizou a reanálise dos autos, concluindo nos termos do Relatório nº 3.984/2009, pela irregularidade das presentes contas e pela aplicação de multa em face da restrição acima citada.

 

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio meio do Parecer MPTC/247/2010, manifestou-se no sentido de acompanhar o entendimento exarado pelo Órgão de Controle.

 

 

2. Voto

 

 

A restrição que efetivamente macula as contas do exercício de 2006 da Câmara Municipal de Schroeder versa sobre a contratação de serviços de contabilidade em desacordo com o previsto no art. 37, inciso II, da Carta Magna.

 

Este Relator nos autos do processo PCA nº 05/03929999 da Câmara Municipal de Bom Retiro, já tratou de forma direta o assunto em questão. Naquela oportunidade realizei uma análise apurada acerca dos requisitos e exigências a serem observados em cada caso concreto, para que esta Corte de Contas, diante de determinados contextos fáticos e jurídicos existentes aos autos, e, em homenagem ao princípio da economicidade, cogitasse acerca da excepcionalidade, ou não, de mitigar os efeitos da sanção pecuniária a ser imposta ao Responsável que ordenou tais contratações em cargos cuja função é de caráter permanente e contínua para Administração Pública.

 

Salientei, ainda, que a circunstancial flexibilização da Corte, em processos que envolvam contratações para funções ditas de caráter permanente para a Administração Pública, nos municípios considerados de pequeno porte, especialmente quando não tenham sido preenchidos os requisitos legais mínimos atinentes à espécie, pode significar, a meu ver, sob a ótica da moralidade administrativa e das regras insertas na Lei de Improbidade Administrativa[1], um risco de fragilização da eficácia das decisões deste Tribunal, abrindo espaço para que o ato administrativo possa vir a ser questionado em sede de ação popular.

 

Assim, ao proceder a análise destes autos nos moldes acima mencionado, pude comprovar que muito embora o Município de Schroeder se enquadre entre aqueles de pequeno porte, do ponto de vista econômico e populacional, não se pode cogitar, aqui, pela alternativa excepcional de afastamento da sanção pecuniária a ser aplicada ao Agente Público que ordenou o ato. Mas, ao contrário, diante dos elementos fáticos e jurídicos trazidos à colação, percebe-se, indubitavelmente, que a Câmara Municipal de Schroeder ignora, reiteradamente, as decisões exaradas por esta Corte de Contas, haja vista que tal situação é recorrente a exercícios anteriores, demonstrando, dessas forma, flagrante omissão da Unidade com vistas à regularização da deficiência.

 

Nesse sentido, imperioso se faz nestas contas, uma determinação àquela edilidade para que proceda os estudos necessários com vistas à realização de concurso público para o preenchimento de cargo de contador, função esta de caráter permanente e contínua para Administração Pública, nos moldes do art. 37, II, da Constituição Federal.

 

Dito isto, VOTO no sentido de que o Egrégio Plenário adote a seguinte decisão:

 

2.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alínea b, c/c o parágrafo único do artigo 21 da Lei Complementar nº 202/2000, as contas anuais do exercício de 2006, referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Schroeder, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal nº 4.320/64, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

 

2.2 Aplicar ao Sr Rudibert Tank – Presidente da Câmara no exercício de 2006, CPF nº 652.570.069-87, multa prevista no art. 69 da Lei Complementar nº 202/00 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte de Contas, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em razão da contratação irregular de serviço terceirizado de assessoria contábil, cujas despesas perfazem o montante de R$ 18.270,08, o que se caracteriza em burla ao concurso público, pelo ato contínuo que ocorre desde 2002, em afronta ao estabelecido no art. 37, II, da Constituição Federal, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

 

2.3 Determinar que a Câmara Municipal de Schroeder proceda aos estudos necessários com vistas à realização de concurso público para o preenchimento de cargo de contador, função esta de caráter permanente e contínua para Administração Pública, nos moldes do art. 37, II, da Constituição Federal, comprovando tais providências à Corte no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

 

2.4 Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, deste Tribunal que, após transitada em julgado a decisão, inclua na sua programação de auditorias a averiguação do atendimento, pela Câmara Municipal de Schroeder da determinação de que trata o item 2.3 desta deliberação.

 

 

2.5 Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU nº 3.984/2009, à Câmara Municipal de Schroeder e ao Responsável pela Unidade à época.

 

Florianópolis, 03 de março de 2010.

 

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

                                              Relator



[1]muito embora as decisões desta Corte não sejam orientadas exclusivamente por suas disposições e não se destinem à aplicação das sanções nela previstas.