Processo n° |
PCA 07/00153411 |
Unidade Gestora |
Câmara Municipal de Schroeder |
Responsável |
Rudibert Tank – Presidente da Câmara no exercício de
2006 |
Interessado |
Valmor Pianezzer – Presidente da Câmara |
Assunto |
Prestação de Contas do
Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício de 2006 |
Relatório n° |
85/2010 |
1. Relatório
Tratam
os presentes autos de Prestação de Contas da Câmara Municipal de Schroeder,
referente ao exercício de 2006, de responsabilidade do Sr. Rudibert Tank.
Ao
proceder à análise das respectivas contas e, por existir impropriedade de
caráter legal passível de aplicação multa por esta Corte, entendeu o Órgão de
Controle, em obediência ao princípio do contraditório e da ampla defesa, que os
autos fossem baixados em citação ao Responsável, para que este, no prazo de 30
dias, apresentasse justificativas e documentos esclarecedores que pudessem
comprovar o saneamento da seguinte restrição:
1. Contratação irregular de serviço terceirizado de assessoria
contábil, cujas despesas perfazem o montante de R$ 18.270,08, o que se
caracteriza em burla ao concurso público, pelo ato contínuo que ocorre desde
2002, em afronta ao estabelecido no art. 37, II, da Constituição Federal.
À luz dos documentos trazidos e dos esclarecimentos prestados pelo
ex-Presidente da Câmara Municipal de Schroeder, a Diretoria de Controle
Municípios realizou a reanálise dos autos, concluindo nos termos do Relatório
nº 3.984/2009, pela irregularidade das presentes
contas e pela aplicação de multa em face da restrição acima citada.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio meio do Parecer
MPTC/247/2010, manifestou-se no sentido de acompanhar o entendimento exarado
pelo Órgão de Controle.
2. Voto
A
restrição que efetivamente macula as contas do exercício de 2006 da Câmara
Municipal de Schroeder versa sobre a contratação de serviços de contabilidade
em desacordo com o previsto no art. 37, inciso II, da Carta Magna.
Este
Relator nos autos do processo PCA nº 05/03929999 da Câmara Municipal de Bom Retiro,
já tratou de forma direta o assunto em questão. Naquela oportunidade realizei
uma análise apurada acerca dos requisitos e exigências a serem observados em
cada caso concreto, para que esta Corte de Contas, diante de determinados
contextos fáticos e jurídicos existentes aos autos, e, em homenagem ao
princípio da economicidade, cogitasse acerca da excepcionalidade, ou não, de
mitigar os efeitos da sanção pecuniária a ser imposta ao Responsável que
ordenou tais contratações em cargos cuja função é de caráter permanente e
contínua para Administração Pública.
Salientei,
ainda, que a circunstancial flexibilização da Corte, em processos que envolvam
contratações para funções ditas de caráter permanente para a Administração
Pública, nos municípios considerados de pequeno porte, especialmente quando não
tenham sido preenchidos os requisitos legais mínimos atinentes à espécie, pode
significar, a meu ver, sob a ótica da moralidade administrativa e das regras
insertas na Lei de Improbidade Administrativa[1], um risco
de fragilização da eficácia das decisões deste Tribunal, abrindo espaço para
que o ato administrativo possa vir a ser questionado em sede de ação popular.
Assim,
ao proceder a análise destes autos nos moldes acima mencionado, pude comprovar
que muito embora o Município de Schroeder se enquadre entre aqueles de pequeno
porte, do ponto de vista econômico e populacional, não se pode cogitar, aqui,
pela alternativa excepcional de afastamento da sanção pecuniária a ser aplicada
ao Agente Público que ordenou o ato. Mas, ao contrário, diante dos elementos
fáticos e jurídicos trazidos à colação, percebe-se, indubitavelmente, que a
Câmara Municipal de Schroeder ignora, reiteradamente, as decisões exaradas por
esta Corte de Contas, haja vista que tal situação é recorrente a exercícios
anteriores, demonstrando, dessas forma, flagrante omissão da Unidade com vistas
à regularização da deficiência.
Nesse
sentido, imperioso se faz nestas contas, uma determinação àquela edilidade para
que proceda os estudos necessários com vistas à realização de concurso público
para o preenchimento de cargo de contador, função esta de caráter permanente e
contínua para Administração Pública, nos moldes do art. 37, II, da Constituição
Federal.
Dito isto, VOTO no
sentido de que o Egrégio Plenário adote a seguinte decisão:
2.1. Julgar
irregulares, sem imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alínea b,
c/c o parágrafo único do artigo 21 da Lei Complementar nº 202/2000, as contas
anuais do exercício de 2006, referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de
Schroeder, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de
Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art.
101 da Lei Federal nº 4.320/64, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
2.2
Aplicar ao Sr Rudibert
Tank – Presidente da Câmara no exercício de 2006, CPF nº 652.570.069-87,
multa prevista no art. 69 da Lei Complementar nº 202/00 c/c o art. 108,
parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte de Contas, no valor de R$ 800,00
(oitocentos reais), em razão da contratação
irregular de serviço terceirizado de assessoria contábil, cujas despesas
perfazem o montante de R$ 18.270,08, o que se caracteriza em burla ao concurso
público, pelo ato contínuo que ocorre desde 2002, em afronta ao estabelecido no
art. 37, II, da Constituição Federal, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar
ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o
que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº
202/2000:
2.3
Determinar que a Câmara Municipal de Schroeder proceda aos estudos necessários
com vistas à realização de concurso público para o preenchimento de cargo de
contador, função esta de caráter permanente e contínua para Administração
Pública, nos moldes do art. 37, II, da Constituição Federal, comprovando tais
providências à Corte no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
2.4 Determinar
à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, deste Tribunal que, após
transitada em julgado a decisão, inclua na sua programação de auditorias a
averiguação do atendimento, pela Câmara Municipal de Schroeder da determinação
de que trata o item 2.3 desta deliberação.
2.5 Dar
ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem
como do Relatório DMU nº 3.984/2009, à Câmara Municipal de Schroeder e ao
Responsável pela Unidade à época.
Florianópolis, 03 de março de 2010.
Conselheiro
Salomão Ribas Junior
Relator
[1]muito embora as decisões desta Corte não sejam orientadas exclusivamente
por suas disposições e não se destinem à aplicação das sanções nela previstas.