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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Conselheiro Otávio Gilson dos Santos |
PROCESSO N. | : | PCA - 07/00167048 |
UG/CLIENTE | : | Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Taió |
INTERESSADO | : | Sr. Jonas Gomes - Prefeito Municipal |
RESPONSÁVEL | : | Sra. Rubia M. Fusinato Duarte - Titular da Unidade à época |
ASSUNTO | : | Prestação de Contas do Administrador referente ao exercício financeiro de 2006 |
RELATÓRIO N. | : | GC-OGS/2008/114 |
Prestação de contas de administrador. Contas irregulares sem débito. Contratação de contador sem concurso público. Multa. Ausência da contribuição previdenciária. Recomendação
Havendo a contratação indevida de serviços contábeis, evidenciando burla ao concurso público, a aplicação da multa prevista no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 e o julgamento irregular das contas são medidas que se impõem.
Verificada a ausência da contribuição previdenciária, faz-se o encaminhamento de recomendação à Unidade para eliminação das falta identificada.
1. RELATÓRIO
Trata o presente processo da Prestação de Contas de Administrador encaminhada a este Tribunal de Contas em atendimento à Resolução TC-16/94, pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Taió, contas estas relativas ao exercício de 2006, de responsabilidade da Sra. Rubia M. Fusinato Duarte.
1.1 Do Corpo Técnico
A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) desta Corte, procedeu ao exame da documentação apresentada, analisando sua consistência, bem como verificando os aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, anotando as irregularidades constatadas.
O Parecer emitido pela equipe técnica deste Tribunal de Contas consta do Relatório n. 4.281/2007 de fls. 48 a 53, no qual foram apontadas as seguintes restrições passíveis de cominação de multas, pelo que restou sugerida a citação do responsável, ad litteram:
1.1 - ausência da contribuição previdenciária incidente sobre as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, podendo caracterizar o não recolhimento da parte da empresa à Seguridade Social, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8.212, de 24/06/91 (item A.1.1 deste Relatório);
1.2 - contratação de terceiros para prestação de serviços de contabilidade, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, traduzindo afronta às disposições do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, c/c decisão deste Tribunal no Processo nº CON 02/07504121 (Parecer nº 699/02) (item B.1.1).
Em função disso, este Relator, por meio de despacho (fl. 55) determinou a realização da citação da Responsável, a fim de possibilitar a apresentação de justificativas a respeito das irregularidades apuradas.
Procedida a citação (fl. 56), a Sra. Rubia Marlene Fusinato Duarte apresentou suas alegações de defesa às fls. 58/61.
Reexaminando os autos, o Corpo Técnico deste Tribunal, lotado na Diretoria de Controle dos Municípios (DMU), elaborou o Relatório n. 4.275/2007 (fls. 63 a 78), oportunidade em que ratificou integralmente os apontamentos efetuados.
Em conclusão, o Órgão Instrutivo sugeriu o julgamento irregular das contas, na forma do art. 18, inciso III, alínea "b" c/c art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2002, com imputação de multa à Sra. Rubia M. Fusinato Duarte - Titular da Unidade à época, tendo em vista a seguinte irregularidade relacionada à fl. 78:
1.1 - contratação de terceiros para prestação de serviços de contabilidade, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, traduzindo afronta às disposições do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, c/c com decisão deste Tribunal no Processo nº CON 02/07504121 (Parecer nº 699/02) (item B.1.1 deste Relatório);
Por fim, sugeriu o encaminhamento de recomendação ao Instituto de Previdência dos Servidores de Taió, a fim de que adote as medidas necessárias no tocante à ausência da contribuição previdenciária incidente sobre as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, podendo caracterizar o não recolhimento da parte da empresa à Seguridade Social, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal n. 8.212/21 (item A.1.1).
1.2 Do Ministério Público
A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer MPTC n. 645/2008 (fls. 80 a 84), manifestou-se no mesmo sentido do Corpo Instrutivo.
2. ANÁLISE
Este Relator, após analisar o que dos autos consta, entende relevante tecer algumas considerações acerca das irregularidades apontadas pelo Corpo Instrutivo (Relatório de fls. 63 a 78), as quais restaram ratificadas integralmente pelo Ministério Público junto a esta Corte de Contas (Parecer fls. 80 a 84).
Ao analisar a documentação acostada aos autos, verifica-se que o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Taió contratou o Sr. Walter Agostinho Goetten de Souza, para a prestação de serviços de contabilidade de forma terceirizada, em desacordo com o disposto no art. 37, II da Constituição Federal, haja vista que as atividades relacionadas com os registros contábeis e demais atos afetos à contabilidade dependem da realização prévia de concurso público, considerando que referidos serviços têm natureza permanente e contínua, inerentes às funções e cargos de provimento efetivo.
Este Tribunal firmou posicionamento no sentido de exigir para o provimento do cargo de contador prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, II da Constituição Federal, em face do caráter contínuo das atividades exercidas pelo contabilista, admitindo, excepcionalmente, na hipótese de inexistência de cargo efetivo ou de vacância, a contratação de profissional em caráter temporário por prazo determinado, nos casos de excepcional interesse público.
Nesse sentido, o Prejulgado n. 542/02 desta Corte é muito elucidativo e elenca as possibilidades para a solução do problema enfrentado, conforme se extrai in verbis:
Nesse contexto, não há como se cogitar da legitimidade e plausibilidade jurídica da contratação direta, pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Taió, de serviços de contabilidade, sem a realização prévia de concurso público.
Diante disso, conclui-se que, além de restar caracterizada a irregularidade desta contratação, torna-se necessária a formulação de determinação ao Titular da Unidade para que proceda aos estudos necessários com vistas à realização de concurso público para o preenchimento do cargo de assessor contábil.
Como bem delineou o Ministério Público junto a esta Corte de Contas no Parecer n. 645/2008, à fl. 81: a prestação de serviços relacionados à Contabilidade é de natureza permanente e contínua, deles não pode a Administração prescindir, sob pena de inviabilizar as atividades e serviços prestados.
Quanto à recomendação sugerida no tocante à ausência de contabilização da contribuição previdenciária incidente sobre as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, não merecem quaisquer reparos os apontamentos feitos pela Instrução e pelo Ministério Público, sendo de todo pertinente a conclusão no sentido de recomendar a prevenção de restrição semelhante.
Por fim, considerando que os dados constantes dos presentes autos foram analisados e considerados corretos, conforme Relatório da DMU n. 4.275/2007 e Parecer MPTC n. 645/2008 e considerando que aspectos ora não abrangidos nesse exame do balanço não estão excluídos da apreciação deste Tribunal, por meio de outros procedimentos previstos e realizados pelo Corpo Instrutivo, este Relator posiciona-se no sentido de acolher os termos dos referidos Relatórios como fundamento do Voto que a seguir profere.
3. VOTO
Considerando que o Responsável foi devidamente citado, conforme consta à fl. 62 dos presentes autos;
Considerando que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representação e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos à apreciação deste Tribunal;
Considerando que o presente processo de prestação de contas não envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos atos de competência do exercício em causa, relacionados a licitações, contratos, convênios, atos de pessoal, prestações de contas de recursos antecipados, legalidade e legitimidade da receita e despesa, os quais são apreciados por este Tribunal em processos específicos;
Em face do exposto e tendo em vista o mais que consta dos autos, VOTO em consonância com os pareceres exarados pela Instrução e pelo Ministério Público, no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:
3.1 Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2006, referentes a atos de gestão do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Taió, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no artigo 101 da Lei Federal n. 4320/64, de acordo com os pareceres emitidos nos autos;
3.2 Aplicar à Sra. Rubia M. Fusinato Duarte - Titular da Unidade no exercício de 2006, conforme previsto no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000, a multa abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
3.3. Determinar à Responsável - Sra. Rubia M. Fusinato Duarte, com fundamento no art. 1º, inciso XII, da Lei Complementar n. 202/2000, que no prazo de 90 (noventa dias) contados a partir da publicação desta deliberação no Diário Oficial do Estado, comprove a este Tribunal as medidas adotadas com vistas à realização de concurso público para o preenchimento do cargo de contador do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Taió .
3.4. Determinar que a Secretaria Geral acompanhe a deliberação constante do item 3.3 acima e comunique à Diretoria Geral de Controle Externo e ao Relator, após o trânsito em julgado desta Decisão, o cumprimento da determinação pelo Titular da Unidade Gestora.
Gabinete do Conselheiro, em 24 de março de 2008
Cleber Muniz Gavi
Relator - art. 86 caput da LC 202/00