ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete do Auditor Substituto de Conselheiro Cleber Muniz Gavi

 PROCESSO N.

 

TCE 07/00168958

 

 

 

UG/CLIENTE

 

Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC 

 

 

 

RESPONSÁVEL

 

Raimundo Zumblick e outros

 

 

 

ASSUNTO

 

Representação sobre supostas ocorrências de irregularidades praticadas no âmbito da UDESC

 

 

 

 

 

 

I - RELATÓRIO

Tratam os autos de procedimento instaurado para apurar fatos veiculados através de representação oriunda da Superintendência Regional da Receita Federal da 9ª Região Fiscal, através da qual se noticiou possíveis irregularidades decorrentes da realização de despesas relacionadas à importação de equipamentos pela instituição, sem a efetiva entrega dos bens, bem como sobre outras inconsistências observadas nos processos de dispensa e inexigibilidade de licitação correlatos.

Após análise efetuada pela Diretoria Geral de Controle Externo desta Casa (Informação n.º 24/2007, fls. 114/115), bem como pela Diretoria de Atividades Especiais – DAE (Parecer de Admissibilidade n.º 01/07, fls. 116/118, vol. I), determinou este Relator, após o conhecimento da representação, a adoção de providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligência, que se fizessem necessárias à apuração dos fatos apontados como irregulares.

Procedida à inspeção no órgão envolvido, a Diretoria de Atividades Especiais – DAE elaborou o Relatório de Inspeção nº 05/07 (fls. 912/949), sugerindo, diante das diversas irregularidades constatadas, a conversão do presente processo em Tomada de Contas Especial – TCE. Havendo entendimento favorável do Ministério Público, foi proposto por este Relator a imediata conversão dos autos em TCE, sendo a proposta submetida à deliberação do Plenário em 16.07.2007. Entretanto, sagrando-se vencedor o voto divergente proposto pelo Exmo. Conselheiro Salomão Ribas Júnior, determinou-se, para fins de complementação da instrução, a audiência para que os Srs. Raimundo Zumblick e José Carlos Cechinel, ambos ex-Reitores da UDESC, apresentassem esclarecimentos acerca dos fatos apontados no Relatório de Inspeção/DAE n. 05/07. Determinou-se, também – tendo em vista proposição contida na proposta original de voto apresentado por este signatário – diligência para que o Sr. Anselmo Fábio de Moraes, Reitor da UDESC à época da decisão, apresentasse justificativas e eventuais medidas corretivas acerca das irregularidades atribuídas aos ex-reitores da UDESC, requisitando-se, ainda, a adoção de providências para conclusão do procedimento administrativo interno instaurado para apuração destes mesmos fatos.

Em atendimento à Decisão n. 2.121/2007, apresentaram suas manifestações os Srs. Anselmo Fábio de Moraes (fls. 1001/1008), José Carlos Cechinel (fls. 1013/1142) e Raimundo Zumblick (fls. 1155/1188). Não obstante, através do Parecer DAE n. 07/07 foram mantidas integralmente as irregularidades descritas no Relatório/DAE n. 05/07, o que fundamentou a proposta de voto para conversão dos autos em TCE, acolhida pelo Plenário através da Decisão n. 306/2008. Além da conversão, foi definida a responsabilidade dos agentes envolvidos nas irregularidades constatadas, com a conseqüente determinação para citação das pessoas arroladas.

Os agentes responsabilizados apresentaram suas manifestações de defesa.

Através do Relatório n. 12/08 (fls. 1671/1724), concluiu o corpo instrutivo, após a reinstrução dos autos, pela manutenção de todas as restrições, sugerindo a aplicação das penas de imputação de débito e multa nos seguintes termos:

“Considerando os fatos apresentados no Relatório de Inspeção nº 05/07, as manifestações apresentadas em atendimento às Decisões nº 2.121/2007 e nº 306/2008 deste Tribunal e com fundamento na inspeção in loco realizada na Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC, entende esta Diretoria de Atividades Especiais – DAE, que possa o Egrégio Tribunal Pleno conhecer o presente Relatório, sugerindo-se:

 

1 – JULGAR IRREGULAR, a presente Tomada de Contas Especial, com fundamento no artigo 18, inciso III, “c”, da Lei Complementar nº 202/2000, imputando débito e aplicando multas, nos termos dos artigos 68 e 70, inciso II, da mesma norma, em face das diversas irregularidades a seguir relacionadas.

 

1.1 – CONDENAR os Responsáveis na seqüência elencados, fixando-lhes prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor dos débitos aos cofres do Estado, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, ou interporem recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento das dívidas para cobrança judicial (artigo 43) respectivamente pelos motivos que seguem:

 

1.1.1 - Aos Srs. RAIMUNDO ZUMBLICK, Reitor da UDESC no período de 18/05/1998 a 19/05/2002, CPF nº 288.859.889-20, residente na Rua Mediterrâneo, nº 312, apto. 601, Córrego Grande, Florianópolis – SC, CEP 88.037-610; JOSÉ CARLOS CECHINEL, Reitor da UDESC de 20/05/2002 a 15/05/2003 e de 26/06/2003 a 05/04/2004, CPF nº 008.043.719-20, residente na Rua Renato Ramos da Silva, 380, Barreiros, São José – SC, CEP 88.100-010; PEDRO RENATO SCHMEIDER, Chefe do Setor Financeiro da UDESC de 16/05/1998 a 14/03/2004, CPF nº 145.464.779-53, residente na Avenida Salvador Di Bernardi, 840, apto 402, Campinas, São José – SC, CEP 88.101-260; GILSON LIMA, Pró-Reitor de Administração de 01/05/2000 a 30/05/2003 e Presidente da Comissão de Licitações da UDESC de 03/02/2002 a 03/02/2003, CPF nº 179.387.409-34, residente na Rua Luis Oscar de Carvalho, 149, Bloco E, apto 102, Trindade, Florianópolis – SC, CEP 88.036-400; e LUSOLEPUS Comércio Internacional Ltda., com sede em Portugal, e BIGNESS Comercial Importadora Ltda., CNPJ nº 01.504.453.0001/18, sito na Avenida Sete de Setembro, 3728, apto. 2, Centro Curitiba, CEP 80.250-210, na pessoa do Sr. NILDON PEREIRA, Sócio-Gerente de ambas, CPF nº 222.181.579-34, residente na Avenida Sete de Setembro, nº 3728, sala 200, Centro, Curitiba/PR, CEP 80.250-210, RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS, pelas seguintes irregularidades:

 

1.1.1.1 - Ausência de recebimento dos equipamentos adquiridos por meio do processo de Inexigibilidade de Licitação nº 35/2002, no valor de R$ 513.062,83, já pagos por meio da antecipação da liquidação da Carta de Crédito nº 01731010836, correspondente ao Contrato de Câmbio nº 02/004706 firmado com o Banco do Brasil, caracterizando desídia no trato com a coisa pública e desvio de finalidade dos recursos públicos, contrariando os artigos 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64, bem como os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, explícitos no artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil (item 5 deste Relatório);

 

1.1.1.2 - Ausência de recebimento dos equipamentos adquiridos por meio do processo de Inexigibilidade de Licitação nº 100/2002, no valor de R$ 537.044,00, já pagos por meio da antecipação da liquidação da Carta de Crédito nº 01731028212, correspondente ao Contrato de Câmbio nº 02/011064 firmado com o Banco do Brasil, caracterizando desídia no trato com a coisa pública e desvio de finalidade dos recursos públicos, contrariando os artigos 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64, bem como os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, explícitos no artigo 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil (item 7 deste Relatório);

 

1.1.2 – Aos Srs. RAIMUNDO ZUMBLICK, GILSON LIMA, e empresas LUSOLEPUS Comércio Internacional Ltda., e BIGNESS Comercial Importadora Ltda., na pessoa do Sr. NILDON PEREIRA, todos já qualificados no item 1.1.1 desta conclusão, pela aquisição de equipamentos de laboratório em valores superiores aos preços praticados no mercado, por meio do processo de Inexigibilidade nº 35/2002, caracterizando prática de sobrepreço e prejuízo ao erário no valor de R$ 113.800,30, evidenciando afronta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência previstos no artigo 37, caput, da CRFB, bem como princípio da economicidade previsto no artigo 3º, da Lei Federal nº 8.666/93, contrariando a determinação de escolha da proposta mais vantajosa estabelecida no artigo 2º da mesma norma (item 6 deste Relatório);

 

1.2 – APLICAR aos Responsáveis elencados na seqüência as multas previstas no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, pelos motivos que seguem:

 

1.2.1 - Aos Srs. RAIMUNDO ZUMBLICK, JOSÉ CARLOS CECHINEL, PEDRO RENATO SCHMEIDER e GILSON LIMA, já qualificados no item 1.1.1 desta conclusão, pela ausência de formalização contratual na aquisição efetuada da empresa Lusolepus Comércio Internacional Ltda., com sede em Portugal, representada no Brasil pela empresa Bigness Comercial Importadora Ltda., com sede em Curitiba - PR, no processo de Inexigibilidade de Licitação nº 35/2002, no valor de R$ 946.401,35, contrariando os artigos 60 e 62 da Lei Federal nº 8.666/93, sendo exigida nos contratos internacionais cláusula que estabeleça as condições de importação, a data e taxa de câmbio para conversão, conforme previsão do artigo 55, inciso X da mesma norma, impossibilitando a exigência do cumprimento das obrigações pré-estabelecidas, e ainda, a aplicação de penalidades previstas em lei (item 2 deste Relatório);

 

1.2.2 - Aos Srs. JOSÉ CARLOS CECHINEL, PEDRO RENATO SCHMEIDER e GILSON LIMA, já qualificados no item 1.1.1 desta conclusão, pelas seguintes irregularidades:

 

1.2.2.1 - Ausência de formalização contratual na aquisição efetuada da empresa Lusolepus Comércio Internacional Ltda., com sede em Portugal, representada no Brasil pela empresa Bigness Comercial Importadora Ltda., com sede em Curitiba - PR, no processo de Inexigibilidade de Licitação nº 100/2002, no valor de R$ 537.044,00, contrariando os artigos 60 e 62 da Lei Federal nº 8.666/93, sendo exigida nos contratos internacionais cláusula que estabeleça as condições de importação, a data e taxa de câmbio para conversão, conforme previsão do artigo 55, inciso X da mesma norma, impossibilitando a exigência do cumprimento das obrigações pré-estabelecidas, e ainda, a aplicação de penalidades previstas em lei (item 2 deste Relatório);

 

1.2.2.2 - Pagamento antecipado das despesas por conta da liberação das Cartas de Crédito antes da remessa das mercadorias referentes aos processos de Inexigibilidade de Licitação nº 35/2002 e nº 100/2002, relativas aos Contratos de Câmbio nº 02/004706 e nº 02/011064, respectivamente, ambos firmados com o Banco do Brasil, evidenciando total desrespeito as normas contábeis que regulamentam a despesa pública, em especial, a ausência de liquidação das despesas, conforme previsto nos artigos 62 e 63, da Lei Federal nº 4.320/64, dispensando, desta forma, todas as garantias conferidas pela instituição financeira intermediadora (item 3 deste Relatório);

 

1.2.3 - Ao Sr. GILSON LIMA, já qualificado no item 1.1.1 desta conclusão, pelas seguintes irregularidades:

 

1.2.3.1 – Ausência de prévio empenho, efetuado após a liquidação e pagamento das despesas, referente aos processos de Inexigibilidade de Licitação nº 35/2002 e nº 100/2002, contrariando os artigos 60 e 62, da Lei Federal nº 4.320/64 (item 8 deste Relatório);

 

1.2.3.2 - Ausência de registro contábil de parte dos equipamentos adquiridos no processo de Inexigibilidade de Licitação nº 35/2002, no valor de R$ 87.260,81, evidenciando inconsistência dos ativos registrados, bem como, ausência de registros analíticos dos bens permanentes, contrariando os artigos 85, 89 e 94 da Lei Federal nº 4.320/64 (item 8 deste Relatório);

 

2 – RENOVAR A DETERMINÇÃO à Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC fixação de prazo para que conclua o procedimento administrativo instaurado por meio da Portaria nº 991/06, de 25/10/2006, referente ao Processo 6.090/2006 da Instituição, contemplando as inexigibilidades de licitação nº 35/2002 e nº 100/2002, a fim de responsabilizar os agentes públicos envolvidos, bem como instaure procedimento administrativo disciplinar em face dos servidores envolvidos, sob pena de responsabilidade solidária do agente público competente, e ainda, evitando, sobretudo, a ocorrência de prescrição para aplicação das sanções disciplinares previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Santa Catarina;

 

3 – ENCAMINHAR ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina cópia da Decisão, relatório e voto que a fundamentam, bem como dos documentos constantes às folhas 1279 à 1670 dos autos.”

 

O Ministério Público, através do Parecer MPTC n. 4578/2008 (fls. 1726/1730), acompanhou integralmente as conclusões da DAE.

Eis, então, o Relatório.

 

 

 

 

 

 

II – VOTO

 

II.1. Questões preliminares suscitadas em defesa

Antes do ingresso no mérito propriamente dito, torna-se imprescindível a análise de questões preliminares que foram apontadas por ocasião das defesas apresentadas pelos Srs. GILSON LIMA (fls. 1443/1452 e 1470/1473) e PEDRO RENATO SCHMEIDER (fls. 1480/1502).

GILSON LIMA, na primeira preliminar suscitada, aponta o cerceamento de defesa, sob argumento de que não lhe fora “... permitido obter cópias de peças dos autos indispensáveis para uma efetiva análise dos elementos de acusação que contra ele pesam e alicerçam a decisão em comento” (fl. 1443), o que, em tese, havia prejudicado a análise específica dos fatos que lhe são imputadas. Não procede, no entanto, tal ponto de impugnação.

De fato, num primeiro momento, quando interposto pedido de vistas dos autos, fora especificado em despacho proferido pela Assessoria da Presidência que o manuseio dos autos deveria ocorrer na Sala dos Advogados (fl. 1318), decisão, diga-se de passagem, compatível com norma do regimento interno segundo a qual “Havendo mais de um interessado ou responsável e sendo comum a eles o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, poderão os mesmos ou seus procuradores retirar o processo do Tribunal.” (art. 144, § 2º, do Regimento Interno). Na Sala dos Advogados, ao que tudo indica, é que se impediu a extração das cópias solicitadas pelas partes.

No entanto, qualquer discussão acerca da disposição do Regimento Interno ou do eventual equívoco quanto ao atendimento na Sala dos Advogados ficou posteriormente prejudicada porquanto num segundo momento, quando oferecido pelo procurador do defendente novo pedido de cópias de peças dos autos cumulado com pedido de prorrogação de prazo – inclusive fundamentado no exercício do contraditório e da ampla defesa (fls. 1321/1322) – houve nova apreciação pela Assessoria da Presidência, que deferiu ambos os pedidos, tendo a parte ciência desta decisão através de contato telefônico (em 25.04.2008, fl. 1325) e Ofício (datado de 24.04.2008, fl. 1326). Consta, ademais, informação acerca da extração de cópias de documentos dos autos (termo de recebimento de cópia em fl. 1325, datado de 07.05.08), tendo, além disto, a parte oferecido complementação de defesa após a extração das cópias que lhe fora deferida.

Portanto, não prevalece a preliminar arguida.

A segunda preliminar ventilada alude à suposta ilegitimidade passiva do Sr. GILSON LIMA para responder sob os fatos sob apuração, eis que, dentre outras argumentos, estaria “.... sendo impingido ao ora requerido, responsabilidade por atos que estão completamente dissociados das atribuições normais de qualquer membro de uma comissão de licitação e igualmente de um pró-reitor de administração.” (fl. 1445). Em que pese o título sobre o qual descrita a matéria, entendo tratar-se de questão que se confunde com o próprio mérito, a ser analisado em tempo oportuno.

PEDRO RENATO SCHMEIDER também alega a nulidade do processo, tendo em vista que não fora previamente notificado para se manifestar na fase anterior à conversão do processo em tomada de contas especial, oportunidade esta deferida aos Srs. Raimundo Zumblick e José Carlos Cechinel.

Inicialmente, cumpre repisar que a prévia audiência dos ex-Reitores não foi providência determinada por este relator. Foi, na verdade, resultado de um amplo debate ocorrido no Plenário, quando da primeira discussão acerca do voto por mim apresentado para imediata conversão em TCE, ocasião em que se sagrou vencedora a proposta divergente para prévia audiência dos ex-reitores da UDESC.

Em todo o caso, não vislumbro qualquer ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Da leitura atenta da Decisão n. 306/2008 observa-se que, em conformidade com o §4° do art. 65 da Lei Complementar n. 202/2000, o Tribunal apenas ordenou, tendo em vista a verificação de irregularidade, a conversão da representação formulada a esta Corte de Contas em tomada de contas especial, identificando os possíveis responsáveis e, por determinação de seu Plenário, efetuou as respectivas citações. Ou seja, a referida decisão não condenou, não imputou débito (note-se que ela expressa “irregularidades ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multa”), apenas especificou as irregularidades encontradas e as pessoas teoricamente envolvidas para elucidação dos fatos e posterior julgamento, que se concretiza na presente data, após oportunizado o contraditório e a ampla defesa.

Cumpre acentuar que nos processos de natureza semelhante ao ora analisado, é no momento posterior à conversão de tomada de contas especial que se abre, por excelência, a oportunidade de defesa das partes envolvidas, após precisa definição dos fatos que poderão ser levados em definitivo a sua responsabilidade. E não se vislumbra qual o resultado útil de uma prévia audiência de todas as partes, na medida em que as mesmas manifestações que poderiam oferecer naquele momento, puderam apresentar após a citação (inclusive aos mesmos órgãos de instrução e julgamento, diga-se de passagem), sem prejuízo, ademais, da posterior possibilidade de interposição de recurso.

Veja-se que quando decide pela conversão dos autos em tomada de contas especial, o que faz o Tribunal de Contas é apenas determinar a citação das partes para fazer defesa, após definição objetivo dos fatos sobre os quais deverão responder, tratando-se, pois, de uma decisão preliminar nos termos do que dispõe no art. 12 da Lei Orgânica desta Corte. Nestes termos, fica debilitada qualquer tentativa de demonstração do resultado útil de uma prévia manifestação das partes, para que o Tribunal de Contas decida exatamente se elas serão ou não citadas para apresentar defesa. Não por outro motivo, Jorge Ulisses Jacoby, ao comentar as peculiaridades da fase de conversão dos autos em tomada de contas especial, leciona que:

A conversão em TCE, em termos práticos, implica apenas na reautuação do processo - mudança da capa ou da etiqueta de identificação, que passa a ser correspondente a TCE - e na ordem para citar, seguida dos fatos apontados como irregulares e do valor do dano. Daí em diante, seguirão os autos a tramitação normal e correspondente a TCE.

(“Tomada de contas especial: processo e procedimento nos tribunais de contas e na administração pública”. 2. Ed. Brasília: Editora Brasília Jurídica, 1998. p.200).

 

Não se nega que em determinadas circunstâncias este Tribunal tem determinado a realização de audiências aos responsáveis, antes de decidir definitivamente pela conversão em TCE. Mas isto usualmente tem ocorrido em situações nas quais se visualiza a possibilidade de que a manifestação das partes auxilie na própria instrução do processo e correta definição dos fatos.

Cabe lembrar que no âmbito das regras processuais, nenhuma nulidade se declara sem que seja demonstrado pela parte o efetivo prejuízo, motivo pelo qual consideramos não merecer guarida a preliminar suscitada pela parte.

Passa-se, então, à análise de mérito.

 

II.2. Da análise de mérito

Segunda descreve o Relatório DAE n. 12/08, a análise do presente processo cinge-se aos procedimentos de inexigibilidade de licitação n.s 35/2002 e 100/2002, ambos da UDESC, bem como dos contratos de compra dele decorrentes, tomando-se por foco a existência de irregularidades no que diz respeito aos requisitos para tal espécie de contratação, ao superfaturamento de preços dos bens adquiridos, ao pagamento indevido de bens não entregues à unidade, bem como à liquidação indevida de despesa, com a expedição de ordem de pagamento sem obediência às condicionantes normativas.

Consoante emerge dos autos, as compras que constituiriam o objeto dos contratos, decorrentes dos processos de inexigibilidade de licitação n.s 35/2002 e 100/2002, tiveram por origem as necessidades apontadas por centros de ensino e pesquisa da UDESC (Centro de Ciências Tecnológicas e Centro Agroveterinário de Lages), destinando-se à estruturação dos laboratórios a eles vinculados.

Para efeito de melhor esclarecimento acerca dos fatos, cabe transcrever a narrativa apresentada pela DAE, que contextualiza os fatos sob apuração nos seguintes termos:

“As necessidades de equipamentos laboratoriais para as pesquisas da UDESC eram encaminhadas à direção de cada centro através de várias solicitações efetuadas por professores, sendo que estas tinham origens diversas, não havendo uma coordenação na sua formação.

[...]

As listas de demandas de equipamentos e as solicitações anteriores dos professores foram condensadas pela direção dos centros em listagens que foram posteriormente classificadas como “sistema integrado” ou “sistema laboratorial”, embora os equipamentos integrantes tivessem fins diversos, descaracterizando a formação de um sistema. Esta classificação, segundo relatado em entrevistas, era sugestão do Sr. Níldon Pereira, a fim de propiciar e agilizar a liberação das compras.

Destas listas, originaram-se dois documentos justificando a aquisição dos equipamentos da empresa Lusolepus Comércio Internacional Ltda., através de inexigibilidade de licitação, onde a mesma era apontada como fornecedora exclusiva, não existindo “sistema similar” no mercado nacional. Estas justificativas (fls. 129 e 226) foram emitidas em 02/04/2002, pelo Sr. Wesley Masterson Belo de Abreu, Diretor-Geral do Centro de Ciências Tecnológicas, e pelo Sr. Gílson Lima Pró-Reitor Administrativo, referente ao processo IL nº 100/2002, e em 28/01/2002 pelo Sr. Ademir José Mondadori, Diretor-Geral do Centro Agroveterinário de Lages, referente ao processo IL nº 35/2002.

Tomando por base estas justificativas, o Sr. João José da Costa, Procurador Jurídico da UDESC, entendeu como cabível a aquisição dos supostos “sistemas” através de inexigibilidade de licitação, formalizando seu entendimento através do parecer nº 007/2002 (fls. 148/151), de 26/02/2002, para o processo IL nº 35/2002 e do parecer nº 050/2002 (fls. 247/252), de 03/07/2002, para o processo IL nº 100/2002.

Observa-se, contudo, que a base para justificar a aquisição por inexigibilidade do processo IL nº 35/2002 é irregular, uma vez que tal decisão fundamentou-se no art. 25, da Lei nº 8.666/93, conforme consta nos pareceres:

[...]

Analisando-se as aquisições do processo IL nº 35/2002, observa-se que os equipamentos têm funções e aplicações totalmente diversas, sendo empregados nas mais variadas atividades de pesquisa, sem qualquer relação de dependência ou conexão entre uns e outros, fato confirmado na inspeção in loco. A afirmação anterior pode ser comprovada pela diversidade de laboratórios onde se encontram os equipamentos, conforme demonstrado adiante na tabela de levantamento patrimonial realizado na UDESC/CAV/Lages, e pelo funcionamento independente de cada equipamento, descaracterizando a formação de qualquer tipo de sistema. Tal constatação, associada ao fato de que a grande maioria dos equipamentos deste processo tem similares e fornecedores nacionais, torna inválida a justificativa para um processo de inexigibilidade de licitação.

Com a mesma fundamentação legal, justificou-se a inexigibilidade do processo nº 100/2002 que, da mesma forma do processo anteriormente citado, é “composto” de equipamentos que podem ser adquiridos separadamente, e não são fabricados pela empresa Lusolepus Comércio Internacional Ltda., conforme constatado na relação de equipamentos que compõe o “sistema” (fl. 290). Tem efeito inválido, então, qualquer declaração de fornecimento exclusivo emitida pela Lusolepus, uma vez que tal declaração não assegura que o equipamento só possa ser adquirido no Brasil através desta empresa ou de suas representantes, podendo o fabricante ter outras vias de distribuição para o Brasil.

[...]

Fica demonstrado, portanto, que as aquisições poderiam ter sido feitas por outras vias e fornecedores, o que possibilitaria a realização de licitação. A mesma conclusão aplica-se ao processo IL nº 35/2002. 

Cabe destacar que, tanto para o processo IL nº 35/2002, quanto para o IL nº 100/2002, não foi apresentada comprovação de exclusividade na forma estabelecida pela Lei nº 8.666/93, art. 25, inciso I.”

(fls. 1675/1677).

 

São estes, então, os fatos sobre os quais gravitam todas as irregularidades que constituem o objeto do presente processo. 

Tendo em vista o entrelaçamento da conduta de todos os envolvidos, o que impede a análise compartilhada da conduta de cada um, isoladamente, adotar-se-á a mesma sistemática empregada pela DAE, com a análise de cada irregularidade, descrevendo-se a responsabilidade dos supostos envolvidos e a defesa apresentada pelos mesmos.

 

II.2.1. Da ausência de formalização contratual (item 2 do Relatório de Inspeção n. 05/07 e item 2 do Relatório de Reinstrução n. 12/08)

Conforme emerge dos autos, nas compras relacionadas aos processos de inexegibilidade n.s 35/2002 e 100/2002 não houve a necessária formalização de contratos a serem firmados entre a UDESC e o fornecedor. Em que pese a apuração efetuada pela equipe de auditoria desta Corte (através de inspetoria in loco e entrevistas com servidores da UDESC), não foram encontrados sequer indícios que apontavam para a existência destes instrumentos de ajustes. Assim, constatou-se a desobediência ao disposto no art. 60, c/c art. 62, ambos da Lei de Licitações.

Em vista desta irregularidade, no que tange a IL n. 100/2002, foram definidos como responsáveis os Srs. José Carlos Cechinel e Gilson Lima, respectivamente Reitor e Pró-Reitor de Administração, na qualidade de ordenadores de despesa e representantes da UDESC, haja vista que a eles competiu a continuidade do procedimento de compra, através da formalização do contrato de câmbio, da autorização para pagamento e da emissão de empenhos e de ordens bancárias. Também foi definida a responsabilidade do Sr. Pedro Renato Schmeider, que operacionalizou a liberação dos recursos ao fornecedor, sem certificar-se das obrigações que este deveria cumprir.

Já no que tange à IL n. 35/2002 (procedimento anterior ao IL n. 100/2002), foi identificada, além das responsabilidades das mesmas pessoas citadas acima, a responsabilidade do Sr. Raimundo Zumblick, “... por ter, em sua gestão como reitor, elaborado todo o processo de compra e de inexigibilidade, incluindo a contratação de câmbio sem formalizar os termos da relação de compra através do contrato administrativo” (Relatório DAE n. 12/08, fl. 1678).

Passo, então, a análise dos argumentos de defesa quanto a este item.

PEDRO RENATO SCHMEIDER, irresignando-se quanto ao apontamento efetuado pelo Corpo Instrutivo, suscitou que não era de sua responsabilidade firmar contratos administrativos, atribuindo-a ao Departamento Jurídico da UDESC. Tal assertiva é contraditada pelo Corpo Instrutivo, que ponderou não haver esclarecido o referido defendente por quais motivos e com base em que documentos (ou ordens superiores) procedeu à liberação dos recursos para pagamento ao fornecedor, descurando-se da adoção de todas as cautelas necessárias à verificação do cumprimento das obrigações do fornecedor, o que se revela ainda mais grave diante da inexistência de contrato administrativo.

Data vênia o entendimento firmado pela área técnica, entendo que a irregularidade retratada neste item não pode ser imputada ao Responsável, pois não resta claro em que momento do processo de aquisição recairia sobre o mesmo a competência (exclusiva ou concorrente) para proceder à formalização do contrato. Aliás, a própria área técnica, em outro item, reconheceu que a participação do Sr. SCHMEIDER somente se dava após a formalização dos procedimentos de aquisição, quando considerou que:

“Analisando-se a descrição feita pelo Sr. Schmeider de suas atribuições, nota-se que, realmente, sua participação nos processo de compra iniciava após definidos os valores do fornecimento. Não cabia ao servidor qualquer gerência sobre a determinação ou escolha dos preços.
A manifestação do Sr. Gilson Lima, Pró-Reitor de Administração à época, corrobora com as alegações do Sr. Schmeider ao afirmar que os processos só eram encaminhados ao Sr. Schmeider após a assinatura do contrato e da publicação em Diário Oficial, ou seja, quando os valores já estavam definidos.”
(Relatório n. 12/08, fl. 1702).
 

Por certo, após estabelecida as obrigações de fornecimento, cabia ao Sr. PEDRO RENATO SCHMEIDER, mormente em se tratando de produtos de importação, observar o preenchimento dos requisitos que autorizariam o pagamento à empresa fornecedora. Cabe lembrar que à época dos fatos o mesmo ocupava o cargo de Chefe de Serviço de Recursos Financeiros, exercendo por cerca de 10 anos (conforme o mesmo argumentou em sua defesa – fl. 1484), atribuições relacionadas ao serviço de desembaraço aduaneiro de bens importados pela UDESC. Por tal motivo, em outro tópico será analisada sua participação na indevida antecipação do pagamento à empresa Lusepulos Comercial Ltda., sem a adequada liquidação de despesa, hipótese na qual consideramos inequívoca sua responsabilidade. No entanto, no que tange à formalização do contrato, entendemos tratar-se de questão que se apartava de sua competência, pois muita embora o mesmo devesse observar a existência do contrato a fim de aferir a regularidade da liquidação de despesa (o que se trata de uma irregularidade distinta), não lhe caberia formalizar dito contrato.

Por tais razões, entendo por excluir a responsabilidade do Sr. PEDRO RENATO SCHMEIDER pelo fato em comento, por não haver nos autos prova adequada de sua participação direta na irregularidade sob análise ou a demonstração de que a ele competiria a providência para que não ocorresse ou fosse saneada a restrição.

GILSON LIMA também contesta a suposta inexistência do contrato, sem, contudo, apresentar qualquer indício em sentido contrário. Cumpre lembrar que sua responsabilidade, além de relacionada à ineficaz fiscalização destinada a assegurar a regularidade dos processos de aquisição,  reside na emissão de notas de empenho e ordens bancárias para pagamento, sem qualquer verificação da existência de contratos administrativos que regulamentassem as relações de fornecimento. O mesmo, para demonstrar que os contratos possivelmente foram firmados, afirmou que sem eles não seria possível realizar os procedimentos junto ao BACEN.

Entretanto, como bem lembra o Corpo Instrutivo, o Regulamento de Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais não necessariamente pressupõe a existência de um contrato para efetivação da contratação de câmbio; esta, portanto, poderia ser firmada com base em outros tipos de documento (fatura pró-forma ou “proforma invoice, por exemplo). Melhor dizendo, o fato de haver um contrato de câmbio não prova que existia um precedente contrato de compra e venda entre a UDESC e a empresa Lusolepus Comércio Internacional Ltda. Prova disto, é que os contratos de câmbio referentes aos processos sob análise apenas faziam remissão aos documentos de “proforma invoice” ou de Licença de Importação/LI, não fazenda nenhuma alusão a eventuais contratos de compra existentes (fls. 103/107 e 470/472).

Se efetivamente havia contrato formalizado caberia aos responsáveis trazer aos autos prova de que fora firmado. Isto seria possível não apenas através da análise dos processos de inexigibilidade, como também através de juntada de cópia de publicação do extrato do contrato no Diário Oficial (art. 61 da Lei de Licitações), ou da indicação de seu número, ou, ainda, da apresentação da via que permaneceu com o fornecedor. Quaisquer destes elementos poderiam indicar ao menos um indício da existência do contrato.

E para corroborar a comprovação em torno desta irregularidade – que não se sustenta apenas na falta de iniciativa probatória dos responsáveis – é também importante mencionar que em sua defesa o Sr. Nildon Pereira, proprietário da empresa fornecedora, confirma a citada restrição, quando alega:

“Assim, para melhor esclarecer, é oportuno lembrar que, dada a ausência de celebração de contrato entre a UDESC e o fornecedor, o preço de um ´sistema´, foi envolvido na complexa relação que obrigou a representante a assumir integralmente o seguinte:

(...)

Consequentemente, não houveram contratos aditivos e a perda ficou somente com a Bigness.”

 (fls. 1513/1514 – grifo nosso)

 

Urge ressaltar, ademais, o teor do documento constante às fls. 1.147 dos autos, no qual a então Presidente da Comissão Permanente de Licitação, em data de 19.10.2004, informa a inexistência de contratos de fornecimento nos processos de inexigibilidade n.s 35/2002 e 100/2002. Tal comunicação – atente-se – é anterior ao suposto desaparecimento do processo, ocorrido já em 2005, conforme Boletim de Ocorrência de fl. 97.

Na qualidade de Pró-reitor de Administração, cabia ao Sr. GILSON LIMA adotar todas as providências, materiais e formais, para “... aquisição, guarda e fornecimento de material permanente e de consumo, executando o controle quantitativo, qualitativo e de custos” (art. 15, VII do Regimento Interno da UDESC), sendo inequívoca sua responsabilidade no fato. Acrescente-se que o mesmo ocupara concomitantemente a atribuição de Presidente da Comissão de Licitação no período de 02/2002 a 02/2003, contemporaneamente, portanto, a ocorrência dos fatos ora apurados. Neste contexto, não é crível supor que o mesmo não tivesse nenhum controle sobre as aquisições que estavam sendo realizadas junto à empresa Lusolepusos Comércio Internacional Ltda. Portanto, sua co-responsabilidade também está devidamente confirmada.

RAIMUNDO ZUMBLICK, por ocasião da defesa por escrito, não apresentou defesa quanto à ausência do instrumento contratual do processo IL n. 35/2002, único processo sobre o qual foi responsabilizado neste tipo de restrição. Durante a defesa oral, proferida na Sessão Plenária de 22.07.2009, suscitou que a restrição ocorreu sem o seu conhecimento.

Os procedimentos para aquisição e a formalização do contrato de câmbio, sem que existisse o contrato de compra, foram realizados durante sua gestão enquanto Reitor da UDESC. Cabe destacar que a responsabilidade não pode ser afastada na medida em que, ainda que se acatasse a hipótese de seu desconhecimento acerca dos fatos, restaria como irregularidade de per si a ausência de cautela quanto ao dever de revisar os atos de seus subordinados e controlar adequadamente os atos relacionados à tão vultosas despesas. O dever de fiscalização sobre os atos praticados pelos agentes subalternos era inerente ao cargo ocupado pelo defendente, que deve arcar, ao menos, pelo mau exercício do dever de vigilância sobre os atos de despesa praticados na UDESC (culpa in vigilando). Cabe lembrar que, no caso concreto, a situação se agrava por se tratar de valores consideráveis, gastos através de complexos mecanismos comerciais de importação, não se tratando, portanto, de atos classificáveis como de mera rotina e alheios a qualquer controle da Administração superior daquela fundação de ensino.

Tal circunstância, aliás, deve ser precisamente definida já que reiteradamente veiculada pelas partes envolvidas como fundamento para exclusão de suas responsabilidades.

Como sabido, dentro de uma teoria geral acerca da culpa latu sensu como elemento constitutivo de responsabilidade, existe a subdivisão entre o dolo e culpa stricto sensu. O dolo, em apertada síntese, se traduz na vontade manifesta de realizar a conduta ou produzir o resultado. A culpa stricto sensu refere-se à inobservância ao dever de cuidado objetivo a todas as pessoas de razoável diligência. Sobre essa última, observa-se, ainda, que uma das suas modalidades é a culpa por negligência, ou seja, culpa por omissão, por deixar de praticar a ação que lhe era devida, à luz do cuidado e da diligência que de todos se espera. Acerca dos fatos constantes nos autos, embora não seja possível comprovar o dolo, se identifica, ao menos, a culpa por negligência, o que basta para que esta Corte de Contas comine as penas de multa e débito cabíveis.

A responsabilidade do Reitor da UDESC, à época dos fatos, estava fundamentada em dispositivo do Estatuto da UDESC, aprovado por meio do Decreto Estadual n.º 6.401, de 28 de dezembro de 1990, e segundo o qual:

“Art. 40 - A reitoria é o órgão executivo superior da UDESC que coordena e superintende todas as atividades, competindo-lhe:

 I - administrar os recursos humanos, financeiros e materiais visando ao aperfeiçoamento e ao desenvolvimento de suas atividades de ensino, pesquisa e extensão;

II - formular o Plano Geral da UDESC, bem como as pro­postas orçamentárias, encaminhando-as para a aprovação dos órgãos competentes;

III - coordenar e controlar a execução dos planos aprovados, avaliando os recursos e adotando medidas para seu rigoroso cumprimento;

IV - promover o relacionamento e o permanente inter­câmbio com as instituições congêneres.”

 

Desse modo, não é possível admitir a argumentação do Sr. RAIMUNDO ZUMBLCK de que não lhe cabe responsabilidade sobre os fatos questionados nestes autos, pois tinha o dever legal de velar pela correta aplicação dos princípios e normas da Administração Pública.

JOSÉ CARLOS CECHINEL também apresentou defesa relativamente a este item. Entretanto, tendo em vista determinadas particularidades quanto à sua relação com os fatos ora apurados, será reservada a item específico a análise conclusiva acerca de sua responsabilidade.

Ante todo o exposto, entende-se que permanece a restrição, com a responsabilização dos Srs. GILSON LIMA E RAIMUNDO ZUMBLICK.

 

II.2.2. Das formas de pagamento utilizadas nas operações de comércio exterior e dos procedimentos utilizados pela UDESC (item 3 do Relatório de Inspeção n. 05/07 e item 3 do Relatório DAE n. 12/08)

            Segundo consta nos autos, tanto no processo IL n. 35/2002, quanto no IL 100/2002, a UDESC utilizou-se do pagamento por carta de crédito com pagamento à vista, modalidade esta que pressupõe o pagamento ao fornecedor/importador por determinada instituição bancária quando da apresentação de documentação comprovando a entrega correta e específica do bem ou de seu embarque no exterior. Veja-se, portanto, que a garantia oferecida pela instituição bancária estreita-se à conferência documental, não sendo sua incumbência a conferência efetiva das mercadorias ou serviços prestados, ou a qualidade dos mesmos.

            No caso sob apuração, verificou-se que sequer a conferência documental foi efetuada dentro dos padrões usuais para este tipo de negócio. Isto porque foi informado pelo Banco do Brasil – instituição financeira contratada para intermediar o pagamento – que havia problemas com os documentos comprobatórios de embarque, o que redundaria na extinção de sua responsabilidade caso a UDESC determinasse a liberação do pagamento mesmo à vista das inconsistências (fls. 108 e 204). Não obstante tão explícito indicativo para a adoção de cautelas, o Sr. PEDRO RENATO SCHMEIDER liberou o pagamento da carta de crédito ao exportador, extinguindo, por conseqüência, as garantias conferidas pelo banco, passando a UDESC a assumir todo o risco pelo (indevido) pagamento antecipado. Consoante discriminado pela área técnica, “a dispensa de garantias conferidas pela instituição bancária à carta de crédito contratada e a autorização do pagamento ao exportador mesmo com as advertências bancárias evidenciam a ausência de cautela e controle na lida das funções públicas por parte dos gestores da UDESC” (1682).

            Tem-se, portanto, que os pagamentos efetuados reputam-se como irregulares em face da ausência de adequada liquidação da despesa, nos moldes dos artigos 62 e 63 da Lei n. 4.320/64. Consoante manifestação da área técnica, recairia a responsabilidade pelo fato sob a pessoa do Sr. PEDRO RENATO SCHMEIDER, como responsável direto pela autorização de liberação de recursos ao fornecedor, ignorando as irregularidades apontadas pelo Banco do Brasil; e dos Srs. JOSÉ CARLOS CECHINEL e GILSON LIMA, por empenharem as despesas e autorizarem as ordens bancárias que formalizaram os pagamentos sem a liquidação das despesas, agindo sem o zelo necessário ao exercício dos cargos de Reitor e Pró-Reitor de Administração, respectivamente.

            Segue a análise das defesas apresentadas.

            José Carlos Cechinel em suas justificativas procurou elidir sua responsabilidade, ao argumento de que: i) o servidor PEDRO RENATO SCHMEIDER era o responsável pelos assuntos relativos às importações, desde a Administração do ex-Reitor RAIMUNDO ZUMBLICK, para agir junto ao Banco do Brasil S/A e instituições responsáveis pela importação de mercadorias; ii) que referido servidor agiu por conta própria ao abonar as discrepâncias apontados pelo Banco do Brasil, não tendo conhecimento, à época, das irregularidades cometidas; iii) que através de outros servidores da UDESC tomou conhecimento de que “...Pedro Renato Schmeider fazia à própria conta, ou a mando de terceiros, a abertura de Cartas de Crédito, e posteriormente as liberava sem consultar os setores competentes, para verificar se havia ou não orçamento para empenhá-las e, tampouco, comunicava aqueles setores em tempo hábil o seu procedimento [...]” (fl. 1433). Não há, portanto, negativa quanto à existência da restrição, devendo a responsabilidade do Sr. José Carlos Cechinel, à semelhança do narrado no item anterior, ser aferida em item específico, devido as particularedades de seu envolvimento nos fatos investigados.

GILSON LIMA, em sua defesa, alega estar sendo responsabilizado por atos dissociados de suas atribuições, seja enquanto membro da comissão de licitação, seja enquanto Pró-reitor de Administração. Relata que para a situação analisada a responsabilidade seria do Sr. PEDRO RENATO SCHMEIDER, responsável à época pelo serviço de importação da UDESC. Suscita, ainda, que o empenhamento e a autorização de pagamento através de ordens bancárias não eram suas atribuições diretas, porquanto:

“O acusado não tinha acesso ao processo, mas apenas à Ordem Bancária dele derivada. Referida Ordem Bancária chegava anexada a uma Nota de Empenho já previamente assinada pelo Reitor, cabendo a ele apenas assinar no local indicado, para dar legalidade à operação.

Ou seja, não cabia a ele aferir o mérito da compra (mas sim aos setores responsáveis dentro da instituição), motivo porque, tendo ocorrido a tramitação normal, institucionalizada, apenas verificaria se o empenho estava correto, assinado pelo Reitor, e então também apunha as assinaturas no mesmo.”

(fl. 1447).

Em que pese o teor da defesa apresentada, o fato é que o Sr. GILSON LIMA assinou as ordens bancárias ns. 3697 e 3777 (fls. 1520 e 1524). Estas ordens foram emitidas em dezembro de 2002, quando não haviam sido entregues ou embarcadas as mercadorias adquiridas. Desta forma, a assinatura do Sr. GILSON LIMA nas ordens bancárias foi feita sem qualquer condição de haver liquidação da despesa, estágio que deve antecipar o pagamento. Embora o pagamento tenha sido efetuado antes da ordem bancária, a emissão desta revestiu referido pagamento de uma falsa regularidade orçamentária.

A alegação de que suas atribuições se limitavam a apenas assinar no local indicado para dar legalidade à operação ou de que o controle do pagamento não lhe dizia respeito é inaceitável. É sabido que dentro de uma estrutura administrativa se prevê, em função de sua dimensão, uma longa e onerosa escala de competências destinada a controlar adequadamente os atos praticados, através de uma minuciosa e sucessiva análise dos fatos por diversas autoridades dentro de uma escala hierarquizada. A tentativa de eximir-se da responsabilidade sob argumento de que apenas “assinava”, caso frutífera, representaria o acatamento do equivocado e pernicioso entendimento de que a estrutura administrativa é apenas pro forma, sendo os agentes subalternos completamente responsáveis, independentes e autônomos no que fazem, sem comprometimento dos órgãos superiores.

Conforme consta dos autos, o Sr. Gilson Lima foi nomeado como Pró-Reitor de Administração em 01.05.2000, através da Portaria n. 200/2000, assinada pelo então Reitor Raimundo Zumblick, sendo dispensado da função em 31.05.2003 (fls. 867/868).

Nos termos do art. 15 do Regimento da UDESC, são atribuições do Pró-Reitor de Administração, tanto “executar a programação orçamentária da Universidade, bem como realizar o acompanhamento, controle e avaliação de sua execução” (III), quanto “movimentar as contas bancárias, juntamente com o Reitor” (VIII). Também por esta razão, não deve prosperar a tentativa de atribuir a responsabilidade exclusivamente ao Sr. PEDRO RENATO SCHMEIDER, ao argumento de que a este cabia o serviço de importação da UDESC.

Considerando que ao Pró-Reitor cabia a movimentação das contas bancárias, a ele competiria a fiscalização dos atos praticados por seus subordinados, mormente em função dos elevados valores envolvidos na operação. Lembre-se que o Sr. GILSON LIMA foi quem assinou as ordens bancárias, ação que, mesmo tendo sido feita posteriormente aos pagamentos, deveria despertar no mesmo a atenção com aquilo que estava autorizando. Seria exigível que, em matéria sensível e afeta ao seu comando, o responsável exigisse que os processos ou documentos pertinentes viessem à sua presença para o seu "de acordo", até para evitar erros grosseiros como os que ora se aprecia.

Ressalte-se, ademais, que em sua manifestação o Sr. SCHMEIDER alega que atuava “como Chefe de Serviços de Recursos Financeiros da UDESC, subordinado diretamente ao servidor GILSON LIMA, que no período de 01.05.2000 a 03.05.2003 ocupava as funções de Pró-Reitor de Administração” (fl. 1484).

Expostos tais fatos, tem-se que resta patente a responsabilidade do Sr. GILSON LIMA, na medida em que, ainda que se acatasse a hipótese de seu desconhecimento acerca dos fatos, restaria como irregularidade autônoma a ausência de cautela quanto ao dever de revisar os atos de seu subordinado e controlar adequadamente os atos relacionados à tão vultosas despesas, bem como a assinatura das ordens bancárias que constituíam o estágio final para suposta regularização do anterior pagamento via carta de crédito. O dever de fiscalização sobre os atos praticados pelos agentes subalternos era inerente ao cargo ocupado pelo Sr. GILSON LIMA, arcando o mesmo, ao menos, pelo mau exercício do dever de vigilância sobre os atos de despesa praticados na UDESC, mormente por se tratar de valores consideráveis gastos com produtos importados (culpa in vigilando).

Fica mantida, portanto, sua responsabilidade quanto ao fato.

Pedro Renato Schmeider manifesta-se acerca da restrição no sentido de que apenas operacionalizava a movimentação financeira de liberação dos recursos, de acordo com a determinação da Reitoria. Mais precisamente, afirmou que:

“Na hipótese de ocorrer qualquer discrepância no conteúdo desses documentos apresentados [exigidos para liberação da carta de crédito], o Banco do Brasil solicita ao importador o aceite ou não das discrepâncias, para liquidação do crédito, ou seja, a entrega de moeda estrangeira ao exportador. Nesse caso, o importador faz uma análise das discrepâncias apresentadas e ordena a liquidação ou não do crédito, levando em consideração a gravidade das discrepâncias.
Tal tarefa, de responsabilidade do signatário, uma vez que mandatário através de procuração firmada pelo Reitor da UDESC, com poderes para assinatura de contrato de câmbio com os órgãos anuentes, no específico caso da eventual ocorrência de discrepâncias, era invariavelmente solicitado “de acordo” da Reitoria para a liquidação do crédito, ou seja, o pagamento ao fornecedor.
Importante afirmar que o signatário jamais procedeu qualquer liberação de mercadoria que apresentasse discrepâncias no embarque sem a prévia chancela da Reitoria, até porque tal responsabilidade estaria muito além de sua capacidade de decisão. (fl. 1491)
[...]
Parece ter ficado claro que não participei da liberação de qualquer pagamento, uma vez que tal procedimento não fazia parte das minhas atribuições, apenas operacionalizei ordem superior inescusável, e, ao menos naquele momento, aparentemente lícitas e corretas, tudo através de ações meramente procedimentais, instrumentalizando a vontade, a determinação e a exigência de meus superiores hierárquicos.”
(fl. 1497)

Os argumentos apresentados, além de não devidamente comprovados, são insuficientes para extinção da responsabilidade do defendente. A ação do Sr. SCHMEIDER liberando os recursos está devidamente comprovada nos autos. Tampouco é aceitável a alegação de que sua atuação era apenas formal, “meramente procedimental”, como num atuar mecânico, sem análise da regularidade dos atos que praticava.

Cabe destacar que o mesmo faz menção ao fato de que seus atos eram previamente autorizados pela Administração superior da UDESC, o que se revela plausível dentro do contexto probatório contido nos autos e sustenta a responsabilidade de outras autoridades pelos mesmos fatos. Mas este alegação, por si só, não teria o condão de eximir sua responsabilidade, pois a competência para análise da regularidade dos fatos, dentro do regime público administrativo e diante de tão manifestas irregularidades, é concomitante, não excludente.

Ao longo da sua manifestação de defesa, o Sr. Schmeider narra de forma minuciosa todo o procedimento de importação e a movimentação cambial-financeira decorrente de tal procedimento, o que demonstra o seu conhecimento acerca das implicações e conseqüências dos seus atos. Neste contexto, a liberação para pagamento de recursos da instituição a terceiros, sem exigir qualquer formalização de quem supostamente ordenou tal ação e diante do apontamento de irregularidades pelo Banco do Brasil, torna inequívoca a assunção de responsabilidade pelos riscos do ato praticato. Urge acentuar, inclusive, o teor do documento de fls. 354, no qual consta anotação de funcionário do Banco do Brasil alertando para a ostensiva ingerência do Sr. PEDRO RENATO SCHMEIDER para fins de liberação do pagamento alusivo a um dos procedimentos de aquisição, nos seguintes termos:
“LI em exigência 10h30min.
16h45min. Renato ligou. Informei que está faltando apenas o deferimento de um LI e que hoje ñ sai mais a LC – aguardar e verificar amanhã.
LI em exigência 17h18min.
06/11
12h LI em exigência.
12h30min II [LI em exigência]
12h45 min. Cfe. Renato, vai demorar +/- 30 dias p/ este LI ser deferido. Lembrou que já foi aberta anteriormente uma LIC nestas mesmas condições. Quer uma posição urgente do Banco (Abrimos a LIC ou ele abre com o Banco Real).
07/11 13h LI em exigência.
17h10min. II[LI em exigência]
08/11 (11h55min.) II [LI em exigência]
         (13h25min.) II [LI em exigência]
         (14h38min.) II [LI em exigência]
         (15h20min.) II [LI em exigência]
         (16h25min.) II [LI em exigência]
         (17h45min.) II [LI em exigência]
         11/11 12h10min. LI em exigência”
 

Reitere-se que a operação não ocorreu dentro da normalidade, pois havia a informação de irregularidades na forma do relatório de discrepâncias do Banco do Brasil. O próprio banco não assumiu a responsabilidade pela liberação dos recursos sem a formalização desta ordem por parte da instituição, preocupação que não teve o Sr. Schmeider em relação a suposta (mas não comprovada) ordem do superior hierárquico. Isto posto, resta confirmada sua responsabilidade quanto à irregularidade.

Ante todo o exposto, entende-se que permanece a restrição, com a responsabilização dos Srs. PEDRO RENATO SCHMEIDER e GILSON LIMA.

A responsabilidade do Sr. JOSÉ CARLOS CECHINEL, reitere-se, será avaliada em tópico distinto.

 

II.2.3 – Do pagamento antecipado da carta de crédito e do não recebimento dos equipamentos no valor de R$ R$ 513.062,83 – Inexigibilidade de Licitação nº 35/2002 (Item 5 do Relatório de Inspeção nº 05/07)

Referido item resultou de auditoria in loco, tendo os técnicos desta Corte efetuado o levantamento patrimonial dos respectivos equipamentos, demonstrando sua presença ou não, quantidade, valores de aquisição, registro no patrimônio, contabilização e as localizações.

Através do processo de inexigibilidade de licitação n.º 35/2002, a UDESC firmou a carta de crédito nº 01731010836 e o contrato de câmbio n.º 02/004706 (documentos datados de 10.05.2002 – fls. 470/472), com o Banco do Brasil S/A, para pagamento de US$ 377.986,00 à empresa Lusolepus Comércio Internacional Ltda., valor equivalente a R$ 946.401,35, com taxa de câmbio de US$ 1,00/R$ 2,5038. Em 10/05/2002, tal valor foi debitado da conta corrente nº 74062-4, da agência 3191-7 do Banco do Brasil S/A, conforme documento acostado à fl. 567 dos autos.

O pagamento deste valor, referente ao câmbio mais despesas bancárias, foi posteriormente formalizado por meio da ordem bancária nº 03697 (fl. 566), que teve como base orçamentária o subempenho nº 10.326/000 (fl. 565) do empenho global nº 10.325/000 (fl. 591), ambos de 09/12/2002.

Cumpre acentuar que todos os problemas indicados nos autos, relacionados à ausência do contrato, à irregular categorização dos produtos a serem adquiridos como um “sistema”, à irregular aquisição por meio de inexigibilidade de licitação e à ausência de demonstração acerca da exclusividade da empresa contratada para fornecimento dos equipamentos adquiridos, já poderiam demonstrar que a deflagração do processo de compra e a posterior despesa efetuada com o contrato de câmbio colocava o patrimônio da UDESC em situação de risco, pois sequer havia clareza acerca das obrigações a serem cumpridas pela empresa fornecedora, cuja inidoneidade, posteriormente, se revelou patente. Assim, os danos que se seguiram após a saída dos recursos dos cofres da UDESC, para cobertura do contrato de câmbio, devem ser considerados como conseqüência direta da forma incauta com a qual se deu origem ao processo de aquisição, não podendo, portanto, serem considerados como fatos distintos e totalmente independentes.

Conforme narra o corpo instrutivo com arrimo nos documentos juntados aos autos, após o pagamento a empresa Lusepulos efetuou a remessa dos equipamentos, de Portugal para o Brasil, em duas etapas.

A primeira foi registrada em 18/06/2003 por meio da declaração de importação nº 03/0516063-4 junto à Secretaria da Receita Federal (fls. 726/756), para desembaraço aduaneiro e a entrada em território nacional de equipamentos no valor de US$ 246.048,50. Tal valor, no entanto, por não corresponder ao valor real dos equipamentos, fora retificada pela Secretaria da Receita Federal para US$ 173.194,50, conforme processo 12719.000461/2007-50 (fls. 708/776). Esta primeira declaração de importação, quadra registrar, está vinculada à aplicação parcial do valor do contrato de câmbio nº 02/004706 (fls. 470/472), ou seja, relativa a primeira remessa, cabendo, para melhor esclarecimento, transcrever o seguinte relato efetuado pela SRF:

“Dentre as importações efetuadas pela UDESC chama a atenção a relativa ao processo de inexigibilidade de licitação IL 35/2002. Neste processo, como nos outro, a UDESC efetuou o pagamento antecipado à empresa Lusolepus no valor de US$ 377.986,00 (trezentos e setenta e sete mil novecentos e oitenta e seis dólares dos Estados Unidos) para fornecer equipamentos ao Centro de Ciências Agroveterinárias/Lages. Daquele montante, em 18/06/2003 a UDESC registrou, no Aeroporto Internacional de São Paulo – Guarulhos, a DI 03/0516063-4, no valor de US$ 246.040,89. Dos equipamentos registrados nessa DI, não foram entregues equipamentos no valor de US$ 73.158,40. E pior ainda, os equipamentos referentes à diferença de US$ 131.397,50, não foi embarcado até a presente data, conforme comprova ofício do Diretor Geral do CCA/UDESC anexo no Apêndice 1.”

(fl. 109, vol. I).

 

Apesar do transcurso exagerado de tempo entre a data de pagamento e a data de entrega dos bens, alguns deles, mesmo estando presentes na listagem da primeira remessa, sequer foram entregues até hoje. Outro foi enviado com defeito, estando o mesmo em desuso até os dias atuais, conforme tabela a seguir, originalmente elaborada pela área técnica desta Corte:
 
TABELA 01 - Equipamentos da 1ª remessa do processo IL nº 35/2002, não recebidos ou recebidos com defeito.
Item da DI
Equipamento
Quantidade
Situação
Valor em US$
Valor em R$
02
Pinça acessória
01
Não entregue
360,16
901,77
07
Receptor GPS
02
Não entregues
70.306,50
176.033,42
22
Calibrador de pressão
01
Não entregue
1.980,00
4.957,52
31
Tacômetro
01
Com defeito
122,10
305,71
36
Peneira
04
Três não entregues
207,41
519,30
Total
Não entregues/defeito
72.976,17
182.717,72
Fonte: Relatório de tombamento da UDESC/CAV/Lages (fls. 160/161) e verificação in loco.
 
Já a segunda remessa, embora correpondente a equipamentos já pagos, nunca chegou a ocorrer, revelando-se, além do indevido pagamento antecipado por parte da UDESC, o locupletamento sem justa causa do valor pela por parte das empresas LUSOLEPUS COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA. e BIGNESS COMERCIAL IMPORTADORA LTDA. (está última representante da primeira), não havendo sequer sido confeccionado pela UDESC a competente declaração de importação/DI para tais equipamentos. Assim, foi indevidamente pago o valor de US$ 131.937,50, ou R$ 330.345,11, na data da conversão monetária de tal valor, em 10/05/2002, ante à ausência dos equipamentos relacionados na tabela abaixo, originalmente confeccionada pela área técnica:
 
TABELA 02 - Equipamentos da 2ª remessa do processo IL nº 35/2002 (remessa não recebida).
 
Item
Equipamento
Qdade.
Valor em US$
Valor em R$
01
Estufa de secagem, com capacidade de 973 lts., com temperatura de 40º a 300º C.
02
38.540,30
96.497,20
02
Centrífuga refrigerada, painel de tempo contínuo, velocidade de 250 a 14.000 rpm, rotor angular para 24 tubos de 1,5 a 2,0 ml.
01
8.065,20
20.193,68
03
Sistema de eletroforese mini-gel completo, com capacidade para 2 suportes grandes e 4 suportes pequenos.
01
707,85
1.772,31
04
Trocarte 11 mm., composto por cânula com agulha, comprimento de 4 cm.
01
328,21
821,77
05
Trocarte 11 mm., composto por cânula com agulha, comprimento de 6 cm.
01
328,21
821,77
06
Tesoura click line Metzenbaum de 5 mm., comprimento de 36 cm., atraumática, simples ação, isolada, unipolar
01
1.095,60
2.743,16
07
Pinça click line Babcoco de 5 mm., com comprimento de 36 cm., atraumática, simples ação, isolada, unipolar rotatória
01
1.095,60
2.743,16
08
Ensuflador Endoflator eletrônico com circuito de segurança eletrônico e mecânico, 20 l./minuto, c/ garrafa p/ CO², tubo de silicone, e adaptador p/ cânulas de sucção.
01
7.759,12
19.427,28
09
Carrinho para transportar ecógrafo
01
3.377,55
8.456,71
10
Sonda microconvexa de 3,5 MHz., 90º/20mmR., para ecógrafo
01
7.722,00
19.334,34
11
Contador Manual “Veeder Root”
02
130,44
326,60
12
Leitora de Elisa
01
9.240,00
23.135,11
13
Câmara de germinação com alternância de temperatura/período refrigerada, simulação de duas temperaturas (dia/noite), alarme audiovisual, e desligamento automático ...
01
26.508,95
66.373,11
14
Termômetro RTD, alimentação DC 9 V., sensor de platina PT 100, resistência de 100 Ohms, faixa de medição de – 200º a 800º C.
01
496,65
1.243,51
15
Painel de aquisição de dados, 16 S.E., input análogo com 12 bits resolução, input faixas de 5V e 10V, ganhos programáveis de ...
01
597,30
1.495,52
16
Mesa digitalizadora tamanho AO2, acuracidade standard 0,127 mm., resolução 400 linhas...
01
11.028,41
27.612,93
17
Leitora de microplacas, filtros 405 a 620 mm
01
7.953,00
19.912,72
18
Lavadora de microplacas, 8 canais, display LCD
01
6.963,11
17.434,23
Totais
 
131.937,50
330.345,11
Fonte: Anexo 1 do ofício PROAD nº 217/2003 (fl. 77).
 
Somando-se o valores de ambas as tabelas, chega-se ao montante a ser restituído ao erário pelos responsáveis de R$ 513.062,83, relativos à inexigibilidade de licitação nº 35/2002, haja vista a ocorrência de prejuízo ao erário público, motivada, de um lado, pelo inadimplemento por parte da empresa Lusepolus, e por outro lado, pela não observância por parte dos agentes públicos responsáveis dos procedimentos de execução da despesa pública estabelecidos pela Lei nº 4.320/64, que em seus artigos 62 e 63, determina que só podem ser pagas despesas liquidadas, com o óbvio escopo de resguardar o erário público. Senão, vejamos:

“Art. 62 O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado, após sua regular liquidação.

Art. 63 A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito

§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:

I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;

II - a nota de empenho;

III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.”

 
À guisa do preceito legal, é inequívoco que a liquidação deve tomar por substrato a comprovação do recebimento dos bens adquiridos ou, no mínimo, a comprovação de garantias de recebimento futuro, como o embarque do objeto, por exemplo. Não sendo esta a hipótese aferida da situação sob análise, tem-se que não só os equipamentos não recebidos foram pagos indevidamente, mas todos os constantes no processo IL nº 35/2002, uma vez que o pagamento foi feito antes de qualquer verificação legalmente estabelecida, inclusive no que se refere aos bens recebidos. Ou seja, o valor total da aquisição foi pago desrespeitando as formalidades legais de execução da despesa e o valor dos bens não recebidos ou recebidos com defeito, configuraram dano ao erário.
Quanto a esta irregularidade, é de importante menção a conclusão obtida pela Receita Federal no sentido de que a empresa Lusolepus, na verdade, comprava os equipamentos no varejo com os próprios recursos antecipados pela UDESC, a quem posteriormente eram encaminhados, lendo-se às fls. 778 dos autos, a seguinte observação prestada pelo Sr. Edmir Paes e Lima, Auditor Fiscal da Receita Federal responsável pela elaboração dos estudos acerca da atuação da UDESC na CPI instaurada na Assembléia Legislativa:
 
“A fatura da empresa CryiLogic anexa a este relatório (ver apêndice III referente ao processo IL 35/2002) mostra o modus operandi do senhor Nildon Pereira. Ele simplesmente adquiriu os produtos o varejo, certamente pagando com dinheiro antecipado que a UDESC lhe pagou,e posteriormente os revendia à UDESC. Essa fatura foi enviada pela própria Easy a este relator para comprovar que estava ATIVA nos EUA, nos processos que findaram na ação movida pelo MPE/SC, já citado neste relatório.”
 
Pela ausência de recebimento verificadas neste item do Relatório de Inspeção foram apontados os seguintes responsáveis: Sr. RAIMUNDO ZUMBLICK, por ter manifestado-se de acordo com as condições de fornecimento, inclusive preços, conforme consta nas folhas 130 a 134 dos autos; Sr. JOSÉ CARLOS CECHINEL, por haver empenhado e emitido as ordens bancárias de pagamento das importações, dando continuidade ao processo de compra iniciado no mandato do Sr. Raimundo Zumblick; Sr. PEDRO RENATO SCHMEIDER, por operacionalizar toda a movimentação financeira, cambial e de registro aduaneiro, liberando os recursos ao exportador; Sr. GILSON LIMA, na condição de Pró-Reitor de Administração, pelos mesmos motivos que implicaram na responsabilidade do Sr. Cechinel, além de ter acompanhado o processo de compra desde sua origem sem efetuar o controle de custo que era de sua responsabilidade; e, finalmente, pela não entrega dos equipamentos, as empresas Bigness Comercial Importadora Ltda e Lusolepus Comércio Internacional Ltda, bem como os seus sócios, Sr. NILDON PEREIRA e Sra. ROSELI POSSAS PEREIRA.
As empresas Bigness Comercial Importadora Ltda e Lusolepus Comércio Internacional Ltda não apresentaram defesa específica quanto aos fatos, permanecendo a responsabilidade das mesmas pelo dano causado ao erário. Cabe destacar que nos termos do art. 71, inc. II, da CF, que constitui a matriz definidora das competências dos Tribunais de Contas da União e dos Estados, é da competência destas Cortes julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Pode Público, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário. No mesmo sentido, dispêo a Lei Complementar estadual n.º 202/2000, em seus arts. 1º, inc. III, 6º, inc. II, e 18, §2º, “b”.
Os sócios Nildon Pereira e Roseli Possas Pereira, proprietários da Bigness e da Lusolepus, empresas que figuram respectivamente como representante e fornecedora na operação de compra, alegaram os seguinte:
“Convém ressaltar que, do Edital nº 35/2002 cerca de aproximadamente U$ 246.000 dólares americanos em equipamentos foram entregues, e o que ficou restando, segundo informações obtidas na época, algumas embalagens chegaram violadas, o que impossibilitou investigar-se o seu conteúdo. É bem provável que os aparelhos GPS tenham desaparecido no desembarque, independente das alegações do representante da Lusolepus haver alegado que tais equipamentos não tivessem sido embarcados (ofício PROAD 217/2003).
Instada a discrepância, talvez na época em que a UDESC estivesse se preocupando com outros problemas, a dificuldade se tornou  mais acentuada, quando os valores do dólar americano dispararam no mercado internacional, tornando impossível a remessa dos equipamentos e os valores esvaíram-se sem maior dificuldade, no dia-a-dia das empresas, com o pagamento de impostos, compromissos com empregados, impossibilidade de aquisição do sistema pela alta do dólar americano, fracionamento impossibilitado da remessa parcial de equipamentos, que geraram o descumprimento de obrigação de entrega. (fls. 1514/1515).”
 
Não prosperam os argumentos dos citados defendentes.
O suposto desaparecimento é contraditada pelas declarações do representante da empresa BIGNESS, da qual são proprietários (fl. 76). Ademais, não consta qualquer menção à embalagens violadas no relatório da empresa Produlab que abriu as embalagens, acompanhada de servidores da UDESC, instalou e testou os equipamentos (fls. 222/223). Este fato também não foi noticiado por qualquer das pessoas com que a equipe de inspeção teve contato, nem comprovado pelos defendentes.
Os citados responsáveis, inclusive, chegam a reconhecer que o valor recebido da UDESC foi gasto com despesas de suas empresas e que os equipamentos faltantes não foram entregues, gerando o descumprimento da obrigação de entrega, sendo incontestável, portanto, a ocorrência da irregularidade.
Importante destacar que a citação dos sócios das empresas teve por fim assegurar a possibilidade de, na fase de execução judicial, legitimar a denominada desconsideração da personalidade jurídica, “haja vista a existência de indícios apontando tratarem-se de empresas que, embora formalmente constituídas, se prestariam como meio para a prática de atos semelhantes aos aqui apurados, servindo aos seus sócios e demais envolvidos como o espectro jurídico essencial à formalização dos negocios jurídicos inerentes ao comércio internacional” (voto de conversão dos autos em TCE – fl. 1263).
Aliás, basta verificar-se os termos da inicial da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Pública, destinada à apuração de fatos semelhantes ocorridos no processo de inexigibilidade de licitação n. 55/2002, para inferir que eram cerca de seis as empresas em nomes dos sócios NILDON PEREIRA E ROSELI POSSAS PEREIRA, quais sejam: Easy Group Internacional Inc., sediada nos Estados Unidos; Bigness Comércio Internacional Ltda., sediada no Brasil; Lusolepus Comércio Internacional Ltda., sediada em Portugal; ICIEL – Integra Comercial Importadora e Exportadora Ltda., sediada no Brasil, FCEIL-FERGUS Comercial Exportadora e Importadora Ltda., sediada no Brasil; e United Commerce Comporation, sediada nos Estados Unidos (fl. 1105). E todas estas empresas se dedicavam ao mesmo objeto, de importação e exportação de diversos produtos.
Considerado tais circunstâncias, fica evidente que seria totalmente ineficaz a condução deste processo sem que se criasse condições para, na fase de execução judicial, alcançar-se o patrimônio dos próprios sócios das citadas pessoas jurídicas, as quais, a toda evidência, constituem entidades despatrimonializadas.
Importante ressaltar que, hodiernamente, são diversas as fontes normativas a sustentar a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, sendo de se citar, além do disposto no art. 50 do Código Civil, o disposto no art. 28 da Lei federal n.º 8.078/90, e art. 18 da Lei federal n.º 8.884/1994.
A aplicação do instituto da despersonalização da pessoa jurídica, e importante mencionar, tem sido pacificamente utilizada no âmbito do Tribunal de Contas da União, nas hipóteses em que, semelhantemente ao vislumbrado nos presentes autos, fica evidente a ilícitude da conduta perpetrada pelos sócios de empresas que se afiguram como mero instrumentos para a prática de irregularidades. Neste sentido, cumpre trazer à colação os seguintes arestos proferidas pela colenda Corte de Contas federal:

“É exatamente nesta concepção moderna do direito que queríamos chegar para defender a aplicação ao caso da teoria da Desconsideração da Pessoa Jurídica, visto que no caso ocorreu fraude, ilícitos diversos, superfaturamento, benefício pessoal do fruto da ilicitude, troca de proprietários na empresa, dificuldades financeiras, etc.

A tese tem sido debatida doutrinariamente por sua utilidade no atendimento ao princípio da Justiça, que, no dizer de Paulo de Barros Carvalho (in Curso de Direito Tributário), 'é uma diretriz suprema', é um sobreprincípio, nenhum outro o sobrepuja, 'ainda porque para ele trabalham'.

Nos Estados Unidos, a desconsideração da personalidade jurídica é aplicada nos casos em que a pessoa jurídica é mero instrumento para cometer fraude, provada através de atos e fatos incompatíveis com um propósito honrado, que sirvam, desta forma, para derrotar a conveniência pública, justificar mal ou defender crime. É a doutrina da disregard of legal entity (desconsideração da entidade legal).

[...]

Concluindo, não é de justiça e conforme o direito contemporâneo esquecer os fatos insertos nos autos para não aplicar ao verdadeiro culpado as penalidades cabíveis, principalmente porque, se não aplicada a regra da desconsideração da personalidade jurídica, poder-se-á estar inviabilizando a execução, não punindo o verdadeiro infrator, impossibilitando a aplicação de sanções outras que não o débito (multa por exemplo) àqueles que praticaram os ilícitos, usufruíram pessoalmente das verbas ilicitamente auferidas (já que não contabilizaram na empresa e sacaram diretamente no banco) e que não figurarão nos autos, dificultando a apuração da responsabilidade dos mesmos e conseqüente encaminhamento dos fatos ao Ministério Público Federal para as ações de direito, enfim, uma série de conseqüências jurídicas capazes de tornar este processo inefetivo e injusto.”

(Acórdão 189/2001, Proc. 675.295/1994-7, Relator Ministro GUILHERME PALMEIRA)

 

“[...]

6. Assim, é importante ter em mente que há casos em que os sócios ou administradores extrapolam os poderes que lhes foram conferidos pelo estatuto ou contrato social, excedendo, com esse agir, a competência que lhes foi contratualmente/legalmente outorgada, sendo plenamente viável, nessas hipóteses, a imputação de responsabilidade pessoal e direta dos sócios ou administradores pelos danos/prejuízos causados. Foi reconhecendo ocorrências dessa sorte que o art. 50 do Código Civil em vigor veio dispor que:

“Art. 50. Em caso de abuso da personaldiade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.

7. A propósito, convém ressaltar que 2ª Câmara abraçou linha de entendimento consonante com a ora defendida ao julgar irregulares as contas de ex-sócio-cotista e gerente de empresa privada, condenando-o em débito, conforme se vê abaixo (Acórdão 53/2002 - TCU - 2ª Câmara - Relator Ministro Ubiratan Aguiar):

“a) com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, 19 e 23, inciso III, da Lei nº8.443/92, julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Orlando Molina Júnior, ex-sócio-cotista e gerente da empresa Prolabor - Comércio de Produtos Hospitalares Ltda., pelas quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 165, III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento do referido valor ao Fundo Nacional de Saúde, acrescidas da atualização monetária e dos juros de mora devidos, contados a partir das datas indicadas até o dia do efetivo pagamento, nos termos da legislação em vigor”;

8. Em outros julgados, a 2ª Câmara valeu-se novamente da teoria da desconsideração da personalidade jurídica para atingir o Diretor-Presidente da empresa ATEAI - Projetos Ltda., Sr. Reynaldo Dias de Moraes e Silva, e condená-lo ao débito solidário apurado nos autos (Acórdãos ns. 294 e 295/2002 e 1.765/2003 - todos tendo como Relator o Ministro Ubiratan Aguiar).

9. Por fim, é oportuno comentar que esta Corte, em sua composição plenária, registrou, expressamente, nos consideranda do Acórdão 189/2001 (Relator Ministro Guilherme Palmeira), a necessidade de adoção da desconsideração da personalidade jurídica de empresa privada em virtude de ilícitos praticados por seus administradores que causaram prejuízos ao erário, para fins de condená-los ao débito então identificado nos autos, o que corrobora, mais uma vez, a tese ora defendida de que o Tribunal pode responsabilizar gestores, administradores ou sócios de entidade privada contratada pelo Poder Público, desde que presentes circunstâncias evidenciadoras da atuação ilícita desses responsáveis.

(Acórdão n. 33/2005, Proc. 003.192/2001-0, Relator Ministro Benjamim Zymler)

 

“[...]

30. A medida de arresto adotada no acórdão recorrido, fundamentada no art. 61 da Lei nº 8.443/1992, traz reflexos ao patrimônio das pessoas físicas mandatárias da empresa NB Produções Ltda., razão pela qual merecem destaque as considerações que apresento a seguir acerca da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, também argüida na peça recursal.

31. Essa teoria constitui medida de exceção, e não a regra. In casu, adotou-se essa teoria a partir das discussões que precederam a prolação das Decisões nºs 496/2002 e 497/2002, ambas do Plenário. O objetivo pretendido foi - e continua sendo - o atingimento do patrimônio dos particulares que se utilizaram da pessoa jurídica para captar os recursos que, ao final, foram desviados em parte de seus objetivos previamente estabelecidos.

[...]

A desconsideração da personalidade jurídica há algum tempo faz parte do ordenamento jurídico brasileiro, deixando de ser personagem apenas da jurisprudência e doutrina pátrias.

[...]

37. Neste processo, a comprovada utilização de documentos inidôneos para tentar justificar despesas realizadas com recursos do projeto - o que, destaco, caracteriza fraude e má-fé - torna, no conjunto das demais irregularidades demonstradas nos autos, especialmente a incapacidade dos responsáveis de demonstrar a correta aplicação de boa parte dos valores captados para o projeto, perfeitamente aplicável a teoria da desconsideração da personalidade jurídica.

38. Não há nenhum ineditismo nessa medida, que vem sendo adotada há tempos em inúmeros julgados do Tribunal (cf. Acórdãos do Plenário: 82/2001, 106/2001, 107/2001, 108/2001, 118/2001, 189/2001; e da 2ª Câmara: 246/2000, 576/2000, 578/2000, 582/2000 e 294/2002).

[...]

(Acórdão n. 143/2006, Proc. n. 001.474/2000-0, Relator Ministro UBIRATAN AGUIAR)

 

Assim, muito embora a condenação deva também recair sobre as empresas envolvidas, ficam atendidas às condições que permitem responsabilizar pelo débito apurado, concomitantemente, os sócios das pessoas jurídicas, sem prejuízo da aplicação de multa à pessoa física diretamente responsável pela condução dos negócios irregulares, no caso, o sócio Sr. NILDON PEREIRA.
PEDRO RENATO SCHMEIDER manifestou que não era o responsável pelo recebimento e conferência dos pedidos, já que quando do recebimento das mercadorias, sua competência se restringia a conferir a quantidade de volumes, sua procedência e encaminhá-los ao centro. A abertura dos volumes – segundo suscita – ocorria na sua ausência, nos respectivos centros da UDESC, e era efetuada pelos técnicos envolvidos no pedido (fl. 1495)
 
Conforme já relatado, a responsabilidade do Sr. SCHMEIDER por esta irregularidade se deve à operacionalização de toda a movimentação financeira, cambial e de registro aduaneiro efetuada pelo mesmo, principalmente por liberar os recursos ao exportador via carta de crédito sem comprovação do efetivo cumprimento da obrigação por parte do fornecedor. Tal liberação ocorreu mesmo quando o Sr. SCHMEIDER foi informado pelo Banco do Brasil que os documentos apresentados pelo exportador não atendiam as exigências para liberação da carta. Esta conduta inibiu a única garantia que a Universidade possuía de que a entrega dos equipamentos fosse realmente providenciada pelo fornecedor, motivo pelo qual sua responsabilidade na ausência de equipamentos é mantida.
A conferência efetuada pelos centros, conforme narrado pelo defendente, ocorria após o pagamento do exportador (liberação da carta de crédito), momento em que não havia mais mecanismos que resguardassem a UDESC de eventuais prejuízos pela não entrega do objeto comprado. Este mecanismo era a liberação das cartas de crédito, atividade de responsabilidade do Sr. SCHMEIDER. Confirmada, portanto, sua responsabilidade solidária pelo débito.
GILSON LIMA alega que o controle das compras cabia ao Setor de Importação. Segundo a manifestação do defendente:
 
“Pelo que se denota dos autos, não há nenhum documento interno da UDESC, encaminhado à pró-reitoria de administração, enquanto o ora requerido esteve à frente dela, destacando estar ocorrendo  ou ter havido problemas.
De fato isto nunca ocorreu, seja por meio escrito ou verbal !
O requerido não soube, porque nunca foi informado de que alguma  das importações estaria tendo problemas, qualquer que fosse.
Da mesma forma, nunca foi consultado para autorizar ou não algum pagamento antecipado de produtos importados.
[...]
Obviamente que se o requerido soubesse de algum destes fatos, ele imediatamente adotaria medidas administrativas para impedir que se repetissem e para tentar solucionar os que já haviam acontecido.
Porém ele não teve oportunidade para agir.
Segundo se denota pelos documentos de fls., 1.063 a 1.065 (hora igualmente anexados), apenas em setembro de 2003, através de ofício enviado ao então Reitor da UDESC, o Centro de Ciências Agroveterinárias de Lages informou da existência de irregularidades na importação em comento.
Tendo chegado ao conhecimento do Pró-Reitor de Administração – que há época não era mais o requerido ! – ele imediatamente chamou à responsabilidade a pessoa responsável por estes aspectos, junto ao Setor de Importação e Financeiro, Sr. Renato Schmeider. “
(fls. 1471/1472)
 
Inicialmente, não se considera válida para a defesa a afirmação de que o Sr. GILSON LIMA não soube das irregularidades porque nunca foi informado. Esta passividade diante de movimentações financeiras tão vultuosas demonstra omissão do defendente em exercer as funções que lhe eram atribuídas pelo Regimento Interno da UDESC:
 
“Art. 15 – São atribuições do Pró-Reitor de Administração:
[...]
III – executar a programação orçamentária de Universidade, bem como realizar o acompanhamento, controle e avaliação de sua execução;
[...]
VII – adotar as medidas cabíveis para aquisição, guarda e fornecimento de material permanente e de consumo, executando o controle quantitativo, qualitativo e de custos;”
 
Por outro lado, quanto à afirmação de que nunca foi consultado para autorizar ou não algum pagamento, cabe destacar que o defendente assinou as ordens bancárias emitidas em dezembro/2002. Ao executar este ato, deveria estar informado e anuente a respeito da liquidação da despesa, ou seja, do efetivo fornecimento ou embarque  dos equipamentos. Verificando não haver entrega ou embarque, o Sr. GILSON LIMA poderia agir a fim de apurar a responsabilidade do pagamento já efetuado sem autorização dos ordenadores de despesa da UDESC. Contudo o defendente omitiu-se, preferindo legitimar o pagamento através da emissão de ordem bancária autorizando, mesmo de forma extemporânea, os pagamentos antecipados sem o recebimento dos equipamentos.  
RAIMUNDO ZUMBLICK, em sua defesa, narra como ocorria o processo de pagamento de um equipamento importado. Desta narrativa, o Sr. ZUMBLICK extrai elementos para as seguintes conclusões, ora invocadas em sua defesa:
 
“Desta feita, o exportador, uma vez embarcada a mercadoria, que no caso da UDESC a compra foi realizada através de carta de crédito à vista, isso quer dizer que somente poderia ser embarcada a totalidade da mercadoria comprada, e não parcialmente.
[...] O recebimento do pagamento pelo exportador depende exclusivamente do cumprimento das condições estabelecidas na Carta de Crédito.
[...] o pagamento só poderia ter sido efetuado à empresa exportadora no momento que fosse embarcado a totalidade dos equipamentos.
Isso quer dizer que, a UDESC utilizou-se de pagamento à vista (após o embarque dos equipamentos) e não pagamento antecipado como está se tentando caracterizar, onde estaria sendo aceito o pagamento ao fornecedor, antes do embarque da mercadoria.  
Com isso queremos afirmar que em momento algum, enquanto estávamos no exercício da Reitoria, foi autorizado o pagamento por meio de antecipação líquida da Carta de Crédito número 0173101836, correspondente ao Contrato de Câmbio 02/004706, firmado com o Banco do Brasil.
IMPORTANTE neste caso e ouvido também o Banco do Brasil para que seja apurada a responsabilidade do não cumprimento do contrato entre a UDESC e referido Banco, além do que, como pode a instituição Banco do Brasil, liberar um recurso sem a devida autorização dos responsáveis pela movimentação bancária, ou seja Reitor e Vice-Reitor.”
(fls. 1541/1542)
 
Não merecem prosperar tais argumentos de defesa.
Conforme já descrito, durante o procedimento de inspeção realizado por técnicos desta Corte, foi levantado que as contratações da carta de crédito e do câmbio realmente foram efetuadas na modalidade à vista, conforme relatado pelo Sr. ZUMBLICK. Mas a denominada antecipação de pagamento ocorreu em virtude de sua liberação, mesmo após constatada incorreções no documento de importação apresentado ao Banco do Brasil. Lembre-se que a instituição financeira constatou haver discrepâncias entre os documentos apresentados pelo exportador e as condições impostas pela carta de crédito, o que obstava qualquer conclusão acerca do embarque total dos equipamentos. Ante tal constatação, o Banco do Brasil não efetuou o pagamento num primeiro momento, limitando-se a informar à UDESC. Esta, através de seu representante, credenciado na Receita Federal mediante procuração assinada pelo ex-Reitor ora responsabilizado, Sr. PEDRO RENATO SCHMEIDER, liberou as discrepâncias (fl. 204), ação que equivale a liberar o pagamento ao exportador.
Diante deste quadro, fica claro que o Banco do Brasil não tem qualquer responsabilidade na liberação dos recursos, tendo cumprido seu papel quando do alerta efetuado à UDESC. Tal liberação ocorreu em virtude da ação do Sr. SCHMEIDER no exercício de atribuição que lhe eram pertinentes por outorga do Sr. RAIMUNDO ZUMBLICK.
Aliás, trata-se este de um ponto a ser destacado.
O Sr. PEDRO RENATO SCHMEIDER, conforme se verifica fora, desde o início da gestão do Sr. RAIMUNDO ZUMBLICK frente à reitoria da UDESC, designado para o exercício das funções relacionadas à Chefia de Serviço de Recursos Financeiros (fl. 831), mantendo-se, ademais, como responsável pelo Setor de Importações da UDESC. Além disso, destaca-se que referida nomeação já havia sido reproduzido no ano de 1994, data em que também houve a nomeação, pelo Sr. RAIMUNDO ZUMBLICK, do Sr. PEDRO RENATO SCHMEIDER para ocupar a mesma função. Portanto, o aspecto relacionado à culpa in eligendo e à culpa in vigilando resta inequívoca, mormente quando se considera que, em tese, a complexidade das funções atribuídas ao servidor eram incompatíveis com o seu nível de formação (supletivo do 2º grau, conforme aludido na defesa do servidor – fl. 1483) e com o cargo originalmente ocupado (técnico universitário de suporte – fl. 842).
O Sr. ZUMBLICK afirma ainda, em sua defesa, que só ficou sabendo da liberação de recursos sem a entrega de equipamentos em 2005 através do então Reitor, Sr. Anselmo Fábio de Moraes.
A afirmação de que só ficou sabendo das irregularidades em 2005 não se compactua com os dados e informações contidas nos autos. Nota-se pelos documentos apensados às folhas 1053 e 1054 dos autos, que o Sr. ZUMBLICK efetuou viagens em 04/09/2003 e 20/11/2003, à Curitiba/PR, para participar de reunião com a empresa Bigness Comercial Exportadora Ltda., representante brasileira da LUSOLEPUS COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA. Segundo manifestação do Sr. JOSÉ CARLOS CECHINEL, que autorizou tais viagens, a finalidade das mesmas era tratar do esclarecimento dos fatos e do cumprimento dos contratos (fl. 1022). Fica assim demonstrado que o Sr. ZUMBLICK tinha conhecimento das irregularidades apontadas já em setembro/2003, portanto antes de 2005 como alega o defendente. Aliás, também não deve ser olvidado que em anterior manifestação lançada nos autos (fls. 1156), ele próprio manifestara que,
 
“Meu contato com a empresa deu-se quando do exercício das minhas atividadade na Gestão do Professor José Carlos Cechinel, onde propus buscar a solução ao caso, uma vez que já havia me manifestado por escrito (anexo II) ao então Reitor. Desta feita estive 2 (duas) vezes na cidade de Curitiba em busca da empresa que não deu nenhuma solução a não ser promessas de entrega dos equipamentos.”
 
Também cabe citar, dentro deste contexto, o teor do documento de fls. fl. 1044/1046, que demonstra a atuação do Sr. Raimundo Zumblick em matéria afeta à aquisição de equipamentos importados pela UDESC, após à sua saída da Reitoria e na qualidade de Coordenador de Integração Universitária.
Cabe destacar, ainda, que o citado argumento de defesa já fora invocado pelo defendente em sua manifestação anterior, datada de 31/10/2007. Assim, consideramos pertinente reproduzir trecho do Parecer nº 07/07 onde tal argumento foi analisado:

“Sustenta o agente responsabilizado que sua responsabilidade perante o andamento da IL nº 35/2002 se encerrou em 16/05/2002, mesma data em que se encerrou seu mandato frente à UDESC. Salienta, finalmente, que só ficou sabendo da liberação da carta de crédito e, conseqüentemente, dos recursos ao exportador no ano de 2005, por intermédio do atual reitor da UDESC.

Os documentos anexados aos autos, juntos as informações colhidas junto a servidores da UDESC, cotejadas com a manifestação do também ex-reitor da UDESC, Sr. Cechinel, refletem posição contrária. Assim, a deflagração do procedimento licitatório ocorreu quase que todo na sua gestão, assim como o pagamento. Posteriormente, após o encerramento de seu mandato, constatou-se que o Sr. Zumblick se ofereceu e assumiu a supervisão das ações relativas à importação das mercadorias. Como ele, então, pode neste momento alegar desconhecimento da situação?

Tal assertiva não foi apenas constatada in loco, mas ficou taxativamente assentada por duas vezes na manifestação do Sr. Cechinel (fls. 1021 e 1022), seu sucessor. Ora, alegar desconhecimento daquilo que geria soa um tanto estranho, mormente se considerarmos que foi o mesmo Sr. Zumblick que se ofereceu para tanto, segundo o Sr. Cechinel, defendendo sua indicação ao alegar ser matéria complexa, bem como ter experiência na área.”

 (fl. 1021)

 
Urge colacionadas, por derradeiro, a seguinte manifestação extraída do Relatório de Reinstrução n. 12/2008:
 

“[...] o próprio ex-reitor Sr. Cechinel, ora também responsabilizado, assevera que o ex-Reitor Sr. Zumblick, assumiu informalmente a supervisão das ações relativas à importação das mercadorias, já que se tratava de matéria complexa, da qual o último tinha mais experiência, conforme consta de sua manifestação de fls. 1021 e 1022.

Não resta dúvida, portanto, da participação do Sr. Zumblick na deflagração do processo de compra relativo à importação relativa à IL nº 100/2002, bem como da sua responsabilidade frente ao setor competente que geria tais importações depois de encerrado seu mandato frente à reitoria.”

 (fl. 1242)

 

Obviamente, as informações prestadas pelos servidores da UDESC (colhidas em auditoria) não podem, por si só, constituir fontes de prova aptas a, exclusivamente, sustentaram eventual condenação. Isto em virtude da ausência de aparato normativo que forneça às Cortes de Contas a possibilidade de produzir provas testemunhais, dentro de um procedimento devidamente regulamentado, no qual se assegure à participação de todos os envolvidos e no qual se imponha o dever da verdade, sob pena de crime de falso testemunho.  
Entretanto, como já há nos autos outros elementos idôneos para comprovar o oportuno conhecimento do defendente acerca dos problemas ocorridos nas importações, conforme já apontado em parágrafos anteriores, tais informações podem servir como indicativos (embora meramente secundários e dispensáveis) que se entrelaçam de forma harmônica e concatenada com as outras provas.
Destaca-se que a informação de que o Sr. RAIMUNDO ZUMBLICK havia permanecido na supervisão dos procedimentos relacionados à importação de equipamentos também fora apresentado pelo Sr. JOSÉ CARLOS CECHINEL já por ocasião da resposta à audiência, ou seja, em momento anterior à conversão dos autos em TCE. Constou, ademais, do Parecer DAE n.º 07/07 (fls. 1210/1247), que também antecedeu à conversão dos autos em TCE. Ou seja, trata-se de afirmação que, embora já constante dos autos, não fora negada pelo Sr. RAIMUNDO ZUMBLICK quando da resposta à citação ou por ocasião da defesa oral.
Para finalizar, cumpre repisar que a postura adotada pelo defendente, que mesmo após abandonar a Reitoria se dirigiu por duas vezes à cidade de Curitiba/PR para solução dos problemas relacionados à importação dos equipamentos, participando de reunião junto à empresa Bigness Comercial Importadora Ltda. (vide documentos de “resumo de viagem” de fls. 1053/1054, em nome do Sr. Raimundo Zumblick), não condiz com a argumentação de que não teve qualquer relação com os fatos sob análise ou conhecimento sobre os mesmos.
Tem-se, enfim, que a argumentação do Sr. ZUMBLICK quanto à esta restrição, de forma geral, reproduziu sua manifestação anterior, efetuada em atendimento à Decisão nº 2.121/2007, que determinou a realização de audiência dos agentes envolvidos. Por não ter, na presente manifestação, apresentado qualquer novo elemento, e ante a análise complementar supra, impõe-se a manutenção da responsabilidade do mencionado responsável por esta restrição, assim como a sua solidariedade no débito dela originado.
Portanto, com base no Relatório de Reinstrução nº 12/2008 e nas análises das manifestações de defesa apresentadas, sugere-se a manutenção da restrição e das responsabilidades em relação às empresas Bigness Comercial Importadora Ltda e Lusolepus Comércio Internacional Ltda, aos seus sócios, Srs. NILDON PEREIRA E ROSELI POSSAS PEREIRA, e aos Srs. Pedro renato Schmeider, Gilson Lima e Raimundo Zumblick.
A responsabilidade do Sr. JOSÉ CARLOS CECHINEL, a semelhança do já especificado acima, será analisado em item específico.
II.2.4. Da prática de sobrepreço nos equipamentos entregues por meio do processo de inexigibilidade de licitação n. 35/2002, no valor de R$ 114.251,38 (item 6 do Relatório de Inspeçao n. 05/07)
Trata o presente item da análise dos preços dos equipamentos entregues no destino final, no campus UDESC/CAV/Lages, referentes ao processo de inexigibilidade de licitação nº 35/2002, com base nos dados coletados pela área técnica.
Conforme aponta o Corpo Instrutivo, foram utilizadas diversas fontes para tal verificação (fls. 778/795), dentre as quais: declarações dos professores responsáveis pelos laboratórios onde foram alocados os equipamentos; documento firmado pelo Diretor-Geral do CAV/Lages que declara valores de mercado de alguns bens, extraídos de catálogos; o levantamento de preços realizado pelo Auditor Fiscal da Receita Federal, Sr. Edmir Paes e Lima, quando em processo investigativo nos exercícios das suas funções que, inclusive, subsidiaram a instrução do processo da Comissão Parlamentar de Inquérito da Assembléia Legislativa sobre os fatos ocorridos na UDESC.
Esclareceram os técnicos da DAE, ainda, que todos os levantamentos efetuados pelos supracitados sujeitos foram realizados à época dos acontecimentos – com valores históricos, portanto – e que os valores considerados para análise do sobrepreço são sempre os maiores do mercado, utilizando-se, assim, um critério mais conservador e favorável à defesa.
Expostas tais premissas, cabe trazer à colação o seguinte quadro eleborado pela DAE para efeito de demonstração dos sobrepreços constatados:
 
 
TABELA 03 -  Comparação do valor de aquisição com o valor de mercado.
Item
Descrição
Qtde
Valor de aquisição - R$
Valor mercado
- R$ -
Diferença
- R$ -
01
Tesourão para poda
04
 1.569,88
 901,27
 668,61
03
Balança eletrônica A&D, 2,1 kg, precisão 0,01 g ...
02
 9.047,06
 6.985,60
 2.061,46
04
Balança eletrônica A&D, 15 kg, precisão 2,0 g
01
 3.077,80
 650,99
 2.426,81
06
Prensa hidráulica Foster 10 t.
01
 9.130,11
 5.132,79
 3.997,32
08
Mesa agitadora c/ acessórios Heidolf
01
 9.171,99
 4.286,50
 4.885,49
11
Lupa de bolso Bausch & Lomb 10 cm.
04
 322,24
 229,85
 92,39
13
Microscópio estereoscópio Nikon
02
 14.071,11
 6.760,26
 7.310,85
16
Estação total
02
 123.009,34
 71.127,95
 51.881,39
17
Teodolito eletrônico
02
 25.243,21
 19.396,94
 5.846,27
19
Micrômetro com LCD
01
 681,66
 222,84
 458,82
27
Aparelho para fusão de células
01
 28.840,52
 16.525,08
 12.315,44
28
Contador hematológico com acessórios
01
 54.698,01
 32.597,42
22.100,59
40
Agitador magnético
01
 1.177,41
 971,47
 205,94
Totais gerais
280.040,34
165.788,96
114.251,38
Fontes: professores da UDESC/CAV/Lages e Receita Federal.
 
Aferindo-se o quadro acima, conclui-se que a prática de sobrepreço fica evidenciada mesmo quando se toma por parâmetro as cotações mais onerosas da época, relativamente aos equipamentos adquiridos através do processo IL nº 35/2002. O sobrepreço apurado por este critério (o que está acima do maior valor cotado no mercado nacional) correspondente a R$ 114.251,38, configurando dano aos cofres da instituição no citado valor.
Pela mencionada restrição foram inicialmente apontados os seguintes responsáveis: Sr. RAIMUNDO ZUMBLICK, por ter se manifestado de acordo com as condições de fornecimento, inclusive preços, conforme consta nas folhas 130 a 134 dos autos; Sr. JOSÉ CARLOS CECHINEL, por haver empenhado e emitido as ordens bancárias de pagamento das importações, dando continuidade ao processo de compra iniciado no mandato do Sr. Raimundo Zumblick; Sr. PEDRO RENATO SCHMEIDER, por operacionalizar toda a movimentação financeira, cambial e de registro aduaneiro, liberando os recursos ao exportador; Sr. GILSON LIMA, na condição de Pró-Reitor de Administração, pelos mesmos motivos que implicaram na responsabilidade do Sr. Cechinel, além de ter acompanhado o processo de compra desde sua origem sem efetuar o controle de custos que era de sua responsabilidade; Sr. NILDON PEREIRA e Sra. ROSELI POSSAS PEREIRA, sócios da empresa Bigness Comercial Importadora Ltda. e também proprietários da fornecedora Lusolepus Comércio Internacional Ltda., pela ação conjunta de suas empresas que cobraram preços superiores aos de mercado, sendo a empresa Lusolepus a destinatária do pagamento efetuado. Registre-se que ambas as empresas também foram citadas, na pessoa de seus sócios.
As empresas Bigness Comercial Importadora Ltda e Lusolepus Comércio Internacional Ltda não apresentaram defesa específica quanto aos fatos, permanecendo a responsabilidade das mesmas pelo dano causado ao erário.
NILDON PEREIRA e ROSELI POSSAS PEREIRA manifestaram-se conjuntamente justificando os valores dos itens adquiridos. Segundo os defendentes, “[...] os preços fracionados [individuais dos itens] foram calculados aleatoriamente, apenas para dar-se satisfação à solicitação da SRF.” (sic) (fl. 1514).
Alegam ainda, que a representante Bigness Comercial Importadora Ltda. assumiu integralmente os custos do preço do fabricante, impostos incidentes na origem, comissão do intermediário, comissão do representante do intermediário no Brasil, montagem, treinamento específico em alguns equipamentos com técnicos do fabricante, reparos de equipamentos danificados, assistência técnica, instalação, manutenção preventiva e corretiva, calibração de equipamentos, atualização com utilização de softwares mais desenvolvidos inovação e evolução do uso com novas técnicas de aperfeiçoamento, de forma que
 
[...] se pode afirmar que os preços pactuados acabaram por serem inferiores ao que realmente custaram, cujo desembolso ficou por conta do representante, que mantém contato direto com o importador. Assim, por “ralo abaixo”, foram-se comissões do representante brasileiro, e o desembolso havido para cumprir a integridade dos itens exigidos posteriormente pela UDESC.
(fl. 1514)
 
Inicialmente, cabe destacar que os equipamentos fornecidos não formam um sistema, conforme já tratado alhures. Desta forma, é descabida a alegação de que o sistema completo, analisado em seu conjunto, não apresenta sobrepreço. O fato é que  não havia um sistema a ser cotado conjuntamente, mas sim um conjunto de equipamentos independentes que podem ser adquiridos ou cotados individualmente, justificando assim o critério de levantamento de preços adotado pelo Sr. Edmir Paes e Lima, Auditor da Receita Federal e utilizado como base do valor de mercados pela equipe de inspeção deste Tribunal.
É importante lembrar que a adoção do termo “sistema” para o conjunto de equipamentos a ser fornecido era sugestão do Sr. Nildon, conforme informações indiciárias obtidas junto aos entrevistados pela equipe de inspeção, transcritas do Relatório de Inspeção:
 
“As listas elaboradas e as solicitações anteriores dos professores foram condensadas pela direção dos centros em listagens que foram posteriormente classificadas como “sistema integrado” ou “sistema laboratorial”, embora os equipamentos integrantes tivessem fins diversos, descaracterizando a formação de um sistema. Esta classificação, segundo relatado, era sugestão do Sr. Níldon Pereira, a fim de propiciar e agilizar a liberação das compras.”
(fl. 916)
 
As empresas BIGNESS e LUSOLEPUS têm os mesmos proprietários e agiram conjuntamente no fornecimento ora analisado. Ante estes fatos, as duas empresas são analisadas como uma única fornecedora, conforme transcrição do item 9 do Relatório de Inspeção abaixo:

 

“A Lusolepus Comércio Internacional Ltda. é empresa constituída em 08/06/2001, tendo como sócios, o Sr. Níldon Pereira e sua esposa Sra. Roseli Possas Pereira, com sede na Rua Simão Bolívar, 239, 4º andar, sala 3, na freguesia de Maia, Portugal, conforme cópia do instrumento de constituição de sociedade (fls. 808/815), obtido junto à 2ª Conservatória do Registro Predial e Comercial de Maia pelo Sr. Edmir Paes e Lima, Auditor Fiscal da Receita Federal.

A citada empresa é a fornecedora internacional dos equipamentos que a UDESC pagou via cartas de crédito, em operações acobertadas pelos processos IL nº 35/2002 e IL nº 100/2002.

A Lusolepus Comércio Internacional Ltda é representada no Brasil pela empresa Bigness Comercial Importadora Ltda, conforme declaração assinada pelo Sr. Alfredo de Andrade, Diretor Geral da empresa (fl. 229).

[...]

A Bigness Comercial Importadora Ltda, com sede na Avenida Sete de Setembro, nº 3728, apto. 02, bairro Centro, no município de Curitiba/PR, é empresa também de propriedade do Sr. Níldon Pereira e da Sra. Roseli Possas Pereira, inscrita no CNPJ nº 01.504.453/0001-18 (fl. 796) e na Secretaria da Fazenda do Paraná sob nº 90117213-78 (fls. 797/798). Foi a representante nacional da empresa Lusolepus Comércio Internacional Ltda, com a qual a UDESC negociou a compra das mercadorias.
A Bigness Comercial Importadora Ltda apresentou as certidões negativas exigíveis para fornecimento à administração pública (fls. 142/147), e figura no parecer nº 07/2002 (fls. 148/151) do procurador jurídico da UDESC, Sr. João José da Costa, datado de 26/02/2002, como parte interessada no processo IL nº 35/2002. Esta situação caracteriza a referida empresa como virtual contratada na compra dos materiais do processo citado, representando nacionalmente a fornecedora estrangeira Lusolepus Comércio Internacional Ltda. Note-se que as obrigações referentes à regularidade fiscal para contratação são atendidas pela Bigness Comercial Importadora Ltda, contudo, os pagamentos são feitos à Lusolepus Comércio Internacional Ltda, evidenciando a atuação conjunta de entidades, sem haver clara definição de responsabilidades, agravada pela ausência de contrato firmado com a UDESC, onde poderiam ser definidas tais responsabilidades, além do fato das empresas pertenceram às mesmas pessoas, conforme já evidenciado. Ante o relato, é cabível atribuir responsabilidade solidária entre as duas empresas em todas as irregularidades imputáveis ao fornecedor apontadas neste procedimento de auditoria.”
 
 
Nota-se que a ação das empresas de forma conjunta e seu gerenciamento efetuado pela mesma pessoa torna inválida a alegação de que os custos de preço do fabricante e comissões foram integralmente assumidos pela representante.
Quanto aos demais custos, destaque-se que tratam de obrigações da fornecedora ou sua representante (montagem, treinamento, reparos, instalação, calibração, atualização, etc.), não cabendo, conforme já relatado, segregar as obrigações de uma ou de outra. Ademais, a existência destas obrigações acessórias sequer foram comprovadas, obviamente em virtude da inexistência de um contrato onde estivessem previstas.
As manifestações dos defendentes, portanto, são inaptas para elidir as irregularidades que são imputadas às empresas das quais eram sócios.
Os preços pagos pelos itens constantes na Tabela 03 estão acima do valor de mercado. Não existe um sistema a ser cotado em conjunto, mas um conjunto de equipamentos que podem ser adquiridos e cotados individualmente. Tais equipamentos, inclusive, sequer são fabricados ou sujeitos à representação exclusiva de algumas das empresas pertencentes aos Srs. NILDON PEREIRA e ROSELI POSSAS PEREIRA (seis conhecidas, sendo elas: Easy Group Internacional Inc., Bigness Comércio Internacional Ltda., Lusolepus Comércio Internacional Ltda., ICIEL – Integra Comercial Importadora e Exportadora Ltda., FCEIL-FERGUS Comercial Exportadora e Importadora Ltda., United Commerce Comporation – fl. 1105).
No caso, a responsabilidade dos defendentes é inequívoca, mormente quando considerado que o modus operandi equivale ao adotado em outros procedimentos, um dos quais, inclusive, foi objeto de ação por ato de improbidade administrativa, impetrada pelo Ministério Público Estadual (fls. 1090/1142), que os categorizou como réus. Destaque-se, ademais, que nos autos do processo TCE - 07/00469303 também está sendo apurada a ocorrência de semelhantes irregularidades em outros três procedimentos de aquisição de produtos importados através das empresas dos Srs. NILDON PEREIRA e ROSELI POSSAS PEREIRA (processos IL nº 55/2002, DL nº 69/2000, DL 83/200, IL nº 09/2001 e IL nº 27/2002).
Portanto, presente todos os requisitos que autorizam a imputação de responsabilidade às empresas e aos seus sócios.
PEDRO RENATO SCHMEIDER alega em sua defesa que não tinha qualquer gerência sobre as fases do processo de compra que definiam o preço a ser pago, eis que quando os processos de aquisição das mercadorias aportavam no Setor de Importação, já havia sido concluída a fase de cotação, não havendo qualquer possibilidade de interferência na sua condução ou resultado (fl. 1496).
Tais argumentos foram considerados pertinentes pelo Corpo Instrutivo e, com efeito, as atribuições do Sr. Schmeider eram posteriores à definição dos valores dos bens a serem fornecidas, não havendo como se comprovar, através do que consta dos autos, sua ingerência nesta etapa, motivo pelo qual concluo pela exclusão de sua responsabilidade quanto a este item frente ao material probatório acessível nos autos.
Em todo o caso, cabe lembrar que esta Corte de Contas, na sua atividade fiscalizatória, possui limitados mecanismos de investigação, praticamente restritos à análise de documentos e informações constantes de bancos de dados públicos. De igual modo, as conclusões obtidas padecem destas mesmas limitações, restando-nos afirmar que a partir dos dados e documentos analisados (únicos mecanismos aos quais temos acesso) não resultaram indícios de participação do Sr. Schmeider no fato.
JOSÉ CARLOS CECHINEL, em sua defesa, também procurou demonstrar que não teria condições de interferir na definição dos preços relacionados à Inexigibilidade de Licitação n. 35/2002, pois somente em ocasião porterior – ou seja, após o processo de compra e emissão da Carta de Crédito – assumiu a reitora da UDESC. Tais argumentos – igualmente acolhidos pela área técnica – revelam-se consentâneos com o trâmite procedimental para as aquisições ora apurados, sendo certo que quando o Sr. Cechinel assumiu a Reitoria da UDESC as questões referentes ao valor dos bens adquiridos já estavam definidas (inclusive o contrato de câmbio com a instituição finaceira já estava formalizado – fls. 470/472).
Por este motivo, concluo pela exclusão da responsabilidade do Sr. José Carlos Cechinel pelo sobrepreço na aquisição de equipamentos através da IL nº 35/2002.
GILSON LIMA inicia sua defesa alegando que não tinha, entre suas atribuições, qualquer função que interferisse na determinação dos preços pagos, asseverando que:
 
“[...] é patente que está sendo impingido ao ora requerido, responsabilização por atos que estão completamente dissociados das atribuições normais de qualquer membro de uma comissão de licitação, e igualmente de um pró-reitor de administração.
Note-se que segundo o relatório de inspeção 05/07 (fls. 3) ele teria falhado por ter realizado as seguintes ações:
[...]
3. por ter sido o “ordenador secundário” nos empenhos e ordens bancárias que estariam com problemas. (fl. 1445)
[...]
3) No tocante ao item 3 “ordenador secundário”, vê-se desde logo que esta não era uma atribuição direta sua, por ser secundário, motivo porque deveria confiar no trabalho e análise feitos pelos setores e pessoas competentes, antes de a ele chegar.
O acusado não tinha acesso ao processo, mas apenas à Ordem Bancária dele derivada. Referida Ordem Bancária chegava anexada a uma Nota de Empenho já previamente assinada pelo Reitor, cabendo a ele apenas assinar no local indicado, para dar legalidade à operação.”
 (fl. 1447)
 
Assim, ao negar sua responsabilidade, o Sr. LIMA relata ter atribuições apenas burocráticas, fato que não condiz com as atribuições do cargo de Pró-Reitor de Administração impostas pelo Regimento Interno da UDESC.
Quanto à afirmação de não ter acesso ao processo antes de emitida a ordem bancária, destaque-se que o próprio Sr. LIMA afirma:
 
“[...]
d) referidos documentos eram encaminhados ao magnífico Reitor, que verificando a existência de recursos para a aquisição, opinava pela continuidade dos procedimentos de compra.
e) somente neste momento o processo chegava à comissão de licitação, onde era solicitada e anexada a documentação legal necessária à continuidade do processo.
f) na seqüência o processo era enviado à procuradoria jurídica para análise e parecer sobre a modalidade operacional legal à compra, [...]
h) após o prazo recursal, ocorria a emissão de contrato [...]”
(fl. 1450)
 
Note-se que, na condição de presidente da comissão de licitação, o Sr. LIMA tinha acesso aos processos antes da celebração do contrato administrativo, quando não havia qualquer formalização de obrigação entre a Universidade e o fornecedor, ou seja, ainda eram passíveis de controle dos custos. Tal atividade, ademais, também era de responsabilidade do defedente enquanto Pró-Reitor de Administração, em face das seguintes competências estabelecidas no Regimento Interno da UDESC
 
“Art. 15 – São atribuições do Pró-Reitor de Administração:
[...]
III – executar a programação orçamentária da Universidade, bem como realizar o acompanhamento, controle e avaliação de sua execução;
[...]
VII – adotar medidas cabíveis para aquisição, guarda e fornecimento do material permanente e de consumo, executando o controle quantitativo, qualitativo e de custo;”
 
O defendente continua sua manifestação afirmando que não tinha condições de aferir se o preço praticado era justo:
 
“[...] se houve aplicação de sobrepreço e se eventualmente os produtos importados eram efetivamente um sistema, como informado pelos interessados na aquisição – Udesc Lages, no caso – o requerido não teria como saber, pois estas são questões altamente técnicas e responsabilidade isolada de quem assim informou, ou seja, de quem elaborava a Justificativa, informava o que queria comprar e dizia qual seria o preço a ser pago, o que ocorria sempre nos “Centros” e nos Departamentos das unidades interessadas. No caso específico, esta responsabilidade é do Centro de Lages.”
 (fls. 1451/1452)
 
Tendo dentre suas atribuições, como Pró-Reitor de Administração, o controle de custos, o Sr. GILSON LIMA foi omisso em tal controle, para dizer o mínimo. Na tramitação interna do processo de compra não foi efetuado levantamento de cotações para saber se os preços eram condizentes com os de mercado. Todas as cotações efetuadas foram feitas por iniciativa dos professores que solicitaram os equipamentos e não foram tomadas como parâmetro para compra. Cita-se como exemplo as cotações efetuadas pelo Professor Silvio Rafaelli que fez cotação dos equipamentos GPS e Estação Total obtendo valores bem inferiores aos constantes nas faturas da LUSOLEPUS, evidenciando que tais cotações foram ignoradas pelo controle de custos do então Pró-reitor de Administração (fls. 1195/1201).
O Sr. GILSON LIMA não criou qualquer mecanismo que permitisse ao mesmo saber os valores de mercado dos equipamentos a serem comprados, também não estruturou os procedimentos de compra a fim de que as cotações efetuadas fossem comparadas com as propostas dos fornecedores. Pode-se fazer estas afirmações com base na tramitação dos processos de compra narrada pelo próprio defendente em sua manifestação, onde não há qualquer menção à cotação de preços de mercado. Se o defendente afirma que não tinha como saber os preços, tal situação decorre da ausência de controles que o mesmo deveria implementar.
RAIMUNDO ZUMBLICK, ao se manifestar sobre este ponto em específico, inicia suas alegações de defesa relacionando uma série de despesas que, segundo ele, oneram a aquisição de equipamentos importados e não foram considerados pelo Sr. Edmir Paes e Lima, Auditor Fiscal da Receita Federal, responsável pelo levantamento de preços que embasou a determinação do valor de sobrepreço. O teor desta manifestação, argumentos utilizados e exemplos demonstrados, são idênticos aos já apresentados pelo Sr. ZUMBLICK ao manifestar-se em audiência determinada pela Decisão nº 2.171/2007 deste Tribunal. Os argumentos apresentados neste sentido já foram analisados, conforme relatado no Parecer nº 07/07, sendo refutada qualquer utilidade dos mesmos em sustentar a majoração de preços alegada pelo defendente.
Após esta argumentação inicial, o Sr. ZUMBLICK contesta as pesquisas de preços de alguns equipamentos efetuadas, cotejando-as com pesquisas feitas por ele próprio. A seguir, serão transcritas as conclusões obtidas pela DAE, as quais considero como fundamento para a presente proposta de foto, haja vista sua consistência e minuciosa análise efetuada:
“O defendente pesquisou os preço do equipamento estação total da marca Leica. Nesta pesquisa obteve o valor de US$ 24.993,51 para a unidade do referido equipamento. O defendente alega que o valor está bem abaixo do valor de US$ 24.564,53  pago pela UDESC. Contudo, verifica-se que a pesquisa do Sr. Zumblick teve como objeto uma estação total modelo TCR1205R300, enquanto o equipamento adquirido foi um modelo TCR305, ou seja, é normal que um equipamento mais moderno (TCR1205R300) custe relativamente mais do que um de tecnologia mais defasada (TCR300). Para efeito de comparação, as cotações efetuadas pelo Sr. Edmir Paes e Lima, que serviram de base de cálculo para o sobrepreço são mais adequadas por dois motivos: a) cotou equipamento de mesma especificação técnica do adquirido; b) tem um menor lapso temporal entre a data de aquisição e a de cotação de parâmetro.
O defendente cotou também o equipamento GPS, marca Trimble. Como este equipamento não foi sequer entregue, seu valor não integrou o cálculo do sobrepreço, motivo pelo qual não serão  analisados os elementos apresentados acerca do preço deste equipamento.
A cotação do equipamento tesourão de poda apresentada pelo Sr. Zumblick, efetuada em 26/03/2008, tem por objeto o equipamento de referência “Felco 22, idêntica à especificação contida na fatura da fornecedora (fl. 476). Ao comparar com a consulta efetuada pelo Sr. Edmir, nota-se que esta faz referência ao modelo “Felco 20, motivo pelo qual considera-se a consulta do defendente mais fiel às especificações do equipamento adquirido. Foram adquiridos 4 unidades ao preço unitário de US$ 156,75, sendo apresentada pelo defendente cotação dos mesmos equipamentos ao valor unitário de US$ 135,03 (para aquisição de 3 ou mais unidades). A diferença de US$ 21,72 por unidade, convertido em reais pela cotação da época (R$/US$ 2,5038), resulta em um sobrepreço de R$ 217,53 para um total de 4 unidades, portanto, menor que a apurada por ocasião do Relatório de Inspeção nº  05/07. Por este motivo, sugere-se a retificação do valor do sobrepreço para este item de R$ 668,61 para R$ 217,53.
A UDESC adquiriu o equipamento agitador magnético, marca Cole Parmer, modelo EW-04803-02, conforme consta na fatura apensada à folha 476 dos autos. A cotação do Sr. Edmir Paes e Lima teve como objeto equipamento com mesma especificação (fl. 782), diferentemente da cotação apresentada pelo Sr. Zumblick, na qual consta outro tipo de agitador magnético. De acordo com a consulta efetuada pelo Sr. Lima, o equipamento adquirido pela UDESC não é mais disponibilizado pela fabricante (discontinued), já em 2004, data da cotação. Este fato confirma que a cotação do defendente refere-se a outro tipo de agitador magnético, o que pode ser visto, também, pela foto do equipamento constante nas duas cotações. Assim, a cotação do Sr. Zumblick quanto a este item não pode ser tomada como base de preço do equipamento adquirido.
As duas balanças citadas no item 03 da Tabela 03 foram adquiridas pelo preço unitário de US$ 1.806,66 (fl. 475). No levantamento efetuado pelo Professor Adil Vaz, tomado como base para cálculo do sobrepreço pelo Sr. Edmir, o mesmo equipamento consta pelo valor unitário de US$ 1.395,00. Em sua manifestação de defesa, o Sr. Zumblick apresenta pesquisa de preço da referida balança com valor unitário de US$ 999,93 (fl. 1571), ou seja, pela pesquisa apresentada pelo Sr. Zumblick, o valor de mercado do equipamento seria inferior ao utilizado pelo Sr. Edmir Paes e Lima na determinação do sobrepreço. Por conseqüência, o sobrepreço na aquisição do equipamento seria ainda superior ao apontado no Relatório de Inspeção nº 05/07. Considerando a diferença de especificação entre o equipamento adquirido e o cotado pelo defendente (fabricante e capacidade), e o tempo transcorrido entre a compra e a pesquisa do Sr. Zumblick, fato que pode distorcer os valores para fins de comparação, opta-se por manter o valor da pesquisa do Professor Adil Vaz, tomada como base de comparação pelo Sr. Edmir Paes e Lima.
Para a balança constante no item 04 da Tabela 03, cujo valor cotado como de mercado era US$ 260,00, o Sr. Zumblick apresentou cotação no valor de US$ 2.075,15. O equipamento pesquisado pelo Sr. Zumblick não tem as mesmas especificações do equipamento comprado pela UDESC. Foi comprada uma balança da marca A&D, capacidade para 15 kg, precisão de 2g, enquanto a balança cotada pelo defendente é da marca Sartorius, capacidade para 12 kg e precisão de 0,1g. As diferenças entre os equipamentos podem ser constatadas visualmente comparando-se a foto da balança comprada, constante no registro patrimonial da instituição (fl. 171), com a imagem da balança cotada constante na pesquisa efetuado pelo Sr. Zumblick (fl. 1571).
Ao tratar do equipamento contador hematológico de células, o defendente limita-se a citar declaração do Sr. Márcio Pacheco de Andrade, professor do CAV/Lages, na qual o mesmo afirma que um contador hematológico humano tem valor de R$ 30.000,00, portanto superior ao pago pela UDESC. Afirma ainda que um contador hematológico adaptado para uso veterinário teria custo ainda maior. Ante as alegações supra, cabe-nos destacar que não foi apresentada qualquer comprovação das alegações do Sr. Andrade, portanto, mantêm-se a consulta efetuada pelo Sr. Edmir como base para cálculo do sobrepreço.
Outro fato que desqualifica as declarações do Sr. Andrade no presente processo é a especificação do equipamento que o mesmo tomou como base de preço, totalmente divergente das especificações do equipamento adquirido e pago pela UDESC.”
(fls. 1705/1708)
 
As análises relatadas levam à conclusão de que o débito apurado, ressalvada a retificação supra, constitui dano efetivo aos cofres da UDESC. O valor desembolsado pela UDESC foi superior aos valores de mercado verificados. Os custos, que segundo o Sr. ZUMBLICK oneram a aquisição, efetivamente não compõem o custo dos equipamentos, conforme já manifestado no Parecer nº 07/07. As cotações apresentadas pelo Sr. ZUMBLICK são qualitativamente inferiores às tomadas como base por ocasião da instrução, exceto a referente ao equipamento tesourão de poda, motivo pelo qual sugere-se a alteração do valor do débito para R$ 113.800,30, conforme tabela abaixo:
 
TABELA 04 -  Comparação do valor de aquisição com o valor de mercado.
Item
Descrição
Qtde
Valor de aquisição - R$
Valor mercado
- R$ -
Diferença
- R$ -
01
Tesourão para poda
04
 1.569,88
 1.352,35
 217,53
03
Balança eletrônica A&D, 2,1 kg, precisão 0,01 g ...
02
 9.047,06
 6.985,60
 2.061,46
04
Balança eletrônica A&D, 15 kg, precisão 2,0 g
01
 3.077,80
 650,99
 2.426,81
06
Prensa hidráulica Foster 10 t.
01
 9.130,11
 5.132,79
 3.997,32
08
Mesa agitadora c/ acessórios Heidolf
01
 9.171,99
 4.286,50
 4.885,49
11
Lupa de bolso Bausch & Lomb 10 cm.
04
 322,24
 229,85
 92,39
13
Microscópio estereoscópio Nikon
02
 14.071,11
 6.760,26
 7.310,85
16
Estação total
02
 123.009,34
 71.127,95
 51.881,39
17
Teodolito eletrônico
02
 25.243,21
 19.396,94
 5.846,27
19
Micrômetro com LCD
01
 681,66
 222,84
 458,82
27
Aparelho para fusão de células
01
 28.840,52
 16.525,08
 12.315,44
28
Contador hematológico c/ acessórios
01
 54.698,01
 32.597,42
22.100,59
40
Agitador magnético
01
 1.177,41
 971,47
 205,94
Totais gerais
280.040,34
166,240,04
113.800,30
Fontes: professores da UDESC/CAV/Lages e Receita Federal, ajustado pelas alegações de defesa do Sr. Zumblick.
 
Cumpre acentuar que, à semelhança da defesa apresentada pelo Sr. GILSON LIMA, procurou o Sr. RAIMUNDO ZUMBLICK eximir-se da responsabilidade, sob o pretexto de que o procedimento era na sua totalidade conduzido pelos órgãos subalternos, a ele cabendo apenas manifestar o “de acordo” para continuidade do processo de aquisição. Mas neste ponto cabe reiterar que a responsabilidade não pode ser afastada na medida em que, ainda que se acatasse a hipótese de seu desconhecimento acerca dos fatos, restaria como irregularidade a ausência de cautela quanto ao dever de revisar os atos de seu subordinado e controlar adequadamente os atos relacionados à tão vultosas despesas. O dever de fiscalização sobre os atos praticados pelos agentes subalternos era inerente ao cargo ocupado pelo defendente, arcando o mesmo, ao menos, pelo mau exercício do dever de vigilância sobre os atos de despesa praticados na UDESC, mormente por se tratar de valores consideráveis gastos com produtos importados (culpa in eligendo e in vigilando).
Cabe destacar, ainda, que em sua defesa demonstrou o Sr. RAIMUNDO ZUMBLICK, ao menos, que detinha conhecimento direto sob a gênese dos processo de compra, tendo suscitado que:
“A fim de obter um valor estimado do equipamento a ser adquirido, o professor ou chefe de departamento, mantinha contatos com empresas fornecedoras de modo a facilitar as especificações e o valor a ser pago pelos equipamentos.
De posse dessa informação a Direção Geral do Centro de Ensino, através de seu Diretor, despachava com o Reitor que, uma vez equacionada a viabilidade financeira e orçamentária, dava andamento ao processo administrativo de compra.”
(fl. 1537)
 
E não se olvide, ademais, da existência de um conjunto de informações que apontam que, mesmo durante a gestão do Sr. JOSÉ CARLOS CECHINEL, permaneceu o Sr. RAIMUNDO ZUMBLICK à frente dos processos para aquisições de produtos importados, conduta aparentemente contraditória face à alegação de total desconhecimento acerca do trâmite administrativo e comercial para tais aquisições.
 Isto posto, concluindo a análise das alegações de defesa acerca desta restrição, conclui-se pela: a) exclusão da responsabilidade dos Srs. JOSÉ CARLOS CECHINEL e PEDRO RENATO SCHMEIDER pela prática de sobrepreço analisada neste item; b)  a manutenção do débito, agora retificado para o valor de R$ 113.800,30, assim como da responsabilidade solidária pelo mesmo dos Srs. Raimundo Zumblick e Gilson Lima, das empresas Bigness Comercial Importadora Ltda e Lusolepus Comércio Internacional Ltda., e de seus sócios, Srs NILDON PEREIRA E ROSELI POSSAS PEREIRA
 
II.2.5. Do pagamento antecipado dos equipamentos e do não recebimento dos mesmos, no valor de R$ 537.044,00 – Inexigibilidade de Licitação nº 100/2002 (Item 7 do Relatório de Inspeção nº 05/07).
Através do processo de inexigibilidade de licitação nº 100/2002, a UDESC firmou a carta de crédito nº 01731028212, e o contrato de câmbio nº 02/011064 (fls. 103/107), com o Banco do Brasil S/A, para pagamento de US$ 142.000,00 à empresa Lusolepus Comércio Internacional Ltda., valor equivalente a R$ 537.044,00, com taxa de câmbio de US$ 1,00/R$ 3,7820. Em 13/11/2002 tal valor foi debitado da conta corrente nº 74062-X, da agência 3582-X do Banco do Brasil S/A, conforme documentos acostados nas fls. 560 dos autos.
O pagamento deste valor, referente ao câmbio mais despesas bancárias, foi posteriormente formalizado por meio da ordem bancária nº 03777 (fl. 559), que teve como base orçamentária o sub-empenho nº 10.746/000, de 26/12/2002 (fl. 558), originado do empenho global nº 10.565/000 de 12/12/2002 (fl. 592). E conforme narra o corpo instrutivo, tal aquisição tinha por objeto a importação dos equipamentos, constantes na tabela abaixo e extraídos do demonstrativo anexado à proposta financeira (fl. 290):
TABELA 05 - Equipamentos do processo IL nº 100/2002.
Item
Equipamento
Qtd.
Situação
Valor em US$
Valor em R$
01
Software Windendro / Wincell
01
Não entregue
15.798,00
59.748,04
02
Scanner
01
Não entregue
4.347,00
16.440,35
03
Serra de fita composta por três funções: serrar, fresar e furar.
01
Não entregue
28.872,00
109.193,90
04
Furadeira múltipla com cabeçote, pistão pneumático de rotação de cabeça.
01
Não entregue
13.683,00
51.749,11
05
Moldureira automática com seis eixos.
01
Não entregue
79.300,00
299.912,60
Total
Não entregue
142.000,00
537.044,00
Fonte: relação de “Equipamentos que compões o sistema” (fl. 290)

Os documentos recebidos pelo Banco do Brasil para liberação do crédito ao exportador (fls. 98/100) não atenderam às exigências constantes na carta de crédito para liberação, contidas no campo 46A da cópia da mensagem swift (fl. 93), sendo apontadas pela instituição financeira, em 09.12.2002, as seguintes discrepâncias (fl.108): número da licença de importação incorreta, na fatura e AWB (conhecimento de transporte aéreo); declaração relativo preço unitário, mercadorias... (campo 46A) não está correta; AWB não apresentou preço por equipamento; AWB não apresentou data e número do vôo.

Apesar dos problemas apontados, o valor da carta de crédito foi liberado para a empresa Lusolepus Comércio Internacional Ltda por autorização do Sr. Pedro Renato Schmeider (fl.108), e debitado na conta corrente citada anteriormente no valor de R$ 537.104,51, referente ao valor do câmbio, mais tarifas bancárias, conforme visto no extrato bancário (fl.37).

De acordo com a Lei nº 4.320/64, art. 62 e ss., a despesa pública só deve ser paga após a sua regular liquidação, que no caso da importação em análise, seria a comprovação do embarque dos equipamentos. Sabe-se que a responsabilidade passaria a ser do comprador neste momento, devido ao Incoterm FOB (Free On Board), preço até o embarque, em português, adotado para a referida operação de compra e venda internacional, conforme consta no swift da emissão de carta de crédito (fl. 93/94). Este é também, o momento em que o credor passa a ter o direito ao pagamento por parte do comprador que, para tanto, disponibiliza o valor da carta de crédito.

Assim, prescrevem os artigos 62 e seguintes da Lei nº 4.320/64:

“Art. 62 O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado, após sua regular liquidação.

Art. 63 A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito

§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:

I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;

II - a nota de empenho;

III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.”

 

Para este processo não se identificou comprovação do recebimento de equipamentos, registro contábil ou declaração de importação que comprove o despacho aduaneiro dos mesmos, supostamente adquiridos, razão pela qual se conclui que os mesmos nunca adentraram em território nacional.

Ausente a comprovação da efetivação da operação de compra pela falta do embarque ou/e da entrega dos equipamentos, ficaria a UDESC impedida de liberar a carta de crédito para a empresa Lusolepus Comércio Internacional Ltda, e também de liquidar o contrato de câmbio respectivo, conforme estabelece o RMCCI (Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais), Título 1, capítulo 12, seção 2, item 10:

 

10. A Liquidação de contratos de câmbio ocorre mediante apresentação de documentação comprobatória da operação comercial, inclusive nos casos de pagamento antecipado ou pagamento à vista.”

 

O montante a ser restituído ao erário pelos responsáveis, relativos à inexigibilidade de licitação nº 100/2002, no valor de R$ 537.044,00, refere-se aos US$ 142.000,00 pagos pela UDESC à empresa Lusolepus Comércio Internacional Ltda., na data de 13/11/2002, com taxa de câmbio de R$/US$ 3,7820, cujos equipamentos nunca foram entregues.
A responsabilização acerca desta irregularidade, segundo consta dos autos, recairia sobre: Sr. Raimundo Zumblick, por ter manifestado-se de acordo com as condições de fornecimento, inclusive preços, conforme consta na folha 227 dos autos; Sr. José Carlos Cechinel, por ter empenhado e emitido as ordens bancárias de pagamento das importações, dando continuidade ao processo de compra iniciado no mandato do Sr. Raimundo Zumblick; Sr. Pedro Renato Schmeider, por operacionalizar toda a movimentação financeira, cambial e de registro aduaneiro, liberando os recursos ao exportador; Sr. Gilson Lima, na condição de Pró-Reitor de Administração, pelos mesmos motivos que implicaram na responsabilidade do Sr. Cechinel, além de ter acompanhado o processo de compra desde sua origem sem efetuar o controle que era de sua responsabilidade; e, finalmente, pela não entrega dos equipamentos, as empresas Bigness Comercial Importadora Ltda e Lusolepus Comércio Internacional Ltda, bem como os seus sócios, Sr. NILDON PEREIRA e Sra. ROSELI POSSAS PEREIRA.
As empresas Bigness Comercial Importadora Ltda e Lusolepus Comércio Internacional Ltda não apresentaram defesa específica quanto aos fatos, permanecendo a responsabilidade das mesmas pelo dano causado ao erário.
NILDON PEREIRA E ROSELI POSSAS PEREIRA fazem uma única referência a esta irregularidade, alegando o seguinte:
 
“Com relação ao processo IL nº 100/2002, declaram os signatários que as documentações foram providenciadas e encaminhadas. Até onde sabem os signatários, o sistema foi negociado no exterior, com o fornecedor, sua documentação foi providenciada, e tudo enviado à UDESC.”
(fl. 1515)
 
Nota-se que os defendentes limitam-se a contradizer os fatos verificados na inspeção sem, contudo, apresentar qualquer comprovação ou indício de suas afirmações. Mantém-se, portanto, a responsabilidade de ambos.
PEDRO RENATO SCHMEIDER, em sua defesa, apresentou alegações semelhantes àquelas apresentadas quando da análise das irregularidades ocorridas no Processo de Inexigibilidade de Licitação n. 35/2002. Assim, aplicando-se os mesmos fundamentos expostos naquele item, sugere-se pela manutenção da responsabilidade do Sr. Schmeider também nesta irregularidade. Cabe lembrar que a responsabilidade do Sr. SCHMEIDER se deve à operacionalização de toda a movimentação financeira, cambial e de registro aduaneiro efetuada pelo mesmo, principalmente por liberar os recursos ao exportador via carta de crédito sem comprovação do efetivo cumprimento da obrigação por parte do fornecedor. Tal liberação ocorreu mesmo quando o Sr. SCHMEIDER foi informado pelo Banco do Brasil que os documentos apresentados pelo exportador não atendiam as exigências para liberação da carta (fl. 108). Esta conduta inibiu a única garantia que a Universidade possuía de que a entrega dos equipamentos fosse realmente providenciada pelo fornecedor, motivo pelo qual sua responsabilidade na ausência de equipamentos é mantida.
GILSON LIMA manifestou-se acerca desta irregularidade com os mesmos argumentos utilizados para defender-se dos fatos narrados no item II.2.3 deste voto. Desta forma, sugere-se a manutenção da responsabilidade do referido agente por esta irregularidade com base nas análises já relatadas naquele item.
RAIMUNDO ZUMBLICK, em sua defesa escrita (fls. 1536/1551), manifesta-se no sentido de afastar sua responsabilidade, haja vista que seu mandato como reitor da UDESC se encerrou em 16/05/2002, portanto, antes do início do processo de compra. Tal alegação apenas repete o que o defendente já havia manifestado em audiência determinada pela Decisão nº 2.121/2007.
Primeiramente, cabe lembrar que o início do processo de compra ocorreu ainda durante seu mandato como reitor, em 23/04/2002, conforme data constante na Fatura Pró-Forma (proforma invoice) que estabelece as condições de fornecimento referentes à esta compra (fl. 227/228). Não havendo novos elementos apresentados a serem analisados, reportamo-nos à confrontação efetuada pela Diretoria de Atividade Especiais por ocasião da apresentação da manifestação em audiência, constante no Parecer nº 07/07, no qual se demonstra que a deflagração desta importação ocorreu ainda durante o seu mandato.
Conforme já relatado no item II.2.3 deste voto, todos os problemas indicados nos autos, relacionados à ausência do contrato, à irregular categorização dos produtos a serem adquiridos como um “sistema”, à irregular aquisição por meio de inexigibilidade de licitação e à ausência de demonstração acerca da exclusividade da empresa contratada para fornecimento dos equipamentos adquiridos, já poderiam demonstrar que a deflagração do processo de compra e a posterior despesa efetuada com o contrato de câmbio colocava o patrimônio da UDESC em situação de risco, pois sequer havia clareza acerca das obrigações a serem cumpridas pela empresa fornecedora, cuja inidoneidade, posteriormente, se revelou patente. Assim, os danos que se seguiram após a saída dos recursos dos cofres da UDESC, para cobertura do contrato de câmbio, devem constituem conseqüência direta da forma incauta com a qual se deu origem ao processo de aquisição, não podendo, portanto, serem considerados como fatos distintos e totalmente independentes.
Acrescente-se, ainda, as considerações constantes do item II.2.3 desta proposta de voto, onde se analisam os indícios que apontam para a participação do Sr. Raimundo Zumblick nas matérias atinentes às importações realizadas pela UDESC, mesmo após sua saída da reitoria.
Registre, por oportuno, que por ocasião da defesa oral apresentada na Sessão Plenária de 22.07.2009 o Sr. RAIMUNDO ZUMBLICK também contestou a validade da Fatura Pró-Forma (documento “proforma invoice”  - fls. 227), suscitando que a mesma fora introduzida no processo IL n.º 100/2002 com o intuito de vinculá-lo a irregularidade. Isto porque posteriormente referido documento fora substituído por outra documento “proforme invoice” no valor de US$ 142.000,00, sendo que este documento representava o valor real da aquisição efetuada e não continha a sua assinatura.
Data maxima venia, o argumento suscitado por ocasião da defesa oral não permite o afastamento da responsabilidade do ex-Reitor, servindo, até mesmo, para demonstrar com mais clareza a ausência de controle eficiente sobre os documentos que eram assinados pelo defendente e que tinham o condão de gerar obrigações de despesa para a UDESC.
Analisando-se os documentos de fls. 225/355 dos autos, referentes ao processo de Inexigibilidade de Licitação n.º 100/2002, resta claro que o documento “proforma invoice” assinado pelo Sr. RAIMUNDO ZUMBLICK constitui elemento essencial para a  aquisição dos equipamentos a serem importados pela empresa portuguesa Lusolepus Comércio InternaciONAl Ltda., representada no Brasil pela empresa Bigness Comercial Importadora Ltda. Destaque-se que junto ao documento assinado pelo ex-Reitor estava anexada a relação dos equipamentos a serem adquiridos, não sendo admissível a alegação em torno do desconhecimento das aquisições que seriam efetuadas.
O fato é que posteriormente, por razões não esclarecidas, houve uma considerável redução dos itens a serem adquiridos e que comporiam o suposto “sistema de melhoria de infra-estrutura laboratorial”, havendo uma redução de US$ 586.993,00, autorizandos pelo Sr. RAIMUNDO ZUMBLICK, para apenas US$ 142.000,00 (fls. 227, 267 e 271). Também por razões pouco claras, o referido “sistema”, originalmente composto por 20 tipos de equipamentos (fls. 228), passou a ser composto por apenas 5 equipamentos (fl. 290). O que se constata, portanto, é que o processo de compra foi iniciado, com a autorização de despesa assinada pelo Sr. RAIMUNDO ZUMBLICK, sem que se tivesse o efetivo conhecimento sobre o real valor a ser dispendido sem a adequada definição do que comporia o que indevidamente se denominava como “sistema”.
A fim de demonstrar que o documento assinado pelo Sr. RAIMUNDO ZUMBLICK fora o que efetivamente derá início ao processo de aquisição, basta analisar-se o documento de fls. 264, referente a cópia da publicação no Diário Oficial do Estado do aviso de inexigibilidade n.º 100/2002, da UDESC, com referência do valor da contratação em US$ 586.993,00, ou seja valor coincidente com o autorizado pelo Sr. RAIMUNDO ZUMBLICK. Vejamos:
 
“AVISO DE INEXIGIBILIDADE N.º 100/2002
A UDESC através de sua Comissão Permanente de Licitação, informa que contratou, conforme informações abaixo, através de Inexigibilidade de Licitação n.º 100/2002, a seguinte empresa:
Contratada: Bigness Comercial Importadora Ltda. (Lusolepus).
Objeto: Aquisição de um sistema de melhoria de infraestrutura laboratorial para pesquisa e extensão do Centro de Ciências Tecnológicas da UDESC.
Valor: R$ 1.690.539,84 (um milhão, seiscentos e noventa mil e quinhentos e trinta e nove reais e oitenta e quatro centavos) – valor estimado, obtido com a média do dólar em 23/07/2002 x US$ 586.993,00 (quinhentos e oitenta e seis mil, novecentos e noventa e três dólares).
Amparo legal: art. 25, inciso I, da Lei n.º 8.666/93.”
 
Resta patente, portanto, que a situação torna-se ainda mais grave diante da constatação de que, em verdade, a contratação fora originariamente efetuada em valores correspondentes a US$ 586.993,00, para  aquisição de todo um conjunto de equipamentos que deveriam compor um suposto sistema. E se posteriormente houve vertiginosa redução, não só do valor, como também a quantidade de equipamentos (e isto sem qualquer esclarecimento acerca dos motivos pelos quais se faria tal redução ou da eventual prejuízo ao funcionamento do “sistema” que estava sendo adquirido), tal situação é a demonstração mais clara de que “sistema”, na verdade, não havia, não sendo crível supor que seja possível a redução de vinte equipamento para apenas 5 sem comprometimento de sua cogitada unidade funcional.
Considerando-se a manifestação do defendente e a análise relatada, confirma-se a responsabilidade do Sr. RAIMUNDO ZUMBLICK por esta irregularidade.
Portanto, com base no Relatório de Reinstrução nº 12/2008 e nas análises das manifestações de defesa apresentadas, sugere-se a manutenção da restrição e das responsabilidades em relação aos Srs. Pedro renato Schmeider, Gilson Lima e Raimundo Zumblick,  às empresas Bigness Comercial Importadora Ltda e Lusolepus Comércio Internacional Ltda., e aos seus sócios Srs. Nildon Pereira e Roseli Possas Pereira,.
A responsabilidade do Sr. JOSÉ CARLOS CECHINEL será analisada em item específico.
 
II.2.6.Análise da contabilização, intempestividade no registro contábil, ausência de registro no controle patrimonial, ausência de prévio empenho e pagamento anterior à liquidação formal da despesa.

Constatou o corpo instrutivo através da análise dos registros contábeis da UDESC que os empenhos globais e sub-empenhos referentes às aquisições ora analisados eram feitos após o pagamento, invertendo a ordem correta para realização de despesas estatuída nos arts. 60 e 62 da Lei n. 4.320/64 (empenho, liquidação e pagamento).

Quanto ao processo IL nº 100/2002, o débito em conta corrente para pagamento do contrato de câmbio 02/011064 foi efetuado em 13/11/2002 (fl. 560), o empenho global foi emitido em 12/12/2002 (fl. 592) e o sub-empenho em 26/12/2002 (fl. 558).  No que tange à IL n. 35/2002, o débito em conta corrente para pagamento ocorreu do contrato de câmbio 02/004706 ocorreu em 10/05/2002 (fl. 567), enquanto o empenho global e o sub-empenho foram emitidos em 09/12/2002 (fls. 591/592).

Verificou-se, ademais, que os equipamentos relacionados na declaração de importação 03/0516063-4 (IL n. 35/2002) e recebidos pela UDESC foram registrados contabilmente em 28/11/2003, conforme notas de lançamento números 11.28.054 e 11.28.055 (fls. 600/601), que integraram os equipamentos ao almoxarifado da UDESC, e nota de lançamento número 11.28.056 (fl.599), que transferiu os equipamentos do almoxarifado para o ativo permanente da instituição.

Entretanto, aferiu-se que o efetivo recebimento dos equipamentos na UDESC/CAV/Lages ocorreu em 04/08/2003 (fl. 73), ou seja, mais de três meses antes.

no controle patrimonial da UDESC, registraram-se os equipamentos como adquiridos em 15/03/2003 (ou seja, mais de quatro meses antes do efetivo recebimento), conforme relatório de entradas e saídas do mês novembro/2003 do sistema patrimonial da UDESC (fl. 595/598).

Tais incongruências tornam evidente o descontrole patrimonial na unidade, relativamente aos bens adquiridos, pois da suposta data de aquisição, em março/2003, até a contabilização dos equipamentos, em novembro/2003, os relatórios porventura emitidos pela contabilidade não refletiam a situação patrimonial real da instituição, em desacordo com os artigos 85, 89 e 94, da Lei nº 4.320/64, in verbis:

Art. 85. Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitirem o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.

[...]

Art. 89. A contabilidade evidenciará os fatos ligados à administração orçamentária, financeira patrimonial e industrial.

[...]

Art. 94. Haverá registros analíticos de todos os bens de caráter permanente, com indicação dos elementos necessários para a perfeita caracterização de cada um deles e dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração.

 

E conforme aponta a DAE, também se revela no caso a transgressão ao princípio contábil da oportunidade, explicitado na Resolução nº 750/93 do Conselho Federal de Contabilidade, em seus artigos 1º e 6º:

Art. 1º Constituem PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DE CONTABILIDADE (PFC) os enunciados por esta Resolução.

§ 1º A observância dos Princípios Fundamentais de Contabilidade é obrigatória no exercício da profissão e constitui condição de legitimidade das Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC).

[...]

Art. 6º O Princípio da OPORTUNIDADE refere-se, simultaneamente, à tempestividade e à integridade do registro do patrimônio e das suas mutações, determinando que este seja feito de imediato e com a extensão correta, independentemente das causas que as originaram.

 

Também foi detectado pela área técnica que três equipamentos, em conjunto avaliados em R$ 87.260,81(tabela de fls. 1716, vol. V), não haviam sido incorporados ao patrimônio da UDESC até a data da realização da auditoria in loco. Muito embora tais equipamentos tenham sido submetidos a concerto, por apresentarem problemas quando recebidos, o fato é que posteriormente foram colocados em uso, inclusive recebendo número de patrimônio, não se justificando a ausência de registro nos registros contábeis frente às regras dos arts. 85, 89 e 94 da Lei nº 4.320/64, artigos 85, 89 e 94, já transcritos anteriormente, bem como ao princípio contábil da oportunidade.
Tais fatos foram levados a responsabilidade do Sr. Nilo Sérgio Dutra, contador da UDESC, e ao Sr. GILSON LIMA, Pró-Reitor de Administração.
Passo a análise da defesa apresentada.
NILO SÉRGIO DUTRA, quanto à intempestividade e a ausência de registros contábeis, arguiu que tais fatos ocorreram devido à ausência de informação que deveria ser prestada em tempo hábil ao setor de contabilidade pelo Departamento de Patrimônio da UDESC (fl. 1338, vol. IV). Para comprovação do alegado, juntou os referidos relatórios contendo a movimentação de patrimônio informada à contabilidade de março a dezembro de 2003.
Aferindo-se o teor dos documentos acostados pelo defendente, conclui-se que devem prosperar seus argumentos defesa, porquanto efetivamente não houvera oportuno comunicação à contabilidade acerca da mutação patrimonial ocorrida, e isto até dezembro/2003.
O Sr. NILO SÉRGIO DUTRA também esclareceu e comprovou que, embora não registrada contabilmente, a movimentação financeira foi identificada e destacada como pendente de conciliação. Para melhor esclarecimento, cumpre transcrever o teor de sua manifestação:
 
 [...] faz-se útil e necessário esclarecer que o Departamento de Contabilidade identificou a movimentação efetuada na conta nº 74.062-X, agência 3.582-X do Banco do Brasil, contudo, até o mês de novembro de 2002 não haviam sido repassadas as informações adequadas e necessárias pelo Departamento de Importação e a Coordenadoria de Administração Financeira, para que fosse possível realizar o correto registro contábil. Desta forma, fica evidenciada que tal movimentação bancária em nenhum momento fora ignorada pelo Departamento de Contabilidade, pelo contrário, fora até efetuada uma observação na conciliação correspondente a conta acima referida para posterior regularização, conforme fotocópias de conciliação em anexo. (fl. 1337)
 
Por fim, ao tratar da ausência de prévio empenho e do pagamento anterior ao empenho da despesa, o Sr. NILO SÉRGIO DUTRA esclareceu que “...a responsabilidade  de realização da tarefa de efetuar o empenho previamente é da Coordenadoria de Administração Financeira com autorização do Departamento de Importação” (fl. 1337), alegação esta considerada fidedigna pela área técnica em função da estrutra da UDESC, no qual se distinguem os serviços de contabilidade e de controle orçamentário.
Ante o exposto, não subsiste a responsabilidade dos Sr. NILO SÉRGIO DUTRA pelos fatos apurados.
GILSON LIMA, presidente da comissão de licitação e Pró-Reitor de Administração na época dos fatos, também foi responsabilizado pela ausência de prévio empenho, pagamento anterior à liquidação, ausência de registro dos bens constantes na Tabela 06 do Relatório de Reinstrução DAE n. 06/2008 e intempestividade dos registros contábeis do patrimônio adquirido. A intempestividade já teve sua exclusão sugerida do rol de irregularidades em virtude das alegações de defesa apresentadas por NILO SÉRGIO DUTRA. Quanto às outras três irregularidades, o Sr. GILSON LIMA foi responsabilizado por ter sido ordenador da despesa paga antecipadamente, sem prévio empenho e como responsável pela coordenação do controle patrimonial, atribuição típica do Pró-Reitor de Administração.
Acerca destas irregularidades, o defendente afirmou o seguinte:
 
“No tocante ao item 3 “ordenador secundário”, vê-se desde logo que esta não era uma atribuição direta sua, por ser secundário, motivo porque deveria confiar o trabalho e análise feitos pelos setores e pessoas competentes, antes de a ele chegar.
O acusado não tinha acesso ao processo [de compra], mas apenas à Ordem Bancária dele derivada. Referida Ordem Bancária chegava anexada a uma Nota de Empenho já previamente assinada pelo Reitor, cabendo a ele apenas assinar no local indicado, para dar legalidade à operação.
Ou seja, não cabia a ele aferir o mérito da compra (mas sim aos setores responsáveis dentro da instituição), motivo porque, tendo ocorrido a tramitação normal, institucionalizada, apenas verificaria se o empenho estava correto, assinado pelo Reitor, e então também apunha sua assinatura no mesmo.”
(fl. 1447)
 
 
O mesmo defendente também arguiu que:
“(...) sobre a contabilização, ela estava sob a responsabilidade direta do setor competente, sendo que o Requerido sempre zelou para que tudo se desse de forma legal. Se efetivamente ocorreu um ato isolado de demora na contabilização, tal se deu por um lapso, mas não pode ser encarado como desídia ou negligência no trato da coisa pública.”
(fl. 1452)
 
Verifica-se, portanto, que o Sr. GILSON LIMA, embora à época Pró-reitor de Administração, procura convencer que seria natural não acompanhar os atos que estavam sujeitos ao seu controle, limitando-se a assiná-los e endossá-los sem uma análise mais detalhada.
Ao mesmo tempo, defende que verificava se os empenhos estavam corretos e que tinha acesso às ordens bancárias, mas não justifica a regularidade na expedição de empenhos e ordens bancárias referentes a pagamento já ocorridos, conforme já relatado.
Como já visto na defesa do Sr. NILO SÉRGIO DUTRA, a contabilidade não recebia informações corretamente. O gerenciamento destas informações e a coordenação da tramitação das mesmas, conforme Regimento Interno da UDESC[1], era de responsabilidade do Pró-Reitor de Administração, cargo ocupado pelo Sr. GILSON LIMA. Sua omissão no gerenciamento de informações de responsabilidade de sua Pró-Reitoria ocasionou a ocorrência dos problemas de ausência de registros contábeis.
Nota-se pelo Regimento Interno da UDESC que o Pró-Reitor de Administração tem entre suas atribuições a manutenção do sistema de registros financeiros e patrimoniais. No caso verificado, onde há falhas no sistema de informação dos departamentos subordinados à pró-reitoria de administração, caberia ao Pró-Reitor agir de forma a assegurar a interação eficaz entre tais áreas a fim de atingir os objetivos que lhe são atribuídos regimentalmente.
Ante o exposto, deve ser mantida a responsabilidade do Sr. GILSON LIMA pela ausência de prévio empenho e emissão de ordem bancária anterior à liquidação das despesas por ocasião do pagamento ao fornecedor dos equipamentos importados através das inexigibilidades de licitação nos 35/2002 e 100/2002, bem como pela ausência de registro contábil dos equipamentos constantes na Tabela 06 do Relatório/DAE n. 12/08 (fl. 1716),  por omissão na organização e gerenciamento do sistema de informações da UDESC.

 

II.2.7. Da responsabilidade do Sr. Jose Carlos Cechinel

Nos termos da Decisão n. 0306/2008, que determinou a conversão dos autos em tomada de contas especial, o Sr. José Carlos Cechinel, Reitor da UDESC durante o período de 20.05.2002 a 15.05.2003 e de 26.06.2003 a 05.04.2004, foi citado para responder acerca das seguinte irregularidades:

6.2.1.1 - Ausência de recebimento dos equipamentos adquiridos por meio do processo de Inexigibilidade de Licitação nº 35/2002, no valor de R$ 513.062,83, já pagos por meio da antecipação da liquidação da Carta de Crédito nº 01731010836, correspondente ao Contrato de Câmbio nº 02/004706 firmado com o Banco do Brasil, caracterizando desídia no trato com a coisa pública e desvio de finalidade dos recursos públicos, contrariando os artigos 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64, bem como os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, explícitos no artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil (item 5 do Relatório DAE);

6.2.1.2 - Ausência de recebimento dos equipamentos adquiridos por meio do processo de Inexigibilidade de Licitação nº 100/2002, no valor de R$ 537.044,00, já pagos por meio da antecipação da liquidação da Carta de Crédito nº 01731028212, correspondente ao Contrato de Câmbio nº 02/011064 firmado com o Banco do Brasil, caracterizando desídia no trato com a coisa pública e desvio de finalidade dos recursos públicos, contrariando os artigos 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64, bem como os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, explícitos no artigo 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil (item 7 do Relatório DAE);

6.2.1.3 - Aquisição de equipamentos de laboratório em valores superiores aos preços praticados no mercado, por meio do processo de Inexigibilidade nº 35/2002, caracterizando prática de superfaturamento e prejuízo ao erário no valor de R$ 114.251,38, evidenciando afronta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência previstos no artigo 37, caput, da CRFB, bem como princípio da economicidade previsto no artigo 3º, da Lei Federal nº 8.666/93, contrariando a determinação de escolha da proposta mais vantajosa estabelecida no artigo 2º da mesma norma (item do Relatório DAE);

6.3. (...) ausência de formalização contratual na aquisição efetuada da empresa Lusolepus Comércio Internacional Ltda., com sede em Portugal, representada no Brasil pela empresa Bigness Comercial Importadora Ltda., com sede em Curitiba - PR, no processo de Inexigibilidade de Licitação nº 35/2002, no valor de R$ 946.401,35, contrariando os artigos 60 e 62 da Lei Federal nº 8.666/93, sendo exigido nos contratos internacionais cláusula que estabeleça as condições de importação, a data e taxa de câmbio para conversão, conforme previsão do artigo 55, inciso X da mesma norma, impossibilitando a exigência do cumprimento das obrigações pré-estabelecidas, e ainda, a aplicação de penalidades previstas em lei (item 2 do Relatório DAE);

6.4.1 - Ausência de formalização contratual na aquisição efetuada da empresa Lusolepus Comércio Internacional Ltda., com sede em Portugal, representada no Brasil pela empresa Bigness Comercial Importadora Ltda., com sede em Curitiba - PR, no processo de Inexigibilidade de Licitação nº 100/2002, no valor de R$ 537.044,00, contrariando os artigos 60 e 62 da Lei Federal nº 8.666/93, sendo exigido nos contratos internacionais cláusula que estabeleça as condições de importação, a data e taxa de câmbio para conversão, conforme previsão do artigo 55, inciso X da mesma norma, impossibilitando a exigência do cumprimento das obrigações pré-estabelecidas, e ainda, a aplicação de penalidades previstas em lei (item 2 do Relatório DAE);

6.4.2 - Pagamento antecipado das despesas por conta da liberação das Cartas de Crédito antes da remessa das mercadorias referentes aos processos de Inexigibilidade de Licitação nºs. 35/2002 e 100/2002, relativas aos Contratos de Câmbio nºs. 02/004706 e 02/011064, respectivamente, ambos firmados com o Banco do Brasil, evidenciando total desrespeito as normas contábeis que regulamentam a despesa pública, em especial, a ausência de liquidação das despesas, conforme previsto nos artigos 62 e 63, da Lei Federal nº 4.320/64, dispensando, desta forma, todas as garantias conferidas pela instituição financeira intermediadora (item 3 do Relatório DAE);

 

No item “II.2.4” da presente proposta de voto, já foi procedida a exclusão da responsabilidade do Sr. José Carlos Cechinel relativamente à restrição do item 6.2.1.3 da Decisão n. 306/2008 (sobrepreço dos equipamentos adquiridos por meio da IL 35/2002), porquanto identificado que quando assumira a Reitoria da UDESC as questões referentes ao valor dos bens adquiridos já estavam definidas (inclusive o contrato de câmbio com a instituição finaceira já estava formalizado – fls. 470/472).

Também a questão alusiva à ausência de formalização contratual na IL 35/2002 (item 6.3 da Decisão 0306/2008) deve ser considera como matéria alheia a esfera de responsabilidade do Sr. CECHINELl, já que os procedimentos adotados para aquisição dos equipamentos (embora contendo incorreções) já estavam definidos quando do seu ingresso no cargo de Reitor da UDESC, já havendo, inclusive, a formalização do contrato de câmbio com o Banco do Brasil para viabilizar a importação dos bens identificados em uma lista de equipamentos elaborada pela UDESC e a cujo fornecimento se compremetera a empresa Lusolepus Comerco Internacional Ltda..

As demais restrições, a princípio, seriam passíveis de serem levadas a responsabilidade do ex-Reitor da UDESC, tendo neste sentido, inclusive, se manifestado a área técnica e o Ministério Público junto a esta Corte de Contas.

Entretanto, em que pese o teor e a consistência das manifestações que precederam a esta proposta de voto, entendo que determinadas informações colhidas durante a instrução e a fase destinada a defesa devem ser cuidadosamente avaliadas, pois levam a crer que o Sr. José Carlos Cechinel, na verdade, se viu envolvido por uma rotina Administrativa já advinda de gestão anterior e sobre qual não teria o condão de exercer adequado controle, na medida em que a suposta cadeia de confiança constituída por servidores que lhe eram subalternos agiu exatamente com o escopo de retirar de sua supervisão ou conhecimento os atos ora apurados.

Destacamos, a princípio, a existência de indícios que apontam que o Sr. Raimundo Zumblick, mesmo após o encerramento de suas funções como Reitor, continuou auxiliando nos procedimentos de compra de bens importados pela UDESC, assumindo a supervisão destes procedimentos mediante solicitação ao Sr. José Carlos Cechinel, seu sucessor na Reitoria. Destacando tais peculiaridades, cumpre trazer à colação as seguintes manifestação proferidas pela área técnica:

Parecer 07/07

“Sustenta o agente responsabilizado [Raimundo Zumblick] que sua responsabilidade perante o andamento da IL n. 35/2002 se encerrou em 16.05.2002, mesma data em que se encerrou seu mandato frente à UDESC. Salienta, finalmente, que só ficou sabendo da liberação da carta de crédito e, consequentemente, dos recursos ao exportados no ano de 2005, por intermédio do atual reitor da UDESC.

Os documentos anexados aos autos, juntos as informações colhidas junto a servidores da UDESC, cotejadas com a manifestação do também ex-reitor da UDESC, Sr. Cechinel, refletem posição contrária. Assim, a deflagração do procedimento licitatório ocorreu quase que todo na sua gestão, assim como o pagamento.

Posteriormente, após o encerramento de seu mandato, constatou-se que o Sr. Zumblick se ofereceu e assumiu a supervisão das ações relativas à importação das mercadorias. Como ele, então, pode neste momento alegar desconhecimento da situação?

Tal assertiva não foi apenas constatada in loco, mas ficou taxativamente assentada por duas vezes na manifestação do Sr. Cechinel (fls. 1021 e 1022), seu sucessor. Ora, alegar desconhecimento daquilo que geria soa um tanto estranho, mormente se considerarmos que foi o mesmo Sr. Zumblick que se ofereceu para tanto, segundo o Sr. Cechinel, defendendo sua indicação ao alegar ser matéria complexa, bem como ter experiência na área (fl. 1021).”

(fls. 1235/1236)

 

“A manifestação do Sr. Raimundo Zumblick [quanto à ausência de equipamentos do processo IL n. 100/2002] cinge-se no argumento de que seu mandato como reitor da UDESC se encerrou em 16.05.2002, sendo que o ocorrido após esta data não mais pode ser lhe incutido. Sustenta que o parecer da procuradoria jurídica da UDESC se deu em 17.06.2002, e seu pagamento em 13.11.2002, portanto depois de encerrado seu mandato à frente da instituição.

Conforme já descrito anteriormente no relatório de instrução, a deflagração da importação ocorreu ainda durante seu mandato, em 23.04.2002, assim como a aposição de suas assinaturas para tanto, autorizando-a. Corroborando a assertiva da fixação de sua responsabilização, temos as informações coletadas diretamente de servidores da UDESC, quando em inspeção in loco que, mesmo depois de encerrado seu mandato frente à reitoria da instituição, este permaneceu gerindo setor de importação, com a anuência do então reitor, Sr. Cechinel.

De outro norte, conforme já se expôs no item devidamente anterior, o próprio ex-reitor Cechinel, ora também responsabilizado, assevera que o ex-Reitor Sr. Zumblick, assumiu informalmente a supervisão das ações relativas à importação das mercadorias, já que se tratava de matéria complexa, da qual o último tinha mais experiência, conforme consta de sua manifestação de fls. 1021 e 1022.”

(fls. 1241/1242).

 

Relatório de Instrução DAE n. 12/08

“Assim como no Relatório de Inspeção nº 05/07, cabe repisar a forma como eram originados os processo de compra que resultaram nas inexigibilidades de licitação analisadas. Tal relato tem por finalidade contextualizar a ocorrência das irregularidades apuradas na inspeção.

As necessidades de equipamentos laboratoriais para as pesquisas da UDESC eram encaminhadas à direção de cada centro através de várias solicitações efetuadas por professores, sendo que estas tinham origens diversas, não havendo uma coordenação na sua formação.

Foi relatado que, a partir de 2001, o Sr. Níldon Pereira apresentou-se como fornecedor de equipamentos para laboratório, e a partir de então passou a elaborar juntamente com cada professor responsável por laboratórios e com o então Reitor da UDESC, Sr. Raimundo Zumblick, junto à sede, listas com os equipamentos necessários para melhoria da infra-estrutura laboratorial dos centros.

Na sede da UDESC, o Sr. Níldon Pereira participava costumeiramente de reuniões com o procurador jurídico, Sr. João José da Costa, e com o então Reitor, Sr. Raimundo Zumblick, que o acompanhava até a sala da Procuradoria Jurídica, onde tais reuniões eram realizadas. Foi, também, relatado que estas reuniões aconteciam sem a presença de outras pessoas.

As listas de demandas de equipamentos e as solicitações anteriores dos professores foram condensadas pela direção dos centros em listagens que foram posteriormente classificadas como “sistema integrado” ou “sistema laboratorial”, embora os equipamentos integrantes tivessem fins diversos, descaracterizando a formação de um sistema. Esta classificação, segundo relatado em entrevistas, era sugestão do Sr. Níldon Pereira, a fim de propiciar e agilizar a liberação das compras.

Destas listas, originaram-se dois documentos justificando a aquisição dos equipamentos da empresa Lusolepus Comércio Internacional Ltda., através de inexigibilidade de licitação, onde a mesma era apontada como fornecedora exclusiva, não existindo “sistema similar” no mercado nacional. Estas justificativas (fls. 129 e 226) foram emitidas em 02/04/2002, pelo Sr. Wesley Masterson Belo de Abreu, Diretor-Geral do Centro de Ciências Tecnológicas, e pelo Sr. Gílson Lima Pró-Reitor Administrativo, referente ao processo IL nº 100/2002, e em 28/01/2002 pelo Sr. Ademir José Mondadori, Diretor-Geral do Centro Agroveterinário de Lages, referente ao processo IL nº 35/2002.

Tomando por base estas justificativas, o Sr. João José da Costa, Procurador Jurídico da UDESC, entendeu como cabível a aquisição dos supostos “sistemas” através de inexigibilidade de licitação, formalizando seu entendimento através do parecer nº 007/2002 (fls. 148/151), de 26/02/2002, para o processo IL nº 35/2002 e do parecer nº 050/2002 (fls. 247/252), de 03/07/2002, para o processo IL nº 100/2002.”

(fls. 1675/1676)

 

“Nota-se pelos documentos apensados às folhas 1053 e 1054 dos autos, que o Sr. Zumblick efetuou viagens em 04/09/2003 e 20/11/2003, à Curitiba/PR, para participar de reunião com a empresa Bigness Comercial Exportadora Ltda., representante brasileira da Lusolepus. Segundo manifestação do Sr. Cechinel, que autorizou tais viagens, a finalidade das mesmas era tratar do esclarecimento dos fatos e do cumprimento dos contatos (fl. 1022). Fica assim demonstrado que o Sr. Zumblick tinha conhecimento das irregularidades apontadas muito já em setembro/2003, portanto antes de 2005 como alega o defendente.”

(fl. 1697)

É importante repisar, como já dito alhures, que devem ser cuidadosamente confrontadas as informações colhidas por meio de entrevistas com servidores da UDESC, quando da realização de auditoria in loco naquela fundação. E foi por este motivo que a informação relacionada às supostas reuniões sigilosas ocorridas entre o ex-Reitor Raimundo Zumblick, o Sr. Nildon Pereira (proprietários das empresas Bigness e Lusolepus) e o Sr. João José da Costa (Procurador Jurídico da UDESC) deixou de ser citada em outras partes da proposta de voto, sendo alijada do conjunto probatório que serviu de fundamento para responsabilização dos demais envolvidos, com o claro objetivo de nos precatarmos quanto à futura alegação acerca da fragilidade deste apontamento. No entanto, no presente momento esta mesma informação está sendo considerada favoravelmente à defesa do Sr. José Carlos Cechinel, sendo neste contexto ampliada a possibilidade de sua utilização, mormente em face da coerência destes relatos frente ao conjunto probatório produzido nos autos. Conforme lição do processualista Eugênio Pacelli de Oliveira,

“(...) A prova da inocência do réu deve sempre ser aproveitada, em quaisquer circunstâncias. Em um Estado de Direito não há como se conceber a idéia da condenação de alguém que o próprio Estado acredita ser inocente. Em tal situação, a Jurisdição, enquanto poder público, seria, por assim dizer, uma contradição em seus termos. Um paradoxo jamais explicado ou explicável.”

(Curso de Processo Penal. 3ª ed. Ed. Del Rey, 2004, p. 373)

Destacamos, também, que na representação da Secretaria da Receita Federal, na parte em que são citados os nomes dos servidores diretamente envolvidos nos fatos, não se fez constar o nome do ex-Reitor José Carlos Cechinel, arrolado apenas como testemunha. Como envolvidos diretos no fato foram apontados pela SRF os Srs. Pedro Renato Schmeider, Gilson Lima e Raimundo Zumblick (fls. 13/16), sendo de se destacar que idêntico expediente fora encaminhado ao Ministério Público Federal para conhecimento destes fatos, que já são objeto de apuração no IPL n. 0707/2004, em curso no Departamento de Polícia Federal/SC.

Quadra registrar, em acréscimo, que no período em que ocorridas as irregularidades, durante a gestão do ex-Reitor José Carlos Cechinel, ainda ocupara a Pró-reitoria de Adminstração o Sr. Gilson Lima, que fora nomeado para este cargo em 01.05.2000 pelo então Reitor Raimundo Zumblick, sendo dispensado apenas em 31.05.2003.

Analisando-se as irregularidades relacionadas a IL n. 35/2002, verifica-se que substancialmente, ocorreram ainda sob a gestão do Sr. Raimundo Zumblick (Reitor até 19.05.2002), tendo neste período sido formalizado o processo de inexigibilidade de licitação, firmado a carta de crédito e o contrato de câmbio respectivos, e efetuado o pagamento à empresa Lusolepus.

Cabe também reportar-se ao teor do Proc. TCE n. 07/00469303, que retrata semelhantes irregularidades ocorridas nos processos de aquisição DL 69/2000, DL 83/2000, IL 09/2001, IL 27/2002 e IL n. 55/2002, também ocorridas durante a gestão do Sr. Raimundo Zumblick. Portanto, os fatos relacionados a IL n. 100/2002 revelam-se como continuidade da rotina de aquisição de equipamentos importados advindos da gestão anterior, cabendo lembrar que o Sr. Raimundo Zumblick, segundo informações constantes dos autos, mesmos após a saída da Reitoria continuou supervisionado os atos relacionadas às importações de equipamentos. Neste sentido, o próprio Sr. José Carlos Cechinel em sua defesa arguiu que:

“A propósito, cabe dizer que o ex-Reitor, professor e servidor técnico da Universidade, e em exercício na Reitoria, dada sua alegada experiência na área de importações e a complexidade da matéria, ofereceu-se, para supervisionar as ações relativas às importações de mercadorias, tendo o meu consetimento, dando continuidade a uma atribuição que reservara a si, quando Reitor, por isso, continuou a manter contactos com o empresário tanto lá, quanto aqui na UDESC.”

(fl. 1424 )

Mesmo em relação ao Processo IL n. 100/2002, extrai-se dos autos tratar-se de procedimento iniciado ainda durante a gestão anterior, tendo ali ocorrido sua gênese, conforme relata a DAE através das seguintes manifestações:

“As listas elaboradas e as solicitações anteriores dos professores foram condensadas pela direção dos centros em listagens que foram posteriormente classificadas como ‘sistema integrado’ ou ‘sistema laboratorial’, embora os equipamentos integrantes tivessem fins diversos, descaracterizando a formação de um sistema. Esta classificação, segundo relatado, era sugestão do Sr. Nildon Pereira, a fim de propiciar e agilizar a liberação de compras.

Destas listas, originaram dois documentos justificando a aquisição dos equipamentos da empresa Lusepolus Comércio Internacional Ltda, através de inexigibilidade de licitação, onde a mesma era apontada como fornecedora exclusiva, não existindo ‘sistema similar’ no mercado nacional. Estas justificativas (fls. 129 e 226) foram emitidas em 02.04.2002, pelo Sr. Wesley Masterson Melo de Abreu, Diretor-Geral do Centro de Ciências Teconológicas e, pelo Sr. Gilson Lima, Pró-Reitor Adminsitrativo, referente ao processo IL n. 100/2002.”

(Relatório de Inspeção n. 05/07, fl. 916)

 

“O Sr. Raimundo Zumblick, Reitor da UDESC de 18.05.1998 a 19.05.2002 manifestou-se concordando e dando continuidade às operações descritas nos documentos Proforma Invoice, emitidos em 27.02.2002, para o processo IL 35/2002 (fls. 130/134) e, em 23.04.2002, para o processo IL 100/2002 (fls. 227/228). Nestes documentos são descritos os equipamentos a serem adquiridos, seus preços, fornecedor e outras informações sobre o pagamento. As assinaturas apostas nos documentos de folhas 227 e 130 conferem com o da folha 872, razão pela qual infere-se que tais assinaturas pertencem ao Sr. Raimundo Zumblick. Outrossim, também é responsável pela nomeação do Sr. Pedro Renato Schmeider como Chefe do Serviço de Recursos Financeiros (fl. 831).”

(Relatório de Inspeção n. 05/07, fl. 943 – vol. III)

 

É importante denotar que, através da análise dos Processos de Inexigibilidade n.s 35/2002 e 100/2002 (fls. 130/355), percebe-se que após a assinatura do documento denominada “proforma invoice” o processo de aquisição, ao menos formalmente, não mais contava com a participação do Reitor da UDESC, sendo a partir de então totalmente conduzido por outros agentes públicos subalternos. Em ambos os procedimentos, verifica-se que a autorização partiu do Sr. Raimundo Zumblick (fls. 130 e 227), não sendo em nenhum momento constatada a participação do Sr. José Carlos Cechinel. 

Além, do mais, documentos acostados aos autos demonstram que durante a gestão do Reitor José Carlos Cechinel foram adotadas providências para cobrança junto à empresa Lusolepus Comércio Internacional Ltda. dos equipamentos faltantes. (fls. 1048/1088).

Os documentos colacionados aos autos também dão conta de que o servidor Pedro Renato Schmeider era o responsável pelos assuntos relativos às importações e tinha procuração, desde a Administração anterior, para agir junto ao Banco do Brasil S.A. e instituições responsáveis pela importação de mercadorias, cabendo, inclusive, também colacionar a manifestação da DAE quanto a este fato:

“Cabe registrar que o procedimento adotado pelo Sr. Pedro Renato Schmeider não foi isolado neste processo, mas foi utilizado em diversos processos licitatório (IL 35/2002, IL 55/2002 e IL 100/2002, e outros anteriores, inclusive havendo registro em anotações da funcionária do Banco do Brasil, aqui denominada Michaely (fl. 95), referente à manifestação imperiosa da representante da UDESC junto àquela instituição, quando informado de problemas com uma das licenças de importação”.

(Relatório de Inspeção n. 05/07 – fl. 936, vol. III).

 
Tem-se, enfim, que os inúmeros elementos acima identificados estão a demonstrar a fragilidade de eventual responsabilização do ex-Reitor José Carlos Cechinel. Reitere-se que em qualquer outra circunstância sua responsabilização seria inequívoca diante da sua qualidade de ordenador primário, com deveres de vigilância frente aos atos de seus subordinados. No entanto, o que se revela, in casu, como já relatado no início deste item, é a existência de fortes e diversos indícios apontando para a dificuldade de exercício do dever decorrente do poder de hierarquia, em virtude da irregular rotina de aquisição de produtos importados já advinda de gestão anterior e perpetuada, sub-repticimente, através dos outros agentes que permaneceram a frente deste processo.
                  Ante todo o exposto, considerado todo o conjunto probatório produzido, seja através do órgão de instrução, seja pelas defesas apresentadas, entendo que deva ser isentado de responsabilidade o Sr. JOSÉ CARLOS CECHINEL.
 
II.2.8. Das penalidades a serem aplicadas
II.2.8.1. Da imputação de débito
Tendo em vista a constatação de prejuízo ao erário, em virtude das irregularidades discriminadas nos itens acima, a imputação de débito aos responsáveis pela sua causação é medida que se impõe, devendo prevalecer a responsabilidade solidária dos envolvidos para pagamento dos valores indevidamente despendidos pelo erário público, atualizados monetariamente e com aplicação de juros de mora (art. 21, 40 e 44 da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas e art. 22 do Regimento Interno).
II.2.8.2.  Da aplicação de multa proprocional ao dano causado.
      Nos termos do art. 68 da Lei Orgânica desta Corte de Contas, “quando o responsável for julgado em débito, além do ressarcimento a que está obrigado, poderá ainda o Tribunal aplicar-lhe multa de até cem por cento do valor do dano causado ao erário.”  No mesmo sentido, dispõe o Regimento Interno em seu art. 108.
Muito embora a aplicação desta espécie de sanção não tenha sido comumente empregada no âmbito desta Corte de Contas, entendo que no caso presente, diante da gravidade dos fatos apurados e do grau de lesividade ocasionado ao erário público, a observância do dispositivo citado não pode ser desconsiderada.
Em hipóteses semelhantes à ora apurada, a imputação de débito necessariamente deve estar conjugada a rigorosas medidas punitivas.
Atos frontalmente irregulares e lesivos ao cofres públicos não podem ser considerados como atrativos negócios de risco que sujeitam seus autores, se descobertos, tão-só à devolução daquilo que fora indevidamente retirado do erário. E cabe lembrar que em face das limitadas capacidades para atuação fiscalizatória do Estado, em qualquer área, a existência deste plus punitivo também tem por escopo inibir a reiteração de condutas semelhantes, revestindo-se de um efeito pedagógico no meio social.
A fixação de multas pecuniárias deve se pautar pela reprovabilidade da conduta dos agentes e pela gravidade das irregularidades encontradas, tendo como limite, nos casos em que se apura a existência de débito, o percentual de cem por cento de seu valor atualizado. Obviamente, também deve se levar em consideração o montante do débito apurado e os indícios de fraude e má-fé constatados.
No que tange à responsabilidade dos Srs. RAIMUNDO ZUMBLICK e GILSON LIMA, deve ser aplicada, a cada um, a multa correspondente a 5% (cinco por cento) do dano ocasionado, haja vista a constatação de que ambos foram, no mínimo, omissos quanto à fiscalização da regularidade das aquisições que foram efetuadas. Tal situação era absolutamente injustificável em virtude do considerável valor das despesas que eram efetuadas, da natureza da operação comercial empreendida, sendo inequívoco, ademais, que ambos tinham conhecimento acerca das aquisições que estavam sendo operadas.
No que tange à responsabilidade do Sr. PEDRO RENATO SCHMEIDER, deve ser aplicada a multa correspondente a 7,5% (sete e meio por cento) do dano ocasiando, haja vista que em virtude de sua ação fora liberado o pagamento à empresa LUSOLEPUS COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA, não obstante a indicação de irregularidades pela instituição financeira responsável pela operacionalização do pagamento, ato que representou indevida antecipação de pagamento sem quaisquer garantias para a UDESC. 
Finalmente, no que tange à responsabilidade do Sr. NILDON PEREIRA, sócio gerente das empresas BIGNESS COMERCIAL IMPORTADORA LTDA. E LUSOLEPUS COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA., deve ser aplicada a multa correspondente a 10% do valor do dano ocasionado. Indubitavelmente, sua conduta revela como de maior gravidade, sobretudo quando se considera que foram utilizadas declarações de embarque de mercadorias contendo informações inverídicas – com o fim de viabilizar a antecipação de pagamento por parte da UDESC –, e que sua atuação junto à Administração daquela fundação de ensino ocorrera em todas as etapas, induzindo à aquisição dos supostos “sistemas laboratoriais”, por meio do indevido procedimento de contratação direta por inexigibilidade de licitação. Ademais, a venda de bens superfaturados e não entrega de diversos bens também devem compor o conjunto de fatos a serem considerados para efeito de quantificação da multa.
 

II.2.8.3. Da aplicação de multas em virtude das irregularidades administrativas

            Reza o art. 70 da Lei Orgânica desta Corte:

“Art. 70. O Tribunal poderá aplicar multa de até cinco mil reais aos responsáveis por:

I — ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico do qual resulte dano ao erário;

II — ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;

[...].”

 

                        Já o art. 109 do Regimento Interno, dispõe:

“Art. 109. O Tribunal poderá aplicar multa de até cinco mil reais, observada a gradação abaixo, aos responsáveis por:

I - ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico do qual resulte dano ao erário, no valor compreendido entre vinte por cento e cem por cento do montante referido no caput deste artigo;

II - ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, no valor compreendido entre oito por cento e oitenta por cento do montante referido no caput deste artigo;

[...]”

 

            Pela ausência de formalização contratual na aquisição efetuada da empresa Lusolepus Comércio Internacional Ltda., deve se aplicar o valor máximo prescrito no art. 109, II, do Regimento Interno (quatro mil reais) aos responsáveis Srs. RAIMUNDO ZUMBLICK e GILSON LIMA, tendo em vista que, além de constituir tal omissão, por si só, grave infração de ordem legal, tal fato impossibilitou a correta verificação das obrigações principais e acessórias da empresa fornecedora, favorecendo a ocorrência do dano. Cabe ainda destacar que se trata de irregularidade ocorrida tanto no processo de aquisição relacionada ao processo de inexigibilidade n. 35/2002, quanto ao processo de inexigibildiade n. 100/2002, devendo cada situação ser apenada com multa distinta.

            Pelo pagamento antecipado das despesas por conta da liberação das cartas de crédito, antes da remessa das mercadorias referentes aos processos de inexigibilidade de licitação n.s 35/2002 e 100/2002, deve ser aplicado, para cada ato, o valor máximo prescrito no art. 109, II, do Regimento Interno (quatro mil reais) aos responsáveis GILSON LIMA e PEDRO RENATO SCHMEIDER, tendo em vista que tal conduta, além de corresponder a grave afronta a norma legal, já que houve o pagamento sem a prévia liquidação de despesa, importou em perda das garantias do adimplemento da obrigação, favorecendo a ocorrência do dano.  

Pela ausência de prévio empenho, efetuado após a liquidação e pagamento das despesas, referente aos processos de Inexigibilidade de Licitação nº 35/2002 e nº 100/2002, deve ser aplicada multa de R$ 2.000,00 ao responsável GILSON LIMA, tendo em vista que tal conduta, além de prejudicar o correto controle contábil e financeiro da entidade de ensino, envolvento vultosas quantias, importou em grave infração à norma legal, sendo de se destacar a sua ocorrência em dois procedimentos distintos.

Pela ausência de registro contábil de parte dos equipamentos adquiridos no processo de Inexigibilidade de Licitação nº 35/2002, no valor de R$ 87.260,81, evidenciando inconsistência dos ativos registrados, deve ser aplicada multa de R$ 1.000,00 ao responsável Sr. GILSON LIMA. Embora possa esta ser considerada como restrição de menor gravidade, o montante da multa aplicada deve afastar-se do mínimo legal em virtude do montante total equivalente aos equipamentos não contabilizados, cujo controle se demonstrava ainda mais necessário em virtude do cumprimento apenas parcial das obrigações da fornecedora LUSOLEPUS COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA.

 

II.2.9. Considerações finais

Conforme já registramos no voto para conversão dos autos em TCE, cabe pontuar que que, conforme consta em fls. 447 destes autos, há indicativo de que o Banco Central do Brasil, por meio do Processo Administrativo PT 0301216350 e com base no art. 23, § 3º, da Lei Federal n. 4.131/1962, aplicou multa à UDESC correspondente a 50 % do valor das operações consideradas irregulares, dentre elas as operações decorrentes dos processos de inexigibilidade de licitação analisados nestes autos. Muito embora referida sanção tenha sido objeto de recurso por parte da UDESC (fls.. 448/453), a mesma, se ao final confirmada, redundará em novo prejuízo para aquela instituição, sendo certo que os responsáveis pela irregularidade na execução do contrato de câmbio também devem ser responsabilizados pelo montante alusivo à multa aplicada pelo Banco Central do Brasil. Em virtude disto, faz-se necessária o acompanhamento do Processo Administrativo PT 0301216350 – o que deverá ser efetuado por meio de formação de autos apartados –, haja vista caber a esta Corte promover nova responsabilização dos envolvidos na prática das irregularidades, em caso de confirmação da multa aplicada.

Finalmente, em vista dos fatos ora apurados e das sanções que serão impostas por esta Corte, caso aprovada a presente proposta de voto, torna-se salutar a adoção de providências visando resguardar a restituição ao erário, bem como o pagamento das penalidades aplicadas, motivo pelo qual se propõe a aplicação do disposto no art. 74 da Lei Orgânica desta Corte, segundo o qual, “o Tribunal poderá, por intermédio do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, solicitar à Procuradoria-Geral do Estado ou, conforme o caso, aos dirigentes das entidades que lhe sejam jurisdicionadas, as medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito visando à segurança do erário, devendo ser ouvido quanto à liberação dos bens arrestados e sua respectiva restituição”.

 

III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, considerando o teor das informações contidas no Relatório de Reinstrução/DAE/n.º 12/2008, a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, e os demais elementos constantes dos autos, proponho ao Egrégio Plenário a seguinte proposta de voto:

1) JULGAR IRREGULAR a presente Tomada de Contas Especial, com fundamento no artigo 18, inciso III, “c”, da Lei Complementar nº 202/2000, imputando débito e aplicando multas, nos termos dos artigos 68 e 70, inciso II, da mesma norma, em face das diversas irregularidades a seguir relacionadas.

 

 

2) CONDENAR os Responsáveis na seqüência elencados, fixando-lhes prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor dos débitos aos cofres do Estado, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, ou interporem recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento das dívidas para cobrança judicial (artigo 43) respectivamente pelos motivos que seguem:

 

2.1. Srs. RAIMUNDO ZUMBLICK, Reitor da UDESC no período de 18/05/1998 a 19/05/2002, CPF nº 288.859.889-20, residente na Rua Mediterrâneo, nº 312, apto. 601, Córrego Grande, Florianópolis – SC, CEP 88.037-610; GILSON LIMA, Pró-Reitor de Administração de 01/05/2000 a 30/05/2003 e Presidente da Comissão de Licitações da UDESC de 03/02/2002 a 03/02/2003, CPF nº 179.387.409-34, residente na Rua Luis Oscar de Carvalho, 149, Bloco E, apto 102, Trindade, Florianópolis – SC, CEP 88.036-400; PEDRO RENATO SCHMEIDER, Chefe do Setor Financeiro da UDESC de 16/05/1998 a 14/03/2004, CPF nº 145.464.779-53, residente na Avenida Salvador Di Bernardi, 840, apto 402, Campinas, São José – SC, CEP 88.101-260; e LUSOLEPUS Comércio Internacional Ltda., com sede em Portugal (a ser cientificada no Brasil através de sua representante comercial); BIGNESS Comercial Importadora Ltda., CNPJ nº 01.504.453.0001/18, sito na Avenida Sete de Setembro, 3728, apto. 2, Centro Curitiba, CEP 80.250-210; Sr. NILDON PEREIRA e Sr. ROSELI POSSAS PEREIRA, sócios de ambas as empresas, CPF nº 222.181.579-34 e 018.802.839-05, respectivamente, residentes na Avenida Sete de Setembro, nº 3728, sala 200, Centro, Curitiba/PR, CEP 80.250-210, RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS, pelas seguintes irregularidades:

 

2.1.1. Ausência de recebimento dos equipamentos adquiridos por meio do processo de Inexigibilidade de Licitação nº 35/2002, no valor de R$ 513.062,83 (quinhentos e treze mil, sessenta e dois reais e oitenta e três centavos), já pagos por meio da antecipação da liquidação da Carta de Crédito nº 01731010836, correspondente ao Contrato de Câmbio nº 02/004706 firmado com o Banco do Brasil, caracterizando desídia no trato com a coisa pública, desvio de finalidade dos recursos públicos, e locupletamento indevido por parte das empresas beneficiadas, contrariando os artigos 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64, bem como os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, explícitos no artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil (item 5 do Relatório DAE n. 12/2008);

 

2.1.2. Ausência de recebimento dos equipamentos adquiridos por meio do processo de Inexigibilidade de Licitação nº 100/2002, no valor de R$ 537.044,00 (quinhentos e trinta e sete mil, e quarenta e quatro reais), já pagos por meio da antecipação da liquidação da Carta de Crédito nº 01731028212, correspondente ao Contrato de Câmbio nº 02/011064 firmado com o Banco do Brasil, caracterizando desídia no trato com a coisa pública, desvio de finalidade dos recursos públicos e locupletamento indevido por parte das empresas beneficiadas, contrariando os artigos 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64, bem como os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, explícitos no artigo 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil (item 7 do Relatório DAE n. 12/2008);

 

2.2. Srs. RAIMUNDO ZUMBLICK e GILSON LIMA, empresas LUSOLEPUS Comércio Internacional Ltda. e BIGNESS Comercial Importadora Ltda., e seus sócios Srs. NILDON PEREIRA e ROSELI POSSAS PEREIRA, todos já qualificados no item 2.1 desta conclusão, pela aquisição de equipamentos de laboratório em valores superiores aos preços praticados no mercado, por meio do processo de Inexigibilidade nº 35/2002, caracterizando prática de sobrepreço e prejuízo ao erário no valor de R$ 113.800,30 (cento e treze mil, oitocentos reais e trinta centavos), evidenciando afronta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência previstos no artigo 37, caput, da CRFB, bem como princípio da economicidade previsto no artigo 3º, da Lei Federal nº 8.666/93, contrariando a determinação de escolha da proposta mais vantajosa estabelecida no artigo 2º da mesma norma (item 6 do Relatório DAE n. 12/2008);

 

3) APLICAR aos Responsáveis elencados na seqüência a multa prevista no artigo 68, caput, da Lei Complementar nº 202/2000 (multa proporcional ao dano causado), de acordo com os percentuais que seguem:

 

3.1. Srs. RAIMUNDO ZUMBLICK e GILSON LIMA, já qualificados, multa (a cada um) correspondente a 5% (cinco por cento) do dano ocasionado, conforme especificado nos itens 2.1 e 2.2 acima, valor este equivalente a R$ 58.195,35 (cinqüenta e oito mil, cento e noventa e cinco reais e trinta e cinco centavos), sujeito a atualização monetária, na forma do art. 108, caput, do Regimento Interno;

3.2. Sr. PEDRO RENATO SCHMEIDER, já qualificado, multa correspondente a 7,5% (sete e meio por cento) do dano ocasionado, conforme especificado nos item 2.1 acima, valor este equivalente a R$ 78.758,00 (setenta e oito mil, setecentos e cinqüenta e oito reais), sujeito a atualização monetária, na forma do art. 108, caput, do Regimento Interno;

3.3. Sr. NILDON PEREIRA, já qualificado, multa correspondente a 10% (dez por cento) do dano ocasionado, conforme especificado nos itens 2.1 e 2.2 acima, valor este equivalente a R$ 116.390,06 (cento e dezesseis mil, trezentos e noventa reais e seis centavos), sujeito a atualização monetária, na forma do art. 108, caput, do Regimento Interno;

 

4) APLICAR aos Responsáveis elencados na seqüência as multas previstas no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, pelos motivos que seguem:

4.1. Sr. RAIMUNDO ZUMBLICK, já qualificado, multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pela ausência de formalização contratual na aquisição efetuada da empresa Lusolepus Comércio Internacional Ltda., com sede em Portugal, representada no Brasil pela empresa Bigness Comercial Importadora Ltda., com sede em Curitiba - PR, no processo de Inexigibilidade de Licitação nº 35/2002, no valor de R$ 946.401,35, contrariando os artigos 60 e 62 da Lei Federal nº 8.666/93, sendo exigida nos contratos internacionais cláusula que estabeleça as condições de importação, a data e taxa de câmbio para conversão, conforme previsão do artigo 55, inciso X da mesma norma, impossibilitando a exigência do cumprimento das obrigações pré-estabelecidas, e ainda, a aplicação de penalidades previstas em lei (item 2 do Relatório DAE n. 12/2008);

4.2. Sr. GILSON LIMA, já qualificado, pelas seguintes irregularidades:

4.2.1. multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pela ausência de formalização contratual na aquisição efetuada da empresa Lusolepus Comércio Internacional Ltda., com sede em Portugal, representada no Brasil pela empresa Bigness Comercial Importadora Ltda., com sede em Curitiba - PR, no processo de Inexigibilidade de Licitação nº 35/2002, no valor de R$ 946.401,35, contrariando os artigos 60 e 62 da Lei Federal nº 8.666/93, sendo exigida nos contratos internacionais cláusula que estabeleça as condições de importação, a data e taxa de câmbio para conversão, conforme previsão do artigo 55, inciso X da mesma norma, impossibilitando a exigência do cumprimento das obrigações pré-estabelecidas, e ainda, a aplicação de penalidades previstas em lei (item 2 do Relatório DAE n. 12/2008);

4.2.2. multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pela ausência de formalização contratual na aquisição efetuada da empresa Lusolepus Comércio Internacional Ltda., com sede em Portugal, representada no Brasil pela empresa Bigness Comercial Importadora Ltda., com sede em Curitiba - PR, no processo de Inexigibilidade de Licitação nº 100/2002, no valor de R$ 537.044,00, contrariando os artigos 60 e 62 da Lei Federal nº 8.666/93, sendo exigida nos contratos internacionais cláusula que estabeleça as condições de importação, a data e taxa de câmbio para conversão, conforme previsão do artigo 55, inciso X da mesma norma, impossibilitando a exigência do cumprimento das obrigações pré-estabelecidas, e ainda, a aplicação de penalidades previstas em lei (item 2 do Relatório DAE n. 12/2008);

4.2.3. multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelo pagamento antecipado da despesa por conta da liberação da Carta de Crédito antes da remessa das mercadorias referentes ao processo de Inexigibilidade de Licitação nº 35/2002, relativas ao Contrato de Câmbio nº 02/004706, firmado com o Banco do Brasil, evidenciando total desrespeito as normas contábeis que regulamentam a despesa pública, em especial, a ausência de liquidação das despesas, conforme previsto nos artigos 62 e 63, da Lei Federal nº 4.320/64, dispensando, desta forma, todas as garantias conferidas pela instituição financeira intermediadora (item 3 do Relatório DAE n. 12/2008);

4.2.4. multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelo pagamento antecipado das despesas por conta da liberação da Carta de Crédito antes da remessa das mercadorias referentes ao processo de Inexigibilidade de Licitação nº 100/2002, relativa ao Contrato de Câmbio nº 02/011064, firmado com o Banco do Brasil, evidenciando total desrespeito as normas contábeis que regulamentam a despesa pública, em especial, a ausência de liquidação das despesas, conforme previsto nos artigos 62 e 63, da Lei Federal nº 4.320/64, dispensando, desta forma, todas as garantias conferidas pela instituição financeira intermediadora (item 3 deste Relatório);

4.2.5. multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pela ausência de prévio empenho, efetuado após a liquidação e pagamento das despesas, referente aos processos de Inexigibilidade de Licitação nº 35/2002 e nº 100/2002, contrariando os artigos 60 e 62, da Lei Federal nº 4.320/64 (item 8 deste Relatório);

4.2.6. multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pela ausência de registro contábil de parte dos equipamentos adquiridos no processo de Inexigibilidade de Licitação nº 35/2002, no valor de R$ 87.260,81, evidenciando inconsistência dos ativos registrados, bem como, ausência de registros analíticos dos bens permanentes, contrariando os artigos 85, 89 e 94 da Lei Federal nº 4.320/64 (item 8 deste Relatório);

4.3. Sr. PEDRO RENATO SCHMEIDER, já qualificado, pelas seguintes irregularidades:

4.3.1. multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelo pagamento antecipado da despesa por conta da liberação da Carta de Crédito antes da remessa das mercadorias referentes ao processo de Inexigibilidade de Licitação nº 35/2002, relativas ao Contrato de Câmbio nº 02/004706, firmado com o Banco do Brasil, evidenciando total desrespeito as normas contábeis que regulamentam a despesa pública, em especial, a ausência de liquidação das despesas, conforme previsto nos artigos 62 e 63, da Lei Federal nº 4.320/64, dispensando, desta forma, todas as garantias conferidas pela instituição financeira intermediadora (item 3 do Relatório DAE n. 12/2008);

4.3.2. multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelo pagamento antecipado das despesas por conta da liberação da Carta de Crédito antes da remessa das mercadorias referentes ao processo de Inexigibilidade de Licitação nº 100/2002, relativa ao Contrato de Câmbio nº 02/011064, firmado com o Banco do Brasil, evidenciando total desrespeito as normas contábeis que regulamentam a despesa pública, em especial, a ausência de liquidação das despesas, conforme previsto nos artigos 62 e 63, da Lei Federal nº 4.320/64, dispensando, desta forma, todas as garantias conferidas pela instituição financeira intermediadora (item 3 do Relatório DAE n. 12/2008);

5) ENCAMINHAR ao Exmo. Procurador Geral junto ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina solicitação para que avalie a possibilidade de adoção de providências destinadas ao arresto judicial dos bens dos responsáveis julgados em débito, na forma do art. 74 da Lei Complementar estadual n.º 202/2000;

6) RENOVAR A DETERMINAÇÃO à Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC, fixando-se o prazo de 60 (sessenta) dia para conclusão do procedimento administrativo instaurado por meio da Portaria nº 991/06, de 25/10/2006, referente ao Processo 6.090/2006 da Instituição, contemplando as inexigibilidades de licitação nº 35/2002 e nº 100/2002, a fim de responsabilizar os agentes públicos envolvidos, bem como instaure procedimento administrativo disciplinar em face dos servidores envolvidos, sob pena de responsabilidade solidária do agente público competente, e ainda, evitando, sobretudo, a ocorrência de prescrição para aplicação das sanções disciplinares previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Santa Catarina;

7) ENCAMINHAR ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina cópia da Decisão, relatório e voto que a fundamentam.

8) DETERMINAR À SECRETARIA GERAL deste Tribunal a formação de autos apartados, para fins de exame, pela Diretoria de Atividades Especiais – DAE, da matéria atinente à multa aplicada à UDESC pelo Banco Central do Brasil, nos autos do Processo Administrativo PT 0301216350, haja vista caber a esta Corte promover nova responsabilização dos envolvidos na prática das irregularidades, em caso de confirmação da multa aplicada.

9) DAR CIÊNCIA deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DAE n.º 12/2008, a todos os responsáveis arrolados na anterior Decisão n.º 306/2008, bem como ao Ilmo. Representante, Sr. Mário Reifegerste, Inspetor da Receita Federal, ao Ilmo. Sr. Edmir Paes e Lima, Auditor Fiscal da Receita Federal e à Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC.

 

Gabinete, em 28 de julho de 2009.

 

Cleber Muniz Gavi

Auditor Substituto de Conselheiro

Relator



 
[1]  Art. 15 – São atribuições do Pró-Reitor de Administração:
 [...]
IV – organizar e manter atualizados os balancetes e toda a movimentação orçamentária e financeira da Universidade, observada a legislação pertinente;
V – manter atualizada a escrituração das receitas e despesas da Universidade em livros especiais, que permitam assegurar sua exatidão;
[...]
VII – adotar medidas cabíveis para aquisição, guarda e fornecimento do material permanente e de consumo, executando o controle quantitativo, qualitativo e de custo;