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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO
Gabinete do Auditor Substituto de
Conselheiro Cleber Muniz Gavi |
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PROCESSO N. |
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TCE 07/00168958 |
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UG/CLIENTE |
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Fundação Universidade do Estado de Santa
Catarina – UDESC |
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RESPONSÁVEL |
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Raimundo Zumblick e outros |
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ASSUNTO |
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Representação
sobre supostas ocorrências de irregularidades praticadas no âmbito da UDESC |
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I -
RELATÓRIO
Tratam
os autos de procedimento instaurado para apurar fatos veiculados através de
representação oriunda da Superintendência Regional da Receita Federal da 9ª
Região Fiscal, através da qual se noticiou possíveis irregularidades
decorrentes da realização de despesas relacionadas à importação de equipamentos
pela instituição, sem a efetiva entrega dos bens, bem como sobre outras
inconsistências observadas nos processos de dispensa e inexigibilidade de
licitação correlatos.
Após
análise efetuada pela Diretoria Geral de Controle Externo desta Casa
(Informação n.º 24/2007, fls. 114/115), bem como pela Diretoria de Atividades
Especiais – DAE (Parecer de Admissibilidade n.º 01/07, fls. 116/118, vol. I),
determinou este Relator, após o conhecimento da representação, a adoção de
providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligência, que se fizessem
necessárias à apuração dos fatos apontados como irregulares.
Procedida
à inspeção no órgão envolvido, a Diretoria de Atividades Especiais – DAE
elaborou o Relatório de Inspeção nº 05/07 (fls. 912/949), sugerindo, diante das
diversas irregularidades constatadas, a conversão do presente processo em
Tomada de Contas Especial – TCE. Havendo entendimento favorável do Ministério
Público, foi proposto por este Relator a imediata conversão dos autos em TCE,
sendo a proposta submetida à deliberação do Plenário em 16.07.2007. Entretanto,
sagrando-se vencedor o voto divergente proposto pelo Exmo. Conselheiro Salomão
Ribas Júnior, determinou-se, para fins de complementação da instrução, a
audiência para que os Srs. Raimundo Zumblick e José Carlos Cechinel, ambos
ex-Reitores da UDESC, apresentassem esclarecimentos acerca dos fatos apontados
no Relatório de Inspeção/DAE n. 05/07. Determinou-se, também – tendo em vista
proposição contida na proposta original de voto apresentado por este signatário
– diligência para que o Sr. Anselmo Fábio de Moraes, Reitor da UDESC à época da
decisão, apresentasse justificativas e eventuais medidas corretivas acerca das
irregularidades atribuídas aos ex-reitores da UDESC, requisitando-se, ainda, a
adoção de providências para conclusão do procedimento administrativo interno
instaurado para apuração destes mesmos fatos.
Em
atendimento à Decisão n. 2.121/2007, apresentaram suas manifestações os Srs.
Anselmo Fábio de Moraes (fls. 1001/1008), José Carlos Cechinel (fls. 1013/1142)
e Raimundo Zumblick (fls. 1155/1188). Não obstante, através do Parecer DAE n.
07/07 foram mantidas integralmente as irregularidades descritas no
Relatório/DAE n. 05/07, o que fundamentou a proposta de voto para conversão dos
autos em TCE, acolhida pelo Plenário através da Decisão n. 306/2008. Além da
conversão, foi definida a responsabilidade dos agentes envolvidos nas
irregularidades constatadas, com a conseqüente determinação para citação das
pessoas arroladas.
Os
agentes responsabilizados apresentaram suas manifestações de defesa.
Através
do Relatório n. 12/08 (fls. 1671/1724), concluiu o corpo instrutivo, após a
reinstrução dos autos, pela manutenção de todas as restrições, sugerindo a
aplicação das penas de imputação de débito e multa nos seguintes termos:
“Considerando
os fatos apresentados no Relatório de Inspeção nº 05/07, as manifestações
apresentadas em atendimento às Decisões nº 2.121/2007 e nº 306/2008 deste
Tribunal e com fundamento na inspeção in loco realizada na Fundação
Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC, entende esta Diretoria de
Atividades Especiais – DAE, que possa o Egrégio Tribunal Pleno conhecer o
presente Relatório, sugerindo-se:
1 – JULGAR IRREGULAR, a presente Tomada de Contas Especial, com
fundamento no artigo 18, inciso III, “c”, da Lei Complementar nº 202/2000,
imputando débito e aplicando multas, nos termos dos artigos 68 e 70, inciso II,
da mesma norma, em face das diversas irregularidades a seguir relacionadas.
1.1 – CONDENAR os Responsáveis na seqüência elencados, fixando-lhes
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário
Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do
valor dos débitos aos cofres do Estado, atualizados monetariamente e acrescidos
dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), calculados
a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, ou interporem
recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento
das dívidas para cobrança judicial (artigo 43) respectivamente pelos motivos
que seguem:
1.1.1 - Aos
Srs. RAIMUNDO ZUMBLICK, Reitor
da UDESC no período de 18/05/1998 a 19/05/2002, CPF nº 288.859.889-20,
residente na Rua Mediterrâneo, nº 312, apto. 601, Córrego Grande, Florianópolis
– SC, CEP 88.037-610; JOSÉ CARLOS
CECHINEL, Reitor da UDESC de 20/05/2002 a 15/05/2003 e de 26/06/2003 a
05/04/2004, CPF nº 008.043.719-20, residente na Rua Renato Ramos da Silva, 380,
Barreiros, São José – SC, CEP 88.100-010; PEDRO RENATO SCHMEIDER, Chefe do Setor Financeiro da UDESC de
16/05/1998 a 14/03/2004, CPF nº 145.464.779-53, residente na Avenida Salvador
Di Bernardi, 840, apto 402, Campinas, São José – SC, CEP 88.101-260; GILSON LIMA, Pró-Reitor de
Administração de 01/05/2000 a 30/05/2003 e Presidente da Comissão de Licitações
da UDESC de 03/02/2002 a 03/02/2003, CPF nº 179.387.409-34, residente na Rua
Luis Oscar de Carvalho, 149, Bloco E, apto 102, Trindade, Florianópolis – SC,
CEP 88.036-400; e LUSOLEPUS Comércio Internacional Ltda., com sede em Portugal,
e BIGNESS Comercial Importadora Ltda., CNPJ nº 01.504.453.0001/18, sito na
Avenida Sete de Setembro, 3728, apto. 2, Centro Curitiba, CEP 80.250-210, na
pessoa do Sr. NILDON PEREIRA,
Sócio-Gerente de ambas, CPF nº 222.181.579-34, residente na Avenida Sete de
Setembro, nº 3728, sala 200, Centro, Curitiba/PR, CEP 80.250-210, RESPONSÁVEIS
SOLIDÁRIOS, pelas seguintes irregularidades:
1.1.1.1 - Ausência de
recebimento dos equipamentos adquiridos por meio do processo de Inexigibilidade
de Licitação nº 35/2002, no valor de R$ 513.062,83, já pagos por meio da
antecipação da liquidação da Carta de Crédito nº 01731010836,
correspondente ao Contrato de Câmbio nº 02/004706 firmado com o Banco do
Brasil, caracterizando desídia no trato com a coisa pública e desvio de
finalidade dos recursos públicos, contrariando os artigos 62 e 63 da Lei
Federal nº 4.320/64, bem como os princípios da legalidade, moralidade e
impessoalidade, explícitos no artigo 37 da Constituição da República Federativa
do Brasil (item 5 deste Relatório);
1.1.1.2 - Ausência de
recebimento dos equipamentos adquiridos por meio do processo de Inexigibilidade
de Licitação nº 100/2002, no valor de R$ 537.044,00, já pagos por meio da
antecipação da liquidação da Carta de Crédito nº 01731028212,
correspondente ao Contrato de Câmbio nº 02/011064 firmado com o Banco do
Brasil, caracterizando desídia no trato com a coisa pública e desvio de
finalidade dos recursos públicos, contrariando os artigos 62 e 63 da Lei
Federal nº 4.320/64, bem como os princípios da legalidade, moralidade e
impessoalidade, explícitos no artigo 37, caput, da Constituição da
República Federativa do Brasil (item 7 deste Relatório);
1.1.2 – Aos Srs. RAIMUNDO
ZUMBLICK, GILSON LIMA, e empresas LUSOLEPUS Comércio Internacional Ltda., e
BIGNESS Comercial Importadora Ltda., na pessoa do Sr. NILDON PEREIRA, todos já
qualificados no item 1.1.1 desta conclusão, pela aquisição de equipamentos de
laboratório em valores superiores aos preços praticados no mercado, por meio do
processo de Inexigibilidade nº 35/2002, caracterizando prática de sobrepreço e
prejuízo ao erário no valor de R$ 113.800,30, evidenciando afronta aos
princípios da legalidade, moralidade e eficiência previstos no artigo 37, caput,
da CRFB, bem como princípio da economicidade previsto no artigo 3º, da Lei
Federal nº 8.666/93, contrariando a determinação de escolha da proposta mais
vantajosa estabelecida no artigo 2º da mesma norma (item 6 deste Relatório);
1.2 – APLICAR aos
Responsáveis elencados na seqüência as multas previstas no artigo 70, inciso
II, da Lei Complementar nº 202/2000, pelos motivos que seguem:
1.2.1 - Aos
Srs. RAIMUNDO ZUMBLICK, JOSÉ CARLOS CECHINEL, PEDRO RENATO SCHMEIDER e GILSON
LIMA, já qualificados no item 1.1.1 desta conclusão, pela ausência de
formalização contratual na aquisição efetuada da empresa Lusolepus Comércio Internacional Ltda., com sede em Portugal, representada no Brasil
pela empresa Bigness
Comercial Importadora Ltda., com sede em Curitiba - PR, no processo de
Inexigibilidade de Licitação nº 35/2002, no valor de R$ 946.401,35,
contrariando os artigos 60 e 62 da Lei Federal nº 8.666/93, sendo exigida nos
contratos internacionais cláusula que estabeleça as condições de importação, a
data e taxa de câmbio para conversão, conforme previsão do artigo 55, inciso X
da mesma norma, impossibilitando a exigência do cumprimento das obrigações
pré-estabelecidas, e ainda, a aplicação de penalidades previstas em lei (item 2
deste Relatório);
1.2.2 - Aos
Srs. JOSÉ CARLOS CECHINEL, PEDRO RENATO SCHMEIDER e GILSON LIMA, já qualificados
no item 1.1.1 desta conclusão, pelas seguintes irregularidades:
1.2.2.1 - Ausência de
formalização contratual na aquisição efetuada da empresa Lusolepus Comércio Internacional Ltda., com sede em Portugal, representada no Brasil
pela empresa Bigness
Comercial Importadora Ltda., com sede em Curitiba - PR, no processo de
Inexigibilidade de Licitação nº 100/2002, no valor de R$ 537.044,00,
contrariando os artigos 60 e 62 da Lei Federal nº 8.666/93, sendo exigida nos
contratos internacionais cláusula que estabeleça as condições de importação, a
data e taxa de câmbio para conversão, conforme previsão do artigo 55, inciso X
da mesma norma, impossibilitando a exigência do cumprimento das obrigações
pré-estabelecidas, e ainda, a aplicação de penalidades previstas em lei (item 2
deste Relatório);
1.2.2.2 - Pagamento
antecipado das despesas por conta da liberação das Cartas de Crédito antes da
remessa das mercadorias referentes aos processos de Inexigibilidade de
Licitação nº 35/2002 e nº 100/2002, relativas aos Contratos de Câmbio nº
02/004706 e nº 02/011064, respectivamente, ambos firmados com o Banco do
Brasil, evidenciando total desrespeito as normas contábeis que regulamentam a
despesa pública, em especial, a ausência de liquidação das despesas, conforme
previsto nos artigos 62 e 63, da Lei Federal nº 4.320/64, dispensando, desta
forma, todas as garantias conferidas pela instituição financeira intermediadora
(item 3 deste Relatório);
1.2.3 - Ao
Sr. GILSON LIMA, já qualificado no item 1.1.1 desta conclusão, pelas seguintes
irregularidades:
1.2.3.1 – Ausência de
prévio empenho, efetuado após a liquidação e pagamento das despesas, referente
aos processos de Inexigibilidade de Licitação nº 35/2002 e nº 100/2002,
contrariando os artigos 60 e 62, da Lei Federal nº 4.320/64 (item 8 deste
Relatório);
1.2.3.2 - Ausência de
registro contábil de parte dos equipamentos adquiridos no processo de
Inexigibilidade de Licitação nº 35/2002, no valor de R$ 87.260,81, evidenciando
inconsistência dos ativos registrados, bem como, ausência de registros
analíticos dos bens permanentes, contrariando os artigos 85, 89 e 94 da Lei
Federal nº 4.320/64 (item 8 deste Relatório);
2 – RENOVAR A DETERMINÇÃO à
Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC fixação de prazo para
que conclua o procedimento administrativo instaurado por meio da Portaria nº
991/06, de 25/10/2006, referente ao Processo 6.090/2006 da Instituição,
contemplando as inexigibilidades de licitação nº 35/2002 e nº 100/2002, a fim
de responsabilizar os agentes públicos envolvidos, bem como instaure
procedimento administrativo disciplinar em face dos servidores envolvidos, sob
pena de responsabilidade solidária do agente público competente, e ainda,
evitando, sobretudo, a ocorrência de prescrição para aplicação das sanções
disciplinares previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Santa
Catarina;
3 – ENCAMINHAR ao Ministério Público do
Estado de Santa Catarina cópia da Decisão, relatório e voto que a fundamentam,
bem como dos documentos constantes às folhas 1279 à 1670 dos autos.”
O
Ministério Público, através do Parecer MPTC n. 4578/2008 (fls. 1726/1730),
acompanhou integralmente as conclusões da DAE.
Eis,
então, o Relatório.
II –
VOTO
II.1. Questões preliminares suscitadas em defesa
Antes
do ingresso no mérito propriamente dito, torna-se imprescindível a análise de
questões preliminares que foram apontadas por ocasião das defesas apresentadas pelos
Srs. GILSON LIMA (fls. 1443/1452 e 1470/1473) e PEDRO RENATO SCHMEIDER (fls.
1480/1502).
GILSON LIMA, na primeira preliminar suscitada,
aponta o cerceamento de defesa, sob argumento de que não lhe fora “... permitido obter cópias de peças dos
autos indispensáveis para uma efetiva análise dos elementos de acusação que
contra ele pesam e alicerçam a decisão em comento” (fl. 1443), o que, em
tese, havia prejudicado a análise específica dos fatos que lhe são imputadas.
Não procede, no entanto, tal ponto de impugnação.
De
fato, num primeiro momento, quando interposto pedido de vistas dos autos, fora
especificado em despacho proferido pela Assessoria da Presidência que o
manuseio dos autos deveria ocorrer na Sala dos Advogados (fl. 1318), decisão,
diga-se de passagem, compatível com norma do regimento interno segundo a qual “Havendo mais de um interessado ou responsável
e sendo comum a eles o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por
petição nos autos, poderão os mesmos ou seus procuradores retirar o processo do
Tribunal.” (art. 144, § 2º, do Regimento Interno). Na Sala dos Advogados,
ao que tudo indica, é que se impediu a extração das cópias solicitadas pelas
partes.
No
entanto, qualquer discussão acerca da disposição do Regimento Interno ou do
eventual equívoco quanto ao atendimento na Sala dos Advogados ficou
posteriormente prejudicada porquanto num segundo momento, quando oferecido pelo
procurador do defendente novo pedido de cópias de peças dos autos cumulado com
pedido de prorrogação de prazo – inclusive fundamentado no exercício do
contraditório e da ampla defesa (fls. 1321/1322) – houve nova apreciação pela
Assessoria da Presidência, que deferiu ambos os pedidos, tendo a parte ciência
desta decisão através de contato telefônico (em 25.04.2008, fl. 1325) e Ofício
(datado de 24.04.2008, fl. 1326). Consta, ademais, informação acerca da extração
de cópias de documentos dos autos (termo de recebimento de cópia em fl. 1325,
datado de 07.05.08), tendo, além disto, a parte oferecido complementação de
defesa após a extração das cópias que lhe fora deferida.
Portanto,
não prevalece a preliminar arguida.
A segunda preliminar ventilada alude à
suposta ilegitimidade passiva do Sr. GILSON LIMA para responder sob os fatos
sob apuração, eis que, dentre outras argumentos, estaria “.... sendo impingido ao ora requerido, responsabilidade por atos que
estão completamente dissociados das atribuições normais de qualquer membro de
uma comissão de licitação e igualmente de um pró-reitor de administração.” (fl.
1445). Em que pese o título sobre o qual descrita a matéria, entendo tratar-se
de questão que se confunde com o próprio mérito, a ser analisado em tempo
oportuno.
PEDRO RENATO SCHMEIDER
também alega a nulidade do processo, tendo em vista que não fora previamente
notificado para se manifestar na fase anterior à conversão do processo em
tomada de contas especial, oportunidade esta deferida aos Srs. Raimundo
Zumblick e José Carlos Cechinel.
Inicialmente,
cumpre repisar que a prévia audiência dos ex-Reitores não foi providência
determinada por este relator. Foi, na verdade, resultado de um amplo debate
ocorrido no Plenário, quando da primeira discussão acerca do voto por mim
apresentado para imediata conversão em TCE, ocasião em que se sagrou vencedora
a proposta divergente para prévia audiência dos ex-reitores da UDESC.
Em
todo o caso, não vislumbro qualquer ofensa ao princípio do contraditório e da
ampla defesa. Da leitura atenta da Decisão n. 306/2008 observa-se que, em
conformidade com o §4° do art. 65 da Lei Complementar n. 202/2000, o Tribunal
apenas ordenou, tendo em vista a verificação de irregularidade, a conversão da
representação formulada a esta Corte de Contas em tomada de contas especial,
identificando os possíveis responsáveis e, por determinação de seu Plenário,
efetuou as respectivas citações. Ou seja, a referida decisão não condenou, não
imputou débito (note-se que ela expressa “irregularidades ensejadoras de
imputação de débito e/ou aplicação de multa”), apenas especificou as
irregularidades encontradas e as pessoas teoricamente envolvidas para
elucidação dos fatos e posterior julgamento, que se concretiza na presente
data, após oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
Cumpre
acentuar que nos processos de natureza semelhante ao ora analisado, é no
momento posterior à conversão de tomada de contas especial que se abre, por
excelência, a oportunidade de defesa das partes envolvidas, após precisa
definição dos fatos que poderão ser levados em definitivo a sua
responsabilidade. E não se vislumbra qual o resultado útil de uma prévia
audiência de todas as partes, na medida em que as mesmas manifestações que
poderiam oferecer naquele momento, puderam apresentar após a citação (inclusive
aos mesmos órgãos de instrução e julgamento, diga-se de passagem), sem
prejuízo, ademais, da posterior possibilidade de interposição de recurso.
Veja-se
que quando decide pela conversão dos autos em tomada de contas especial, o que
faz o Tribunal de Contas é apenas determinar a citação das partes para fazer
defesa, após definição objetivo dos fatos sobre os quais deverão responder,
tratando-se, pois, de uma decisão preliminar nos termos do que dispõe no art.
12 da Lei Orgânica desta Corte. Nestes termos, fica debilitada qualquer
tentativa de demonstração do resultado útil de uma prévia manifestação das
partes, para que o Tribunal de Contas decida exatamente se elas serão ou não citadas
para apresentar defesa. Não por outro motivo, Jorge Ulisses Jacoby, ao comentar
as peculiaridades da fase de conversão dos autos em tomada de contas especial,
leciona que:
(“Tomada de contas especial: processo e
procedimento nos tribunais de contas e na administração pública”. 2. Ed.
Brasília: Editora Brasília Jurídica, 1998. p.200).
Não
se nega que em determinadas circunstâncias este Tribunal tem determinado a
realização de audiências aos responsáveis, antes de decidir definitivamente
pela conversão
Cabe
lembrar que no âmbito das regras processuais, nenhuma nulidade se declara sem
que seja demonstrado pela parte o efetivo prejuízo, motivo pelo qual
consideramos não merecer guarida a preliminar suscitada pela parte.
Passa-se,
então, à análise de mérito.
II.2. Da análise de mérito
Segunda
descreve o Relatório DAE n. 12/08, a análise do presente processo cinge-se aos
procedimentos de inexigibilidade de licitação n.s 35/2002 e 100/2002, ambos da
UDESC, bem como dos contratos de compra dele decorrentes, tomando-se por foco a
existência de irregularidades no que diz respeito aos requisitos para tal
espécie de contratação, ao superfaturamento de preços dos bens adquiridos, ao
pagamento indevido de bens não entregues à unidade, bem como à liquidação
indevida de despesa, com a expedição de ordem de pagamento sem obediência às
condicionantes normativas.
Consoante
emerge dos autos, as compras que constituiriam o objeto dos contratos,
decorrentes dos processos de inexigibilidade de licitação n.s 35/2002 e
100/2002, tiveram por origem as necessidades apontadas por centros de ensino e
pesquisa da UDESC (Centro de Ciências Tecnológicas e Centro Agroveterinário de
Lages), destinando-se à estruturação dos laboratórios a eles vinculados.
Para
efeito de melhor esclarecimento acerca dos fatos, cabe transcrever a narrativa
apresentada pela DAE, que contextualiza os fatos sob apuração nos seguintes
termos:
“As necessidades de equipamentos laboratoriais para as pesquisas da UDESC
eram encaminhadas à direção de cada centro através de várias solicitações
efetuadas por professores, sendo que estas tinham origens diversas, não havendo
uma coordenação na sua formação.
[...]
As listas de demandas de equipamentos e as solicitações anteriores dos
professores foram condensadas pela direção dos centros em listagens que foram
posteriormente classificadas como “sistema integrado” ou “sistema
laboratorial”, embora os equipamentos integrantes tivessem fins diversos,
descaracterizando a formação de um sistema. Esta classificação, segundo
relatado em entrevistas, era sugestão do Sr. Níldon Pereira, a fim de propiciar
e agilizar a liberação das compras.
Destas listas, originaram-se dois documentos justificando a aquisição dos
equipamentos da empresa Lusolepus Comércio Internacional Ltda., através de
inexigibilidade de licitação, onde a mesma era apontada como fornecedora
exclusiva, não existindo “sistema similar” no mercado nacional. Estas
justificativas (fls. 129 e 226) foram emitidas em 02/04/2002, pelo Sr. Wesley
Masterson Belo de Abreu, Diretor-Geral do Centro de Ciências Tecnológicas, e
pelo Sr. Gílson Lima Pró-Reitor Administrativo, referente ao processo IL nº
100/2002, e em 28/01/2002 pelo Sr. Ademir José Mondadori, Diretor-Geral do
Centro Agroveterinário de Lages, referente ao processo IL nº 35/2002.
Tomando por base estas justificativas, o Sr. João José da Costa, Procurador
Jurídico da UDESC, entendeu como cabível a aquisição dos supostos “sistemas”
através de inexigibilidade de licitação, formalizando seu entendimento através
do parecer nº 007/2002 (fls. 148/151), de 26/02/2002, para o processo IL nº
35/2002 e do parecer nº 050/2002 (fls. 247/252), de 03/07/2002, para o processo
IL nº 100/2002.
Observa-se, contudo, que a base para justificar a aquisição por inexigibilidade
do processo IL nº 35/2002 é irregular, uma vez que tal decisão fundamentou-se
no art. 25, da Lei nº 8.666/93, conforme consta nos pareceres:
[...]
Analisando-se as aquisições do processo IL nº 35/2002, observa-se que os
equipamentos têm funções e aplicações totalmente diversas, sendo empregados nas
mais variadas atividades de pesquisa, sem qualquer relação de dependência ou
conexão entre uns e outros, fato confirmado na inspeção in loco. A
afirmação anterior pode ser comprovada pela diversidade de laboratórios onde se
encontram os equipamentos, conforme demonstrado adiante na tabela de
levantamento patrimonial realizado na UDESC/CAV/Lages, e pelo funcionamento
independente de cada equipamento, descaracterizando a formação de qualquer tipo
de sistema. Tal constatação, associada ao fato de que a grande maioria dos
equipamentos deste processo tem similares e fornecedores nacionais, torna
inválida a justificativa para um processo de inexigibilidade de licitação.
Com a mesma fundamentação legal, justificou-se a inexigibilidade do
processo nº 100/2002 que, da mesma forma do processo anteriormente citado, é
“composto” de equipamentos que podem ser adquiridos separadamente, e não são
fabricados pela empresa Lusolepus Comércio Internacional Ltda., conforme constatado
na relação de equipamentos que compõe o “sistema” (fl. 290). Tem efeito
inválido, então, qualquer declaração de fornecimento exclusivo emitida pela
Lusolepus, uma vez que tal declaração não assegura que o equipamento só possa
ser adquirido no Brasil através desta empresa ou de suas representantes,
podendo o fabricante ter outras vias de distribuição para o Brasil.
[...]
Fica demonstrado, portanto, que as aquisições poderiam ter sido feitas por
outras vias e fornecedores, o que possibilitaria a realização de licitação. A
mesma conclusão aplica-se ao processo IL nº 35/2002.
Cabe destacar que, tanto para o processo IL nº 35/2002, quanto para o IL nº
100/2002, não foi apresentada comprovação de exclusividade na forma
estabelecida pela Lei nº 8.666/93, art. 25, inciso I.”
(fls. 1675/1677).
São
estes, então, os fatos sobre os quais gravitam todas as irregularidades que
constituem o objeto do presente processo.
Tendo
em vista o entrelaçamento da conduta de todos os envolvidos, o que impede a análise
compartilhada da conduta de cada um, isoladamente, adotar-se-á a mesma
sistemática empregada pela DAE, com a análise de cada irregularidade,
descrevendo-se a responsabilidade dos supostos envolvidos e a defesa
apresentada pelos mesmos.
II.2.1. Da ausência de formalização contratual (item 2
do Relatório de Inspeção n. 05/07 e item 2 do Relatório de Reinstrução n.
12/08)
Conforme
emerge dos autos, nas compras relacionadas aos processos de inexegibilidade n.s
35/2002 e 100/2002 não houve a necessária formalização de contratos a serem
firmados entre a UDESC e o fornecedor. Em que pese a apuração efetuada pela
equipe de auditoria desta Corte (através de inspetoria in loco e
entrevistas com servidores da UDESC), não foram encontrados sequer indícios que
apontavam para a existência destes instrumentos de ajustes. Assim, constatou-se
a desobediência ao disposto no art. 60, c/c art. 62, ambos da Lei de
Licitações.
Em
vista desta irregularidade, no que tange a IL n. 100/2002, foram
definidos como responsáveis os Srs. José Carlos Cechinel e Gilson Lima,
respectivamente Reitor e Pró-Reitor de Administração, na qualidade de
ordenadores de despesa e representantes da UDESC, haja vista que a eles
competiu a continuidade do procedimento de compra, através da formalização do contrato
de câmbio, da autorização para pagamento e da emissão de empenhos e de ordens
bancárias. Também foi definida a responsabilidade do Sr. Pedro Renato Schmeider,
que operacionalizou a liberação dos recursos ao fornecedor, sem certificar-se
das obrigações que este deveria cumprir.
Já
no que tange à IL n. 35/2002 (procedimento anterior ao IL n. 100/2002), foi
identificada, além das responsabilidades das mesmas pessoas citadas acima, a
responsabilidade do Sr. Raimundo Zumblick, “... por ter, em sua gestão como
reitor, elaborado todo o processo de compra e de inexigibilidade, incluindo a
contratação de câmbio sem formalizar os termos da relação de compra através do
contrato administrativo” (Relatório DAE n. 12/08, fl. 1678).
Passo,
então, a análise dos argumentos de defesa quanto a este item.
PEDRO
RENATO SCHMEIDER, irresignando-se
quanto ao apontamento efetuado pelo Corpo Instrutivo, suscitou que
não era de sua responsabilidade firmar contratos administrativos, atribuindo-a
ao Departamento Jurídico da UDESC. Tal assertiva é contraditada pelo Corpo
Instrutivo, que ponderou não haver esclarecido o referido defendente por quais motivos
e com base em que documentos (ou ordens superiores) procedeu à liberação dos
recursos para pagamento ao fornecedor, descurando-se da adoção de todas as
cautelas necessárias à verificação do cumprimento das obrigações do fornecedor,
o que se revela ainda mais grave diante da inexistência de contrato
administrativo.
Data vênia o
entendimento firmado pela área técnica, entendo que a irregularidade retratada
neste item não pode ser imputada ao Responsável, pois não resta claro em que
momento do processo de aquisição recairia sobre o mesmo a competência
(exclusiva ou concorrente) para proceder à formalização do contrato. Aliás, a
própria área técnica, em outro item, reconheceu que a participação do Sr. SCHMEIDER
somente se dava após a formalização dos procedimentos de aquisição, quando
considerou que:
Por certo, após estabelecida as obrigações de
fornecimento, cabia ao Sr. PEDRO RENATO SCHMEIDER, mormente em se tratando de
produtos de importação, observar o preenchimento dos requisitos que
autorizariam o pagamento à empresa fornecedora. Cabe lembrar que à época dos
fatos o mesmo ocupava o cargo de Chefe de Serviço de Recursos Financeiros,
exercendo por cerca de 10 anos (conforme o mesmo argumentou em sua defesa – fl.
1484), atribuições relacionadas ao serviço de desembaraço aduaneiro de bens
importados pela UDESC. Por tal motivo, em outro tópico será analisada sua
participação na indevida antecipação do pagamento à empresa Lusepulos Comercial
Ltda., sem a adequada liquidação de despesa, hipótese na qual consideramos
inequívoca sua responsabilidade. No entanto, no que tange à formalização do
contrato, entendemos tratar-se de questão que se apartava de sua competência,
pois muita embora o mesmo devesse observar a existência do contrato a fim de
aferir a regularidade da liquidação de despesa (o que se trata de uma
irregularidade distinta), não lhe caberia formalizar dito contrato.
Por tais razões, entendo por excluir a responsabilidade
do Sr. PEDRO RENATO SCHMEIDER pelo fato em comento, por não haver nos autos
prova adequada de sua participação direta na irregularidade sob análise ou a
demonstração de que a ele competiria a providência para que não ocorresse ou
fosse saneada a restrição.
GILSON
LIMA também contesta a
suposta inexistência do contrato, sem, contudo, apresentar qualquer indício em
sentido contrário. Cumpre lembrar que sua responsabilidade, além de relacionada
à ineficaz fiscalização destinada a assegurar a regularidade dos processos de
aquisição, reside na emissão de notas de
empenho e ordens bancárias para pagamento, sem qualquer verificação da
existência de contratos administrativos que regulamentassem as relações de
fornecimento. O mesmo, para demonstrar que os contratos possivelmente foram
firmados, afirmou que sem eles não seria possível realizar os procedimentos
junto ao BACEN.
Entretanto,
como bem lembra o Corpo Instrutivo, o Regulamento de Mercado de Câmbio e
Capitais Internacionais não necessariamente pressupõe a existência de um
contrato para efetivação da contratação de câmbio; esta, portanto, poderia ser
firmada com base em outros tipos de documento (fatura pró-forma ou “proforma invoice, por exemplo). Melhor
dizendo, o fato de haver um contrato de câmbio não prova que existia um
precedente contrato de compra e venda entre a UDESC e a empresa Lusolepus
Comércio Internacional Ltda. Prova disto, é que os contratos de câmbio
referentes aos processos sob análise apenas faziam remissão aos documentos de “proforma invoice” ou de Licença de
Importação/LI, não fazenda nenhuma alusão a eventuais contratos de compra
existentes (fls. 103/107 e 470/472).
Se
efetivamente havia contrato formalizado caberia aos responsáveis trazer aos
autos prova de que fora firmado. Isto seria possível não apenas através da
análise dos processos de inexigibilidade, como também através de juntada de
cópia de publicação do extrato do contrato no Diário Oficial (art. 61 da Lei de
Licitações), ou da indicação de seu número, ou, ainda, da apresentação da via
que permaneceu com o fornecedor. Quaisquer destes elementos poderiam indicar ao
menos um indício da existência do contrato.
E
para corroborar a comprovação em torno desta irregularidade – que não se
sustenta apenas na falta de iniciativa probatória dos responsáveis – é também
importante mencionar que em sua defesa o Sr. Nildon Pereira, proprietário da
empresa fornecedora, confirma a citada restrição, quando alega:
“Assim, para melhor esclarecer, é oportuno lembrar que, dada a
ausência de celebração de contrato entre a UDESC e o fornecedor, o preço de
um ´sistema´, foi envolvido na complexa relação que obrigou a representante a
assumir integralmente o seguinte:
(...)
Consequentemente, não houveram contratos aditivos e a perda
ficou somente com a Bigness.”
(fls. 1513/1514 – grifo nosso)
Urge
ressaltar, ademais, o teor do documento constante às fls. 1.147 dos autos, no
qual a então Presidente da Comissão Permanente de Licitação, em data de
19.10.2004, informa a inexistência de contratos de fornecimento nos processos
de inexigibilidade n.s 35/2002 e 100/2002. Tal comunicação – atente-se – é
anterior ao suposto desaparecimento do processo, ocorrido já em 2005, conforme
Boletim de Ocorrência de fl. 97.
Na
qualidade de Pró-reitor de Administração, cabia ao Sr. GILSON LIMA adotar todas
as providências, materiais e formais, para “...
aquisição, guarda e fornecimento de material permanente e de consumo,
executando o controle quantitativo, qualitativo e de custos” (art. 15, VII
do Regimento Interno da UDESC), sendo inequívoca sua responsabilidade no fato.
Acrescente-se que o mesmo ocupara concomitantemente a atribuição de Presidente
da Comissão de Licitação no período de 02/2002 a 02/2003, contemporaneamente,
portanto, a ocorrência dos fatos ora apurados. Neste contexto, não é crível
supor que o mesmo não tivesse nenhum controle sobre as aquisições que estavam
sendo realizadas junto à empresa Lusolepusos Comércio Internacional Ltda.
Portanto, sua co-responsabilidade também está devidamente confirmada.
RAIMUNDO
ZUMBLICK, por ocasião da
defesa por escrito, não apresentou defesa quanto à ausência
do instrumento contratual do processo IL n. 35/2002, único processo sobre o
qual foi responsabilizado neste tipo de restrição. Durante a defesa oral, proferida
na Sessão Plenária de 22.07.2009, suscitou que a restrição ocorreu sem o seu
conhecimento.
Os procedimentos para aquisição e a
formalização do contrato de câmbio, sem que existisse o contrato de compra,
foram realizados durante sua gestão enquanto Reitor da UDESC. Cabe destacar que
a responsabilidade não pode ser afastada na medida em que, ainda que se
acatasse a hipótese de seu desconhecimento acerca dos fatos, restaria como
irregularidade de per si a ausência
de cautela quanto ao dever de revisar os atos de seus subordinados e controlar
adequadamente os atos relacionados à tão vultosas despesas. O dever de
fiscalização sobre os atos praticados pelos agentes subalternos era inerente ao
cargo ocupado pelo defendente, que deve arcar, ao menos, pelo mau exercício do
dever de vigilância sobre os atos de despesa praticados na UDESC (culpa in vigilando). Cabe lembrar que, no caso
concreto, a situação se agrava por se tratar de valores consideráveis, gastos através
de complexos mecanismos comerciais de importação, não se tratando, portanto, de
atos classificáveis como de mera rotina e alheios a qualquer controle da
Administração superior daquela fundação de ensino.
Tal
circunstância, aliás, deve ser precisamente definida já que reiteradamente
veiculada pelas partes envolvidas como fundamento para exclusão de suas
responsabilidades.
Como
sabido, dentro de uma teoria geral acerca da culpa latu sensu como elemento constitutivo de responsabilidade, existe a
subdivisão entre o dolo e culpa stricto
sensu. O dolo, em apertada síntese, se traduz na vontade manifesta de
realizar a conduta ou produzir o resultado. A culpa stricto sensu refere-se à inobservância ao dever de cuidado
objetivo a todas as pessoas de razoável diligência. Sobre essa última,
observa-se, ainda, que uma das suas modalidades é a culpa por negligência, ou
seja, culpa por omissão, por deixar de praticar a ação que lhe era devida, à luz
do cuidado e da diligência que de todos se espera. Acerca dos fatos constantes
nos autos, embora não seja possível comprovar o dolo, se identifica, ao menos,
a culpa por negligência, o que basta para que esta Corte de Contas comine as
penas de multa e débito cabíveis.
A
responsabilidade do Reitor da UDESC, à época dos fatos, estava fundamentada em
dispositivo do Estatuto da UDESC, aprovado por meio do Decreto Estadual n.º
6.401, de 28 de dezembro de 1990, e segundo o qual:
“Art. 40 - A reitoria é o órgão executivo superior da
UDESC que coordena e superintende todas as atividades, competindo-lhe:
I - administrar os recursos humanos, financeiros e
materiais visando ao aperfeiçoamento e ao desenvolvimento de suas atividades de
ensino, pesquisa e extensão;
II - formular o Plano Geral da UDESC, bem como as propostas
orçamentárias, encaminhando-as para a aprovação dos órgãos competentes;
III - coordenar e controlar a execução dos planos
aprovados, avaliando os recursos e adotando medidas para seu rigoroso cumprimento;
IV - promover o relacionamento e o permanente intercâmbio
com as instituições congêneres.”
Desse
modo, não é possível admitir a argumentação do Sr. RAIMUNDO ZUMBLCK de que não
lhe cabe responsabilidade sobre os fatos questionados nestes
autos, pois tinha o dever legal de velar pela correta aplicação dos princípios
e normas da Administração Pública.
JOSÉ CARLOS CECHINEL também
apresentou defesa relativamente a este item. Entretanto, tendo em vista
determinadas particularidades quanto à sua relação com os fatos ora apurados,
será reservada a item específico a análise conclusiva acerca de sua
responsabilidade.
Ante
todo o exposto, entende-se que permanece a restrição, com a responsabilização dos
Srs. GILSON LIMA E RAIMUNDO ZUMBLICK.
II.2.2. Das formas de pagamento utilizadas nas
operações de comércio exterior e dos procedimentos utilizados pela UDESC (item
3 do Relatório de Inspeção n. 05/07 e item 3 do Relatório DAE n. 12/08)
Segundo consta nos autos, tanto no
processo IL n. 35/2002, quanto no IL 100/2002, a UDESC utilizou-se do pagamento
por carta de crédito com pagamento à vista, modalidade esta que pressupõe o
pagamento ao fornecedor/importador por determinada instituição bancária quando
da apresentação de documentação comprovando a entrega correta e específica do
bem ou de seu embarque no exterior. Veja-se, portanto, que a garantia oferecida
pela instituição bancária estreita-se à conferência documental, não sendo sua
incumbência a conferência efetiva das mercadorias ou serviços prestados, ou a qualidade
dos mesmos.
No caso sob apuração, verificou-se
que sequer a conferência documental foi efetuada dentro dos padrões usuais para
este tipo de negócio. Isto porque foi informado pelo Banco do Brasil –
instituição financeira contratada para intermediar o pagamento – que havia
problemas com os documentos comprobatórios de embarque, o que redundaria na
extinção de sua responsabilidade caso a UDESC determinasse a liberação do
pagamento mesmo à vista das inconsistências (fls. 108 e 204). Não obstante tão
explícito indicativo para a adoção de cautelas, o Sr. PEDRO RENATO SCHMEIDER
liberou o pagamento da carta de crédito ao exportador, extinguindo, por
conseqüência, as garantias conferidas pelo banco, passando a UDESC a assumir
todo o risco pelo (indevido) pagamento antecipado. Consoante discriminado pela
área técnica, “a dispensa de garantias
conferidas pela instituição bancária à carta de crédito contratada e a
autorização do pagamento ao exportador mesmo com as advertências bancárias
evidenciam a ausência de cautela e controle na lida das funções públicas por
parte dos gestores da UDESC” (1682).
Tem-se, portanto, que os pagamentos
efetuados reputam-se como irregulares em face da ausência de adequada
liquidação da despesa, nos moldes dos artigos 62 e 63 da Lei n. 4.320/64.
Consoante manifestação da área técnica, recairia a responsabilidade pelo fato sob
a pessoa do Sr. PEDRO RENATO SCHMEIDER, como responsável direto pela
autorização de liberação de recursos ao fornecedor, ignorando as
irregularidades apontadas pelo Banco do Brasil; e dos Srs. JOSÉ CARLOS CECHINEL
e GILSON LIMA, por empenharem as despesas e autorizarem as ordens bancárias que
formalizaram os pagamentos sem a liquidação das despesas, agindo sem o zelo
necessário ao exercício dos cargos de Reitor e Pró-Reitor de Administração,
respectivamente.
Segue a análise das defesas
apresentadas.
GILSON LIMA, em
sua defesa, alega estar sendo responsabilizado por atos dissociados de suas
atribuições, seja enquanto membro da comissão de licitação, seja enquanto
Pró-reitor de Administração. Relata que para a situação analisada a
responsabilidade seria do Sr. PEDRO RENATO SCHMEIDER, responsável à época pelo
serviço de importação da UDESC. Suscita, ainda, que o empenhamento e a
autorização de pagamento através de ordens bancárias não eram suas atribuições
diretas, porquanto:
Ou seja, não cabia a ele aferir o
mérito da compra (mas sim aos setores responsáveis dentro da instituição),
motivo porque, tendo ocorrido a tramitação normal, institucionalizada, apenas
verificaria se o empenho estava correto, assinado pelo Reitor, e então também
apunha as assinaturas no mesmo.”
(fl. 1447).
Em
que pese o teor da defesa apresentada, o fato é que o Sr. GILSON LIMA assinou
as ordens bancárias ns. 3697 e 3777 (fls. 1520 e 1524). Estas ordens foram
emitidas em dezembro de 2002, quando não haviam sido entregues ou embarcadas as
mercadorias adquiridas. Desta forma, a assinatura do Sr. GILSON LIMA nas ordens
bancárias foi feita sem qualquer condição de haver liquidação da despesa,
estágio que deve antecipar o pagamento. Embora o pagamento tenha sido efetuado
antes da ordem bancária, a emissão desta revestiu referido pagamento de uma
falsa regularidade orçamentária.
A
alegação de que suas atribuições se limitavam a apenas assinar no local
indicado para dar legalidade à operação ou de que o controle do pagamento não
lhe dizia respeito é inaceitável. É sabido que dentro de uma estrutura
administrativa se prevê, em função de sua dimensão, uma longa e onerosa escala
de competências destinada a controlar adequadamente os atos praticados, através
de uma minuciosa e sucessiva análise dos fatos por diversas autoridades dentro
de uma escala hierarquizada. A tentativa de eximir-se da responsabilidade sob
argumento de que apenas “assinava”, caso frutífera, representaria o acatamento do
equivocado e pernicioso entendimento de que a estrutura administrativa é apenas
pro forma, sendo os agentes
subalternos completamente responsáveis, independentes e autônomos no que fazem,
sem comprometimento dos órgãos superiores.
Conforme
consta dos autos, o Sr. Gilson Lima
foi nomeado como Pró-Reitor de Administração em 01.05.2000, através da Portaria
n. 200/2000, assinada pelo então Reitor Raimundo
Zumblick, sendo dispensado da função em 31.05.2003 (fls. 867/868).
Nos
termos do art. 15 do Regimento da UDESC, são atribuições do Pró-Reitor de
Administração, tanto “executar a
programação orçamentária da Universidade, bem como realizar o acompanhamento,
controle e avaliação de sua execução” (III), quanto “movimentar as contas bancárias, juntamente com o Reitor” (VIII). Também por esta razão, não deve prosperar
a tentativa de atribuir a responsabilidade exclusivamente ao Sr. PEDRO RENATO
SCHMEIDER, ao argumento de que a este cabia o serviço de importação da UDESC.
Considerando
que ao Pró-Reitor cabia a movimentação das contas bancárias, a ele competiria a
fiscalização dos atos praticados por seus subordinados, mormente em função dos
elevados valores envolvidos na operação. Lembre-se que o Sr. GILSON LIMA foi
quem assinou as ordens bancárias, ação que, mesmo tendo sido feita
posteriormente aos pagamentos, deveria despertar no mesmo a atenção com aquilo
que estava autorizando. Seria exigível que, em matéria sensível e afeta ao seu
comando, o responsável exigisse que os processos ou documentos pertinentes viessem
à sua presença para o seu "de acordo", até para evitar erros
grosseiros como os que ora se aprecia.
Ressalte-se,
ademais, que em sua manifestação o Sr. SCHMEIDER alega que atuava “como Chefe de Serviços de Recursos
Financeiros da UDESC, subordinado diretamente ao servidor GILSON LIMA, que no
período de 01.05.2000 a 03.05.2003 ocupava as funções de Pró-Reitor de
Administração” (fl. 1484).
Fica
mantida, portanto, sua responsabilidade quanto ao fato.
Pedro Renato Schmeider manifesta-se
acerca da restrição no sentido de que apenas operacionalizava a movimentação
financeira de liberação dos recursos, de acordo com a determinação da Reitoria.
Mais precisamente, afirmou que:
Os
argumentos apresentados, além de não devidamente comprovados, são insuficientes
para extinção da responsabilidade do defendente. A ação do Sr. SCHMEIDER
liberando os recursos está devidamente comprovada nos autos. Tampouco é
aceitável a alegação de que sua atuação era apenas formal, “meramente
procedimental”, como num atuar mecânico, sem análise da regularidade dos atos
que praticava.
Cabe
destacar que o mesmo faz menção ao fato de que seus atos eram previamente
autorizados pela Administração superior da UDESC, o que se revela plausível
dentro do contexto probatório contido nos autos e sustenta a responsabilidade de
outras autoridades pelos mesmos fatos. Mas este alegação, por si só, não teria
o condão de eximir sua responsabilidade, pois a competência para análise da
regularidade dos fatos, dentro do regime público administrativo e diante de tão
manifestas irregularidades, é concomitante, não excludente.
Reitere-se que a
operação não ocorreu dentro da normalidade, pois havia a informação de
irregularidades na forma do relatório de discrepâncias do Banco do Brasil. O
próprio banco não assumiu a responsabilidade pela liberação dos recursos sem a
formalização desta ordem por parte da instituição, preocupação que não teve o
Sr. Schmeider em relação a
suposta (mas não comprovada) ordem do superior hierárquico. Isto posto, resta
confirmada sua responsabilidade quanto à irregularidade.
Ante
todo o exposto, entende-se que permanece a restrição, com a responsabilização
dos Srs. PEDRO RENATO SCHMEIDER e GILSON LIMA.
A
responsabilidade do Sr. JOSÉ CARLOS CECHINEL, reitere-se, será avaliada em
tópico distinto.
II.2.3 – Do pagamento antecipado da carta de crédito e do
não recebimento dos equipamentos no valor de R$ R$ 513.062,83 – Inexigibilidade
de Licitação nº 35/2002 (Item 5 do Relatório de Inspeção nº 05/07)
Referido
item resultou de auditoria in loco, tendo os técnicos desta Corte
efetuado o levantamento patrimonial dos respectivos equipamentos, demonstrando
sua presença ou não, quantidade, valores de aquisição, registro no patrimônio,
contabilização e as localizações.
O
pagamento deste valor, referente ao câmbio mais despesas bancárias, foi posteriormente
formalizado por meio da ordem bancária nº 03697 (fl. 566), que teve como base
orçamentária o subempenho nº 10.326/000 (fl. 565) do empenho global nº
10.325/000 (fl. 591), ambos de 09/12/2002.
Conforme
narra o corpo instrutivo com arrimo nos documentos juntados aos autos, após o
pagamento a empresa Lusepulos efetuou a
remessa dos equipamentos, de Portugal
para o Brasil, em duas etapas.
A primeira foi registrada em 18/06/2003 por meio da declaração de importação nº
03/0516063-4 junto à Secretaria da Receita Federal (fls. 726/756), para
desembaraço aduaneiro e a entrada em território nacional de equipamentos no
valor de US$ 246.048,50. Tal valor, no entanto, por não corresponder ao valor
real dos equipamentos, fora retificada pela Secretaria da Receita Federal para
US$ 173.194,50, conforme processo 12719.000461/2007-50 (fls. 708/776). Esta primeira
declaração de importação, quadra registrar, está vinculada à aplicação parcial
do valor do contrato de câmbio nº 02/004706 (fls. 470/472), ou seja, relativa a
primeira remessa, cabendo, para melhor esclarecimento, transcrever o seguinte
relato efetuado pela SRF:
“Dentre as importações efetuadas pela UDESC chama a atenção a relativa ao
processo de inexigibilidade de licitação IL 35/2002. Neste processo, como nos
outro, a UDESC efetuou o pagamento antecipado à empresa Lusolepus no valor de
US$ 377.986,00 (trezentos e setenta e sete mil novecentos e oitenta e seis
dólares dos Estados Unidos) para fornecer equipamentos ao Centro de Ciências
Agroveterinárias/Lages. Daquele montante, em 18/06/2003 a UDESC registrou, no
Aeroporto Internacional de São Paulo – Guarulhos, a DI 03/0516063-4, no valor
de US$ 246.040,89. Dos equipamentos registrados nessa DI, não foram entregues
equipamentos no valor de US$ 73.158,40. E pior ainda, os equipamentos
referentes à diferença de US$ 131.397,50, não foi embarcado até a presente
data, conforme comprova ofício do Diretor Geral do CCA/UDESC anexo no Apêndice
(fl. 109, vol. I).
Item
da DI
|
Equipamento
|
Quantidade
|
Situação
|
Valor
em US$
|
Valor
em R$
|
02
|
Pinça acessória
|
01
|
Não entregue
|
360,16
|
901,77
|
07
|
Receptor GPS
|
02
|
Não entregues
|
70.306,50
|
176.033,42
|
22
|
Calibrador de pressão
|
01
|
Não entregue
|
1.980,00
|
4.957,52
|
31
|
Tacômetro
|
01
|
Com defeito
|
122,10
|
305,71
|
36
|
Peneira
|
04
|
Três não entregues
|
207,41
|
519,30
|
Total
|
Não
entregues/defeito
|
72.976,17
|
182.717,72
|
Item
|
Equipamento
|
Qdade.
|
Valor
em US$
|
Valor
em R$
|
01
|
Estufa de
secagem, com capacidade de 973 lts., com temperatura de 40º a 300º C.
|
02
|
38.540,30
|
96.497,20
|
02
|
Centrífuga
refrigerada, painel de tempo contínuo, velocidade de
|
01
|
8.065,20
|
20.193,68
|
03
|
Sistema de
eletroforese mini-gel completo, com capacidade para 2 suportes grandes e 4
suportes pequenos.
|
01
|
707,85
|
1.772,31
|
04
|
Trocarte
|
01
|
328,21
|
821,77
|
05
|
Trocarte
|
01
|
328,21
|
821,77
|
06
|
Tesoura
click line Metzenbaum de
|
01
|
1.095,60
|
2.743,16
|
07
|
Pinça
click line Babcoco de
|
01
|
1.095,60
|
2.743,16
|
08
|
Ensuflador
Endoflator eletrônico com circuito de segurança eletrônico e mecânico,
|
01
|
7.759,12
|
19.427,28
|
09
|
Carrinho
para transportar ecógrafo
|
01
|
3.377,55
|
8.456,71
|
10
|
Sonda
microconvexa de 3,5 MHz., 90º/20mmR., para ecógrafo
|
01
|
7.722,00
|
19.334,34
|
11
|
Contador
Manual “Veeder Root”
|
02
|
130,44
|
326,60
|
12
|
Leitora de
Elisa
|
01
|
9.240,00
|
23.135,11
|
13
|
Câmara de
germinação com alternância de temperatura/período refrigerada, simulação de
duas temperaturas (dia/noite), alarme audiovisual, e desligamento automático
...
|
01
|
26.508,95
|
66.373,11
|
14
|
Termômetro
RTD, alimentação DC 9 V., sensor de platina PT 100, resistência de 100 Ohms,
faixa de medição de – 200º a 800º C.
|
01
|
496,65
|
1.243,51
|
15
|
Painel de
aquisição de dados, 16 S.E., input análogo com 12 bits resolução, input
faixas de 5V e 10V, ganhos programáveis de ...
|
01
|
597,30
|
1.495,52
|
16
|
Mesa
digitalizadora tamanho AO2, acuracidade standard
|
01
|
11.028,41
|
27.612,93
|
17
|
Leitora de
microplacas, filtros
|
01
|
7.953,00
|
19.912,72
|
18
|
Lavadora
de microplacas, 8 canais, display LCD
|
01
|
6.963,11
|
17.434,23
|
Totais
|
|
131.937,50
|
330.345,11
|
“Art. 62 O
pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado, após sua regular
liquidação.
Art.
§ 2º A liquidação
da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
I - o contrato,
ajuste ou acordo respectivo;
II - a nota de
empenho;
III - os
comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.”
“É exatamente nesta concepção moderna do
direito que queríamos chegar para defender a aplicação ao caso da teoria da
Desconsideração da Pessoa Jurídica, visto que no caso ocorreu fraude, ilícitos
diversos, superfaturamento, benefício pessoal do fruto da ilicitude, troca de
proprietários na empresa, dificuldades financeiras, etc.
A tese tem sido debatida doutrinariamente por
sua utilidade no atendimento ao princípio da Justiça, que, no dizer de Paulo de
Barros Carvalho (in Curso de Direito Tributário), 'é uma diretriz suprema', é
um sobreprincípio, nenhum outro o sobrepuja, 'ainda porque para ele trabalham'.
Nos Estados Unidos, a desconsideração da
personalidade jurídica é aplicada nos casos em que a pessoa jurídica é mero
instrumento para cometer fraude, provada através de atos e fatos incompatíveis
com um propósito honrado, que sirvam, desta forma, para derrotar a conveniência
pública, justificar mal ou defender crime. É a doutrina da disregard of legal
entity (desconsideração da entidade legal).
Concluindo, não é de justiça e conforme o
direito contemporâneo esquecer os fatos insertos nos autos para não aplicar ao
verdadeiro culpado as penalidades cabíveis, principalmente porque, se não
aplicada a regra da desconsideração da personalidade jurídica, poder-se-á estar
inviabilizando a execução, não punindo o verdadeiro infrator, impossibilitando
a aplicação de sanções outras que não o débito (multa por exemplo) àqueles que
praticaram os ilícitos, usufruíram pessoalmente das verbas ilicitamente
auferidas (já que não contabilizaram na empresa e sacaram diretamente no banco)
e que não figurarão nos autos, dificultando a apuração da responsabilidade dos
mesmos e conseqüente encaminhamento dos fatos ao Ministério Público Federal
para as ações de direito, enfim, uma série de conseqüências jurídicas capazes
de tornar este processo inefetivo e injusto.”
(Acórdão
189/2001, Proc. 675.295/1994-7, Relator Ministro GUILHERME PALMEIRA)
“[...]
6. Assim, é importante ter em mente que há
casos em que os sócios ou administradores extrapolam os poderes que lhes foram
conferidos pelo estatuto ou contrato social, excedendo, com esse agir, a
competência que lhes foi contratualmente/legalmente outorgada, sendo plenamente
viável, nessas hipóteses, a imputação de responsabilidade pessoal e direta dos
sócios ou administradores pelos danos/prejuízos causados. Foi reconhecendo
ocorrências dessa sorte que o art. 50 do Código Civil em vigor veio dispor que:
“Art. 50. Em caso de abuso da personaldiade
jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão
patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério
Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e
determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos
administradores ou sócios da pessoa jurídica”.
“a) com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16,
inciso III, alínea “d”, 19 e 23, inciso III, da Lei nº8.443/92, julgar
irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Orlando Molina Júnior,
ex-sócio-cotista e gerente da empresa Prolabor - Comércio de Produtos
Hospitalares Ltda., pelas quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de
15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante este
Tribunal (art. 165, III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento do
referido valor ao Fundo Nacional de Saúde, acrescidas da atualização monetária
e dos juros de mora devidos, contados a partir das datas indicadas até o dia do
efetivo pagamento, nos termos da legislação em vigor”;
8. Em outros julgados, a 2ª Câmara valeu-se novamente da
teoria da desconsideração da personalidade jurídica para
atingir o Diretor-Presidente da empresa ATEAI - Projetos Ltda., Sr. Reynaldo
Dias de Moraes e Silva, e condená-lo ao débito solidário apurado nos autos
(Acórdãos ns. 294 e 295/2002 e 1.765/2003 - todos tendo como Relator o Ministro
Ubiratan Aguiar).
9. Por fim, é oportuno comentar que esta Corte, em sua
composição plenária, registrou, expressamente, nos consideranda do Acórdão
189/2001 (Relator Ministro Guilherme Palmeira), a necessidade de adoção da
desconsideração da personalidade jurídica de empresa privada em virtude de
ilícitos praticados por seus administradores que causaram prejuízos ao erário,
para fins de condená-los ao débito então identificado nos autos, o que
corrobora, mais uma vez, a tese ora defendida de que o Tribunal pode
responsabilizar gestores, administradores ou sócios de entidade privada
contratada pelo Poder Público, desde que presentes circunstâncias
evidenciadoras da atuação ilícita desses responsáveis.
(Acórdão n. 33/2005,
Proc. 003.192/2001-0, Relator Ministro Benjamim
Zymler)
“[...]
31. Essa teoria constitui medida de exceção,
e não a regra. In casu, adotou-se
essa teoria a partir das discussões que precederam a prolação das Decisões nºs
496/2002 e 497/2002, ambas do Plenário. O objetivo pretendido foi - e continua
sendo - o atingimento do patrimônio dos particulares que se utilizaram da
pessoa jurídica para captar os recursos que, ao final, foram desviados em parte
de seus objetivos previamente estabelecidos.
[...]
A desconsideração
da personalidade jurídica há algum tempo faz parte do
ordenamento jurídico brasileiro, deixando de ser personagem apenas da
jurisprudência e doutrina pátrias.
[...]
37. Neste processo, a comprovada utilização
de documentos inidôneos para tentar justificar despesas realizadas com recursos
do projeto - o que, destaco, caracteriza fraude e má-fé - torna, no conjunto
das demais irregularidades demonstradas nos autos, especialmente a incapacidade
dos responsáveis de demonstrar a correta aplicação de boa parte dos valores
captados para o projeto, perfeitamente aplicável a teoria da desconsideração da
personalidade jurídica.
38. Não há nenhum ineditismo nessa medida,
que vem sendo adotada há tempos em inúmeros julgados do Tribunal (cf. Acórdãos
do Plenário: 82/2001, 106/2001, 107/2001, 108/2001, 118/2001, 189/2001; e da 2ª
Câmara: 246/2000, 576/2000, 578/2000, 582/2000 e 294/2002).
[...]
(Acórdão n.
143/2006, Proc. n. 001.474/2000-0, Relator Ministro UBIRATAN AGUIAR)
“Sustenta o agente responsabilizado
que sua responsabilidade perante o andamento da IL nº 35/2002 se encerrou em
16/05/2002, mesma data em que se encerrou seu mandato frente à UDESC. Salienta,
finalmente, que só ficou sabendo da liberação da carta de crédito e,
conseqüentemente, dos recursos ao exportador no ano de 2005, por intermédio do
atual reitor da UDESC.
Os documentos anexados aos autos,
juntos as informações colhidas junto a servidores da UDESC, cotejadas com a
manifestação do também ex-reitor da UDESC, Sr. Cechinel, refletem posição
contrária. Assim, a deflagração do procedimento licitatório ocorreu quase que
todo na sua gestão, assim como o pagamento. Posteriormente, após o encerramento
de seu mandato, constatou-se que o Sr.
Zumblick se ofereceu e assumiu a supervisão das ações relativas à importação
das mercadorias. Como ele, então, pode neste momento alegar
desconhecimento da situação?
Tal assertiva não foi apenas
constatada in loco, mas ficou
taxativamente assentada por duas vezes na manifestação do Sr. Cechinel (fls.
1021 e 1022), seu sucessor. Ora, alegar desconhecimento daquilo que geria soa
um tanto estranho, mormente se considerarmos que foi o mesmo Sr. Zumblick que
se ofereceu para tanto, segundo o Sr. Cechinel, defendendo sua indicação ao
alegar ser matéria complexa, bem como ter experiência na área.”
(fl. 1021)
“[...] o próprio ex-reitor Sr.
Cechinel, ora também responsabilizado, assevera que o ex-Reitor Sr. Zumblick,
assumiu informalmente a supervisão das ações relativas à importação das
mercadorias, já que se tratava de matéria complexa, da qual o último tinha mais
experiência, conforme consta de sua manifestação de fls. 1021 e 1022.
Não resta dúvida, portanto, da
participação do Sr. Zumblick na deflagração do processo de compra relativo à
importação relativa à IL nº 100/2002, bem como da sua responsabilidade frente
ao setor competente que geria tais importações depois de encerrado seu mandato
frente à reitoria.”
(fl. 1242)
Item
|
Descrição
|
Qtde
|
Valor
de aquisição - R$
|
Valor
mercado
- R$ -
|
Diferença
- R$ -
|
01
|
Tesourão para poda
|
04
|
1.569,88
|
901,27
|
668,61
|
03
|
Balança eletrônica A&D,
|
02
|
9.047,06
|
6.985,60
|
2.061,46
|
04
|
Balança eletrônica A&D,
|
01
|
3.077,80
|
650,99
|
2.426,81
|
06
|
Prensa hidráulica Foster 10 t.
|
01
|
9.130,11
|
5.132,79
|
3.997,32
|
08
|
Mesa agitadora c/ acessórios Heidolf
|
01
|
9.171,99
|
4.286,50
|
4.885,49
|
11
|
Lupa de bolso Bausch & Lomb
|
04
|
322,24
|
229,85
|
92,39
|
13
|
Microscópio estereoscópio Nikon
|
02
|
14.071,11
|
6.760,26
|
7.310,85
|
16
|
Estação total
|
02
|
123.009,34
|
71.127,95
|
51.881,39
|
17
|
Teodolito eletrônico
|
02
|
25.243,21
|
19.396,94
|
5.846,27
|
19
|
Micrômetro com LCD
|
01
|
681,66
|
222,84
|
458,82
|
27
|
Aparelho para fusão de células
|
01
|
28.840,52
|
16.525,08
|
12.315,44
|
28
|
Contador hematológico com acessórios
|
01
|
54.698,01
|
32.597,42
|
22.100,59
|
40
|
Agitador magnético
|
01
|
1.177,41
|
971,47
|
205,94
|
Totais
gerais
|
280.040,34
|
165.788,96
|
114.251,38
|
“A Lusolepus Comércio Internacional Ltda.
é empresa constituída em 08/06/2001, tendo como sócios, o Sr. Níldon Pereira e
sua esposa Sra. Roseli Possas Pereira, com sede na Rua Simão Bolívar, 239, 4º
andar, sala 3, na freguesia de Maia, Portugal, conforme cópia do instrumento de
constituição de sociedade (fls. 808/815), obtido junto à 2ª Conservatória do
Registro Predial e Comercial de Maia pelo Sr. Edmir Paes e Lima, Auditor Fiscal
da Receita Federal.
A
citada empresa é a fornecedora internacional dos equipamentos que a UDESC pagou
via cartas de crédito, em operações acobertadas pelos processos IL nº 35/2002 e
IL nº 100/2002.
A
Lusolepus Comércio Internacional Ltda é representada no Brasil pela empresa
Bigness Comercial Importadora Ltda, conforme declaração assinada pelo Sr.
Alfredo de Andrade, Diretor Geral da empresa (fl. 229).
[...]
Item
|
Descrição
|
Qtde
|
Valor
de aquisição - R$
|
Valor
mercado
- R$ -
|
Diferença
- R$ -
|
01
|
Tesourão para poda
|
04
|
1.569,88
|
1.352,35
|
217,53
|
03
|
Balança eletrônica A&D,
|
02
|
9.047,06
|
6.985,60
|
2.061,46
|
04
|
Balança eletrônica A&D,
|
01
|
3.077,80
|
650,99
|
2.426,81
|
06
|
Prensa hidráulica Foster 10 t.
|
01
|
9.130,11
|
5.132,79
|
3.997,32
|
08
|
Mesa agitadora c/ acessórios Heidolf
|
01
|
9.171,99
|
4.286,50
|
4.885,49
|
11
|
Lupa de bolso Bausch & Lomb
|
04
|
322,24
|
229,85
|
92,39
|
13
|
Microscópio estereoscópio Nikon
|
02
|
14.071,11
|
6.760,26
|
7.310,85
|
16
|
Estação total
|
02
|
123.009,34
|
71.127,95
|
51.881,39
|
17
|
Teodolito eletrônico
|
02
|
25.243,21
|
19.396,94
|
5.846,27
|
19
|
Micrômetro com LCD
|
01
|
681,66
|
222,84
|
458,82
|
27
|
Aparelho para fusão de células
|
01
|
28.840,52
|
16.525,08
|
12.315,44
|
28
|
Contador hematológico c/ acessórios
|
01
|
54.698,01
|
32.597,42
|
22.100,59
|
40
|
Agitador magnético
|
01
|
1.177,41
|
971,47
|
205,94
|
Totais
gerais
|
280.040,34
|
166,240,04
|
113.800,30
|
Item
|
Equipamento
|
Qtd.
|
Situação
|
Valor em US$
|
Valor em R$
|
01
|
Software Windendro / Wincell
|
01
|
Não entregue
|
15.798,00
|
59.748,04
|
02
|
Scanner
|
01
|
Não entregue
|
4.347,00
|
16.440,35
|
03
|
Serra de fita composta por três
funções: serrar, fresar e furar.
|
01
|
Não entregue
|
28.872,00
|
109.193,90
|
04
|
Furadeira múltipla com cabeçote,
pistão pneumático de rotação de cabeça.
|
01
|
Não entregue
|
13.683,00
|
51.749,11
|
05
|
Moldureira automática com seis
eixos.
|
01
|
Não entregue
|
79.300,00
|
299.912,60
|
Total
|
Não entregue
|
142.000,00
|
537.044,00
|
Os
documentos recebidos pelo Banco do Brasil para liberação do crédito ao
exportador (fls. 98/100) não atenderam às exigências constantes na carta de
crédito para liberação, contidas no campo 46A da cópia da mensagem swift
(fl. 93), sendo apontadas pela instituição financeira, em 09.12.2002, as
seguintes discrepâncias (fl.108): número da licença de importação incorreta, na
fatura e AWB (conhecimento de transporte aéreo); declaração relativo preço
unitário, mercadorias... (campo 46A) não está correta; AWB não apresentou preço
por equipamento; AWB não apresentou data e número do vôo.
Apesar
dos problemas apontados, o valor da carta de crédito foi liberado para a empresa
Lusolepus Comércio Internacional Ltda
por autorização do Sr. Pedro Renato
Schmeider (fl.108), e debitado na conta corrente citada anteriormente no
valor de R$ 537.104,51, referente ao valor do câmbio, mais tarifas bancárias,
conforme visto no extrato bancário (fl.37).
De
acordo com a Lei nº 4.320/64, art. 62 e ss., a despesa pública só deve ser paga
após a sua regular liquidação, que no caso da importação em análise, seria a
comprovação do embarque dos equipamentos. Sabe-se que a responsabilidade
passaria a ser do comprador neste momento, devido ao Incoterm FOB (Free On Board), preço até o embarque, em
português, adotado para a referida operação de compra e venda internacional,
conforme consta no swift da emissão de carta de crédito (fl. 93/94).
Este é também, o momento em que o credor passa a ter o direito ao pagamento por
parte do comprador que, para tanto, disponibiliza o valor da carta de crédito.
Assim,
prescrevem os artigos 62 e seguintes da Lei nº 4.320/64:
“Art. 62 O
pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado, após sua regular
liquidação.
Art.
§ 2º A liquidação
da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
I - o contrato,
ajuste ou acordo respectivo;
II - a nota de
empenho;
III - os
comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.”
Para
este processo não se identificou comprovação do recebimento de equipamentos,
registro contábil ou declaração de importação que comprove o despacho aduaneiro
dos mesmos, supostamente adquiridos, razão pela qual se conclui que os mesmos
nunca adentraram em território nacional.
Ausente
a comprovação da efetivação da operação de compra pela falta do embarque ou/e
da entrega dos equipamentos, ficaria a UDESC impedida de liberar a carta de
crédito para a empresa Lusolepus
Comércio Internacional Ltda, e também de liquidar o contrato de câmbio
respectivo, conforme estabelece o RMCCI (Regulamento do Mercado de Câmbio e
Capitais Internacionais), Título 1, capítulo 12, seção 2, item 10:
“
Constatou
o corpo instrutivo através da análise dos registros contábeis da UDESC que os
empenhos globais e sub-empenhos referentes às aquisições ora analisados eram
feitos após o pagamento, invertendo a ordem correta para realização de despesas
estatuída nos arts. 60 e 62 da Lei n. 4.320/64 (empenho, liquidação e
pagamento).
Quanto
ao processo IL nº 100/2002, o débito em conta corrente para pagamento do
contrato de câmbio 02/011064 foi efetuado em 13/11/2002 (fl. 560), o empenho
global foi emitido em 12/12/2002 (fl. 592) e o sub-empenho em 26/12/2002 (fl.
558). No que tange à IL n. 35/2002, o
débito em conta corrente para pagamento ocorreu do contrato de câmbio 02/004706
ocorreu em 10/05/2002 (fl. 567), enquanto o empenho global e o sub-empenho
foram emitidos em 09/12/2002 (fls. 591/592).
Verificou-se,
ademais, que os equipamentos
relacionados na declaração de importação 03/0516063-4 (IL n. 35/2002) e
recebidos pela UDESC foram registrados
contabilmente em 28/11/2003, conforme notas de lançamento números
11.28.054 e 11.28.055 (fls. 600/601), que integraram os equipamentos ao
almoxarifado da UDESC, e nota de lançamento número 11.28.056 (fl.599), que
transferiu os equipamentos do almoxarifado para o ativo permanente da
instituição.
Entretanto,
aferiu-se que o efetivo recebimento dos
equipamentos na UDESC/CAV/Lages ocorreu
em 04/08/2003 (fl. 73), ou seja, mais de três meses antes.
Já no controle patrimonial da UDESC, registraram-se
os equipamentos como adquiridos em 15/03/2003 (ou seja, mais de quatro
meses antes do efetivo recebimento), conforme relatório de entradas e
saídas do mês novembro/2003 do sistema patrimonial da UDESC (fl. 595/598).
Tais
incongruências tornam evidente o descontrole patrimonial na unidade,
relativamente aos bens adquiridos, pois da suposta data de aquisição, em
março/2003, até a contabilização dos equipamentos, em novembro/2003, os
relatórios porventura emitidos pela contabilidade não refletiam a situação patrimonial
real da instituição, em desacordo com os artigos 85, 89 e 94, da Lei nº
4.320/64, in verbis:
Art. 85. Os serviços de contabilidade serão
organizados de forma a permitirem o acompanhamento da execução orçamentária, o
conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços
industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação
dos resultados econômicos e financeiros.
[...]
Art.
[...]
Art. 94. Haverá registros analíticos de todos
os bens de caráter permanente, com indicação dos elementos necessários para a
perfeita caracterização de cada um deles e dos agentes responsáveis pela sua
guarda e administração.
E conforme aponta a DAE, também se revela no caso a
transgressão ao princípio contábil da oportunidade, explicitado na Resolução nº
750/93 do Conselho Federal de Contabilidade, em seus artigos 1º e 6º:
Art. 1º Constituem
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DE CONTABILIDADE (PFC) os enunciados por esta
Resolução.
§ 1º A observância
dos Princípios Fundamentais de Contabilidade é obrigatória no exercício da
profissão e constitui condição de legitimidade das Normas Brasileiras de
Contabilidade (NBC).
[...]
Art. 6º O Princípio
da OPORTUNIDADE refere-se, simultaneamente, à tempestividade e à integridade do
registro do patrimônio e das suas mutações, determinando que este seja feito de
imediato e com a extensão correta, independentemente das causas que as
originaram.
II.2.7. Da responsabilidade do Sr. Jose Carlos
Cechinel
6.2.1.1 - Ausência de recebimento dos
equipamentos adquiridos por meio do processo de Inexigibilidade de Licitação nº
35/2002, no valor de R$ 513.062,83, já pagos por meio da antecipação da
liquidação da Carta de Crédito nº 01731010836, correspondente ao Contrato de
Câmbio nº 02/004706 firmado com o Banco do Brasil, caracterizando desídia no
trato com a coisa pública e desvio de finalidade dos recursos públicos,
contrariando os artigos 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64, bem como os
princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, explícitos no artigo 37
da Constituição da República Federativa do Brasil (item 5 do Relatório DAE);
6.2.1.2 - Ausência de recebimento dos
equipamentos adquiridos por meio do processo de Inexigibilidade de Licitação nº
100/2002, no valor de R$ 537.044,00, já pagos por meio da antecipação da
liquidação da Carta de Crédito nº 01731028212, correspondente ao Contrato de
Câmbio nº 02/011064 firmado com o Banco do Brasil, caracterizando desídia no
trato com a coisa pública e desvio de finalidade dos recursos públicos,
contrariando os artigos 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64, bem como os
princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, explícitos no artigo 37,
caput, da Constituição da República Federativa do Brasil (item 7 do Relatório
DAE);
6.3. (...) ausência de formalização
contratual na aquisição efetuada da empresa Lusolepus Comércio Internacional
Ltda., com sede em Portugal, representada no Brasil pela empresa Bigness
Comercial Importadora Ltda., com sede em Curitiba - PR, no processo de
Inexigibilidade de Licitação nº 35/2002, no valor de R$ 946.401,35,
contrariando os artigos 60 e 62 da Lei Federal nº 8.666/93, sendo exigido nos
contratos internacionais cláusula que estabeleça as condições de importação, a
data e taxa de câmbio para conversão, conforme previsão do artigo 55, inciso X
da mesma norma, impossibilitando a exigência do cumprimento das obrigações
pré-estabelecidas, e ainda, a aplicação de penalidades previstas em lei (item 2
do Relatório DAE);
6.4.1 - Ausência de formalização contratual
na aquisição efetuada da empresa Lusolepus Comércio Internacional Ltda., com
sede em Portugal, representada no Brasil pela empresa Bigness Comercial
Importadora Ltda., com sede em Curitiba - PR, no processo de Inexigibilidade de
Licitação nº 100/2002, no valor de R$ 537.044,00, contrariando os artigos 60 e
62 da Lei Federal nº 8.666/93, sendo exigido nos contratos internacionais
cláusula que estabeleça as condições de importação, a data e taxa de câmbio
para conversão, conforme previsão do artigo 55, inciso X da mesma norma,
impossibilitando a exigência do cumprimento das obrigações pré-estabelecidas, e
ainda, a aplicação de penalidades previstas em lei (item 2 do Relatório DAE);
6.4.2 - Pagamento antecipado das despesas por
conta da liberação das Cartas de Crédito antes da remessa das mercadorias
referentes aos processos de Inexigibilidade de Licitação nºs. 35/2002 e
100/2002, relativas aos Contratos de Câmbio nºs. 02/004706 e 02/011064,
respectivamente, ambos firmados com o Banco do Brasil, evidenciando total
desrespeito as normas contábeis que regulamentam a despesa pública, em
especial, a ausência de liquidação das despesas, conforme previsto nos artigos
62 e 63, da Lei Federal nº 4.320/64, dispensando, desta forma, todas as
garantias conferidas pela instituição financeira intermediadora (item 3 do
Relatório DAE);
No item “II.2.4” da presente proposta de voto, já foi
procedida a exclusão da responsabilidade do Sr. José Carlos Cechinel relativamente à restrição do item
6.2.1.3 da Decisão n. 306/2008 (sobrepreço dos equipamentos adquiridos por meio
da IL 35/2002), porquanto identificado que quando assumira a Reitoria da
UDESC as questões referentes ao valor dos bens adquiridos já estavam definidas
(inclusive o contrato de câmbio com a instituição finaceira já estava
formalizado – fls. 470/472).
Também a questão alusiva à ausência de formalização contratual na IL
35/2002 (item 6.3 da Decisão 0306/2008) deve ser considera como matéria alheia
a esfera de responsabilidade do Sr. CECHINELl, já que os procedimentos adotados
para aquisição dos equipamentos (embora contendo incorreções) já estavam
definidos quando do seu ingresso no cargo de Reitor da UDESC, já havendo,
inclusive, a formalização do contrato de câmbio com o Banco do Brasil para
viabilizar a importação dos bens identificados em uma lista de equipamentos
elaborada pela UDESC e a cujo fornecimento se compremetera a empresa Lusolepus
Comerco Internacional Ltda..
As demais restrições, a princípio, seriam passíveis de serem levadas a
responsabilidade do ex-Reitor da UDESC, tendo neste sentido, inclusive, se
manifestado a área técnica e o Ministério Público junto a esta Corte de Contas.
Entretanto, em que pese o teor e a consistência das manifestações que
precederam a esta proposta de voto, entendo que determinadas informações
colhidas durante a instrução e a fase destinada a defesa devem ser
cuidadosamente avaliadas, pois levam a crer que o Sr. José Carlos Cechinel, na verdade, se viu envolvido por uma
rotina Administrativa já advinda de gestão anterior e sobre qual não teria o
condão de exercer adequado controle, na medida em que a suposta cadeia de
confiança constituída por servidores que lhe eram subalternos agiu exatamente
com o escopo de retirar de sua supervisão ou conhecimento os atos ora apurados.
Destacamos, a princípio, a existência de indícios que apontam que o Sr. Raimundo Zumblick, mesmo após o
encerramento de suas funções como Reitor, continuou auxiliando nos
procedimentos de compra de bens importados pela UDESC, assumindo a supervisão
destes procedimentos mediante solicitação ao Sr. José Carlos Cechinel, seu sucessor na Reitoria. Destacando
tais peculiaridades, cumpre trazer à colação as seguintes manifestação
proferidas pela área técnica:
Parecer 07/07
“Sustenta o agente responsabilizado
[Raimundo Zumblick] que sua responsabilidade perante o andamento da IL n.
35/2002 se encerrou em 16.05.2002, mesma data em que se encerrou seu mandato
frente à UDESC. Salienta, finalmente, que só ficou sabendo da liberação da
carta de crédito e, consequentemente, dos recursos ao exportados no ano de
2005, por intermédio do atual reitor da UDESC.
Os documentos anexados aos autos,
juntos as informações colhidas junto a servidores da UDESC, cotejadas com a
manifestação do também ex-reitor da UDESC, Sr. Cechinel, refletem posição
contrária. Assim, a deflagração do procedimento licitatório ocorreu quase que
todo na sua gestão, assim como o pagamento.
Posteriormente, após o encerramento de
seu mandato, constatou-se que o Sr. Zumblick se ofereceu e assumiu a
supervisão das ações relativas à importação das mercadorias. Como ele,
então, pode neste momento alegar desconhecimento da situação?
Tal
assertiva não foi apenas constatada in loco, mas ficou taxativamente
assentada por duas vezes na manifestação do Sr. Cechinel (fls. 1021 e 1022),
seu sucessor. Ora, alegar desconhecimento daquilo que geria soa um tanto
estranho, mormente se considerarmos que foi o mesmo Sr. Zumblick que se
ofereceu para tanto, segundo o Sr. Cechinel, defendendo sua indicação ao alegar
ser matéria complexa, bem como ter experiência na área (fl. 1021).”
(fls. 1235/1236)
“A manifestação do Sr. Raimundo Zumblick [quanto à
ausência de equipamentos do processo IL n. 100/2002] cinge-se no argumento de
que seu mandato como reitor da UDESC se encerrou em 16.05.2002, sendo que o
ocorrido após esta data não mais pode ser lhe incutido. Sustenta que o parecer
da procuradoria jurídica da UDESC se deu em 17.06.2002, e seu pagamento em
13.11.2002, portanto depois de encerrado seu mandato à frente da instituição.
Conforme já descrito anteriormente no relatório de
instrução, a deflagração da importação ocorreu ainda durante seu mandato, em
23.04.2002, assim como a aposição de suas assinaturas para tanto,
autorizando-a. Corroborando a assertiva da fixação de sua responsabilização,
temos as informações coletadas diretamente de servidores da UDESC, quando em
inspeção in loco que, mesmo depois de encerrado seu mandato frente à reitoria
da instituição, este permaneceu gerindo setor de importação, com a anuência do
então reitor, Sr. Cechinel.
De outro norte, conforme já se expôs no item
devidamente anterior, o próprio ex-reitor Cechinel, ora também
responsabilizado, assevera que o ex-Reitor Sr. Zumblick, assumiu informalmente
a supervisão das ações relativas à importação das mercadorias, já que se
tratava de matéria complexa, da qual o último tinha mais experiência, conforme
consta de sua manifestação de fls. 1021 e
(fls. 1241/1242).
Relatório
de Instrução DAE n. 12/08
“Assim como no Relatório de Inspeção nº 05/07, cabe repisar a forma como
eram originados os processo de compra que resultaram nas inexigibilidades de
licitação analisadas. Tal relato tem por finalidade contextualizar a ocorrência
das irregularidades apuradas na inspeção.
As necessidades de equipamentos laboratoriais para as pesquisas da UDESC
eram encaminhadas à direção de cada centro através de várias solicitações
efetuadas por professores, sendo que estas tinham origens diversas, não havendo
uma coordenação na sua formação.
Foi relatado que, a partir de 2001, o Sr. Níldon Pereira apresentou-se como
fornecedor de equipamentos para laboratório, e a partir de então passou a
elaborar juntamente com cada professor responsável por laboratórios e com o
então Reitor da UDESC, Sr. Raimundo Zumblick, junto à sede, listas com os
equipamentos necessários para melhoria da infra-estrutura laboratorial dos
centros.
Na sede da UDESC, o Sr. Níldon
Pereira participava costumeiramente de reuniões com o procurador jurídico, Sr.
João José da Costa, e com o então Reitor, Sr. Raimundo Zumblick, que o
acompanhava até a sala da Procuradoria Jurídica, onde tais reuniões eram
realizadas. Foi, também, relatado que estas reuniões aconteciam sem a
presença de outras pessoas.
As listas de demandas de equipamentos e as solicitações anteriores dos
professores foram condensadas pela direção dos centros em listagens que foram
posteriormente classificadas como “sistema integrado” ou “sistema
laboratorial”, embora os equipamentos integrantes tivessem fins diversos,
descaracterizando a formação de um sistema. Esta classificação, segundo
relatado em entrevistas, era sugestão do Sr. Níldon Pereira, a fim de propiciar
e agilizar a liberação das compras.
Destas listas, originaram-se dois documentos justificando a aquisição dos
equipamentos da empresa Lusolepus Comércio Internacional Ltda., através de
inexigibilidade de licitação, onde a mesma era apontada como fornecedora
exclusiva, não existindo “sistema similar” no mercado nacional. Estas
justificativas (fls. 129 e 226) foram emitidas em 02/04/2002, pelo Sr. Wesley
Masterson Belo de Abreu, Diretor-Geral do Centro de Ciências Tecnológicas, e
pelo Sr. Gílson Lima Pró-Reitor Administrativo, referente ao processo IL nº
100/2002, e em 28/01/2002 pelo Sr. Ademir José Mondadori, Diretor-Geral do
Centro Agroveterinário de Lages, referente ao processo IL nº 35/2002.
Tomando por base estas justificativas, o Sr. João José da
Costa, Procurador Jurídico da UDESC, entendeu como cabível a aquisição dos
supostos “sistemas” através de inexigibilidade de licitação, formalizando seu
entendimento através do parecer nº 007/2002 (fls. 148/151), de 26/02/2002, para
o processo IL nº 35/2002 e do parecer nº 050/2002 (fls. 247/252), de
03/07/2002, para o processo IL nº 100/2002.”
(fls. 1675/1676)
“Nota-se pelos documentos
apensados às folhas 1053 e 1054 dos autos, que o Sr. Zumblick efetuou viagens
em 04/09/2003 e 20/11/2003, à Curitiba/PR, para participar de reunião com a
empresa Bigness Comercial Exportadora Ltda., representante brasileira da
Lusolepus. Segundo manifestação do Sr. Cechinel, que autorizou tais viagens, a
finalidade das mesmas era tratar do esclarecimento dos fatos e do cumprimento
dos contatos (fl. 1022). Fica assim demonstrado que o Sr. Zumblick tinha
conhecimento das irregularidades apontadas muito já em setembro/2003, portanto
antes de 2005 como alega o defendente.”
(fl. 1697)
É importante repisar, como já dito alhures, que devem ser cuidadosamente
confrontadas as informações colhidas por meio de entrevistas com servidores da
UDESC, quando da realização de auditoria in
loco naquela fundação. E foi por este motivo que a informação relacionada às
supostas reuniões sigilosas ocorridas entre o ex-Reitor Raimundo
Zumblick, o Sr. Nildon Pereira (proprietários das empresas Bigness e Lusolepus)
e o Sr. João José da Costa (Procurador Jurídico da UDESC) deixou de ser citada
em outras partes da proposta de voto, sendo alijada do conjunto probatório que
serviu de fundamento para responsabilização dos demais envolvidos, com o claro
objetivo de nos precatarmos quanto à futura alegação acerca da fragilidade
deste apontamento. No entanto, no presente momento esta mesma informação está
sendo considerada favoravelmente à defesa do Sr. José Carlos Cechinel, sendo neste contexto ampliada a
possibilidade de sua utilização, mormente em face da coerência destes relatos
frente ao conjunto probatório produzido nos autos. Conforme lição do
processualista Eugênio Pacelli de Oliveira,
“(...) A prova da inocência do
réu deve sempre ser aproveitada, em quaisquer circunstâncias.
(Curso de Processo Penal. 3ª ed. Ed. Del Rey, 2004, p. 373)
Destacamos, também, que na representação da Secretaria da Receita
Federal, na parte em que são citados os nomes dos servidores diretamente
envolvidos nos fatos, não se fez constar o nome do ex-Reitor José Carlos Cechinel, arrolado apenas
como testemunha. Como envolvidos diretos no fato foram apontados pela SRF os
Srs. Pedro Renato Schmeider, Gilson Lima e Raimundo Zumblick (fls. 13/16), sendo de se destacar que
idêntico expediente fora encaminhado ao Ministério Público Federal para
conhecimento destes fatos, que já são objeto de apuração no IPL n. 0707/2004,
em curso no Departamento de Polícia Federal/SC.
Quadra registrar, em acréscimo, que no período em que ocorridas as
irregularidades, durante a gestão do ex-Reitor José Carlos Cechinel, ainda ocupara a Pró-reitoria de
Adminstração o Sr. Gilson Lima,
que fora nomeado para este cargo em 01.05.2000 pelo então Reitor Raimundo Zumblick, sendo dispensado
apenas em 31.05.2003.
Analisando-se as irregularidades relacionadas a IL n. 35/2002,
verifica-se que substancialmente, ocorreram ainda sob a gestão do Sr. Raimundo Zumblick (Reitor até
19.05.2002), tendo neste período sido formalizado o processo de inexigibilidade
de licitação, firmado a carta de crédito e o contrato de câmbio respectivos, e
efetuado o pagamento à empresa Lusolepus.
Cabe também reportar-se ao teor do Proc. TCE n. 07/00469303, que retrata
semelhantes irregularidades ocorridas nos processos de aquisição DL 69/2000, DL
83/2000, IL 09/2001, IL 27/2002 e IL n. 55/2002, também ocorridas durante a
gestão do Sr. Raimundo Zumblick.
Portanto, os fatos relacionados a IL n. 100/2002 revelam-se como continuidade
da rotina de aquisição de equipamentos importados advindos da gestão anterior,
cabendo lembrar que o Sr. Raimundo
Zumblick, segundo informações constantes dos autos, mesmos após a saída
da Reitoria continuou supervisionado os atos relacionadas às importações de
equipamentos. Neste sentido, o próprio Sr. José
Carlos Cechinel em sua defesa arguiu que:
“A propósito, cabe dizer que o
ex-Reitor, professor e servidor técnico da Universidade, e em exercício na
Reitoria, dada sua alegada experiência na área de importações e a complexidade
da matéria, ofereceu-se, para supervisionar as ações relativas às importações
de mercadorias, tendo o meu consetimento, dando continuidade a uma atribuição
que reservara a si, quando Reitor, por isso, continuou a manter contactos com o
empresário tanto lá, quanto aqui na UDESC.”
(fl. 1424 )
Mesmo em relação ao Processo IL n. 100/2002, extrai-se dos autos
tratar-se de procedimento iniciado ainda durante a gestão anterior, tendo ali
ocorrido sua gênese, conforme relata a DAE através das seguintes manifestações:
“As listas elaboradas e as
solicitações anteriores dos professores foram condensadas pela direção dos
centros em listagens que foram posteriormente classificadas como ‘sistema
integrado’ ou ‘sistema laboratorial’, embora os equipamentos integrantes
tivessem fins diversos, descaracterizando a formação de um sistema. Esta
classificação, segundo relatado, era sugestão do Sr. Nildon Pereira, a fim de
propiciar e agilizar a liberação de compras.
Destas listas, originaram dois
documentos justificando a aquisição dos equipamentos da empresa Lusepolus
Comércio Internacional Ltda, através de inexigibilidade de licitação, onde a
mesma era apontada como fornecedora exclusiva, não existindo ‘sistema similar’
no mercado nacional. Estas justificativas (fls. 129 e 226) foram emitidas em
02.04.2002, pelo Sr. Wesley Masterson Melo de Abreu, Diretor-Geral do Centro de
Ciências Teconológicas e, pelo Sr. Gilson Lima, Pró-Reitor Adminsitrativo,
referente ao processo IL n. 100/2002.”
(Relatório de Inspeção n.
05/07, fl. 916)
“O Sr. Raimundo Zumblick,
Reitor da UDESC de 18.05.1998 a 19.05.2002 manifestou-se concordando e dando
continuidade às operações descritas nos documentos Proforma Invoice, emitidos
em 27.02.2002, para o processo IL 35/2002 (fls. 130/134) e, em 23.04.2002, para
o processo IL 100/2002 (fls. 227/228). Nestes documentos são descritos os
equipamentos a serem adquiridos, seus preços, fornecedor e outras informações
sobre o pagamento. As assinaturas apostas nos documentos de folhas 227 e 130
conferem com o da folha 872, razão pela qual infere-se que tais assinaturas
pertencem ao Sr. Raimundo Zumblick. Outrossim, também é responsável pela
nomeação do Sr. Pedro Renato Schmeider como Chefe do Serviço de Recursos
Financeiros (fl. 831).”
(Relatório de Inspeção n.
05/07, fl. 943 – vol. III)
É importante denotar que, através da análise dos Processos de
Inexigibilidade n.s 35/2002 e 100/2002 (fls. 130/355), percebe-se que após a
assinatura do documento denominada “proforma
invoice” o processo de aquisição, ao menos formalmente, não mais contava
com a participação do Reitor da UDESC, sendo a partir de então totalmente
conduzido por outros agentes públicos subalternos. Em ambos os procedimentos,
verifica-se que a autorização partiu do Sr. Raimundo
Zumblick (fls. 130 e 227), não sendo em nenhum momento constatada a
participação do Sr. José Carlos Cechinel.
Além, do mais, documentos acostados aos autos demonstram que durante a
gestão do Reitor José Carlos Cechinel
foram adotadas providências para cobrança junto à empresa Lusolepus Comércio Internacional Ltda.
dos equipamentos faltantes. (fls. 1048/1088).
Os documentos colacionados aos autos também dão conta de que o servidor Pedro Renato Schmeider era o
responsável pelos assuntos relativos às importações e tinha procuração, desde a
Administração anterior, para agir junto ao Banco do Brasil S.A. e instituições
responsáveis pela importação de mercadorias, cabendo, inclusive, também
colacionar a manifestação da DAE quanto a este fato:
“Cabe registrar que o
procedimento adotado pelo Sr. Pedro Renato Schmeider não foi isolado neste
processo, mas foi utilizado em diversos processos licitatório (IL 35/2002, IL
55/2002 e IL 100/2002, e outros anteriores, inclusive havendo registro em
anotações da funcionária do Banco do Brasil, aqui denominada Michaely (fl. 95),
referente à manifestação imperiosa da representante da UDESC junto àquela
instituição, quando informado de problemas com uma das licenças de importação”.
(Relatório de Inspeção n. 05/07
– fl. 936, vol. III).
II.2.8.3.
Da aplicação de multas em virtude das irregularidades administrativas
Reza o art. 70 da Lei Orgânica desta
Corte:
“Art. 70. O Tribunal
poderá aplicar multa de até cinco mil reais aos responsáveis por:
I — ato de gestão
ilegal, ilegítimo ou antieconômico do qual resulte dano ao erário;
II — ato praticado
com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
[...].”
Já
o art. 109 do Regimento Interno, dispõe:
“Art. 109. O Tribunal
poderá aplicar multa de até cinco mil reais, observada a gradação abaixo, aos
responsáveis por:
I - ato de gestão
ilegal, ilegítimo ou antieconômico do qual resulte dano ao erário, no valor
compreendido entre vinte por cento e cem por cento do montante referido no
caput deste artigo;
II - ato praticado
com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, no valor compreendido
entre oito por cento e oitenta por cento do montante referido no caput deste
artigo;
[...]”
Pela ausência de formalização
contratual na aquisição efetuada da empresa Lusolepus Comércio Internacional Ltda., deve se aplicar o valor
máximo prescrito no art. 109, II, do Regimento Interno (quatro mil reais) aos
responsáveis Srs. RAIMUNDO ZUMBLICK e GILSON LIMA, tendo em vista que, além de
constituir tal omissão, por si só, grave infração de ordem legal, tal fato
impossibilitou a correta verificação das obrigações principais e acessórias da
empresa fornecedora, favorecendo a ocorrência do dano. Cabe ainda destacar que
se trata de irregularidade ocorrida tanto no processo de aquisição relacionada
ao processo de inexigibilidade n. 35/2002, quanto ao processo de
inexigibildiade n. 100/2002, devendo cada situação ser apenada com multa
distinta.
Pelo
pagamento antecipado das despesas por conta da liberação das cartas de crédito,
antes da remessa das mercadorias referentes aos processos de inexigibilidade de
licitação n.s 35/2002 e 100/2002, deve ser aplicado, para cada ato, o valor
máximo prescrito no art. 109, II, do Regimento Interno (quatro mil reais) aos
responsáveis GILSON LIMA e PEDRO RENATO SCHMEIDER, tendo em vista que tal conduta,
além de corresponder a grave afronta a norma legal, já que houve o pagamento
sem a prévia liquidação de despesa, importou em perda das garantias do
adimplemento da obrigação, favorecendo a ocorrência do dano.
Pela ausência de prévio empenho, efetuado após a
liquidação e pagamento das despesas, referente aos processos de Inexigibilidade
de Licitação nº 35/2002 e nº 100/2002, deve ser aplicada multa de R$ 2.000,00
ao responsável GILSON LIMA, tendo em vista que tal conduta, além de prejudicar
o correto controle contábil e financeiro da entidade de ensino, envolvento
vultosas quantias, importou em grave infração à norma legal, sendo de se
destacar a sua ocorrência em dois procedimentos distintos.
Pela ausência de registro contábil de parte dos
equipamentos adquiridos no processo de Inexigibilidade de Licitação nº 35/2002,
no valor de R$ 87.260,81, evidenciando inconsistência dos ativos registrados,
deve ser aplicada multa de R$ 1.000,00 ao responsável Sr. GILSON LIMA. Embora
possa esta ser considerada como restrição de menor gravidade, o montante da
multa aplicada deve afastar-se do mínimo legal em virtude do montante total
equivalente aos equipamentos não contabilizados, cujo controle se demonstrava
ainda mais necessário em virtude do cumprimento apenas parcial das obrigações
da fornecedora LUSOLEPUS COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA.
II.2.9.
Considerações finais
Conforme já registramos no voto para conversão dos autos
em TCE, cabe pontuar que que, conforme consta em fls. 447 destes
autos, há indicativo de que o Banco Central do Brasil, por meio do Processo
Administrativo PT 0301216350 e com base no art. 23, § 3º, da Lei Federal n.
4.131/1962, aplicou multa à UDESC correspondente a 50 % do valor das operações
consideradas irregulares, dentre elas as operações decorrentes dos processos de
inexigibilidade de licitação analisados nestes autos. Muito embora referida
sanção tenha sido objeto de recurso por parte da UDESC (fls.. 448/453), a
mesma, se ao final confirmada, redundará em novo prejuízo para aquela instituição,
sendo certo que os responsáveis pela irregularidade na execução do contrato de
câmbio também devem ser responsabilizados pelo montante alusivo à multa
aplicada pelo Banco Central do Brasil. Em virtude disto, faz-se necessária o
acompanhamento do Processo Administrativo PT 0301216350 – o que deverá ser
efetuado por meio de formação de autos apartados –, haja vista caber a esta
Corte promover nova responsabilização dos envolvidos na prática das
irregularidades, em caso de confirmação da multa aplicada.
Finalmente, em vista dos fatos ora apurados e das sanções
que serão impostas por esta Corte, caso aprovada a presente proposta de voto,
torna-se salutar a adoção de providências visando resguardar a restituição ao
erário, bem como o pagamento das penalidades aplicadas, motivo pelo qual se
propõe a aplicação do disposto no art. 74 da Lei Orgânica desta Corte, segundo
o qual, “o Tribunal poderá, por
intermédio do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, solicitar à
Procuradoria-Geral do Estado ou, conforme o caso, aos dirigentes das entidades
que lhe sejam jurisdicionadas, as medidas necessárias ao arresto dos bens dos
responsáveis julgados em débito visando à segurança do erário, devendo ser
ouvido quanto à liberação dos bens arrestados e sua respectiva restituição”.
III – CONCLUSÃO
Isto
posto, considerando o teor das informações contidas no Relatório de Reinstrução/DAE/n.º
12/2008, a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, e os
demais elementos constantes dos autos, proponho ao Egrégio Plenário a seguinte
proposta de voto:
1) JULGAR IRREGULAR a presente Tomada de Contas Especial, com fundamento no artigo 18, inciso III, “c”, da Lei Complementar nº 202/2000, imputando débito e aplicando multas, nos termos dos artigos 68 e 70, inciso II, da mesma norma, em face das diversas irregularidades a seguir relacionadas.
2) CONDENAR os Responsáveis na seqüência elencados, fixando-lhes prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor dos débitos aos cofres do Estado, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, ou interporem recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento das dívidas para cobrança judicial (artigo 43) respectivamente pelos motivos que seguem:
2.1. Srs.
RAIMUNDO ZUMBLICK, Reitor
da UDESC no período de 18/05/1998 a 19/05/2002, CPF nº 288.859.889-20,
residente na Rua Mediterrâneo, nº 312, apto. 601, Córrego Grande, Florianópolis
– SC, CEP 88.037-610; GILSON LIMA,
Pró-Reitor de Administração de 01/05/2000 a 30/05/2003 e Presidente da Comissão
de Licitações da UDESC de 03/02/2002 a 03/02/2003, CPF nº 179.387.409-34,
residente na Rua Luis Oscar de Carvalho, 149, Bloco E, apto 102, Trindade,
Florianópolis – SC, CEP 88.036-400; PEDRO
RENATO SCHMEIDER, Chefe do Setor Financeiro da UDESC de 16/05/1998 a
14/03/2004, CPF nº 145.464.779-53, residente na Avenida Salvador Di Bernardi,
840, apto 402, Campinas, São José – SC, CEP 88.101-260; e LUSOLEPUS Comércio Internacional Ltda., com
sede em Portugal (a ser cientificada no Brasil através de sua representante
comercial); BIGNESS Comercial
Importadora Ltda., CNPJ nº 01.504.453.0001/18, sito na Avenida Sete
de Setembro, 3728, apto. 2, Centro Curitiba, CEP 80.250-210; Sr. NILDON PEREIRA e Sr. ROSELI POSSAS PEREIRA, sócios
de ambas as empresas, CPF nº 222.181.579-34 e 018.802.839-05, respectivamente, residentes
na Avenida Sete de Setembro, nº 3728, sala 200, Centro, Curitiba/PR, CEP
80.250-210, RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS, pelas seguintes irregularidades:
2.1.1. Ausência de recebimento dos equipamentos adquiridos por meio do processo de Inexigibilidade de Licitação nº 35/2002, no valor de R$ 513.062,83 (quinhentos e treze mil, sessenta e dois reais e oitenta e três centavos), já pagos por meio da antecipação da liquidação da Carta de Crédito nº 01731010836, correspondente ao Contrato de Câmbio nº 02/004706 firmado com o Banco do Brasil, caracterizando desídia no trato com a coisa pública, desvio de finalidade dos recursos públicos, e locupletamento indevido por parte das empresas beneficiadas, contrariando os artigos 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64, bem como os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, explícitos no artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil (item 5 do Relatório DAE n. 12/2008);
2.1.2.
Ausência de recebimento dos equipamentos adquiridos por meio do processo de
Inexigibilidade de Licitação nº 100/2002, no valor de R$ 537.044,00
(quinhentos e trinta e sete mil, e quarenta e quatro reais), já pagos por meio
da antecipação da liquidação da Carta de Crédito nº 01731028212, correspondente ao Contrato de Câmbio
nº 02/011064 firmado com o Banco do Brasil, caracterizando desídia no trato com
a coisa pública, desvio de finalidade dos recursos públicos e locupletamento
indevido por parte das empresas beneficiadas, contrariando os artigos 62 e 63
da Lei Federal nº 4.320/64, bem como os princípios da legalidade, moralidade e
impessoalidade, explícitos no artigo 37, caput, da Constituição da
República Federativa do Brasil (item 7 do Relatório DAE n. 12/2008);
2.2. Srs. RAIMUNDO ZUMBLICK e GILSON LIMA, empresas LUSOLEPUS Comércio Internacional Ltda. e BIGNESS Comercial Importadora Ltda., e seus sócios Srs. NILDON PEREIRA e ROSELI POSSAS PEREIRA, todos já qualificados no item 2.1 desta conclusão, pela aquisição de equipamentos de laboratório em valores superiores aos preços praticados no mercado, por meio do processo de Inexigibilidade nº 35/2002, caracterizando prática de sobrepreço e prejuízo ao erário no valor de R$ 113.800,30 (cento e treze mil, oitocentos reais e trinta centavos), evidenciando afronta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência previstos no artigo 37, caput, da CRFB, bem como princípio da economicidade previsto no artigo 3º, da Lei Federal nº 8.666/93, contrariando a determinação de escolha da proposta mais vantajosa estabelecida no artigo 2º da mesma norma (item 6 do Relatório DAE n. 12/2008);
3) APLICAR aos Responsáveis elencados na seqüência a multa prevista no artigo 68, caput, da Lei Complementar nº 202/2000 (multa proporcional ao dano causado), de acordo com os percentuais que seguem:
3.1. Srs. RAIMUNDO ZUMBLICK e GILSON
LIMA, já qualificados, multa (a cada um) correspondente a 5% (cinco por cento) do dano ocasionado,
conforme especificado nos itens 2.1 e 2.2 acima, valor este equivalente a R$ 58.195,35
(cinqüenta e oito mil, cento e noventa e cinco reais e trinta e cinco centavos),
sujeito a atualização monetária, na forma do art. 108, caput, do Regimento Interno;
3.2. Sr. PEDRO RENATO SCHMEIDER, já
qualificado, multa correspondente a 7,5% (sete e meio por cento) do dano
ocasionado, conforme especificado nos item 2.1 acima, valor este
equivalente a R$ 78.758,00 (setenta e oito mil, setecentos e cinqüenta e oito
reais), sujeito a atualização monetária, na forma do art. 108, caput, do Regimento Interno;
3.3. Sr. NILDON PEREIRA, já
qualificado, multa correspondente a 10% (dez por cento) do dano ocasionado,
conforme especificado nos itens 2.1 e 2.2 acima, valor este equivalente a R$ 116.390,06
(cento e dezesseis mil, trezentos e noventa reais e seis centavos), sujeito a
atualização monetária, na forma do art. 108, caput, do Regimento Interno;
4) APLICAR aos Responsáveis elencados na seqüência as multas previstas no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, pelos motivos que seguem:
4.1. Sr. RAIMUNDO ZUMBLICK, já qualificado, multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pela ausência de formalização contratual na aquisição efetuada da empresa Lusolepus Comércio Internacional Ltda., com sede em Portugal, representada no Brasil pela empresa Bigness Comercial Importadora Ltda., com sede em Curitiba - PR, no processo de Inexigibilidade de Licitação nº 35/2002, no valor de R$ 946.401,35, contrariando os artigos 60 e 62 da Lei Federal nº 8.666/93, sendo exigida nos contratos internacionais cláusula que estabeleça as condições de importação, a data e taxa de câmbio para conversão, conforme previsão do artigo 55, inciso X da mesma norma, impossibilitando a exigência do cumprimento das obrigações pré-estabelecidas, e ainda, a aplicação de penalidades previstas em lei (item 2 do Relatório DAE n. 12/2008);
4.2. Sr. GILSON LIMA, já qualificado, pelas seguintes irregularidades:
4.2.1. multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pela ausência de formalização contratual na aquisição efetuada da empresa Lusolepus Comércio Internacional Ltda., com sede em Portugal, representada no Brasil pela empresa Bigness Comercial Importadora Ltda., com sede em Curitiba - PR, no processo de Inexigibilidade de Licitação nº 35/2002, no valor de R$ 946.401,35, contrariando os artigos 60 e 62 da Lei Federal nº 8.666/93, sendo exigida nos contratos internacionais cláusula que estabeleça as condições de importação, a data e taxa de câmbio para conversão, conforme previsão do artigo 55, inciso X da mesma norma, impossibilitando a exigência do cumprimento das obrigações pré-estabelecidas, e ainda, a aplicação de penalidades previstas em lei (item 2 do Relatório DAE n. 12/2008);
4.2.2. multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pela ausência de formalização contratual na aquisição efetuada da empresa Lusolepus Comércio Internacional Ltda., com sede em Portugal, representada no Brasil pela empresa Bigness Comercial Importadora Ltda., com sede em Curitiba - PR, no processo de Inexigibilidade de Licitação nº 100/2002, no valor de R$ 537.044,00, contrariando os artigos 60 e 62 da Lei Federal nº 8.666/93, sendo exigida nos contratos internacionais cláusula que estabeleça as condições de importação, a data e taxa de câmbio para conversão, conforme previsão do artigo 55, inciso X da mesma norma, impossibilitando a exigência do cumprimento das obrigações pré-estabelecidas, e ainda, a aplicação de penalidades previstas em lei (item 2 do Relatório DAE n. 12/2008);
4.2.3. multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelo pagamento antecipado da despesa por conta da liberação da Carta de Crédito antes da remessa das mercadorias referentes ao processo de Inexigibilidade de Licitação nº 35/2002, relativas ao Contrato de Câmbio nº 02/004706, firmado com o Banco do Brasil, evidenciando total desrespeito as normas contábeis que regulamentam a despesa pública, em especial, a ausência de liquidação das despesas, conforme previsto nos artigos 62 e 63, da Lei Federal nº 4.320/64, dispensando, desta forma, todas as garantias conferidas pela instituição financeira intermediadora (item 3 do Relatório DAE n. 12/2008);
4.2.4. multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelo pagamento antecipado das despesas por conta da liberação da Carta de Crédito antes da remessa das mercadorias referentes ao processo de Inexigibilidade de Licitação nº 100/2002, relativa ao Contrato de Câmbio nº 02/011064, firmado com o Banco do Brasil, evidenciando total desrespeito as normas contábeis que regulamentam a despesa pública, em especial, a ausência de liquidação das despesas, conforme previsto nos artigos 62 e 63, da Lei Federal nº 4.320/64, dispensando, desta forma, todas as garantias conferidas pela instituição financeira intermediadora (item 3 deste Relatório);
4.2.5. multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pela ausência de prévio empenho, efetuado após a liquidação e pagamento das despesas, referente aos processos de Inexigibilidade de Licitação nº 35/2002 e nº 100/2002, contrariando os artigos 60 e 62, da Lei Federal nº 4.320/64 (item 8 deste Relatório);
4.2.6. multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pela ausência de registro contábil de parte dos equipamentos adquiridos no processo de Inexigibilidade de Licitação nº 35/2002, no valor de R$ 87.260,81, evidenciando inconsistência dos ativos registrados, bem como, ausência de registros analíticos dos bens permanentes, contrariando os artigos 85, 89 e 94 da Lei Federal nº 4.320/64 (item 8 deste Relatório);
4.3. Sr. PEDRO RENATO SCHMEIDER, já qualificado, pelas seguintes irregularidades:
4.3.1. multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelo pagamento antecipado da despesa por conta da liberação da Carta de Crédito antes da remessa das mercadorias referentes ao processo de Inexigibilidade de Licitação nº 35/2002, relativas ao Contrato de Câmbio nº 02/004706, firmado com o Banco do Brasil, evidenciando total desrespeito as normas contábeis que regulamentam a despesa pública, em especial, a ausência de liquidação das despesas, conforme previsto nos artigos 62 e 63, da Lei Federal nº 4.320/64, dispensando, desta forma, todas as garantias conferidas pela instituição financeira intermediadora (item 3 do Relatório DAE n. 12/2008);
4.3.2. multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelo pagamento antecipado das despesas por conta da liberação da Carta de Crédito antes da remessa das mercadorias referentes ao processo de Inexigibilidade de Licitação nº 100/2002, relativa ao Contrato de Câmbio nº 02/011064, firmado com o Banco do Brasil, evidenciando total desrespeito as normas contábeis que regulamentam a despesa pública, em especial, a ausência de liquidação das despesas, conforme previsto nos artigos 62 e 63, da Lei Federal nº 4.320/64, dispensando, desta forma, todas as garantias conferidas pela instituição financeira intermediadora (item 3 do Relatório DAE n. 12/2008);
5) ENCAMINHAR ao Exmo. Procurador Geral junto ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina solicitação para que avalie a possibilidade de adoção de providências destinadas ao arresto judicial dos bens dos responsáveis julgados em débito, na forma do art. 74 da Lei Complementar estadual n.º 202/2000;
6) RENOVAR A DETERMINAÇÃO à Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC, fixando-se o prazo de 60 (sessenta) dia para conclusão do procedimento administrativo instaurado por meio da Portaria nº 991/06, de 25/10/2006, referente ao Processo 6.090/2006 da Instituição, contemplando as inexigibilidades de licitação nº 35/2002 e nº 100/2002, a fim de responsabilizar os agentes públicos envolvidos, bem como instaure procedimento administrativo disciplinar em face dos servidores envolvidos, sob pena de responsabilidade solidária do agente público competente, e ainda, evitando, sobretudo, a ocorrência de prescrição para aplicação das sanções disciplinares previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Santa Catarina;
7) ENCAMINHAR ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina cópia da Decisão, relatório e voto que a fundamentam.
8) DETERMINAR À
SECRETARIA GERAL deste Tribunal a formação de autos apartados, para fins de
exame, pela Diretoria de Atividades Especiais – DAE, da matéria atinente à
multa aplicada à UDESC pelo Banco Central do Brasil, nos autos do Processo
Administrativo PT 0301216350, haja vista caber a esta Corte promover nova
responsabilização dos envolvidos na prática das irregularidades, em caso de
confirmação da multa aplicada.
9)
DAR CIÊNCIA deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam,
bem como do Relatório DAE n.º 12/2008, a todos os responsáveis arrolados na
anterior Decisão n.º 306/2008, bem como ao Ilmo. Representante, Sr. Mário
Reifegerste, Inspetor da Receita Federal, ao Ilmo. Sr. Edmir Paes e Lima,
Auditor Fiscal da Receita Federal e à Fundação Universidade do Estado de Santa
Catarina – UDESC.
Gabinete, em 28 de julho de
2009.
Cleber Muniz Gavi
Auditor Substituto de
Conselheiro
Relator