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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Gabinete
do Auditor Gerson dos Santos Sicca |
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PCA 07/00170855 |
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0 |
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UG/CLIENTE |
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Fundo Municipal de Saúde de Luzerna |
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RESPONSÁVEL |
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Orlando Favero |
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ASSUNTO |
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Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 2006 |
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Agentes
Comunitários de Saúde. Processo Seletivo.
Inexiste a
irregularidade apontada se a Unidade comprovou a realização de processo
seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde e o cumprimento da
legislação municipal pertinente.
Contratação. Serviços de
fonoaudiologia.
Contratações de baixo valor, para
assistência esporádica a munícipes, não configuram afronta à regra do concurso
público.
Contratação. Serviço. Fiscalização
sanitária.
A contratação de serviços de
fiscalização sanitária caracteriza afronta à regra do concurso público prevista
na Constituição Federal e impõe o julgamento pela irregularidade das contas
anuais da Unidade Gestora.
I – RELATÓRIO
Tratam os autos da prestação de contas de
administrador referente ao ano de 2006 do Fundo Municipal de Saúde de Luzerna,
encaminhado tempestivamente a este Tribunal de Contas.
A DMU, por meio do relatório nº 4.390/2007 sugeriu
o julgamento pela regularidade com ressalvas, em razão das seguintes
restrições:
“a.
despesas classificadas em elementos impróprios, em desacordo com o previsto na
Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001(item 1.1 deste
Relatório); e
b.
despesas, no valor de R$591,25, classificadas em programas de saúde, não
elegíveis como ‘Ações e Serviços Públicos de Saúde’, nos termos das normas
previstas na Emenda Constitucional nº 29, e também porque não se enquadram
dentre aquelas afetas à atuação do SUS no âmbito municipal, consoante disposto
na Lei Federal nº 8080/90, art.18(relação extraída do Relatório nº 1.028, de
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2006, da Prefeitura
Municipal de Luzerna-SC).”
Concluída a análise técnica seguiram os autos
ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o qual, manifestando-se
através do Parecer de n. 2465/2008 (fls. 113/116), entendeu que a DMU deveria
analisar o histórico dos empenhos referentes a despesas contabilizadas nos
elementos 04, 36 e 39, a fim de verificar se houve a contratação de “serviços
médicos ou de outros profissionais de saúde, ou, ainda, de outras atividades
que deveriam estar sendo desempenhadas por servidores efetivos” (fl.115).
A fim de atender o pleito do Ministério
Público determinei o retorno dos autos à DMU (fl.117). Esta, por intermédio da
informação nº 0202/2008 (fls.118-120) afirmou que em análise preliminar
identificou que dentre as despesas contidas no elemento 36 está a contratação
de serviços de fiscalização e inspeção sanitária.
Após, determinei a remessa dos autos ao
Ministério Público, para que se manifestasse sobre a informação de fls.118-120.
O Parquet, em parecer (fls.122-130),
propugnou pela citação do responsável, devido à seguinte irregularidade:
“1.
Burla ao concurso público, pela contratação de serviços de Fiscalização e
Inspeção Sanitária, despesas com fisioterapia e fonoterapia-fonoaudiologia e de
outros profissionais da saúde, diretamente, por meio de interpostas pessoas
jurídicas ou através de irregulares contratações temporárias, para o exercício
de atividades contínuas e permanentes da Unidade, violando o disposto no
art.37, II, e IX, da Constituição Federal.”
Foi determinada a citação (fl.131).
O Responsável apresentou suas justificativas (fls.140-171).
A DMU apreciou as razões do Responsável (Relatório
nº 664/2009, fls.174-195), e sugeriu fossem julgadas irregulares as contas, no
que foi acompanhada pelo Ministério Público.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, a Área Técnica havia se manifestado pela regularidade com
ressalvas das contas referentes ao ano de 2006 do Fundo Municipal de Saúde de
Luzerna. No entanto, após as considerações feitas pelo Ministério Público foi
determinada a realização de citação do Responsável, a fim de que este
apresentasse suas justificativas sobre a contratação de serviços que
caracterizavam burla ao concurso público.
Quanto às despesas com fisioterapia e fonoterapia-fonoaudiologia,
correta a posição da Instrução ao aceitar as justificativas do Responsável, eis
que os aludidos dispêndios representaram a importância de R$1.248,00 (mil,
duzentos e quarenta e oito reais), para o atendimento de cinco habitantes do
Município de Luzerna. Portanto, o caráter esporádico do atendimento e o
diminuto valor afastam qualquer suspeita de irregularidade.
No tocante à contratação temporária de agentes comunitários de saúde,
assevera o Responsável ter sido observado o disposto na Lei Complementar nº
036, de 18 de março de 2004, e Lei nº 181, de 09 de dezembro de 1999, sendo que
os contratados foram aprovados no processo seletivo iniciado pelo edital nº
002/2003, de 14 de abril de 2003.
O processo seletivo foi instaurado antes da entrada em vigor da Lei
Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, de forma que não seria pertinente
avaliar a legitimidade dos atos praticados pelo Gestor frente ao disposto na
referida legislação. Não obstante, deve-se alertar o Responsável que as
contratações para o Programa Saúde da Família devem seguir rigorosamente o
disposto na legislação federal, inclusive quanto ao regime jurídico dos
contratados. Neste ponto, deve ser observado o seu art. 8º:
“Art.8º. Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes
de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação
Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4o do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido
pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma
diversa.” (grifo nosso)
Por fim, há a despesa
considerada irregular pela DMU, qual seja, a contratação de serviços de
fiscalização e inspeção sanitária. O responsável alega ter realizado concurso
público para fiscal técnico sanitarista. No entanto, o servidor André Luiz
Zílio, nomeado em 15 de março de 2004, pediu exoneração em 16 de fevereiro de
2005. Em 12 de maio do mesmo ano foi nomeada a servidora Patrícia Palla para o
emprego público de fiscal técnico sanitarista. Ocorre que a servidora apenas
poderia empreender a fiscalização após participar dos cursos de vigilância
sanitária do Estado, o que somente foi possível fazer no período de outubro a
dezembro de 2005, sendo que o curso de vigilância das doenças transmitidas por
alimentos foi realizado somente em setembro de 2006 (fl.143).
A Área Técnica
refutou as justificativas apresentadas, isso porque o Sr. Clari João Demartini
vem sendo contratado para desempenhar funções de fiscalização e inspeção
sanitária de forma reiterada ao longo dos anos de 2005 a 2008, o que retira
qualquer substância das alegações do Responsável.
Com razão a DMU. Em
primeiro lugar, estranha-se o fato de uma atividade de fiscalização ser
conferida a ocupante de emprego público, já que o exercício do poder de polícia
pressupõe o exercício de poderes especiais sobre os particulares, justamente o
que justifica a existência de um regime estatutário. Entretanto, como não há
maiores elementos no processo, a situação deverá ser apreciada com mais vagar
em futuras auditorias empreendidas por este Tribunal.
Além disso, o
Responsável não comprova que a participação nos cursos é fundamental para a
atividade de fiscalização. Aliás, seguindo o raciocínio apresentado nas
justificativas, se a participação nos cursos era essencial presume-se que a
servidora Patrícia Palla ficou mais de um ano sem exercer plenamente suas
funções, diante da evidência de que o curso de vigilância das doenças
transmitidas por alimentos foi realizado somente em setembro de 2006, algo
absolutamente inconcebível.
Por fim, a
contratação do Sr. Clari João Demartini ao longo dos anos de 2005, 2006, 2007 e
2008, mesmo estando ocupado o emprego
público de fiscal técnico sanitarista, demonstra a improcedência das alegações
do Responsável e a existência da irregularidade, como apontada pelo Ministério
Público e pela Instrução.
Tendo em vista todo o
exposto e estando os autos apreciados na forma regimental, instruídos por
equipe técnica da DMU e acrescidos das considerações do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas, submeto a matéria à apreciação do Egrégio
Plenário, propugnando pela adoção da seguinte proposta de VOTO:
6.1. Julgar irregulares, sem
imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art.
21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2006
referentes a atos de gestão do Fundo Municipal de Saúde de Luzerna, no que
concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na
forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n.
4.320/64, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
6.2. Aplicar ao Sr. Orlando Favero -
Secretário Municipal de Saúde e Gestor
do Fundo Municipal de Saúde no exercício de 2006, CPF nº 422.350.229-87,
multa prevista no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108,
parágrafo único, do Regimento Interno, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em face da contratação de pessoa física para a prestação
de fiscalização e inspeção sanitária, no montante de R$ 8.136,37, violando o
disposto no art. 37, II e IX, da Constituição Federal (item 1.1 deste
Relatório) em descumprimento ao disposto no art. 37,
II, da Constituição Federal (item 1.1 do Relatório DMU nº 664/2009),
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal
o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.2 - RECOMENDAR, nos
termos do art. 20 da Lei Complementar nº 202/2000, ao Fundo Municipal de
Saúde de Luzerna que adote as medidas necessárias à eliminação da falta
abaixo identificada, bem como previna a ocorrência de outras semelhantes:
6.2.1 - despesas
classificadas em elementos impróprios, em desacordo com o previsto na Portaria
Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001 (item 1.2 do Relatório DMU nº
664/2009);
6.3. Dar ciência do Acórdão, do
relatório e proposta de voto do Relator, bem como do relatório DMU nº 664/2009,
ao Sr. Orlando Favero, Gestor da Unidade à época, bem como à atual gestora,
Sra. Alessandra Daros Nunes.
Gabinete, em 10 de agosto de
2009.
Gerson dos Santos
Sicca
Auditor Relator