TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete do Auditor Gerson dos Santos Sicca

 

  PROCESSO N.

 

PCA 07/00170855 

 

 

0

UG/CLIENTE

 

Fundo Municipal de Saúde de Luzerna

 

 

 

RESPONSÁVEL

 

Orlando Favero

 

 

 

ASSUNTO

 

Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 2006

 

 

Agentes Comunitários de Saúde. Processo Seletivo.

Inexiste a irregularidade apontada se a Unidade comprovou a realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde e o cumprimento da legislação municipal pertinente.

 

Contratação. Serviços de fonoaudiologia.

Contratações de baixo valor, para assistência esporádica a munícipes, não configuram afronta à regra do concurso público.

 

Contratação. Serviço. Fiscalização sanitária.

A contratação de serviços de fiscalização sanitária caracteriza afronta à regra do concurso público prevista na Constituição Federal e impõe o julgamento pela irregularidade das contas anuais da Unidade Gestora.

 

 

 

I – RELATÓRIO

 

Tratam os autos da prestação de contas de administrador referente ao ano de 2006 do Fundo Municipal de Saúde de Luzerna, encaminhado tempestivamente a este Tribunal de Contas.

A DMU, por meio do relatório nº 4.390/2007 sugeriu o julgamento pela regularidade com ressalvas, em razão das seguintes restrições:

“a. despesas classificadas em elementos impróprios, em desacordo com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001(item 1.1 deste Relatório); e

b. despesas, no valor de R$591,25, classificadas em programas de saúde, não elegíveis como ‘Ações e Serviços Públicos de Saúde’, nos termos das normas previstas na Emenda Constitucional nº 29, e também porque não se enquadram dentre aquelas afetas à atuação do SUS no âmbito municipal, consoante disposto na Lei Federal nº 8080/90, art.18(relação extraída do Relatório nº 1.028, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2006, da Prefeitura Municipal de Luzerna-SC).”

Concluída a análise técnica seguiram os autos ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o qual, manifestando-se através do Parecer de n. 2465/2008 (fls. 113/116), entendeu que a DMU deveria analisar o histórico dos empenhos referentes a despesas contabilizadas nos elementos 04, 36 e 39, a fim de verificar se houve a contratação de “serviços médicos ou de outros profissionais de saúde, ou, ainda, de outras atividades que deveriam estar sendo desempenhadas por servidores efetivos” (fl.115).

A fim de atender o pleito do Ministério Público determinei o retorno dos autos à DMU (fl.117). Esta, por intermédio da informação nº 0202/2008 (fls.118-120) afirmou que em análise preliminar identificou que dentre as despesas contidas no elemento 36 está a contratação de serviços de fiscalização e inspeção sanitária.

Após, determinei a remessa dos autos ao Ministério Público, para que se manifestasse sobre a informação de fls.118-120.

O Parquet, em parecer (fls.122-130), propugnou pela citação do responsável, devido à seguinte irregularidade:

“1. Burla ao concurso público, pela contratação de serviços de Fiscalização e Inspeção Sanitária, despesas com fisioterapia e fonoterapia-fonoaudiologia e de outros profissionais da saúde, diretamente, por meio de interpostas pessoas jurídicas ou através de irregulares contratações temporárias, para o exercício de atividades contínuas e permanentes da Unidade, violando o disposto no art.37, II, e IX, da Constituição Federal.”

Foi determinada a citação (fl.131).

O Responsável apresentou suas justificativas (fls.140-171).

A DMU apreciou as razões do Responsável (Relatório nº 664/2009, fls.174-195), e sugeriu fossem julgadas irregulares as contas, no que foi acompanhada pelo Ministério Público.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, a Área Técnica havia se manifestado pela regularidade com ressalvas das contas referentes ao ano de 2006 do Fundo Municipal de Saúde de Luzerna. No entanto, após as considerações feitas pelo Ministério Público foi determinada a realização de citação do Responsável, a fim de que este apresentasse suas justificativas sobre a contratação de serviços que caracterizavam burla ao concurso público.

Quanto às despesas com fisioterapia e fonoterapia-fonoaudiologia, correta a posição da Instrução ao aceitar as justificativas do Responsável, eis que os aludidos dispêndios representaram a importância de R$1.248,00 (mil, duzentos e quarenta e oito reais), para o atendimento de cinco habitantes do Município de Luzerna. Portanto, o caráter esporádico do atendimento e o diminuto valor afastam qualquer suspeita de irregularidade.

No tocante à contratação temporária de agentes comunitários de saúde, assevera o Responsável ter sido observado o disposto na Lei Complementar nº 036, de 18 de março de 2004, e Lei nº 181, de 09 de dezembro de 1999, sendo que os contratados foram aprovados no processo seletivo iniciado pelo edital nº 002/2003, de 14 de abril de 2003.

O processo seletivo foi instaurado antes da entrada em vigor da Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, de forma que não seria pertinente avaliar a legitimidade dos atos praticados pelo Gestor frente ao disposto na referida legislação. Não obstante, deve-se alertar o Responsável que as contratações para o Programa Saúde da Família devem seguir rigorosamente o disposto na legislação federal, inclusive quanto ao regime jurídico dos contratados. Neste ponto, deve ser observado o seu art. 8º:

“Art.8º. Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4o do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.” (grifo nosso)

Por fim, há a despesa considerada irregular pela DMU, qual seja, a contratação de serviços de fiscalização e inspeção sanitária. O responsável alega ter realizado concurso público para fiscal técnico sanitarista. No entanto, o servidor André Luiz Zílio, nomeado em 15 de março de 2004, pediu exoneração em 16 de fevereiro de 2005. Em 12 de maio do mesmo ano foi nomeada a servidora Patrícia Palla para o emprego público de fiscal técnico sanitarista. Ocorre que a servidora apenas poderia empreender a fiscalização após participar dos cursos de vigilância sanitária do Estado, o que somente foi possível fazer no período de outubro a dezembro de 2005, sendo que o curso de vigilância das doenças transmitidas por alimentos foi realizado somente em setembro de 2006 (fl.143).

A Área Técnica refutou as justificativas apresentadas, isso porque o Sr. Clari João Demartini vem sendo contratado para desempenhar funções de fiscalização e inspeção sanitária de forma reiterada ao longo dos anos de 2005 a 2008, o que retira qualquer substância das alegações do Responsável.

Com razão a DMU. Em primeiro lugar, estranha-se o fato de uma atividade de fiscalização ser conferida a ocupante de emprego público, já que o exercício do poder de polícia pressupõe o exercício de poderes especiais sobre os particulares, justamente o que justifica a existência de um regime estatutário. Entretanto, como não há maiores elementos no processo, a situação deverá ser apreciada com mais vagar em futuras auditorias empreendidas por este Tribunal.

Além disso, o Responsável não comprova que a participação nos cursos é fundamental para a atividade de fiscalização. Aliás, seguindo o raciocínio apresentado nas justificativas, se a participação nos cursos era essencial presume-se que a servidora Patrícia Palla ficou mais de um ano sem exercer plenamente suas funções, diante da evidência de que o curso de vigilância das doenças transmitidas por alimentos foi realizado somente em setembro de 2006, algo absolutamente inconcebível.

Por fim, a contratação do Sr. Clari João Demartini ao longo dos anos de 2005, 2006, 2007 e 2008,  mesmo estando ocupado o emprego público de fiscal técnico sanitarista, demonstra a improcedência das alegações do Responsável e a existência da irregularidade, como apontada pelo Ministério Público e pela Instrução.

Tendo em vista todo o exposto e estando os autos apreciados na forma regimental, instruídos por equipe técnica da DMU e acrescidos das considerações do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, submeto a matéria à apreciação do Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da seguinte proposta de VOTO:

 

6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2006 referentes a atos de gestão do Fundo Municipal de Saúde de Luzerna, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.


6.2. Aplicar ao Sr. Orlando Favero - Secretário Municipal de Saúde e Gestor do Fundo Municipal de Saúde no exercício de 2006, CPF nº 422.350.229-87, multa prevista no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em face da
contratação de pessoa física para a prestação de fiscalização e inspeção sanitária, no montante de R$ 8.136,37, violando o disposto no art. 37, II e IX, da Constituição Federal (item 1.1 deste Relatório) em descumprimento ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal (item 1.1 do Relatório DMU nº 664/2009), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

 

6.2 - RECOMENDAR, nos termos do art. 20 da Lei Complementar nº 202/2000, ao Fundo Municipal de Saúde de Luzerna que adote as medidas necessárias à eliminação da falta abaixo identificada, bem como previna a ocorrência de outras semelhantes:

 

6.2.1 - despesas classificadas em elementos impróprios, em desacordo com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001 (item 1.2 do Relatório DMU nº 664/2009);

 

 

6.3. Dar ciência do Acórdão, do relatório e proposta de voto do Relator, bem como do relatório DMU nº 664/2009, ao Sr. Orlando Favero, Gestor da Unidade à época, bem como à atual gestora, Sra. Alessandra Daros Nunes.



Gabinete, em 10 de agosto de 2009.

 

 

 

Gerson dos Santos Sicca

Auditor Relator