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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Conselheiro Luiz Roberto Herbst |
Processo nº | PCA 07/00176543 |
Unidade Gestora | Fundo Municipal de Saúde de Salto Veloso |
Interessado | Claudemir Cesca - Prefeito Municipal |
Responsável | Mário César Donadeli - Titular da Unidade à época |
Assunto | Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2006 |
Relatório nº | GCLRH/2008/340 |
Prestação de Contas de administrador do exercício de 2006.
Julgar irregulares. Aplicar Multa.
RELATÓRIO
Tratam os autos das Contas de Administrador referente ao exercício de 2006 do Fundo Municipal de Saúde de Salto Veloso, tendo como Titular da Unidade à época o Senhor Mário César Donadeli.
Em virtude do resultado da análise do Balanço Anual do exercício de 2006, foi procedida à citação (fl. 30) do Sr. Mário César Donadeli - Presidente do Fundo Municipal de Saúde de Salto Veloso no exercício de 2006, para que apresentasse alegações a respeito da irregularidade identificada. O responsável se manifestou, enviando os documentos de fls. 33/53. Em seguida, a DMU elaborou o Relatório n. 365/08, de fls. 55/73, onde sugere julgar irregulares as contas em questão e aplicação de multa em face da restrição identificada, qual seja:
1. Contratação de pessoa física para prestação de serviços odontológicos, em detrimento à Lei nº 1.025, de 04/07/2001, da Prefeitura Municipal de Salto Veloso, violando o disposto no artigo 37, II da Constituição Federal (item B.1.2)
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer MPTC/N. 2.460/2008, fls. 75/77, posicionando-se pela irregularidade das contas, com aplicação de multa ao Sr. Mário César Donadel.
É o relatório.
Tendo em vista que o responsável foi devidamente citado e que suas alegações de defesa não descaracterizaram a irregularidade identificada, e considerando o posicionamento do Corpo Instrutivo, ratificado pelo entendimento do Ministério Público junto a esta Corte, proponho voto por julgar irregulares, nos termos do art 18, III, "b", c/c art. 21, as contas em exame, opta este Relator pela aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em face da contratação de pessoa física para prestação de serviços odontológicos, contrariando o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal.
VOTO
CONSIDERANDO que o responsável foi devidamente citado, e suas alegações de defesa não descaracterizaram a irregularidade;
CONSIDERANDO as manifestações da DMU e do Ministério Público junto a esta Corte;
1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea "b" c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2006 referentes a atos de gestão do Fundo Municipal de Saúde de Salto Veloso, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
2. Aplicar ao Sr. Mário César Donadeli - Presidente do Fundo Municipal de Saúde de Salto Veloso, no exercício financeiro de 2006, CPF n. 005.958.149-21, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000, a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em face à contratação de pessoa física para prestação de serviços odontológicos, contrariando o disposto na Lei 1025/2001, da Prefeitura Municipal de Salto Veloso e no art. 37, II, da Constituição Federal, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000;
3. Recomendar ao Fundo Municipal de Saúde de Salto Veloso a adoção de providências necessárias à correção das faltas identificadas no item 2 do Relatório DMU e a prevenção quanto à ocorrência de outras semelhantes:
3.1. ausência de contabilização da contribuição previdenciária incidente sobre despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, podendo caracterizar o não recolhimento da parte da empresa à Seguridade Social, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal n. 8.212, de 24/06/9,que dispõe sobre a organização da Seguridade Social (item A.1.1 do Relatório DMU);
3.2 despesas classificadas em elementos impróprios, em desacordo com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF n. 163, de 04/05/2001 (item B.1.3 do Relatório DMU).