TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Gabinete do Conselheiro Luiz Roberto Herbst

Processo nº PCA 07/00180222
Unidade Gestora Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Salto Veloso - IPRESVEL
Interessado Claudemir Cesca - Prefeito Municipal
Responsável Gilmar Paulo Conte - Presidente da Unidade à época
Assunto Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2006
Relatório nº GCLRH/2008/400

Prestação de Contas de administrador do exercício de 2006.

Julgar regulares com ressalva.

RELATÓRIO

Tratam os autos das Contas de Administrador referente ao exercício de 2006 do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Salto Veloso - IPRESVEL, tendo como Presidente da Unidade o Senhor Gilmar Paulo Conte.

Em virtude do resultado da análise do Balanço Anual do exercício de 2006, foi procedida a citação (fl. 55) ao Sr. Gilmar Paulo Conte - Titular da Unidade à época, para que apresentasse alegações a respeito das irregularidades identificadas. O responsável se manifestou, enviando os documentos de fls. 57/59. Em seguida, a DMU elaborou o Relatório n. 2.627/2008, de fls. 61/75, onde sugere julgar irregulares as contas em questão com imputação de multa em face da restrição identificada, qual seja:

1. Despesas administrativas do Regime Próprio de Previdência acima do percentual previsto no § 3º do art. 17 da Portaria MPAS nº 4.992/1999, incorrendo em descumprimento ao disposto no incico VIII do art. 6º da Lei Federal nº 9.717/99. (item A.1.2 do Relatório DMU).

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer MPTC/N. 4098/2008, fls. 077/080, posicionando-se pela irregularidade das contas, com aplicação de multa ao responsável, conforme previsto nos artigos, 17, 18, III, 21, parágrafo único e 70 da Lei Complementar 202/2000 da citada restrição.

É o relatório.

Relativamente à restrição supracitada, conforme se extrai da análise do Corpo Instrutivo desta Corte, o Município de Salto Veloso apresentou despesas administrativas do Regime Próprio de Previdência acima do limite dos gastos, em descumprimento ao disposto no incico VIII do art. 6º da Lei Federal nº 9.717/99.

Apesar da sugestão da Instrução de julgar irregulares as contas em questão com imputação de multa e do posicionamento do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas pela Irregularidade, com aplicação de multa, diante da ocorrência de despesas administrativas do Regime Próprio de Previdência acima do percentual previsto no § 3º do art. 17 da Portaria MPAS nº 4.992/1999, deprende-se que o valor apurado representa uma diferença na ordem de R$ 391,96, que significativamente entendo não demonstrar exorbitância passível de sanção pecuniária.

Desta forma, considerando as manifestações desta Corte de Contas em processos da mesma natureza, proponho voto no sentido de julgar regulares com ressalva, com fundamento no artigo 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais 2006 referentes a atos de gestão do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Salto Veloso - IPRESVEL, com recomendação para que seja adotado o correto procedimento em relação à irregularidade apontada.

VOTO

CONSIDERANDO que o responsável foi devidamente citado, e suas alegações de defesa não descaracterizaram a irregularidade;

CONSIDERANDO as manifestações da DMU e do Ministério Público junto a esta Corte;

Diante do exposto, e com fulcro no artigo 59 da Constituição Estadual, no artigo 1º da Lei Complementar n. 202/2000 e no artigo 1° do Regimento Interno, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO: