Processo nº RPA-07/00196498
Unidade Gestora Prefeitura Municipal de Itapema
Interessado Zulma Souza e Outros, Vereadores Municipais
Assunto Representação de Agente Político acerca de supostas irregularidades na realização da Dispensa de Licitação nº 09/06
Relatório nº GCMB/2008/410

RELATÓRIO

Fica claro, nos presentes autos, que tão só as CNDs (e Alvará) emitidas por Municípios não indicam precisamente a eventual forma de autenticação por meio informatizado. Entretanto, na situação concreta, não se tratando de processo formal de licitação (quando a documentação deve ser incluída em envelope lacrado nos termos em que especificados por edital), o formalismo pode ser dispensado, mesmo porque bastaria um telefonema ou um e.mail para que eventual dúvida sobre a autenticidade de alguma das certidões/alvará fosse suprida prontamente.

Desta forma, não havendo indícios e/ou demonstração concreta de que os documentos apresentados não reproduzem fielmente os originais, vez que encaminhados por fax - e como tal aceitos como adequados às finalidades pela Administração Municipal, entendo que inexiste irregularidade passível de aplicação de multa. Cabe, a propósito, recomendar à Unidade Gestora que na hipótese de realização de procedimentos de dispensa de licitação estabeleça expressamente a forma como os documentos relativos à comprovação de regularidade fiscal devem ser encaminhados ou para que seja informada a forma como pode ser obtida a sua autenticação (quando não constar no documento, a exemplo dos certificados de regularidades emitidos para fins de FGTS, INSS, Receita Federal e de Tributos Estaduais).

Por essas razões deixo de acompanhar o Órgão de Instrução e o Ministério Público Especial, propondo considerar regular o ato examinado, com recomendação para a Unidade Gestora.

Considerando o exposto, VOTO por submeter à apreciação deste Plenário a seguinte proposta de DECISÃO:

O Tribunal Pleno, .... decide:

6.1. Conhecer da presente Representação interposta contra o Prefeito Municipal de Itapema, referente ao processamento da Dispensa de Licitação nº 09/2006, que tem por objeto a aquisição de medicamentos relativos ao rol da farmácia básica, que compõe o EMO-Elenco Mínimo Obrigatório previsto pela Portaria n. 2.084/GM, de 28/10/2005, relativos ao SUS-Sistema Único de Saúde, para considerar o ato representado, em conformidade com a Lei Federal n. 8.666, de 1993.

6.2. Recomendar à Prefeitura Municipal de Itapema que por ocasião da realização de processo de dispensa de licitação estabeleça expressamente a forma de apresentação dos documentos relativos à comprovação da regularidade fiscal e outros eventualmente exigíveis, requerendo quando admitida a remessa via fax ou e.mail, que seja informada pela licitante a forma para se obter a autenticação dos documentos encaminhados quando esta não estiver especificada no próprio certificado (como consta por exemplo, das CNDs relativas ao FGTS, INSS, tributos federais e estaduais).

6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução n.339/2008, da DLC, aos Representantes, à Sra. Marlene M. Possan Foschiera, Secretária Municipal de Saúde e ao Sr. Sabino Bussanello, Prefeito Municipal de Itapema.

Adircélio de Moraes Ferreira Junior

Conselheiro Substituto

Relator (art. 86, caput, LC n. 202, de 2000)