| Processo nº |
RPA-07/00196498 |
| Unidade Gestora |
Prefeitura Municipal de Itapema |
| Interessado |
Zulma Souza e Outros, Vereadores Municipais |
| Assunto |
Representação de Agente Político acerca de supostas irregularidades na realização da Dispensa de Licitação nº 09/06 |
| Relatório nº |
GCMB/2008/410 |
RELATÓRIO
Trata-se de reinstrução de processo de Representação formulada pela Sra. Zulma Souza e outros, acerca de supostas irregularidades praticadas pelo Município de Itapema, por ocasião da realização da Dispensa de Licitação nº 09/2006, para aquisição de medicamentos destinados à farmácia básica, no valor de R$ 43.747,28.
A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC analisando inicialmente os autos, elaborou o Relatório nº DCL/Insp.2/Div.6/Nº164/2007 (fls.126/134), oportunidade em que a realização de audiência da Responsável, Sra. Marlene M. Rossan Foschiera, Secretária Municipal de Saúde, a fim de que se manifestasse sobre os questionamentos apontados.
A audiência foi efetivada, conforme comprovam os documentos de fls.137/139.
Em atendimento foram encaminhados os esclarecimentos e documentos anexados às 142 a 228, e 230 a 234, que foram examinados pelo órgão técnico deste Tribunal.
DIRETORIA DE CONTROLE DE LICITAÇÕES CONTRATOS - DLC
A DLC ao efetuar o reexame dos autos emitiu o Relatório de Reinstrução DLC/Insp.2/Div.6/Nº339/2008, oportunidade em que discorre acerca das irregularidades relatadas a esta Corte, através da presente Representação, bem como sobre a manifestação dos responsáveis.
Entende a Instrução, que a aquisição de medicamentos pelo Município de Itapema através da Dispensa de Licitação nº 09/2006 respeitou os termos dispostos pelo artigo 24, inciso IV, da Lei Federal nº 8666/98, em vista da comprovação do caráter emergencial da mesma.
Isso porque o Sr. Sabino Bussanello, ao tomar posse no cargo de Prefeito Municipal em data de 19/07/2006, determinou que fosse realizado um inventário para verificar a situação no almoxarifado central do Município, quanto à disponibilidade de medicamentos necessários a atender a demanda da população.
Através desse procedimento foi constatada a falta de diversos itens pertencentes ao rol da farmácia básica, os quais compõem o EMO-Elenco Mínimo Obrigatório, conforme Portaria nº 2.087/GM/05, e outros não padronizados pelo SUS, porém prescritos pelos médicos filiados ao referido Sistema de Saúde.
Em face de tais constatações e da necessidade premente do abastecimento, foi realizada uma dispensa de licitação, justificada na urgência de aquisição dos medicamentos, conforme admite a Lei de Licitações.
Diante desses fatos comprovados nos autos, entende a DLC que não merece prosperar este item da representação.
Os Representantes denunciaram, também, que apesar de várias empresas terem sido habilitadas, apenas uma delas, a Sulmedi Comércio de Produtos Hospitalares, apresentara toda a documentação exigida pelo Município nos termos da DL nº 09/2006.
A Responsável, Sra. Marlene M. Possan Foschiera, Secretária de Saúde do Município, argumentou que os documentos requisitados já faziam parte do processo.
A esse respeito, a DLC se manifestou da seguinte forma:
a) quanto à ausência de prova de regularidade relativa à Seguridade Social das empresas Prosaúde Distribuidora de Medicamentos Ltda., e Metromed Com. de Material Médico Hospitalar Ltda, constata-se, das folhas 205 e 219 deste processo (correspondente às fls. 59 e 73 da licitação), que as mesmas foram juntadas. Portanto, fica sanada a restrição.
b) quanto à ausência de prova de regularidade para com a Fazenda Estadual - CND, das empresas Prosaúde Distribuidora de Medicamentos Ltda., e Audifarma Comércio de Medicamentos Ltda, verifica-se às fls. 206 e 198 dos autos (correspondentes às indicadas às fls. 60 e 52), que as Certidões Negativas de Débito, perante a Fazenda Estadual, também foram anexadas, no momento da contratação. Desta forma, resta sanada a restrição.
Com relação à última irregularidade descrita na Representação, concernente à apresentação, no processo de dispensa de licitação, de documentos e certidões encaminhados via fax, sem a devida autenticação, conforme exigido pelo artigo 32, caput, da Lei de Licitações, entende a Instrução que os argumentos aduzidos pela defesa não merecem prosperar.
Dispõe o referido dispositivo legal que os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial. Assim, considera o órgão técnico deste Tribunal que é imperioso que os documentos juntados em cópia sejam autenticados.
Com referência aos argumentos da Responsável, de que a Lei de Licitações, no caso de dispensa de licitação, faculta a exigibilidade de tais documentos, entende a Instrução que não podem ser aceitos, visto que os mesmos foram exigidos pelo processo de dispensa licitatória, conforme se infere do documento anexado às fls. 31 dos autos. Dessa forma, sua apresentação deveria, obrigatoriamente, ter sido efetuada de acordo com as regras atinentes à matéria.
Diante de tais fatos expostos, entende a DLC que permanece a referida restrição, face à inobservância ao disposto no artigo 32, caput, da Lei nº 8.666/93, por ocasião da apresentação dos documentos anexados às fls. 43, 68, 71, 72, 73 e 74 destes autos, quais sejam, CND-FGTS, CND-Estadual, e CND Municipal da empresa Prosaúde Distribuidora de Medicamentos Ltda; CND Municipal, da empresa Audifarma Com. de Med. Ltda; CND Municipal e Alvará Sanitário da Metromed Com. de Mat. Médico Hosp. Ltda.
Para os demais documentos mencionados, em se tratando de Certidões extraídas via internet, considera a Instrução que torna-se sem efeito o apontamento inicial.
Em sua conclusão, o Corpo Instrutivo sugere a este Relator que conheça da Representação apresentada contra à Dispensa de Licitação nº 09/2006, da Prefeitura Municipal de Itapema, para considerá-la irregular, face à falta de autenticação em alguns dos documentos e certidões a ela referentes, descumprindo o disposto no artigo 32, caput, da Lei de Licitações, e que aplique multa à Responsável, Sra. Marlene M. Possan Foschiera, pela irregularidade cometida.
MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL
O Ministério Público emitiu o parecer nº 4100/2008, acompanhando o entendimento da Instrução (fls. 133/134).
Percebe-se que o Sr. Prefeito Municipal encaminhou cópia autenticada integral do Processo de Dispensa de Licitação n. 09/2006 (fls. 146/228), cujas justificativas são reforçadas com os esclarecimentos do Secretário Municipal de Administração (fls. 230/233), evidenciando-se acerca da documentação acrescida aos autos:
1. Comprovantes da Empresa PROSAÚDE:
1.1. - A CND relativa ao FGTS pode ser autenticada através do site www.caixa.gov.br, como consta do próprio documento de fls. 43 (repetido às fls. 208), o que afasta qualquer restrição;
1.2 - A CND do Município de Chapecó constitui-se da cópia de fls. 204 (doc. de fls. 74), a qual, em princípio, não está autenticada ;
1.3 - Por outro modo, a CND da Fazenda Estadual consta de cópia às fls. 206 (doc. de fls. 73), havendo condições de sua autenticação no site da SEF - www.sef.sc.gov.br.
2. No que se refere à Empresa AUDIFARMA, a CND do Município de Camboriú tornou a ser juntado às fls. 199 (doc. de fls. 68), carecendo de ratificação;
3. Quanto à Empresa METROMED, observa-se que a CND referente a tributos municipais e ao Alvará Sanitário expedidos pela Prefeitura de Rio do Sul são incluídos às fls. 220 e 215, respectivamente (docs. de fls. 71 e 72), cuja autenticidade é questionada pelo Órgão de Instrução.
Fica claro, nos presentes autos, que tão só as CNDs (e Alvará) emitidas por Municípios não indicam precisamente a eventual forma de autenticação por meio informatizado. Entretanto, na situação concreta, não se tratando de processo formal de licitação (quando a documentação deve ser incluída em envelope lacrado nos termos em que especificados por edital), o formalismo pode ser dispensado, mesmo porque bastaria um telefonema ou um e.mail para que eventual dúvida sobre a autenticidade de alguma das certidões/alvará fosse suprida prontamente.
Desta forma, não havendo indícios e/ou demonstração concreta de que os documentos apresentados não reproduzem fielmente os originais, vez que encaminhados por fax - e como tal aceitos como adequados às finalidades pela Administração Municipal, entendo que inexiste irregularidade passível de aplicação de multa. Cabe, a propósito, recomendar à Unidade Gestora que na hipótese de realização de procedimentos de dispensa de licitação estabeleça expressamente a forma como os documentos relativos à comprovação de regularidade fiscal devem ser encaminhados ou para que seja informada a forma como pode ser obtida a sua autenticação (quando não constar no documento, a exemplo dos certificados de regularidades emitidos para fins de FGTS, INSS, Receita Federal e de Tributos Estaduais).
Por essas razões deixo de acompanhar o Órgão de Instrução e o Ministério Público Especial, propondo considerar regular o ato examinado, com recomendação para a Unidade Gestora.
Considerando o exposto, VOTO por submeter à apreciação deste Plenário a seguinte proposta de DECISÃO:
O Tribunal Pleno, .... decide:
6.1. Conhecer da presente Representação interposta contra o Prefeito Municipal de Itapema, referente ao processamento da Dispensa de Licitação nº 09/2006, que tem por objeto a aquisição de medicamentos relativos ao rol da farmácia básica, que compõe o EMO-Elenco Mínimo Obrigatório previsto pela Portaria n. 2.084/GM, de 28/10/2005, relativos ao SUS-Sistema Único de Saúde, para considerar o ato representado, em conformidade com a Lei Federal n. 8.666, de 1993.
6.2. Recomendar à Prefeitura Municipal de Itapema que por ocasião da realização de processo de dispensa de licitação estabeleça expressamente a forma de apresentação dos documentos relativos à comprovação da regularidade fiscal e outros eventualmente exigíveis, requerendo quando admitida a remessa via fax ou e.mail, que seja informada pela licitante a forma para se obter a autenticação dos documentos encaminhados quando esta não estiver especificada no próprio certificado (como consta por exemplo, das CNDs relativas ao FGTS, INSS, tributos federais e estaduais).
6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução n.339/2008, da DLC, aos Representantes, à Sra. Marlene M. Possan Foschiera, Secretária Municipal de Saúde e ao Sr. Sabino Bussanello, Prefeito Municipal de Itapema.
Florianópolis, 17 de outubro de 2008.
Adircélio de Moraes Ferreira Junior
Conselheiro Substituto
Relator (art. 86, caput, LC n. 202, de 2000)