Processo n.

PCA 07/00197389

Unidade Gestora

Fundo Municipal de Saúde de Içara

Responsável

Eros Alfredo Jahn

Assunto

Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2006.

Relatório n.

GCHN/2010/083

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

O Fundo Municipal de Saúde de Içara sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, do artigo 113 da Constituição Estadual, dos artigos 7º ao 9º da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, e dos artigos 23, 25 e 26 da Resolução n. TC-16/94, de 21/12/94, encaminhou para exame, por meio documental, o Balanço Anual do Exercício Financeiro de 2006, bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

 

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU ao proceder à análise inicial dos autos elaborou o Relatório n. 2745/2008 (fls. 56/70), oportunidade em que sugeriu a realização de citação, a fim de que o Responsável se manifestasse acerca das restrições detectadas.

 

A citação foi autorizada e efetivada, conforme comprovam os documentos de fls. 72/75.

 

O responsável se manifestou conforme fls. 77/83.

 

Mediante o Relatório n. 5227/2008 (fls. 84/115), a DMU sugeriu julgar as Contas Irregulares, em face da realização de transferência de recursos públicos à entidade privada para manutenção do Programa de Saúde da Família-PSF (item B.1 do Relatório DMU) e recomendações acerca da ausência da contribuição previdenciária (item A.1.1 do Relatório DMU) e procedimento contábil para o cancelamento de restos a pagar de forma imprópria (item A.2.1 do Relatório DMU).

 

O Ministério Público exarou o Parecer n. MPTC/2341/2009 (fls. 117/121), acompanhando a instrução, acrescentando recomendação pertinente a remessa ao Órgão responsável pela fiscalização das contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

 

 

É o Relatório.

 

 

 

DISCUSSÃO

 

 

1. Transferência de recursos públicos à entidade privada para manutenção do Programa de Saúde da Família – PSF, contrariando o art. 2º da Emenda Constitucional n. 51/2006.

Conforme o exposto no relatório da Diretoria de Controle de Municípios (DMU) houve transferência de recursos de R$ 4.674.260,07 (ou 83,88%), para entidade privada (Assoc/Femin/Assist/Social de Içara - AFASI), contrariando o art. 2º da Emenda Constitucional n. 51/2006 e posicionamento desse Tribunal, conforme Decisão n. 522/2007 de 19/03/2007.

A respeito do assunto, dispõe o art. 2º da Emenda Constitucional n. 51/2006 de 14/02/2006:

Art. 2º - Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal.

Assim, a norma exige a contratação direta de agentes comunitários de saúde pelos Municípios, não se admitindo a transferência de recursos a entidades privadas.

O posicionamento desse Tribunal de Contas, conforme Decisão n. 522/2007 de 19/03/2007 em síntese dispõe:

Não encontra amparo legal a celebração de convênio ou contratação de organizações não-governamentais sem fins lucrativos, para a execução do Programa de Agentes Comunitários de Saúde - PACS e Programa de Saúde da Família – PSF.

O Gestor em suas justificativas esclareceu que o Município mantém convênio com a AFASI, uma vez que essa entidade estruturou todas as equipes médicas e assistenciais necessárias para o exercício de 2006, oportuno esclarecer, que a Lei Federal n. 11.350/2006, que regulamenta o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2o da Emenda Constitucional n.. 51, de 14 de fevereiro de 2006, foi publicada no dia 06/10/2006.

Tendo em vista que a regulamentação ocorreu apenas em outubro de 2006, conclui-se que houve transferência de recursos de R$ 904.199,06 (ou 16%) para AFASI, pertinente aos meses de novembro e dezembro.

A saúde é direito social e dever do Estado, nas presentes contas, a meu ver existe a impossibilidade e/ou dificuldade de o Município adequar-se às disposições da EC n. 51, de 2006, e da Lei n. 11.350, de 2006, dentro do exercício de 2006, criação de novos ou outros empregos públicos e/ou adoção das providências administrativas necessárias para cumprir as normas citadas por certo se adequarão no exercício subseqüente.

 

Neste contexto, ao analisar as presentes contas relevo o disposto no art. 2º, da EC n. 51/2006 regulamentado pelo parágrafo único do art. 9º, da Lei n. 11.350/2006, pois recente à época dos fatos, contudo, pertinente se faz uma recomendação para que o Fundo Municipal de Saúde não realize transferência de recursos públicos à entidade privada no exercício subseqüente, conforme determina o art. 2º da EC n. 51/2006, regulamentada pela Lei n. 11.350/2006 e entendimento desta Corte de Contas externada mediante o Prejulgado n. 1867, sob pena de multa por não-atendimento de recomendação.

 

2. Ausência da contribuição previdenciária incidente sobre as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros – pessoa física, violando o disposto no art. 22, III, da Lei nº 8.212/91.

No que se refere à irregularidade relativa à ausência da contribuição previdenciária incidente sobre despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros/pessoas físicas, tais questões relativas à regularidade do recolhimento das contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social devem ser analisadas pela Corte de Contas no limite de sua competência constitucional, evitando-se uma eventual ingerência em campo que seria de atribuição do órgão federal instituído especificamente para tal mister, qual seja, o Instituto Nacional de Seguridade Social, entendimento consolidado por esta Corte de Contas, o qual compartilho. Desta forma, em circunstâncias nas quais há indícios de irregularidade referentes a recolhimentos das Contribuições Previdenciárias ao Instituto Nacional de Seguridade Social, entendo oportuna a Remessa de Informações ao INSS - especificamente à Delegacia da Receita Federal do Brasil-Previdência em Florianópolis - em face do possível não-recolhimento previdenciário constatado nos autos, conforme Parecer Ministerial MPTC/2341/2009.

 

 

VOTO

 

 

Considerando em parte o Relatório n. 5227/2008, elaborado pela Diretoria de Controle dos Municípios;

 

Considerando em parte a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, conforme Parecer MPTC/n. 2341/2009;

 

Diante do exposto, e com fulcro no artigo 59 c/c o art. 113, ambos da Constituição Estadual e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:

 

1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no artigo 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2006 referentes a atos de gestão do Fundo Municipal de Saúde de Içara, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, e dar quitação ao responsável, Sr. Eros Alfredo Jahn, Presidente do Fundo, à época.

 

2. Recomendar, ao Fundo Municipal de Saúde de Içara, a adoção de providências visando à correção das restrições a seguir relacionadas, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes, sob pena de possível aplicação de multa por não-atendimento de recomendação desta Corte de Contas, conforme art. 70, inciso III, da Lei Complementar n. 202/00, quais sejam:

 

2.1. Transferência de recursos públicos à entidade privada para manutenção do Programa de Saúde da Família – PSF, contrariando o art. 2º da Emenda Constitucional n. 51/2006 (item B.1, do Relatório DMU);

 

2.2. Ausência da contribuição previdenciária incidente sobre as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, podendo caracterizar o não recolhimento da parte da empresa à Seguridade Social, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8.212, de 24/06/91 (item A.1.1, do Relatório DMU);

2.3. Procedimento contábil para o cancelamento de Restos a Pagar efetuado de forma imprópria, em desacordo com o art. 85 da Lei nº 4.320/64 (item A.2.1, do Relatório DMU).

3. Representar à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Florianópolis - 9ª Região Fiscal acerca do não recolhimento previdenciário pelo Fundo Municipal de Saúde de Içara no exercício de 2006, no montante de R$ 12.680,00 (doze mil seiscentos e oitenta reais), contrariando a Lei (federal) n. 8.212/91, para conhecimento dos fatos apurados por este Tribunal e tomada de providências que julgar pertinentes

4. Dar ciência da presente decisão bem como do Voto que a fundamentam, ao responsável Sr. Eros Alfredo Jahn – Titular da Unidade à época, bem como ao Fundo Municipal de Saúde de Içara.

 

 

 

Gabinete, em 23 de fevereiro de 2010.

 

 

 

  Herneus De Nadal

 

 Conselheiro Relator