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Processo n. |
PCA 07/00197389 |
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Unidade Gestora |
Fundo Municipal de Saúde de Içara |
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Responsável |
Eros Alfredo Jahn |
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Assunto |
Prestação de
Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2006. |
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Relatório n. |
GCHN/2010/083 |
O Fundo Municipal de Saúde de Içara sujeito
ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial
deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, do
artigo 113 da Constituição Estadual, dos artigos 7º ao 9º da Lei Complementar
Estadual n. 202/2000, e dos artigos 23, 25 e 26 da Resolução n. TC-16/94, de
21/12/94, encaminhou para exame, por meio documental, o Balanço Anual do Exercício Financeiro de 2006, bem como mensalmente,
por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução
orçamentária.
A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU
ao proceder à análise inicial dos autos elaborou o Relatório n. 2745/2008
(fls. 56/70), oportunidade em que sugeriu a realização de citação, a fim de que
o Responsável se manifestasse acerca das restrições detectadas.
A citação foi
autorizada e efetivada, conforme comprovam os documentos de fls. 72/75.
O responsável
se manifestou conforme fls. 77/83.
Mediante o Relatório n. 5227/2008 (fls. 84/115), a DMU sugeriu julgar as Contas Irregulares, em
face da realização de transferência de recursos públicos à entidade privada
para manutenção do Programa de Saúde da Família-PSF (item B.1 do Relatório DMU)
e recomendações acerca da ausência da contribuição previdenciária (item A.1.1
do Relatório DMU) e procedimento contábil para o cancelamento de restos a pagar
de forma imprópria (item A.2.1 do Relatório DMU).
O Ministério
Público exarou o Parecer n. MPTC/2341/2009 (fls. 117/121), acompanhando a
instrução, acrescentando recomendação pertinente a remessa ao Órgão responsável
pela fiscalização das contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS).
É o Relatório.
DISCUSSÃO
1.
Transferência de recursos públicos à entidade privada
para manutenção do Programa de Saúde da Família – PSF, contrariando o art. 2º
da Emenda Constitucional n. 51/2006.
Conforme o exposto no relatório da Diretoria de Controle de Municípios (DMU) houve transferência de recursos de R$ 4.674.260,07 (ou 83,88%), para entidade privada (Assoc/Femin/Assist/Social de Içara - AFASI), contrariando o art. 2º da Emenda Constitucional n. 51/2006 e posicionamento desse Tribunal, conforme Decisão n. 522/2007 de 19/03/2007.
A respeito do assunto, dispõe o art. 2º da Emenda Constitucional n. 51/2006 de 14/02/2006:
Art. 2º - Após a
promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde
e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente
pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do
art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na
Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal.
Assim, a
norma exige a contratação direta de agentes comunitários de saúde pelos
Municípios, não se admitindo a transferência de recursos a entidades privadas.
O posicionamento
desse Tribunal de Contas, conforme Decisão
n. 522/2007 de 19/03/2007 em síntese dispõe:
Não
encontra amparo legal a celebração de convênio ou contratação de organizações
não-governamentais sem fins lucrativos, para a execução do Programa de Agentes
Comunitários de Saúde - PACS e Programa de Saúde da Família – PSF.
O Gestor em suas justificativas esclareceu que o Município mantém convênio com a AFASI, uma vez que essa entidade estruturou todas as equipes médicas e assistenciais necessárias para o exercício de 2006, oportuno esclarecer, que a Lei Federal n. 11.350/2006, que regulamenta o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2o da Emenda Constitucional n.. 51, de 14 de fevereiro de 2006, foi publicada no dia 06/10/2006.
Tendo em
vista que a regulamentação ocorreu apenas em outubro de 2006, conclui-se que
houve transferência de recursos de R$ 904.199,06 (ou 16%) para AFASI, pertinente
aos meses de novembro e dezembro.
A saúde é direito social e dever do Estado, nas presentes contas, a meu ver existe a impossibilidade e/ou dificuldade de o Município adequar-se às disposições da EC n. 51, de 2006, e da Lei n. 11.350, de 2006, dentro do exercício de 2006, criação de novos ou outros empregos públicos e/ou adoção das providências administrativas necessárias para cumprir as normas citadas por certo se adequarão no exercício subseqüente.
Neste contexto, ao analisar as presentes contas relevo o disposto no art. 2º, da EC n. 51/2006 regulamentado pelo parágrafo único do art. 9º, da Lei n. 11.350/2006, pois recente à época dos fatos, contudo, pertinente se faz uma recomendação para que o Fundo Municipal de Saúde não realize transferência de recursos públicos à entidade privada no exercício subseqüente, conforme determina o art. 2º da EC n. 51/2006, regulamentada pela Lei n. 11.350/2006 e entendimento desta Corte de Contas externada mediante o Prejulgado n. 1867, sob pena de multa por não-atendimento de recomendação.
2.
Ausência da contribuição previdenciária incidente
sobre as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros – pessoa
física, violando o disposto no art. 22, III, da Lei nº 8.212/91.
No
que se refere à irregularidade relativa à ausência da contribuição
previdenciária incidente sobre despesas decorrentes da contratação de serviços
de terceiros/pessoas físicas, tais questões relativas à regularidade do
recolhimento das contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência
Social devem ser analisadas pela Corte de Contas no limite de sua competência
constitucional, evitando-se uma eventual ingerência em campo que seria de
atribuição do órgão federal instituído especificamente para tal mister, qual seja,
o Instituto Nacional de Seguridade Social, entendimento consolidado por esta
Corte de Contas, o qual compartilho. Desta forma, em circunstâncias nas quais
há indícios de irregularidade referentes a recolhimentos das Contribuições
Previdenciárias ao Instituto Nacional de Seguridade Social, entendo oportuna a Remessa
de Informações ao INSS - especificamente à Delegacia da Receita Federal do
Brasil-Previdência em Florianópolis - em face do possível não-recolhimento previdenciário
constatado nos autos, conforme Parecer Ministerial MPTC/2341/2009.
VOTO
Considerando em parte o Relatório
n. 5227/2008, elaborado pela Diretoria de Controle dos Municípios;
Considerando em parte a
manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, conforme Parecer MPTC/n.
2341/2009;
Diante do
exposto, e com fulcro no artigo 59 c/c o art. 113, ambos da Constituição
Estadual e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, proponho ao Egrégio
Plenário o seguinte VOTO:
1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento
no artigo 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas
anuais de 2006 referentes a atos de gestão do Fundo Municipal de Saúde de Içara,
no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais,
e dar quitação ao responsável, Sr. Eros
Alfredo Jahn, Presidente do Fundo, à época.
2. Recomendar, ao Fundo
Municipal de Saúde de Içara, a adoção de providências visando à correção das
restrições a seguir relacionadas, e à prevenção da ocorrência de outras
semelhantes, sob pena de possível aplicação de multa por não-atendimento de
recomendação desta Corte de Contas, conforme art. 70, inciso III, da Lei
Complementar n. 202/00, quais sejam:
2.1. Transferência de
recursos públicos à entidade privada para manutenção do Programa de Saúde da
Família – PSF, contrariando o art. 2º da Emenda Constitucional n. 51/2006 (item B.1, do Relatório DMU);
2.2. Ausência da
contribuição previdenciária incidente sobre as despesas decorrentes da
contratação de serviços de terceiros - pessoa física, podendo caracterizar o
não recolhimento da parte da empresa à Seguridade Social, em descumprimento ao
disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8.212, de 24/06/91 (item A.1.1, do
Relatório DMU);
2.3. Procedimento contábil para o
cancelamento de Restos a Pagar efetuado de forma imprópria, em desacordo com o
art. 85 da Lei nº 4.320/64 (item A.2.1, do Relatório DMU).
3. Representar à Delegacia da Receita Federal do
Brasil de Florianópolis - 9ª Região Fiscal acerca do não recolhimento
previdenciário pelo Fundo Municipal de Saúde de Içara no exercício de 2006, no
montante de R$ 12.680,00 (doze mil seiscentos e oitenta reais), contrariando a
Lei (federal) n. 8.212/91, para conhecimento dos fatos apurados por este
Tribunal e tomada de providências que julgar pertinentes
4. Dar ciência
da presente decisão bem como do Voto que a fundamentam, ao responsável Sr. Eros
Alfredo Jahn – Titular da Unidade à época, bem como ao Fundo Municipal de Saúde
de Içara.
Gabinete, em 23 de fevereiro de
2010.
Herneus De Nadal
Conselheiro Relator