PROCESSO: DEN
07/00198512
UG/CLIENTE: Companhia
Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN
INTERESSADO: Sr.
Paulo Eduardo Rodrigues Ceschin
RESPONSÁVEL: Walmor
Paulo de Luca – Diretor-Presidente da CASAN
ASSUNTO: Denúncia
de supostas irregularidades praticadas na execução das obras de perfuração e
instalação de poço tubular profundo, em SEARA.
DENÚNCIA.
TOMADA DE PREÇO. INADIMPLEMENTO NA EXECUÇÃO DO OBJETO DO CONTRATO. RESCISÃO
UNILATERAL. POSSIBILIDADE. DISPENSA DE LICITAÇÃO POSTERIOR POR RAZÃO DE
EMERGÊNCIA. POSSIBILIDADE. PREÇO PACTUADO COMPATÍVEL COM O ORÇAMENTO DO
PROCESSO LICITATÓRIO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE SUPERFATURAMENTO. ARQUIVAMENTO.
I – RELATÓRIO
Tratam os autos de
Denúncia apresentada por Paulo Eduardo Rodrigues Ceschin, representante legal
da GEOPLAN Assessoria, Planejamento e Perfurações S.A., protocolada em 29 de
março de 2007, versando sobre suposta irregularidade cometida pela Companhia
Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN, quando da contratação da empresa Constróli
Projetos e Construções Ltda. por dispensa de licitação, tendo como objeto a
perfuração de poço profundo no Município de SEARA, no ano de 2006 e 2007, após
rescindir o contrato com a empresa Denunciante, vencedora da Tomada de Preços
nº 42/2005, a qual tinha o mesmo objeto do contrato antes referido.
Em 02 de julho de 2007, este Relator lavrou o Despacho GACMG 014/2007, conhecendo da denúncia e determinando a apuração dos fatos pela Diretoria de Licitações e Contratos.
Por sua vez, o Diretor da DLC,
através do Ofício nº 9.645/2007, de 03/08/07 (fls. 69), realizou diligência ao
Diretor-Presidente da CASAN, solicitando informações dos fatos relatados pelo
denunciante, sendo respondido por meio do ofício CT/D – 1568 (fls. 71/76),
protocolizado nesta Corte de Contas no dia 18/10/2007, com documentos anexos
(fls.
De posse da documentação e da manifestação do Denunciado, a DLC elaborou o relatório nº DLC/INSP.1/335/07 (fls. 689/699), sugerindo ao final o acatamento das justificativas da Unidade e o arquivamento dos autos. Tal posicionamento foi acompanhado pelo parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, conforme fls. 700/701.
Os
autos vieram conclusos.
É o relatório.
II - DISCUSSÃO
Antes de adentrar na discussão de mérito, é importante reportar-se à manifestação da CASAN (fls. 71 a 76) que descreve de forma escorreita os percalços na perfuração e instalação de poço tubular profundo em SEARA, nos anos de 2005 a 2007. Conforme relato apresentado, fundados motivos determinaram a rescisão unilateral do contrato decorrente da TP n. 42/2005, tendo em vista a incapacidade da empresa vencedora – ora denunciante – para conclusão das obras. As mesmas razões fundamentaram a posterior contratação da empresa CONSTROLI Projetos e Construções Ltda., através de dispensa de licitação, para realizar o mesmo objeto, haja vista a situação de emergência ocasionada pelo período de estiagem na região.
Efetivamente, tem-se que as razões alegadas pela CASAN para rescisão do contrato revelam-se pertinentes, motivadas no interesse público para conclusão emergencial da obra que constituía objeto do contrato originalmente realizado com a empresa denunciante.
Consoante dimana dos autos, diversas circunstâncias revelaram que a empresa GEOPLAN não lograria concluir em tempo oportuno o objeto contratual, tendo em vista a inadequação dos equipamentos que detinha para perfuração do poço, que se revestia de considerável complexidade em virtude da profundidade a ser atingida e das características do solo da região. Extrai-se, ademais, que não obstante os problemas detectados durante a execução do contrato foi concedida à empresa prorrogação do prazo contratual para execução do objeto; entretanto, em virtude dos mesmos problemas de ordem técnica, os serviços não estavam sendo realizados dentro do cronograma fixado, o que fundamentou a suspensão dos pagamentos por parte da CASAN e a posterior rescisão do contrato.
Quanto à contratação da empresa Constróli Projetos e Construções Ltda., não se apurou qualquer indício de irregularidade, tendo o Corpo Instrutivo salientado a possibilidade de que a contratação por dispensa de licitação estivesse sustentada, tanto na hipótese de contratação de remanescente de obra (art. 24, XI, da Lei n. 8.666/93), quando na hipótese de emergência relacionada às particularidades do caso (crise no sistema de abastecimento de água de Seara, em virtude do período de estiagem). Esclareceu-se, ainda, que a diferença de preços na segunda contratação estaria devidamente justificada pelas novas exigências técnicas impostas pela CASAN na contratação do remanescente da obra, vislumbrando-se, ainda, que o reduzido preço oferecido pela empresa GEOPLA – originalmente contratada, mas incapaz de cumprir o contrato – não poderia constituir parâmetro para a contratação subseqüente.
Assim, após detalhada análise dos elementos constantes dos autos, os técnicos da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações assentaram a seguinte manifestação:
“A execução das obras
de perfuração e instalação do poço tubular profundo se iniciaram com a
contratação da empresa Geoplan Assessoria, Planejamento e Perfurações Ltda.,
ora Denunciante, através de processo licitatório de Tomada de Preços n.º
42/2005, que originou o contrato EOC n.º 718/2005.
O orçamento ofertado e
contratado, no valor de R$961.234,56 representou um decréscimo de 31,39% em
relação ao orçamento básico, estimado em R$1.401.039,00.
Deve-se salientar que
tal contratação só foi possível em função de determinação judicial, através do
Mandado de Segurança n.º 023.05.043646-
Verifica-se que nessa
etapa da licitação já havia a preocupação da Casan com a capacidade técnica da
futura contratada, em função da complexidade de execução do projeto e da
crítica situação em que se encontrava o sistema de abastecimento de água de
Seara.
No desenvolvimento dos
serviços de execução ficou constatado que a empresa Geoplan encontrou
dificuldades executivas em função das características técnicas do subsolo local
e do equipamento utilizado. As ocorrências registradas no Diário de Obra (fls.
A Contratada solicitou
prorrogação do prazo de execução previsto e alteração da metodologia que estava
especificada, conforme e-mail de 07/04/2006 (fl. 405).
Na data de 08/05/06, a
Casan resolveu atender ao pleito da contratada, considerando as alegações
feitas e prorrogando o prazo contratual pelo período adicional de 90 dias,
conforme previsto na CT/D 0754 (fl. 406). Além disso, autorizou a substituição
do equipamento utilizado objetivando a continuidade da perfuração, que já se
encontrava atrasada, uma vez que a data fixada inicialmente para a conclusão
das obras, maio/05, já não mais seria possível.
Ou seja, o equipamento
utilizado pela Geoplan não estava adequado à execução dos serviços, o que
reforça a atitude da Casan em tentar inabilitá-la do processo licitatório.
Como os serviços não
estavam sendo executados conforme o cronograma previsto, a Casan efetuou apenas
o pagamento da primeira medição (fl.
Alegando atraso
superior a 90 dias nos pagamentos das faturas e a não efetivação das medições,
a Geoplan enviou correspondência à Casan (fl.
Art. 78. Constituem
motivo para rescisão do contrato:
[...]
XV - o atraso
superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração
decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já
recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação
da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela
suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a
situação;
[...]
Baseada na Resolução
n.º 132/2006 (fl. 392) e fundamentada no art. 58, II, c/c art. 78, II e 79, I
da Lei Federal n.º 8.666/93, a Casan lavrou o Termo de Rescisão Unilateral do
Contrato EOC n.º 718/2005. Entendeu, ainda, em aplicar à Geoplan pena de
suspensão do direito de licitar e contratar com a Casan pelo período de 2 anos,
nos termos do art. 87, III da Lei Federal n.º 8.666/93.
Em correspondência
enviada à Geoplan em 28/06/06 (fl. 395), a Casan comunica o rompimento
contratual e informa que está avaliando os serviços prestados até então para
efeitos de pagamento.
Em função da não
conclusão das obras, cujo prazo inicial para conclusão era maio/2006 e a
conseqüente rescisão contratual em 05/07/06, a Unidade Gestora efetuou dispensa
de licitação para contratação de nova empresa com vistas à continuidade da
execução das obras. Para tanto, foi firmado o Contrato EOC n.º 743/2006 (fls.
Apesar de poder efetuar
a dispensa baseada no art. 24, XI, que trata de contratação remanescente de
obra após rescisão contratual, a Casan enfocou a situação de emergência no
sistema de abastecimento de água de Seara, que apresentava problemas em função
do período de estiagem e dos transtornos causados à população devido à falta
constante de água.
A despeito da Casan não
comprovar que tenha solicitado manifestação da empresa segundo colocada no
certame (Hidroingá Poços Artesianos Ltda.) para ser contratada nas condições da
primeira, entende-se que, em função do reduzido preço ofertado pela Geoplan e
das constatações da dificuldade de execução dos serviços, dificilmente a
empresa aceitaria assumir a execução das obras, até porque seu preço era 31%
superior ao apresentado pela empresa vencedora.
Consta nos autos uma
reportagem do Jornal Folha Sete, de 03/03/07 (fl. 43), entitulada “História que
parece novela”, de que: “no mês de julho, a Casan tentava negociar a execução
do poço com a segunda empresa classificada na licitação, a HidroIngá, do
Paraná. Esta não aceitou realizar os trabalhos pelo valores acertados.”
A situação de
emergência está justificada pela estiagem que assolou vários municípios
catarinenses e prejudicou o abastecimento público de água, comprovada pelo
Decreto n.º 4.333 (fls.
O Valor do contrato
firmado com a empresa Constróli Projetos e Construções Ltda. (fls.
Necessário se faz,
porém, comparar as condições das especificações dos serviços propostos pela
Contratante para as duas licitações.
Quanto ao método de
execução previsto para a execução de perfuração do poço, no primeiro
procedimento estava especificada a utilização do método rotativo com circulação
direta e os equipamentos deveriam ter capacidade para ultrapassar, nos
diâmetros estipulado, as profundidades previstas em pelo menos 50%.
No decorrer do prazo
contratual, foram promovidas alterações na especificação do método executivo em
função da dificuldade que a empresa Geoplan encontrava para a continuidade da
perfuração. Avaliando o e-mail enviado pela contratada (fl. 405), solicitando
as alterações na metodologia, ou seja, troca do método rotativo com circulação
direta por perfuração roto-pneumática, a Casan aceitou as argumentações
apresentadas e sugeriu, inclusive, a troca do equipamento (fl. 165).
Já na dispensa de
licitação, foi definido o método roto-pneumático combinado com rotativo por
circulação direta, definidos em função das camadas a serem perfuradas. Foi
especificado, também, que os equipamentos deveriam ter capacidade para
ultrapassar, nos diâmetros estipulado, as profundidades previstas em pelo menos
70%.
Comparando-se as
especificações técnicas definidas para a Tomada de Preços n.º 42/05 e para a
dispensa de licitação, verifica-se que a segunda é mais exigente quanto à
capacidade dos equipamentos, apesar de possibilitar a utilização de dois
métodos para a perfuração. Tal diferenciação poderia acarretar pequena
alteração de valor, e para maior, no orçamento relativo ao segundo procedimento
licitatório.
Sendo assim,
verifica-se que há possibilidade de comparar o preço de acordo com as duas
especificações adotadas, pelo que se justifica não ter havido prejuízo em
função do preço contratado na dispensa de licitação, quando comparado ao da
Tomada de Preços n.º 42/05.
Na continuidade do
segundo contrato, foram emitidos 2 Termos Aditivos.
O primeiro, de n.º
01/2007 (fl. 520), prorrogou o prazo de vigência contratual por mais 120 dias.
A justificativa técnica (fls.
Como não havia a
possibilidade de substituição do equipamento, a Casan prorrogou o prazo para
possibilitar que a executora tomasse as medidas necessárias ao andamento das
obras.
O Termo Aditivo n.º
02/2007 (fls.
De acordo com as
justificativas (fls.
Por se tratar de uma
obra em que não é possível o conhecimento prévio da profundidade exata da
perfuração, o que acarreta a diminuição do grau de precisão do orçamento
básico, entende-se que, a princípio, as justificativas apresentadas pela Casan
são procedentes, principalmente porque os novos dados são de propriedade de uma
empresa particular e a Unidade não possui prévio conhecimento de sua existência
para solicitá-los. Não se vislumbra, porém, a possibilidade de execução do
orçamento sem que um número suficiente de subsídios seja utilizado para
caracterizar a obra, de modo que o orçamento esteja propriamente avaliado,
evitando-se reformulações no transcorrer do contrato. Tal procedimento deve
sempre ser buscado para a elaboração do orçamento, de modo a cumprir o que
prevê a legislação pertinente, notadamente, a Lei Federal n.º 8.6669/93.
Em resumo, entende-se
que não há controvérsia quanto ao preço da obra, uma vez que não se verificou
prejuízo aos cofres públicos, pois o valor do contrato EOC n.º 743/2006,
originado de Dispensa de Licitação, foi inferior ao orçamento básico definido
para o primeiro processo licitatório, a Tomada de Preços n.º 42/2005.
Também restou
justificada a Dispensa de Licitação em virtude da situação de emergência no
abastecimento de água da região, provocada pela estiagem e motivo da decretação
de tal situação pelo Governador do Estado e pelo Prefeito Municipal.
Quanto ao atraso nos
pagamentos dos serviços executados pela Denunciante, a Casan deve cumprir as
condições contratuais, inclusive ressarcindo juros e correção monetária à
contratada, se for o caso.”
(fl. 616/628).
Ao se concatenar os fatos
existentes nos autos com a documentação apresentada e o Relatório
DLC/INSP.1/335/07, é possível concluir, portanto, que a empresa GEOPLAN não conseguiu concluir a
perfuração e instalação de poço tubular profundo nas dimensões e na profundidade contratada, assistindo
razão à CASAN ao rescindir unilateralmente o Contrato EOC nº 718/2005 (fls.
154/159).
Permite-se, também, acatar a
justificativa de situação de emergência na região de SEARA, em face dos
constantes períodos de estiagem que assolaram o município, de forma a permitir
a realização da Dispensa de Licitação nº 35/2006, com o mesmo objeto da
licitação mencionado anteriormente, com a empresa CONSTROLI Projetos e
Construções Ltda, conforme contrato EOC nº 743/2006 (TP nº 042/05).
Finalmente, não se vislumbra a
prática de superfaturamento de preços, em função das justificativas que
fundamentaram a diferença de preços entre a primeira e a segunda contratação.
Aliás, merece ser destacado que a empresa GEOPLAN somente participou do certame
através da obtenção de medida liminar em ação ordinária com pedido de antecipação
de tutela, pois havia sido inabilitada pela comissão de licitação da Tomada de
Preços nº 042/2005, justamente por que este entendeu que o equipamento
apresentado era inferior a exigência editalícia para a realização da perfuração
prevista de 620 m. Por outro lado,
reportou a equipe técnica que a segunda colocada na tomada de preços não
aceitou realizar o serviço pelo valor da primeira colocada, conforme notíciado
na imprensa escrita (fls. 43).
Quanto ao atraso nos pagamentos dos serviços executados pela denunciante, a equipe técnica da DLC mencionou que a CASAN deve cumprir as condições contratuais, inclusive ressarcindo juros e correção monetária à contratada, se for o caso. Muito embora sejam plausíveis as conclusões firmadas pelo Corpo Instrutivo, tem-se que esta mensuração se afasta do âmbito de atribuições desta Corte de Contas, pois se trata de questão que, embora revele eventual incompatibilidade frente às regras legais alusivas a matéria administrativa, não se caracteriza como prática de ato ímprobo ou danoso ao patrimônio público. Ocorre sim, afronta direta ao próprio direito individual do contratado, cabendo a ele próprio valer-se das vias adequadas, administrativas ou judiciais, para exigir o pagamento de serviço realizado que, eventualmente, considerar legítimo.
Cabe lembrar que uma análise demasiadamente ampla acerca da possibilidade de intervenção do Tribunal de Contas em todas as situações nas quais suscitadas discussões acerca da legalidade dos atos ou omissões da Administração Pública, poderia transformar esta Corte em verdadeira sucedâneo do Poder Judiciário, possibilitando-se a quaisquer interessados pleitearem seus direitos individuais junto a esta Corte de Contas, ainda que não haja qualquer interesse público envolvido na questão.
Certamente, o princípio da independência entre as instâncias do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas garante que determinada matéria esteja sob apreciação do Judiciário, sem que isto represente empecilho atuação paralela e concomitante desta Corte, dentro de suas atribuições constitucionais. O que ocorre, no caso, é que a matéria sob análise, pelos motivos acima alinhavados, se distancia do escopo de atuação deste órgão, não se justificando a atuação sancionatória deste Tribunal em situação na qual não se caracteriza irregularidade de despesa, irregularidade de contas, imoralidade administrativa, ou qualquer outra ilegalidade de visível interesse público.
Isto posto, entendo que o arquivamento é a medida que se impõe, ressalvando que o eventual direito pelos serviços prestados pela empresa GEOPLAN, que não tenham sido devidamente indenizados, podem ser buscados pela via administrativa ou judicial.
III – VOTO
Ante o exposto, estando os autos instruídos na forma Regimental, proponho a este egrégio Plenário o seguinte voto:
1 – Considerar
improcedente a denúncia apresentada, em razão da constatação de regularidade
nos procedimentos adotados pela unidade auditada e questionados pelo
denunciante.
2. Dar
ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem
como do Relatório DLC/ INSP.1/ 335/07, ao Denunciante e ao Denunciado – Sr. Walmor
Paulo de Luca – Diretor-Presidente da Companhia Catarinense de Águas e
Saneamento - CASAN.
3.
Determinar o arquivamento do processo.
Gabinete, em 23 de abril de 2009.
Cleber Muniz Gavi
Auditor Relator