ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

PROCESSO:             DEN 07/00198512

UG/CLIENTE:           Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN

INTERESSADO:       Sr. Paulo Eduardo Rodrigues Ceschin

RESPONSÁVEL:      Walmor Paulo de Luca – Diretor-Presidente da CASAN

ASSUNTO:                Denúncia de supostas irregularidades praticadas na execução das obras de perfuração e instalação de poço tubular profundo, em SEARA.

 

DENÚNCIA. TOMADA DE PREÇO. INADIMPLEMENTO NA EXECUÇÃO DO OBJETO DO CONTRATO. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. DISPENSA DE LICITAÇÃO POSTERIOR POR RAZÃO DE EMERGÊNCIA. POSSIBILIDADE. PREÇO PACTUADO COMPATÍVEL COM O ORÇAMENTO DO PROCESSO LICITATÓRIO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE SUPERFATURAMENTO. ARQUIVAMENTO.

 

I – RELATÓRIO

 

 Tratam os autos de Denúncia apresentada por Paulo Eduardo Rodrigues Ceschin, representante legal da GEOPLAN Assessoria, Planejamento e Perfurações S.A., protocolada em 29 de março de 2007, versando sobre suposta irregularidade cometida pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN, quando da contratação da empresa Constróli Projetos e Construções Ltda. por dispensa de licitação, tendo como objeto a perfuração de poço profundo no Município de SEARA, no ano de 2006 e 2007, após rescindir o contrato com a empresa Denunciante, vencedora da Tomada de Preços nº 42/2005, a qual tinha o mesmo objeto do contrato antes referido.

           

 

Em 02 de julho de 2007, este Relator lavrou o Despacho GACMG 014/2007, conhecendo da denúncia e determinando a apuração dos fatos pela Diretoria de Licitações e Contratos.

Por sua vez, o Diretor da DLC, através do Ofício nº 9.645/2007, de 03/08/07 (fls. 69), realizou diligência ao Diretor-Presidente da CASAN, solicitando informações dos fatos relatados pelo denunciante, sendo respondido por meio do ofício CT/D – 1568 (fls. 71/76), protocolizado nesta Corte de Contas no dia 18/10/2007, com documentos anexos (fls. 77 a 686).

De posse da documentação e da manifestação do Denunciado, a DLC elaborou o relatório nº DLC/INSP.1/335/07 (fls. 689/699), sugerindo ao final o acatamento das justificativas da Unidade e o arquivamento dos autos. Tal posicionamento foi acompanhado pelo parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, conforme fls. 700/701.

Os autos vieram conclusos.

            É o relatório.

 

II - DISCUSSÃO

 

Antes de adentrar na discussão de mérito, é importante reportar-se à manifestação da CASAN (fls. 71 a 76) que descreve de forma escorreita os percalços na perfuração e instalação de poço tubular profundo em SEARA, nos anos de 2005 a 2007. Conforme relato apresentado, fundados motivos determinaram a rescisão unilateral do contrato decorrente da TP n. 42/2005, tendo em vista a incapacidade da empresa vencedora – ora denunciante – para conclusão das obras. As mesmas razões fundamentaram a posterior contratação da empresa CONSTROLI Projetos e Construções Ltda., através de dispensa de licitação, para realizar o mesmo objeto, haja vista a situação de emergência ocasionada pelo período de estiagem na região.

Efetivamente, tem-se que as razões alegadas pela CASAN para rescisão do contrato revelam-se pertinentes, motivadas no interesse público para conclusão emergencial da obra que constituía objeto do contrato originalmente realizado com a empresa denunciante.

Consoante dimana dos autos, diversas circunstâncias revelaram que a empresa GEOPLAN não lograria concluir em tempo oportuno o objeto contratual, tendo em vista a inadequação dos equipamentos que detinha para perfuração do poço, que se revestia de considerável complexidade em virtude da profundidade a ser atingida e das características do solo da região. Extrai-se, ademais, que não obstante os problemas detectados durante a execução do contrato foi concedida à empresa prorrogação do prazo contratual para execução do objeto; entretanto, em virtude dos mesmos problemas de ordem técnica, os serviços não estavam sendo realizados dentro do cronograma fixado, o que fundamentou a suspensão dos pagamentos por parte da CASAN e a posterior rescisão do contrato.

Quanto à contratação da empresa Constróli Projetos e Construções Ltda., não se apurou qualquer indício de irregularidade, tendo o Corpo Instrutivo salientado a possibilidade de que a contratação por dispensa de licitação estivesse sustentada, tanto na hipótese de contratação de remanescente de obra (art. 24, XI, da Lei n. 8.666/93), quando na hipótese de emergência relacionada às particularidades do caso (crise no sistema de abastecimento de água de Seara, em virtude do período de estiagem). Esclareceu-se, ainda, que a diferença de preços na segunda contratação estaria devidamente justificada pelas novas exigências técnicas impostas pela CASAN na contratação do remanescente da obra, vislumbrando-se, ainda, que o reduzido preço oferecido pela empresa GEOPLA – originalmente contratada, mas incapaz de cumprir o contrato – não poderia constituir parâmetro para a contratação subseqüente.

Assim, após detalhada análise dos elementos constantes dos autos, os técnicos da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações assentaram a seguinte manifestação:

“A execução das obras de perfuração e instalação do poço tubular profundo se iniciaram com a contratação da empresa Geoplan Assessoria, Planejamento e Perfurações Ltda., ora Denunciante, através de processo licitatório de Tomada de Preços n.º 42/2005, que originou o contrato EOC n.º 718/2005.

O orçamento ofertado e contratado, no valor de R$961.234,56 representou um decréscimo de 31,39% em relação ao orçamento básico, estimado em R$1.401.039,00.

Deve-se salientar que tal contratação só foi possível em função de determinação judicial, através do Mandado de Segurança n.º 023.05.043646-8. A Casan entendeu, inicialmente, em inabilitar a empresa Geoplan por não atender aos itens 9.11 e 9.8 do Edital, conforme consta do Parecer de Habilitação (fl. 151). Foi considerado que a metodologia construtiva do projeto, exigida no item 9.11 do Edital (fl. 84) e apresentada pela Denunciante “omitiu as etapas do desenvolvimento do poço com compressor de ar e moto-bomba submersa, não apresentou explicações claras de sua metodologia construtiva; bem como, não apresentou a descrição do equipamento T-50 (o equipamento apresentado possui capacidade apenas para 800 metros e os demais equipamentos são insuficientes para a execução do projeto).”

Verifica-se que nessa etapa da licitação já havia a preocupação da Casan com a capacidade técnica da futura contratada, em função da complexidade de execução do projeto e da crítica situação em que se encontrava o sistema de abastecimento de água de Seara.

No desenvolvimento dos serviços de execução ficou constatado que a empresa Geoplan encontrou dificuldades executivas em função das características técnicas do subsolo local e do equipamento utilizado. As ocorrências registradas no Diário de Obra (fls. 211 a 388) demonstram que vários problemas dificultaram a execução, como por exemplo, dificuldades de perfuração e manutenções nos equipamentos. Na anotação do dia 23/02/06 (fl. 262), a Casan registra a preocupação com o avanço da perfuração e com o apoio (ou a falta dele) que os operadores de campo recebem da Geoplan, afirmando, inclusive, que “dificilmente a obra vai ser concluída dentro do prazo”.

A Contratada solicitou prorrogação do prazo de execução previsto e alteração da metodologia que estava especificada, conforme e-mail de 07/04/2006 (fl. 405).

Na data de 08/05/06, a Casan resolveu atender ao pleito da contratada, considerando as alegações feitas e prorrogando o prazo contratual pelo período adicional de 90 dias, conforme previsto na CT/D 0754 (fl. 406). Além disso, autorizou a substituição do equipamento utilizado objetivando a continuidade da perfuração, que já se encontrava atrasada, uma vez que a data fixada inicialmente para a conclusão das obras, maio/05, já não mais seria possível.

Ou seja, o equipamento utilizado pela Geoplan não estava adequado à execução dos serviços, o que reforça a atitude da Casan em tentar inabilitá-la do processo licitatório.

Como os serviços não estavam sendo executados conforme o cronograma previsto, a Casan efetuou apenas o pagamento da primeira medição (fl. 177 a 178) e entendeu em efetivar os demais pagamentos somente quando houvesse evolução satisfatória da obra.

Alegando atraso superior a 90 dias nos pagamentos das faturas e a não efetivação das medições, a Geoplan enviou correspondência à Casan (fl. 36 a 37) solicitando a rescisão do contrato, fundamentada no art. 78, inciso XV da Lei Federal n.º 8.666/93:

Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

[...]

XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

[...]

Baseada na Resolução n.º 132/2006 (fl. 392) e fundamentada no art. 58, II, c/c art. 78, II e 79, I da Lei Federal n.º 8.666/93, a Casan lavrou o Termo de Rescisão Unilateral do Contrato EOC n.º 718/2005. Entendeu, ainda, em aplicar à Geoplan pena de suspensão do direito de licitar e contratar com a Casan pelo período de 2 anos, nos termos do art. 87, III da Lei Federal n.º 8.666/93.

Em correspondência enviada à Geoplan em 28/06/06 (fl. 395), a Casan comunica o rompimento contratual e informa que está avaliando os serviços prestados até então para efeitos de pagamento.

Em função da não conclusão das obras, cujo prazo inicial para conclusão era maio/2006 e a conseqüente rescisão contratual em 05/07/06, a Unidade Gestora efetuou dispensa de licitação para contratação de nova empresa com vistas à continuidade da execução das obras. Para tanto, foi firmado o Contrato EOC n.º 743/2006 (fls. 513 a 518), em 27/09/06., com a empresa Constróli Projetos e Construções Ltda.

Apesar de poder efetuar a dispensa baseada no art. 24, XI, que trata de contratação remanescente de obra após rescisão contratual, a Casan enfocou a situação de emergência no sistema de abastecimento de água de Seara, que apresentava problemas em função do período de estiagem e dos transtornos causados à população devido à falta constante de água.

A despeito da Casan não comprovar que tenha solicitado manifestação da empresa segundo colocada no certame (Hidroingá Poços Artesianos Ltda.) para ser contratada nas condições da primeira, entende-se que, em função do reduzido preço ofertado pela Geoplan e das constatações da dificuldade de execução dos serviços, dificilmente a empresa aceitaria assumir a execução das obras, até porque seu preço era 31% superior ao apresentado pela empresa vencedora.

Consta nos autos uma reportagem do Jornal Folha Sete, de 03/03/07 (fl. 43), entitulada “História que parece novela”, de que: “no mês de julho, a Casan tentava negociar a execução do poço com a segunda empresa classificada na licitação, a HidroIngá, do Paraná. Esta não aceitou realizar os trabalhos pelo valores acertados.”

A situação de emergência está justificada pela estiagem que assolou vários municípios catarinenses e prejudicou o abastecimento público de água, comprovada pelo Decreto n.º 4.333 (fls. 475 a 477) do Governador do  Estado, pelos Decretos n.º 28 (fls. 478 a 479) e n.º 06 (fls. 480 a 481) do Prefeito Municipal.

O Valor do contrato firmado com a empresa Constróli Projetos e Construções Ltda. (fls. 513 a 518) é de R$1.268.132,00.  Esse valor é 9,49% inferior ao orçamento básico da Casan para a primeira licitação (TP 42/05) e apenas 0,57% superior ao orçamento da segunda colocada da mesma Tomada de Preços. Verifica-se, portanto, que não houve prejuízo à Casan quanto ao valor contratado.

Necessário se faz, porém, comparar as condições das especificações dos serviços propostos pela Contratante para as duas licitações.

Quanto ao método de execução previsto para a execução de perfuração do poço, no primeiro procedimento estava especificada a utilização do método rotativo com circulação direta e os equipamentos deveriam ter capacidade para ultrapassar, nos diâmetros estipulado, as profundidades previstas em pelo menos 50%.

No decorrer do prazo contratual, foram promovidas alterações na especificação do método executivo em função da dificuldade que a empresa Geoplan encontrava para a continuidade da perfuração. Avaliando o e-mail enviado pela contratada (fl. 405), solicitando as alterações na metodologia, ou seja, troca do método rotativo com circulação direta por perfuração roto-pneumática, a Casan aceitou as argumentações apresentadas e sugeriu, inclusive, a troca do equipamento (fl. 165).

Já na dispensa de licitação, foi definido o método roto-pneumático combinado com rotativo por circulação direta, definidos em função das camadas a serem perfuradas. Foi especificado, também, que os equipamentos deveriam ter capacidade para ultrapassar, nos diâmetros estipulado, as profundidades previstas em pelo menos 70%.

Comparando-se as especificações técnicas definidas para a Tomada de Preços n.º 42/05 e para a dispensa de licitação, verifica-se que a segunda é mais exigente quanto à capacidade dos equipamentos, apesar de possibilitar a utilização de dois métodos para a perfuração. Tal diferenciação poderia acarretar pequena alteração de valor, e para maior, no orçamento relativo ao segundo procedimento licitatório.

Sendo assim, verifica-se que há possibilidade de comparar o preço de acordo com as duas especificações adotadas, pelo que se justifica não ter havido prejuízo em função do preço contratado na dispensa de licitação, quando comparado ao da Tomada de Preços n.º 42/05.

Na continuidade do segundo contrato, foram emitidos 2 Termos Aditivos.

O primeiro, de n.º 01/2007 (fl. 520), prorrogou o prazo de vigência contratual por mais 120 dias. A justificativa técnica (fls. 524 a 527) alega que houve um defeito em um dos equipamentos, que não voltou a posição normal.  Na tentativa de retirá-lo do poço houve rompimento de um guindaste e toda coluna de perfuração caiu no fundo do poço.

Como não havia a possibilidade de substituição do equipamento, a Casan prorrogou o prazo para possibilitar que a executora tomasse as medidas necessárias ao andamento das obras.

O Termo Aditivo n.º 02/2007 (fls. 528 a 529) incluiu serviços ao contrato, o que gerou um acréscimo de 13,07% no valor inicial, equivalente a R$165.700,00 e prorrogou o prazo contratual em 75 dias.

De acordo com as justificativas (fls. 530 a 545), com os novos dados obtidos junto à empresa Cargil, proprietária de um poço no mesmo compartimento geológico do poço da Casan em execução, constatou-se que o nível piezométrico do aqüífero na região da cidade de Seara está mais profundo que o previsto, havendo necessidade de aprofundar a câmara de bombeamento de 280m para 410m em 17½”, com o objetivo de atingir a perfuração do poço.

Por se tratar de uma obra em que não é possível o conhecimento prévio da profundidade exata da perfuração, o que acarreta a diminuição do grau de precisão do orçamento básico, entende-se que, a princípio, as justificativas apresentadas pela Casan são procedentes, principalmente porque os novos dados são de propriedade de uma empresa particular e a Unidade não possui prévio conhecimento de sua existência para solicitá-los. Não se vislumbra, porém, a possibilidade de execução do orçamento sem que um número suficiente de subsídios seja utilizado para caracterizar a obra, de modo que o orçamento esteja propriamente avaliado, evitando-se reformulações no transcorrer do contrato. Tal procedimento deve sempre ser buscado para a elaboração do orçamento, de modo a cumprir o que prevê a legislação pertinente, notadamente, a Lei Federal n.º 8.6669/93.

Em resumo, entende-se que não há controvérsia quanto ao preço da obra, uma vez que não se verificou prejuízo aos cofres públicos, pois o valor do contrato EOC n.º 743/2006, originado de Dispensa de Licitação, foi inferior ao orçamento básico definido para o primeiro processo licitatório, a Tomada de Preços n.º 42/2005.

Também restou justificada a Dispensa de Licitação em virtude da situação de emergência no abastecimento de água da região, provocada pela estiagem e motivo da decretação de tal situação pelo Governador do Estado e pelo Prefeito Municipal.

Quanto ao atraso nos pagamentos dos serviços executados pela Denunciante, a Casan deve cumprir as condições contratuais, inclusive ressarcindo juros e correção monetária à contratada, se for o caso.”

(fl. 616/628).

 

Ao se concatenar os fatos existentes nos autos com a documentação apresentada e o Relatório DLC/INSP.1/335/07, é possível concluir, portanto,  que a empresa GEOPLAN não conseguiu concluir a perfuração e instalação de poço tubular profundo nas dimensões e na profundidade contratada, assistindo razão à CASAN ao rescindir unilateralmente o Contrato EOC nº 718/2005 (fls. 154/159).

 

Permite-se, também, acatar a justificativa de situação de emergência na região de SEARA, em face dos constantes períodos de estiagem que assolaram o município, de forma a permitir a realização da Dispensa de Licitação nº 35/2006, com o mesmo objeto da licitação mencionado anteriormente, com a empresa CONSTROLI Projetos e Construções Ltda, conforme contrato EOC nº 743/2006 (TP nº 042/05).

 

Finalmente, não se vislumbra a prática de superfaturamento de preços, em função das justificativas que fundamentaram a diferença de preços entre a primeira e a segunda contratação. Aliás, merece ser destacado que a empresa GEOPLAN somente participou do certame através da obtenção de medida liminar em ação ordinária com pedido de antecipação de tutela, pois havia sido inabilitada pela comissão de licitação da Tomada de Preços nº 042/2005, justamente por que este entendeu que o equipamento apresentado era inferior a exigência editalícia para a realização da perfuração prevista de 620 m.  Por outro lado, reportou a equipe técnica que a segunda colocada na tomada de preços não aceitou realizar o serviço pelo valor da primeira colocada, conforme notíciado na imprensa escrita (fls. 43).

 

Quanto ao atraso nos pagamentos dos serviços executados pela denunciante, a equipe técnica da DLC mencionou que a CASAN deve cumprir as condições contratuais, inclusive ressarcindo juros e correção monetária à contratada, se for o caso. Muito embora sejam plausíveis as conclusões firmadas pelo Corpo Instrutivo, tem-se que esta mensuração se afasta do âmbito de atribuições desta Corte de Contas, pois se  trata de questão que, embora revele eventual incompatibilidade frente às regras legais alusivas a matéria administrativa, não se caracteriza como prática de ato ímprobo ou danoso ao patrimônio público. Ocorre sim, afronta direta ao próprio direito individual do contratado, cabendo a ele próprio valer-se das vias adequadas, administrativas ou judiciais, para exigir o pagamento de serviço realizado que, eventualmente, considerar legítimo.

 

Cabe lembrar que uma análise demasiadamente ampla acerca da possibilidade de intervenção do Tribunal de Contas em todas as situações nas quais suscitadas discussões acerca da legalidade dos atos ou omissões da Administração Pública, poderia transformar esta Corte em verdadeira sucedâneo do Poder Judiciário, possibilitando-se a quaisquer interessados pleitearem seus direitos individuais junto a esta Corte de Contas, ainda que não haja qualquer interesse público envolvido na questão.

 

Certamente, o princípio da independência entre as instâncias do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas garante que determinada matéria esteja sob apreciação do Judiciário, sem que isto represente empecilho atuação paralela e concomitante desta Corte, dentro de suas atribuições constitucionais. O que ocorre, no caso, é que a matéria sob análise, pelos motivos acima alinhavados, se distancia do escopo de atuação deste órgão, não se justificando a atuação sancionatória deste Tribunal em situação na qual não se caracteriza irregularidade de despesa, irregularidade de contas, imoralidade administrativa, ou qualquer outra ilegalidade de visível interesse público.

 

Isto posto, entendo que o arquivamento é a medida que se impõe, ressalvando que o eventual direito pelos serviços prestados pela empresa GEOPLAN, que não tenham sido devidamente indenizados, podem ser buscados pela via administrativa ou judicial.

 

III – VOTO

                        Ante o exposto, estando os autos instruídos na forma Regimental, proponho a este egrégio Plenário o seguinte voto:

1 – Considerar improcedente a denúncia apresentada, em razão da constatação de regularidade nos procedimentos adotados pela unidade auditada e questionados pelo denunciante.

2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DLC/ INSP.1/ 335/07, ao Denunciante e ao Denunciado – Sr. Walmor Paulo de Luca – Diretor-Presidente da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN.

3. Determinar o arquivamento do processo.

                        Gabinete, em 23 de abril de 2009.   

 

 

Cleber Muniz Gavi

Auditor Relator