ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST

Processo n°: CON - 07/00198601
Origem: Prefeitura Municipal de Imbituba
Interessado: José Roberto Martins
Assunto: Consulta
Parecer n° GC-LRH-2007/289

EMENTA. Consulta. Terceirização da cobrança de dívida ativa. Impossibilidade.

A cobrança de dívida ativa é um dos serviços jurídicos de natureza ordinária do Ente, sendo necessária a criação de cargos efetivos para a execução desses serviços, com provimento mediante concurso público, se os já existentes forem insuficientes para a demanda do Município.

Por se tratar de atividade-fim, é irregular a transferência da cobrança da dívida ativa para pessoa física ou jurídica.

Revogar o Prejulgado 902 e o item 5 do Prejulgado 984.

Trata o presente de consulta formulada pelo Prefeito Municipal de Imbituba, Sr. José Roberto Martins, que objetiva pronunciamento deste Tribunal a respeito da cobrança de dívida ativa pelo Município, trazendo os seguintes questionamentos:

1) Pode um Município contratar empresa de Consultoria e Assessoria, para realizar a recuperação de dívidas em atraso?

2) Pode um Município, realizando a contratação de empresa de Consultoria e Assessoria em recuperação de dívidas em atraso, remunerar a empresa contratada, com base em porcentagem do total arrecadado, comprovadamente, pelo ente público, através dos serviços prestados, desde que não haja vinculação de receita do imposto cobrado?

3) Pode um Município instituir, através de Lei, a faculdade de o mesmo proceder a cobrança amigável dos créditos vencidos e não pagos, por intermédio de empresa de Consultoria e Assessoria em recuperação de dívidas em atraso, em consonância com o disposto no inciso I do artigo 30 de nossa Carta Magna, bem como com os ditames da Lei Federal nº 8.666/93?

Destaque-se, também, que a Constituição Federal impede a terceirização desse serviço, conforme se infere pela leitura dos seus arts. 131, §3º, e 132, verbis:

"§3º, do art. 131 – Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei."

"Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. (o grifo é nosso).

Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias." (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98)"

Interpretando esse dispositivo, o Supremo Tribunal Federal já havia decidido que:

"......Nele contém-se norma que, revestida de eficácia vinculante, cogente para as unidades federadas locais, não permite conferir a terceiros – senão aos próprios Procuradores do Estado e do Distrito Federal, selecionados em concurso público de provas e títulos – o exercício intransferível e indisponível das funções da representação estatal..... "(ADI MC nº 881-1-ES, relator Ministro Celso de Melo, Acórdão, DJ 25.04.1997)

A já referida Lei nº 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, estabelece em seu "art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil."

Também o Código de Processo Civil impede essa pretensão de terceirizar a cobrança da dívida ativa, quando prescreve que a representação em juízo, ativa e passiva, competirá aos Procuradores (art. 12, I).

Diante do que vimos, não há, portanto, a possibilidade de contratação de empresa de Assessoria e Consultoria para a cobrança de dívida ativa, vez que tal contratação exsurge em afronta a dispositivos legais e constitucionais. Um dos motivos dessa impossibilidade consiste em classificar o serviço de cobrança de dívida ativa como essencial e permanente, não podendo ser delegado por meio de terceirização.

Outro fator que corrobora com este entendimento é o de que as informações fiscais são sigilosas, sendo que a terceirização violaria esse sigilo que é legalmente garantido.

1. Conhecer da consulta por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno.

2. Responder a consulta nos seguintes termos:

2.1. A cobrança de dívida ativa, por via judicial ou extrajudicial, é um dos serviços jurídicos de natureza ordinária do Ente, sendo necessária a criação de quadro de cargos efetivos para a execução desses serviços, com provimento mediante concurso público (art. 37 da Constituição Federal), se os já existentes forem insuficientes para a demanda do Município.

2.2. Por se tratar de atividade-fim, é irregular a transferência da cobrança da dívida ativa para pessoa física ou jurídica.

2.3. Nos casos de falta transitória de profissionais da área, portanto temporariamente, poderá ser aplicada a regra prevista no inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal, que prevê a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da lei, até o provimento dos cargos via concurso público.

2.4. Revogar o Prejulgado 902 e o item 5 do Prejulgado 984.

LUIZ ROBERTO HERBST

Conselheiro Relator