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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST |
| Processo n°: |
CON - 07/00198601 |
| Origem: |
Prefeitura Municipal de Imbituba |
| Interessado: |
José Roberto Martins |
| Assunto: |
Consulta |
| Parecer n° |
GC-LRH-2007/289 |
EMENTA. Consulta. Terceirização da cobrança de dívida ativa. Impossibilidade.
A cobrança de dívida ativa é um dos serviços jurídicos de natureza ordinária do Ente, sendo necessária a criação de cargos efetivos para a execução desses serviços, com provimento mediante concurso público, se os já existentes forem insuficientes para a demanda do Município.
Por se tratar de atividade-fim, é irregular a transferência da cobrança da dívida ativa para pessoa física ou jurídica.
Revogar o Prejulgado 902 e o item 5 do Prejulgado 984.
Trata o presente de consulta formulada pelo Prefeito Municipal de Imbituba, Sr. José Roberto Martins, que objetiva pronunciamento deste Tribunal a respeito da cobrança de dívida ativa pelo Município, trazendo os seguintes questionamentos:
1) Pode um Município contratar empresa de Consultoria e Assessoria, para realizar a recuperação de dívidas em atraso?
2) Pode um Município, realizando a contratação de empresa de Consultoria e Assessoria em recuperação de dívidas em atraso, remunerar a empresa contratada, com base em porcentagem do total arrecadado, comprovadamente, pelo ente público, através dos serviços prestados, desde que não haja vinculação de receita do imposto cobrado?
3) Pode um Município instituir, através de Lei, a faculdade de o mesmo proceder a cobrança amigável dos créditos vencidos e não pagos, por intermédio de empresa de Consultoria e Assessoria em recuperação de dívidas em atraso, em consonância com o disposto no inciso I do artigo 30 de nossa Carta Magna, bem como com os ditames da Lei Federal nº 8.666/93?
Encaminhados os autos à Consultoria Geral, foi elaborado o Parecer COG nº 292/07, onde se constatou a presença dos requisitos de admissibilidade nos termos do inciso II, do art. 103, do Regimento Interno do Tribunal de Contas e art. 59, XII, da Constituição Estadual, havendo, contudo, verificado que a consulta não veio instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão, conforme preceitua o art. 104, V, da Resolução nº TC-06/2001. Entretanto, ressalta que o Tribunal Pleno poderá conhecer de consulta que não atenda a esta formalidade, conforme preceituado no parágrafo 2º do artigo 105 do Regimento Interno.
Na discussão de mérito, cita a Consultoria Geral o Prejulgado 1579 desta Corte e dois artigos jurídicos que tratam sobre o assunto ora em análise, concluindo, em suma, pela inadmissibilidade de terceirização dos serviços de cobrança da dívida ativa, conforme a seguir se transcreve.
Em relação ao artigo intitulado "Da impossibilidade de terceirização da cobrança de dívida ativa", citado pela COG, vale citar:
Destaque-se, também, que a Constituição Federal impede a terceirização desse serviço, conforme se infere pela leitura dos seus arts. 131, §3º, e 132, verbis:
"§3º, do art. 131 Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei."
"Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. (o grifo é nosso).
Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias." (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98)"
Interpretando esse dispositivo, o Supremo Tribunal Federal já havia decidido que:
"......Nele contém-se norma que, revestida de eficácia vinculante, cogente para as unidades federadas locais, não permite conferir a terceiros senão aos próprios Procuradores do Estado e do Distrito Federal, selecionados em concurso público de provas e títulos o exercício intransferível e indisponível das funções da representação estatal..... "(ADI MC nº 881-1-ES, relator Ministro Celso de Melo, Acórdão, DJ 25.04.1997)
A já referida Lei nº 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, estabelece em seu "art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil."
Também o Código de Processo Civil impede essa pretensão de terceirizar a cobrança da dívida ativa, quando prescreve que a representação em juízo, ativa e passiva, competirá aos Procuradores (art. 12, I).
E conclui a Consultoria Geral:
Diante do que vimos, não há, portanto, a possibilidade de contratação de empresa de Assessoria e Consultoria para a cobrança de dívida ativa, vez que tal contratação exsurge em afronta a dispositivos legais e constitucionais. Um dos motivos dessa impossibilidade consiste em classificar o serviço de cobrança de dívida ativa como essencial e permanente, não podendo ser delegado por meio de terceirização.
Outro fator que corrobora com este entendimento é o de que as informações fiscais são sigilosas, sendo que a terceirização violaria esse sigilo que é legalmente garantido.
Remetidos os autos ao Ministério Público junto a esta Corte, foi exarado o Parecer MPTC nº 3332/2007, de fls. 22/23, onde ratifica o entendimento manifestado pela Consultoria Geral.
Uma das competências atribuídas constitucionalmente a esta Corte de Contas é a de responder consultas quando a dúvidas de natureza interpretativa do direito em tese, suscitadas na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de competência do Tribunal.
No caso dos autos, indaga o consulente "Pode um Município contratar empresa de Consultoria e Assessoria, para realizar a recuperação de dívidas em atraso?". Diante do posicionamento negativo apresentado pelo parecer COG, restaram prejudicados os demais questionamentos, que se constituíam em desdobramentos do primeiro.
Todavia, considero que a resposta à consulta a ser encaminhada à Origem deverá restringir-se à indagação encaminhada a esta Corte, sem conter outros detalhamentos, a meu ver, temerários.
Explico: o Município de Imbituba, de médio porte, por certo há de conter em seus quadros cargo efetivo de Procurador, Advogado ou Assessor jurídico, aptos a promover a execução da dívida ativa. Entretando, consta do parecer COG que se a demanda não exigir tal estrutura, poderá ser criado cargo em comissão para tais medidas, o que discordo, pelos próprios fundamentos contidos no parecer e também porque tal providência, no que toca ao Município de Imbituba, tornar-se-ia incompatível com a realidade local. De outra parte, entendo que não existem "opções" ao Município para esta questão, mas sim, cabe-lhe apenas o cumprimento da norma constitucional, conforme citado do parecer COG.
Por fim, a criação de cargo efetivo só será justificável se os já existentes forem insuficientes para a demanda do Município.
O presente processo foi pautado para a sessão realizada em 02.07.07, tendo o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas solicitado vistas dos autos.
Por meio do Parecer Nº 4.186/2007, o Procurador Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas apresenta nova orientação, através da qual "manifesta entendimento contrário à revogação dos referidos prejulgados, tendo em vista que a possibilidade das suas aplicações é legal e justificável, em determinados casos, tais como para suprir falta transitória de profissionais da área, portanto temporariamente, bem como prestação de serviços jurídicos extraordinários, ou em situações especiais."
Mesmo admitindo que a regra geral deva ser a criação de cargos efetivos para a prestação de serviços desta natureza, argumenta que não há impedimento legal para a aplicação excepcional dos Prejulgados 902 e 904, razão pela qual manifesta-se contra a revogação proposta.
No entanto, entendo assistir razão à Douta Consultoria desta Casa. Com efeito, a vigência dos referidos prejulgados enseja a possibilidade da transferência do serviço de cobrança de dívida ativa para advogados não integrantes do quadro de pessoal do ente estatal, mediante prévio processo licitatório.
A revogação dos prejulgados em questão é justificada pela impossibilidade da transferência de atividades típicas e ordinárias do estado a terceiros, devendo ser conferidas a exercentes de cargo público de provimento efetivo, mediante concurso público (art. 37, II, da C.F.).
As hipóteses apresentadas pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas encontram previsão legal que não ensejam a terceirização de tais serviços, nos termos expostos na presente Consulta.
Nos casos de "falta transitória de profissionais da área, portanto temporariamente," entendo que deva ser aplicada a regra prevista no inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal, que prevê a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da lei.
Desta forma, após análise dos autos, apresento voto no sentido de acolher parcialmente a conclusão apresentada no Parecer COG - 292/07, fls. 05/21, respondendo a presente consulta nos termos adiante expostos.
CONSIDERANDO a competência deste Tribunal de Contas, conferida pelo artigo 59 da Constituição Estadual, artigo 1º da Lei Complementar n° 202/2000, e no artigo 1°, inciso XV do Regimento Interno;
CONSIDERANDO a análise efetuada pela Consultoria Geral desta Corte, mediante Parecer nº 292/07, fls. 05/21, o qual adoto como fundamento do presente voto;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante Parecer MPTC nº 3332/2007, de fls. 22/23;
CONSIDERANDO o mais que dos autos consta, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:
1. Conhecer da consulta por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno.
2. Responder a consulta nos seguintes termos:
2.1. A cobrança de dívida ativa, por via judicial ou extrajudicial, é um dos serviços jurídicos de natureza ordinária do Ente, sendo necessária a criação de quadro de cargos efetivos para a execução desses serviços, com provimento mediante concurso público (art. 37 da Constituição Federal), se os já existentes forem insuficientes para a demanda do Município.
2.2. Por se tratar de atividade-fim, é irregular a transferência da cobrança da dívida ativa para pessoa física ou jurídica.
2.3. Nos casos de falta transitória de profissionais da área, portanto temporariamente, poderá ser aplicada a regra prevista no inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal, que prevê a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da lei, até o provimento dos cargos via concurso público.
2.4. Revogar o Prejulgado 902 e o item 5 do Prejulgado 984.
3. Determinar o arquivamento dos autos.
Gabinete do Conselheiro, em 11 de junho de 2007.
LUIZ ROBERTO HERBST
Conselheiro Relator