ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
RPA - 07/00201084
    UNIDADE GESTORA:
Prefeitura Municipal de Canoinhas - SC
INTERESSADO: Sr. Paulo Henrique B. Glinski - Vereador do Município de canoinhas - SC.
RESPONSÁVEIS: Sr. Leoberto Weinert - Prefeito Municipal (gestão 2005/2008 e à partir de 2009)
Assunto: Representação acerca de supostas irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Canoinhas - SC - Convite nº 03/2007
Parecer n°: GC-WRW-2009/504/JW

1 - RELATÓRIO

Tratam os autos de Denúncia formulada pelo Sr. Paulo Henrique B. Glinski, Vereador do Município, à época, remetendo os esclarecimentos e documentos de fls. 02/73, através dos quais relata a este Tribunal a ocorrência de irregularidades relativas a realização do Convite nº 03/2007, realizado pela Prefeitura Municipal de Canoinhas - SC.

Os autos foram examinados pela Diretoria de Licitações e Contratações - DLC que elaborou o relatório nº 360/07 (fls. 75/81), sugerindo conhecer da representação e determinar a realização de Audiência ao Responsável, Sr. Leoberto Weinert - Prefeito Municipal (gestão 2005/2008 e à partir de 2009), para apresentação de justificativas a respeito das irregularidades apontadas, no que foi acompanhada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (Parecer nº 5944/07).

Proferi o despacho de fls. 85/86 nos termos da conclusão da Instrução.

A Audiência foi realizada sendo que em 13/12/07, o Responsável juntou aos autos os documentos e esclarecimentos de fls. 93/416.

A Diretoria de Licitações e Contratações - DLC reanalisou os autos e emitiu o relatório nº 060/09 (fls. 419/432) concluindo nso seguintes termos:

"(...)

4.1. Considerar irregular o convite 03/2007 e os contratos nºs 04/2007 e 15/2007 em virtude das seguintes ilegalidades:

4.1.1. Ausência de qualquer justificativa quanto à impossibilidade de obtenção do número mínimo de licitantes no CV 03/2007, pois apenas a empresa Adeplan Prestadora de Serviços, Indústria e Comércio Ltda. (sediada em rio Negro-PR) apresentou-se no certame, descumprindo o disposto no art. 22, § 7º, da Lei nº 8.666/93 (item 2.2 deste Relatório).

4.2. APLICAR MULTA, ao representado, Sr. Leoberto Weinert – Prefeito Municipal, inscrito no CPF sob o nº 247.300.099-01, com endereço na Rua Felipe Schmidt, nº 10, Canoinhas/SC, a teor do disposto no art. 70, II, da Lei Complementar 202/2000, em face da ilegalidade verificada no item acima."

2 - MINISTÉRIO PÚBLICO

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se, novamente, nos autos, através do Parecer nº 7474/08 (fls. 112/113), acompanhando o entendimento da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU.

3. VOTO

Considerando o mais que dos autos consta, VOTO em conformidade com a Instrução e o Ministério Público, no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:

3.1. Conhecer do Relatório de Instrução realizada na Prefeitura Municipal de Canoinhas - SC, com abrangência ao exercício de 2007, para considerar, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000, irregulares o Convite 03/07 e os Contratos 04/07 e 15/07, face a irregularidade abaixo descrita.

3.2. Aplicar ao Sr. Leoberto Weinert – Prefeito Municipal, inscrito no CPF sob o nº 247.300.099-91, com endereço na Rua Felipe Schmidt, nº 10, Canoinhas/SC, com fundamento no art. 70, II da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

3.5. Dar Ciência desta Decisão com cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Sr. Leoberto Weinert – Prefeito Municipal de Canoinhas - SC e ao denunciante.

Gabinete do Conselheiro, 26 de agosto de 2009.

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator