PROCESSO Nº
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PCA – 07/00210075
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UNIDADE GESTORA:
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Fundo Municipal de Saúde de Timbó Grande
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RESPONSÁVEL:
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Sra. Neiva Guedes – Titular da Unidade à época
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ASSUNTO:
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Prestação de Contas de Administrador referente ao
exercício financeiro de 2006.
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VOTO Nº
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GCCF 428/2008
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Ementa: Concurso Público. Ausência. Ilegalidade
A contratação de
serviços de terceiros, sem a realização de concurso público, constitui afronta
ao estatuído no artigo 37, II da Constituição Federal.
Ementa: Contribuição
Previdenciária. Ausência de Recolhimento. Ilegalidade.
A
Ausência de contribuições previdenciárias em decorrência de contratação de
serviços de terceiro configura afronta ao estatuído no artigo 22, III, da Lei
n.º 8.212/91.
Ementa: Balanço
Anual. Atraso na Remessa. Irregular.
A remessa com atraso do Balanço Anual, acarreta afronta ao disposto no
art. 25 da Resolução nº TC – 16/94, acarretando irregularidades passíveis de
multa.
DO RELATÓRIO:
Tratam os autos
da Prestação de Contas apresentada pelo gestor do Fundo Municipal de Saúde
de Timbó Grande, relativa ao exercício de 2006, em cumprimento ao disposto
no artigo 8º da Lei Complementar nº 202/2000.
A análise da
prestação de contas pelo corpo técnico da Diretoria de Controle dos Municípios
- DMU/TCE deu origem ao Relatório de Instrução nº 1282/2007, com registro às
fls. 34 a 36, ensejando a CITAÇÃO da responsável por determinação deste Relator,
conforme registro às fls. 38.
Devidamente
citada, a responsável não apresentou razões defensivas. Em nova análise, a
Diretoria de Controle dos Municípios elaborou o Relatório nº 2751/2007, o qual
ensejou nova citação da responsável.
Novamente citada,
a responsável apresentou alegações defensivas, bem como juntou documentos, às
fls. 62 a 133, que, analisadas pela Diretoria de Controle dos Municípios, deram
origem ao Relatório de Reinstrução 752/2008 (fls. 135 a 155), que concluiu por
apontar as seguintes restrições:
1.
Contratação de pessoas físicas para
prestação de serviços, em detrimento à Lei Complementar nº 073, de 18/11/1991,
da Prefeitura Municipal de Timbó Grande, e violando o disposto no art. 37, II,
da Constituição Federal.
2.
Ausência de contabilização da
contribuição previdenciária incidente sobre despesas decorrentes da contratação
de serviços de terceiros pessoas físicas, em descumprimento ao disposto no art.
22, III da Lei Federal nº 8212/91, que dispõe sobre a organização da seguridade
social;
3.
Atraso de 47 dias na remessa do
Balanço Anual, em descumprimento ao estabelecido no art. 25 da Resolução nº
TC-16/94, com enquadramento no artigo 70, VII da Lei Complementar nº 202/2000
(L.O.T.C.)
Em 05/05/2008
o processo foi encaminhado ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
para manifestação.
DA MANIFESTAÇÃO DO MPTC:
O Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos através
do seu Procurador-Geral Adjunto Mauro André Flores Pedrozo, Parecer nº 2615/2008
(fls. 157 a 161), pela IRREGULARIDADE das contas, com aplicação de multas à
responsável.
DA APRECIAÇÃO DAS CONTAS PELO RELATOR
De acordo com o
artigo 12 da Lei Complementar nº 202/2000, o Tribunal Pleno ao decidir em
processos de Prestação ou Tomada de Contas, o fará de forma preliminar,
definitiva ou terminativa e, ao julgar, decidirá se estas são regulares, regulares
com ressalva ou irregulares, nos termos do artigo 18 da referida lei.
Atendido o
princípio do contraditório e tendo a Douta Procuradoria se manifestado nos
autos, pode o Tribunal de Contas se manifestar de forma definitiva sobre as
contas de 2006 do Fundo Municipal de Saúde de Timbó Grande.
Analisando
atentamente as alegações de defesa apresentadas pela responsável, o Relatório
de Reinstrução nº 752/2008 elaborado pelo corpo técnico da DMU, a manifestação
do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e tudo mais que dos autos
consta, posso concluir que:
Contratação de pessoas físicas para prestação de
serviços, em detrimento à Lei Complementar nº 073, de 18/11/1991, da Prefeitura
Municipal de Timbó Grande, e violando o disposto no art. 37, II, da
Constituição Federal.
Analisando-se os
autos, verifica-se a despesa, no valor de R$ 169.875,36 (cento e sessenta e
nove mil oitocentos e setenta e cinco reais e trinta e seis centavos), em
decorrência de contratação de pessoas físicas para prestação de serviços
médicos, em desrespeito à Lei Complementar Municipal nº 073, de 18/11/1991 e ao
artigo 37, II da Constituição Federal.
Em suas
alegações defensivas, a responsável alegou que, a respeito de tais despesas,
esta foi decorrente da contratação de médicos, que prestaram seus serviços em
caráter temporário, não sendo caracterizado qualquer vínculo empregatício entre
o Município e os mesmos.
Alegou ainda
que, em razão das condições físicas e econômicas do Município, seria inviável a
realização de concurso público para contratação de profissionais da medicina,
em vista dos baixos salários que seriam oferecidos, sendo que não haveria
procura para o preenchimento das vagas existentes.
Sobre a
eventualidade na prestação dos referidos serviços, a mesma não restou
comprovada, vindo aos autos, inclusive, informação da Diretoria de Controle dos
Municípios (fls. 152) de que, em consulta ao sistema e-Sfinge, nota-se que vem
ocorrendo a contratação de médicos desde o exercício de 2005.
A Constituição
Federal, em seu artigo 37, II, dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de
concurso público para a contratação de serviços de terceiros pessoas físicas.
Assim dispõe o artigo acima citado:
Art. 37. A administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
II - a investidura em cargo ou emprego público
depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na
forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
A própria
Constituição Federal prevê casos em que será permitida a contratação de por
prazo determinado mediante processo seletivo simplificado ou de livre nomeação. Eis o disposto nos incisos V e IX do artigo 37 da
Constituição Federal:
V - as funções de
confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo,
e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos
casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às
atribuições de direção, chefia e assessoramento;
(...)
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação
por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público;
Compulsando-se
os autos, verifica-se que, no presente caso, não se encontram presentes as
causas que autorizam a contratação em cargo em comissão, de livre nomeação, ou,
ainda, contratação em caráter temporário.
Importante
lembrar que no quadro de cargos do Município de Timbó Grande, existem 4
(quatro) vagas para médicos, vagas estas que foram criadas pela Lei
Complementar nº 73/91.
Válido lembrar,
ainda, que não se tem noticias nos autos da existência de Lei Municipal que
autorize a contratação temporária.
Assim sendo,
diante de todo o acima exposto, verifica-se claramente que a contratação de
serviços de terceiros pessoas físicas (médicos) sem a devida realização de
concurso público, configurou afronta ao disposto no artigo 37, II da
Constituição Federal, razão pela qual proponho ao egrégio Plenário a aplicação
de multa à responsável.
Ausência de contabilização da contribuição
previdenciária incidente sobre despesas decorrentes da contratação de serviços
de terceiros pessoas físicas, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da
Lei Federal nº 8212/91, que dispõe sobre a organização da seguridade social.
No
Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada – Anexo 11 da Lei n.º
4.320/64, evidencia-se o valor de R$ 173.755,36 (cento e setenta e três mil
setecentos e cinqüenta e cinco reais e trinta e seis centavos) no elemento de
despesa 36 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física, sendo que, sobre
este montante, há incidência de 20% referente contribuição
previdenciária. Contudo, não há registro da contabilização de qualquer valor no
elemento de despesa 47 – Obrigações Tributárias Contributivas, podendo
caracterizar afronta ao disposto no art. 22, III, da Lei Federal n. 8.212/91, o
qual assim dispõe:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada
à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
(...)
III - vinte por cento sobre o total das remunerações
pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados
contribuintes individuais que lhe prestem serviços;
A
responsável, em suas alegações defensivas, justificou que não sabia da
obrigatoriedade da contribuição previdenciária relativa à prestação de serviços
especializados de médicos, dizendo que recebeu
orientação equivocada do setor de contabilidade do Fundo Municipal de Saúde de
Timbó Grande.
A
contribuição previdenciária, não importando se esta se trata de serviço especializado
ou não, é obrigatória por força do disposto no artigo 22, III da Lei n.º
8.212/91.
Assim
sendo, a não contribuição previdenciária de 20% incidente sobre as despesas
decorrentes da contratação de serviços de terceiros, despesas estas no montante
de R$ 173.755,36 (cento e setenta e três mil reais setecentos e cinqüenta e
cinco reais e trinta e seis centavos) constitui claro afronta ao artigo 22, II
da Lei n.º 8.212/91, razão pela qual proponho ao Egrégio Plenário a aplicação
de multa prevista no artigo 69, parágrafo único da Lei Complementar 202/2000.
Atraso de 47 dias na remessa do Balanço Anual, em
descumprimento ao estabelecido no art. 25 da Resolução nº TC-16/94, com
enquadramento no artigo 70, VII da Lei Complementar nº 202/2000 (L.O.T.C.)
Em análise,
verifica-se que a remessa do Balanço Anual foi promovida com atraso de 47
(quarenta e sete) dias, em total desacordo com o estatuído no art. 25 da
Resolução nº TC 16/94.
Devidamente citada, a responsável não
apresentou justificativa referente a esta restrição.
O atraso de
47 (quarenta e sete) dias na remessa do Balanço Anual constitui claro afronta
ao estabelecido no artigo 25 da Resolução nº TC 16/94, que assim dispõe:
Art. 25- As autarquias, as Fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público Municipal e os Fundos Especiais vinculados às
unidades da Administração Municipal, por seus titulares, remeterão ao Tribunal
de Contas até 60 (sessenta) dias subseqüentes ao encerramento do exercício, por
meio documental, o Balanço Anual, composto da Demonstração dos Resultados
Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no artigo 101, da
Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, observadas as alterações
posteriores e a legislação pertinente
Assim
sendo, diante do evidente desrespeito ao estatuído no dispositivo acima
transcrito, proponho ao Egrégio Plenário a aplicação da multa prevista no
artigo 70, VII da Lei Complementar 202/2000.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de
prestação de contas de administrador, originário do Fundo Municipal de Saúde
de Timbó Grande,
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas
do Estado de Santa Catarina, reunidos
1. JULGAR
IRREGULARES sem débito, na forma do artigo 18, III, alínea “b”, c/c artigo 21, parágrafo único da
Lei Complementar nº 202/2000, as contas anuais de 2006 do Fundo Municipal de
Saúde de Timbó Grande, aplicando à
responsável, Sra. Neiva Guedes – titular da Unidade à época, residente na Rua Santa
Cecília, nº 385 – Centro – Timbó Grande/SC, CEP 89.545-000, multa prevista no
artigo 69, parágrafo único da Lei Complementar 202/2000, fixando-lhe o prazo de
30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial para
comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que
fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da LC 202/2000:
1.1. R$ 1.000,00 (Um mil reais), em face da Contratação de pessoas físicas para
prestação de serviços, em detrimento à Lei Complementar nº 073, de 18/11/1991,
da Prefeitura Municipal de Timbó Grande, e violando o disposto no art. 37, II,
da Constituição Federal.
1.2. R$
400,00 (Quatrocentos reais), em face da ausência de contabilização da
contribuição previdenciária incidente sobre despesas decorrentes da contratação
de serviços de terceiros pessoas físicas, em descumprimento ao disposto no art.
22, III da Lei Federal nº 8212/91, que dispõe sobre a organização da seguridade
social.
2. APLICAR
multa a Sra. Neiva Guedes, Titular da Unidade e acima qualificada, pelo
cometimento da irregularidade abaixo especificada, conforme previsto no art.
70, VII da Lei Complementar n. 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão
no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa
ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da
LC 202/2000:
2.1. R$
300,00 (Trezentos reais), em face do atraso de 47 dias na remessa do
Balanço Anual, em descumprimento ao estabelecido no art. 25 da Resolução nº
TC-16/94, com enquadramento no artigo 70, VII da Lei Complementar nº 202/2000.
3. DETERMINAR ao Prefeito Municipal de Timbó Grande, com
fundamento no art. 1º, XII, da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, que, no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação desta
deliberação no Diário Oficial, comprove a este Tribunal as medidas adotadas com
vistas à realização de concurso público para o preenchimento dos cargos de
médicos.
4.
DETERMINAR à Secretaria Geral – SEG, deste Tribunal, que
acompanhe a deliberação constante do item 3 desta deliberação e comunique à
Diretoria Geral de Controle Externo e ao Relator, após o trânsito em julgado
desta Decisão, o cumprimento da determinação pelo Titular da Unidade Gestora.
5. DAR CIÊNCIA deste Acórdão, do Relatório de
Reinstrução e Voto do Relator que o fundamentam, à responsável, e à Unidade.
Gabinete do
Conselheiro, 16 de junho de 2008.
CÉSAR
FILOMENO FONTES
Conselheiro
Relator