PROCESSO Nº

PCA – 07/00210075

UNIDADE GESTORA:

Fundo Municipal de Saúde de Timbó Grande

RESPONSÁVEL:

Sra. Neiva Guedes – Titular da Unidade à época

ASSUNTO:

Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2006.

VOTO Nº

GCCF 428/2008

 

PROPOSTA DE DECISÃO DEFINITIVA

 

Ementa: Concurso Público. Ausência. Ilegalidade

A contratação de serviços de terceiros, sem a realização de concurso público, constitui afronta ao estatuído no artigo 37, II da Constituição Federal.

 

Ementa: Contribuição Previdenciária. Ausência de Recolhimento. Ilegalidade.

A Ausência de contribuições previdenciárias em decorrência de contratação de serviços de terceiro configura afronta ao estatuído no artigo 22, III, da Lei n.º 8.212/91.          

 

Ementa: Balanço Anual. Atraso na Remessa. Irregular.

A remessa com atraso do Balanço Anual, acarreta afronta ao disposto no art. 25 da Resolução nº TC – 16/94, acarretando irregularidades passíveis de multa.

 

 

DO RELATÓRIO:

 

Tratam os autos da Prestação de Contas apresentada pelo gestor do Fundo Municipal de Saúde de Timbó Grande, relativa ao exercício de 2006, em cumprimento ao disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº 202/2000.

A análise da prestação de contas pelo corpo técnico da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU/TCE deu origem ao Relatório de Instrução nº 1282/2007, com registro às fls. 34 a 36, ensejando a CITAÇÃO da responsável por determinação deste Relator, conforme registro às fls. 38.

Devidamente citada, a responsável não apresentou razões defensivas. Em nova análise, a Diretoria de Controle dos Municípios elaborou o Relatório nº 2751/2007, o qual ensejou nova citação da responsável.

Novamente citada, a responsável apresentou alegações defensivas, bem como juntou documentos, às fls. 62 a 133, que, analisadas pela Diretoria de Controle dos Municípios, deram origem ao Relatório de Reinstrução 752/2008 (fls. 135 a 155), que concluiu por apontar as seguintes restrições:

1.               Contratação de pessoas físicas para prestação de serviços, em detrimento à Lei Complementar nº 073, de 18/11/1991, da Prefeitura Municipal de Timbó Grande, e violando o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal.

2.               Ausência de contabilização da contribuição previdenciária incidente sobre despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros pessoas físicas, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8212/91, que dispõe sobre a organização da seguridade social;

3.               Atraso de 47 dias na remessa do Balanço Anual, em descumprimento ao estabelecido no art. 25 da Resolução nº TC-16/94, com enquadramento no artigo 70, VII da Lei Complementar nº 202/2000 (L.O.T.C.)

Em 05/05/2008 o processo foi encaminhado ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para manifestação.

DA MANIFESTAÇÃO DO MPTC:

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos através do seu Procurador-Geral Adjunto Mauro André Flores Pedrozo, Parecer nº 2615/2008 (fls. 157 a 161), pela IRREGULARIDADE das contas, com aplicação de multas à responsável.

 

DA APRECIAÇÃO DAS CONTAS PELO RELATOR

De acordo com o artigo 12 da Lei Complementar nº 202/2000, o Tribunal Pleno ao decidir em processos de Prestação ou Tomada de Contas, o fará de forma preliminar, definitiva ou terminativa e, ao julgar, decidirá se estas são regulares, regulares com ressalva ou irregulares, nos termos do artigo 18 da referida lei.

Atendido o princípio do contraditório e tendo a Douta Procuradoria se manifestado nos autos, pode o Tribunal de Contas se manifestar de forma definitiva sobre as contas de 2006 do Fundo Municipal de Saúde de Timbó Grande.

Analisando atentamente as alegações de defesa apresentadas pela responsável, o Relatório de Reinstrução nº 752/2008 elaborado pelo corpo técnico da DMU, a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e tudo mais que dos autos consta, posso concluir que:

Contratação de pessoas físicas para prestação de serviços, em detrimento à Lei Complementar nº 073, de 18/11/1991, da Prefeitura Municipal de Timbó Grande, e violando o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal.

Analisando-se os autos, verifica-se a despesa, no valor de R$ 169.875,36 (cento e sessenta e nove mil oitocentos e setenta e cinco reais e trinta e seis centavos), em decorrência de contratação de pessoas físicas para prestação de serviços médicos, em desrespeito à Lei Complementar Municipal nº 073, de 18/11/1991 e ao artigo 37, II da Constituição Federal.

Em suas alegações defensivas, a responsável alegou que, a respeito de tais despesas, esta foi decorrente da contratação de médicos, que prestaram seus serviços em caráter temporário, não sendo caracterizado qualquer vínculo empregatício entre o Município e os mesmos.

Alegou ainda que, em razão das condições físicas e econômicas do Município, seria inviável a realização de concurso público para contratação de profissionais da medicina, em vista dos baixos salários que seriam oferecidos, sendo que não haveria procura para o preenchimento das vagas existentes.

Sobre a eventualidade na prestação dos referidos serviços, a mesma não restou comprovada, vindo aos autos, inclusive, informação da Diretoria de Controle dos Municípios (fls. 152) de que, em consulta ao sistema e-Sfinge, nota-se que vem ocorrendo a contratação de médicos desde o exercício de 2005.

A Constituição Federal, em seu artigo 37, II, dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de concurso público para a contratação de serviços de terceiros pessoas físicas. Assim dispõe o artigo acima citado:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

A própria Constituição Federal prevê casos em que será permitida a contratação de por prazo determinado mediante processo seletivo simplificado ou de livre nomeação. Eis o disposto nos incisos V e IX do artigo 37 da Constituição Federal:

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

(...)

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

Compulsando-se os autos, verifica-se que, no presente caso, não se encontram presentes as causas que autorizam a contratação em cargo em comissão, de livre nomeação, ou, ainda, contratação em caráter temporário.

Importante lembrar que no quadro de cargos do Município de Timbó Grande, existem 4 (quatro) vagas para médicos, vagas estas que foram criadas pela Lei Complementar nº 73/91.

Válido lembrar, ainda, que não se tem noticias nos autos da existência de Lei Municipal que autorize a contratação temporária.

Assim sendo, diante de todo o acima exposto, verifica-se claramente que a contratação de serviços de terceiros pessoas físicas (médicos) sem a devida realização de concurso público, configurou afronta ao disposto no artigo 37, II da Constituição Federal, razão pela qual proponho ao egrégio Plenário a aplicação de multa à responsável.

Ausência de contabilização da contribuição previdenciária incidente sobre despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros pessoas físicas, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8212/91, que dispõe sobre a organização da seguridade social.

No Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada – Anexo 11 da Lei n.º 4.320/64, evidencia-se o valor de R$ 173.755,36 (cento e setenta e três mil setecentos e cinqüenta e cinco reais e trinta e seis centavos) no elemento de despesa 36 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física, sendo que, sobre este montante, há incidência de 20% referente contribuição previdenciária. Contudo, não há registro da contabilização de qualquer valor no elemento de despesa 47 – Obrigações Tributárias Contributivas, podendo caracterizar afronta ao disposto no art. 22, III, da Lei Federal n. 8.212/91, o qual assim dispõe:

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

(...)

III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;

 

A responsável, em suas alegações defensivas, justificou que não sabia da obrigatoriedade da contribuição previdenciária relativa à prestação de serviços especializados de médicos, dizendo que recebeu orientação equivocada do setor de contabilidade do Fundo Municipal de Saúde de Timbó Grande.

A contribuição previdenciária, não importando se esta se trata de serviço especializado ou não, é obrigatória por força do disposto no artigo 22, III da Lei n.º 8.212/91.

Assim sendo, a não contribuição previdenciária de 20% incidente sobre as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros, despesas estas no montante de R$ 173.755,36 (cento e setenta e três mil reais setecentos e cinqüenta e cinco reais e trinta e seis centavos) constitui claro afronta ao artigo 22, II da Lei n.º 8.212/91, razão pela qual proponho ao Egrégio Plenário a aplicação de multa prevista no artigo 69, parágrafo único da Lei Complementar 202/2000.

Atraso de 47 dias na remessa do Balanço Anual, em descumprimento ao estabelecido no art. 25 da Resolução nº TC-16/94, com enquadramento no artigo 70, VII da Lei Complementar nº 202/2000 (L.O.T.C.)

Em análise, verifica-se que a remessa do Balanço Anual foi promovida com atraso de 47 (quarenta e sete) dias, em total desacordo com o estatuído no art. 25 da Resolução nº TC 16/94.

 Devidamente citada, a responsável não apresentou justificativa referente a esta restrição.

O atraso de 47 (quarenta e sete) dias na remessa do Balanço Anual constitui claro afronta ao estabelecido no artigo 25 da Resolução nº TC 16/94, que assim dispõe:

 

Art. 25- As autarquias, as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e os Fundos Especiais vinculados às unidades da Administração Municipal, por seus titulares, remeterão ao Tribunal de Contas até 60 (sessenta) dias subseqüentes ao encerramento do exercício, por meio documental, o Balanço Anual, composto da Demonstração dos Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no artigo 101, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, observadas as alterações posteriores e a legislação pertinente

 

Assim sendo, diante do evidente desrespeito ao estatuído no dispositivo acima transcrito, proponho ao Egrégio Plenário a aplicação da multa prevista no artigo 70, VII da Lei Complementar 202/2000.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas de administrador, originário do Fundo Municipal de Saúde de Timbó Grande,

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 59 c/c o artigo 113 da Constituição Estadual e no artigo 1º, III da Lei Complementar nº 202/2000, em:

1. JULGAR IRREGULARES sem débito, na forma do artigo 18, III, alínea “b”, c/c artigo 21, parágrafo único da Lei Complementar nº 202/2000, as contas anuais de 2006 do Fundo Municipal de Saúde de Timbó Grande, aplicando à responsável, Sra. Neiva Guedes – titular da Unidade à época, residente na Rua Santa Cecília, nº 385 – Centro – Timbó Grande/SC, CEP 89.545-000, multa prevista no artigo 69, parágrafo único da Lei Complementar 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da LC 202/2000:

1.1.   R$ 1.000,00 (Um mil reais), em face da Contratação de pessoas físicas para prestação de serviços, em detrimento à Lei Complementar nº 073, de 18/11/1991, da Prefeitura Municipal de Timbó Grande, e violando o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal.     

1.2.   R$ 400,00 (Quatrocentos reais), em face da ausência de contabilização da contribuição previdenciária incidente sobre despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros pessoas físicas, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8212/91, que dispõe sobre a organização da seguridade social.

2. APLICAR multa a Sra. Neiva Guedes, Titular da Unidade e acima qualificada, pelo cometimento da irregularidade abaixo especificada, conforme previsto no art. 70, VII da Lei Complementar n. 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da LC 202/2000:

 

2.1.     R$ 300,00 (Trezentos reais), em face do atraso de 47 dias na remessa do Balanço Anual, em descumprimento ao estabelecido no art. 25 da Resolução nº TC-16/94, com enquadramento no artigo 70, VII da Lei Complementar nº 202/2000.

3. DETERMINAR ao Prefeito Municipal de Timbó Grande, com fundamento no art. 1º, XII, da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação desta deliberação no Diário Oficial, comprove a este Tribunal as medidas adotadas com vistas à realização de concurso público para o preenchimento dos cargos de médicos.

4. DETERMINAR à Secretaria Geral – SEG, deste Tribunal, que acompanhe a deliberação constante do item 3 desta deliberação e comunique à Diretoria Geral de Controle Externo e ao Relator, após o trânsito em julgado desta Decisão, o cumprimento da determinação pelo Titular da Unidade Gestora.

5.     DAR CIÊNCIA deste Acórdão, do Relatório de Reinstrução e Voto do Relator que o fundamentam, à responsável, e à Unidade.

 

Gabinete do Conselheiro, 16 de junho de 2008.

 

 

 

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

Conselheiro Relator