PROCESSO Nº
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PCA – 07/00210156
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UNIDADE GESTORA:
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Fundo Municipal da Infância e da
Adolescência de Timbó Grande
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RESPONSÁVEIS:
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Sr. Valdir Cardoso dos Santos – Prefeito Municipal e Titular da Unidade à Época
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ASSUNTO:
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Prestação de Contas de
Administrador referente ao exercício financeiro de 2006.
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VOTO Nº
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GCCF 288/2008
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Ementa:
Balanço Anual. Atraso na Remessa. Irregular.
A remessa com atraso do Balanço Anual, acarreta
afronta ao disposto no art. 25 da Resolução nº TC – 16/94, acarretando
irregularidades passíveis de multa.
Ementa: Contribuição
Previdenciária. Ausência de Recolhimento. Ilegalidade.
A
Ausência de contribuições previdenciárias em decorrência de contratação de
serviços de terceiro configura afronta ao estatuído no artigo 22, III, da Lei
n.º 8.212/91.
DO
RELATÓRIO:
Tratam os autos da Prestação de Contas apresentada pelo gestor do Fundo Municipal da Infância e da Adolescência de Timbó Grande, relativa ao exercício de 2006, em cumprimento ao disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº 202/2000.
A análise da prestação de contas pelo corpo técnico da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU/TCE deu origem ao Relatório de Instrução n.º 2890/2007, com registro às fls. 30 a 35, ensejando a CITAÇÃO do responsável por determinação deste Relator, conforme registro às fls. 37.
Citado, o responsável apresentou suas alegações de defesa, bem como apresentou documentos (fls. 39 a 48), que analisadas pela DMU deram origem ao Relatório de Reinstrução 2.887/2007 (fls. 49 a 63), concluindo por apontar as seguintes restrições:
1.
Remessa do
Balanço Anual fora do prazo regulamentar, com atraso de 47 dias em relação a data limite, em desatendimento à Resolução n. TC – 16/94,
art. 25, caput .
2.
Ausência de contribuição previdenciária
incidente sobre as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros
– pessoa física, podendo caracterizar o não recolhimento da parte da empresa à
Seguridade Social, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei
(federal) n. 8.212, de 24/06/91.
Em 11/04/2008 o processo foi encaminhado ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para manifestação.
DA MANIFESTAÇÃO
DO MPTC:
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado
se manifestou nos autos através da Procuradora Cibelly
Farias, Parecer nº 1900/2008 (fls. 65 a 69), pela IRREGULARIDADE das contas e
aplicação de multas ao responsável em face das irregularidades apontadas no
Relatório da DMU.
DA APRECIAÇÃO
DAS CONTAS PELO RELATOR
De acordo com o artigo 12 da Lei Complementar nº 202/2000, o Tribunal Pleno ao decidir em processos de Prestação ou Tomada de Contas, o fará de forma preliminar, definitiva ou terminativa e, ao julgar, decidirá se estas são regulares, regulares com ressalva ou irregulares, nos termos do artigo 18 da referida lei.
Atendido o princípio do contraditório e tendo a Douta Procuradoria se manifestado nos autos, pode o Tribunal de Contas se manifestar de forma definitiva sobre as contas de 2006 do Fundo Municipal da Infância e da Adolescência de Timbó Grande.
Analisando atentamente as alegações de defesa apresentadas pelo responsável, o relatório de reinstrução elaborado pelo corpo técnico da DMU sob nº 2887/2007, a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e tudo mais que dos autos consta, passo a análise quanto:
a)
Atraso
de 47 dias na remessa do Balanço Anual, em descumprimento ao estabelecido no
art. 25 da Resolução nº TC – 16/94, com enquadramento no artigo 70, VII da Lei
Complementar nº 202/2000
Em análise, verifica-se que a remessa do Balanço Anual foi promovida com atraso de 47 (quarenta e sete) dias, em total desacordo com o estatuído no art. 25 da Resolução nº TC 16/94.
O corpo técnico da Diretoria de Controle dos Municípios,
bem como a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, opinaram pela aplicação de multa ao responsável, em vista da
restrição apontada.
Em suas alegações defensivas, o responsável reconhece o atraso na remessa do Balanço Anual do exercício financeiro de 2006. Em sua defesa, o responsável somente explica os motivos que deram causa ao referido atraso, justificando que o mesmo se deu em função de que o servidor responsável pela contabilidade da Unidade requereu licença em período próximo à remessa do balanço.
As alegações do responsável somente vem a justificar as razões do atraso, não dando, contudo, causa à regularização da restrição apontada, uma vez que o atraso foi, inclusive, reconhecido pelo responsável.
O atraso de 47 (quarenta e sete) dias na remessa constitui claro afronta ao estabelecido no artigo 25 da Resolução nº TC 16/94, que assim dispõe:
Art. 25- As autarquias, as Fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público Municipal e os Fundos Especiais vinculados às
unidades da Administração Municipal, por seus titulares, remeterão ao Tribunal
de Contas até 60 (sessenta) dias subseqüentes ao encerramento do exercício, por
meio documental, o Balanço Anual, composto da Demonstração dos Resultados
Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no artigo 101, da
Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, observadas as alterações
posteriores e a legislação pertinente
Assim sendo, diante do evidente desrespeito ao estatuído no dispositivo acima transcrito, proponho ao Egrégio Plenário a aplicação da multa prevista no artigo 70, VII da Lei Complementar 202/2000.
b)
Ausência
da contribuição previdenciária incidente sobre as despesas decorrentes da
contratação de serviços de terceiros – pessoa física,
podendo caracterizar o não recolhimento da parte da empresa à Seguridade
Social, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal n° 8.212,
de 24/06/91 (item 2.1 do Relatório)
No que tange ao apontado, verifica-se que a ausência de contribuição previdenciária configura afronta ao disposto no artigo 22, III da Lei n.º 8.212/91.
O corpo técnico da Diretoria de Controle dos Municípios, em seu Relatório, opinou pelo julgamento regular com ressalva das contas apresentadas, recomendando-se à Unidade que adote medidas a fim de que adote medidas com o fim de corrigir as faltas apuradas e prevenir futuras irregularidades semelhantes.
A Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por sua vez, manifestou-se pela irregularidade das contas prestadas, com aplicação de multa em vista da citada restrição.
Em sua defesa, o responsável alega que as pessoas físicas relacionadas no Relatório da DMU, às quais não houve recolhimento previdenciário, são conselheiras tutelares, sendo-lhes paga uma gratificação mensal sem caráter salarial. O responsável aduz que não cabe recolhimento previdenciário, em vista da não remuneração das mesmas.
A não contribuição previdenciária no presente caso configura grave afronta à norma legal. O artigo 9º do Decreto nº 3.048/99 dispõe taxativamente que os membros de conselhos tutelares são segurados obrigatórios da previdência social. Assim prevê o dito dispositivo:
Art. 9º. São segurados obrigatórios
da previdência social as seguintes pessoas físicas:
[...]
§15. Enquadram-se nas situações previstas nas alíneas
j e l do inciso V do caput, entre
outros
[...]
XV- o membro de conselho tutelar de que trata o art.
132 da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, quando remunerado; (inciso
acrescentado pelo Decreto n. 4.032, de 26/11/2001)
Na análise do disposto acima transcrito percebe-se a obrigatoriedade da contribuição previdenciária relativas aos membros dos conselhos tutelares.
O responsável, em suas alegações de defesa, justificou que as conselheiras tutelares relacionadas no Relatório da DMU não recebiam remuneração, mas tão somente uma gratificação, e por isso não são devidas as contribuições previdenciárias às mesmas.
Tal alegação não merece acolhimento, uma vez que, conforme a Súmula 207 do Supremo Tribunal Federal, as gratificações recebidas possuem natureza salarial, sendo, portanto, enquadradas no artigo 9º do Decreto 3.048/99.
Assim dispõe a citada súmula:
Súmula 207- AS GRATIFICAÇÕES HABITUAIS, INCLUSIVE A DE
NATAL, CONSIDERAM-SE TACITAMENTE CONVENCIONADAS, INTEGRANDO O SALÁRIO.
Portanto, diante da habitualidade da gratificação paga às conselheiras tutelares, tem, tais gratificações, natureza salarial, conforme se depreende da dita súmula.
Assim sendo, a não contribuição previdenciária de 20% incidente sobre as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros (R$ 11.640,00) constitui claro afronta ao artigo 22, II da Lei n.º 8.212/91, razão pela qual proponho ao Egrégio Plenário a aplicação de multa prevista no artigo 69, parágrafo único (70, II sai) da Lei Complementar 202/2000 ao responsável, Sr. Valdir Cardoso dos Santos, Prefeito Municipal e Titular da Unidade à época.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de
prestação de contas de administrador, originário do Fundo Municipal da Infância e Adolescência de Timbó Grande,
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado de Santa Catarina, reunidos
1. JULGAR IRREGULARES sem débito, na
forma do artigo 18, III, alínea “b”, c/c artigo 21 da Lei Complementar nº 202/2000,
as contas anuais de 2006 do Fundo Municipal da Infância e da Adolescência de
Timbó Grande, aplicando ao
responsável, Sr. Valdir Cardoso dos Santos – Prefeito Municipal e titular da
Unidade à época, CPF 030.763.679-86, residente na Rua Santa Cecília, nº 385 –
Centro – Timbó Grande, CEP 89.545-000, multa prevista no artigo 69, parágrafo
único (70, II sai) da Lei Complementar 202/2000,
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no
Diário Oficial para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do
Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para
cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da LC 202/2000:
1.1. R$ 400,00 (Quatrocentos reais), em face da ausência da contribuição previdenciária de 20% incidente sobre as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros – pessoa física no valor de R$ 11.640,00, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8.212/91 (item 2.1 do Relatório).
2.
Aplicar
ao responsável, Sr. Valdir Cardoso dos Santos, já devidamente qualificado, MULTA
prevista no artigo 70, VII da Lei Complementar 202/2000, fixando-lhe o prazo de
30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial para
comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que
fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da LC 202/2000:
2.1.
R$ 300,00 (Trezentos reais), em face do
atraso de 47 (quarenta e sete) dias na remessa do Balanço
Anual, em descumprimento ao estabelecido no art. 25 da Resolução nº TC -
16/94.
3. DAR CIÊNCIA deste Acórdão, do Relatório de Reinstrução e Voto do Relator que o fundamentam, ao responsável, Sr. Valdir Cardoso dos Santos, Prefeito Municipal e Titular da Unidade à época.
Gabinete do Conselheiro, 25 de abril de 2008.
CÉSAR
FILOMENO FONTES
Conselheiro
Relator