PROCESSO Nº

PCA – 07/00210156

UNIDADE GESTORA:

Fundo Municipal da Infância e da Adolescência de Timbó Grande

RESPONSÁVEIS:

Sr. Valdir Cardoso dos Santos – Prefeito Municipal e Titular da Unidade à Época

ASSUNTO:

Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2006.

VOTO Nº

GCCF 288/2008

 

 

 

 

PROPOSTA DE DECISÃO DEFINITIVA

 

 

Ementa: Balanço Anual. Atraso na Remessa. Irregular.

A remessa com atraso do Balanço Anual, acarreta afronta ao disposto no art. 25 da Resolução nº TC – 16/94, acarretando irregularidades passíveis de multa.

 

 

Ementa: Contribuição Previdenciária. Ausência de Recolhimento. Ilegalidade.

A Ausência de contribuições previdenciárias em decorrência de contratação de serviços de terceiro configura afronta ao estatuído no artigo 22, III, da Lei n.º 8.212/91.          

 

 

 

 

DO RELATÓRIO:

 

 

Tratam os autos da Prestação de Contas apresentada pelo gestor do Fundo Municipal da Infância e da Adolescência de Timbó Grande, relativa ao exercício de 2006, em cumprimento ao disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº 202/2000.

A análise da prestação de contas pelo corpo técnico da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU/TCE deu origem ao Relatório de Instrução n.º 2890/2007, com registro às fls. 30 a 35, ensejando a CITAÇÃO do responsável por determinação deste Relator, conforme registro às fls. 37.

Citado, o responsável apresentou suas alegações de defesa, bem como apresentou documentos (fls. 39 a 48), que analisadas pela DMU deram origem ao Relatório de Reinstrução 2.887/2007 (fls. 49 a 63), concluindo por apontar as seguintes restrições:

 

1.                  Remessa do Balanço Anual fora do prazo regulamentar, com atraso de 47 dias em relação a data limite, em desatendimento à Resolução n. TC – 16/94, art. 25, caput .

 

2.                   Ausência de contribuição previdenciária incidente sobre as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros – pessoa física, podendo caracterizar o não recolhimento da parte da empresa à Seguridade Social, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei (federal) n. 8.212, de 24/06/91.

 

   

Em 11/04/2008 o processo foi encaminhado ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para manifestação.

 

DA MANIFESTAÇÃO DO MPTC:

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos através da Procuradora Cibelly Farias, Parecer nº 1900/2008 (fls. 65 a 69), pela IRREGULARIDADE das contas e aplicação de multas ao responsável em face das irregularidades apontadas no Relatório da DMU.

 

DA APRECIAÇÃO DAS CONTAS PELO RELATOR

 

De acordo com o artigo 12 da Lei Complementar nº 202/2000, o Tribunal Pleno ao decidir em processos de Prestação ou Tomada de Contas, o fará de forma preliminar, definitiva ou terminativa e, ao julgar, decidirá se estas são regulares, regulares com ressalva ou irregulares, nos termos do artigo 18 da referida lei.

Atendido o princípio do contraditório e tendo a Douta Procuradoria se manifestado nos autos, pode o Tribunal de Contas se manifestar de forma definitiva sobre as contas de 2006 do Fundo Municipal da Infância e da Adolescência de Timbó Grande.

Analisando atentamente as alegações de defesa apresentadas pelo responsável, o relatório de reinstrução elaborado pelo corpo técnico da DMU sob nº 2887/2007, a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e tudo mais que dos autos consta, passo a análise quanto:

 

a)                Atraso de 47 dias na remessa do Balanço Anual, em descumprimento ao estabelecido no art. 25 da Resolução nº TC – 16/94, com enquadramento no artigo 70, VII da Lei Complementar nº 202/2000

 

Em análise, verifica-se que a remessa do Balanço Anual foi promovida com atraso de 47 (quarenta e sete) dias, em total desacordo com o estatuído no art. 25 da Resolução nº TC 16/94.

O corpo técnico da Diretoria de Controle dos Municípios, bem como a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, opinaram pela aplicação de multa ao responsável, em vista da restrição apontada.

  Em suas alegações defensivas, o responsável reconhece o atraso na remessa do Balanço Anual do exercício financeiro de 2006. Em sua defesa, o responsável somente explica os motivos que deram causa ao referido atraso, justificando que o mesmo se deu em função de que o servidor responsável pela contabilidade da Unidade requereu licença em período próximo à remessa do balanço.

As alegações do responsável somente vem a justificar as razões do atraso, não dando, contudo, causa à regularização da restrição apontada, uma vez que o atraso foi, inclusive, reconhecido pelo responsável.

O atraso de 47 (quarenta e sete) dias na remessa constitui claro afronta ao estabelecido no artigo 25 da Resolução nº TC 16/94, que assim dispõe:

 

Art. 25- As autarquias, as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e os Fundos Especiais vinculados às unidades da Administração Municipal, por seus titulares, remeterão ao Tribunal de Contas até 60 (sessenta) dias subseqüentes ao encerramento do exercício, por meio documental, o Balanço Anual, composto da Demonstração dos Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no artigo 101, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, observadas as alterações posteriores e a legislação pertinente

 

Assim sendo, diante do evidente desrespeito ao estatuído no dispositivo acima transcrito, proponho ao Egrégio Plenário a aplicação da multa prevista no artigo 70, VII da Lei Complementar 202/2000.

b)                Ausência da contribuição previdenciária incidente sobre as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros – pessoa física, podendo caracterizar o não recolhimento da parte da empresa à Seguridade Social, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal n° 8.212, de 24/06/91 (item 2.1 do Relatório)

 

No que tange ao apontado, verifica-se que a ausência de contribuição previdenciária configura afronta ao disposto no artigo 22, III da Lei n.º 8.212/91.

O corpo técnico da Diretoria de Controle dos Municípios, em seu Relatório, opinou pelo julgamento regular com ressalva das contas apresentadas, recomendando-se à Unidade que adote medidas a fim de que adote medidas com o fim de corrigir as faltas apuradas e prevenir futuras irregularidades semelhantes.

A Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por sua vez, manifestou-se pela irregularidade das contas prestadas, com aplicação de multa em vista da citada restrição.

Em sua defesa, o responsável alega que as pessoas físicas relacionadas no Relatório da DMU, às quais não houve recolhimento previdenciário, são conselheiras tutelares, sendo-lhes paga uma gratificação mensal sem caráter salarial. O responsável aduz que não cabe recolhimento previdenciário, em vista da não remuneração das mesmas.

A não contribuição previdenciária no presente caso configura grave afronta à norma legal. O artigo 9º do Decreto nº 3.048/99 dispõe taxativamente que os membros de conselhos tutelares são segurados obrigatórios da previdência social. Assim prevê o dito dispositivo:

 

Art. 9º. São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:

[...]

§15. Enquadram-se nas situações previstas nas alíneas j e l do inciso V do caput, entre outros

[...]

XV- o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, quando remunerado; (inciso acrescentado pelo Decreto n. 4.032, de 26/11/2001)

 

Na análise do disposto acima transcrito percebe-se a obrigatoriedade da contribuição previdenciária relativas aos membros dos conselhos tutelares.

O responsável, em suas alegações de defesa, justificou que as conselheiras tutelares relacionadas no Relatório da DMU não recebiam remuneração, mas tão somente uma gratificação, e por isso não são devidas as contribuições previdenciárias às mesmas.

Tal alegação não merece acolhimento, uma vez que, conforme a Súmula 207 do Supremo Tribunal Federal, as gratificações recebidas possuem natureza salarial, sendo, portanto, enquadradas no artigo 9º do Decreto 3.048/99.

Assim dispõe a citada súmula:

 

Súmula 207- AS GRATIFICAÇÕES HABITUAIS, INCLUSIVE A DE NATAL, CONSIDERAM-SE TACITAMENTE CONVENCIONADAS, INTEGRANDO O SALÁRIO.

 

Portanto, diante da habitualidade da gratificação paga às conselheiras tutelares, tem, tais gratificações, natureza salarial, conforme se depreende da dita súmula.

Assim sendo, a não contribuição previdenciária de 20% incidente sobre as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros (R$ 11.640,00) constitui claro afronta ao artigo 22, II da Lei n.º 8.212/91, razão pela qual proponho ao Egrégio Plenário a aplicação de multa prevista no artigo 69, parágrafo único (70, II sai) da Lei Complementar 202/2000 ao responsável, Sr. Valdir Cardoso dos Santos, Prefeito Municipal e Titular da Unidade à época.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas de administrador, originário do Fundo Municipal da Infância e Adolescência de Timbó Grande,

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 59 c/c o artigo 113 da Constituição Estadual e no artigo 1º, III da Lei Complementar nº 202/2000, em:

1. JULGAR IRREGULARES sem débito, na forma do artigo 18, III, alínea “b”, c/c artigo 21 da Lei Complementar nº 202/2000, as contas anuais de 2006 do Fundo Municipal da Infância e da Adolescência de Timbó Grande, aplicando ao responsável, Sr. Valdir Cardoso dos Santos – Prefeito Municipal e titular da Unidade à época, CPF 030.763.679-86, residente na Rua Santa Cecília, nº 385 – Centro – Timbó Grande, CEP 89.545-000, multa prevista no artigo 69, parágrafo único (70, II sai) da Lei Complementar 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da LC 202/2000:

1.1.   R$ 400,00 (Quatrocentos reais), em face da ausência da contribuição previdenciária de 20% incidente sobre as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros – pessoa física no valor de R$ 11.640,00, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8.212/91 (item 2.1 do Relatório).

2.                 Aplicar ao responsável, Sr. Valdir Cardoso dos Santos, já devidamente qualificado, MULTA prevista no artigo 70, VII da Lei Complementar 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da LC 202/2000:

2.1.            R$ 300,00 (Trezentos reais), em face do atraso de 47 (quarenta e sete) dias na remessa do Balanço Anual, em descumprimento ao estabelecido no art. 25 da Resolução nº TC - 16/94.   

3.     DAR CIÊNCIA deste Acórdão, do Relatório de Reinstrução e Voto do Relator que o fundamentam, ao responsável, Sr. Valdir Cardoso dos Santos, Prefeito Municipal e Titular da Unidade à época.

 

Gabinete do Conselheiro, 25 de abril de 2008.

 

 

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

Conselheiro Relator