Processo nº

PCA 07/00218130

Unidade Gestora

Fundo Municipal de Saúde de Ponte Alta do Norte

Responsável

Sonir T. de Oliveira Borella – Gestora do Fundo Municipal de Saúde de Ponte Alta do Norte no exercício de 2006

Assunto

Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Ponte Alta do Norte referente ao exercício de 2006

Relatório nº

644/2009

 

 

1.   Relatório

 

Tratam os presentes autos de Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Ponte Alta do Norte, referente ao exercício de 2006, de responsabilidade da Srª. Sonir T. de Oliveira Borella, Gestora do Fundo Municipal de Saúde de Ponte Alta do Norte à época.

 

Em atendimento ao artigo 25 da Resolução TC n° 16/94, o Fundo Municipal de Saúde de Ponte Alta do Norte enviou a esta Corte de Contas o Balanço Geral do Fundo, referente ao exercício de 2006, o qual foi analisado pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU -, que emitiu o Relatório n° 3623/2007, sugerindo a citação do Responsável em relação a cinco restrições.

 

Este Relator, por Despacho, determinou a citação da Responsável, a qual apresentou justificativa e documentos.

 

A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU – manifestou-se, então, por meio do Relatório n° 211/2008, sugerindo o julgamento regular com ressalva das contas anuais referentes a atos de gestão do Fundo Municipal de Saúde de Ponte Alta do Norte, com recomendação à Unidade para que adotasse as medidas necessárias à correção das faltas identificadas e prevenisse a ocorrência de outras semelhantes, em razão das seguintes restrições:

a. ausência da contribuição previdenciária incidente sobre as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, podendo caracterizar o não recolhimento da parte da empresa à Seguridade Social, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8.212, de 24/06/91 (item A.1.1 deste Relatório);

 

b. despesas classificadas em elementos impróprios, em desacordo com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001 (item B.1.2); e

 

c. despesas classificadas em programas de saúde, no valor de R$ 6.117,09, não elegíveis como “Ações e Serviços Públicos de Saúde”, nos termos das normas previstas na Emenda Constitucional nº 29, e também porque não se enquadram dentre aqueles afetos à atuação do SUS no âmbito municipal, consoante disposto na Lei Federal nº 8080/90, art. 18 (item B.1.4).

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por sua vez, através do Parecer n° 273/2009, sugeriu o julgamento irregular das contas em exame, e aplicação de multas à Responsável, em razão das irregularidades abaixo, com a seguinte Conclusão:

 

1. pela IRREGULARIDADE das contas em exame, na forma do art. 18, inciso III, alínea “b”, c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n° 202/2000, em face dos seguintes atos:

1.1 contratação de terceiros para prestação de serviços na área da saúde, cujas atribuições são de caráter não eventual inerentes às funções típicas da administração, em descumprimento à Constituição da República, art. 37, inciso II;

1.2 contratação de entidade privada para prestação de serviços na área da saúde (médicos, fisioterapeutas), cujas atribuições são de caráter não eventual e inerente às funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, traduzindo afronta às disposições do inciso II do art. 37, da Constituição Federal;

1.3 ausência de contabilização da contribuição previdenciária incidente sobre despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoas físicas, em descumprimento ao disposto nos arts. 83, 85, 89 e 90 da Lei 4.320/64 e princípios fundamentais da contabilidade estabelecidos na Resolução n. 750/93 do Conselho Federal de Contabilidade;

2. pela APLICAÇÃO DE MULTAS ao responsável, conforme previsto no art. 69 da Lei Complementar n° 202/2000, em face das irregularidades descritas nos itens 1.1, 1.2 e 1.3 deste parecer;

3. pela RECOMENDAÇÃO para que o atual Gestor se abstenha de efetuar contratações sem o devido concurso público para o exercício de atividades laborais de caráter permanente e contínuo, relacionados com a atividade-fim da Unidade Gestora, em respeito ao comando do art. 37, inciso II, da Constituição Federal;

4. pela REMESSA DE INFORMAÇÕES ao Órgão responsável pela fiscalização das contribuições devidas do INSS, para a adoção de providências que julgar necessárias;

5. pela COMUNICAÇÃO ao Ministério Público Federal, para adoção de medidas que lhe forem cabíveis, em face da aparente tipificação do ilícito penal previsto no art. 337-A do Código Penal Brasileiro.

 

 

 

2.Voto

Verifico que o posicionamento do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas diverge do exarado pelo Órgão de Controle.

 

Enquanto a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU - sugere o julgamento regular das contas com ressalva, com recomendações à Unidade, o Órgão Ministerial opina pela aplicação de multas ao Responsável em razão de três irregularidades que entende presentes na análise das presentes contas, quais sejam:

 

1.1 contratação de terceiros para prestação de serviços na área da saúde, cujas atribuições são de caráter não eventual inerentes às funções típicas da administração, em descumprimento à Constituição da República, art. 37, inciso II;

1.2 contratação de entidade privada para prestação de serviços na área da saúde (médicos, fisioterapeutas), cujas atribuições são de caráter não eventual e inerente às funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, traduzindo afronta às disposições do inciso II do art. 37, da Constituição Federal;

1.3 ausência de contabilização da contribuição previdenciária incidente sobre despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoas físicas, em descumprimento ao disposto nos arts. 83, 85, 89 e 90 da Lei 4.320/64 e princípios fundamentais da contabilidade estabelecidos na Resolução n. 750/93 do Conselho Federal de Contabilidade;

 

Em relação às duas primeiras, contratação de terceiros e de entidade privada para prestação de serviços na área da saúde, o que afrontaria o art. 37, inciso II, da Constituição da República (burla à regra constitucional do concurso público), adoto como razão de decidir linha de pensamento encabeçada pelo Exmo. Conselheiro Otávio Gilson dos Santos, quando do julgamento do PCA 07/00176039, do Fundo Municipal de Saúde de Arvoredo[1], no sentido de que não se pode afirmar, sem que haja uma análise criteriosa, que a contratação de profissionais da área da saúde deve ser considerada de caráter permanente, ou seja, a contratação dar-se por provimento efetivo.

 

Para que pudesse ser feita tal afirmação, seria necessário o detalhamento das atividades contratadas, caracterizando-as como permanentes, o que não é possível apenas com a transcrição das notas de empenho, conforme constam dos autos às fls. 35/38 do Relatório DMU 3623/2007 (contratação de pessoas físicas) e fls. 38/40 (contratação de entidades).

 

Vale ressaltar, ainda quanto a esse aspecto, o teor do art. 199, § 1°, da Constituição da República, que trata da complementação dos serviços do SUS pela iniciativa privada, de modo que, caso fosse confirmada a hipótese de que os serviços prestados na área da saúde de que tratam os autos sejam complementares ao SUS, não haveria necessidade de concurso e licitação.

 

Por isso, seguindo posicionamento adotado pelo Conselheiro Otávio Gilson dos Santos, entendo que não há nos autos elementos suficientes para afirmar a ocorrência de burla ao concurso público, mas entendo pertinente a recomendação à Unidade para que avalie quais os segmentos atendidos pelas entidades privadas ou pessoas físicas deveriam estar sendo prestados pela própria Administração Pública, adotando as devidas providências, inclusive concurso público ou processo licitatório, se for o caso. E com relação à contratação de instituições privadas para a prestação de serviços de saúde de forma complementar no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS -, nos termos do § 1° do art. 199 da Constituição Federal, que sejam cumpridos todos os requisitos fixados na Portaria n° 3.277/2006, do Ministério da Saúde.

 

Com relação à ausência de contabilização da contribuição previdenciária incidente sobre despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoas físicas -, entendo que também não é o caso de aplicação de multa à Unidade, sendo pertinente, entretanto, a remessa de informações ao INSS, especificamente à Delegacia da Receita Federal do Brasil-Previdência em Florianópolis, em razão do possível não-recolhimento previdenciário constatado nos autos.

 

Por fim, em relação aos demais aspectos, acato as sugestões de recomendações à Unidade observadas pelo Órgão de Controle.

 

Ressalto que em relação às três restrições objeto de recomendação apresentadas nos presentes autos pelo Órgão de Controle, verifico que todas elas já haviam sido objeto de recomendação quando da análise das contas anuais do mesmo Fundo Municipal de Saúde de Ponte Alta do Norte referentes ao exercício de 2005, conforme se extrai do teor do Acórdão n° 1105/2007[2] (PCA 06/00307638).

 

Dessa forma, uma vez mais, cabe recomendação à Unidade para que, doravante, passe a adotar medidas necessárias à correção das irregularidades identificadas, prevenindo a ocorrência de outras semelhantes, sob pena de possível aplicação de multa por não-atendimento de recomendação desta Corte de Contas, conforme art. 70, inciso III, da Lei Complementar n° 202/2000.

 

Considerando que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos à apreciação deste Tribunal;

 

Considerando que o presente processo de prestação de contas não envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos atos de competência do exercício em causa, relacionados a licitações, contratos, convênios, atos de pessoal, prestações de contas de recursos antecipados, legalidade e legitimidade da receita e despesa, os quais são apreciados por este Tribunal em processos específicos;

 

Dessa forma, VOTO no sentido de que o Egrégio Plenário acolha a seguinte proposta de decisão:

 

2.1 Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, inciso II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n° 202/00, as contas anuais de 2006 referentes a atos de gestão do Fundo Municipal de Saúde de Ponte Alta do Norte, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n° 4.320/64, diante das restrições abaixo relacionadas, e dar quitação à Responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

 

2.1.1 Ausência da contribuição previdenciária incidente sobre as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, podendo caracterizar o não recolhimento da parte da empresa à Seguridade Social, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8.212, de 24/06/91 (item A.1.1 do Relatório DMU 211/2008);

 

2.1.2 Despesas classificadas em elementos impróprios, em desacordo com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001 (item B.1.2 do Relatório DMU 211/2008);

 

2.1.3 Despesas classificadas em programas de saúde, no valor de R$ 6.117,09, não elegíveis como “Ações e Serviços Públicos de Saúde”, nos termos das normas previstas na Emenda Constitucional n° 29, e também porque não se enquadram dentre aqueles afetos à atuação do SUS no âmbito municipal, consoante disposto na Lei Federal n° 8080/90, art. 18 (item B.1.4 do Relatório DMU 211/2008).

 

2.2  Recomendar ao Fundo Municipal de Saúde de Ponte Alta do Norte, nos termos do art. 20 da Lei Complementar n° 202/2000, que adote as medidas necessárias à correção das faltas identificadas nos itens 2.1.1 a 2.1.3 acima, e previna a ocorrência de outras semelhantes, sob pena de possível aplicação de multa por não-atendimento de recomendação desta Corte de Contas, conforme art. 70, inciso III, da Lei Complementar n° 202/2000.

 

2.3 Recomendar ao Fundo Municipal de Saúde de Ponte Alta do Norte que avalie quais os segmentos atendidos pelas entidades privadas ou pessoas físicas deveriam estar sendo prestados pela própria Administração Pública, adotando as devidas providências, inclusive concurso público ou processo licitatório, se for o caso, e quais segmentos enquadram-se na complementação do Sistema Único de Saúde – SUS -, nos termos do § 1° do art. 199 da Constituição Federal, devendo ser, nestes casos, cumpridos todos os requisitos fixados na Portaria n° 3.277/2006, do Ministério da Saúde.

 

2.4 Representar à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Florianópolis – 9ª Região Fiscal acerca da ausência da contribuição previdenciária incidente sobre as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, podendo caracterizar o não-recolhimento da parte da empresa à Seguridade Social, em descumprimento ao disposto no art. 22, III, da Lei Federal n° 8.212, de 24/06/91.

 

2.5 Ressalvar que o exame das contas de Administrador em questão foi procedido mediante auditoria pelo sistema de amostragem, não sendo considerado o resultado de eventuais auditorias ou inspeções realizadas.

 

2.6 Dar ciência do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU 211/2008 a Sra. Sonir T. de Oliveira Borella, ex-Gestora do Fundo Municipal de Saúde de Ponte Alta do Norte e ao Fundo Municipal de Saúde de Ponte Alta do Norte.

 

 

Florianópolis, 22 de julho de 2009.

 

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



[1] Sessão Ordinária de 22.07.2009. Conselheiro Relator Otávio Gilson dos Santos.

[2] Sessão Ordinária de 30.05.2007. Conselheiro Relator César Filomeno Fontes. Publicado no DOE n° 18141, de 13.06.2007.