Processo nº |
PCA 07/00218130 |
Unidade Gestora |
Fundo Municipal de Saúde de Ponte Alta do Norte |
Responsável |
Sonir T. de Oliveira Borella – Gestora do Fundo
Municipal de Saúde de Ponte Alta do Norte no exercício de 2006 |
Assunto |
Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de
Ponte Alta do Norte referente ao exercício de 2006 |
Relatório nº |
644/2009 |
1.
Relatório
Tratam
os presentes autos de Prestação de Contas do Fundo Municipal de
Saúde de Ponte Alta do Norte, referente ao exercício de 2006, de responsabilidade
da Srª. Sonir T. de Oliveira Borella, Gestora do
Fundo Municipal de Saúde de Ponte Alta do Norte à época.
Em
atendimento ao artigo 25 da Resolução TC n° 16/94, o Fundo
Municipal de Saúde de Ponte Alta do Norte enviou a esta Corte de Contas o Balanço Geral do
Fundo, referente ao exercício de 2006, o qual foi analisado pela Diretoria de
Controle dos Municípios – DMU -, que emitiu o Relatório n° 3623/2007, sugerindo
a citação do Responsável em relação a cinco restrições.
Este
Relator, por Despacho, determinou a citação da Responsável, a qual apresentou
justificativa e documentos.
A
Diretoria de Controle dos Municípios – DMU – manifestou-se, então, por meio do
Relatório n° 211/2008, sugerindo o julgamento regular com ressalva das contas
anuais referentes a atos de gestão do Fundo Municipal de
Saúde de Ponte Alta do Norte, com recomendação à Unidade para que adotasse as
medidas necessárias à correção das faltas identificadas e prevenisse a
ocorrência de outras semelhantes, em razão das seguintes restrições:
a. ausência da
contribuição previdenciária incidente sobre as despesas decorrentes da
contratação de serviços de terceiros - pessoa física, podendo caracterizar o
não recolhimento da parte da empresa à Seguridade Social, em descumprimento ao
disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8.212, de 24/06/91 (item A.1.1 deste
Relatório);
b. despesas
classificadas em elementos impróprios, em desacordo com o previsto na Portaria
Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001 (item B.1.2); e
c. despesas classificadas
em programas de saúde, no valor de R$ 6.117,09, não elegíveis como “Ações e
Serviços Públicos de Saúde”, nos termos das normas previstas na Emenda
Constitucional nº 29, e também porque não se enquadram dentre aqueles afetos à
atuação do SUS no âmbito municipal, consoante disposto na Lei Federal nº
8080/90, art. 18 (item B.1.4).
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por sua vez, através do Parecer
n° 273/2009, sugeriu o julgamento irregular das contas em exame, e aplicação de
multas à Responsável, em razão das irregularidades abaixo, com a seguinte
Conclusão:
1. pela IRREGULARIDADE das
contas em exame, na forma do art. 18, inciso III, alínea “b”, c/c o art. 21,
parágrafo único, da Lei Complementar n° 202/2000, em face dos seguintes atos:
1.1 contratação de terceiros para prestação de serviços na área da
saúde, cujas atribuições são de caráter não eventual inerentes às funções
típicas da administração, em descumprimento à Constituição da República, art.
37, inciso II;
1.2 contratação de entidade privada para prestação de serviços na área
da saúde (médicos, fisioterapeutas), cujas atribuições são de caráter não
eventual e inerente às funções típicas da administração, devendo estar
previstas em Quadro de Pessoal, traduzindo afronta às disposições do inciso II
do art. 37, da Constituição Federal;
1.3 ausência de contabilização da contribuição previdenciária
incidente sobre despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros -
pessoas físicas, em descumprimento ao disposto nos arts. 83, 85, 89 e 90 da Lei
4.320/64 e princípios fundamentais da contabilidade estabelecidos na Resolução
n. 750/93 do Conselho Federal de Contabilidade;
2. pela APLICAÇÃO DE MULTAS ao responsável,
conforme previsto no art. 69 da Lei Complementar n° 202/2000, em face das
irregularidades descritas nos itens 1.1, 1.2 e 1.3 deste parecer;
3. pela RECOMENDAÇÃO para que o atual Gestor se
abstenha de efetuar contratações sem o devido concurso público para o exercício
de atividades laborais de caráter permanente e contínuo, relacionados com a
atividade-fim da Unidade Gestora, em respeito ao comando do art. 37, inciso II,
da Constituição Federal;
4. pela REMESSA DE INFORMAÇÕES ao Órgão
responsável pela fiscalização das contribuições devidas do INSS, para a adoção
de providências que julgar necessárias;
5. pela COMUNICAÇÃO ao Ministério Público
Federal, para adoção de medidas que lhe forem cabíveis, em face da aparente
tipificação do ilícito penal previsto no art. 337-A do Código Penal Brasileiro.
2.Voto
Verifico que o posicionamento do Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas diverge do exarado pelo Órgão de Controle.
Enquanto a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU - sugere o
julgamento regular das contas com ressalva, com recomendações à Unidade, o
Órgão Ministerial opina pela aplicação de multas ao Responsável em razão de
três irregularidades que entende presentes na análise das presentes contas,
quais sejam:
1.1 contratação de terceiros para prestação de serviços na área da
saúde, cujas atribuições são de caráter não eventual inerentes às funções
típicas da administração, em descumprimento à Constituição da República, art.
37, inciso II;
1.2 contratação de entidade privada para prestação de serviços na área
da saúde (médicos, fisioterapeutas), cujas atribuições são de caráter não
eventual e inerente às funções típicas da administração, devendo estar
previstas em Quadro de Pessoal, traduzindo afronta às disposições do inciso II
do art. 37, da Constituição Federal;
1.3 ausência de contabilização da contribuição previdenciária
incidente sobre despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros -
pessoas físicas, em descumprimento ao disposto nos arts. 83, 85, 89 e 90 da Lei
4.320/64 e princípios fundamentais da contabilidade estabelecidos na Resolução
n. 750/93 do Conselho Federal de Contabilidade;
Em relação às duas primeiras, contratação de terceiros e de entidade
privada para prestação de serviços na área da saúde, o que afrontaria o art.
37, inciso II, da Constituição da República (burla à regra constitucional do
concurso público), adoto como razão de decidir linha de pensamento encabeçada
pelo Exmo. Conselheiro Otávio Gilson dos Santos, quando do julgamento do PCA
07/00176039, do Fundo Municipal de Saúde de Arvoredo[1], no
sentido de que não se pode afirmar, sem que haja uma análise criteriosa,
que a contratação de profissionais da área da saúde deve ser considerada de
caráter permanente, ou seja, a contratação dar-se por provimento efetivo.
Para que pudesse ser feita tal afirmação, seria necessário o
detalhamento das atividades contratadas, caracterizando-as como permanentes, o
que não é possível apenas com a transcrição das notas de empenho, conforme
constam dos autos às fls. 35/38 do Relatório DMU 3623/2007 (contratação de
pessoas físicas) e fls. 38/40 (contratação de entidades).
Vale ressaltar, ainda quanto a esse aspecto, o teor do art. 199, § 1°,
da Constituição da República, que trata da complementação dos serviços do SUS
pela iniciativa privada, de modo que, caso fosse confirmada a hipótese de que
os serviços prestados na área da saúde de que tratam os autos sejam
complementares ao SUS, não haveria necessidade de concurso e licitação.
Por isso, seguindo posicionamento adotado pelo Conselheiro Otávio
Gilson dos Santos, entendo que não há nos autos elementos suficientes para
afirmar a ocorrência de burla ao concurso público, mas entendo pertinente a
recomendação à Unidade para que avalie quais os segmentos atendidos pelas
entidades privadas ou pessoas físicas deveriam estar sendo prestados pela
própria Administração Pública, adotando as devidas providências, inclusive
concurso público ou processo licitatório, se for o caso. E com relação à
contratação de instituições privadas para a prestação de serviços de saúde de
forma complementar no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS -, nos termos do §
1° do art. 199 da Constituição Federal, que sejam cumpridos todos os requisitos
fixados na Portaria n° 3.277/2006, do Ministério da Saúde.
Com relação à ausência de
contabilização da contribuição previdenciária incidente
sobre despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoas
físicas -, entendo que também não é o caso de aplicação de multa à Unidade, sendo
pertinente, entretanto, a remessa de informações ao INSS, especificamente à
Delegacia da Receita Federal do Brasil-Previdência em Florianópolis, em razão
do possível não-recolhimento previdenciário constatado nos autos.
Por fim, em relação aos demais aspectos,
acato as sugestões de recomendações à Unidade observadas pelo Órgão de
Controle.
Ressalto que em relação às três restrições objeto de
recomendação apresentadas nos presentes autos pelo Órgão de Controle, verifico
que todas elas já haviam sido objeto de recomendação quando da análise das
contas anuais do mesmo Fundo Municipal de Saúde de Ponte Alta do Norte
referentes ao exercício de 2005, conforme se extrai do teor do Acórdão n°
1105/2007[2] (PCA 06/00307638).
Dessa forma, uma vez mais, cabe recomendação à
Unidade para que, doravante, passe a adotar medidas necessárias à correção das
irregularidades identificadas, prevenindo a ocorrência de outras semelhantes,
sob pena de possível aplicação de multa por não-atendimento de recomendação
desta Corte de Contas, conforme art. 70, inciso III, da Lei Complementar n°
202/2000.
Considerando que o exame em questão não envolve o resultado de
eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem
integrar processos específicos, submetidos à apreciação deste Tribunal;
Considerando que o presente processo de prestação de contas não
envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos atos de
competência do exercício em causa, relacionados a licitações, contratos,
convênios, atos de pessoal, prestações de contas de recursos antecipados, legalidade
e legitimidade da receita e despesa, os quais são apreciados por este Tribunal
em processos específicos;
Dessa forma, VOTO
no sentido de que o Egrégio Plenário acolha a seguinte proposta de decisão:
2.1 Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18,
inciso II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n° 202/00, as contas anuais de 2006
referentes a atos de gestão do Fundo Municipal de Saúde de Ponte Alta do Norte,
no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados
Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei
Federal n° 4.320/64, diante das restrições abaixo relacionadas, e dar quitação à
Responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
2.1.1 Ausência da contribuição
previdenciária incidente sobre as despesas decorrentes da contratação de
serviços de terceiros - pessoa física, podendo caracterizar o não recolhimento
da parte da empresa à Seguridade Social, em descumprimento ao disposto no art.
22, III da Lei Federal nº 8.212, de 24/06/91 (item A.1.1 do Relatório DMU 211/2008);
2.1.2 Despesas
classificadas em elementos impróprios, em desacordo com o previsto na Portaria
Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001 (item B.1.2 do Relatório DMU 211/2008);
2.1.3
Despesas
classificadas em programas de saúde, no valor de R$ 6.117,09, não elegíveis
como “Ações e Serviços Públicos de Saúde”, nos termos das normas
previstas na Emenda Constitucional n° 29, e também porque não se enquadram
dentre aqueles afetos à atuação do SUS no âmbito municipal, consoante disposto
na Lei Federal n° 8080/90, art. 18 (item B.1.4 do Relatório DMU 211/2008).
2.2 Recomendar ao Fundo Municipal de Saúde
de Ponte Alta do Norte, nos termos do art. 20 da Lei Complementar n° 202/2000,
que adote as medidas necessárias à correção das faltas identificadas nos itens
2.1.1 a 2.1.3 acima, e previna a ocorrência de outras semelhantes, sob pena de possível aplicação de multa por não-atendimento
de recomendação desta Corte de Contas, conforme art. 70, inciso III, da Lei Complementar
n° 202/2000.
2.3 Recomendar ao Fundo Municipal de Saúde
de Ponte Alta do Norte que avalie quais os segmentos
atendidos pelas entidades privadas ou pessoas físicas deveriam estar sendo
prestados pela própria Administração Pública, adotando as devidas providências,
inclusive concurso público ou processo licitatório, se for o caso, e quais
segmentos enquadram-se na complementação do Sistema Único de Saúde – SUS -, nos
termos do § 1° do art. 199 da Constituição Federal, devendo ser, nestes casos,
cumpridos todos os requisitos fixados na Portaria n° 3.277/2006, do Ministério
da Saúde.
2.4 Representar à Delegacia da Receita Federal do Brasil de
Florianópolis – 9ª Região Fiscal acerca da ausência da contribuição
previdenciária incidente sobre as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física,
podendo caracterizar o não-recolhimento da parte da empresa à Seguridade
Social, em descumprimento ao disposto no art. 22, III, da Lei Federal n° 8.212,
de 24/06/91.
2.5
Ressalvar
que o exame das contas de Administrador em questão foi procedido mediante
auditoria pelo sistema de amostragem, não sendo considerado o resultado de
eventuais auditorias ou inspeções realizadas.
2.6 Dar ciência do Acórdão, do Relatório e Voto do
Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU 211/2008 a Sra. Sonir
T. de Oliveira Borella, ex-Gestora do Fundo
Municipal de Saúde de Ponte Alta do Norte e ao Fundo Municipal de Saúde de Ponte Alta do Norte.
Florianópolis, 22 de julho de 2009.
Conselheiro Salomão Ribas Junior
Relator