ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

 

Processo nº:

REC-07/00226583

Unidade Gestora:

Prefeitura Municipal de Florianópolis

Responsável:

Sr. Dário Elias Berger

Assunto:

Recurso de Reexame (art. 80 da LC 202/2000) – SPE-03/07477401

Parecer nº:

GC/WRW/2009/805/ES

 

 

RESUMO

 

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Dário Elias Berger, Prefeito do Município de Florianópolis, em face da Decisão n. 0597/2007, proferida nos autos n. SPE-03/07477401, denegando o registro do ato de aposentadoria de servidora municipal, em razão das ilegalidades verificadas pelo Corpo Instrutivo deste Tribunal.

 

A Consultoria-Geral, mediante o Parecer n. COG-741/09, propugnou pelo conhecimento do presente recurso e, no mérito, que lhe fosse dado provimento.

 

O Ministério Público acolheu o entendimento do órgão consultivo.

 

Com efeito, a Consultoria acolheu a pretensão do Recorrente.

 

O órgão consultivo mencionou decisão da lavra do Ministro Celso de Mello, que liminarmente suspendeu a eficácia de pronunciamento do TCU, relacionado a ato de aposentadoria, com amparo nos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, além de considerar que os valores da pensão possuem caráter alimentar.

 

Invocou, ainda, a Consultoria julgado do Superior Tribunal de Justiça e da Corte de Justiça catarinense, a qual, com fundamento na ocorrência da decadência, tem reiteradamente desconstituído decisões deste Tribunal de Contas, que determinam o retorno do servidor aposentado ao trabalho, após a denegação do ato de aposentaria.

 

Finalmente, averbo que, ao relatar os autos n. REC-07/00265139[1], o Tribunal Pleno desta Corte proferiu a Decisão n. 4.597/2009, dando provimento ao apelo para ordenar o registro de ato de aposentadoria, que fora anteriormente denegado, com amparo no princípio da segurança jurídica e nos direitos à dignidade da pessoa humana e à duração razoável do processo.

 

In casu, considerando que a concessão da aposentadoria em questão ocorreu há mais de 13 anos, acolho o entendimento do órgão consultivo para dar provimento ao presente recurso.

 

 

2.   PROPOSTA DE DECISÃO

 

CONSIDERANDO o que mais dos autos consta, em conformidade com os pareceres da Consultoria-Geral e do Ministério Público, submeto à apreciação deste Tribunal a seguinte proposta de decisão:

 

6.1. Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra a Decisão n. 0597/2007, exarada na Sessão Ordinária de 21/03/2007, nos autos do Processo n. SPE-03/07477401 e, no mérito, dar-lhe provimento, para:

 

6.1.1. modificar a redação do item 6.1 da decisão recorrida, que passa a ser a seguinte:

 

“6.1. Ordenar o registro, com base no princípio da segurança jurídica e nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Eva Breggue Pires, da Prefeitura Municipal de Florianópolis, matrícula n. 01101-0, no cargo de Professor III, classe G, referência 08, CPF n. 200.417.569-91, PASEP n. 10104794671, consubstanciado na Portaria APS n. 1620/96, de 04/12/96, por ter operado a decadência do direito de a Administração Pública anular o referido ato (art. 54 da Lei n° 9.794/99).”

 

6.1.2. cancelar as determinações contidas nos itens 6.2 e 6.3 da decisão recorrida.

 

6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer COG n. 741/09 ao Sr. Dário Elias Berger, Prefeito Municipal de Florianópolis.

 

              Gabinete do Conselheiro, em 09 de dezembro de 2009.

 

 

 

 

WILSON ROGÉRIO  WAN-DALL

Conselheiro Relator

 

 

 



[1] Prefeitura Municipal de Petrolândia – Julgamento 25/11/2009 – Publicação: Doe: 03/12/2009.