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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO |
Processo nº: |
REC-07/00226583 |
Unidade Gestora: |
Prefeitura Municipal de Florianópolis |
Responsável: |
Sr. Dário
Elias Berger |
Assunto: |
Recurso de Reexame (art. 80 da LC 202/2000) – SPE-03/07477401 |
Parecer nº: |
GC/WRW/2009/805/ES |
RESUMO
Trata-se de recurso
interposto pelo Sr. Dário Elias Berger, Prefeito do Município de Florianópolis,
em face da Decisão n. 0597/2007, proferida nos autos n. SPE-03/07477401,
denegando o registro do ato de aposentadoria de servidora municipal, em razão
das ilegalidades verificadas pelo Corpo Instrutivo deste Tribunal.
A
Consultoria-Geral, mediante o Parecer n. COG-741/09, propugnou pelo
conhecimento do presente recurso e, no mérito, que lhe fosse dado provimento.
O Ministério
Público acolheu o entendimento do órgão consultivo.
Com efeito, a
Consultoria acolheu a pretensão do Recorrente.
O órgão consultivo
mencionou decisão da lavra do Ministro Celso de Mello, que liminarmente
suspendeu a eficácia de pronunciamento do TCU, relacionado a ato de
aposentadoria, com amparo nos princípios da segurança jurídica e da confiança
legítima, além de considerar que os valores da pensão possuem caráter
alimentar.
Invocou, ainda, a
Consultoria julgado do Superior Tribunal de Justiça e da Corte de Justiça
catarinense, a qual, com fundamento na ocorrência da decadência, tem
reiteradamente desconstituído decisões deste Tribunal de Contas, que determinam
o retorno do servidor aposentado ao trabalho, após a denegação do ato de
aposentaria.
Finalmente, averbo
que, ao relatar os autos n. REC-07/00265139[1],
o Tribunal Pleno desta Corte proferiu a Decisão n. 4.597/2009, dando provimento
ao apelo para ordenar o registro de ato de aposentadoria, que fora
anteriormente denegado, com amparo no princípio da segurança jurídica e nos
direitos à dignidade da pessoa humana e à duração razoável do processo.
In casu, considerando que a concessão da aposentadoria em questão ocorreu
há mais de 13 anos, acolho
o entendimento do órgão consultivo para dar provimento ao presente recurso.
2. PROPOSTA DE DECISÃO
CONSIDERANDO o que mais dos autos consta, em conformidade
com os pareceres da Consultoria-Geral e do Ministério Público, submeto à
apreciação deste Tribunal a seguinte proposta de decisão:
6.1.
Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar n.
202/2000, interposto contra a Decisão n. 0597/2007, exarada na Sessão Ordinária
de 21/03/2007, nos autos do Processo n. SPE-03/07477401 e, no mérito, dar-lhe
provimento, para:
6.1.1.
modificar a redação do item 6.1 da decisão recorrida, que passa a ser a
seguinte:
“6.1. Ordenar o registro,
com base no princípio da segurança jurídica e nos termos do art. 34, II, c/c o
art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato
aposentatório de Eva Breggue Pires, da Prefeitura Municipal de Florianópolis,
matrícula n. 01101-0, no cargo de Professor III, classe G, referência 08, CPF
n. 200.417.569-91, PASEP n. 10104794671, consubstanciado na Portaria APS n.
1620/96, de 04/12/96, por ter operado a decadência do direito de a Administração
Pública anular o referido ato (art. 54 da Lei n° 9.794/99).”
6.1.2.
cancelar as determinações contidas nos itens 6.2 e 6.3 da decisão recorrida.
6.2.
Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam,
bem como do Parecer COG n. 741/09 ao Sr. Dário Elias Berger,
Prefeito Municipal de Florianópolis.
Gabinete do Conselheiro, em 09 de dezembro de 2009.
Conselheiro Relator