TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Gabinete do Conselheiro Julio Garcia

PROCESSO N. : SPC 07/00229680
UG/CLIENTE : Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE
RESPONSÁVEL : Sr. Gilmar Knaesel - Secretário de Estado à época
ASSUNTO : Solicitação de Prestação de Contas de Recursos Antecipados, referente às Notas de Subempenho n.s 53 e 73 de 25/11/2005, no valor de R$ 2.292,89 e R$ 32.707,11 respectivamente, repassados à Associação de Remadores Master do Estado de Santa Catarina
VOTO N. : GCJG/2010/726

Prestação de Contas de Recursos Antecipados. Julgamento Regular com Ressalva.

1. RELATÓRIO

Tratam os presentes autos de solicitação de prestação de contas de recursos antecipados, repassados pela Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte, por intermédio do FUNDESPORTE, à Associação de Remadores Master do Estado de Santa Catarina, referente às notas de subempenho n.s 53 e 73, no valor de R$ 2.292,89 e R$ 32.707,11, respectivamente.

1.1. Do Corpo Técnico

Em julho de 2006, a Diretoria de Controle Estadual - DCE solicitou a prestação de contas e o ato de concessão referentes às notas de empenho relacionadas às fls. 03/05 dos autos.

A Gerente Administrativa da Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte, por meio do Ofício n. 1467/2006 (fl. 06/07), encaminhou as requeridas prestações de contas (documentação de fls. 28/120).

A DCE, após analisar a documentação constante dos autos, elaborou o Relatório n. 469/2007 (fls. 122/134), sugerindo a citação dos Responsáveis - Sr. Odilon Maia Martins, Presidente da Associação de Remadores Master do Estado de Santa Catarina, e o Sr. Gilmar Knaesel, ex-Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte, para apresentação das justificativas que entendessem cabíveis, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes dos itens 3.1.1.1 a 3.1.1.6, 3.1.2.1 e 3.1.2.2 da conclusão do referido relatório técnico.

Procedidas as notificações (fls. 136/137), o Sr. Odilom Maia Martins, apresentou as justificativas de fls. 138/139, e o Sr. Gilmar Knaesel às fls. 142/180.

A DCE, após analisar a documentação juntada aos autos, elaborou o Relatório n. 210/2009 (fls. 183/196), concluindo pelo julgamento irregular, sem débito, das contas, com aplicação de multa ao Responsável, Sr. Gilmar Knaesel, em razão da irregularidade descrita no item 3.2.1 da conclusão do referido relatório, bem como determinações e recomendações ao Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE.

1.2. Do Ministério Público

A Procuradoria Geral do Ministério Público junto a este Tribunal de Contas discordou do posicionamento da Instrução Técnica, e através do Parecer n.º 4234/2009, de fl. 197/199, sugeriu o julgamento regular, por entender que as irregularidades apontadas nos autos não resultaram dano ao erário.

2. ANÁLISE

Vindo os autos à apreciação deste Relator, destaco que após análise dos documentos constantes deste processo de prestação de contas de recursos antecipados a Instrução Técnica não apontou qualquer irregularidade referente à aplicação dos recursos no objeto da concessão, mas sugeriu a aplicação de multa ao responsável, por entender que a ausência de relatório e certificado de auditoria com parecer do controle interno enquadra-se em grave infração à norma legal, razão pela qual finaliza sugerindo o julgamento irregular das contas, nos termos dos arts. 18, III, b e art. 69 da Lei Complementar (estadual) n. 202/00.

No entanto, este Relator sugere o julgamento regular com ressalva da prestação de contas dos recursos antecipados que ora se analisa, tendo em vista que a irregularidade remanescente é similar àquelas apontadas em outros processos da mesma natureza, as quais foram consideradas restrições formais quando do julgamento do processo pelo Plenário desta Casa, dos quais destaco os seguintes processos: SPC n. 07/00260331, SPC n. 07/00264086, SPC n. 07/00263780, SPC n. 07/00552707.

3. PROPOSTA DE DECISÃO

Diante do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, este Relator sugere ao egrégio Plenário desta Casa a seguinte PROPOSTA DE DECISÃO:

3.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas de recursos antecipados referente às seguintes notas de subempenho, ambas em favor da Associação de Remadores Master do Estado de Santa Catarina:

Nota de Subempenho Data Valor
53/000 30/11/2005 R$ 2.292,89
73/000 12/12/2005 R$ 32.707,11

3.2.1 Ausência do relatório e certificado de auditoria com o parecer do controle interno e o pronunciamento da autoridade competente, contrariando os incisos III, VI e XII, do art. 8º do Decreto Estadual nº 3.372/05, os arts. 11 e 60 a 63 da Lei Complementar (estadual) nº 202/00 (item 2.8, fls. 129 a 132 do Relatório Técnico n. 469/2007).

3.2.2 apresentação da prestação de contas referente às despesas realizadas até o último dia do exercício, em observância ao disposto na Lei (estadual) nº 5.867/81, art. 8º, caput e § 1º (item 2.1, fls. 185 e 186);

3.2.3 apresentação da prestação de contas de forma individualizada, em observância art. 44, da Resolução n° TC-16/94, e o art. 24, caput, do Decreto Estadual n° 307/03 (item 2.4, fls. 187 e 188);

3.2.4 identificação do nome do Órgão concedente, acrescido da expressão Subvenção, na conta bancária, em observância ao previsto na Resolução nº TC - 16/94, arts. 44, V e 47; Ordem de Serviço nº 139/83, subitem 11, da Secretaria de Estado da Fazenda (item 2.5, fls. 188 e 189);

3.2.5 demonstração do uso de passagens aéreas por meio da anexação de comprovantes de embarque como e-tickets ou outros documentos equivalentes, com vistas ao atendimento à Lei Complementar Estadual nº 284/05, art. 140, §1º (item 2.6, fls. 189 e 190).

3.3 Recomendar ao atual Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte, responsável pelo Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE que tome providências quanto à implantação e utilização do protocolo eletrônico/informatizado para efetivar a entrega das prestações de contas na Secretaria, com vistas a se verificar se o prazo foi obedecido, em atendimento ao art. 8º, caput e § 1º da Lei Estadual nº 5.867/81, o item 13.4, alínea a, da Ordem de Serviço SEF nº 139/83 e os arts. 1º, IX e 2º, § 2º da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 09/2003/SEA (item 2.7, fls. 190 e 191);

3.4 Recomendar, ainda, ao Fundo de Incentivo ao Esporte – FUNDESPORTE que demonstre providências para que haja efetivos procedimentos de controle interno nas prestações de contas, em observância aos incisos III, VI e XII, do art. 8º, do Decreto Estadual nº 3372/05 e arts. 11,60 a 63, da Lei Complementar Estadual nº 202/00.

3.5 Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam e do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.1/Div.1 nº 210/2009, ao Sr. Gilmar Knaesel, Gestor do Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE, à época dos fatos, ao Sr. Odilon Maia Martins, responsável pela prestação de contas dos recursos antecipados, bem como à Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte e a referida Federação Catarinense.

Julio Garcia

Conselheiro Relator