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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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DIL - 07/00247408 |
UNIDADE GESTORA: | Centrais Elétricas de Santa Catarina - CELESC Holding. |
INTERESSADO: | Sr. Eduardo Pinho Moreira - Diretor Presidente da Companhia |
RESPONSÁVEL: | Sr. Miguel Ximenes de Melo Filho - Diretor Presidente da Companhia à época |
Assunto: | Dispensa de Licitação nº 245/2006, visando a Contratação de Prestação de Serviços de Suporte Administrativo e Financeiro. |
Parecer n°: | GC-WRW-2009/187/JW |
RESUMO
A Unidade Gestora acima identificada encaminhou a esta Corte de Contas, para exame preliminar, o processo de Dispensa de Licitação nº 245/2006, visando a contratação da empresa CELESC Distribuição prestação de serviços de de Suporte Administrativo e Financeiro para a Holding CELESC S.A, com valor estimado da contratação de R$ 384.075,48 (trezentos e oitenta e quatro mil setenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), em cumprimento ao art. 25, I, "b" da Resolução nº TC 06/2001 - Regimento Interno e nos termos do art. 2º, § 1º, da Instrução Normativa nº 01 de 04/11/2002.
A DLC, procedeu a análise dos autos, emitindo o Relatório nº 271/2007 (fls. 44/57), concluindo por sugerir a realização de Audiência ao responsável para que o mesmo encaminhasse a esta Corte de Contas sua justificativas relativas as irregularidades apontadas, atendendo-se ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Em 27/07/07, através de Despacho (fls. 58) determinei a realização de Audiência ao responsável.
Foram solicitadas prorrogações de prazo (fls. 61 e 65), todas deferidas.
No entanto o responsável não apresentou documentos e esclarecimentos, motivo pelo qual a Instrução elaborou o Relatório nº 174/2008 (fls. 71/80) concluindo por reiterar as restrições anteriormente apontadas.
Diante das novas restrições apontadas, a Instrução sugeriu a realização de nova Audiência ao responsável para apresentação de justificativas relativas as irregularidades apontadas, atendendo-se ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
A Audiência foi realizada, sendo que em 18/06/2008, através do documento protocolado nesta Egrégia Corte de Contas sob o nº 13739 (fls. 84) o Sr. Miguel Ximenes de Melo Filho - Ex-Diretor Presidente da Companhia, juntou aos autos os esclarecimentos e documentos de fls. 84/157.
Os autos foram à Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas que emitiu, em 08/08/08, o Ofício DIL/GPG Nº 625/2008, promovendo a realização de diligência à Origem para oportunizar nova possibilidade de manifestação sobre as irregularidades apontadas.
Citada diligência foi atendida, sendo que o Responsável juntou aos autos os esclarecimentos e documentos de fls. 175/212.
No seguimento do processo o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, elaborou o Parecer MPTC nº 870/2009 (fls. 214/226) concluindo pela "validade do procedimento licitatório da Centrais Elétricas de Santa Catarina, na realização da Dispensa de Licitação nº 246/2006 e celebração do Contrato de Prestação de Serviços s/nº, de 25/10/2006"
Com fundamento no art. 224 da Resolução n.º TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório de Auditoria, no Parecer do Ministério Público, nas alegações de defesa apresentadas e após compulsar atentamente os autos, e após a discussão realizada no meu Parecer constante dos autos do processo, que neste momento não faço a leitura, por se tratar de resumo do Parecer, entendo por não aplicar as sanções pecuniárias sugeridas pela Instrução, proferindo o seguinte Voto:
Considerando o que dos autos consta, VOTO, no sentido de que o Egrégio Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:
4.1. Conhecer da Dispensa de Licitação n. 891/06 (Processo de Contratação com Dispensa de Licitação nº 245/06), de 25/10/06, das Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A - CELESC Holding, cujo objeto é a Contratação de prestação de serviços de Suporte Administrativo e Financeiro, com valor estimado da contratação de R$ 384.075,48 (trezentos e oitenta e quatro mil e setenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), considerando seus termos, em consonância com as determinações do art. 24, inciso XXIII, e 26 da Lei Federal n. 8.666/93.
4.2 - Dar ciência desta decisão com cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Sr. Miguel Ximenes de Melo Filho - ex-Diretor - Presidente das Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A - CELESC Holding, e às Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A - CELESC Distribuição.
Gabinete do Conselheiro, 04 de maio de 2009.
Wilson Rogério Wan-Dall