PROCESSO
Nº: |
SPC-07/00247823 |
UNIDADE
GESTORA: |
Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e
Esporte |
RESPONSÁVEIS: |
Anelise Wiemes, Gilmar Knaesel, Guilberto
Chaplin Savedra e João Manoel de Borba Neto |
INTERESSADO: |
|
ASSUNTO:
|
Referente ao exercício de 2005, relativa a
nota de empenho nº 3024, da Associação Amigas de São Martinho |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/WWD - 183/2011 |
1. INTRODUÇÃO
Tratam os autos de Referente ao exercício de 2005,
relativa a nota de empenho nº 3024, da Associação Amigas de São Martinho,
beneficiada com recursos de Subvenção Social da Secretaria de Estado da
Cultura, Turismo e Esporte – SOL -, destinados a preparação de produtos alimentícios
artesanais, no intuito de promover atividades sociais e realizar eventos
comunitários.
A Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE -
de acordo com suas competências, requisitou a SOL, a remessa, do processo de
Prestação de Contas referente a nota de empenho em epígrafe.
Numa primeira análise, a DCE emitiu o Relatório de
Instrução DCE/INSP1 nº 489/2007, que concluiu por sugerir a citação dos
Responsáveis: Sra. Anelise Wiemes, Presidente da Associação Amigas de São
Martinho e do então Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte, Sr.
Gilmar Knaesel, em virtude das irregularidades apontadas no Relatório.
Citados pelo Conselheiro Relator, à época, os
Responsáveis apresentaram suas Alegações de Defesa.
A DCE, em reanálise, considerando as Alegações de Defesa
apresentadas, emitiu o Relatório de Reinstrução DCE/Insp.1/Div.3 nº 1084/2009,
com a seguinte conclusão:
3.1 Julgar irregulares, sem imputação
de débito, com fundamento no art. 18, III, b, c/c art. 21, parágrafo único, da
Lei Complementar nº 202/00, as contas de recursos repassados à Associação Amigas
de São Martinho, referente a Nota de Empenho nº 3.024, de 28/11/2005, item
335043, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
3.2 Aplicar à Sra. Anelise Wiemes, então Presidente da Associação Amigas de São
Martinho, CPF nº 024.869.779-02, com endereço na Rua Frederico Schumacher, s/n,
Centro, município de São Martinho/SC, CEP 88.765-000, multas previstas no art.
69 da Lei Complementar nº 202/00, fixando-lhe prazo de 30 (trinta) dias a
contas da publicação do Acórdão no Diário Oficial do TCE para comprovar ao
Tribunal o recolhimento das mesmas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde
logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas, para que adote as providências à efetivação da
execução da decisão definitiva (arts. 43, II e 71, da LC 202/00), em face da:
3.2.1 Não movimentação dos recursos em conta bancária
individualizada e vinculada, com a identificação do nome da entidade
recebedora, acrescido da expressão subvenção social, auxílio ou contribuição e
do nome da Unidade Concedente, em cumprimento à Resolução nº TC-16/94, arts.
44, inciso V e 47, c/c art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 202/00, e à
Ordem de Serviço SEF nº 139/83 (item 2.2 - fl. 129); e
3.2.2 Não movimentação dos recursos repassados através de
cheques nominais e individualizados por credor, em detrimento à Resolução nº
TC-16/94, art. 47, caput e a Ordem de Serviço SEF nº 139/83, item 11.1
(item 2.3 - fl. 130).
O Ministério Público, através do Parecer
nº MPTC/7.125/2010, acompanhou o parecer da DCE, acrescentando a “aplicação de
multa ao Sr. Gilmar Knaesel, em razão da omissão em fazer observar a obrigação
de que os processos de prestação de contas fossem instruídos com parecer do
controle interno, nos termos do item 3.1.2.2 da conclusão do Relatório nº
DCE/489/2007.¨
Este é o sucinto relatório.
2. DISCUSSÃO
Importante
destacar que foi realizada a citação dos responsáveis à época, providência que
garante a oportunidade do contraditório e da ampla defesa, contudo, a Diretoria
de Controle da Administração Estadual - DCE, não acatou as justificativas
apresentadas pelos responsáveis, apontando em seu Relatório, sugestão no
sentido de julgar irregulares sem imputação de débito as contas pertinentes à
presente Tomada de Contas Especial bem como a aplicação de multa à Sra. Anelise Wiemes, então Presidente da Associação Amigas de São
Martinho,
pelas ilegalidades apontadas.
Contudo,
apesar das considerações apresentadas pelo Ministério Público, e das razões
expostas pelo Corpo Instrutivo, entendo mais adequado no presente caso, propor
voto no sentido de julgar-se regulares com ressalva as contas pertinentes à
presente Tomada de Contas Especial de Recursos Antecipados, tendo em vista que
as irregularidades remanescentes são idênticas àquelas apontadas em outros
processos de mesma natureza, as quais foram consideradas restrições formais, e
que ao serem julgadas por esta Corte receberam esse posicionamento, como por
exemplo pode-se verificar o Acórdão nº 1602/2009 proferido no Processo SPC -
07/00224106, na sessão do dia 16/12/2009 e Acórdão nº 0320/2010 proferido no
Processo TCE 08/00187776, na
sessão do dia 19/05/2010, dentre outros.
Nesse
sentido, em busca da uniformidade das decisões desta Corte de Contas, proponho
voto para julgar regulares com ressalva as contas pertinentes à presente Tomada
de Contas Especial, nos termos do art. 18, inciso II, c/c o art. 20 da LC
202/2000, tendo em vista que as irregularidades apontadas pela instrução são
idênticas àquelas constantes dos Acórdãos supracitados.
...
3. VOTO
Considerando a competência deste Tribunal de Contas,
conferida pelo artigo 59 da Constituição Estadual e artigo 1º da Lei
Complementar n° 202/2000;
Considerando que os responsáveis
foram devidamente citados;
Considerando todo o exposto
anteriormente e tudo mais que dos autos consta, proponho ao Egrégio Plenário o
seguinte VOTO:
3.1. Julgar
regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei
Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, as contas de recursos
antecipados repassados à Associação Amigas de São Martinho, referente à Nota de Empenho nº 3.024 de
28/11/2005, item 335043, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), e dar
quitação ao responsável
3.2.
Recomendar
a Associação Amigas de São Martinho, que, doravante, atente para as
disposições legais e/ou regulamentares vigentes, quando da efetivação de
prestação de contas de recursos públicos recebidos, em especial as restrições
apontadas nos itens 2.2, 2.3 e 2.4, do Relatório de Reinstrução DCE/
1084/2009.
3.3.
Recomendar
ao Sr. Gilmar Knaesel e a Secretaria de Estado da Culttura, Turismo e Esporte
que se atenham ao determinado nos itens 2.5 e 2.6, do Relatório de Reinstrução
DCE 1084/2009 no que concerne as restrições apontadas.
3.4.
Dar
ciência à Sra. Anelise Wiemes, à Associação Amigas de São Martinho, ao Sr.
Gilmar Knaesel e à Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte, deste
Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do
Relatório de Instrução DCE/Insp. 1/Div. 3 n. 1084/2009.
Florianópolis, em 27 de junho de 2011.
WILSON
ROGÉRIO WAN - DALL
CONSELHEIRO
RELATOR