PROCESSO Nº:

SPC-07/00247823

UNIDADE GESTORA:

Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte

RESPONSÁVEIS:

Anelise Wiemes, Gilmar Knaesel, Guilberto Chaplin Savedra e João Manoel de Borba Neto

INTERESSADO:

 

ASSUNTO:

Referente ao exercício de 2005, relativa a nota de empenho nº 3024, da Associação Amigas de São Martinho

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/WWD - 183/2011

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Tratam os autos de Referente ao exercício de 2005, relativa a nota de empenho nº 3024, da Associação Amigas de São Martinho, beneficiada com recursos de Subvenção Social da Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte – SOL -, destinados a preparação de produtos alimentícios artesanais, no intuito de promover atividades sociais e realizar eventos comunitários.

 

A Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE - de acordo com suas competências, requisitou a SOL, a remessa, do processo de Prestação de Contas referente a nota de empenho em epígrafe.

 

Numa primeira análise, a DCE emitiu o Relatório de Instrução DCE/INSP1 nº 489/2007, que concluiu por sugerir a citação dos Responsáveis: Sra. Anelise Wiemes, Presidente da Associação Amigas de São Martinho e do então Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte, Sr. Gilmar Knaesel, em virtude das irregularidades apontadas no Relatório.

 

Citados pelo Conselheiro Relator, à época, os Responsáveis apresentaram suas Alegações de Defesa.

 

A DCE, em reanálise, considerando as Alegações de Defesa apresentadas, emitiu o Relatório de Reinstrução DCE/Insp.1/Div.3 nº 1084/2009, com a seguinte conclusão:

3.1 Julgar irregulares, sem imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, b, c/c art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº 202/00, as contas de recursos repassados à Associação Amigas de São Martinho, referente a Nota de Empenho nº 3.024, de 28/11/2005, item 335043, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

 

3.2 Aplicar à Sra. Anelise Wiemes, então Presidente da Associação Amigas de São Martinho, CPF nº 024.869.779-02, com endereço na Rua Frederico Schumacher, s/n, Centro, município de São Martinho/SC, CEP 88.765-000, multas previstas no art. 69 da Lei Complementar nº 202/00, fixando-lhe prazo de 30 (trinta) dias a contas da publicação do Acórdão no Diário Oficial do TCE para comprovar ao Tribunal o recolhimento das mesmas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para que adote as providências à efetivação da execução da decisão definitiva (arts. 43, II e 71, da LC 202/00), em face da:

 

3.2.1 Não movimentação dos recursos em conta bancária individualizada e vinculada, com a identificação do nome da entidade recebedora, acrescido da expressão subvenção social, auxílio ou contribuição e do nome da Unidade Concedente, em cumprimento à Resolução nº TC-16/94, arts. 44, inciso V e 47, c/c art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 202/00, e à Ordem de Serviço SEF nº 139/83 (item 2.2 - fl. 129); e

 

3.2.2 Não movimentação dos recursos repassados através de cheques nominais e individualizados por credor, em detrimento à Resolução nº TC-16/94, art. 47, caput e a Ordem de Serviço SEF nº 139/83, item 11.1 (item 2.3 - fl. 130).

 

O Ministério Público, através do Parecer nº MPTC/7.125/2010, acompanhou o parecer da DCE, acrescentando a “aplicação de multa ao Sr. Gilmar Knaesel, em razão da omissão em fazer observar a obrigação de que os processos de prestação de contas fossem instruídos com parecer do controle interno, nos termos do item 3.1.2.2 da conclusão do Relatório nº DCE/489/2007.¨

 

Este é o sucinto relatório.

 

 

 

2. DISCUSSÃO

 

Importante destacar que foi realizada a citação dos responsáveis à época, providência que garante a oportunidade do contraditório e da ampla defesa, contudo, a Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, não acatou as justificativas apresentadas pelos responsáveis, apontando em seu Relatório, sugestão no sentido de julgar irregulares sem imputação de débito as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial bem como a aplicação de multa à Sra. Anelise Wiemes, então Presidente da Associação Amigas de São Martinho, pelas ilegalidades apontadas.

 

Contudo, apesar das considerações apresentadas pelo Ministério Público, e das razões expostas pelo Corpo Instrutivo, entendo mais adequado no presente caso, propor voto no sentido de julgar-se regulares com ressalva as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial de Recursos Antecipados, tendo em vista que as irregularidades remanescentes são idênticas àquelas apontadas em outros processos de mesma natureza, as quais foram consideradas restrições formais, e que ao serem julgadas por esta Corte receberam esse posicionamento, como por exemplo pode-se verificar o Acórdão nº 1602/2009 proferido no Processo SPC - 07/00224106, na sessão do dia 16/12/2009 e Acórdão nº 0320/2010 proferido no Processo             TCE 08/00187776, na sessão do dia 19/05/2010, dentre outros.

 

Nesse sentido, em busca da uniformidade das decisões desta Corte de Contas, proponho voto para julgar regulares com ressalva as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 18, inciso II, c/c o art. 20 da LC 202/2000, tendo em vista que as irregularidades apontadas pela instrução são idênticas àquelas constantes dos Acórdãos supracitados.

 

...

 

3. VOTO

 

          Considerando  a competência deste Tribunal de Contas, conferida pelo artigo 59 da Constituição Estadual e artigo 1º da Lei Complementar n° 202/2000;

          Considerando que os responsáveis foram devidamente citados;

          Considerando todo o exposto anteriormente e tudo mais que dos autos consta, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:

 

          3.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, as contas de recursos antecipados repassados à Associação Amigas de São Martinho,  referente à Nota de Empenho nº 3.024 de 28/11/2005, item 335043, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), e dar quitação ao responsável

         

3.2. Recomendar a Associação Amigas de São Martinho, que, doravante, atente para as disposições legais e/ou regulamentares vigentes, quando da efetivação de prestação de contas de recursos públicos recebidos, em especial as restrições apontadas nos itens 2.2, 2.3 e 2.4, do Relatório de Reinstrução DCE/ 1084/2009.

         

3.3. Recomendar ao Sr. Gilmar Knaesel e a Secretaria de Estado da Culttura, Turismo e Esporte que se atenham ao determinado nos itens 2.5 e 2.6, do Relatório de Reinstrução DCE 1084/2009 no que concerne as restrições apontadas.

         

3.4. Dar ciência à Sra. Anelise Wiemes, à Associação Amigas de São Martinho, ao Sr. Gilmar Knaesel e à Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte, deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Instrução DCE/Insp. 1/Div. 3 n. 1084/2009.

 

 

 

 

Florianópolis, em 27 de junho de 2011.

 

 

 

WILSON ROGÉRIO WAN - DALL

CONSELHEIRO RELATOR