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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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PCA-07/00251774 |
UNIDADE GESTORA: | Fundo Municipal de Assistência Social de Monte Carlo |
INTERESSADO: | Sr. Antoninho Tibúrcio Gonçalves - Prefeito Municipal |
RESPONSÁVEL: | Sr. Sebastião Rodrigues dos Santos - Gestor da Unidade à época |
Assunto: | Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 2006 |
Parecer n°: | GC-WRW-2007/818/EB |
Tratam os autos das Contas de Administrador referentes ao ano de 2006 do Fundo Municipal de Assistência Social de Monte Carlo, em cumprimento ao disposto nos arts. 7º a 9º da Lei Complementar nº 202/00 e demais disposições pertinentes à matéria.
Analisando os autos, a Diretoria de Controle dos Municípios emitiu o Relatório de n.º 2496/2007 (fls. 29/40), manifestou-se por considerar regulares com ressalvas as contas, em razão da ausência da contribuição previdenciária, incidente sobre despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros (pessoas físicas), descumprindo o disposto no art. 22, III, da Lei Federal nº 8212/91 e despesas com especificação insuficiente.
2 - DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, através do Parecer nº 6393/2007 (fls. 42/45), manifestou-se no seguinte sentido:
[...] Ante o exposto, Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, 1 e II da Lei Complementar nº 202/2000:
1) pela citação do Gestor responsável, para que esclareça os fatos indiciariamente identificados pela Instrução técnica;
1.1) pelo retorno dos autos a esta Procuradoria, para que esta ofereça sua opinião de mérito, abalizada pelas argumentações defensivas do gestor responsável;
Ou, alternativamente,
1) pela regularidade das contas apresentadas, em razão das imputações que, apenas indiciariamente constatadas, não lograram, mediante processo regular, afastar a presunção de legitimidade dos atos praticados pelo Gestor.
3 . DISCUSSÃO
Com fulcro no art. 224 da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório da Instrução, no Parecer do Ministério Público e após compulsar atentamente os autos, me permito tecer alguns comentários a respeito dos apontamentos levantados nos autos.
A Instrução apontou no item 1.1 do Relatório nº 2496/2007 a ausência da contribuição previdenciária incidente sobre despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros (pessoas físicas), descumprindo o disposto no art. 22, III, da Lei Federal nº 8212/91.
O Ministério Público, no que diz respeito ao apontamento acima, manifesta-se no sentido de que:
[...] Efetivamente, parece-me temerário afirmar, peremptoriamente, que houve a "ausência de contribuição", apenas porque não se identificou qualquer registro no elemento de despesa "obrigações tributárias e contributivas".
Há Processos em que a DMU identificou a referida contabilização na conta "obrigações patronais" (PCA 07/00302867, PCA 07/00272348, PCA 07/00302867). Neste caso, evidentemente, não se pode falar em "ausência de contabilização", mas sim em contabilização indevida, o que possui repercussões totalmente distintas.
Portanto, o que se tem até o momento é apenas o indício de alguma possível omissão praticada pelo Gestor.
É possível que se investigue melhor referido apontamento, e isto exigiria a realização da citação do Gestor responsável. Esta providência asseguraria a observância do princípio constitucional do devido processo legal.
Do exame substantivo do Processo.
Não há nos autos qualquer exame substantivo com relação às despesas realizadas pela Unidade Gestora.
Ressalto que seriam necessárias verificações, por exemplo, no que tange:
1) à regularidade das aplicações de recursos, em face do que determina a Lei instituidora do Fundo;
2) à adequação dos repasses eventualmente feitos pelo Fundo aos critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
3) ao registro das entidades beneficiadas por repasse do Fundo nos Conselhos Estadual e Nacional de Assistência Social;
4) à constituição e efetividade do funcionamento Conselho Municipal de Assistência Social;
5) ao parecer do Conselho Municipal de Assistência Social sobre as contas e atividades anuais do Fundo.
Ante o exposto, Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, 1 e II da Lei Complementar nº 202/2000:
1) pela citação do Gestor responsável para que esclareça os fatos indiciariamente identificados pela Instrução técnica;
1.1) pelo retorno dos autos a esta Procuradoria, para que esta ofereça sua opinião de mérito, abalizada pelas argumentações defensivas do gestor responsável;
Ou, alternativamente,
1) pela regularidade das contas apresentadas, em razão das imputações que, apenas indiciariamente constatadas, não lograram, mediante processo regular, afastar a presunção de legitimidade dos atos praticados pelo Gestor.
Com o devido respeito a manifestação da Procuradoria, este Relator entende que efetivamente esta Corte de Contas poderia melhor verificar os referidos apontamentos. Porém, há que se considerar que não apenas as irregularidades apontadas poderiam ser objeto de uma análise mais detalhada, averiguando-se, de forma específica, a regularidade ou não de todos os atos da administração, como bem assevera o Ministério Público.
Entretanto, conforme a própria Procuradoria já se manifestou em processos em que a restrição acima é apontada (ausência da contribuição previdenciária incidente sobre despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros), a Diretoria de Controle dos Municípios, não dispõe de recursos humanos suficientes para efetivar essa apreciação detalhada em todos os processos dessa natureza.
Ademais, considerando a sistemática processual adotada por esta Corte em relação à espécie de processo que ora examinamos - Prestação de Contas de Administrador - a análise envolve apenas os atos de Gestão da Unidade, no que concerne ao Balanço Geral composto das demonstrações de resultado gerais, na forma estabelecida no art. 101 da Lei 4320/64.
Portanto, dentro de um parâmetro de razoabilidade que deve nortear as ações deste Tribunal e considerando os limites da capacidade operacional, que impede a verificação sistemática de todas as ações empreendidas pelas unidades fiscalizadas, entendo que o presente processo encontra-se em condições de ser definitivamente julgado.
4 - VOTO
Considerando o que dos autos consta, VOTO no sentido de que o Egrégio Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:
4.1. JULGAR REGULARES COM RESSALVA, com fundamento no artigo 18, inciso II, c/c artigo 21, caput, da Lei Complementar nº 202/2000, as Contas Anuais de 2006, referentes a atos de Gestão do Fundo Municipal de Assistência Social de Monte Carlo, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64 e dar quitação ao Sr. Sebastião Rodrigues dos Santos - Gestor da Unidade à época, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
4.2. RECOMENDAR ao Fundo Municipal de Assistência Social de Monte Carlo que dote as medidas necessárias às correções e faltas identificadas e previna a ocorrência de outras semelhantes, relativamente a correta contabilização da contribuição previdenciária incidente sobre despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros (pessoas físicas), nos termos do disposto no art. 22, III, da Lei Federal nº 8212/91 e notas de empenho com especificação insuficiente, em descumprimento ao art. 55 e 56 da Resolução nº TC-16-94 e art. 61 da Lei nº 4320/64, conforme apontado no item 1.1 do Relatório nº 2496/2007.
4.3. Dar Ciência desta decisão, bem como cópia do Relatório e Voto que a fundamenta ao Sr. Sebastião Rodrigues dos Santos, Gestor da Unidade à época e ao Sr. Antoninho Tibúrcio Gonçalves, Prefeito Municipal de Monte Carlo.
Gabinete do Conselheiro, 31 de outubro de 2007.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator