PROCESSO Nº

PCA – 07/00258515

UNIDADE GESTORA:

Fundo Municipal de Trânsito de Balneário Camboriú

RESPONSÁVEIS:

Sr. Julimar Rogério Dagostin – Gestor da Unidade à época

ASSUNTO:

Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2006.

VOTO Nº

GCCF 462/2008

 

 

Ementa: Concurso Público. Ausência. Ilegalidade

A contratação de serviços de terceiros, sem a realização de concurso público, constitui afronta ao estatuído no artigo 37, II da Constituição Federal.

 

 

PROPOSTA DE DECISÃO DEFINITIVA

 

DO RELATÓRIO:

 

Tratam os autos da Prestação de Contas apresentada pelo gestor do Fundo Municipal de Trânsito de Balneário Camboriú, relativa ao exercício de 2006, em cumprimento ao disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº 202/2000.

A análise da prestação de contas pelo corpo técnico da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU/TCE deu origem ao Relatório de Instrução nº 551/2008, com registro às fls. 23 a 26, ensejando a CITAÇÃO do responsável por determinação deste Relator, conforme registro às fls. 27.

Citado, o responsável apresentou suas alegações de defesa (fls. 30 a 39). Em vista das declarações prestadas pelo responsável, a Diretoria de Controle dos Municípios elaborou o Relatório de Reinstrução nº 2375/2008, o qual concluiu por apontar a seguinte restrição:

1.                 Contratação de terceiros para prestação de serviço de contabilidade, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes à funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, traduzindo afronta às disposições do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, c/c decisão deste Tribunal no Processo nº COM 02/07504121 (Parecer nº 699/02).

Em 17/06/2008 o processo foi encaminhado ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para manifestação.

DA MANIFESTAÇÃO DO MPTC:

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos através da Procuradora Cibelly Farias, Parecer nº 3571/2008 (fls. 56 a 58), pela IRREGULARIDADE das contas, com aplicação de multa ao responsável.

DA APRECIAÇÃO DAS CONTAS PELO RELATOR

De acordo com o artigo 12 da Lei Complementar nº 202/2000, o Tribunal Pleno ao decidir em processos de Prestação ou Tomada de Contas, o fará de forma preliminar, definitiva ou terminativa e, ao julgar, decidirá se estas são regulares, regulares com ressalva ou irregulares, nos termos do artigo 18 da referida lei.

Atendido o princípio do contraditório e tendo a Douta Procuradoria se manifestado nos autos, pode o Tribunal de Contas se manifestar de forma definitiva sobre as contas de 2006 do Fundo Municipal de Trânsito de Balneário Camboriú.

Analisando atentamente as alegações de defesa apresentadas pelo responsável, o Relatório de Reinstrução nº 2375/2008 elaborado pelo corpo técnico da DMU, a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e tudo mais que dos autos consta, posso concluir que a contratação de terceiro para a prestação de serviços de contabilidade constitui irregularidade, em afronta ao artigo 37, II, da Constituição Federal

Em sua defesa, o responsável alegou que tal contratação não foi realizada em contrariedade à lei, uma vez que a contratação foi realizada em decorrência da ausência do cargo de contador nos quadros da Unidade, bem como atendeu ao princípio da economicidade.

Antes de adentrar ao mérito, é válido observar que o próprio responsável, em sua defesa, reconhece a contratação sem a realização do devido concurso público. As justificativas apresentadas pelo responsável não dão causa à eliminação da apontada restrição, uma vez que ficou claro o afronta à disposição legal.

As alegações do responsável justificando a legalidade da contratação em razão da ausência de cargo de contador nas quadros da Unidade não merecem prosperar, uma vez que é do entendimento deste Tribunal de Contas que, diante do caráter permanente e contínuo das funções de contabilidade, é necessária a existência de tal cargo nos quadros da Unidade.

O prejulgado 1072 deste Tribunal de Contas é claro ao afirmar o entendimento sobre o assunto:

O cargo de contador deve estar previsto no quadro de servidores efetivos da Câmara, com provimento mediante concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal), em face do caráter permanente e contínuo de sua função.
Quando inexistir o cargo de contador no quadro de servidores efetivos, excepcionalmente a responsabilidade pelos serviços contábeis da Câmara poderá ser atribuída a profissional habilitado (ciências contábeis), servidor do Poder Executivo, com remuneração pela Câmara de Vereadores, sendo vedada a acumulação remunerada (art. 37, XVI, da Constituição Federal), podendo ser concedida uma gratificação atribuída por lei municipal.

Analisando-se o prejulgado acima transcrito, resta claro que, diante do caráter permanente e contínuo das funções de contador, diante, ainda, da inexistência de cargo de contador nos quadros da Unidade, a mesma deve promover a criação de tal cargo nos quadros da Unidade.

A Constituição Federal, em seu artigo 37, II, é clara ao afirmar a necessidade da realização de concurso público para a investidura em cargo ou emprego público, prevendo, ainda, a possibilidade de nomeação para cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, que não se aplica ao presente caso.

Do dispositivo constitucional acima citado, extrai-se:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

 

Outra possibilidade prevista na Constituição Federal é a contratação por tempo determinado, conforme disposto no art. 37, IX, da Constituição Federal, desde que autorizado por lei e comprovado no respectivo processo que a necessidade é efetivamente temporária e de excepcional interesse público, o que não pode ser aplicado ao presente caso, em vista do caráter claramente contínuo das funções de contador, conforme informa o próprio responsável em suas alegações defensivas.

Não estando, portanto, presentes as causas permissivas da contratação em caráter temporário ou, ainda, para a nomeação em cargo de comissão, a contratação de terceiro para o exercício da função de contador constitui burla ao concurso público, configurando o descumprimento do disposto no art. 37, II da Constituição Federal, razão pela qual proponho a aplicação de multa prevista no artigo 69 da Lei Complementar n. 202/2000.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas de administrador, originário do Fundo Municipal de Trânsito de Balneário Camboriú,

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 59 c/c o artigo 113 da Constituição Estadual e no artigo 1º, III da Lei Complementar nº 202/2000, em:

1. JULGAR IRREGULARES sem débito, na forma do artigo 18, III, alínea “b”, c/c artigo 21, parágrafo único da Lei Complementar nº 202/2000, as contas anuais de 2006 do Fundo Municipal de Trânsito de Balneário Camboriú, aplicando ao responsável, Sr. Julimar Rogério Dagostin – titular da Unidade à época, multa prevista no artigo 69, da Lei Complementar 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da LC 202/2000:

1.1.   R$ 600,00 (Seiscentos reais), em face da contratação de terceiro para prestação de serviço de contabilidade, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, traduzindo afronta às disposições do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal.

2. DETERMINAR ao responsável pela Unidade, com fundamento no art. 1º, XII, da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação desta deliberação no Diário Oficial, comprove a este Tribunal as medidas adotadas com vistas à realização de concurso público para preenchimento do cargo de contador.

3. DETERMINAR à Secretaria Geral – SEG, deste Tribunal, que acompanhe a deliberação constante do item 2 desta deliberação e comunique à Diretoria Geral de Controle Externo e ao Relator, após o trânsito em julgado desta Decisão, o cumprimento da determinação pelo Titular da Unidade Gestora.

4.     DAR CIÊNCIA deste Acórdão, do Relatório de Reinstrução e Voto do Relator que o fundamentam, ao responsável, Sr. Julimar Rogério Dagostin, e à Unidade.

 

Gabinete do Conselheiro, 30 de junho de 2008.

 

 

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

Conselheiro Relator