TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

 

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

 

PROCESSO Nº

PCA-07/00274049

UNIDADE GESTORA:

Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural de Iporã do Oeste

INTERESSADO:

Sr. Adélio Marx – Prefeito Municipal

RESPONSÁVEL:

Sr. Airton Miotto – Gestor da Unidade à época

ASSUNTO:

Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 2006

PARECER Nº

GC-WRW-2009/0132/EB

 

 

1.  RELATÓRIO

 

 

Tratam os autos das Contas de Administrador referentes ao ano de 2006, do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural de Iporã do Oeste, em cumprimento ao estabelecido nos arts. 7.º e 9.º da Lei Complementar nº 202/2000, e demais disposições legais pertinentes à matéria.

 

Analisando os autos, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, desta Corte de Contas, através do Relatório nº 6332/2008 (fls. 56/68), sugeriu a que as Contas sejam julgadas Regulares com Ressalva, recomendando a Unidade de Origem a correção da faltas identificadas, relacionadas ao déficit de execução orçamentária e déficit financeiro.

 

Elaborando o Parecer nº 488/2008 (fls. 070/074), o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas assim se manifestou:

 

Da mácula ao devido processo legal pela ausência de oportunidade para o contraditório do gestor responsável.

 

Em momento algum se ofereceu ao Gestor a oportunidade de contraditar as imputações que lhe são feitas.

 

[...]

 

Em recente manifestação no Plenário da Corte o Conselheiro Luiz Roberto Herbst alertava sobre os perigos da condenação certa e absoluta sem contraditório e sem a oportunidade da ampla defesa[1].

 

Pesaria sobre eventual decisão da Corte, antes da citação, mácula decorrente da inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

 

Jacoby assenta sobre os referidos princípios, serem sustentáculos da teoria geral do processo, e sua inobservância acarreta a nulidade do ato, ressalvadas exceções expressamente admitidas em lei.[2]

 

[...]

 

Nessa trilha, considerando as razões expostas neste parecer, esse Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com fulcro nas prerrogativas que lhe são conferidas pelo art. 108, I e lI da Lei Complementar n° 202/2000, manifesta-se:

 

1) pela citação do Gestor responsável para que esclareça os fatos indiciariamente identificados pela Instrução técnica;

 

1.1) pelo retorno dos autos a esta Procuradoria, para que esta ofereça sua opinião de mérito, abalizada pelas argumentações defensivas do gestor responsável;

 

Ou, alternativamente,

 

2) pela arquivamento do feito, em razão da impossibilidade de sustentar opinião de mérito, senão após oferecida ao contraditório a imputação da pretensa irregularidade constatada nestes autos.

 

 

2. DISCUSSÃO 

 

 

Com fulcro no art. 224 da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório da Instrução, no Parecer do Ministério Público e após compulsar atentamente os autos, me permito tecer alguns comentários a respeito dos apontamentos levantados nos autos.

 

Inicialmente há que concordar com o Ministério Público quando afirma que “Pesaria sobre eventual decisão da Corte, antes da citação, mácula decorrente da inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa”.

 

Entretanto, como tenho, em processos em que foram apontadas irregularidades semelhantes e o percentual do déficit de execução orçamentária é inexpressivo e não comprometeu a execução orçamentária do exercício seguinte, sugerido a não-aplicação de multa, apenas tenho recomendado a regularização do apontado, entendo que as contas possam ser julgadas regulares com ressalvas, mesmo sem o exercício do contraditório, uma vez que as ressalvas apontadas não causam nenhum tipo de prejuízo ao Gestor da Unidade.

 

Portanto, dentro de um parâmetro de razoabilidade que deve nortear as ações deste Tribunal e considerando os limites da capacidade operacional, que impede a verificação sistemática de todas as ações empreendidas pelas unidades fiscalizadas, entendo que o presente processo encontra-se em condições de ser definitivamente julgado.

 

 

3. VOTO

 

 

Considerando a manifestação do Órgão Instrutivo e mais o que dos autos consta, VOTO no sentido de que o Egrégio Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:

 

3.1. JULGAR REGULARES COM RESSALVA, com fundamento no artigo 18, inciso II, c/c artigo 20, da Lei Complementar nº 202/2000, as Contas Anuais de 2006, referentes a atos de Gestão do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural de Iporã do Oeste, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64 e dar quitação ao Sr. Airton Miotto, Gestor da Unidade à época, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

 

3.2. RECOMENDAR ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural de Iporã do Oeste que adote as medidas necessárias às correções e faltas identificadas e previna a ocorrência de outras semelhantes, relativamente à ocorrência de déficit de execução orçamentária e déficit financeiro, em desacordo ao artigo48, “b” da Lei nº 4.320/64, conforme apontado nos itens 1.1 e 2.1 do Relatório nº 6332/2008 da DMU.

 

3.3. DAR CIÊNCIA desta decisão, bem como cópia do Relatório e Voto que a fundamenta ao Sr. Airton Miotto, Gestor da Unidade à época e ao Sr. Adélio Marx, Prefeito Municipal.

 

Gabinete do Conselheiro, 08 de abril de 2009.

 

 

 

 

 

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator

 

 

 



[1] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Conselheiro Luiz Roberto Herbst presta esclarecimentos na sessão do Pleno. Clipping Eletrônico do dia 07/08/2008. Florianópolis.

[2] FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Tribunais de contas do Brasil: jurisdição e competência. Belo Horizonte: Fórum, 2003. P.520.