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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA
CATARINA GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
PROCESSO Nº |
PCA-07/00274049 |
UNIDADE
GESTORA: |
Fundo
Municipal de Desenvolvimento Rural de Iporã do Oeste |
INTERESSADO: |
Sr. Adélio
Marx – Prefeito Municipal |
RESPONSÁVEL: |
Sr. Airton
Miotto – Gestor da Unidade à época |
ASSUNTO: |
Prestação
de Contas de Administrador referente ao exercício de 2006 |
PARECER Nº |
GC-WRW-2009/0132/EB |
1. RELATÓRIO
Tratam os autos das Contas de Administrador
referentes ao ano de 2006, do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural de Iporã
do Oeste, em cumprimento ao estabelecido nos arts. 7.º e 9.º da Lei
Complementar nº 202/2000, e demais disposições legais pertinentes à matéria.
Analisando os autos, a Diretoria de Controle
dos Municípios - DMU, desta Corte de Contas, através do Relatório nº 6332/2008
(fls. 56/68), sugeriu a que as Contas sejam julgadas Regulares com Ressalva,
recomendando a Unidade de Origem a correção da faltas identificadas,
relacionadas ao déficit de execução orçamentária e déficit financeiro.
Elaborando o Parecer nº 488/2008 (fls. 070/074),
o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas assim se manifestou:
Da mácula ao devido processo legal pela
ausência de oportunidade para o contraditório do gestor responsável.
Em momento
algum se ofereceu ao Gestor a oportunidade de contraditar as imputações que lhe
são feitas.
[...]
Em
recente manifestação no Plenário da Corte o Conselheiro Luiz Roberto Herbst
alertava sobre os perigos da condenação certa e absoluta sem contraditório e
sem a oportunidade da ampla defesa[1].
Pesaria
sobre eventual decisão da Corte, antes da citação, mácula decorrente da
inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Jacoby
assenta sobre os referidos princípios, serem sustentáculos da teoria geral do
processo, e sua inobservância acarreta a nulidade do ato, ressalvadas exceções
expressamente admitidas em lei.[2]
[...]
Nessa
trilha, considerando as razões expostas neste parecer, esse Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas, com fulcro nas prerrogativas que lhe são conferidas
pelo art. 108, I e lI da Lei Complementar n° 202/2000, manifesta-se:
1)
pela citação do Gestor responsável
para que esclareça os fatos indiciariamente identificados pela Instrução
técnica;
1.1)
pelo retorno dos autos a esta
Procuradoria, para que esta ofereça sua opinião de mérito, abalizada
pelas argumentações defensivas do gestor responsável;
Ou, alternativamente,
2)
pela arquivamento do feito, em razão
da impossibilidade de sustentar opinião de mérito, senão após oferecida ao
contraditório a imputação da pretensa irregularidade constatada nestes autos.
2.
DISCUSSÃO
Com fulcro no art. 224 da Resolução n.
TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório da Instrução, no Parecer
do Ministério Público e após compulsar atentamente os autos, me permito tecer
alguns comentários a respeito dos apontamentos levantados nos autos.
Inicialmente há que concordar com o
Ministério Público quando afirma que “Pesaria sobre eventual
decisão da Corte, antes da citação, mácula decorrente da inobservância dos
princípios do contraditório e da ampla defesa”.
Entretanto, como tenho, em processos em que
foram apontadas irregularidades semelhantes e o percentual do déficit de
execução orçamentária é inexpressivo e não comprometeu a execução orçamentária
do exercício seguinte, sugerido a não-aplicação de multa, apenas tenho
recomendado a regularização do apontado, entendo que as contas possam ser
julgadas regulares com ressalvas, mesmo sem o exercício do contraditório, uma
vez que as ressalvas apontadas não causam nenhum tipo de prejuízo ao Gestor da
Unidade.
Portanto, dentro de um parâmetro de
razoabilidade que deve nortear as ações deste Tribunal e considerando os
limites da capacidade operacional, que impede a verificação sistemática de
todas as ações empreendidas pelas unidades fiscalizadas, entendo que o presente
processo encontra-se em condições de ser definitivamente julgado.
3.
VOTO
Considerando a manifestação do Órgão
Instrutivo e mais o que dos autos consta, VOTO
no sentido de que o Egrégio Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à
apreciação:
3.1.
JULGAR REGULARES COM RESSALVA, com fundamento no artigo
18, inciso II, c/c artigo 20, da Lei Complementar nº 202/2000, as Contas Anuais
de 2006, referentes a atos de Gestão do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Rural de Iporã do Oeste, no que concerne ao Balanço Geral composto das
Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos
estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64 e dar quitação ao Sr. Airton
Miotto, Gestor da Unidade à época, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
3.2.
RECOMENDAR ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural de Iporã do
Oeste que adote as medidas necessárias às correções e faltas identificadas e
previna a ocorrência de outras semelhantes, relativamente à ocorrência de
déficit de execução orçamentária e déficit financeiro, em desacordo ao artigo48,
“b” da Lei nº 4.320/64, conforme apontado nos itens 1.1 e 2.1 do Relatório nº 6332/2008
da DMU.
3.3.
DAR CIÊNCIA desta decisão, bem como cópia do Relatório e
Voto que a fundamenta ao Sr. Airton Miotto, Gestor da Unidade à época e ao Sr. Adélio
Marx, Prefeito Municipal.
Gabinete do Conselheiro, 08 de abril de 2009.
WILSON
ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro
Relator
[1] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Conselheiro Luiz Roberto Herbst presta esclarecimentos na sessão do Pleno. Clipping Eletrônico do dia 07/08/2008. Florianópolis.
[2] FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Tribunais de contas do Brasil: jurisdição e competência. Belo Horizonte: Fórum, 2003. P.520.